PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30/10/2013 Dispõe sobre a Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care – no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social na sessão realizada em 09/10/2013, constante nos autos do Processo Administrativo 2.506/2012 – TRF1, CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a regulamentação da Assistência Domiciliar à Saúde – Home Care aos termos do art. 12, inciso I, do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL, aprovado pela Resolução PRESI/SECBE 6 DE 30/04/2013, RESOLVE: Art. 1º A Assistência Domiciliar à Saúde destina-se ao atendimento dos beneficiários do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL, portadores de enfermidades que demandem, obrigatoriamente, monitoramento, realizado por equipe multidisciplinar, com indicação médica e avaliação da auditoria do Pro-Social, de acordo com os anexos desta Portaria. Art. 2º A assistência compreende os serviços prestados sob as modalidades de Assistência Indireta Dirigida e de Livre Escolha (reembolso), prestada por empresa especializada em atenção domiciliar, na localidade de domicílio do paciente. § 1º A assistência de que trata o caput será concedida por um período de até 30 dias, improrrogáveis. § 2º A quantidade de dias a ser autorizada dependerá da avaliação da auditoria médica. Art. 3º Para a inclusão na Assistência devem ser apresentadas à Secretaria de Bem-Estar Social (TRF) ou, se for o caso, à Seção de Bem-Estar – SEBES (Seccionais), requerimento do titular e relatório emitido pelo médico assistente, mencionando o quadro clínico atual e as necessidades do paciente, bem como os anexos I e II, devidamente preenchidos. Art. 4º É pré-requisito para a concessão desta Assistência a indicação pelo paciente ou pelo seu responsável legal de um cuidador, preferencialmente um membro da família, ou um cuidador contratado às suas expensas, em formulário próprio — anexo II. § 1º O cuidador é figura essencial e condição elegível para a concessão do benefício, pois compromete definitivamente a resolutividade da Assistência. § 2º O cuidador terá até o término do prazo autorizado no art. 2º, §1º, para ser treinado pela empresa prestadora de serviços. § 3º Findo o prazo especificado no § 2º, o cuidador deverá assumir integralmente o cuidado com o paciente, salvo nos casos em que haja agravamento no quadro clínico do paciente e se demandem cuidados distintos dos anteriormente treinados, a partir de autorização da perícia médica. Art. 5º A empresa de auditoria contratada pelo Programa realizará visita e análise técnica para efeito de decisão prévia sobre a qualificação do paciente para a Assistência Domiciliar. Art. 6º A SECBE/SEBES solicitará às empresas credenciadas, ou a outras que julgar pertinente, a realização da visita ao paciente e ao domicílio em que será realizada a internação, emitindo, após corroborar com essas condições, o plano de assistência e o respectivo orçamento pormenorizado, o qual deve conter: I – a descrição das assistências clínico-terapêuticas necessárias ao tratamento do paciente; II – a indicação dos materiais, medicamentos, procedimentos e equipamentos necessários; III – o termo de compromisso em treinar o cuidador. Art. 7º A auditoria médica do Programa analisará a necessidade de concessão ou não dos itens abaixo previstos, a partir do relatório emitido pelo médico assistente quanto ao diagnóstico e aos cuidados previstos, conforme a necessidade e a complexidade do caso, limitados ao período da Assistência: I – atendimento médico em visita domiciliar; II – acompanhamento por enfermeiro; III – assistência de auxiliar ou técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, avaliação nutricional e psicoterapia; IV – medicamentos; V – mobiliário e equipamentos hospitalares; VI – materiais utilizados nos procedimentos constantes das tabelas reconhecidas pelo Programa; VII – remoção terrestre por ocasião da alta do paciente para seu domicílio. Art. 8º A cobertura pelo Pro-Social de aditivos (materiais, medicamentos, equipamentos, mobiliários e/ou procedimentos) está condicionada à avaliação e autorização prévia da SECBE/SEBES. Art. 9º A assistência não contempla: I – massoterapia; II – alimentos ou suplementos e nutrientes alimentares, inclusive as fórmulas específicas utilizadas na nutrição enteral e/ou parenteral; III – material de higiene, de uso pessoal e cosméticos; IV – medicamento de uso contínuo de doenças pré-existentes. Art 10. Cessa a Assistência quando: I – constatada a modificação do quadro clínico do paciente, não estando mais presentes os critérios para sua permanência; II – ausência do cuidador; III – quando indicada internação hospitalar; IV – por óbito do paciente; V – a pedido do paciente ou do responsável legal; VI – por indicação do médico assistente; VII – por descumprimento das normas previstas, inclusive por parte da família; VIII – findo o período autorizado no art. 2º, §1º. Parágrafo único. Compete à SECBE, no Tribunal, e à SEBES à qual esteja vinculado o paciente na Seccional, decidir sobre a cessação da Assistência. Art. 11. A Assistência de Livre Escolha, prestada por empresas não credenciadas pelo Pro-Social, também requer a prévia autorização da SECBE, no Tribunal, e da SEBES, nas Seccionais, limitando-se ao menor valor orçado. § 1º Para perceber o reembolso, o beneficiário entregará na DIVAF, no Tribunal, e na SEBES, nas Seccionais, a solicitação de reembolso em formulário próprio, acompanhada de nota fiscal original, sem emendas ou rasuras, emitida em nome do beneficiário atendido ou do titular do Pro-Social e relatório no qual conste a descrição pormenorizada de todos os serviços prestados. § 2º A documentação para reembolso deve ser apresentada até 180 (cento e oitenta) dias após a data da emissão da nota fiscal. Art. 12. Sempre que a Assistência for prestada, haverá participação do beneficiário titular. § 1º Quando a assistência for prestada pela rede credenciada para o titular ou seus dependentes diretos, haverá a participação de 10% de custeio; § 2º Quando a assistência for prestada pela rede credenciada para os dependentes indiretos, haverá a participação de 50% de custeio; § 3º Quando a assistência for prestada por livre escolha, para o titular ou seus dependentes diretos, haverá a reembolso de 90% do valor das tabelas próprias do TRF1, sem lançamento de custeio; § 4º Quando a assistência for prestada por livre escolha, para dependentes indiretos, haverá a reembolso de 50% do valor das tabelas próprias do TRF1, sem lançamento de custeio. Art. 13. A qualquer tempo, a SECBE/SEBES poderá solicitar outros documentos comprobatórios que repute necessários. Art. 14. A concessão da Assistência é sempre condicionada à existência e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 15. O Pro-Social promoverá visitas domiciliares ao paciente, sem agendamento, para acompanhamento dos atendimentos prestados. Art. 16. A assistência de que trata a presente norma não pode ser objeto de Tratamento Fora de Domicílio – TFD. Art. 17. Os beneficiários crônicos que já se encontram em Assistência Domiciliar deverão se ajustar ao previsto nesta Portaria, podendo continuar a receber os benefícios nas condições anteriores no máximo até 31/12/2013. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social. Art. 19. Fica revogada a Portaria PRESI/SECBE 147 de 18/04/2012. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I (PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013) TERMO DE DESIGNAÇÃO DO CUIDADOR Eu,____________________________________________________________, responsável pelo paciente _______________________________________________, designo ______________________________________________________________, CPF n. ___.___.___-__ CI RG n. ______________Órgão Emissor ______________, como cuidador do(a) paciente acima. Estou ciente de que o cuidador é pessoa apta a ser capacitada para cuidar do paciente, auxiliá-Io em suas necessidades e atividades cotidianas e atuar como canal de comunicação com a empresa responsável pela internação domiciliar. Declaro ser de minha responsabilidade, caso haja alteração, atualizar, perante a SECBE, no Tribunal, ou à SEBES, na Seccional, os dados do cuidador. Brasília,_______de ____________________de _______. __________________________________________________ PACIENTE OU RESPONSÁVEL _____________________________________________________ CUIDADOR ANEXO II (PORTARIA PRESI/SECBE 180 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013) DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE, FAMÍLIA, CUIDADOR, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E FONTE PAGADORA Direitos Paciente Deveres - atendimento digno, atencioso e respeitoso, sem preconceito - prestar informações precisas, completas de raça, cor, sexo, idade, credo ou diagnóstico; e apuradas sobre o histórico de saúde e antecedentes; - recebimento de informações claras, simples e adaptadas à sua condição sociocultural; - seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional; - livre acesso ao prontuário, elaborado de forma clara e legível; - informar sobre qualquer alteração no quadro clínico; - sigilo profissional, seguindo os preceitos da ética. - respeitar os direitos dos prestadores de serviços, colaboradores e equipe técnica; - todos os deveres deverão ser transferidos para o responsável quando o paciente não tem condições de se expressar. - conhecer a Assistência autorizada e monitorar suas condições operacionais; - receber da equipe multidisciplinar as informações claras e simples; Família - ter livre acesso ao prontuário domiciliar elaborado pela equipe técnica e mantido na residência; - preparar o ambiente domiciliar de acordo com as orientações recebidas e manter um cuidador familiar ou contratado; - seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional; - informar sobre qualquer alteração do quadro clínico; - receber orientações sobre alterações do plano de tratamento em tempo e hora. - respeitar os prestadores de serviços, equipe técnica e colaboradores, seguindo os preceitos éticos. - receber o treinamento técnico proposto para a continuidade - auxiliar a equipe técnica na assistência ao do atendimento do paciente a partir do primeiro dia da paciente, mantendo-se disponível e aceitar o assistência domiciliar; treinamento; Cuidador - ter liberdade para expor as dificuldades à equipe técnica e receber novas orientações; - seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional; - ter livre acesso ao prontuário domiciliar; - informar as alterações do quadro clínico do paciente para os familiares e equipe técnica; - receber orientações sobre alterações do plano de tratamento em tempo e hora. - respeitar os prestadores de serviços, equipe técnica e colaboradores, seguindo os preceitos éticos, sem interferir na conduta da equipe. - ter condições para atendimento do paciente com segurança - dar ao paciente condições de reabilitação com e acesso aos equipamentos necessários; conforto e segurança; - receber tratamento cordial da família e do paciente, sem discriminação de sexo, cor ou religião; Equipe Multidisciplinar - alterar ou manter plano terapêutico quando orientado pelo médico assistente; - respeitar a hierarquia na equipe técnica, com ética e profissionalismo. Pro-Social - seguir as recomendações e prescrição do médico assistente; - informar as alterações do quadro clínico do paciente à família, médico, prestadora e fonte pagadora; - respeitar o domicílio como ambiente de trabalho, sem interferir na cultura e valores morais da família. - analisar as solicitações de atendimento domiciliar e definir os serviços que serão cobertos; - prestar assistência à saúde dos beneficiários dentro da cobertura do benefício; - analisar todas as solicitações enviadas em aditivos e solicitar relatórios evolutivos como justificativa para aprovação ou não; - esclarecer as coberturas assistenciais e os serviços ofertados; - auditar o atendimento das prestadoras, sem prévia comunicação; - cessar a assistência diante da inexistência dos pressupostos. • Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal Mário César Ribeiro. • Publicada no Boletim de Serviço n. 209 de 05/11/2013. - orientar o beneficiário quanto ao atendimento liberado e, quando negado, informar os motivos.