ANO XXVI - 2015 – 3ª SEMANA DE ABRIL DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 16/2015 IPI DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E ENVIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DO REMETENTE ........................................................................................................................................................................... Pág. 168 ICMS – MS/MT/RO “SOFTWARE” - INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS ......................................................................................................................... Pág. 169 LEGISLAÇÃO - MS ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 37, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Inscrições Estaduais De Contribuintes – Cancelamento ........................................................................................................................................................ Pág. 172 DECRETO Nº 05"E", de 15.04.2015 (DOE de 16.04.2015) - Ponto Facultativo – Disposições........................................................ Pág. 174 DECRETO Nº 14.158, de 15.04.2015 (DOE de 16.04.2015) - Programas Habitacionais – Disposições ......................................... Pág. 175 PORTARIA SAT Nº 2.463, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Valor Real Pesquisado – Disposições ...................................... Pág. 176 PORTARIA SAT Nº 2.464, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) - Uam-Ms – Valor ....................................................................... Pág. 179 LEGISLAÇÃO - MT PORTARIA DETRAN-MT/GP Nº 76, de 14.04.2015 (DOE de 15.04.2015) - Despachante Documentalista – Disposições .................................................................................................................................................................................... Pág. 179 ICMS - RO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ................................................................................ Pág. 185 IPI DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Devolução de mercadoria e envio a destinatário diverso do remetente Sumário 1. Introdução 2. Tratamento Fiscal 3. Recuperação do Débito havido quando da Emissão da 1ª Nota Fiscal 4. Livro Registro de Controle da Produção e Estoque 5. Operações Interestaduais 1. INTRODUÇÃO Frequentemente, ocorre devolução de mercadoria pelo fato do destinatário recusar a recebê-la. Essa recusa dá-se pelos mais variados motivos. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: Nesta matéria, abordaremos os procedimentos adotados pelo fornecedor na ocorrência da hipótese aqui aventada. 2. TRATAMENTO FISCAL O artigo 235 do RIPI/2010 autoriza expressamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto, o remetente deverá adotar o seguinte procedimento: I - emitir nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e II - emitir nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. 3. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL Observamos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna “Observações” deverão ser anotados o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida. 4. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE Neste livro, na coluna “Observações”, na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto será anotado s número da 2ª Nota Fiscal. 5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS As instruções aqui descritas fundamentam-se na Legislação do IPI. Recomenda-se, entretanto, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado. Fundamentos Legais: Os citados no texto. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 168 ICMS – MS/MT/RO “SOFTWARE” Incidência do ICMS e do ISS Sumário 1. Introdução 2. Categorias de “Software” 3. Legislação Sobre “Software” 3.1 - Lei nº 9.609/1998 3.2 - Lei Complementar nº 116/2003 4. Entendimentos Doutrinários 5. Jurisprudências 6. Conclusão 1. INTRODUÇÃO Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou “software”. Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo. Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes. 2. CATEGORIAS DE “SOFTWARE” Preliminarmente, para que se possa iniciar um estudo sobre a tributação do “software”, é necessário que o mesmo seja dividido em 2 (duas) categorias: a) “software” “sob medida”, “específico” ou “personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do usuário final, seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para seu uso próprio; b) “software” “produto” ou “de prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e encontrável em estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao mercado a qualquer usuário. Tais definições serão utilizadas ao longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a do Estado de São Paulo, assim os distingue. 3. LEGISLAÇÃO SOBRE “SOFTWARE” Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema “software”. 3.1 - Lei nº 9.609/1998 A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de 20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador Propriedade Intelectual, ou Lei do “Software” dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País. O artigo 1º desta conceitua o “software” da seguinte forma: “Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º: “Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.” IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 169 Pelo exposto pode-se verificar que a Lei do “Software” leva ao entendimento que todo programa de computador para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão de uso é fato gerador de ISS como poderá ser visto na sequência desta matéria. 3.2 - Lei Complementar nº 116/2003 A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens: “1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.” Com relação à elaboração de programas de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço, portanto objeto de incidência do ISS. Como será exposto na sequência desta matéria, o “software” elaborado é feito sob encomenda específica de um determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o serviço cobrado para a confecção do mesmo. A licença ou cessão de direito de uso de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar. 4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos seguintes argumentos: a) “o ICMS só pode incidir sobre a realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre operação que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de outra finalidade; b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de incidência do ICMS; c) ceder direitos pressupõe a realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a distribuição de “softwares” através de disquetes, cd-rom, etc. (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144). Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo: “Este bem ‘digital’ não consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código Comercial), e constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do que o respectivo ‘software’ representa um produto intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria imprescindível alteração normativa (MELO, José Soares de; ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”. “Devemos ter em mente que nem sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato, a essência do negócio realizado.” (idem, P. 143) Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri: “Não há, de forma alguma, venda ou revenda de “software”, as empresas do setor não põem em mãos de outrem disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da obra intelectual materializada no instrumento de gravação. Praticam, pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens imateriais ou incorpóreos; jamais circulação de mercadorias. É impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela passe pela gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003 p.144).” 5. JURISPRUDÊNCIAS IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 170 O STJ exarou seu entendimento como pode ser verificado na redação do RMS 5.934-RJ: “Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”. Seguem, para conhecimento de nossos Assinantes, outras jurisprudências no mesmo sentido: RE 191732/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 04.05.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-18.06.1999 PP-00024 EMENT VOL-01955-03 PP-00433 EMENTA: ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para “vídeo-cassete” gravadas em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral “e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria”, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para “vídeo-cassete”, não se caracteriza, para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. RE 199464/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 02.03.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-30.04.99 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. RE 176626 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 171 Julgamento: 10.11.1998 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-11.12.98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305 EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual “não foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” “matéria exclusiva da lide”, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. 6. CONCLUSÃO Neste sentido, em virtude da atuação preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto trata-se de “software” personalizado ou nãopersonalizado, uma vez que a incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator. Caso opte por adotar outro entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se, preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis, uma vez que o Fisco Estadual em âmbito nacional adota posição favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em eventual ação fiscal. Fundamentos Legais: Os citados no texto. LEGISLAÇÃO - MS INSCRIÇÕES ESTADUAIS DE CONTRIBUINTES CANCELAMENTO ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 37, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Cancela inscrições estaduais de contribuintes. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMSRICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), DECLARA: I - Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do respectivo cancelamento ou suspensão; II - Canceladas, com base no Art. 39, Inc. III, do Anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo II a este Ato Declaratório; III - Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior: a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS - § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV); IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 172 b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS - § 2º do Anexo IV); c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do Anexo IV): 1. comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente; 2. anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado; IV - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande MS, 13 de abril de 2015. Carlos Cesar Galvão Zoccante Superintendente de Administração Tributária ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 037/2015 13 DE ABRIL/2015 BATAYPORA 1 ISABELLA PEREIRA DE SOUZA BONITO 2 DANIEL LIEBERKNECHT CAMAPUA 3 CLUBE DE LACO RIO VERDE DE CAMAPUA CAMPO GRANDE 4 DAMA BLOCOS DE CONCRETO LTDA EPP 5 ESPETO EXPRESS LTDA - ME 6 JULIANA MOURAO VITOR ME CHAPADAO DO SUL 7 SANDRO MARCOS MARCONATO CORUMBA 8 SEBASTIAO DE SOUZA FILHO COXIM 9 EDNA RIBEIRO JARAGUARI 10 ASSOCIACAO P R R C JARAGUARI MS-ACEJAR MARACAJU 11 LEILA DA SILVA NEVES NAVIRAI 12 MAKINO, MAKINO & DINIZ LTDA ME PARANAIBA 13 LIDIANE MALHEIROS MARIANO DE OLIVEIRA PARANHOS 14 ARMANDO POSTIGO PONTA PORA 15 ABRAO GOMES DA SILVA 16 APARECIDO ALVES DE ALBUQUERQUE 17 ASTURIO MONTEIRO DE LIMA CRUZ 18 DELFINO DE OLIVEIRA 19 EVONIR IUMES STRINGARI 20 MADALENA IFRAM 21 TEREZINHA DE JESUS DA SILVA 22 WILSON RIBEIRO SAO GABRIEL DO OESTE 23 OLEGARIO INACIO CINTRA SIDROLANDIA 24 NELSON OLMEDO 25 RAMAO INALDO VALDEZ AYALA SONORA 26 MARIA FERREIRA DA SILVA TACURU 27 DEOCAR DOS SANTOS GOMES 28 MARCEL HENRIQUE MICHELETTO 29 VALDECIR PACHECA NUNES TERENOS 30 ROGER MAURICE DE CARVALHO 28.755.080-0 28.696.138-5 28.751.605-9 28.363.660-2 28.315.907-3 28.338.176-0 28.721.963-1 28.751.522-2 28.676.843-7 28.709.806-0 28.662.326-9 28.344.181-0 28.759.580-3 28.754.713-2 28.693.839-1 28.768.055-0 28.508.927-7 28.690.100-5 28.693.669-0 28.761.439-5 28.666.321-0 28.677.508-5 28.568.077-3 28.689.120-4 28.711.799-5 28.611.694-4 28.736.930-7 28.741.129-0 28.765.401-0 28.755.877-0 ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 037/2015 13 DE ABRIL/2015 CAMPO GRANDE IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 173 1 A & T COM SERV E REPRESENTACOES LTDA 2 BR MOTOS LTDA 3 BRASIL & OSHIRO LTDA 4 CENTRAL DE COPIAS NOVA ERA LTDA 5 EL BESTANI & CIA LTDA 6 FRANCA & CARVALHO LTDA 7 LUCIANA RODRIGUES DE CARVALHO RAMOS 8 NELSON DOS SANTOS 9 NUTRIMENTOS FUJII LTDA 10 PARDO & VIEIRA LTDA 11 PE & CAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 12 SOLO MOVEIS DECORACOES LTDA 13 TAROCO & SANTOS LTDA 14 TRANSLIMA DIST COM ATAC BEBIDAS TR LTDA DOURADOS 15 AMANDA FASHION CONFECCOES LTDA 16 ARRUDA ENGENHARIA LTDA 17 BEZERRA & PESSOA LTDA 18 BIAGU’S CONFECCOES LTDA 19 BRANDINA & PACCO LTDA 20 DANIEL TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR 21 DUTRA & MARCONDES LTDA 22 EDE MOISES DE LIMA 23 EDILSON DOS SANTOS BARROS 24 MICHELON & CIA LTDA 25 PAMELA THAIS DO NASCIMENTO -MEI 26 VITA SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA PONTA PORA 27 FRANCISCA MEDINA 28 JULIANA GIMENEZ GRANCE 29 OLGA MARIA RODRIGUES HAUSF 30 P FERREIRA DOS SANTOS 31 STORMOSKI & SILVA LTDA 32 WAGNER RODRIGUES GAMARRA 28.325.722-9 28.345.429-6 28.367.035-5 28.330.792-7 28.380.813-6 28.362.756-5 28.335.620-0 28.391.660-5 28.383.476-5 28.212.125-0 28.061.213-3 28.319.706-4 28.370.573-6 28.366.802-4 28.382.100-0 28.390.842-4 28.352.081-7 28.372.892-2 28.388.424-0 28.352.912-1 28.313.282-5 28.297.217-0 28.359.437-3 28.352.408-1 28.389.638-8 28.348.768-2 28.378.379-6 28.387.391-4 28.355.206-9 28.357.446-1 28.371.068-3 28.349.623-1 PONTO FACULTATIVO DISPOSIÇÕES DECRETO Nº 05"E", de 15.04.2015 (DOE de 16.04.2015) Declara ponto facultativo nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, na data que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a declaração de ponto facultativo, nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, no próximo dia 20 de abril, revela-se conveniente à Administração e ao servidor público; CONSIDERANDO que o fechamento das repartições públicas do Poder Executivo Estadual deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados a cumprir, nos termos da legislação vigente, DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, o expediente do dia 20 de abril de 2015. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 22 de abril de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, lançamento de falta ao serviço no dia sujeito à compensação. Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por suas naturezas, não possam ser paralisados ou interrompidos. Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de abril de 2015. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 174 Reinaldo Azambuja Silva Governador do Estado PROGRAMAS HABITACIONAIS DISPOSIÇÕES DECRETO Nº 14.158, de 15.04.2015 (DOE de 16.04.2015) Dispõe sobre critérios estaduais adicionais para seleção de beneficiários para os programas habitacionais, a que se referem a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009; CONSIDERANDO que o programa federal é operacionalizado por meio das regras contidas na Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, e suas alterações, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; CONSIDERANDO que as Leis Estaduais nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008, e nº 4.017, de 20 de abril de 2011, preveem que, do total das casas populares de programas habitacionais implementados pelo Estado, 5% devem ser destinados para idosos e 10% para pessoas portadoras de necessidades especiais ou suas famílias; CONSIDERANDO que a supramencionada Portaria nº 595, de 2013, prevê a possibilidade de indicação de candidatos pelo Estado quando este for o responsável pelas contrapartidas aportadas ao empreendimento; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual das Cidades, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de março de 2015, aprovou proposta destinada a estabelecer critérios estaduais adicionais para a seleção de beneficiários para os programas habitacionais com participação do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA: Art. 1º A seleção de beneficiários para os programas habitacionais implementados pelo Estado em parceria com a União, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), atenderá aos requisitos de: I - enquadramento do Programa Minha Casa, Minha Vida estabelecido pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pela Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades; e II - reserva de destinação de casas populares, nas condições previstas nas Leis Estadual nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008, e nº 4.017, de 20 de abril de 2011, conforme abaixo especificado: a) 5% (cinco por cento) para atendimento a idosos; b) 10% (dez por cento) para pessoas que sejam portadores de necessidades especiais ou suas famílias. Art. 2º As famílias inscritas que terão priorização na seleção serão aquelas que, além dos três critérios definidos na Lei Federal nº 11.977, de 2009, e suas alterações, atendam também, aos seguintes critérios estaduais adicionais: I - famílias com três ou mais dependentes; II - famílias com renda familiar de até um salário mínimo. III - famílias com pessoas que tenham doença crônica e incapacitante permanente, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), do laudo médico. Art. 3º Considera-se para fins do disposto neste Decreto: I - idoso: pessoa com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos; II - dependentes: pessoas que vivem total ou parcialmente a expensas de outra, qual seja: a) cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um ano ou inválido; b) pais, avós e bisavós; c) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; d) irmão(a), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem você detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os componentes da família, trabalho, aposentadoria, pensão, seguro desemprego, auxílio doença, salário maternidade, benefício de prestação continuada (BPC) e outras rendas. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 175 Parágrafo único. Em consonância com o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, estão excluídos do cálculo da renda família mensal os rendimentos recebidos dos seguintes programas: I - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; II - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; III - Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; IV - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; V - auxílio emergencial financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência. VI - demais programas de transferência condicionada de renda, implementados pelo Poder Executivo Estadual ou pelos Municípios do Estado. Art. 4º Ficam excluídos da renda familiar mensal, conforme art. 3º, parágrafo único, inciso VI, deste Decreto, os programas: I - Programa Vale Renda; II - Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena; Art. 5º A relação dos inscritos e dos selecionados para os programas habitacionais, em consonância com os termos deste Decreto, será divulgada e permanecerá disponível para consulta da população no site da AGEHAB. Art. 6º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 13.896 , de 28 de fevereiro de 2014. Campo Grande, 15 de abril de 2015. Reinaldo Azambuja Silva Governador do Estado Maria Do Carmo Avesani Lopez Secretária de Estado de Habitação VALOR REAL PESQUISADO DISPOSIÇÕES PORTARIA SAT Nº 2.463, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Dispõe sobre alteração de valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e, CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2º do referido Decreto, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: gado (asinino e muar, bovino, bubalino, caprino, equino, ovino) milho, soja e derivados e sorgo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2015. Campo Grande, 13 de abril de 2015. Carlos César Galvão Zoccante Superintendente de Administração Tributária ANEXO À PORTARIA 2463/2015 GADO GADO ASININO E MUAR (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2449/2014, com efeitos a partir de: 16.04.2015). 23140 Asinino registrado cb 1.914,00 53292 Burro ou mula para abate cb 240,00 713 Burro ou mula chucros cb 685,00 720 Burro manso para trabalho cb 972,00 53280 Jumento (a) para abate cb 240,00 707 Jumento (a) para cria e recria cb 1.125,00 690 Jumento (a) para reprodução cb 1.535,00 23139 Mula para trabalho cb 870,00 IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 176 GADO BOVINO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2455/2015, com efeitos a partir de: 16.04.2015). GADO BOVINO - OPERAÇÃO INTERNA GADO BOVINO MACHO - PARA ABATE 53838 Macho para abate até 12 meses cb 1.680,00 26541 Macho para abate de 12 a 24 meses cb 2.240,00 26564 Macho para abate de 24 a 36 meses cb 2.380,00 15472 Boi gordo ar 140,00 746 Macho para abate acima de 36 meses (inclusive touruno) cb 2.520,00 GADO BOVINO MACHO - PARA CRIA/RECRIA 53966 Macho até 04 meses cb 882,00 53978 Macho de 04 a 12 meses cb 1.092,00 22495 Macho de 12 a 24 meses cb 1.269,00 760 Macho de 24 a 36 meses cb 1.528,00 758 Macho magro acima de 36 meses (inclusive touruno) cb 1.766,00 814 Touro reprodutor raça zebu sem controle (*) cb 3.617,00 826 Touro reprodutor raça européia leiteira (*) cb 4.863,00 GADO BOVINO MACHO - CONTROLADO 53875 Macho controlado até 12 meses (*) cb 2.602,00 53887 Macho controlado de 12 a 24 meses (*) cb 3.199,00 53899 Macho controlado de 24 a 36 meses (*) cb 3.752,00 53906 Macho controlado acima de 36 meses (*) cb 4.552,00 14594 Touro controlado reprodutor (*) cb 5.019,00 GADO BOVINO MACHO - REGISTRADO 54013 Macho registrado de 12 a 24 meses (*) cb 3.365,00 54025 Macho registrado de 24 a 36 meses (*) cb 4.666,00 54118 Macho registrado acima de 36 meses (*) cb 5.019,00 14601 Touro registrado reprodutor (*) cb 6.730,00 GADO BOVINO FÊMEA - PARA ABATE 53826 Fêmea para abate até 12 meses cb 1.430,00 26528 Fêmea para abate de 12 a 24 meses cb 1.560,00 21098 Fêmea para abate de 24 a 36 meses cb 1.624,00 15484 Vaca gorda ar 130,00 837 Fêmea para abate acima de 36 meses cb 1.690,00 GADO BOVINO FÊMEA - PARA CRIA/RECRIA 53923 Fêmea até 04 meses cb 481,00 53930 Fêmea de 04 a 12 meses cb 670,00 905 Fêmea de 12 a 24 meses cb 911,00 898 Fêmea de 24 a 36 meses cb 1.150,00 849 Fêmea boiadeira acima de 36 meses cb 1.172,00 850 Fêmea para cria acima de 36 meses cb 1.203,00 874 Fêmea para cria raça não zebu - acima de 36 meses cb 1.944,00 GADO BOVINO FÊMEA - CONTROLADO 53840 Fêmea controlada até 12 meses (*) cb 1.596,00 53851 Fêmea controlada de 12 a 24 meses (*) cb 1.914,00 53868 Fêmea controlada de 24 a 36 meses (*) cb 2.139,00 14625 Fêmea controlada acima de 36 meses (*) cb 3.193,00 GADO BOVINO FÊMEA - REGISTRADO 53991 Fêmea registrada de 12 a 24 meses (*) cb 2.139,00 54002 Fêmea registrada de 24 a 36 meses (*) cb 2.666,00 14637 Fêmea registrada acima de 36 meses (*) cb 4.053,00 (*) Códigos e valores utilizados para operação interna e interestadual GADO BOVINO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL GADO BOVINO MACHO - PARA ABATE 26552 Macho para abate de 12 a 24 meses cb 2.540,00 26576 Macho para abate de 24 a 36 meses cb 2.703,00 18750 Boi gordo ar 159,09 16202 Macho para abate acima de 36meses(inclusive touruno) cb 2.863,52 GADO BOVINO MACHO - PARA CRIA/RECRIA 53954 Macho até 04 meses cb 985,00 53980 Macho de 04 a 12 meses cb 1.206,00 23757 Macho de 12 a 24 meses cb 1.464,00 23764 Macho de 24 a 36 meses cb 1.776,00 18747 Macho para cria acima de 36 meses (inclusive touruno) cb 1.981,00 GADO BOVINO FÊMEA - PARA ABATE 26530 Fêmea para abate de 12 a 24 meses cb 1.768,00 23771 Fêmea para abate de 24 a 36 meses cb 1.842,00 18888 Vaca gorda ar 147,72 16210 Fêmea para abate acima de 36 meses cb 1.920,36 GADO BOVINO FÊMEA - PARA CRIA/RECRIA 53917 Fêmea até 04 meses cb 568,00 53942 Fêmea de 04 a 12 meses cb 779,00 18815 Fêmea de 12 a 24 meses cb 1.081,00 18822 Fêmea de 24 a 36 meses cb 1.361,00 18830 Fêmea para cria acima de 36 meses cb 1.432,00 18843 Fêmea para cria raça não zebu - acima de 36 meses cb 2.322,00 IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 177 GADO BUBALINO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2455/2015, com efeitos a partir de: 16.04.2015). GADO BUBALINO MACHO - PARA ABATE 15633 Macho para abate ar 123,50 53335 Macho para abate de 12 a 24 meses cb 2.099,00 53347 Macho para abate de 24 a 36 meses cb 2.346,00 53353 Macho para abate acima de 36 meses cb 2.593,00 GADO BUBALINO MACHO - PARA CRIA/RECRIA 53402 Macho de 4 a 12 meses cb 982,00 53419 Macho de 12 a 24 meses cb 1.276,00 53426 Macho de 24 a 36 meses cb 1.525,00 53438 Macho acima 36 meses cb 1.675,00 GADO BUBALINO FEMÊA - PARA ABATE 15621 Fêmea para abate ar 123,50 53300 Fêmea para abate de 12 a 24 meses cb 1.642,00 53311 Fêmea para abate de 24 a 36 meses cb 1.707,00 53323 Fêmea para abate acima de 36 meses cb 1.790,00 GADO BUBALINO FEMÊA - PARA CRIA/RECRIA 53360 Fêmea de 4 a 12 meses cb 705,00 53372 Fêmea de 12 a 24 meses cb 959,00 53383 Fêmea de 24 a 36 meses cb 1.189,00 53395 Fêmea acima 36 meses cb 1.293,00 GADO CAPRINO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2449/2014, com efeitos a partir de: 16.04.2015). GADO CAPRINO - PARA ABATE 995 Macho ou fêmea para abate cb 90,00 GADO CAPRINO - PARA CRIA/RECRIA 983 Macho ou fêmea para cria/recria cb 71,00 54061 Macho ou fêmea - registrado cb 1.028,00 54078 Macho ou fêmea - controlado cb 634,00 GADO EQUINO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2449/2014, com efeitos a partir de: 16.04.2015). GADO EQUINO - PARA ABATE 1017 Cavalo ou égua para abate cb 204,00 GADO EQUINO - PARA CRIA/RECRIA 1030 Potro ou potranca para cria/recria cb 358,00 53493 Égua para cria/recria cb 726,00 1029 Cavalo ou égua para trabalho cb 726,00 53500 Cavalo reprodutor para cria/recria cb 1.883,00 GADO EQUINO - CONTROLADO/REGISTRADO 16112 Cavalo ou égua - controlado cb 1.883,00 23175 Cavalo ou égua - registrado (exceto inglês) cb 2.763,00 23187 Cavalo ou égua - registrado inglês cb 2.763,00 53482 Potro ou potranca - controlado até 30 meses cb 1.770,00 GADO OVINO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2449/2014, com efeitos a partir de: 16.04.2015). 56442 Macho ou fêmea para abate kg 3,30 1061 Macho ou fêmea para abate cb 127,00 54760 Macho ou fêmea até 2 meses (cordeiro) cb 33,50 1054 Macho ou fêmea para cria/recria cb 158,00 54088 Macho ou fêmea - controlado cb 900,00 54090 Macho ou fêmea - registrado cb 1.535,00 MILHO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2459/2015, com efeitos a partir de: 16.04.2015). MILHO - OPERAÇÃO INTERNA 6205 Milho debulhado - a granel kg 0,34 466 Milho debulhado - ensacado 60 kg 20,40 478 Milho em espiga carro 204,00 MILHO OPERAÇÃO INTERESTADUAL 53218 Milho debulhado - a granel kg 0,46 53224 Milho debulhado - ensacado 60 kg 27,60 53231 Milho em espiga carro 278,00 MILHO DE PIPOCA 15232 Milho de pipoca - a granel kg 1,00 480 Milho de pipoca - ensacado 60 kg 60,00 SOJA E DERIVADOS (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2459/2015, com efeitos a partir de: 16.04.2015). SOJA EM GRÃO - OPERAÇÃO INTERNA 6212 Soja em grão - a granel kg 0,92 512 Soja em grão - ensacada 60 kg 55,20 SOJA EM GRÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL 17625 Soja em grão - a granel kg 1,13 17638 Soja em grão - ensacada 60 kg 67,80 FARELO DE SOJA 19987 Farelo de soja - a granel kg 1,03 19999 Farelo de soja - a granel t 1.030,00 IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 178 RESÍDUO DE SOJA 20738 Resíduo de soja - a granel kg 0,18 20740 Resíduo de soja - a granel t 180,00 ÓLEO DE SOJA 20018 Óleo de soja bruto kg 2,55 SORGO (Portaria SAT nº 2463/2015 altera 2455/2015, com efeitos a partir de: 16.04.2015). 539 Sorgo em grão - a granel kg 0,27 5658 Sorgo em grão - ensacado 60 kg 16,20 UAM-MS VALOR PORTARIA SAT Nº 2.464, de 13.04.2015 (DOE de 14.04.2015) Estabelece o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de maio de 2015. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 12 do Anexo X ao Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 10.672, de 22 de fevereiro de 2002, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e divulgar o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de maio de 2015, em atendimento ao disposto no art. 278 (na redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido em R$ 3,0868 o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), para o mês de maio de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015. Campo Grande, 13 de abril de 2015. Carlos César Galvão Zoccante Superintendente de Administração Tributária LEGISLAÇÃO - MT DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DISPOSIÇÕES PORTARIA DETRAN-MT/GP Nº 76, de 14.04.2015 (DOE de 15.04.2015) Regula a representação, por intermédio de Despachante Documentalista credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de critérios para atendimento de Despachantes Documentalistas credenciados no Departamento Estadual de Trânsito no exercício de sua atividade profissional no âmbito do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o atendimento e de atender os requisitos de segurança que preservem a legalidade do serviço, bem como coibir abusos e excessos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.602/2002 e 11.649/2008, na Lei Estadual 6.076/1992, na Lei nº 9.503/1997 e na Portaria nº 179/2007/GP/DETRAN-MT; RESOLVE CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria regula a representação, por intermédio de Despachante Documentalista credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a pratica de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso, conforme capítulo XI e XII da Lei nº 9.503/1997. Art. 2º Os critérios para atendimento do Despachante Documentalista credenciado junto ao DETRAN/MT no exercício de sua atividade profissional perante as unidades de atendimento do DETRAN/MT passam a ser regulados por esta Portaria. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 179 Art. 3º O Despachante Documentalista credenciado, para efeito desta Portaria, é toda pessoa física devidamente cadastrada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, nos termo da Lei 6.076/1992. § 1º Compete ao Despachante Documentalista credenciado representar o interessado perante o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, obedecendo aos limites de sua circunscrição, definida no ato do credenciamento; § 2º São serviços que podem ser abertos diretamente pelo Despachante Documentalista credenciado no Sistema DetranNet: a) abertura de processo de transferência de propriedade de veículo; b) abertura de processo de transferência de jurisdição de veículo; c) abertura de processo de emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo - CRV; d) abertura de processo de primeiro emplacamento; e) inclusão e baixa de gravame; f) abertura de processo de mudança de categoria. § 3º Os demais processos serão abertos diretamente nas unidades de atendimento do DETRAN/MT, assinando termo de responsabilidade do serviço no momento da retirada do documento. § 4º É permitido ao Despachante Documentalista credenciado indicar até 04 (quatro) Prepostos para atuar frente ao DETRAN/MT, os quais deverão também ser credenciados e estarão sujeitos a esta Portaria. § 5º Aos Prepostos credenciados é permitida unicamente a movimentação dos processos administrativos, representando o seu Despachante credenciado. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DO DESPACHANTE CREDENCIADO Art. 4º Todo processo administrativo de veículo protocolado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio de Despachante Documentalista credenciado deverá conter Termo de Responsabilidade de Serviço (conforme Anexo I) e, cópia, podendo ser simples, de documento oficial de identificação do interessado. § 1º Parágrafo único: A assinatura constante no termo de responsabilidade de serviço deverá ser compatível com a assinatura do despachante feita no credenciamento. Art. 5º O Despachante Documentalista credenciado deverá manter em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data da conclusão do processo administrativo de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os seguintes documentos: a) Cópia do Certificado de registro de veículo - CRV; b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veiculo - CRLV; c) Cópia de documento oficial de identificação do interessado; d) Cópia do comprovante de endereço do interessado; e) Via do Termo de Responsabilidade; e f) Via do contrato de subcontratação de serviços firmado com Despachante Documentalista. Parágrafo único. o Despachante Documentalista credenciado é responsável administrativamente pela autenticidade dos documentos acima elencados, no limite de sua culpa. Art. 6º O Despachante Documentalista credenciado somente poderá exercer suas atividades junto as unidades de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT de sua circunscrição, definida quando do seu credenciamento. Art. 7º É obrigatório ao Despachante Documentalista credenciado e ao seu Preposto, no exercício de sua atividade profissional, o uso de crachá de identificação, nos termos do art. 10, "a", da Lei nº 6.076/1992. Art. 8º É obrigatória à identificação, nos processos encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT pelo Despachante Documentalista credenciado, do nome do Despachante, da pessoa jurídica do Despachante, do número da portaria que o credenciou e do endereço de seu escritório. Art. 9º São documentos obrigatórios nos processos administrativos de veículos protocolados junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/MT os elencados nos anexos desta Portaria. Parágrafo único. Deverá o Despachante Documentalista observar as regras e exigências da legislação vigente que disciplina os procedimentos referente ao protocolo, movimentação e retirada de processos administrativos de veículos por meio de mandatários de pessoas físicas e jurídicas. Art. 10. É vedada a abertura do processo administrativo de veículo no âmbito do Estado de Mato Grosso quando ausentes quaisquer dos requisitos dispostos nos arts. 8º e 9º desta Portaria. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 180 Parágrafo único. Se a ausência dos requisitos dos arts. 8º e 9º for constatada apenas no momento da auditoria do processo administrativo de veículo, o mesmo não será auditado e será devolvido ao Despachante para saneamento. Art. 11. A emissão do documento ocorrerá na unidade de atendimento do DETRAN/MT em que fora auditado. § 1º Após a emissão, o documento deverá ser entregue pelo servidor ao Despachante Documentalista no guichê de atendimento, onde será assinado o recibo de entrega e termo de responsabilidade de serviço, conforme cartão de credenciamento; § 2º Havendo registro de identificação de retirada de cédula em sistema virtual, a identificação deverá ser da pessoa que de fato retirou o documento, ou seja, o nome da pessoa física, precedido da expressão "Despachante" acompanhado do nome fantasia do Despachante Documentalista credenciado. § 3º Se a retirada do documento se der por Preposto de Despachante Documentalista credenciado, no registro da retirada da cédula em sistema virtual deverá ser indicado o nome da pessoa física, precedido da expressão "Preposto" e do nome fantasia do Despachante a quem representa. Art. 12. Concluso o processo administrativo de veículo, o mesmo deverá ser arquivado na unidade de atendimento do DETRAN/MT onde fora auditado sendo vedada a devolução do processo ao Despachante Documentalista credenciado. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Ao Despachante Documentalista credenciado é permitida a representação sem procuração, nos termos da Lei 6.076/1992, ao proprietário do veículo, a saber, a pessoa em nome de quem o veículo encontra-se registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito, ou que comprove a aquisição do veículo. § 1º A comprovação da aquisição do veículo se dará pelo CRV devidamente preenchido com firma reconhecida ou nota fiscal ou termo de inventariante ou carta de arrematação. § 2º A retirada do documento de CRLV pelo Despachante Documentarista, somente podera ser feita, se o serviço for solicitado pelo proprietário do veículo registrado no sistema, assinando termo de responsabilidade para essa comprovação, cabendo ao despachante a guarda dessa comprovação. § 3º A dispensa da procuração publica não isenta o Despachante Documentalista credenciado de apresentar o termo de responsabilidade do serviço (conforme Anexo I), documento este que comprova, que de fato, fora o proprietário do veículo quem o contratou. Art. 14. É vedado ao Despachante Documentalista credenciado outorgar procuração pública para ser representado junto ao órgão de trânsito de sua jurisdição no exercício de sua função, uma vez que, já lhe é permitido o credenciamento de até 04 (quatro) Prepostos. Art. 15. É permitida ao Despachante Documentalista credenciado a subcontratação de outro Despachante Documentalista credenciado, para atuar junto as unidades de atendimento do DETRAN/MT em município fora de sua jurisdição. § 1º Na hipótese de subcontratação, o Despachante Documentalista subcontratado deverá juntar ao processo administrativo de veículo cópia de contrato de prestação de serviço (conforme Anexo II) firmado com o Despachante Documentalista contratante; Art. 16. Nas unidades de atendimento do DETRAN/MT em que não houver guichê de atendimento específico para Despachante Documentalista credenciado, esses poderão abrir no máximo 05 (cinco) processos administrativos de veículos por senha retirada, com o fim de não prejudicar o atendimento ao público. Art. 17. A inobservância aos requisitos desta Portaria sujeita o Despachante Documentalista credenciado às sanções administrativas, nos termos da Lei nº 6.076/1992. Art. 18. Revoga-se as Portarias nº 168/2009/GP/DETRAN/MT e nº 231/2014/GP/DETRAN-MT. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 14 de abril de 2015. Rogers Elizandro Jarbas Presidente do DETRAN-MT ANEXO I - (modelo) TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro para esse Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso e para os devidos fins do direito que eu, _______________ ________________________________, CPF ______________________, devidamente credenciado por este DETRAN sob nº _______________, atesto a veracidade das informações aqui prestadas (ressalvada a autenticação das assinaturas feitas em cartório) e registro que os documentos necessários a realização do serviço solicitado perante essa autarquia de trânsito, referente ao veículo de placa _______________, RENAVAM ______________________, foram apresentados de acordo com a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções do CONTRAN, portarias do DENATRAN e as normas do DETRAN/MT, e me foram entregues, pelo próprietário do veículo acima mencionado, Sr(a) ________________________________, CPF/CNPJ _________________________, assumindo, portanto, a responsabilidade administrativa, cívil e criminal quanto aos procedimentos operacionais que serão realizados, conforme Art. 10, c da Lei Estadual 6.076/1992 do Estado de Mato Grosso. Declaro que possuo em minha guarda, os documentos comprobatórios da contratação do serviço, apresentando a este DETRAN ou a qualquer juízo, sempre que solicitado, conforme Art. 10, f da Lei Estadual 6.076/1992 do Estado de Mato Grosso e a Portaria ___/2015/GP/DETRAN/MT. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 181 Declaro que as cópias simples (não autenticadas) foram extraídas do documento original. Declaro ser ciente que somente é permitido ao Despachante Documentalista credenciado, conforme a Lei 6.076/92, a representação sem procuração, ao proprietário do veículo, a saber, a pessoa em nome de quem o veículo encontra-se registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito ou a quem comprove a aquisição do veículo, conforme Art. 13 da Portaria ___/2015/GP/DETRAN/MT. Declaro estar ciente da existencia do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, no Art. 313-A do Código Penal. Declaro também que os documentos por mim retirados (CRV e/ou CRLV) deste Departamento Estadual de Trânsito serão entregues ao próprietário do veículo, conforme Art. 13, § 2º da Portaria ___/2015/DETRAN/MT. Por ser verdadeiras as informações acima, assino o presente termo de responsabilidade. ____________________, ____de____________________de 20___ _____________________________________________________ Assinastura e carimbo ANEXO II - CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVIÇOS SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE (Modelo) Que entre si fazem, de um lado, _____________(razão social) _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________________________, estabelecida Rua ____________________________, nº _______, Bairro _________________________, ______________, CEP ___________________, neste ato representada por seu Proprietário-Diretor, _____________________________________________________, CPF:__________________ denominado SUBCONTRATANTE (CONTRATANTE), e, de outro lado, _____________(razão social) _____________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________, estabelecida Rua ______________________________, nº _______, Bairro _____________________________________, ______________, CEP _____________________________, neste ato representada por seu Proprietário-Diretor, _____________________________________________________, CPF:________________________, aqui denominado SUBCONTRATADA (CONTRATADA), de acordo com as cláusulas e condições adiante estipuladas. Clausula 1ª. (DO OBJETO) - O objeto do presente Contrato é a execução de todos os serviços de despachante necessários à sua realização junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. § 1º Os serviços serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, condições gerais e especiais existentes na legislação aplicável, conforme a Lei nº 6.076, de 08.10.1992, a Lei nº 10.602 , de 12.12.2002, a Lei 9.503 , de 23.09.1997, e todas as suas alterações, inclusive todas as portarias pertinentes instituídas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. § 2º Por força do presente instrumento, não é permitido à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial desse serviço. Clausula 2ª. (DA FISCALIZAÇÃO) - Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios definidos na legislação pertinente, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste Contrato e na legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A CONTRATANTE e A CONTRATADA declaram, antecipadamente, aceitarem todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e, que, forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades. Clausula 3ª. (DAS OBRIGAÇÕES DA SUBCONTRATANTE) - São obrigações da CONTRATANTE: I - Pagar à CONTRATADA a remuneração pelos serviços prestados, segundo o preço ajustado; II - Prover a documentação adequada atinente ao serviço do processo administrativo de veículo, para resguardar as partes dos efeitos decorrentes da responsabilidade exigidas pela legislação atual pertinente; III - Se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores; IV - Cumprir a legislação relativamente às normas vigentes. Clausula 4ª. (DAS OBRIGAÇÕES DA SUBCONTRATADA) - São obrigações da CONTRATADA: I - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos serviços. II - Se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores; III - Se responsabilizar por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização dos serviços até a sua entrega, perfeitamente concluída ou até o seu término; IV - Atender as determinações e exigências formuladas pelas normas vigentes; Clausula 5ª. (DOS MOTIVOS JUSTOS PARA A RECISÃO) - São motivos justos para a rescisão deste instrumento, pela CONTRATANTE, os seguintes atos: I - Não cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações estabelecidas neste contrato. II - A realização de atos, pela CONTRATADA, que diminuam o crédito comercial da CONTRATANTE frente a terceiros. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 182 III - Decorrente de força maior. Clausula 6ª. (DOS MOTIVOS JUSTOS PARA A RECISÃO) - São motivos justos para a rescisão deste instrumento, pela CONTRATADA, os seguintes atos: I - Requisição, por parte da CONTRATANTE, de serviços não previstos no contrato. II - O não cumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações estabelecidas neste contrato. III - A realização de atos, pela CONTRATANTE, que diminuam o crédito comercial da CONTRATADA frente a terceiros. IV - Decorrente de força maior. Clausula 7ª. (DO FORO) - As partes elegem o foro da comarca de ______________________________ para apreciar eventual controvérsia oriunda do presente negócio jurídico. E, por assim se acharem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de um só teor e mesma forma, para um só efeito, na presença das testemunhas adiante. ______________________, ______ de ___________ de _______ CONTRATANTE CONTRATADA ANEXO III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO DE TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE 1 - comprador pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de endereço; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - o CRV deve estar preenchido e reconhecido firma pelo comprador e pelo vendedor quando a cédula possuir as alíneas "a", "b" e "c". Na hipótese da cédula de CRV possuir apenas as alíneas "a" e "b", apenas o vendedor deve reconhecer firma devendo, porem, deve constar a assinatura tanto do comprador na cédula; 4 - sendo o vendedor pessoa jurídica, deve-se juntar ao processo cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, com a indicação do nome do administrador ou sócioadministrador que possui poderes para reconhecer firma pela empresa vendedora; 5 - sendo o vendedor pessoa jurídica e o veículo possuir valor acima do estabelecido anualmente em Portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, é obrigatória a juntada ao processo de uma CND (certidão negativa de débito) emitido pela Receita Federal; 6 - na hipótese de o reconhecimento de firma da assinatura constante na cédula de CRV ser oriundo de município diverso daquele em que o processo será aberto, é necessário sinal público do reconhecimento em cartório local; 7 - declaração de multas suspensas (quando houver); 8 - veículos com gravame devem ter o contrato registrado junto à empresa credenciada. 9 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado. 10 - o recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO IV - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO DE TRANSFERENCIA DE JURISDIÇÃO 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de residência; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - CRV original; 4 - na hipótese de veículo de pessoa jurídica e o veículo possuir valor acima do estabelecido anualmente em Portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, é obrigatória a juntada ao processo de uma CND (certidão negativa de débito) emitido pela Receita Federal; 5 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado. 6 - O recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO V - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA EMISSAO DE 2ª VIA DE CRV 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de residência; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - formulário de requerimento de 2ª via de CRV preenchido e reconhecido firma, pelo proprietário. Sendo veículo com arrendamento mercantil (leasing) é necessária a apresentação de carta de autorização do banco proprietário, bem como procuração desse, autorizando a emissão da 2ª via do CRV. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 183 Nessa hipótese, não é necessário o reconhecimento de firma do formulário de requerimento de 2ª via de CRV pelo arrendatário; 4 - na hipótese de emissão de 2ª via em razão de extravio deverá ser registrado boletim de ocorrência, no qual deverá constar os dados do veículo; 5 - na hipótese de emissão de 2ª via em razão de rasura ou danos na cédula de CRV, deverá juntar o CRV original acompanhado de declaração de desistência da compra e venda, a qual deverá conter firma reconhecida do comprador e do vendedor; 6 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado. 7 - O recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO VI - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A RETIRADA DO CRLV 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF ou CNH; 2 - proprietário pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado, para comprovar que quem solicitou o serviço foi o próprietário do veículo. 4 - O recibo de entrega do CRLV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO VII - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de residência; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - nota fiscal emitida em nome do comprador pela concessionária ou fábrica, caso o veículo tenha sido adquirido diretamente dessa; 4 - o município indicado na abertura do processo de primeiro emplacamento deve ser o indicado na nota fiscal; 5 - decalque do chassi em papel timbrado, carimbado e assinado pelo vistoriador da concessionária ou fabrica ou vistoria emitida pelo DETRANMT; 6 - veículo com gravame deverá ter o registro de contrato efetuado junto à empresa credenciada; 7 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado. 8 - O recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO VIII - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A INCLUSÃO E BAIXA DE GRAVAME NO CADASTRO DE VEÍCULO 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de residência, caso tenha havido alteração de endereço; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - CRV original; 4 - na inclusão de gravame o proprietário deverá efetuar o registro do contrato junto à empresa credenciada; 5 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado; 6 - O recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. ANEXO IX - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO DE MUDANÇA DE CATEGORIA 1 - proprietário pessoa física: cópia de RG, CPF e comprovante de residência, caso tenha havido alteração de endereço; 2 - comprador pessoa jurídica: cartão CNPJ, cópia do contrato social e última alteração contratual, estatuto ou ato constitutivo da pessoa jurídica, e cópia de RG e CPF ou CNH do representante da pessoa jurídica; 3 - CRV original; 4 - na hipótese de mudança de categoria para aluguel é necessário juntada da autorização do poder público concedente; 5 - termo de responsabilidade assinado pelo Despachante Documentalista credenciado; 6 - O recibo de entrega do CRV deverá ser assinado nos termos do art. 11, § 1º, desta Portaria. Rogers Elizandro Jarbas Presidente do DETRAN IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 184 ICMS - RO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Sumário 1. Introdução 2. Comunicação do extravio ao Fisco 3. Comprovação dos valores das operações 4. Extravio ou inutilização de documento fiscal 1. INTRODUÇÃO Abordaremos nesta oportunidade os procedimentos que o contribuinte deverá adotar quando houver extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais, conforme previsão legal do Regulamento do ICMS de Rondônia. 2. COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO AO FISCO O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal ou comercial será comunicado pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua jurisdição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco. A comunicação será feita, por escrito, mencionados, de forma individualizada: - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento; - O período a que se referir a escrituração, no caso de livro; - A existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o, se for o caso; - A existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito. A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial Estado (DOE). No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser autenticado. 3. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DAS OPERAÇÕES O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento extraviado ou inutilizado, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Se o contribuinte, no prazo fixado deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os pagamentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal. 4. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não efetivada o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido. A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma acima será submetida ao visto da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua jurisdição. Fundamento legal: art.325 a 332 do Decreto nº 8.321/98. IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – MS/MT/RO – ABRIL - 16/2015 185