Doutrina Aspectos Jurídicos da Plataforma Continental Brasileira ELISSON PEREIRA DA COSTA Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Santos, Especialista em Direito pela FGV, Professor de Direito Administrativo do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Advogado Concursado da Petrobras Transporte S/A. RESUMO: O presente texto tem como objetivo apresentar um estudo acerca da plataforma continental brasileira e suas implicações tanto no âmbito das normas internas quanto no plano da normatização internacional. Como se trata de um assunto multidisciplinar, tomaremos como base o Texto Constitucional e a legislação ordinária sobre o tema, bem como as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. PALAVRAS-CHAVE: Plataforma continental; bem público; Direito do Mar. ABSTRACT: This paper aims to present a study on the Brazilian continental shelf and its implications both at the internal rules in terms of international norms. As this is a matter multidisciplinary we will build on the Constitution and ordinary legislation on the subject, and the provisions of the UN Convention on the Law of the Sea. KEYWORDS: Continental shelf; public well; Law of the Sea. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O conceito jurídico da plataforma continental; 2 Fixação dos limites da plataforma continental brasileira; Considerações finais; Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Assunto pouco explorado pela doutrina administrativista é aquele acerca da plataforma continental brasileira, por isso assumimos o desafio de traçar algumas considerações sobre a questão da definição legal da plataforma continental, bem como o procedimento para fixação de seus limites, uma vez que há um interesse público latente acerca dessa temática como veremos adiante. O estudo de um assunto como o aqui proposto passa necessariamente pela disciplina constitucional. Antes, porém, destaca-se que o Decreto nº 28.840, de 8 de novembro de 1950, declarava integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, definindo-a como aquela que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, como verdadeiro território submerso, constituindo, com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica 1. RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 85 Joeirando os dispositivos das Constituições brasileiras, verifica-se que o tema relativo à plataforma continental foi tratado pela primeira vez na Constituição de 1967, a qual, em seu art. 4º, inciso III, incluía entre os bens da União a plataforma submarina 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Capítulo II do Título III, que disciplina sobre a organização do Estado, na norma contida em seu art. 20, incisos I e V, inclui, entre os bens da União, e outros, os que atualmente lhe pertencerem, além dos recursos naturais da plataforma continental 3. Percebe-se que o Texto Constitucional não inclui a plataforma como bem da União, mas sim os seus recursos naturais. Entretanto, como mencionado acima, a Constituição de 1967 fez menção expressa à plataforma submarina como bem da União. Dessa maneira, como a Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer que são bens da União os que atualmente lhe pertencerem, dúvidas não há quanto a sua titularidade. Claro está que a plataforma é um bem público federal. As disposições infraconstitucionais acerca da plataforma continental encontram-se delineadas na Lei nº 8.617/1993 e no Decreto nº 9.8145/1989, além da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, as quais serão estudados a seguir. 1 O CONCEITO JURÍDICO DA PLATAFORMA CONTINENTAL Os estudiosos do Direito Administrativo tratam da plataforma continental no capítulo referente aos bens públicos, limitando-se apenas a apresentar a sua definição legal. É no mesmo sentido a doutrina do Direito Ambiental. José dos Santos Carvalho Filho classifica os bens públicos quanto à titularidade em federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo a plataforma continental como um bem público federal 4. Para o entendimento adequado da temática aqui debatida, é de extrema importância a compreensão dos conceitos de mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e, por fim, plataforma continental. 86 RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em seu art. 2º, determina que a soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. O mar territorial brasileiro, segundo o art. 1º da Lei nº 8.617/1993, compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente. O Brasil exerce soberania sobre o mar territorial e esta se estende ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Zona contígua pode ser definida como a faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Nela o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial 5. A zona econômica exclusiva situa-se além do mar territorial e a este adjacente, é sujeita ao regime jurídico específico e compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. O Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construir, operar e usar de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro nos termos da legislação em vigor que regula a matéria 6. RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 87 No tocante à plataforma continental do Brasil, os arts. 11 a 14 da Lei nº 8.617/1993 estabelecem que esta compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Para efeitos de exploração de recursos naturais, o Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, a regulação da investigação científica marinha, proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas e direito exclusivo do País no exercício de sua soberania. A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, que tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins. Destaca-se também o reconhecimento a todos os Estados do direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental, cujo traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos dependerá do consentimento do Governo brasileiro. Para melhor visualização do assunto, tem-se o diagrama abaixo, lembrando que uma milha náutica equivale a 1852km: Passemos agora a abordar a questão da fixação do limite exterior da plataforma continental. 2 FIXAÇÃO DOS LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA O art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabelece que os países que possuem uma margem continental que se estenda além das 200 milhas marítimas das linhas de base poderão apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) as informações sobre os limites exteriores da Plataforma Continental (PC) que ultrapassem as 200 milhas marítimas, respaldadas nos critérios estabelecidos pela CNUDM e em aspectos técnicos e científicos. 88 RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA Em 15 de setembro de 1989, por meio do Decreto nº 98.145, foi aprovado o plano de levantamento da plataforma continental brasileira, definindo as diretrizes para a delimitação do bordo exterior da referida plataforma. Como visto anteriormente, a plataforma continental de um Estado costeiro é definida, na Parte VI da Convenção, como sendo o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Nessa mesma Parte VI, no art. 76, é dito na Convenção que o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas, de acordo com os seguintes critérios alternativos: uma linha traçada com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou uma linha traçada com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental. Além disso, também são estabelecidos critérios restritivos alternativos, determinando limites além dos quais não se poderá estender a plataforma continental. São eles: 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, ou 100 milhas marítimas da isóbata de 2.500 metros 7. As Diretrizes Gerais da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), baixadas pelo Presidente da República em 12 de maio de 1980, estabelecem a fixação de medidas essenciais à promoção da integração do mar territorial e plataforma continental ao espaço brasileiro e à exploração racional dos oceanos, aí compreendidos os recursos vivos, minerais e energéticos da coluna d'água, solo e subsolo, que apresentem interesse para o desenvolvimento econômico e social do País e para a segurança nacional. RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 89 Foi nesse diapasão que o Governo brasileiro considerou necessária a elaboração de um plano de levantamento da plataforma continental brasileira, com o propósito de estabelecer as diretrizes reguladoras das ações a serem empreendidas, visando à determinação do limite exterior de nossa plataforma continental, além das 200 milhas marítimas. Pelo Decreto nº 98.145/1989, tal missão é incumbida à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), que compete assessorar o Presidente da República na consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar. A ela, por conseguinte, também caberão as atividades de planejamento, coordenação e controle das tarefas relacionadas ao levantamento da plataforma continental brasileira. Em razão dos diversos e multifacetados aspectos que envolvem a matéria, todos os Ministérios representados na CIRM terão, nos seus respectivos setores de atuação, níveis de participação bem definidos, em especial os Ministérios da Marinha, das Relações Exteriores, da Educação, das Minas e Energia e a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia. Para a execução do Levantamento da Plataforma Continental (Leplac), a CIRM contou com uma subcomissão, um comitê-executivo, bem como um grupo de trabalho composto por representantes da Diretoria de Hidrovia e Navegação (DHN), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Petrobras, Programa de Geologia e Geofísica Marinha (PGGM) e comunidade científica responsável pela execução do Leplac. A proposta de limite exterior da plataforma continental brasileira foi encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e representa um acréscimo de 960.000Km2 de leito marinho ao espaço brasileiro, além dos 3.500.000Km2 referentes à Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o que totaliza uma área de 4.460.000Km2 (52% do território nacional). Em março de 2007, o Brasil recebeu as recomendações relativas ao estabelecimento do limite exterior da plataforma continental. São contestadas quatro regiões: Cone do Amazonas, Cadeia Norte Brasileira, Cadeia Vitória-Trindade e Margem Sul, perfazendo um total aproximado de 200.000km2 de área. Após a análise das recomendações, foi aprovado pelo Plenário da CIRM, e formalizado por meio de resolução, que as recomendações formuladas pela CLPC não atendiam ao pleito brasileiro e que seria elaborada uma nova proposta a ser submetida à CLPC o que fora feito em julho de 2008 e que atualmente encontra-se em elaboração. 90 RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA A CIRM, em 26 de agosto de 2010, reconhecendo os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), resolveu aprovar a Resolução nº 3. Por este instrumento, a CIRM acolheu a proposta da subcomissão para o Leplac na sua 57ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2010, no sentido de que, independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para realização de pesquisa na plataforma continental brasileira, além das 200 milhas náuticas, tendo como base a proposta de limite exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) em 2004 8. Consigne-se que a mencionada resolução determinou ser dado conhecimento de seu teor à Marinha do Brasil, bem como à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), isto porque compete ao Ministério da Marinha autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, conforme disposto na norma contida no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988, bem como é de atribuição da ANP a administração dos direitos de exploração de petróleo e gás natural, de acordo com o previsto no art. 21 da Lei nº 9.478/1997. Na verdade, o Governo brasileiro não acatou totalmente as deliberações da CPLC e de maneira unilateral fixou o limite exterior de sua plataforma continental. Mas qual o interesse do Estado brasileiro na adoção de tal medida? A necessidade de fixação dos limites da plataforma continental apresenta, entre outros, fundamentos estratégicos para o País, tanto no aspecto militar, como no econômico, ambiental e científico. O fundamento estratégico e militar está no sentido de que é importante para o País marcar sua posição no cenário internacional, mormente no Atlântico Sul. RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 91 É esse o sentido do Decreto nº 98.145/1989, ao mencionar que ainda que o levantamento da plataforma continental implique consideráveis compromissos de ordem financeira a serem assumidos pelo País, tal empreendimento reveste-se de particular importância para a política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul. Além dos benefícios intrínsecos advindos dos conhecimentos adquiridos com o levantamento da plataforma continental, esse exercício marcará uma presença brasileira em área de atividade pioneira no Atlântico Sul e contribuirá para despertar a consciência, em outros países ribeirinhos, da necessidade e conveniência de também definirem os limites exteriores de suas margens continentais. A experiência poderá ser eventualmente compartilhada com países da região dispostos a buscar nossa cooperação nesse campo. Assim, estará sendo cumprido um objetivo essencial da política exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul, voltada que é a fomentar o desenvolvimento das potencialidades dos países da região por meio de um esforço cooperativo entre eles, sem a ingerência de potências estranhas à área 9. O interesse público e nacional é evidente em um caso como o aqui tratado, até porque envolve questões de soberania da Nação. A própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em seu art. 77, determina que o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. Sob o prisma econômico, a existência de recursos naturais na plataforma continental brasileira está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento do País. Estudos já demonstraram a existência de nódulos polimetálicos na plataforma continental brasileira, ou seja, metais com extremo valor econômico como manganês, níquel, cobre e cobalto, sem falar das eventuais jazidas de petróleo e gás natural além das 200 milhas. Daí a razão da ciência da ANP prevista no item b da Resolução nº 3 ora em comento. No tocante à vertente científica, o Comandante da Marinha coordena a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com representantes de 15 Ministérios e instituições, responsáveis por uma série de programas e ações relacionados ao uso racional das águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental brasileira, sendo um deles o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental brasileira, cujo objetivo é o levantamento geológico-geofísico, análise e avaliação dos depósitos minerais da plataforma continental brasileira, resguardando assim as riquezas do mar para gerações futuras 10. Não podemos olvidar que a exploração dos recursos naturais da plataforma continental brasileira deve ser feita com observância do que dispõe a parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ou seja, obrigação de proteger e observar o meio ambiente marinho. 92 RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA A diretriz da CNUDM é no sentido de que os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como visto, tão importante quanto apresentar a definição do conceito jurídico de Plataforma Continental é a fixação dos seus limites. No caso do Brasil, durante dez anos, entre 1987 e 1996, a Diretoria de Hidrografia e Navegação iniciou o projeto de Levantamento da Plataforma Continental (Leplac), em parceria com a Petrobras e universidades brasileiras. Os dados oceanográficos coletados, ao longo de toda a margem continental brasileira, subsidiaram a confecção de mapas para o estabelecimento do limite da Plataforma Continental 11. Não restam dúvidas de que a plataforma é um bem público da União, e a relevância da fixação de seus limites passa por questões estratégicas militares, científicas, econômicas e ambientais. Determinados os limites da plataforma continental brasileira, há de se ter como meta a regulação da exploração dos recursos naturais ali existentes. A proteção ao meio ambiente marinho é assegurada na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, razão pela qual no âmbito nacional é imprescindível a implantação de políticas públicas específicas para a tutela de tais bens. A exploração, principalmente a mineral, de tais recursos deve ser feita em observância aos princípios ambientais garantidos pela Constituição Federal de 1988, com regulamentação específica para esse tipo de atividade, uma vez que os fundos marinhos são considerados como patrimônio da humanidade. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. RSDA Nº 62 - Fevereiro/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 93 ______. Lei nº 8.617/1993. ______. Decreto nº 28.840/1950. ______. Decreto nº 98.145/1989. ______. Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2010, publicada no DOU em 3 de setembro de 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. www.mar.mil.br/menu_v/amazonia_azul/vertente_cient.htm. em: 28 dez. 2010. direito Acesso