Diário Oficial
CIDADE DE SÃO PAULO
D.O.C.; São Paulo, 59 (28), terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
PORTARIA 37452/14
EXONERANDO, a pedido, LUIS CELSO VIEIRA SOBRAL, registro 28574, do cargo de Chefe de Gabinete, referência QPLC7, do 1º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 37453/14
EXONERANDO, a pedido, DENISE GELSOMINI, registro
29067, do cargo de Assistente Legislativo III, referência QPLC-5,
do Gabinete de Liderança de Representação Partidária do PSD.
PORTARIA 37454/14
EXONERANDO, a pedido, FLAVIO CAPELLO, registro 22665,
do cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, do 1º
Gabinete de Vereador.
PORTARIA 37455/14
EXONERANDO, a pedido, GLADIS HENNE EBOLI, registro
29477, do cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2,
do 4º Gabinete de Vereador, a partir de 10 de fevereiro de 2014.
PORTARIA 37456/14
NOMEANDO FLAVIO CAPELLO, para exercer, em comissão,
o cargo de Chefe de Gabinete, referência QPLC-7, no 1º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 37457/14
NOMEANDO ALESSANDRA DA SILVA MANENTE, para exercer, em comissão, o cargo de Assistente Parlamentar, referência
QPLC-2, no 51º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 37458/14
NOMEANDO LUIS CELSO VIEIRA SOBRAL, para exercer, em
comissão, o cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2,
no 1º Gabinete de Vereador.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Lucimar Fátima dos Santos – RF 26892 – Proc. 118/14
À vista das informações que constam dos autos, DEFIRO.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
FÉRIAS PROPORCIONAIS
NOME
REGISTRO
PATRICIA ALVES DA SILVA
28.794
Folha de pagamento de Rescisão do mês de DEZEMBRO/13
das férias proporcionais acima listadas.
SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO SGP-2
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO - SGP-2
102ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO
DE 2014.
I - PARTE - EXPEDIENTE
Apresentação de indicações e requerimentos; leitura de
correspondência apresentada e de projetos; apresentação,
discussão e votação de moções e requerimentos de audiência
do Plenário.
PEQUENO EXPEDIENTE:
1º ORADOR: VEREADOR PAULO FRANGE (PTB)
GRANDE EXPEDIENTE:
1º ORADOR: VEREADOR SENIVAL MOURA (PT)
ORDEM DO DIA:
Ficam mantidos os itens da Pauta da 99ª Sessão Ordinária
publicada no D.O.C. de 05 DE FEVEREIRO DE 2014, e disponível
no Portal da Câmara Municipal de São Paulo, na rede mundial
de computadores (www.camara.sp.gov.br), conforme § 6º do
art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública).
78ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA,
A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, APÓS A
102º SESSÃO ORDINÁRIA.
Sessão pública para Arguição do indicado pelo PDL
105/2013, Sr. João Antonio da Silva Filho, ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na
vaga deixada pelo Sr. Eurípedes Sales, em decorrência de sua
aposentadoria.
79ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA,
A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, após a
78ª Sessão Extraordinária.
1 - PDL 105 /2013, do Vereador Alfredinho (PT) e outros
Srs. Vereadores
Dispõe sobre a aprovação da indicação do Sr. João Antonio
da Silva Filho para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
80ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA,
A SER REALIZADA EM 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO
APÓS A 102ª SESSÃO ORDINÁRIA.
ORDEM DO DIA:
1 - PL 683 /2013, DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT, bem como readequa os
Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II,
aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
2 - PL 795 /2013, DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a denominação do Auditório Ibirapuera.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
3 - PL 284 /2012, DO EXECUTIVO
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo
área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada
no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis
lindeiros.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
4 - PL 477 /2012, DO EXECUTIVO
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo a
área municipal correspondente à Rua Oswaldo Imperatrice, Distrito de Itaim Bibi, e autoriza sua alienação, mediante licitação.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
5 - PL 371 /2012, DO EXECUTIVO
Revoga a Lei nº 9.227, de 30 de março de 1981, que aprovou o plano de prolongamento da Rua Lício Nogueira até a Rua
Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, no Distrito do Itaim Bibi.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
6 - PL 435 /2012, DO EXECUTIVO
Revoga a Lei nº 7.131, de 22 de abril de 1968. (Modifica
parcialmente os alinhamentos da Rua Padre José Maria e da Via
que constitui seu prolongamento, no distrito de Santo Amaro.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
7 - PL 312 /2013, DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a concessão de serviço público precedida de
execução de obra pública, para exploração de estacionamento
de veículos em áreas públicas da Cidade de São Paulo.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
8 - PL 481 /2013, DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução
de obra pública, para exploração, administração, manutenção
e conservação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de
São Paulo.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
9 - PL 193 /2013, do Vereador ATILIO FRANCISCO (PRB)
Dispõe sobre a cobrança Critério Único por parte dos estacionamentos particulares de veículos localizados no Município
de São Paulo, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
SIMPLES.
10 - PL 209 /2011, dos Vereadores JOSÉ POLICE NETO (PSD)
Institui as Diretrizes Básicas para a Readequação e Reaproveitamento de Edificações Verticais de Interesse Social no
Município de São Paulo e dá outras providências.
FASE: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO NOMINAL E FAVORÁVEL DE
2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.
11 - PL 54 /2013, do Vereador RICARDO NUNES (PMDB)
Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Transporte Público Hidroviário STPHSP, nas bacias dos rios e represas
do Muncípio de São Paulo, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
12 - PL 6 /2013, dos Vereadores ANDREA MATARAZZO
(PSDB), CLAUDINHO DE SOUZA (PSDB), CORONEL TELHADA
(PSDB), FLORIANO PESARO (PSDB), GILSON BARRETO (PSDB),
MÁRIO COVAS NETO (PSDB), PATRÍCIA BEZERRA (PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar
via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais
de reunião; determina a divulgação do link com o Alvará de
Funcionamento divulgado pela Prefeitura no site do estabelecimento, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA
13 - PL 463 /2012, do Vereador AURÉLIO MIGUEL (PR)
Institui o Programa para a Valorização das Iniciativas Esportivas - VAI DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal
dos Esportes, e dá outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
14 - PL 743 /2013, do Vereador AURÉLIO MIGUEL (PR)
Altera a Lei Municipal 15.020, de 29 de outubro de 2009,
e dá outras providências. (Ref. A norma estabelecendo critérios
para concessão da Bolsa Atleta de forma objetiva.)
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
15 - PL 112 /2013, dos Vereadores GILSON BARRETO
(PSDB), EDUARDO TUMA (PSDB), NOEMI NONATO (PSB), JEAN
MADEIRA (PRB) E VAVÁ (PT)
Cria o programa de "Prevenção ao Câncer de Pele - Sol
Amigo da Infância" como atividade extracurricular obrigatória
no ensino de Educação Infantil e Fundamental I e II na rede
de ensino municipal, e particular da Cidade de São Paulo, e dá
outras providências.
FASE DA DISCUSSÃO: 2ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.
16 - PL 496 /2012, dos Vereadores JOSÉ ROLIM (PSDB),
EDUARDO TUMA (PSDB), NOEMI NONATO (PSB), JEAN MADEIRA (PRB) E VAVÁ (PT)
Dispõe sobre retificação de alinhamento e enquadramento
em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
FASE DA DISCUSSÃO: 1ª
APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS
MEMBROS DA CÂMARA.
OBS.: O QUORUM PARA DELIBERAÇÃO SERÁ DE 2/3 COM
VOTO NOMINAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º
ART. 46 DA LEI ORGÂNICA
81ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA,
A SEREM REALIZADAS 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO
APÓS A 80ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
ORDEM DO DIA:
SERÃO MANTIDOS OS ITENS REMANESCENTES DA 80ª
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
82ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA,
A SER REALIZADA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, LOGO APÓS
A 81ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
ORDEM DO DIA:
SERÃO MANTIDOS OS ITENS REMANESCENTES DA 81ª
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014 - TERÇAFEIRA
11:00 – 13:00 horas
Reunião Ordinária da Comissão da Verdade “Vladimir
Herzog”
Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS (“Sala A”)
Vereador Natalini - PV
11:30 horas
Solenidade Cívica de Hasteamento da Bandeira Nacional com a Presença de Autoridades Civis e Militares
Auditório Freitas Nobre - Térreo–Externo
Vereador José Américo - Presidente
14:00 – 15:00 horas
Reunião com o Colégio de Líderes
Sala Tiradentes - 8º andar
Secretaria Geral Parlamentar - SGP
18:00 – 21:00 horas
Reunião com o Fórum Municipal de Mulheres Negras
Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS (“Sala B”)
Vereadora Juliana Cardoso - PT
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Edson Simões
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIAS EXPEDIDAS PELO PRESIDENTE
058/2014 – Exonerando Hélio Tadeu Kocsis, reg. TC 1.473,
do cargo de Assessor de Gabinete I, vencimento básico QTCC05, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei
14.916/2009.
059/2014 - Exonerando Matteo de São José Buccoleri, reg.
TC 1.525, do cargo de Assessor de Gabinete II, vencimento básico QTCC-02, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado
pela Lei 14.916/2009.
060/2014 – Nomeando Matteo de São José Buccoleri,
reg. TC 1.525, para exercer o cargo de Assessor de Gabinete
I, vencimento básico QTCC-05, constante do Anexo I da Lei
13.877/2004, alterado pela Lei 14.916/2009.
DESPACHOS DO EXMO. SR.
CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA
TC nº 72.000.364.14-87
Interessadas: Coordenadoria Regional de Saúde Centro
Oeste e Centurion Segurança e Vigilância Ltda.
Objeto: Representação em face do Pregão nº 2/2014/CRSCO, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas
unidades das Supervisões Técnicas de Saúda, da Coordenadoria
Regional de Saúde Centro Oeste.
Tratam os autos de Representação interposta pela empresa
Centurion Segurança e Vigilância Ltda. em face do Edital do
Pregão Eletrônico nº 002/2014, instaurado pela Coordenadoria
Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de
vigilância/segurança patrimonial desarmada e monitoramento
eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas da Coordenadoria.
A Representante se insurge contra o item 3, subitem 3.2,
alínea “c”, do Edital do referido Pregão, que veda a participação no certame licitatório de empresas suspensas, temporariamente, de participação em licitação e impedidas de contratar,
nos termos do artigo 87, III, da Lei n° 8.666/93, sustentando
que a vedação deve aplicar-se apenas às empresas impedidas
de licitar e contratar com o Município de São Paulo e quaisquer
de seus órgãos descentralizados.
Assim, requer, em sede liminar, a suspensão da licitação,
cuja sessão está prevista para ocorrer em 11 de fevereiro
próximo, às 11 horas, para adequação do referido subitem 3.2,
“c”, do Edital à legislação e aos entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais que colaciona, a fim de permitir que empresas
apenadas com suspensão temporária de contratar com outros
órgãos da Administração, nos termos do inciso III do artigo
87, possam participar do aludido certame licitatório. A título
de exemplo, menciona despacho publicado pela Autarquia
Hospitalar Municipal no DOC de 1°/02/2014, com decisão pelo
provimento parcial da impugnação apresentada pela mesma
empresa ora Representante, em face de determinado Edital que
consignava a alegada cláusula restritiva, e determinação no
sentido da sua alteração, “estabelecendo que o impedimento
para participar do certame se limita àquelas empresas suspensas de participar de licitações e impedidas de contratar com a
Municipalidade de São Paulo”.
Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se
pelo conhecimento da presente Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opinaram
pela sua procedência, por entenderem que, não obstante a
polêmica interpretativa sobre a matéria e em que pese a disposição editalícia encontrar fundamento na Orientação Normativa
n° 3/12-PGM, a pena de suspensão temporária prevista no
inciso III do artigo 87 da referida Lei Federal deve alcançar
somente a esfera administrativa que impôs a penalidade, em
consonância com a definição trazida pelo inciso XI do artigo 6°
da aludida Lei, consoante já decidiu esta Corte de Contas no
âmbito dos TCs 72.002.818.10-30 e 72.000.144.11-38.
De tal sorte, embora caiba registro do voto deste Conselheiro no âmbito do TC 144.11-38, em que, revendo posicionamento anterior, proferido no TC 2.818.10-30, adotou-se
o entendimento explicitado no julgado do Superior Tribunal
de Justiça – RESP n° 151.567/RJ, DJU de 14 de abril de 2003,
no sentido de que “a limitação dos efeitos da ‘suspensão de
participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do
poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem
a qualquer órgão da Administração Pública”, é fato que os julgados desta Corte de Contas, no âmbito dos TCs referenciados,
entenderam, por meio de seus v.Acórdãos, pela abrangência
restrita, à esfera administrativa que impôs a sanção, da pena de
suspensão temporária prevista no inciso III do artigo 87 da Lei
Federal n° 8.666/93.
Desta feita, tendo presente a posição firmada pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo na ON 3/12 e também
os julgados do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que
os poucos julgados deste Tribunal não compõem jurisprudência
consolidada, denego a liminar pleiteada pela Representante.
Providencie-se ciência desta decisão à Origem, ao Sr. Pregoeiro e à Representante, com urgência, por fax e por ofício.
Os ofícios dirigidos à Origem e ao Pregoeiro devem ser
acompanhados, ainda, de cópia da Representação e das manifestações da SFC e da AJCE.
Outrossim, concedo à CRS-CO o prazo de 05 (cinco) dias
para o oferecimento de esclarecimentos, justificativas e documentação pertinente, em cumprimento aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA
Ref.: Representação interposta pelo Sindicato das Empresas
de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta
e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP, em
face do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2014, instaurado
pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por
objeto a contratação de empresa especializada em prestação de
serviço de vigilância/segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico nas unidades das Supervisões Técnicas da
Coordenadoria.
Trata-se de Representação interposta pelo Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços
de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo –
SESVESP, com pedido de exame prévio do Edital do Pregão
Eletrônico nº 002/2014, instaurado pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada em prestação de serviço de vigilância/
segurança patrimonial desarmada e monitoramento eletrônico
nas unidades das Supervisões Técnicas da Coordenadoria.
Insurge-se o Representante contra o Edital, relativamente:
a) ao item 2.2., ante a não exigência de que a realização da
vistoria técnica seja feita pelo Engenheiro Responsável Técnico
da empresa, devidamente registrado no CREA; a1) concessão
de prazo exíguo para a vistoria, pois no seu entender o prazo
deve ser compatível, num período de pelo menos 20 dias para
que as licitantes possam estudar cada uma das instalações
cobertas pelos serviços licitados e avaliar os impactos dessas
condições em seus preços; b) ausência de previsão de cotação
do custo relativo ao adicional de periculosidade, nos termos da
Lei Federal n° 12.740/2012; c) ao item 12.4.4.2 - exigência de
inscrição estadual, sustentando que a atividade de vigilância
privada é a prestação de serviços, estando isenta de inscrição
no cadastro estadual de contribuintes; d) erro na planilha de
preços, pois o Anexo III do Edital não determina campo para
indicar o preço do serviço de monitoramento eletrônico, sendo
que nem todos os postos possuem monitoramento, o que exige
a apresentação de valores em separado relativos a esse serviço.
Ainda, aponta que na 3ª. Coluna da Tabela 1, relativa ao total
de horas diárias, está expresso “dia (x12)”, quando deveria
conter o quantitativo de hora (24h, 11h e 12h), bem como que
a 4ª. Coluna, relativa ao total de horas ano, deveria conter “261
dias, 313 dias e 365 dias”, porque 365 corresponde ao posto
de 24h ininterruptos, 261 dias corresponde aos postos de 11h
de segunda a sexta-feira, e 313 dias corresponde aos postos de
12h de segunda a sábado.
Assim, entendendo que o Edital padece de irregularidades,
o Representante requer a concessão de medida liminar visando
a reformulação e republicação do referido instrumento, tendo
em vista que a sessão para abertura das propostas e etapa de
lances está prevista para ocorrer no dia 11 de fevereiro próximo, às 11horas.
Os órgãos técnicos desta Corte de Contas manifestaram-se
pelo conhecimento da presente Representação, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entenderam
procedentes os questionamentos alusivos à exiguidade do
prazo concedido para vistoria, a ser realizada nas 33 unidades
previstas no Edital até o último dia útil que anteceder a data
designada para a sessão pública do Pregão, ressaltando, ainda,
que o prazo de publicidade, de oito dias úteis entre a publicação da abertura da licitação e a data da sessão pública não foi
atendido; necessidade de alteração do Edital no que concerne
ao subitem 12.4.4.2, uma vez que, no caso, não há fato gerador
da tributação do ICMS, pois a atividade de prestação de serviços de vigilância não está incluída no rol de incidências previstos no art. 2° da Lei Estadual n° 6.374/89, e, assim, esse tipo de
empresa não se encontra abrangido pelo rol de contribuintes
que deverão fazer a inscrição no cadastro de contribuintes
estadual previsto no art. 16 da mencionada Lei; necessidade de
alteração do modelo padrão de proposta comercial do Anexo III
do Edital, para inclusão expressa dos serviços de monitoramento eletrônico na composição dos custos da proposta comercial,
bem como necessidade de retificação para previsão do total de
horas constante na tabela do Anexo III.
Concluíram, no entanto, pela improcedência das alegações
do Representante no que concerne à obrigatoriedade de a
vistoria técnica ser realizada pelo Engenheiro Responsável
Técnico da empresa, devidamente registrado no CREA, tendo
em vista que a Lei não determina a quem compete verificar o
local de prestação de serviços ou execução da obra, deixando a
responsabilidade dessa indicação a cargo da empresa licitante.
Também entenderam ser improcedente a alegada ausência de
previsão para cotação do custo relativo ao adicional de periculosidade, uma vez que o item 6.1 do Edital estabelece o critério
de classificação pelo Menor Valor Global Mensal por Lote, com
o modelo da proposta a ser seguido pelos interessados, conforme o Anexo III. E no item 6.5.5.2 o Edital estabelece, expressamente, a observação referente à inclusão dos custos diretos e
indiretos. Em sendo assim, a empresa interessada na licitação
deverá levar em conta o custo referente à periculosidade na formulação de sua proposta, não havendo necessidade de menção,
em particular, desse item de custo no Edital.
Por conseguinte, concluíram os órgãos técnicos desta Corte
de Contas ser parcialmente procedente a Representação.
Posto isto, por visualizar a existência de máculas no Edital
que podem comprometer a Licitação, e tornando-se imprescindível a oitiva da Origem para o devido esclarecimento dos
pontos abordados, determino, com fulcro no Regimento Interno
deste Tribunal e no poder geral de cautela, sem embargo de
análise posterior mais detida decorrente da instrução processual, a suspensão do procedimento licitatório em análise, com
abertura designada para o dia 11 de fevereiro do corrente ano,
às 11horas.
Providencie-se ciência desta decisão de suspensão da
data da sessão inaugural do Pregão Eletrônico à Origem, ao
Sr. Pregoeiro, acompanhada de cópia da Representação e das
manifestações da SFC e da AJCE, bem como ao Representante,
com urgência, por ofício e por fax,
Outrossim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o
oferecimento de esclarecimentos, justificativas e documentação
pertinente, em cumprimento aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 às 02:30:16.
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