1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes signatários, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.625/93, e artigos 1º e 5º, da Lei 7.347/85, e 17, da Lei 8.429/92, respeitosamente, vêem propor e como proposta tem a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra: JONAS ERALDO DE LIMA, brasileiro, casado, exprefeito municipal, residente e domiciliado à rua Presidente Dutra, n° 127, no Jardim Maringá, na cidade de Paiçandu, fones (044) 244-2408 e 244-1414, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 101.023.109-04; ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 1 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., pessoa jurídica de direito privado, representada pelo sócio gerente Francisco Vieira Filho, com sede na Rua Joana D’Arc, n.º 304, fones (044) 244-1030 e (044) 244-2020, na cidade de Paiçandu, devidamente inscrita no CGC/MF: 02.144.592/0001-40; FRANCISCO VIEIRA FILHO, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Arthur Thomas n° 70, apto. 802, Maringá - PR, podendo também ser encontrado no Hospital Paiçandu, situado na Rua Joana D’Arc, n.º 304, na cidade de Paiçandu, fones (044) 244-2408 e 244-1414, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 040.369.724-72; RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada à rua José Macatti n° 112, Jardim Brasília, na localidade de Paiçandu, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 599.460.759-20 SALETE MATTIA, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada à rua Vitório Balani, 843, Zona 5, na localidade de Maringá, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 507.487.939-68. PAULO DO AMARAL, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliada à rua Ivo Felipin, n° 561, Jardim Primavera, na localidade de Paiçandu, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 668.545.719-87. JACY JOÃO MIROTTO, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada à rua Belo Horizonte, n° 180, Jardim Capital, na localidade de Paiçandu, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 714.935.309-68. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 2 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada à rua Ibirapuera, n° 340, Jardim Alvorada, na localidade de Paiçandu, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 985.368.699-68, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: ________________________1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZO PARA PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretende o autor, através da presente demanda, buscar a responsabilidade dos réus acima nominados, em face do cometimento de irregularidades e ilegalidades, consideradas ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Dentre eles, figura a pessoa do ex-prefeito do Município de Paiçandu, o réu JONAS ERALDO DE LIMA, eleito para a gestão administrativa 1996/2000 e reeleito para a gestão administrativa 2001/2004, mas sendo cassado pela Justiça Eleitoral no ano de 2002. Ocorre Excelência, que recentemente passou a viger a Lei Federal n° 10.628, de 24 de dezembro de 2002, dando nova redação ao artigo 84 do Código de Processo Penal, passando a prever (artigo 1º) que as ações de improbidade serão propostas perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, mesmo que tenha cessado o exercício da função pública. Autor, com intuito de afastar a sua incidência sobre os fatos apresentados na presente demanda, em face da qualidade do réu JONAS ERALDO ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 3 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ DE LIMA, argüi desde já a inconstitucionalidade da mencionada Lei pelas razões a seguir expendidas. Aliás, a inconstitucionalidade da referida lei já vem sendo atacada diante do Supremo Tribunal Federal, pela colega do Ministério Público Federal - Gilda Carvalho - Subprocuradora-Geral da República. Confira sua manifestação a respeito da aludida lei: “O instituto da improbidade administrativa tem suscitado diversas questões de índole material e processual. A dimensão do presente trabalho limita-se à apreciação da tese que reduz o ato de improbidade administrativa praticada por agente político a um crime de responsabilidade, de modo a concentrar no Supremo Tribunal Federal a competência para seu julgamento. A circunstância de agentes públicos serem espécies de agentes políticos os sujeita, de todo modo, à mesma disciplina da responsabilidade: assim, os agentes públicos em geral submetem-se às esferas criminal, civil e administrativa de responsabilidade, como o ressalta a doutrina uníssona1. O processo e julgamento dos agentes políticos por ato de improbidade administrativa perante o juízo monocrático - como todos os demais agentes públicos nesta condição - é, portanto, não só 1 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 494/498; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 298/299; HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo. Malheiros, 1998, p. 411; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 78; EDMIR NETTO DE ARAÚJO, O Ilícito Administrativo e seu Processo, . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 54; MARIO MASAGÃO, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977 p. 240. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 4 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ constitucionalmente admitido, mas decorre da aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da república. Se fosse o caso de incidência tão somente da esfera de responsabilidade político administrativa, a Lei Maior teria, certamente, excluído a possibilidade da aplicação das demais sanções judiciais. Com efeito, a exata compreensão do sistema da partilha de competências para processar e julgar a responsabilidade política, civil, administrativa e criminal dos agentes públicos pressupõe o princípio republicano da prestação de contas do caput do art. 1º da Constituição: todo protagonista de ato administrativo submete-se à apuração de sua responsabilidade, caso não se tenha pautado pelos estritos cânones constitucionais e legais próprios da Administração Pública, até porque “todo o poder emana do povo” (parágrafo único). As idéias de República e igualdade vedam que dê-se tratamento imune à certa esfera de responsabilidade a quem quer que ostente condição pública, dentro de critérios gerais expostos no texto constitucional. Nesse rumo, é intuitivo que as discriminações arbitrárias – aquelas que constituem exceções àquela concepção – são apenas as que a própria Constituição Federal declara, sob pena de frustrar a associação dos princípios republicano e da igualdade. Resulta claro, daí, que o envio de tal ou qual agente público à consideração de uma jurisdição excepcional, ao argumento de ser ali seu foro em outras circunstâncias – é dizer, de que ostenta qualidade subjetiva tendente a lhe assegurar foro qualificado com exclusão daquele imposto aos demais -, evidentemente não tem chancela constitucional. Dito por outras palavras que considerem a hipótese dos agentes políticos, a competência do Supremo ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 5 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Tribunal há de ser lida restritivamente, como o vem dizendo há décadas a própria Corte. Esse entendimento reiterado foi assim pronunciado pelo Ministro Celso de Mello2. “O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b, e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”(Pet 1.738 – MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que não possui competência originária para processar e julgar determinadas causas – tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 1441/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 352 – DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Pet 431 – SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 487 – DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet. 1641 – DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 240 – DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO Pet 240 – DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA ) – não obstante 2 Agravo Regimental em Reclamação n.º 1110-1. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 6 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ promovidas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer dos agentes políticos ou autoridades, que, em matéria penal (Constituição Federal, artigo 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata deste Tribunal. Essa orientação jurisprudencial reflete-se na opinião de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES. “Direito Constitucional”, p. 180 item n° 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Ação Popular”, p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, “O Inquérito Civil”, p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, “Probidade Administrativa”, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição Federal, ainda que promovidas contra agentes estatais a quem se outorgou, ratione muneris, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra autoridades públicas, que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal. A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56 - 59, 57). ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 7 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Na verdade, inexistindo – como ocorre no presente caso – qualquer indicação de ato suscetível de definir, para os fins a que se refere a Constituição, e dentro dos limites por esta taxativamente previstos, a competência originária da Suprema Corte, torna-se inviável pretender que se instaure, perante o Supremo Tribunal Federal, inquérito civil destinado a aparelhar futuro ajuizamento de ação civil pública, ainda quando referente a membros do Congresso Nacional, ou até mesmo, ao próprio Presidente da República (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Pet 240 – DF (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).”(in DJ de 07.12.99, pg. 59”). Para além desta convicção tão claramente exposta pela voz do Ministro Celso de Mello – que enfaticamente recordou o modo firme e uníssono com que a Corte vem há décadas refutando sua competência3 para, entre outras coisas, julgar ações populares contra o Presidente da República -, e adotada com tranqüilidade pelo Superior Tribunal de Justiça4, de todo modo há lembrar que no ordenamento jurídico nacional ocorre a rigorosa independência das instâncias, judiciais e administrativas, no julgamento da responsabilidade cível e penal dos agentes públicos. Assim, há de ser reconhecido que a competência dos órgãos do Poder Judiciário, em particular a dos Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal, é fixada pelo legislador constituinte originário. Isso se dá por ser tal 3 A interpretação da prerrogativa de foro, por ser prerrogativa, há de ser estrita. Por isso, entende o Supremo Tribunal Federal que a cláusula de irresponsabilidade do Presidente da República, prevista no art. 86, § 4º, somente se aplica a crimes (Inquérito 927-0-SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23 de fevereiro de 1.995), a despeito da amplitude do texto; os Prefeitos são julgados perante os Tribunais de Justiça (art. 29, X) – com a ressalva da Justiça Eleitoral e da Federal – em relação às infrações criminais apenas (RE 149544/94-MA, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 31 de outubro de 1.994). A revogação do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com a prevalência do entendimento atual no sentido de que a prerrogativa de foro cessa com o fim do mandato ou a destituição do cargo (Inquérito 687-SP QO, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 25 de agosto de 1.999), reforça a tendência restritiva da interpretação. 4 Reclamação n.º 580 – GO, relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca; Reclamação n.º 591 SP, relator o Ministro Nilson Naves; Habeas Corpus n.º 8491 – SP, relator o Ministro Felix Fischer. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 8 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ matéria uma das mais relevantes entre as que constituem objeto da repartição constitucional de competências, a qual, por sua vez, delineia a estrutura básica do Estado Brasileiro. Por esse motivo, não pode a legislação infraconstitucional pretender conferir novas competências ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Apenas o legislador constituinte, aí incluído o constituinte derivado, que elabora as emendas constitucionais, pode alterar essa repartição de competências (com as exceções que abaixo se apontarão). Mudança desse gênero deu-se de maneira válida, por exemplo, com a Emenda Constitucional no 22, de 18 de março de 1999, que alterou o art. 105, I, c, da Constituição, ao transferir do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar ações de habeas corpus, quando o ato impugnado fosse originário de tribunais de segundo grau. A transferência de competência, no caso dessa emenda, foi válida por haver-se produzido no nível constitucional, por meio de emenda à Constituição. Esse deveria ter sido o caminho seguido pelo legislador, se pretendesse estender o foro por prerrogativa de função. Não se pode ignorar, pois é fato notório, que tal lei resultou de enorme pressão política exercida pela equipe de governo do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, nos últimos dias de sua gestão, para lograr a extensão de foro para os agentes públicos mesmo depois de findo o mandato. O ex-presidente receava ter de defender-se no primeiro grau de jurisdição de numerosas ações que contra sua pessoa tramitam no Poder Judiciário Brasileiro. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 9 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Devido à mudança da conjuntura política nacional e por força da intensa pressão a que se fez referência, a anterior composição do Poder Executivo federal conseguiu aprovar o projeto de lei, que tem quorum e processo legislativo mais simples do que os aplicáveis às propostas de emenda à Constituição (é a “forma fácil” de produção do direito a que alude Paulo Bonavides, como se verá adiante). Não houve preocupação, todavia, com o meio juridicamente correto para a alteração do instituto do foro privilegiado, que seria, como se disse, a emenda constitucional (a “forma difícil” a que se refere o autor citado). É antigo no direito brasileiro o escólio de que as regras de repartição da competência dos órgãos superiores e de segundo grau do Poder Judiciário devem ser, em princípio, estipuladas pela própria Constituição. Não é à toa que os arts. 102, I (relativamente ao Supremo Tribunal Federal), 105, I (quanto ao Superior Tribunal de Justiça) e 108, I (no que concerne aos Tribunais Regionais Federais), expressamente arrolaram as causas de competência de cada um desses tribunais. O art. 125, § 1o, na mesma trilha e em obséquio ao princípio federativo, estatuiu competir às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos Tribunais de Justiça. Quando a Constituição quis deixar a fixação de competência ao talante do legislador ordinário, fê-lo expressamente, como se constata pelo disposto no art. 111, § 3o, e no art. 113 da Lei Fundamental, que assim preceituaram em relação ao Tribunal Superior do Trabalho e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Na mesma linha dispôs a Constituição, no art. 121, caput, desta feita atribuindo à lei complementar a missão de delinear a competência da Justiça Eleitoral, e no art. 124, parágrafo único, com referência à Justiça Militar. Portanto, conclui-se que a competência dos Tribunais Brasileiros pode ser juridicamente definida e alterada segundo dois caminhos válidos: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 10 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ a) em relação ao STF, ao STJ, aos TRFs e aos TJs, somente por norma de hierarquia constitucional, ainda que apenas derivada (isto é, por alteração constitucional formal); b) no que pertine à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, por meio de lei ordinária ou complementar, conforme o caso, por expressa disposição constitucional. No caso, o art. 84, § 1o, pretendeu alterar, no nível infraconstitucional, a competência por prerrogativa de função dos tribunais relacionados na alínea a do parágrafo anterior. Ao fazê-lo, feriu a sistemática da Constituição em vigor, que somente admitiria tal extensão de competência pela via da mudança constitucional. Esse escólio já foi em inumeráveis oportunidades reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que a competência desse Tribunal e a dos órgãos do Poder Judiciário resulta diretamente do texto constitucional. Nem mesmo por interpretação extensiva a Corte Suprema Brasileira admite a ampliação dessa competência. Vejam-se, por exemplo, entre muitos outros, os seguintes trechos de julgados do STF, no que têm relação próxima com esta discussão: “[...] A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA — SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. — A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 11 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.5 [...] — A questão da prerrogativa de foro — achandose intimamente associada ao postulado do juiz natural — constitui expressiva garantia de ordem processual outorgada pela Carta da República a quem sofre, em juízo, a persecução penal instaurada pelo Estado. A definição constitucional das hipóteses de prerrogativa de foro ratione muneris representa elemento vinculante da atividade de persecução criminal exercida pelo Poder Público. É que o Estado não 5 STF. Plenário. Agravo regimental na petição no 1.738/MG. Rel.: Min. Celso de Mello. 1o set. 1999, un. DJ 1 1o out. 1999, p. 42. No mesmo sentido: STF. Pet. no 2.785-ES. Rel.: Min. Celso de Mello. 14 nov. 2002, decisão monocrática. DJ 1 22 nov. 2002, p. 87; MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.368 (sub item 102.1: Competências do STF). ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 12 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ pode desconsiderar essa garantia básica que predetermina, em abstrato, os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação de litígios penais que envolvam determinados agentes públicos. O princípio da naturalidade do juízo — que reflete noção vinculada às matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito — constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutório em juízo. [...]6 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI N. 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. [...] 7 ” Em outro julgamento, unânime como os já citados, o STF definiu que o princípio do juiz natural, igualmente de sede constitucional, exige a predefinição, na própria Constituição, do órgão competente para o julgamento: “[...] PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO — A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5o, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. O princípio 6 STF. 1a Turma. AgRg no agravo de instrumento no 177.313-MG. Rel.: Min. Celso de Mello. 23 abr. 1996, un. DJ 1 17 maio 1996, p. 16.343. 7 STF. Plenário. AgRg na pet. no 693-SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 12 ago. 1993, maioria. DJ 1 1o mar. 1996. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 13 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ da naturalidade do juízo representa uma das matrizes políticoideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório. A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.8 ” No voto, o relator, Min. Celso de Mello, alertou para o risco de alterações infraconstitucionais nos foros constitucionalmente previstos: “[...] É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto, explícita ou implicitamente, pois, se assim não fosse, a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial, criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações. [...] 9 ” Considerando a incipiente tradição democrática brasileira, não chega a surpreender a antevisão que teve o relator nesse processo da situação que ora se ataca: a lei ordinária, de maneira ad hoc e intuitu personæ, pretendeu alterar competências dos tribunais superiores e de revisão, com a clara finalidade de criar juiz não-natural (por não ter sido constitucionalmente previsto) para certas autoridades. É justamente essa manobra que o Poder Judiciário não pode agora placitar. 8 STF. 1a T. Habeas corpus no 73.801/MG. Rel.: Min. Celso de Mello. 25 jun. 1996, un. DJ 1 27 jun. 1997, p. 30.226. 9 Apud MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.323 (sub item 96.10: Foro especial dos magistrados e membros do Ministério Público). ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 14 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Alexandre de Moraes respalda essa concepção, ao sustentar que “a competência originária do STF é taxativamente prevista na Constituição Federal, pois qualifica-se como um conjunto de atribuições jurisdicionais de natureza constitucional, não possibilitando sua ampliação pelo legislador ordinário.” 10 O entendimento pacífico do STF harmoniza-se com a concepção de que essas normas — definidoras da competência dos órgãos do Poder Judiciário — são o que a doutrina constitucionalista denomina de normas constitucionais em sentido material. Essa categoria epistemológica desenvolveu-se a partir da noção de que as constituições modernas, preponderantemente de tipo analítico (e, por isso mesmo, longas e minuciosas), nem sempre disciplinam apenas temas tipicamente constitucionais. Esses temas comporiam a chamada constituição material, ao passo que os demais consubstanciariam a constituição formal, assim considerada apenas pelo fato de suas normas estarem no texto constitucional, independentemente da matéria que sejam. O professor Paulo Bonavides, com seu habitual acerto, assim explica a questão: “2. O conceito material de Constituição Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais quanto sociais. Tudo 10 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.368 (sub item 102.1: Competências do STF), sic. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 15 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. [...] 3. O conceito formal As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política. [...] Mas uma vez postas na Constituição, tais normas — repetimos — embora não sejam materialmente constitucionais, somente poderão suprimir-se ou alterar-se mediante um processo diferente, mais solene e complicado (maioria qualificada, votação repetida em legislaturas sucessivas, ratificação pelos Estados-membros em algumas organizações federativas, conforme a prescrição constitucional etc.). Essa forma difícil de reformar a Constituição ou de elaborar uma lei constitucional, distinta pois da forma fácil empregada na feitura da legislação ordinária — cuja aprovação se faz em geral por maioria simples, com ausência daqueles requisitos — caracteriza a Constituição pelo seu aspecto formal.[...] 11” Em linha de raciocínio semelhante, JOSÉ AFONSO DA SILVA fala em “elementos das constituições”, que são matérias análogas às que a ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 16 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ doutrina costuma denominar de constituição material. Para ele, a generalidade das constituições revela cinco categorias de elementos em sua estrutura normativa: os orgânicos (regulam a estrutura do Estado e do poder), os limitativos (consubstanciam os direitos e garantias fundamentais), os sócio-ideológicos (revelam o compromisso constitucional entre o Estado individualista e o Estado social), os de estabilização constitucional (buscam assegurar a solução de conflitos constitucionais) e os formais de aplicabilidade (cuidam das regras de aplicação da constituição). No caso da Constituição brasileira, José Afonso da Silva assim explica os elementos orgânicos: “(1) elementos orgânicos, que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos I e II do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado); [...].12” O Poder Judiciário está inserido, como se sabe, justamente no Título IV da Constituição de 1988, sob o Capítulo III (arts. 92 e seguintes). É típico elemento constitucional, no dizer de José Afonso da Silva, isto é, um dos pilares da constituição material, de acordo com a terminologia mais difundida. Não pode, portanto, ser alterado por norma infraconstitucional. Ainda a esse respeito, o professor luso José Joaquim Gomes Canotilho aponta o que chama de órgãos constitucionais, aqueles que derivam 11 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 63-5, itálico no original. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 17 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ diretamente da constituição e cuja alteração atinge a própria essência da forma de governo: “A morfologia da organização constitucional tem sobretudo em conta os órgãos constitucionais. A CRP [Constituição da República Portuguesa] utiliza o conceito de órgãos constitucionais num sentido amplo (cfr. arts. 163o/g e 164o/l): são praticamente todos aqueles mencionados na constituição. Mas a doutrina trabalha também com o conceito de órgãos constitucionais de soberania e que é muito mais restrito do que o anterior. Órgãos constitucionais de soberania são aqueles: (1) cujo status e competências são imediata e fundamentalmente “constituídos” pela constituição; (2) que dispõem de um poder de auto-organização interna; (3) que não estão subordinados a quaisquer outros; (4) que estabelecem relações de interdependência e de controlo em relação a outros órgãos igualmente ordenados na e pela constituição. O facto de o seu status e competência derivar directamente da constituição leva os autores a considerá-los como órgãos imediatos. Não basta, pois, que eles sejam “mencionados” na constituição; as suas competências e funções devem resultar, no essencial, da lei fundamental. [...] Daqui se deduz também que os órgãos constitucionais de soberania além de derivarem imediatamente da constituição são coessenciais à caracterização da forma de governo constitucionalmente instituída. Ao contrário de outros órgãos constitucionais, previstos na lei fundamental mas que não concorrem para a configuração da forma 12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 46, itálico no original. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 18 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ de governo, a alteração ou supressão dos órgãos constitucionais da soberania implica a própria transformação da forma de governo.13” Desse modo, por serem os órgãos judiciários qualificados como órgãos constitucionais, não poderiam ter sua competência constitucional alterada por norma espúria para esse fim, como é a lei ordinária, de nível inferior (a não ser, repita-se, nos casos ressalvados pela própria Constituição, conforme o § 21.b supra). Poderia alguém sustentar que a mera distribuição de competências no seio do próprio Poder Judiciário não estaria no conceito de constituição material e, por isso, sujeita à reserva de emenda constitucional para alteração. O argumento não é consistente, por dois motivos principais: (a) a fixação de órgãos constitucionais especiais para julgamento de determinadas pessoas expressamente excepciona a abrangência do direito fundamental à igualdade, que é princípio estruturante da Constituição (art. 5o, caput), bem como a do princípio do juiz natural, e altera a repartição de competências delineada pelo próprio legislador constituinte, de modo que tal matéria não poderia ser objeto de disciplina por parte do legislador infraconstitucional, de caráter derivado; (b) como se viu, a própria Constituição estabeleceu os casos em que a competência dos tribunais poderia ser regida por lei (consoante o citado § 21 supra: art. 111, § 3o, art. 113, art. 121, caput, e art. 124, parágrafo único). Por outra parte, não se alegue que a nova redação do § 1o apenas explicitou competência já definida no próprio ordenamento constitucional. Para raciocinar apenas com a disciplina concernente ao STF e não alongar em demasia esta 13 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 507, destaques no original. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 19 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ petição (pois em relação aos outros tribunais a sistemática é análoga), veja Vossa Excelência o que reza o art. 102, I, da Constituição: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [...].” As alíneas acima transcritas não se referem aos exPresidentes da República, aos ex-deputados e ex-senadores, aos ex-ministros etc. A intenção do constituinte parece clara: a de proteger o atual exercente da função pública, pois é pacífico que a garantia constitucional do foro por prerrogativa de função existe para tutelar o exercício da função e não a pessoa que a tenha exercido. Dessa maneira, se o indivíduo deixou a função, por aposentadoria, término de mandato, exoneração, demissão ou outra causa, não mais se justifica que tenha tratamento diverso daquele reservado aos demais cidadãos. Poderá, em conseqüência, ser julgado pelos juízes de primeiro grau, assegurados o devido ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 20 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Entre essas garantias está a de interpor todos os recursos previstos na legislação processual brasileira — que não são poucos! —, observados os respectivos requisitos. Com isso, a ação civil por ato de improbidade administrativa poderá chegar até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta qualquer tese de que poderia ser condenado “apenas” por um juiz de primeiro grau um ex-presidente da República. Na verdade, a indagação que se deve fazer nesse ponto da discussão é outra: por que um ex-presidente da República ou outro cidadão antes exercente de cargo de cargo público não poderia ser julgado por um juiz de primeiro grau? Seriam esses juízes menos dignos, confiáveis ou tecnicamente habilitados do que os juízes de tribunais? Essas qualidades somente se adquirem nos tribunais? Nessa ótica, a regra introduzida pela Lei no 10.628, de 2002, de fato expande a competência dos tribunais e, ao fazê-lo sem possuir capacidade de alterar a Constituição, padece de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material. A tese, portanto, de que a citada lei apenas deu interpretação legislativa aos dispositivos constitucionais não pode ser aceita. E não pode porquanto o intérprete maior da Constituição brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já o fez ao julgar a questão de ordem no inquérito no 687-SP, em 25 de agosto de 1999, ocasião em que deliberou cancelar a antiga súmula no 394, que dispunha no mesmo sentido do inconstitucional art. 84, § 2o, do CPP. Nesse histórico julgamento, o acórdão ficou assim ementado: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 21 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1o GRAU. NÃO MAIS DO CANCELAMENTO SUPREMO DA SÚMULA TRIBUNAL 394. 1. FEDERAL. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nos 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. 2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, “b”, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”, nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-VicePresidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, “b” e “c”). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 22 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. 3. Erro! Indicador não definido. Erro! Indicador não definido. Questão de Erro! Indicador não definido. Erro! Indicador não definido. Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1o grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário. 4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou.14” Constata-se, desse modo, que o STF não admitiu a constitucionalidade da interpretação segundo a qual o foro por prerrogativa de função persistiria após o exercício do múnus público. Pelas mesmas razões, não é constitucionalmente válida lei ordinária instituindo foro por prerrogativa de função nesses casos. Apenas emenda constitucional poderia, de maneira juridicamente válida, criar tal foro. As normas infraconstitucionais não podem fazê-lo. 14 STF. Plenário. QO no Inq no 687-SP. Rel.: Min. Sydney Sanches. 25 ago. 1999, un. e maioria. DJ 1 9 nov. 2001, p. 44. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 23 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ A par disto, urdir uma tentativa de absorver instâncias e igualar ilícitos inconciliáveis induz um tipo de interpretação vedada em sede constitucional, já que tem eficácia ab-rogante. Tornar frustra a jurisdição civil ordinária em prol de um foro criminal qualificado constitui, claramente, uma prática inidônea do ponto de vista da Constituição Federal, já que prestigia uma regra – a da competência do Supremo Tribunal (artigo 102) – e abstrai outra – a da competência da Justiça Federal (artigo 109). É ocioso lembrar que este artifício somente não é válido em conflitos de normas constitucionais: uma interpretação sistemática – caminho que vem sendo trilhado pelo Supremo, quando defrontado com a evocação de depender de juízo estrito de autoridade judiciária imparcial e eqüidistante das paixões políticas. Cabe lembrar, igualmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal e de seus congêneres estrangeiros demonstra a necessidade de se rejeitar a tese por vezes defendida por agentes políticos em ações de improbidade - vale dizer, a da existência de foro de prerrogativa. O Supremo Tribunal Federal e todos os demais órgãos judiciários de similar estatura continuamente repudiam a interpretação extensiva das normas de sua competência com apelo ao fundamento teleológico: a inteligência abrangente de sua cláusula de competência não deve gerar a inviabilização material do tribunal por sobrecarga de trabalho. Chamar para si competências que não se encontram inequivocamente compreendidas nas atribuições do Supremo Tribunal constitui uma das maneiras mais eficazes de impedir-lhe o exercício das competências indiscutíveis. Aliás, boa parte da história daquela Corte desde a Constituição de 1946 tem consistido na luta pela sobrevivência institucional num conjunto desmedido de competência jurisdicional: sejam lembradas nesse sentido a emblemática criação do TFR e do STJ e o paulatino aperfeiçoamento da súmula de jurisprudência como defesas à inviabilização do Tribunal. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 24 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Ainda nessa linha mais abrandada, é freqüente argumentar contra a competência da primeira instância para processar e julgar a ação de improbidade de agentes políticos, pois isso implicaria a possibilidade de um juiz de primeiro grau decretar, inclusive liminarmente, a perda de cargo do Presidente da República ou de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A objeção pode ser contradita com facilidade. Sublinhe-se de início que tanto as decisões liminares quanto as de mérito proferidas pela primeira instância conhecem a mais variada gama de recurso para combatê-las. Fossem tais decisões judiciais insuscetíveis de impugnação, a tese talvez procedesse. Contudo, raríssimas são as sentenças de primeira instância que se livram de recursos. Logo, também no caso da improbidade contra agentes políticos o quotidiano do sistema jurídico brasileiro mostra ser a preocupação referida infundada, pois sempre caberão recursos daquelas decisões e, em verdade, a primeira instância jamais decidirá o tema autonomamente. Ademais, a perda do cargo poderia ficar vinculada a confirmação pelo tribunal competente. A crítica referida mal consegue esconder um certo preconceito contra a primeira instância que, em absoluto, encontra respaldo na Constituição Federal. A admissão da crítica referida implicaria aceitar o ponto de vista de que a primeira instância do Judiciário prestaria jurisdição satisfatória em se tratando dos cidadãos comuns desta República, mas não o suficientemente qualificado, quando já se cuidasse de demandas envolvendo os agentes políticos, justamente os responsáveis em última análise pela criação e aprimoramento das leis e do aparelho judiciário. O mecanismo judiciário que os agentes políticos põem à disposição dos brasileiros de um modo geral também há de bastar para a garantia dos direitos materiais e processuais dos agentes políticos mencionados, sob pena de caírem eles em contradição absoluta. De resto, a tentativa de deslocar o foro referido deixa transparecer nitidamente a preocupação de seus defensores não com o exercício de ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 25 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ determinadas funções públicas, mas com as pessoas que, no regime republicano, as ocupam apenas temporariamente. Tivesse a tese referida o intuito de aprimoramento do sistema de competências, seus autores haveriam de sugerir o mesmo desfecho para as ações popular e civil pública, igualmente capazes em tese de paralisar grandes programas de governo. Nota-se aqui que conta mais o interesse personalista do que a melhora do sistema jurídico brasileiro com apelo ao equilíbrio das competência para a revisão de atos administrativos. Uma outra ordem de consideração precisa ser igualmente ponderada: proclamar a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa contra autoridades públicas também sujeitas a crimes de responsabilidade – ainda que apenas quanto às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos – é pôr sob suspeita o Poder Judiciário e supor a inidoneidade ética (imparcialidade) e mesmo técnica dos juízes de primeiro grau de jurisdição, que não seriam capazes de fazer a distinção entre uma avaliação estritamente técnico-jurídica e uma apreciação política tendenciosa. Significa, também, aceitar que o processo judicial brasileiro não é suficiente (e note-se que não faltam oportunidades e recursos) para garantir um julgamento isento e justo. Com isso está se dizendo que os juízes de primeiro grau – cotidianamente devotados ao julgamento de agentes públicos ordinários – não são suficientemente bons para julgar agentes políticos, o que traveste, claramente, mais um preconceito contra a judicatura monocrática, a par de assinar um descabido privilégio em favor de alguns, que somente podem agir em nome do povo. Na Lei 8.429/92, que se aplica a qualquer agente público e inclusive a particulares, prevê garantias processuais com todos os meios e recursos ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 26 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ inerentes15 – garantias essas que tutelam todas as pessoas –, há, em relação à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, a garantia de que esse afastamento somente ocorrerá com o trânsito em julgado.16 Numa perspectiva de democratização, o constituinte de 1988 buscou facilitar o combate à improbidade administrativa, conferindo um tratamento isonômico, avesso a prerrogativas. É preciso respeitar essa decisão histórica, expressa claramente no texto da Constituição Federal, decorrentes dos excessos de improbidade e impunidade até então reinantes. Com efeito, em se tratando de exceção ao princípio constitucional da isonomia, somente a própria Constituição Federal pode estabelecer os casos de foro privilegiado. Mesmo ao Judiciário é vedada a criação de novos casos de privilégio de foro sem previsão constitucional expressa. Fábio Konder Comparato ensina que “se existe decorrência mais direta e imediata do princípio da igualdade de todos perante a lei, ela se encontra, sem sombra de dúvida, na proibição de se estabelecerem foros privilegiados ou juízes ´ad hoc`". 17 E complementa com precisão: “Em suma, a criação de foros privilegiados, em razão da função ou cargo público exercido por alguém, é sempre submetida ao princípio da reserva, de natureza constitucional ou legal. Em nenhum país do mundo, que se pretenda Estado de Direito, ou mais ainda, Estado 15 Constituição, art. 5°, LV Art. 20 da Lei 17 Op. cit., p. 122. 16 ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 27 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Democrático de Direito, nunca se ouviu dizer nem sequer sugerir que o Poder Executivo ou o Poder Judiciário tenham competência para criar prerrogativas de foro; pior ainda – o que seria inominável abuso -, ninguém jamais admitiu a constitucionalidade de sistemas jurídicos onde houvesse prerrogativas de foro para os próprios membros do Poder que as criava.” Vale ressaltar a Vossa Excelência que nas razões do indeferimento da liminar pleiteada na ADIN n.º 2797-2, onde se questiona o diploma legal em questão, nem sequer se cogitou, mesmo de forma indireta ou qualquer outro indicativo, acerca do mérito da ação direta de inconstitucionalidade. O indeferimento se resumiu unicamente na ausência de periculum in mora, não servindo de parâmetro para o questionamento da constitucionalidade da norma enfocada. Em recente decisão sobre prerrogativa de foro, sobre fatos similares, o eg. Tribunal de Justiça do Paraná, posicionou que AÇÃO DE IMPROBIDADE N.º 135.998-6 DE GUARATUBA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RÉUS: LUIZ CARLOS ALVES E OUTROS. RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSITURA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REMESSA POSTERIOR DOS AUTOS AO TRIBUNAL EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FORO – LEI N.º 10.628/2002 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO “PARQUET” – PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DO ÓRGÃO ESPECIAL NO ACÓRDÃO N.º 5640 – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANTE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE – INTELIGÊNCIA DO ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 28 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N.º 8.429/92 – ILÍCITOS DE CARÁTER CIVIL, ADMINISTRATIVO E POLÍTICO – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILÍCITOS PENAIS – IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR O ROL VIA LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. “1. Tendo o Órgão Especial já se pronunciado acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, declarando-a, é desnecessária nova remessa àquele órgão para análise da matéria. Nos termos do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este órgão fracionário tem competência para declarar a inconstitucionalidade da Lei atacada, uma vez que já existente o precedente. 2. A Lei de Improbidade Administrativa trata de ilícitos de caráter civil, administrativo e político, e não de natureza penal. Por sua vez, o foro especial por prerrogativa de função, instituído pela Constituição Federal e Estadual, autoriza que se afaste do âmbito de atribuições jurisdicionais originárias dos tribunais o julgamento das causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional. Logo, para inclusão dos atos de improbidade administrativa no rol daqueles que ensejam o foro especial necessária a criação de emenda constitucional, que possui processo legislativo diferenciado do infraconstitucional. Inconstitucionalidade declarada.” (Ac. 13.05.2003. Rel. Des. Regina Afonso Portes) Portanto, é inconstitucional a Lei Federal 10.638/02 e de conseqüência firma-se a competência deste Juízo para conhecer os fatos deduzidos na presente demanda. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 29 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ _______________________2. DOS FATOS E DO DIREITO À ESPÉCIE: No mês de abril do ano de 2002 o advogado da cidade de Paiçandu, DOUTOR MOACYR JOSÉ DE OLIVEIRA (atual Prefeito Municipal - vencedor do pleito realizado em 27 de abril de 2003) entregou, ao titular da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Maringá, documentos relacionados à licitação, com o objetivo de Concessão do Imóvel Público do HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, nos quais se vislumbravam aparentes irregularidades no procedimento licitatório, em especial, habilitação de pessoas que, em tese, não poderiam contratar com a Administração Pública. O autor, através de seu representante legal, ora subscritor, ao receber os documentos, cioso de suas obrigações constitucionais, instaurou Procedimento Investigatório Preliminar nº 05/2002, cujo original se encontra em anexo, para investigar os fatos e, consequentemente, instruir a propositura desta Ação Civil Pública. Verificou-se, então que, efetivamente, irregularidades haviam ocorrido no procedimento licitatório, sob a modalidade Concorrência Pública, instaurado pelo Edital n.º 01/2001, que tinha como objeto a concessão de uso remunerado do imóvel pertencente ao Hospital Municipal de Paiçandu, o qual teve declarado como vencedora a ré HOSPITAL PAIÇANDU LTDA. Em decorrência da referida investigação, acabou-se por apurar que também haviam ocorrido irregularidades em uma anterior licitação, no ano de 1997, instituída com a finalidade de prestação de serviços hospitalares no HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, sob a modalidade Tomada de Preços (Edital n.º 07/97), na qual, crê-se que, não por coincidência, também sagrou-se como vencedora a ré HOSPITAL PAIÇANDU LTDA. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 30 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Verificou-se, ainda, a conduta ilícita do réu JONAS ERALDO DE LIMA ao negar o fornecimento de documentos e informações requisitadas pela Câmara Municipal de Paiçandu –PR, conforme demonstram os ofícios n.º 76/01 e 91/01 (fls. 383/386), fato confirmado pelo Vereador Eduardo Pereira da Silva (fls. 371) atual Presidente daquela Casa de Leis. Como se vê, a toda comunidade paiçanduense era perceptível que a utilização do Hospital Municipal pela empresa ré HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, por cerca de 06 (seis) anos, não estava regular, sendo a suspeita reforçada com a atitude criminosa do réu JONAS ERALDO DE LIMA ao tentar obstaculizar a atividade fiscalizatória da Câmara Municipal. Confira os fatos abaixo discriminados: 2.1. DAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SOB A MODALIDADE TOMADA DE PREÇO N.º 07/97, E NO RESPECTIVO CONTRATO, CONSISTENTES NA CONCESSÃO DO PRÉDIO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; NO PAGAMENTO DE VERBAS EXTRAS EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE PELO EDITAL; E AS DIVERSAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO COM A RÉ HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, TODAS EM TOTAL DESACORDO COM A LEI 8.666/93. 2.1.1. DA CONCESSÃO DE PRÉDIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 31 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ O procedimento licitatório n.º 07/97, instaurado na primeira gestão do ex-prefeito JONAS ERALDO DE LIMA (1997/2000), tinha como finalidade a contratação de serviços hospitalares e técnico profissional que seriam prestados no HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, localizado na cidade de Paiçandu, conforme se verifica no item 1.0 do respectivo Edital (fls. 163). Não obstante, referido procedimento envolvia a cessão do prédio do HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ àquele que fosse vencedor do certame, de acordo com o previsto no item 1.0.1 do Edital, in verbis: “1.0.1 – O Município cederá o prédio do Hospital São José, com suas instalações na forma em que se encontram constituindo em: (vide anexo 06 e 07). Em contra partida (sic), o proponente deverá equipar demais (sic) dependências do referido prédio com os móveis e equipamentos de sua propriedade (...)” Deve ser notado que, apesar do objeto do procedimento ter sido estipulado como sendo a prestação de serviços hospitalares, a intenção primacial daquela licitação era a cessão do Hospital Municipal à iniciativa privada, tanto que, anos depois, em 2001, foi instaurado outro procedimento visando a concessão de uso do imóvel público de Paiçandu o qual continha praticamente os mesmos termos do primeiro. Diante disso, verifica-se que tal ato não poderia ocorrer mediante simples manifestação do poder discricionário do Chefe do Executivo, ou melhor dizendo neste caso, ao bel-prazer do réu JONAS ERALDO DE LIMA. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 32 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Como deve ocorrer em toda a concessão de uso de bem público, promovida por qualquer Administração, era imperativo a autorização legislativa da Câmara Municipal de Paiçandu para que fosse corretamente viabilizada. Aliás, isso foi efetivamente constatado no parecer do Departamento Jurídico do Município de Paiçandu, constante do procedimento licitatório. Eis o trecho que trata a esse respeito (fls. 149): “Considerando que o Próprio (sic) Público (Hospital) será cedido ao vencedor por uma (sic) prazo de 6 (seis) meses prorrogável por igual período a critério da administração (item 4.0) entendemos da necessidade da manifestação do Poder Legislativo.” Passando por cima desta orientação, o réu JONAS ERALDO DE LIMA levou adiante o procedimento até que chegasse a seus termos finais e fosse declarado como vencedor o único participante HOSPITAL PAIÇANDU LTDA. Conclui-se que a intenção de mascarar a finalidade do procedimento licitatório atribuindo-lhe como objeto a prestação de serviços hospitalares, mais o fato do total desprezo a orientação da Assessoria Jurídica do Município, visavam um único objetivo: excluir da apreciação da Câmara Municipal de Paiçandu o ato de concessão do prédio do Hospital Municipal. A inexistência de instrumento normativo amparando a concessão de uso do Hospital Municipal de Paiçandu, procedida no ano de 1997 e que perdurou até 2001, foi confirmada pelo atual Presidente da Câmara Municipal daquele Município o vereador Eduardo Pereira da Silva, através do ofício n.º 06/2003, do qual se destaca o seguinte trecho: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 33 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Em atenção a seu ofício n.º 43/03, de 12 de março do corrente ano, temos a informar que após consulta aos arquivos desta Casa Legislativa, não foi encontrado nenhum registro de Lei Municipal, anterior à Lei 1403/2001, autorizando o Município de Paiçandu a conceder edifícios e espaços públicos.” Portanto, o réu JONAS ERALDO DE LIMA, violou o comando da Lei Orgânica Municipal (art. 19, incisos IX, X e XI), prescrevendo que: “Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente: [...] IX - autorizar a concessão de serviços públicos X - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais” Ora, referido réu, como qualquer outra pessoa eleita para o cargo de primeiro mandatário da municipalidade, por ocasião da sua posse, prometeu cumprir e fazer cumprir os ditames legais, dentre as quais as normas expressas da Lei Orgânica Municipal. Confira os termos do art. 47, “caput” da Lei Orgânica Municipal: “Art. 47. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão Solene de Instalação da Câmara ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 34 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, e prestarão o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Lei e promover o bem-estar geral do povo do Município de Paiçandu, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade” (nosso grifo) Com isso, o réu JONAS ERALDO DE LIMA, violou um dos princípios básicos do procedimento licitatório, qual seja, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, tão encarecido na Lei Federal n° 8.666/93, in verbis: “Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (nosso grifo) O aludido réu, deliberadamente, isto é, com vontade livre e consciente, ao deixar de obter a chancela legislativa para o desencadeamento do referido processo licitatório, sem dar os motivos da recusa ou a impossibilidade por escrito à autoridade competente (in casu, ao Presidente da Câmara) negou execução a Lei Orgânica Municipal, conduta essa considerada criminosa e sancionada com pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. É o que prescreve o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 35 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Art. 1°. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual, ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. [...] § 1°. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os de itens I e II, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos ” O réu JONAS ERALDO DE LIMA cometeu atos de improbidade administrativa, na medida em que atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de LEGALIDADE, isto é, ao deixar de obter previamente a autorização da Câmara Municipal (art. 19 da Lei Orgânica) e LEALDADE A INSTITUIÇÃO Município de Paiçandu, isto é, induzindo a municipalidade em erro para o desfecho do procedimento licitatório para a concessão dos serviços públicos e do uso do prédio público denominado de Hospital Municipal São José, notadamente praticando ato contrario a lei ou diverso daquele previsto na regra de sua competência. É o que dispõe o art. 11 caput e inciso I, da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 36 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Portanto, a conduta do réu JONAS ERALDO DE LIMA enseja as sanções descritas na Lei 8.429/92, as quais serão detalhadas ao final deste petitório. 2.1.2. EXECUÇÃO DO DOS PAGAMENTOS DE VERBAS EXTRAS NA CONTRATO NÃO PERMITIDAS PELO EDITAL DE LICITAÇÃO: O mesmo Edital de Tomada de Preços n.º 07/97 previa no item 1.0 – Condições Gerais - todos os serviços que seriam prestados pelo vencedor do certame licitatório e, entre eles, transcreve-se o contido no item 1.0.5 (fls. 163): “1.0.4 – O proponente deverá executar serviços de primeira qualidade, mantendo serviços de plantões 24h, inclusive aos sábados, domingos e feriados;” No seu item 3.0.2 o Edital previa que o preço máximo a ser pago por todos os serviços contratados seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Como o jogo já tinha suas cartas muito bem marcadas, o Hospital Paiçandu, evidentemente já sabendo que seria o único concorrente, propôs o valor máximo (fls. 181) e foi o vencedor. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 37 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Portanto, a ré HOSPITAL PAIÇANDU aceitou os termos do Edital e, consequentemente, a prestação de serviços e o preço só poderiam ser aqueles ali estipulados. Contudo, através de um irregular termo aditivo de contrato (fls. 120), datado de 30 de junho de 1998, acrescentou-se aos pagamentos a serem recebidos pelo HOSPITAL PAIÇANDU, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais pelos serviços prestados em sábados, domingos, feriados e períodos noturnos?? Ora, Excelência, os serviços prestados em sábados, domingos, feriados e períodos noturnos deveriam ser remunerados pelo valor máximo estipulado no Edital e aceito pelo contratante. Mas, devido ao ato “mui bondoso” do réu JONAS ERALDO DE LIMA, a empresa HOSPITAL PAIÇANDU passou a receber duas vezes pela prestação do mesmo serviço. Aliás, como se verá no item seguinte, na época em que foi assinado tal termo aditivo, o contrato já estava com seu prazo extinto, não devendo sequer os pagamentos regulares terem sido realizados, quanto mais pagamentos adicionais ilegais. Em síntese, o réu JONAS ERALDO DE LIMA, mancomunado com o representante legal do HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., isto é, aderidos em vontades e propósitos, após celebração do contrato entre a municipalidade e a empresa acima mencionada, violaram as regras estabelecidos no edital de tomada de preços, considerado lei entre as partes, mais precisamente àquela que incumbia ao proponente o dever de executar serviços de primeira qualidade, mantendo serviços de plantões 24h, inclusive aos sábados, domingos e feriados (item 1.0.4) e a que estabelecia ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 38 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ que a municipalidade integralizasse o valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais para a proposta vencedora do menor preço global para a realização dos serviços licitados. Essa violação consistiu em que a municipalidade, através de irregular contrato aditivo, integralizaria a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais a título de serviços prestados em sábados domingos e feriados e períodos noturnos, quando na verdade essa importância era desnecessária e descabida, pois que havia sido previsto no contrato inicialmente celebrado e por conta da importância anteriormente estipulada. Desta feita, os réus JONAS ERALDO DE LIMA, como representante legal da municipalidade e o réu FRANCISCO VIEIRA FILHO, como representante legal do HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., violaram as normas editalícias embasadoras do contrato celebrado e, de forma comissiva, ambos concorreram para lesão ao erário publico, em valores a ser conhecido no decorrer da demanda, tendo em vista que realizaram operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, implicando em ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, “caput” e inciso VI, da Lei 8.429/92. O aludido dispositivo consigna que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei e notadamente: [...] VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 39 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Ademais, MARÇAL JUSTEN FILHO, comentando sobre a vinculação do contrato ao edital a ser obedecida pelas partes licitantes, traz a colação em sua magistral obra o voto decisivo proferido Ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo - em sede Mandado de Segurança n° 5.418/DF, de cujo trecho dele extraído ressalta a matéria em desate: “Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento Licitatório. Vinculação ao Edital. Interpretação das Cláusulas do Instrumento Convocatório pelo Judiciário Fixando-se o Sentido e o Alcance de cada uma delas e Escoimado Exigências Desnecessárias e de Excessivo Rigor Prejudiciais ao Interesse Público. Possibilidade. Cabimento do Mandado de Segurança para esse Fim. Deferimento. “O Edital, no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é a norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é de determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas...” - nosso grifo - (Comentário a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999, p.76) Os réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, este último como representante legal da empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA também cometeram atos de improbidade administrativa, na medida em que atentaram contra os princípios da administração pública, mais precisamente os deveres de LEGALIDADE e HONESTIDADE, isto é, violaram as normas editalícias (que fazem lei entre as partes), para viabilizar o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa acima mencionada para pagamento de serviços que haviam sido objeto de celebração anteriormente conforme anteriormente e exaustivamente narrados e ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 40 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ LEALDADE A INSTITUIÇÃO Município de Paiçandu, isto é, induzindo a municipalidade em erro para o desembolso dos valores a ser conhecido no decorrer desta demanda para pagamento de serviços anteriormente contratados, notadamente praticando ato contrario a lei ou diverso daquele previsto na regra de sua competência. É o que dispõe o art. 11 caput e inciso I, da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. As condutas ímprobas acima narradas e atribuídas aos réus JONAS ERALDO DE LIMA e HOSPITAL PAIÇANDU LTDA. e seu representante legal FRANCISCO VIEIRA FILHO, sujeitam-se as sanções do art. 12., inciso II e III, da Lei 8.4.29/92, ao final apontadas neste petitório. 2.1.3. DAS DIVERSAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO VEDADAS PELA LEI N° 8.666/93 O contrato oriundo do Edital Tomada de Preços n.º 07/97, conforme já mencionado anteriormente, tinha como finalidade básica, implícita, a concessão do prédio do Hospital Municipal São José, muito embora tenha-se buscado sempre omitir tal objetivo. Em razão disso, por não envolver exclusivamente a prestação de serviços contínuos, não poderia ser prorrogado automaticamente na forma ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 41 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ prevista no art. 57, II, da Lei de Licitações, conforme estipulado no item 4.0 do Edital (fls. 164) e na cláusula décima sexta do contrato celebrado (fls. 139). Apesar disso, o Município de Paiçandu, na oportunidade representado pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA, mancomunado com o representante legal do HOSPITAL PAINCANDU LTDA., levando em conta tão-somente o fato da prestação de serviços hospitalares, prorrogou o contrato aproximadamente por 7 vezes, haja vista que fora assinado em 30 de outubro de 1997, com prazo de 06 (seis) meses, e somente teve término no ano de 2001. Na verdade, o que ocorreu foram verdadeiras renovações contratuais pois a hipótese de prorrogação de contrato de uma concessão de uso não encontra guarida na Lei 8.666/93. Além disso, deve ser lembrado que houve inclusão ilegal de cláusula contrária ao estabelecido no Edital, conforme narrado no item anterior, o que implica em renovação, isto é, um novo contrato e não simples aditamento do mesmo contrato com idênticas condições. No caso em comento não era cabível a prorrogação do prazo contratual estipulado inicialmente. Contudo, mesmo que se admitisse como possível deveria tal incidente ser devidamente formalizado e autorizado pelo Prefeito Municipal JONAS ERALDO DE LIMA, sendo esta uma exigência da Lei de Licitações. Tal procedimento jamais foi observado pelo citado réu sendo as prorrogações feitas tacitamente. Estabelece o § 2º do art. 57, da Lei Federal n° 8.666/93: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 42 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Art. 57 (...) (...) § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato” Ademais, que não se perca de vista que o procedimento litacional em questão já vem maculado de irregularidade desde a sua origem, ou seja, pela omissão de autorização legislativa para concessão dos serviços públicos executados e do uso do prédio público do Hospital Municipal de Paiçandu. Contudo, as renovações irregulares do contrato estabelecido entre a municipalidade e a empresa acima nominada - por sete vezes consecutivas - causaram lesão ao erário, na medida em que a referida municipalidade, representada pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA, destinou numerários irregulares a serem conhecidos no decorrer desta demanda à empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, representado legalmente pelo réu FRANCISCO VIEIRA FILHO, através de operação financeira sem observância das normas legais, considerada ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8429/92 (art. 10 “caput” e inciso VI). “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei e notadamente: [...] VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 43 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Os réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, este último como representante legal da empresa acima nominada, também cometeram atos de improbidade administrativa, na medida em que atentaram contra os princípios da administração pública, mais precisamente os deveres de LEGALIDADE e HONESTIDADE, isto é, violaram as normas editalícias (que fazem lei entre as partes), para viabilizar os irregulares aditamentos dos contratos celebrados entre a municipalidade e a referida empresa, conforme anteriormente e exaustivamente narrados e LEALDADE A INSTITUIÇÃO Município de Paiçandu, isto é, induzindo a municipalidade em erro para o desembolso dos valores para pagamento de serviços contratados, a ser conhecido no decorrer desta demanda, notadamente praticando ato contrario a lei ou diverso daquele previsto na regra de sua competência. É o que também dispõe o art. 11 caput e inciso I, da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. As condutas ímprobas acima narradas e atribuídas aos réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, sujeitam-se as sanções do art. 12., inciso II e III, da Lei 8.4.29/92, ao final apontadas neste petitório. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 44 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ 2.2. DAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2001, COM A FINALIDADE DE CONCESSÃO DE USO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, CONSISTENTES NA HABILITAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E A INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DA LEI 1403/2001 QUE EXIGIA O ACOMPANHAMENTO DE UMA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO. 2.2.1. DA HABILITAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO ATENDIA AOS REQUISITOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI 8.666/93. Em 23 de junho de 2001 o Município de Paiçandu instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública n.º 001/2001, objetivando a concessão de uso do prédio público do Hospital Municipal daquela localidade. Referido Edital previa como condição de habilitação, por óbvio, os mesmos requisitos exigidos na Lei de Licitações e Contratos no seu art. 27 e seguintes. A Comissão Especial de Licitação composta pelos réus RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, reuniu-se no dia 06 de junho de 2001 para fazer a análise da documentação dos licitantes e julgamento das propostas. A única empresa a participar do certame, como havia ocorrido na anterior licitação, mencionada no tópico 1.1.do edital, foi a ré HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, sendo certo que esta não apresentou a documentação exigida na a ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 45 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ letra “f”, do item 11.1.2, do Edital, referente a declaração de que não pesava contra si declaração de inidoneidade expedida por órgão da Administração Pública de qualquer esfera de governo, e também não apresentou o contido na letra “a” do item 11.1.4 (fls. 286), o qual exigia a comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do licitante. Mesmo diante da falta desses documentos os réus RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ÉLZA DE MIRANDA ROSADA consideraram habilitada a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA e prosseguiram a reunião de licitação procedendo a abertura do envelope n.º 02 com a proposta de preço, conforme se verifica às fls. 349. A irregularidade foi confirmada pelo Prefeito Interino, no ano de 2003, MARCOS ANTÔNIO ZIRONDI, o qual informou no ofício n.º 035/03 (fls. 114, o seguinte: “De conformidade com Vosso ofício n.º 18/2003, de 03.02.2003, estamos encaminhando documentação (sic) solicitada. Com relação a solicitação dos ítens (sic) 11.1.2 de letra F e 11.1.4 de letra C do Edital 01/2001, de fato, segundo informação da Comissão de licitação, houve um lapso na análise dos documentos do Edital, somente verificada após a exigência dessa Promotoria e cuja providência foi a mediata solicitação das Certidões respectivas ao licitante. Cumpre informar que, nesse lapso de tempo, entre a homologação e a constatação de falta desses documentos, não houve qualquer ocorrência que pudesse interferir no normal cumprimento do contrato, tendo os serviços sido executados conforme as exigências do Edital, bem como pela ausência de demais licitantes, ou seja, não houveram (sic) interessados preteridos em seus direitos no certame.” ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 46 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ A informação acima, além de ser recheada de absurdos, comprova a má-fé dos membros da Comissão de Licitação e do contratante HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, representado pelo réu FRANCISCO VIEIRA FILHO. Ora, se a Comissão de Licitação tivesse exigido a documentação faltante no ano de 2003 e o contratante, por sua vez, tivesse providenciado tal documentação, conforme informado acima, porque em todos eles (fls. 115, 116 e 117) constava como data de emissão o ano de 2002 ? Não há dúvidas que tais certidões já estavam de posse da Comissão de Licitação ou do contratante, desde a época da realização do certame, não sendo, contudo, juntadas ao procedimento licitatório. E havia motivo para isso. Basta manusear a certidão de fls. 115 para verificar a informação de que ela não tinha validade para fins de licitação. Se a empresa ré HOSPITAL PAIÇANDU não apresentou a documentação exigida, deveria ter sido considerada inabilitada pela Comissão de Licitação e o envelope n.º 02, do preço, não poderia ter sido aberto. É o que prevêem as letras “d” e “g” do Edital de Licitação. Portanto, os membros da Comissão de Licitação não poderiam prosseguir com o procedimento e habilitar a empresa que não tinha condições de contratar com o Município de Paiçandu, até porque o próprio Edital e a Lei de Licitações lhes facultavam, em caso de dúvida, a solicitação de qualquer informações sobre a documentação exigida, fixando o prazo que julgassem necessário. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 47 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Novamente deve ser lembrado que vigora em qualquer procedimento licitatório o princípio do formalismo e o da vinculação ao instrumento convocatório. Sobre este último veja-se o que diz Hely Lopes Meirelles: “A vinculação ao edital significa que a administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato (...) Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e a forma de participação dos licitantes, bem como as condições para elaboração das ofertas, e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula os seus termos tanto os licitantes quando a Administração que o expediu” ( in Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997, p. 31) O réu JONAS ERALDO DE LIMA como primeiro mandatário da referida municipalidade, por sua vez, não poderia ter homologado o resultado do procedimento licitatório, em face da irregularidade acima mencionada, para viabilizar a celebração do contrato com a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA. O réu FRANCISCO VIEIRA FILHO, como representante legal da empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, em não juntando a documentação exigida pelo edital e bem assim em conformidade com a lei de licitação acima mencionada, beneficiou-se diretamente das condutas dos demais réus, a tanto que foi irregularmente vencedor do certame para ao depois celebrar contrato com a municipalidade objetivando a concessão de uso do prédio público do Hospital Municipal daquela localidade. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 48 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Assim, os réus RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, mancomunados com os réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, aderidos em vontades e propósitos, cometeram ato de improbidade administrativa, na medida em que atentaram contra os princípios da Administração Pública, ou sejam, contra os princípios de LEGALIDADE e HONESTIDADE, porque deixaram de observar, premeditadamente, que a empresa ré HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., não preenchia os requisitos exigidos pelo edital e pela Lei de Licitações e Contratos no seu art. 27 e seguintes, conforme anteriormente e exaustivamente narrados e princípio de LEALDADE A INSTITUIÇÃO Município de Paiçandu, isto é, induzindo a municipalidade em erro para a celebrar contrato com a municipalidade objetivando a concessão de uso do prédio público do Hospital Municipal daquela localidade, notadamente praticando ato contrario a lei ou diverso daquele previsto na regra de sua competência. É o que também dispõe o art. 11 caput e inciso I, da Lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Ademais, não há como os réus RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ÉLZA DE MIRANDA ROSADA eximirem-se da responsabilidade por seus atos uma vez que o § 3º do art. 51 da Lei 8.666/93 prevê: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 49 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Art. 51 (...) (...) § 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião que tiver sido tomada a decisão.” Não se olvide, ainda, da regra do art. 4º da Lei n.º 8.429/92: “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” As condutas ímprobas acima narradas e atribuídas aos réus JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO, RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, sujeitam-se as sanções do art. 12., inciso II e III, da Lei 8.4.29/92, ao final apontadas neste petitório. 2.2.2. DA NÃO-OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 2º, DA LEI ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL POR 1.403/2001, COMISSÃO OU DE SEJA, FALTA VEREADORES DE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, VIOLANDO DE CONSEQÜÊNCIA OS DEVERES DE LEGALIDADE CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 50 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Os legisladores do Município de Paiçandu, preocupados com a concessão de uso de edifícios e espaços localizados nos edifícios públicos, estabeleceram em lei (Lei Municipal n° 1403, de 03 de maio de 2001) a destinação de uma comissão composta por três Vereadores para acompanhar os procedimentos licitatórios e a elaboração dos respectivos contratos. Referida disposição, embora não sendo objeto de veto, foi sancionada pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA (fls. 08) em face de ser, à época, Prefeito Municipal daquela municipalidade. Ocorre que, referido réu, embora tenha prestado juramento formalmente em cumprir e fazer cumprir a legislação municipal (ver juramento previsto no art. 47, da Lei Orgânica), veio desrespeitá-la por ocasião do processamento do certame licitatório para concessão de uso do imóvel público do HOSPITAL MUNICIPAL, ou seja, não se observando a participação do PODER LEGISLATIVO através da Comissão de Vereadores para acompanhamento do referido processo litacional. Com isso, malferiu um dos princípios elementares da Administração Pública - Princípio da Legalidade - tão encarecido nas Cartas Maiores da Nação e do Estado do Paraná (art. 37 e art. 27 respectivamente), bem como praticando ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, considerado ato de improbidade administrativa. É o que dispõe o art. 11 caput e inciso I, da Lei 8.429/92: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 51 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. A conduta ímproba acima narrada e atribuída ao réu JONAS ERALDO DE LIMA, sujeita-se as sanções do art. 12., inciso III, da Lei 8.4.29/92, ao final apontadas neste petitório. 2.3. ERALDO DE REQUERIDAS LIMA PELOS DA ILICITUDE COMETIDA PELO RÉU JONAS AO NEGAR DOCUMENTOS VEREADORES DA E CÂMARA INFORMAÇÕES, MUNICIPAL DE PAIÇANDU, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO HOSPITAL MUNICIPAL, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Apurou-se, também, que o réu JONAS ERALDO DE LIMA, deixou de atender diversas e reiteradas solicitações emanadas do PODER LEGISLATIVO de Paiçandu, contrariando normas expressas na Lei Orgânica Municipal. Com efeito, comprovou-se que a Câmara Municipal, através de seu Presidente, enviou correspondência escrita ao Prefeito Municipal de Paiçandu - JONAS ERALDO DE LIMA - nas datas de 15.08.01 (ofício 076) e 05.09.01 (ofício n° 091), solicitando informações a respeito do Processo Licitatório que viabilizara a concessão de uso do prédio do Hospital Municipal. Confira: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 52 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Com o presente encaminhamos a Vossa Excelência REQUERIMENTO e INDICAÇÕES aprovados por esta Casa de Leis na última Sessão Ordinária, sendo o seguinte: [...] REQUERIMENTO N° 062/01, de autoria dos Vereadores DRA JANISLÉYA SILVA SELA, MARCOS ANTÔNIO ZIRONDI, ADNILSON DE ANDRADE, ANTÔNIO FERREIRA DE ASSIS, ANTÔNIO PEDRO DE LIMA MOREIRA, DR. ANÍSIO MONTESCHIO JUNIOR, LAÉRCIO FALEIROS MAIA, MARIA RITA BRAZ ZIRONDI E VLADIMI DA SILVA requerendo fornecimento de cópia dos seguintes documentos, referente à Concessão de Uso do Prédio do Hospital Municipal, sendo, PROCESSO LICITATÓRIO, CONTRATO, EDITAL DE LICITAÇÃO E EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DA LICITAÇÃO.” (Ofício n° 076, de 15.08.01) “Com o presente encaminhamos a Vossa Excelência, REQUERIMENTO E INDICAÇÕES de Vereadores, aprovados por esta Casa de Leis, sendo o seguinte: [...] REQUERIMENTO N° 072/01, de autoria do Vereador ANTÔNIO PEDRO DE LIMA MOREIRA, requerendo seja fornecido a este Poder Legislativo Municipal CÓPIA DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, referente ao período 1996/2000, do Hospital Municipal deste Município, bem como quem foi o beneficiado com base legal no processo licitatório, e se foi publicado no Diário Oficial, fornecer CÓPIA da publicação.” (Ofício n° 091/01, de 0509.01) ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 53 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Essa comprovação também é constatada pelo teor da correspondência firmada pelo atual Presidente da Câmara EDUARDO PEREIRA DA SILVA, atendendo solicitação do autor desta demanda (fls.371), dizendo: “[...] Outrossim, informo-vos que foram encontrados diversos registros de Ofícios (anexos) encaminhados por esta Casa Legislativa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no ano de 2001, solicitando informações sobre eventual procedimento licitatório para concessão de uso do referido bem público, sem que, no entanto, houvesse qualquer resposta aos mesmo.” (ofício n° 06/2003, de 21 de março de 2003). Ocorre que, essas solicitações eram necessárias e pertinentes ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, pois como se sabe, tem ela a incumbência de fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundacional, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional. É o que se depreende das disposições do art. 20 da Lei Orgânica Municipal. Confira “Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre as quais: [...] XVIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional.” ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 54 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Justifica-se, ainda, as solicitações realizadas pela Câmara Municipal, na medida em que pode requerer informação ao Prefeito Municipal a todo tempo que entender necessária, sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara. É o que também se depreende das disposições do art. 20 da Lei acima mencionada. Confira “Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre as quais: [...] XXV - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara. § 1°. É fixado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma da lei.” § 2°. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.” O réu, JONAS ERALDO DE LIMA, tinha o dever de prestar à Câmara Municipal, dentro de (15) dias, por força de requerimento aprovado pelo plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 55 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados. Vê-se, mais uma vez, das disposições da Lei Orgânica em vigência. “Art. 51. Compete ao Prefeito, além de outras atribuições: [...] XII - prestar à Câmara dentro de quinze (15) dias, por força de requerimento aprovado pelo plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados.” Ora, o réu JONAS ERALDO DE LIMA, agiu premeditadamente (com dolo atinente a espécie) pois, se sabe de antemão, que para encaminhar cópia do procedimento licitatório acima mencionado, não requeria sequer argüição de complexidade da matéria ou mesmo dificuldade na obtenção nas fontes dos dados junto a Administração Pública de Paiçandu. Essa conduta também revela o cometimento de crime de responsabilidade, na medida em que negou vigência de Lei Municipal, sem dar o motivo da recusa ou a impossibilidade, por escrito, à autoridade competente (in casu, ao presidente da Câmara), descrita no inciso XIV do art. 1°, do DecretoLei 201, de 27de fevereiro de 1967. Confira: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 56 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ “Art. 1°. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual, ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. [...] § 1°. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os de itens I e II, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos ” Portanto, o réu JONAS ERALDO DE LIMA cometeu ato de improbidade administrativa, na medida em que atentou contra os princípios da Administração Pública, por omissão, isto é, deixando de atender as solicitação do Presidente da Câmara, conforme anteriormente minudenciado, violando os deveres de legalidade (art. 51, inciso XII, da Lei Orgânica) e de lealdade a Instituição do Município de Paiçandu, esta última, pela violação consistente no compromisso assumido perante ao Poder Legislativo de cumprir e fazer cumprir as Constituições Estadual e Federal e Lei Orgânica (art. 47, da Lei Orgânica), bem como, notadamente, praticando ato visando fim proibido em lei, ou diverso daquele previsto na regra de sua competência, previsto na Lei 8.429/92, sujeito as sanções ao final especificadas. Diante desses fatos e de posse de suficiente lastro probatório, torna-se imperativo ao autor a propositura da presente demanda, que se afigura um instrumento com resultado até mais contundente que eventuais sanções de natureza criminal, seara onde fatos da natureza abaixo noticiada, via de regra, quedam- ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 57 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ se impunes, por vezes pela superveniência de prescrição,18 outras, ainda quando acarretam em condenação, diante da concessão aos envolvidos dos inúmeros benefícios da legislação processual penal em vigor. Daí porque, este Órgão Ministerial, vivenciando mais de perto as implicações e efeitos que uma tardia aplicação da lei pode ocasionar à formação moral dos Paiçanduenses - que diga de passagem - lesados por tantas ilicitudes, perpetradas não só pelos primeiros mandatários dos Municípios que integram à Comarca, como também por Vereadores Municipais, resolveu fazer uso desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com o fim de obter a reparação do dano mais imediato, ou seja, o devido respeito aos princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) bem como os deveres de honestidade e lealdade as instituições, notas marcantes e esperadas de todos quantos pertençam aos quadros do funcionalismo público. _________________________3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constata-se que os réus anteriormente nominados e endereçados, com suas condutas afrontaram os princípios da Administração Pública, previstos na Constituição Federal, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com o seguinte teor: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: " 18 “A prescrição, com incidência demasiada por força de anomalias de ordem técnica verificadas de lege lata, capazes de comprometer a atuação do direito penal e frustrar as linhas de política criminal adotadas pelo Estado, deve voltar a operar em níveis de razoabilidade” [GUARAGNI, Fábio André, Prescrição penal e impunidade, Juruá, 2000, p. 148]. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 58 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ No dizer de Paulo Bonavides, "as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência" (In Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5a. ed., 1994, p.260). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 5ª ed. 1994, p. 451: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatemse as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada" Referidos princípios são reproduzidos na Constituição Estadual (art. 27), não havendo razão para que os réus acima nominados pudessem, à época dos fatos, alegar ignorância ou qualquer outra circunstância para descumpri-lo. No tocante ao princípio da legalidade desrespeitado pelos réus, Celso Antônio Bandeira de Mello, em magistral lição diz: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 59 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ "... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumprilas, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro" (ob. cit., p. 48). Quer significar que, o ato de todo o servidor público; de todo o agente público; deve ser realizado nos termos da Lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é permitido; ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, o que não é permitido pela lei é proibido. O sempre lembrado Diógenes Gasparini, em seu "Direito Administrativo", aponta que: "O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor do que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza [Na seqüência arremata dizendo] A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 60 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente" (Direito Administrativo, 4a. ed. Saraiva, 1995, p. 6 - riscamos). No tocante a infringência ao princípio da moralidade administrativa, Diógenes Gasparini leciona que "o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos" (ob. cit. p. 7). "Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de bom administrador. Este é aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. A importância desse princípio já foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 89/134), ao afirmar que a moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo" (Diógenes Gasparini, ob. cit. p. 7) Discorrendo sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que: "...compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 61 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos" (in, Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., 1994, Malheiros Editores, pp. 59/60). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, de modo mais radical enfatiza que: "Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (Direito Administrativo, 8a. ed., 1997, Atlas, p. 71) E mais adiante sentencia: "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (ob. cit. p. 71). Infringiram, também, os réus, o princípio da impessoalidade que na apreciação de Maria Sylvia Di Pietro "Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." (ob.cit., p. 64). ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 62 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Para Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, ao descreverem sobre o princípio da impessoalidade, dizem que: "Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal." (in Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, São Paulo, Atlas, 1996, p. 48) - Grifo não é do original. Prosseguem referidos autores dizendo sobre o princípio da impessoalidade que "Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro." (ob. cit. p.49). Tal princípio caminha "pari passu" com o princípio da moralidade administrativa. Na lição do eterno Hely Lopes Meirelles ao comentar sobre o princípio da finalidade ou o da impessoalidade, apregoa que: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. [E mais adiante diz]E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 63 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade que a nossa lei de ação popular conceituou como o "o fim diverso daquele previsto explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente. (lei 4.717/65, art. 2°, parágrafo único, "e"). (ob. cit. pp. 85/86) Ainda, segundo o ensinamento do mestre, "desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiro" . E, mais adiante, prossegue, assinalando que "o que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade" (ob. cit. p. 86 - riscamos). Como se vê, para a validade do ato administrativo, não basta apenas que apresente aparência de legalidade. É necessário que contenha uma finalidade, que é o interesse público, que seja impessoal, isto é que vise o benefício geral, não de um grupo ou indivíduo. Violaram, os réus, o princípio da publicidade que na lição de Mariano Pazzaglini filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, o princípio da publicidade "é o requisito de eficácia dos atos que tenham que produzir efeitos externos, não obstante a própria CF admitia o sigilo de informações quando imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. [E adiante prescrevem] A regra é que a Administração Pública não atue na clandestinidade, mas que dê ciência de seus atos a todos, espancando eventuais dúvidas sobre a legalidade dos critérios e procedimentos que adota." (ob., cit. p. 51) ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 64 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Finalmente, os réus infringiram o princípio da eficiência. ALEXANDRE MORAIS19 sobre tal princípio alega que: “O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade. Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnologia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum”. Resta claro e evidente a ocorrência de atos atentatórios aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência praticados pelos réus na medida em que inobservaram as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Paiçandu, sujeitos, portanto, as sanções previstas na Lei 8429/92. Dentre os deveres do servidor público, ressai o dever de probidade, que segundo Hely Lopes Meirelles "está constitucionalmente integrado na 19 Direito Constitucional, 6ª ed., Atlas, 1999, p. 297-8. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 65 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ conduta do administrador público, como elemento necessário à legitimidade de seus atos" (ob. cit. p. 91) Discorrendo sobre o dever de probidade, Diógenes Gasparini pondera que: "Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações (ob. cit. p. 51). Na lição do insigne administrativista, "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual, serão punidos com base na Lei federal n° 8.429/92" (ob. cit. p. 7). Com efeito, a Lei 8.429/92, cujo teor do art. 1º é acima reproduzido pelo ilustre jurista, estabelece no que consistem os atos de improbidade administrativa, qual é a sua punição e quais são seus responsáveis, legitimando o Ministério Público, em seu artigo 17, à propositura de ação cível, com rito ordinário, contra estes últimos. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 66 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Os atos de improbidade administrativa estão previstos no "caput" dos artigo 9º, 10 e 11 da sobredita lei. Dispõem, respectivamente sobre os atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito, sobre os atos que causem prejuízo ao erário público e sobre os atos que atentam contra os princípio da Administração Pública. Os incisos de cada artigo trazem enumeração exemplificativa do que seja ato de improbidade administrativa, ou seja, o ato de improbidade administrativa consiste na prática da conduta descrita no caput de cada artigo. Os incisos apenas reforçam a idéia contida no cabeço, exemplificando quais são as condutas que podem caracterizar a ocorrência de ato de improbidade, sem, no entanto, excluir outro tipo de ação que se amolde à previsão do caput. Frise-se, novamente, que a enumeração contida nos artigos acima citados é meramente exemplificativa. A definição do que é ato de improbidade administrativa está contida no caput de cada dispositivo. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa não é necessário se amolde a conduta do agente à hipótese prevista em algum dos incisos, basta que haja subsunção à conduta abstratamente prevista no caput do artigo invocado. ________________________4. DO PEDIDO ATINENTE A ESPÉCIE: Tendo os réus incorrido no ato de improbidade administrativa previsto no artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sujeitam-se à aplicação das sanções previstas no artigo 12 da multifalada lei, cujo teor é o seguinte: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 67 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem vezes) o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. A aplicação das medidas preconizadas na lei se impõe. A punição do agente público que viola deliberadamente os princípios basilares da Administração Pública é absolutamente necessária e exemplar, ainda mais em um momento que se busca o resgate da seriedade com o trato da coisa pública, em que se objetiva a probidade no serviço público e a responsabilização dos funcionários descumpridores de seus deveres. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 68 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Demais disso, segundo o preceito contido no artigo 21, inciso I, da Lei 8429/92, a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Basta, para tanto, a existência de dano moral, de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública. ________________________5. DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES: O Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos fatos acima articulados, requer, PRELIMINARMENTE: 5.1. seja notificado o Município de Paiçandu, para, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Federal n° 8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo as eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar as provas de que disponha. 5.2. seja oficiado o Município de Paiçandu, afim de remeter relação da remuneração mensal percebida pelos réus RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO, ÉLZA DE MIRANDA ROSADA e JONAS ERALDO DE LIMA no período de 01.01.01 até 30.05.2003, para o fim de em sendo procedente a presente demanda, possibilitar o Juízo aplicar a cominação prevista no art. 12, III, da Lei Federal n° 8429/92; 5.3. seja oficiado o Município de Paiçandu, na pessoa do seu representante legal, afim de remeter relação dos pagamentos irregulares efetuados pela municipalidade à empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA por conta dos contratos aditivos celebrados com referida empresa, mais precisamente no período de dia 30 de ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 69 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ junho 1998 ao ano 2001, bem como cópias dos respectivos cheques bancários ampliados (frente e verso) emitidos para tal fim; 5.4. seja encaminhada cópia desta inicial ao Presidente da Câmara de Vereadores para as providências que entender necessárias; 5.5. sejam encaminhadas cópia desta inicial ao eg. Tribunal de Contas do Estado (art. 78, §§ 1° e 2°, da Constituição Estadual). 5.6. seja decretada a indisponibilidade dos bens de JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO, RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO, ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, tendo em consideração o que segue: “… neste caso não se faz necessária a demonstração do periculum in mora, mas tão-somente do fumus boni iuris. Senão vejamos: O art. 37, § 4º, da Constituição Federal, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens. Nesse sentido, os arts. 7° e 16 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 70 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Portanto, vê-se que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal já determina, de forma cogente, que os atos de improbidade administrativa importam na indisponibilidade dos bens, medida cautelar a ser concedida antes do julgamento da demanda, sem traçar nenhum requisito, razão pela qual conclui-se que, para a Carta Magna, basta o recebimento da inicial da ação judicial por ato de improbidade administrativa para a decretação da indisponibilidade dos bens. Por sua vez, o art. 16 da Lei n° 8.429/92 prescreve como requisito para a decretação do seqüestro dos bens a existência de fundados indícios de responsabilidade por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário – fumus boni iuris –, não sendo, pois, necessária a comprovação do periculum in mora. Aliás, este é o entendimento da doutrina mais abalizada sobre a matéria: “A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo 4°, da Constituição Federal. Com efeito, o que se deve garantir é o integral ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da ação de improbidade ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 71 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ fica, desde logo, sujeito às restrições do art. 37, parágrafo 4°, da Magna Carta, pouco importando, nesse campo, a origem ilícita dos bens. Trata-se de execução patrimonial decorrente de dívida por ato ilícito’ (Fábio Medina OSÓRIO, in Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 159) (grifo nosso)”. Vale ressaltar, também, que recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar a matéria, decidindo da mesma forma: ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS – IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92 – TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTIGOS 5° E 7° DA LEI MENCIONADA – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO – RECURSO IMPROCEDENTE’. ‘A liberação da verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, XI, da Lei n° 8.429/92, enquadrase, pela própria lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário’. ‘Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos’. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 72 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ ‘Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9° e 10 da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem previsto na própria legislação incidente’ (grifamos). (Acórdão n° 11.228. Julgamento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Agravo de Instrumento n° 44.900-e, oriundo da Comarca de Sertanópolis, Vara Única. Julgado em 13 de março de 1996. Relator Juiz Airvaldo Stela Alves). Neste aspecto, apesar de apresentarem os ora réus diversos graus de envolvimento com os atos de improbidade que provocaram lesões ao erário contribuindo com maior ou menor atuação, todos deveriam ter seus bens indisponibilizados. Acene-se expressamente desde já que o Ministério Público adotará providências, no curso da demanda que se seguirá, a fim de que os maiores responsáveis, dentre eles os réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, sejam responsabilizados em escala sucessiva, na medida de suas culpabilidades, evitando-se injustiças”. 20 Em recentíssima decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrenta com muita propriedade a questão da indisponibilização de bens nas hipóteses de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa: “EMENTA – Ação civil pública – Prefeito municipal e deputado estadual. Ao Juízo da Comarca, a cujo território pertence o respectivo município, compete processar e julgar a ação civil pública movida contra prefeito municipal e deputado estadual. O foro privilegiado, ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 73 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ previsto pela Constituição, incide somente nos processos de natureza criminal. Agravo de instrumento – Deficiência de peças – Não conhecimento. Não se conhece do agravo quando deficiente a instrução do instrumento, pela omissão do agravante em apresentar cópia de peça essencial para o exame das suas alegações. Ação civil pública – Improbidade administrativa – Legitimidade do Ministério Público – Indisponibilidade de bens – Quebra de sigilo. – Na forma dos artigos 16 e 17 da Lei n° 8.429, de 2/6/92, assiste ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de ser ressarcido o erário em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, praticados por agentes públicos. O embasamento jurídico para o decreto de indisponibilidade de bens, que objetiva assegurar o resultado útil desse processo, decorre não só da legislação ordinária mas, sobretudo, da Constituição Federal. – Para garantir o resultado útil da ação que objetiva a reparação de danos decorrente de atividade ilícita contra o erário público são passíveis de indisponibilização tantos bens quantos bastem para essa integral reparação, e não somente os bens adquiridos posteriormente à mencionada atividade ilícita. – A quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ser decretada em processo civil, destinando-se a medida à melhor elucidação dos fatos” [TJPR – Agravo de Instrumento n° 101.791-2 – 1ª Câm. Cível – Rel. Pacheco Rocha – DJ de 22/10/2001]. Posto isto, requer-se a decretação da indisponibilidade dos bens do réus JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO, RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO, ÉLZA DE MIRANDA ROSADA, ressalvada a meação de seus respectivos cônjuges, tantos 20 in Cadernos do Ministério Público do Paraná, v. 3, n° 10, dez./2000, p. 156-7. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 74 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ quantos necessários à garantia do ressarcimento integral do prejuízo ao erário, móveis (veículos) e imóveis (terreno nesta e cidade, bem assim e qualquer outra cidade, expedindo-se ofícios e/ou mandados aos respectivos Cartórios de Imóveis, Detrans, Bancos da cidade de Paiçandu e Maringá. Para facilitar na identificação dos bens a serem indisponibilizados, requer seja quebrado sigilo fiscal dos réus determinando-se ofício a Delegacia da Receita Federal a fim de remeter as duas últimas declarações de rendas. ________________________6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Diante do que foi exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO, com base as disposições legais apontadas, requer seja a presente ação autuada e, em seguida, ordenada a notificação dos réus preambularmente qualificado e endereçado para, no prazo legal e querendo, oferecerem suas manifestações por escrito a respeito dos fatos articulados na presente ação (art. 17, § 7°) e posteriormente sejam atendidos os pleitos abaixo especificados: 6.1. PELA IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO DE PRÉDIO PÚBLICO - HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. _______________________6.1.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade na concessão do prédio público denominado Hospital Municipal São José, sem autorização legislativa à empresa Hospital Paiçandu Ltda., conforme anteriormente e exaustivamente narrada (item 2.1.1), praticadas pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA, declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática de conduta que malferiu os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 75 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-lo nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 6.2. DOS PAGAMENTOS DE VERBAS EXTRAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO PERMITIDAS PELO EDITAL DE LICITAÇÃO _______________________6.2.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade na celebração de contrato aditivo entre a municipalidade de Paiçandu e a empresa Hospital Paiçandu Ltda., para o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para a execução de serviços nos sábados, domingos, feriados e períodos noturnos, quando na verdade essa importância era desnecessária e descabida, pois que havia sido previsto no contrato inicialmente celebrado e por conta da importância anteriormente estipulada, praticadas pelos réus JONAS ERALDO DE LIMA na qualidade de Prefeito ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 76 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Municipal de Paiçandu e FRANCISCO VIEIRA FILHO, na qualidade de representante legal da referida empresa, conforme exaustivamente narrado no item 2.1.2, declarando por sentença ato de improbidade administrativa, eis que referidos réus de forma livre e consciente, por ação, concorreram para lesão ao erário publico, nos valores mensais acima cujo montante será conhecido no decorrer da demanda, ou seja, realizando operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, conforme previsto no art. 10, “caput” e inciso VI, da Lei 8.429/92 e de conseqüência condenandoos as sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92, a saber: 6.2.1.1 - JONAS ERALDO DE LIMA: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; e) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.2.1.2.- FRANCISCO VIEIRA FILHO: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 77 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; e) solidariamente com os demais réus JONAS ERALDO DE LIMA e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.2.1.3. - HOSPITAL PAIÇANDU LTDA: a) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; c) solidariamente com os demais réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 78 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. _______________________6.2.2. - Em não sendo conhecido o pedido anteriormente formulados (ou seja, a condenação dos réus pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VI c.c. artigo 12, II, todos da Lei 8429/92) o que não acredita, em ordem sucessiva (art. 289 do CPC), seja, então, com as observações acima mencionadas, julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade acima e anteriormente narrada (item 2.1.2), praticadas pelos réus JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO e HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática das condutas que malferiram os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-los nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: 6.2.2.1. - JONAS ERALDO DE LIMA: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 79 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.2.2.2 - FRANCISCO VIEIRA FILHO: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.2.2.3. - HOSPITAL PAIÇANDU LTDA: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 80 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ a) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e JONAS ERALDO DE LIMA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença.. 6.3. DAS DIVERSAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO VEDADAS PELA LEI FEDERAL 8.666/93: ________________________6.3.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade nas renovações dos contratos entre a municipalidade de Paiçandu e a empresa Hospital Paiçandu Ltda., conforme exaustivamente narradas no item 2.1.3 deste petitório, praticadas pelos réus JONAS ERALDO DE LIMA na qualidade de Prefeito Municipal de Paiçandu e FRANCISCO VIEIRA FILHO, na qualidade de representante legal da referida empresa, seja declarado por sentença ato de improbidade administrativa, eis que referidos réus de forma livre e consciente, por ação, concorreram para lesão ao erário publico, nos valores mensais a ser conhecido no decorrer desta demanda, ou seja, realizando operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, conforme previsto no art. 10, “caput” e inciso VI, da Lei 8.429/92 e de conseqüência condenando-os as sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92, a saber: 6.3.1.1 - JONAS ERALDO DE LIMA: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 81 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; e) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante mensal a ser conhecido no decorrer desta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.2.1.2.- FRANCISCO VIEIRA FILHO: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 82 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ d) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; e) solidariamente com os demais réus JONAS ERALDO DE LIMA e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante a ser conhecido no decorrer desta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.3.1.3. - HOSPITAL PAIÇANDU LTDA: a) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Paiçandu; c) solidariamente com os demais réus JONAS ERALDO DE LIMA e FRANCISCO VIEIRA FILHO, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante a ser conhecido nesta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. _______________________6.3.2. - Em não sendo conhecido o pedido anteriormente formulados (ou seja, a condenação dos réus pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VI c.c. artigo 12, II, todos da Lei 8429/92) o que não acredita, em ordem sucessiva (art. 289 do CPC), seja, então, com as observações acima mencionadas, julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 83 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ irregularidade e ilegalidade acima e anteriormente narrada (item 2.1.3), praticadas pelos réus JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO e HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática das condutas que malferiram os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-los nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: 6.3.2.1. - JONAS ERALDO DE LIMA: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, nos valores mensais a ser conhecido no decorrer desta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 84 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ 6.3.2.2 - FRANCISCO VIEIRA FILHO: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) solidariamente com os demais réus JONAS ERALDO DE LIMA e a empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante mensal a ser conhecido no decorrer desta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença. 6.3.2.3. - HOSPITAL PAIÇANDU LTDA: a) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) solidariamente com os demais réus FRANCISCO VIEIRA FILHO e JONAS ERALDO DE LIMA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município, no montante mensal a ser conhecido no decorrer desta demanda, acrescidos de juros e correção de estilo e ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença.. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 85 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ 6.4. DA HABILITAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO ATENDIA AOS REQUISITOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI 8.666/93: ________________________6.4.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade na habilitação da empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA (ou seja pela não juntada das certidões que não atendiam os requisitos exigidos tanto pela edital como pela Lei Federal 8.666/93), por ocasião da realização do procedimento licitatório que objetivava a concessão de uso do prédio público denominado de HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, conforme anteriormente e exaustivamente narrada (item 2.2.1), praticadas pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA, FRANCISCO VIEIRA FILHO, RAIMUNDA PEREIRA TESSARO, SALETE MATTIA, PAULO DO AMARAL, JACY JOÃO MIROTTO e ELZA DE MIRANDA ROSADA, declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática das condutas que malferiram os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-los nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 86 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a exceção do réu FRANCISCO VIEIRA FILHO, por não funcionário público à época dos fatos. 6.5. DA FALTA DE ACOMPANHAMENTO POR COMISSÃO DE VEREADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: _______________________6.5.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade na realização do certame licitatório, ou seja, pela não participação de comissão de vereadores previstas na Lei Municipal 1.430/2001, para a concessão de uso do prédio público denominado de HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, conforme anteriormente e exaustivamente narrada (item 2.2.2), praticadas pelo réu JONAS ERALDO DE LIMA, declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática de conduta que malferiu os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-lo nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 87 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 6.6. PELA NEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E RESPECTIVO CONTRATO QUE OBJETIVOU A USO DO HOSPITAL MUNICIPAL, REQUERIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: _______________________6.6.1 - seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade da conduta do réu JONAS ERALDO DE LIMA, ou seja, na qualidade de Prefeito Municipal de Paiçandu, sem motivos justificáveis negar informações e documentos relativas ao procedimento licitatório e contrato que viabilizara a concessão de uso do prédio público denominado de HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU à empresa HOSPITAL PAIÇANDU LTDA., conforme anteriormente e exaustivamente narrada (item 2.3), declare por sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, ou seja, pela prática de conduta que malferiu os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput" da CF, art. 27, “caput” da CE e art. 68 “caput”, da Lei Orgânica Municipal), bem como pela violação dos deveres de honestidade e lealdade ao Município de Paiçandu (art. 11 “caput” da Lei 8.429/92), notadamente, pela prática de ato visando fim proibido em lei (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) e de conseqüência condená-lo nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 88 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ a) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 7. Requer-se, outrossim: 7.1. a citação dos réus preambularmente qualificados e endereçado, após a notificação mencionada no início deste item, para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de revelia; 7.2. a produção de todos os tipos de provas em direito admitidas, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária, bem como a juntada de documentos superveniente, na medida do contraditório; 7.3. requer sejam tomado o depoimento pessoal dos réus; 7.4. a condenação dos réu nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios este último em conformidade com estatuído na Constituição Estadual (art. 118, inciso II, letra “a”); 7.5. a concessão de Justiça Gratuita; ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 89 1ª PROMOT0RIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Av. Herval, 171 - sobreloja - Centro - Maringá - PR - CEP: 87.013-230 fone/fax: (044) 226-0484 ____________________________________________________________________ 7.6. Requer mais, seja o titular da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Publico junto a esta Comarca, intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a serem realizados no trâmite da presente ação. Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Termos em que, com os inclusos documentos pedem e Esperam Deferimento. Maringá-Pr, 03 de junho de 2.003. José Aparecido da Cruz Promotor de Justiça José Lafaieti Barbosa Tourinho Promotor de Justiça DOCUMENTOS ANEXOS: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CIVIL PÚBLICO N° 05/2002. ____________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 65______________________ pág. 90