PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30/10/2013
Dispõe sobre a Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care – no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista a decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social na sessão realizada em 09/10/2013, constante nos autos do Processo Administrativo
2.506/2012 – TRF1,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a regulamentação da Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care aos termos do art. 12,
inciso I, do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da
Primeira Região – PRO-SOCIAL, aprovado pela Resolução PRESI/SECBE 6 DE 30/04/2013,
RESOLVE:
Art. 1º A Assistência Domiciliar à Saúde destina-se ao atendimento dos beneficiários do Programa de Assistência aos Magistrados e
Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL, portadores de enfermidades que demandem,
obrigatoriamente, monitoramento, realizado por equipe multidisciplinar, com indicação médica e avaliação da auditoria do Pro-Social, de
acordo com os anexos desta Portaria.
Art. 2º A assistência compreende os serviços prestados sob as modalidades de Assistência Indireta Dirigida e de Livre Escolha (reembolso),
prestada por empresa especializada em atenção domiciliar, na localidade de domicílio do paciente.
§ 1º A assistência de que trata o caput será concedida por um período de até 30 dias, improrrogáveis.
§ 2º A quantidade de dias a ser autorizada dependerá da avaliação da auditoria médica.
Art. 3º Para a inclusão na Assistência devem ser apresentadas à Secretaria de Bem-Estar Social (TRF) ou, se for o caso, à Seção de
Bem-Estar – SEBES (Seccionais), requerimento do titular e relatório emitido pelo médico assistente, mencionando o quadro clínico atual e as
necessidades do paciente, bem como os anexos I e II, devidamente preenchidos.
Art. 4º É pré-requisito para a concessão desta Assistência a indicação pelo paciente ou pelo seu responsável legal de um cuidador,
preferencialmente um membro da família, ou um cuidador contratado às suas expensas, em formulário próprio — anexo II.
§ 1º O cuidador é figura essencial e condição elegível para a concessão do benefício, pois compromete definitivamente a resolutividade
da Assistência.
§ 2º O cuidador terá até o término do prazo autorizado no art. 2º, §1º, para ser treinado pela empresa prestadora de serviços.
§ 3º Findo o prazo especificado no § 2º, o cuidador deverá assumir integralmente o cuidado com o paciente, salvo nos casos em que
haja agravamento no quadro clínico do paciente e se demandem cuidados distintos dos anteriormente treinados, a partir de autorização da
perícia médica.
Art. 5º A empresa de auditoria contratada pelo Programa realizará visita e análise técnica para efeito de decisão prévia sobre a qualificação
do paciente para a Assistência Domiciliar.
Art. 6º A SECBE/SEBES solicitará às empresas credenciadas, ou a outras que julgar pertinente, a realização da visita ao paciente e ao
domicílio em que será realizada a internação, emitindo, após corroborar com essas condições, o plano de assistência e o respectivo orçamento
pormenorizado, o qual deve conter:
I – a descrição das assistências clínico-terapêuticas necessárias ao tratamento do paciente;
II – a indicação dos materiais, medicamentos, procedimentos e equipamentos necessários;
III – o termo de compromisso em treinar o cuidador.
Art. 7º A auditoria médica do Programa analisará a necessidade de concessão ou não dos itens abaixo previstos, a partir do relatório
emitido pelo médico assistente quanto ao diagnóstico e aos cuidados previstos, conforme a necessidade e a complexidade do caso, limitados
ao período da Assistência:
I – atendimento médico em visita domiciliar;
II – acompanhamento por enfermeiro;
III – assistência de auxiliar ou técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, avaliação nutricional e psicoterapia;
IV – medicamentos;
V – mobiliário e equipamentos hospitalares;
VI – materiais utilizados nos procedimentos constantes das tabelas reconhecidas pelo Programa;
VII – remoção terrestre por ocasião da alta do paciente para seu domicílio.
Art. 8º A cobertura pelo Pro-Social de aditivos (materiais, medicamentos, equipamentos, mobiliários e/ou procedimentos) está
condicionada à avaliação e autorização prévia da SECBE/SEBES.
Art. 9º A assistência não contempla:
I – massoterapia;
II – alimentos ou suplementos e nutrientes alimentares, inclusive as fórmulas específicas utilizadas na nutrição enteral e/ou parenteral;
III – material de higiene, de uso pessoal e cosméticos;
IV – medicamento de uso contínuo de doenças pré-existentes.
Art 10. Cessa a Assistência quando:
I – constatada a modificação do quadro clínico do paciente, não estando mais presentes os critérios para sua permanência;
II – ausência do cuidador;
III – quando indicada internação hospitalar;
IV – por óbito do paciente;
V – a pedido do paciente ou do responsável legal;
VI – por indicação do médico assistente;
VII – por descumprimento das normas previstas, inclusive por parte da família;
VIII – findo o período autorizado no art. 2º, §1º.
Parágrafo único. Compete à SECBE, no Tribunal, e à SEBES à qual esteja vinculado o paciente na Seccional, decidir sobre a cessação da
Assistência.
Art. 11. A Assistência de Livre Escolha, prestada por empresas não credenciadas pelo Pro-Social, também requer a prévia autorização da
SECBE, no Tribunal, e da SEBES, nas Seccionais, limitando-se ao menor valor orçado.
§ 1º Para perceber o reembolso, o beneficiário entregará na DIVAF, no Tribunal, e na SEBES, nas Seccionais, a solicitação de reembolso
em formulário próprio, acompanhada de nota fiscal original, sem emendas ou rasuras, emitida em nome do beneficiário atendido ou do titular
do Pro-Social e relatório no qual conste a descrição pormenorizada de todos os serviços prestados.
§ 2º A documentação para reembolso deve ser apresentada até 180 (cento e oitenta) dias após a data da emissão da nota fiscal.
Art. 12. Sempre que a Assistência for prestada, haverá participação do beneficiário titular.
§ 1º Quando a assistência for prestada pela rede credenciada para o titular ou seus dependentes diretos, haverá a participação de 10%
de custeio;
§ 2º Quando a assistência for prestada pela rede credenciada para os dependentes indiretos, haverá a participação de 50% de custeio;
§ 3º Quando a assistência for prestada por livre escolha, para o titular ou seus dependentes diretos, haverá a reembolso de 90% do valor
das tabelas próprias do TRF1, sem lançamento de custeio;
§ 4º Quando a assistência for prestada por livre escolha, para dependentes indiretos, haverá a reembolso de 50% do valor das tabelas
próprias do TRF1, sem lançamento de custeio.
Art. 13. A qualquer tempo, a SECBE/SEBES poderá solicitar outros documentos comprobatórios que repute necessários.
Art. 14. A concessão da Assistência é sempre condicionada à existência e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 15. O Pro-Social promoverá visitas domiciliares ao paciente, sem agendamento, para acompanhamento dos atendimentos prestados.
Art. 16. A assistência de que trata a presente norma não pode ser objeto de Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
Art. 17. Os beneficiários crônicos que já se encontram em Assistência Domiciliar deverão se ajustar ao previsto nesta Portaria, podendo
continuar a receber os benefícios nas condições anteriores no máximo até 31/12/2013.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social.
Art. 19. Fica revogada a Portaria PRESI/SECBE 147 de 18/04/2012.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013)
TERMO DE DESIGNAÇÃO DO CUIDADOR
Eu,____________________________________________________________,
responsável pelo paciente _______________________________________________,
designo ______________________________________________________________,
CPF n. ___.___.___-__ CI RG n. ______________Órgão Emissor ______________,
como cuidador do(a) paciente acima.
Estou ciente de que o cuidador é pessoa apta a ser capacitada para cuidar do paciente, auxiliá-Io em suas
necessidades e atividades cotidianas e atuar como canal de comunicação com a empresa responsável pela internação
domiciliar.
Declaro ser de minha responsabilidade, caso haja alteração, atualizar, perante a SECBE, no Tribunal, ou à SEBES,
na Seccional, os dados do cuidador.
Brasília,_______de ____________________de _______.
__________________________________________________
PACIENTE OU RESPONSÁVEL
_____________________________________________________
CUIDADOR
ANEXO II
(PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013)
DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE, FAMÍLIA, CUIDADOR, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E FONTE PAGADORA
Direitos
Paciente
Deveres
- atendimento digno, atencioso e respeitoso, sem preconceito - prestar informações precisas, completas
de raça, cor, sexo, idade, credo ou diagnóstico;
e apuradas sobre o histórico de saúde e
antecedentes;
- recebimento de informações claras, simples e adaptadas à
sua condição sociocultural;
- seguir as instruções recomendadas pela equipe
multiprofissional;
- livre acesso ao prontuário, elaborado de forma clara e
legível;
- informar sobre qualquer alteração no quadro
clínico;
- sigilo profissional, seguindo os preceitos da ética.
- respeitar os direitos dos prestadores de serviços,
colaboradores e equipe técnica;
- todos os deveres deverão ser transferidos para
o responsável quando o paciente não tem
condições de se expressar.
- conhecer a Assistência autorizada e monitorar suas
condições operacionais;
- receber da equipe multidisciplinar as informações claras e
simples;
Família
- ter livre acesso ao prontuário domiciliar elaborado pela
equipe técnica e mantido na residência;
- preparar o ambiente domiciliar de acordo com
as orientações recebidas e manter um cuidador
familiar ou contratado;
- seguir as instruções recomendadas pela equipe
multiprofissional;
- informar sobre qualquer alteração do quadro
clínico;
- receber orientações sobre alterações do plano de tratamento
em tempo e hora.
- respeitar os prestadores de serviços, equipe
técnica e colaboradores, seguindo os preceitos
éticos.
- receber o treinamento técnico proposto para a continuidade - auxiliar a equipe técnica na assistência ao
do atendimento do paciente a partir do primeiro dia da
paciente, mantendo-se disponível e aceitar o
assistência domiciliar;
treinamento;
Cuidador
- ter liberdade para expor as dificuldades à equipe técnica e
receber novas orientações;
- seguir as instruções recomendadas pela equipe
multiprofissional;
- ter livre acesso ao prontuário domiciliar;
- informar as alterações do quadro clínico do
paciente para os familiares e equipe técnica;
- receber orientações sobre alterações do plano de tratamento
em tempo e hora.
- respeitar os prestadores de serviços, equipe
técnica e colaboradores, seguindo os preceitos
éticos, sem interferir na conduta da equipe.
- ter condições para atendimento do paciente com segurança - dar ao paciente condições de reabilitação com
e acesso aos equipamentos necessários;
conforto e segurança;
- receber tratamento cordial da família e do paciente, sem
discriminação de sexo, cor ou religião;
Equipe Multidisciplinar - alterar ou manter plano terapêutico quando orientado pelo
médico assistente;
- respeitar a hierarquia na equipe técnica, com ética e
profissionalismo.
Pro-Social
- seguir as recomendações e prescrição do
médico assistente;
- informar as alterações do quadro clínico do
paciente à família, médico, prestadora e fonte
pagadora;
- respeitar o domicílio como ambiente de
trabalho, sem interferir na cultura e valores
morais da família.
- analisar as solicitações de atendimento domiciliar e definir
os serviços que serão cobertos;
- prestar assistência à saúde dos beneficiários
dentro da cobertura do benefício;
- analisar todas as solicitações enviadas em aditivos e solicitar
relatórios evolutivos como justificativa para aprovação ou
não;
- esclarecer as coberturas assistenciais e os
serviços ofertados;
- auditar o atendimento das prestadoras, sem prévia
comunicação;
- cessar a assistência diante da inexistência dos pressupostos.
•
Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal Mário César Ribeiro.
•
Publicada no Boletim de Serviço n. 209 de 05/11/2013.
- orientar o beneficiário quanto ao atendimento
liberado e, quando negado, informar os motivos.
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