Diário Oficial CIDADE DE SÃO PAULO D.O.C.; São Paulo, 59 (28), terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA PORTARIA 37452/14 EXONERANDO, a pedido, LUIS CELSO VIEIRA SOBRAL, registro 28574, do cargo de Chefe de Gabinete, referência QPLC7, do 1º Gabinete de Vereador. PORTARIA 37453/14 EXONERANDO, a pedido, DENISE GELSOMINI, registro 29067, do cargo de Assistente Legislativo III, referência QPLC-5, do Gabinete de Liderança de Representação Partidária do PSD. PORTARIA 37454/14 EXONERANDO, a pedido, FLAVIO CAPELLO, registro 22665, do cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, do 1º Gabinete de Vereador. PORTARIA 37455/14 EXONERANDO, a pedido, GLADIS HENNE EBOLI, registro 29477, do cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, do 4º Gabinete de Vereador, a partir de 10 de fevereiro de 2014. PORTARIA 37456/14 NOMEANDO FLAVIO CAPELLO, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Gabinete, referência QPLC-7, no 1º Gabinete de Vereador. PORTARIA 37457/14 NOMEANDO ALESSANDRA DA SILVA MANENTE, para exercer, em comissão, o cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, no 51º Gabinete de Vereador. PORTARIA 37458/14 NOMEANDO LUIS CELSO VIEIRA SOBRAL, para exercer, em comissão, o cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, no 1º Gabinete de Vereador. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Lucimar Fátima dos Santos – RF 26892 – Proc. 118/14 À vista das informações que constam dos autos, DEFIRO. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS FÉRIAS PROPORCIONAIS NOME REGISTRO PATRICIA ALVES DA SILVA 28.794 Folha de pagamento de Rescisão do mês de DEZEMBRO/13 das férias proporcionais acima listadas. SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO SGP-2 SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO - SGP-2 102ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014. I - PARTE - EXPEDIENTE Apresentação de indicações e requerimentos; leitura de correspondência apresentada e de projetos; apresentação, discussão e votação de moções e requerimentos de audiência do Plenário. PEQUENO EXPEDIENTE: 1º ORADOR: VEREADOR PAULO FRANGE (PTB) GRANDE EXPEDIENTE: 1º ORADOR: VEREADOR SENIVAL MOURA (PT) ORDEM DO DIA: Ficam mantidos os itens da Pauta da 99ª Sessão Ordinária publicada no D.O.C. de 05 DE FEVEREIRO DE 2014, e disponível no Portal da Câmara Municipal de São Paulo, na rede mundial de computadores (www.camara.sp.gov.br), conforme § 6º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública). 78ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, APÓS A 102º SESSÃO ORDINÁRIA. Sessão pública para Arguição do indicado pelo PDL 105/2013, Sr. João Antonio da Silva Filho, ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na vaga deixada pelo Sr. Eurípedes Sales, em decorrência de sua aposentadoria. 79ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, após a 78ª Sessão Extraordinária. 1 - PDL 105 /2013, do Vereador Alfredinho (PT) e outros Srs. Vereadores Dispõe sobre a aprovação da indicação do Sr. João Antonio da Silva Filho para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 80ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO APÓS A 102ª SESSÃO ORDINÁRIA. ORDEM DO DIA: 1 - PL 683 /2013, DO EXECUTIVO Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT, bem como readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 2 - PL 795 /2013, DO EXECUTIVO Dispõe sobre a denominação do Auditório Ibirapuera. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 3 - PL 284 /2012, DO EXECUTIVO Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 4 - PL 477 /2012, DO EXECUTIVO Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a área municipal correspondente à Rua Oswaldo Imperatrice, Distrito de Itaim Bibi, e autoriza sua alienação, mediante licitação. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 5 - PL 371 /2012, DO EXECUTIVO Revoga a Lei nº 9.227, de 30 de março de 1981, que aprovou o plano de prolongamento da Rua Lício Nogueira até a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, no Distrito do Itaim Bibi. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 6 - PL 435 /2012, DO EXECUTIVO Revoga a Lei nº 7.131, de 22 de abril de 1968. (Modifica parcialmente os alinhamentos da Rua Padre José Maria e da Via que constitui seu prolongamento, no distrito de Santo Amaro. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 7 - PL 312 /2013, DO EXECUTIVO Dispõe sobre a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, para exploração de estacionamento de veículos em áreas públicas da Cidade de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 8 - PL 481 /2013, DO EXECUTIVO Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 9 - PL 193 /2013, do Vereador ATILIO FRANCISCO (PRB) Dispõe sobre a cobrança Critério Único por parte dos estacionamentos particulares de veículos localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES. 10 - PL 209 /2011, dos Vereadores JOSÉ POLICE NETO (PSD) Institui as Diretrizes Básicas para a Readequação e Reaproveitamento de Edificações Verticais de Interesse Social no Município de São Paulo e dá outras providências. FASE: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO NOMINAL E FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA. 11 - PL 54 /2013, do Vereador RICARDO NUNES (PMDB) Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Transporte Público Hidroviário STPHSP, nas bacias dos rios e represas do Muncípio de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 12 - PL 6 /2013, dos Vereadores ANDREA MATARAZZO (PSDB), CLAUDINHO DE SOUZA (PSDB), CORONEL TELHADA (PSDB), FLORIANO PESARO (PSDB), GILSON BARRETO (PSDB), MÁRIO COVAS NETO (PSDB), PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião; determina a divulgação do link com o Alvará de Funcionamento divulgado pela Prefeitura no site do estabelecimento, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA 13 - PL 463 /2012, do Vereador AURÉLIO MIGUEL (PR) Institui o Programa para a Valorização das Iniciativas Esportivas - VAI DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal dos Esportes, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 14 - PL 743 /2013, do Vereador AURÉLIO MIGUEL (PR) Altera a Lei Municipal 15.020, de 29 de outubro de 2009, e dá outras providências. (Ref. A norma estabelecendo critérios para concessão da Bolsa Atleta de forma objetiva.) FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 15 - PL 112 /2013, dos Vereadores GILSON BARRETO (PSDB), EDUARDO TUMA (PSDB), NOEMI NONATO (PSB), JEAN MADEIRA (PRB) E VAVÁ (PT) Cria o programa de "Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância" como atividade extracurricular obrigatória no ensino de Educação Infantil e Fundamental I e II na rede de ensino municipal, e particular da Cidade de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA. 16 - PL 496 /2012, dos Vereadores JOSÉ ROLIM (PSDB), EDUARDO TUMA (PSDB), NOEMI NONATO (PSB), JEAN MADEIRA (PRB) E VAVÁ (PT) Dispõe sobre retificação de alinhamento e enquadramento em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA. OBS.: O QUORUM PARA DELIBERAÇÃO SERÁ DE 2/3 COM VOTO NOMINAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º ART. 46 DA LEI ORGÂNICA 81ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SEREM REALIZADAS 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO APÓS A 80ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ORDEM DO DIA: SERÃO MANTIDOS OS ITENS REMANESCENTES DA 80ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. 82ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO APÓS A 81ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ORDEM DO DIA: SERÃO MANTIDOS OS ITENS REMANESCENTES DA 81ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014 - TERÇAFEIRA 11:00 – 13:00 horas Reunião Ordinária da Comissão da Verdade “Vladimir Herzog” Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS (“Sala A”) Vereador Natalini - PV 11:30 horas Solenidade Cívica de Hasteamento da Bandeira Nacional com a Presença de Autoridades Civis e Militares Auditório Freitas Nobre - Térreo–Externo Vereador José Américo - Presidente 14:00 – 15:00 horas Reunião com o Colégio de Líderes Sala Tiradentes - 8º andar Secretaria Geral Parlamentar - SGP 18:00 – 21:00 horas Reunião com o Fórum Municipal de Mulheres Negras Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS (“Sala B”) Vereadora Juliana Cardoso - PT TRIBUNAL DE CONTAS Presidente: Edson Simões GABINETE DO PRESIDENTE PORTARIAS EXPEDIDAS PELO PRESIDENTE 058/2014 – Exonerando Hélio Tadeu Kocsis, reg. TC 1.473, do cargo de Assessor de Gabinete I, vencimento básico QTCC05, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei 14.916/2009. 059/2014 - Exonerando Matteo de São José Buccoleri, reg. TC 1.525, do cargo de Assessor de Gabinete II, vencimento básico QTCC-02, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei 14.916/2009. 060/2014 – Nomeando Matteo de São José Buccoleri, reg. TC 1.525, para exercer o cargo de Assessor de Gabinete I, vencimento básico QTCC-05, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei 14.916/2009. DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA TC nº 72.000.364.14-87 Interessadas: Coordenadoria Regional de Saúde Centro Oeste e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. Objeto: Representação em face do Pregão nº 2/2014/CRSCO, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas de Saúda, da Coordenadoria Regional de Saúde Centro Oeste. Tratam os autos de Representação interposta pela empresa Centurion Segurança e Vigilância Ltda. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2014, instaurado pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de vigilância/segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas da Coordenadoria. A Representante se insurge contra o item 3, subitem 3.2, alínea “c”, do Edital do referido Pregão, que veda a participação no certame licitatório de empresas suspensas, temporariamente, de participação em licitação e impedidas de contratar, nos termos do artigo 87, III, da Lei n° 8.666/93, sustentando que a vedação deve aplicar-se apenas às empresas impedidas de licitar e contratar com o Município de São Paulo e quaisquer de seus órgãos descentralizados. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão da licitação, cuja sessão está prevista para ocorrer em 11 de fevereiro próximo, às 11 horas, para adequação do referido subitem 3.2, “c”, do Edital à legislação e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que colaciona, a fim de permitir que empresas apenadas com suspensão temporária de contratar com outros órgãos da Administração, nos termos do inciso III do artigo 87, possam participar do aludido certame licitatório. A título de exemplo, menciona despacho publicado pela Autarquia Hospitalar Municipal no DOC de 1°/02/2014, com decisão pelo provimento parcial da impugnação apresentada pela mesma empresa ora Representante, em face de determinado Edital que consignava a alegada cláusula restritiva, e determinação no sentido da sua alteração, “estabelecendo que o impedimento para participar do certame se limita àquelas empresas suspensas de participar de licitações e impedidas de contratar com a Municipalidade de São Paulo”. Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se pelo conhecimento da presente Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinaram pela sua procedência, por entenderem que, não obstante a polêmica interpretativa sobre a matéria e em que pese a disposição editalícia encontrar fundamento na Orientação Normativa n° 3/12-PGM, a pena de suspensão temporária prevista no inciso III do artigo 87 da referida Lei Federal deve alcançar somente a esfera administrativa que impôs a penalidade, em consonância com a definição trazida pelo inciso XI do artigo 6° da aludida Lei, consoante já decidiu esta Corte de Contas no âmbito dos TCs 72.002.818.10-30 e 72.000.144.11-38. De tal sorte, embora caiba registro do voto deste Conselheiro no âmbito do TC 144.11-38, em que, revendo posicionamento anterior, proferido no TC 2.818.10-30, adotou-se o entendimento explicitado no julgado do Superior Tribunal de Justiça – RESP n° 151.567/RJ, DJU de 14 de abril de 2003, no sentido de que “a limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública”, é fato que os julgados desta Corte de Contas, no âmbito dos TCs referenciados, entenderam, por meio de seus v.Acórdãos, pela abrangência restrita, à esfera administrativa que impôs a sanção, da pena de suspensão temporária prevista no inciso III do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93. Desta feita, tendo presente a posição firmada pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo na ON 3/12 e também os julgados do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que os poucos julgados deste Tribunal não compõem jurisprudência consolidada, denego a liminar pleiteada pela Representante. Providencie-se ciência desta decisão à Origem, ao Sr. Pregoeiro e à Representante, com urgência, por fax e por ofício. Os ofícios dirigidos à Origem e ao Pregoeiro devem ser acompanhados, ainda, de cópia da Representação e das manifestações da SFC e da AJCE. Outrossim, concedo à CRS-CO o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de esclarecimentos, justificativas e documentação pertinente, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA Ref.: Representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2014, instaurado pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de vigilância/segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas da Coordenadoria. Trata-se de Representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP, com pedido de exame prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2014, instaurado pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de vigilância/ segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas da Coordenadoria. Insurge-se o Representante contra o Edital, relativamente: a) ao item 2.2., ante a não exigência de que a realização da vistoria técnica seja feita pelo Engenheiro Responsável Técnico da empresa, devidamente registrado no CREA; a1) concessão de prazo exíguo para a vistoria, pois no seu entender o prazo deve ser compatível, num período de pelo menos 20 dias para que as licitantes possam estudar cada uma das instalações cobertas pelos serviços licitados e avaliar os impactos dessas condições em seus preços; b) ausência de previsão de cotação do custo relativo ao adicional de periculosidade, nos termos da Lei Federal n° 12.740/2012; c) ao item 12.4.4.2 - exigência de inscrição estadual, sustentando que a atividade de vigilância privada é a prestação de serviços, estando isenta de inscrição no cadastro estadual de contribuintes; d) erro na planilha de preços, pois o Anexo III do Edital não determina campo para indicar o preço do serviço de monitoramento eletrônico, sendo que nem todos os postos possuem monitoramento, o que exige a apresentação de valores em separado relativos a esse serviço. Ainda, aponta que na 3ª. Coluna da Tabela 1, relativa ao total de horas diárias, está expresso “dia (x12)”, quando deveria conter o quantitativo de hora (24h, 11h e 12h), bem como que a 4ª. Coluna, relativa ao total de horas ano, deveria conter “261 dias, 313 dias e 365 dias”, porque 365 corresponde ao posto de 24h ininterruptos, 261 dias corresponde aos postos de 11h de segunda a sexta-feira, e 313 dias corresponde aos postos de 12h de segunda a sábado. Assim, entendendo que o Edital padece de irregularidades, o Representante requer a concessão de medida liminar visando a reformulação e republicação do referido instrumento, tendo em vista que a sessão para abertura das propostas e etapa de lances está prevista para ocorrer no dia 11 de fevereiro próximo, às 11horas. Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se pelo conhecimento da presente Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entenderam procedentes os questionamentos alusivos à exiguidade do prazo concedido para vistoria, a ser realizada nas 33 unidades previstas no Edital até o último dia útil que anteceder a data designada para a sessão pública do Pregão, ressaltando, ainda, que o prazo de publicidade, de oito dias úteis entre a publicação da abertura da licitação e a data da sessão pública não foi atendido; necessidade de alteração do Edital no que concerne ao subitem 12.4.4.2, uma vez que, no caso, não há fato gerador da tributação do ICMS, pois a atividade de prestação de serviços de vigilância não está incluída no rol de incidências previstos no art. 2° da Lei Estadual n° 6.374/89, e, assim, esse tipo de empresa não se encontra abrangido pelo rol de contribuintes que deverão fazer a inscrição no cadastro de contribuintes estadual previsto no art. 16 da mencionada Lei; necessidade de alteração do modelo padrão de proposta comercial do Anexo III do Edital, para inclusão expressa dos serviços de monitoramento eletrônico na composição dos custos da proposta comercial, bem como necessidade de retificação para previsão do total de horas constante na tabela do Anexo III. Concluíram, no entanto, pela improcedência das alegações do Representante no que concerne à obrigatoriedade de a vistoria técnica ser realizada pelo Engenheiro Responsável Técnico da empresa, devidamente registrado no CREA, tendo em vista que a Lei não determina a quem compete verificar o local de prestação de serviços ou execução da obra, deixando a responsabilidade dessa indicação a cargo da empresa licitante. Também entenderam ser improcedente a alegada ausência de previsão para cotação do custo relativo ao adicional de periculosidade, uma vez que o item 6.1 do Edital estabelece o critério de classificação pelo Menor Valor Global Mensal por Lote, com o modelo da proposta a ser seguido pelos interessados, conforme o Anexo III. E no item 6.5.5.2 o Edital estabelece, expressamente, a observação referente à inclusão dos custos diretos e indiretos. Em sendo assim, a empresa interessada na licitação deverá levar em conta o custo referente à periculosidade na formulação de sua proposta, não havendo necessidade de menção, em particular, desse item de custo no Edital. Por conseguinte, concluíram os órgãos técnicos desta Corte de Contas ser parcialmente procedente a Representação. Posto isto, por visualizar a existência de máculas no Edital que podem comprometer a Licitação, e tornando-se imprescindível a oitiva da Origem para o devido esclarecimento dos pontos abordados, determino, com fulcro no Regimento Interno deste Tribunal e no poder geral de cautela, sem embargo de análise posterior mais detida decorrente da instrução processual, a suspensão do procedimento licitatório em análise, com abertura designada para o dia 11 de fevereiro do corrente ano, às 11horas. Providencie-se ciência desta decisão de suspensão da data da sessão inaugural do Pregão Eletrônico à Origem, ao Sr. Pregoeiro, acompanhada de cópia da Representação e das manifestações da SFC e da AJCE, bem como ao Representante, com urgência, por ofício e por fax, Outrossim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de esclarecimentos, justificativas e documentação pertinente, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 às 02:30:16.