PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2153/2015 – CAEMA CONCORRÊNCIA Nº 002/2015-PRL ASSUNTO: IMPUGNAÇAO AO EDITAL Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao Edital, referente a Concorrência 002/2015-PRL, cujo objeto é a contratação sociedade de advogados para prestação de serviços profissionais de Advocacia, Assessoria Jurídica e Consultoria Especializada em Meio Ambiente, para o patrocínio das demandas judiciais e extrajudiciais e defesa dos interesses da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, tempestivamente, interposto nos termos do art. 51, do Código de Licitações do Estado do Maranhão – CLC/MA. A impugnante questiona os seguintes pontos do edital: 1. DA CLÁUSULA 5.3 E OBSERVAÇÕES […] (…) constitui também objeto da presente concorrência (e contrato) a prestação de serviços de CONSULTORIA jurídica, que diferentemente da assessoria (contenciosa administrativa e judicial), não pode ser provada por meio de publicações em diários oficiais, mas sim por instrumentos públicos ou particulares da contratação dos serviços. Na cláusula 5.3 do Edital da Concorrência nº002/2015 – PRL. Porém, essa Comissão fez constar condições que restringe a comprovação de capacidade técnica de empresas de consultoria, a saber: Obs.: contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas ou jurídicas para atuação específica em um processo judicial ou administrativo só será válido mediante a apresentação de publicação em nome do advogado ou outro documento que comprove a efetiva atuação do causídico. Contratos isoladamente apresentados não serão considerados para fins de pontuação. Para contratos dessa natureza, serão necessários 5 (cinco) contratos por ano para que seja considerado 1 (um) ano de experiência profissional. Ora, como dito, contratos de consultoria jurídica não demandam publicações em órgãos da imprensa oficial, eis que consistem em orientação técnica do cliente acerca de determinados assuntos ou atividades que porventura necessite de acompanhamento de profissional capacitado. E, ressalta-se, a consultoria jurídica é também atividade privativa de advogado, nos termos do art. 1º II do Estatuto da OAB. PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br E por mais que se compreenda que a exigência de apresentação das publicações se restrinjam aos contratos de prestação de serviços “para um único processo judicial”, a redação da cláusula não deixa explícito que, SOMENTE PARA ESTES CASOS (de contratos de contencioso judicial ou administrativo celebrados com a intenção de patrocínio de um único processo) a restrição se aplica, já que dispõe apenas (e de forma genérica) que “contratos isoladamente apresentados não serão considerados para fins de pontuação”. […] (…) que sejam feitas alterações no Edital a fim de que conste, explicitamente, que a comprovação das atividades de consultoria jurídica podem ser comprovadas apenas pela apresentação do respectivo instrumento público ou particular da contratação de serviços ou mediante declaração de pessoa jurídica de direito público, sem necessidade de publicações, nos termos do Edital. 2. DA CLÁUSULA 10.1.3 “a” Também na cláusula 10.1.3 do Edital encontramos condições restritivas da concorrência e impedidas de constarem no instrumento do certame, nos termos da Lei Estadual regente da matéria. […] Ora, os índices contábeis de solvência e liquidez gerais prestam-se a comprovar a saúde financeira da empresa, sendo que, de modo geral, a empresa que apresentar índice igual a UM é considerada solvente, pois não possui qualquer passivo ou comprometimento de seu capital. Todavia, contrariando as fórmulas usualmente utilizadas nas licitações do Estado, a Comissão requereu, para a qualificação econômico-financeira, apenas índice MAIOR QUE 01. É dizer, que empresas solventes não podem concorrer no certame, mas apenas aquelas que possuem ativos maiores do que seus passivos, ou seja, que possuem RENTABILIDADE E LUCRATIVIDADE. E quanto a isto, a Lei Estadual nº 9.579/2012 (e a Lei 8.666/92) é clara ao afirmar: Art. 47 – É vedado constar no edital: VIII – exigência de valores mínimos de faturamento anterior e índices de rentabilidade ou lucratividade; Portanto, o Edital deve ser alterado para que se permita a concorrência de empresas com índices de Liquidez Geral (ILG), Liquidez Corrente (ILC) e Solvência Geral (ISG), MAIOR OU IGUAL A UM. PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br É o relatório. Opino. I- DA CLÁUSULA 5.3 A parte da impugnação referente ao item 5.3 do Edital de Concorrência nº 002/2015 – PRL/CAEMA, foi encaminhado para análise da Assessoria Jurídica da CAEMA, área competente para analisá-la, por se tratar de questões referentes a exigência de publicações em diários oficiais de serviços de consultoria jurídica, que assim se manifestou, como transcrevemos a seguir: A Requerente suscita que a parte in fine do item 5.3 do Edital caracteriza “condição que restringe a comprovação de capacidade técnica de empresas de consultoria” à medida que “contratos de consultoria jurídica não demandam publicações em órgãos da imprensa oficial”. Neste sentido, formula o requerimento final para que “na cláusula 5.3, conste, explicitamente, que a comprovação das atividades de consultoria jurídica podem ser comprovadas apenas pela apresentação do respectivo instrumento público ou particular de contratação de serviços ou mediante declaração de pessoa jurídica de direito público, sem necessidade de publicação em diários oficiais ou acompanhamento de qualquer outro documento”. Entendemos que o referido item objeto de impugnação prescinde de reparo, sendo desnecessário proceder a alteração do Edital de Concorrência nº 002/2015 – PRL/CAEMA, pelas razões que passamos a expor. A condição transcrita a título de observação na segunda parte da alínea “a” do item 5.3, assinala uma regra destinada à comprovação técnica em relação aos “contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas ou jurídicas para atuação específica em um processo judicial ou administrativo”, ou seja, contratos cujo objeto sejam a prestação de serviços de advocacia contenciosa administrativa ou judicial, conforme clara redação. Destarte, a locução “processo judicial ou administrativo” é suficiente à interpretação de que a exigência editalícia para apresentação de publicações em nome do advogado membro da equipe técnica da Licitante restringe-se aos processos contenciosos e não se aplica a comprovação de atividade de consultoria jurídica. Ademais, sem olvidar que a redação impugnada é suficientemente clara quanto à restrição de seu conteúdo à atividade de advocacia contenciosa, frisa-se que é de conhecimento geral e notório da classe jurídica que, habitualmente, a atividade de consultoria jurídica não gera publicações em órgãos da imprensa oficial – tal como corretamente apontado pela Requerente – de modo que interpretação contrária à supracitada seria tecnicamente ilógica. Da mesma forma, a regra de que “Contratos isoladamente apresentados não serão considerados para fins de pontuação. Para contratos dessa natureza, serão necessários 5 PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br (cinco) contratos por ano para que seja considerado 1(um) ano de experiência profissional”, trecho final da segunda parte da alínea “a” do item 5.3 e inserida através do emprego de “ponto continuando” - recurso de pontuação que demarca a continuidade da ideia anterior – refere-se exclusivamente à comprovação de experiência em advocacia contenciosa. Neste sentido, tem-se que a comprovação de atuação profissional na área de consultoria jurídica deve se dar pelas regras da primeira parte da alínea “a” do item impugnado, in verbis: “Comprovação da atuação profissional em nome de um único advogado membro da equipe técnica da licitante que irá efetivamente atuar nos trabalhos, demonstrando que atuou por, no mínimo, 01 (um) ano em advocacia consultiva e/ou contenciosa na área de Direito Ambiental, devendo estar compatibilizada com o currículo apresentado. Esta comprovação poderá ser feita mediante apresentação de declaração/certidão expedida por pessoas jurídicas de Direito Público em que prestaram os serviços; de contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado ou de publicações no Diário Oficial em pelo menos 5 (cinco) processos por ano de atuação a fim de comprovar sua experiência na área ambiental.” Em suma, para os fins de formulação da Proposta Técnica, a Licitante deverá demonstrar a experiência do profissional em consultoria jurídica através da apresentação de instrumentos que comprovem sua atuação como prestador de serviços desta natureza pelo período mínimo de 1 (um) ano – seja através de declaração ou certidão expedida por pessoas jurídicas de Direito Público em que prestaram os serviços, seja através de contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado. Do exposto, esta PRJ opina pela manutenção da redação original do item 5.3 do Edital de Concorrência n.º 002/2015-PRL/CAEMA. II - DA CLÁUSULA 10.1.3 “a” Para fins de análise das alegações da recorrente, consignamos que a qualificação econômico-financeira corresponde, no escólio de Marçal Justen Filho, “a disponibilidade de recursos financeiros para a satisfatória execução do objeto da licitação”, salientando o jurista que, executadas as hipóteses de pagamento antecipado, incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o objeto da licitação. O artigo 57 da Lei Estadual n° 9.579/2012, define as exigências legais de qualificação econômico-financeira: Art. 57. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente da licitação, limita-se em exigir, a critério da Administração, demonstração de atendimento dos índices econômicos previstos no edital, com base no balanço PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br patrimonial apresentado, ou declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa o atende. § 1º A comprovação da boa situação econômico-financeira do licitante é feita de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo da licitação. § 2º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º Pode ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da capacidade econômico-financeira. § 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 5º Constitui-se em documento essencial à habilitação econômico-financeira do licitante a Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da Documentação e Proposta, quando não vier expresso o prazo de validade O §1° do artigo 57 estabelece que a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita por meio de índices econômicos previstos no edital. Assim, na forma do item 10.1.3“a”, previu-se que os licitantes devem comprovar a boa situação financeira por meio dos índices abaixo: ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo > 1 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo ILC = Ativo Circulante > 1 Passivo Circulante ISG = Ativo Total_________________ > 1 Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Já o § 4° do artigo 57 determina que a Administração não poderá estabelecer no instrumento convocatório, a exigência de índices de valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br Ora, os valores dos índices adotados no edital de Concorrência N° 02/2015 – PRL/CAEMA são usualmente adotados nos editais de licitações de órgãos públicos, recomendados pelo Tribunal de Contas da União e estão de acordo com a Instrução Normativa n° 02/2010 da SLTI/MPOG, que fixa critérios a serem seguidos quando da fixação de índices com vistas a se comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, senão vejamos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015 Objeto: prestação de serviços continuados de vigilância armada nas dependências da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Maranhão - Secex-MA Exigência do edital: 35. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte: 35.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; 35.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação; 35.3 Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação; 35.4 Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2015 Objeto: contratação de empresa de abrangência nacional especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de transporte rodoviário de carga local, intermunicipal e interestadual, compreendendo bens patrimoniais, veículos automotores e demais objetos de propriedade ou de interesse da Controladoria-Geral da União e de suas Unidades Regionais, bem como mobiliário e bagagens de propriedade de servidores. Exigência do edital: f) Balanço e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, que demonstrem resultados superiores a 1 (um) para os índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG). (Acórdão TCU nº 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.º 02/2008 e alterações posteriores): Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br SG = ______________Ativo Total_____________ Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo LC = _Ativo Circulante_ Passivo Circulante f.1) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. (Acórdão TCU nº 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.º 02/2008 e alterações posteriores), caso os índices demonstrem resultados iguais ou inferiores a 1 (um). f.2) Será aceita também a apresentação de balanços e demais demonstrações contábeis intermediárias, referentes ao exercício em curso, na forma da Lei, devidamente assinados pelo representante legal e pelo Contador responsável, e registrados em junta comercial. DEPARTAMENTO NACIONAL TRANSPORTES – PREGÃO, Nº 0257/2015-00 DNIT DE NA INFRAESTRUTURA DE FORMA ELETRÔNICA, Objeto: contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços continuados de Limpeza, Conservação e Higienização, e serviços de Copeiragem, nas dependências do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Exigência do edital: 11.7 Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte: 11.7.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; 11.7.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação; 11.7.3 Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação; 11.7.4 Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada. PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 069/2015 Objeto: Execução de serviços gráficos de edição da Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Exigência do edital: 8.4. Para comprovação da qualificação econômico-financeira, será exigido Índice de Liquidez Corrente (ILC) superior a um. Se o balanço patrimonial cadastrado no SICAF estiver vencido, o licitante deverá apresentar Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, em que sejam nomeados os valores do ativo circulante (AC) e do passivo circulante (PC), de modo a extrair-se Índice de Liquidez Corrente (ILC) superior a um, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. 8.4.1. As empresas que apresentarem ILC igual ou menor do que um quando de sua habilitação, em vista dos riscos para a administração, deverão comprovar capital social no valor mínimo de dez por cento do valor da contratação resultante da licitação, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta mediante índices oficiais. 8.4.2. Serão considerados aceitos, na forma da lei, balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados: 8.4.2.1. Publicados em Diário Oficial ou; 8.4.2.2. Publicados em jornal de grande circulação ou; 8.4.2.3. Registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou; 8.4.2.4. Por cópia do Livro Diário autenticado pela Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante, na forma da IN 65 do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, de 1.º-08-97, art. 6º, junto com o original do Diário para cotejo pelo pregoeiro ou acompanhada obrigatoriamente da cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento. 8.4.3. As empresas com menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste item mediante apresentação de Balanço de Abertura ou do último Balanço Patrimonial levantado, conforme o caso. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ACORDÃO Nº1214/2013 – TCU – PLENÁRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pela então Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan, com o objetivo de apresentar propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: [...] PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação; INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2010 DA SLTI/MPOG Art. 43. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que: I – quando se tratar de Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, o credenciamento deve estar regular; II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). IV – o cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante, na forma estabelecida no Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas: Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG = ---------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Total SG = ----------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Circulante LC = -----------------------; e Passivo Circulante PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema. Art. 44. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação. Nesse sentido, importante destacar a razoabilidade das exigências contidas no edital referente à qualificação econômico-financeira, eis que aderentes à legislação vigente e compatível com o objeto licitatório. Em face de todo o exposto, considerando os pedidos formulados, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições contidas no Edital, permanecendo, pois, mantida a data, local e horário da abertura do procedimento licitatório por não implicar alteração do objeto editalício. São Luís/MA, 06 de agosto de 2015. DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS Presidente da Central de Licitação/CAEMA PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br