PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2153/2015 – CAEMA
CONCORRÊNCIA Nº 002/2015-PRL
ASSUNTO: IMPUGNAÇAO AO EDITAL
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao Edital, referente a
Concorrência 002/2015-PRL, cujo objeto é a contratação sociedade de advogados para
prestação de serviços profissionais de Advocacia, Assessoria Jurídica e Consultoria
Especializada em Meio Ambiente, para o patrocínio das demandas judiciais e extrajudiciais e
defesa dos interesses da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA,
tempestivamente, interposto nos termos do art. 51, do Código de Licitações do Estado do
Maranhão – CLC/MA.
A impugnante questiona os seguintes pontos do edital:
1. DA CLÁUSULA 5.3 E OBSERVAÇÕES
[…]
(…) constitui também objeto da presente concorrência (e contrato) a prestação
de serviços de CONSULTORIA jurídica, que diferentemente da assessoria (contenciosa
administrativa e judicial), não pode ser provada por meio de publicações em diários oficiais,
mas sim por instrumentos públicos ou particulares da contratação dos serviços.
Na cláusula 5.3 do Edital da Concorrência nº002/2015 – PRL. Porém, essa
Comissão fez constar condições que restringe a comprovação de capacidade técnica de
empresas de consultoria, a saber:
Obs.: contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas ou
jurídicas para atuação específica em um processo judicial ou administrativo
só será válido mediante a apresentação de publicação em nome do
advogado ou outro documento que comprove a efetiva atuação do causídico.
Contratos isoladamente apresentados não serão considerados para fins
de pontuação. Para contratos dessa natureza, serão necessários 5 (cinco)
contratos por ano para que seja considerado 1 (um) ano de experiência
profissional.
Ora, como dito, contratos de consultoria jurídica não demandam publicações em
órgãos da imprensa oficial, eis que consistem em orientação técnica do cliente acerca de
determinados assuntos ou atividades que porventura necessite de acompanhamento de
profissional capacitado. E, ressalta-se, a consultoria jurídica é também atividade privativa de
advogado, nos termos do art. 1º II do Estatuto da OAB.
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E por mais que se compreenda que a exigência de apresentação das publicações
se restrinjam aos contratos de prestação de serviços “para um único processo judicial”, a
redação da cláusula não deixa explícito que, SOMENTE PARA ESTES CASOS (de contratos
de contencioso judicial ou administrativo celebrados com a intenção de patrocínio de um único
processo) a restrição se aplica, já que dispõe apenas (e de forma genérica) que “contratos
isoladamente apresentados não serão considerados para fins de pontuação”.
[…]
(…) que sejam feitas alterações no Edital a fim de que conste, explicitamente,
que a comprovação das atividades de consultoria jurídica podem ser comprovadas apenas pela
apresentação do respectivo instrumento público ou particular da contratação de serviços ou
mediante declaração de pessoa jurídica de direito público, sem necessidade de publicações, nos
termos do Edital.
2. DA CLÁUSULA 10.1.3 “a”
Também na cláusula 10.1.3 do Edital encontramos condições restritivas da
concorrência e impedidas de constarem no instrumento do certame, nos termos da Lei Estadual
regente da matéria.
[…]
Ora, os índices contábeis de solvência e liquidez gerais prestam-se a comprovar
a saúde financeira da empresa, sendo que, de modo geral, a empresa que apresentar índice igual
a UM é considerada solvente, pois não possui qualquer passivo ou comprometimento de seu
capital.
Todavia, contrariando as fórmulas usualmente utilizadas nas licitações do
Estado, a Comissão requereu, para a qualificação econômico-financeira, apenas índice MAIOR
QUE 01.
É dizer, que empresas solventes não podem concorrer no certame, mas apenas
aquelas que possuem ativos maiores do que seus passivos, ou seja, que possuem
RENTABILIDADE E LUCRATIVIDADE.
E quanto a isto, a Lei Estadual nº 9.579/2012 (e a Lei 8.666/92) é clara ao
afirmar:
Art. 47 – É vedado constar no edital:
VIII – exigência de valores mínimos de faturamento anterior e índices de
rentabilidade ou lucratividade;
Portanto, o Edital deve ser alterado para que se permita a concorrência de
empresas com índices de Liquidez Geral (ILG), Liquidez Corrente (ILC) e Solvência
Geral (ISG), MAIOR OU IGUAL A UM.
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É o relatório. Opino.
I- DA CLÁUSULA 5.3
A parte da impugnação referente ao item 5.3 do Edital de Concorrência
nº 002/2015 – PRL/CAEMA, foi encaminhado para análise da Assessoria Jurídica da CAEMA,
área competente para analisá-la, por se tratar de questões referentes a exigência de publicações
em diários oficiais de serviços de consultoria jurídica, que assim se manifestou, como
transcrevemos a seguir:
A Requerente suscita que a parte in fine do item 5.3 do Edital caracteriza
“condição que restringe a comprovação de capacidade técnica de empresas de consultoria” à
medida que “contratos de consultoria jurídica não demandam publicações em órgãos da
imprensa oficial”. Neste sentido, formula o requerimento final para que “na cláusula 5.3,
conste, explicitamente, que a comprovação das atividades de consultoria jurídica podem ser
comprovadas apenas pela apresentação do respectivo instrumento público ou particular de
contratação de serviços ou mediante declaração de pessoa jurídica de direito público, sem
necessidade de publicação em diários oficiais ou acompanhamento de qualquer outro
documento”.
Entendemos que o referido item objeto de impugnação prescinde de reparo,
sendo desnecessário proceder a alteração do Edital de Concorrência nº 002/2015 –
PRL/CAEMA, pelas razões que passamos a expor.
A condição transcrita a título de observação na segunda parte da alínea “a” do
item 5.3, assinala uma regra destinada à comprovação técnica em relação aos “contratos de
prestação de serviços formalizados com pessoas físicas ou jurídicas para atuação específica
em um processo judicial ou administrativo”, ou seja, contratos cujo objeto sejam a prestação
de serviços de advocacia contenciosa administrativa ou judicial, conforme clara redação.
Destarte, a locução “processo judicial ou administrativo” é suficiente à
interpretação de que a exigência editalícia para apresentação de publicações em nome do
advogado membro da equipe técnica da Licitante restringe-se aos processos contenciosos e
não se aplica a comprovação de atividade de consultoria jurídica.
Ademais, sem olvidar que a redação impugnada é suficientemente clara quanto
à restrição de seu conteúdo à atividade de advocacia contenciosa, frisa-se que é de
conhecimento geral e notório da classe jurídica que, habitualmente, a atividade de
consultoria jurídica não gera publicações em órgãos da imprensa oficial – tal como
corretamente apontado pela Requerente – de modo que interpretação contrária à supracitada
seria tecnicamente ilógica.
Da mesma forma, a regra de que “Contratos isoladamente apresentados não
serão considerados para fins de pontuação. Para contratos dessa natureza, serão necessários 5
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(cinco) contratos por ano para que seja considerado 1(um) ano de experiência profissional”,
trecho final da segunda parte da alínea “a” do item 5.3 e inserida através do emprego de
“ponto continuando” - recurso de pontuação que demarca a continuidade da ideia anterior –
refere-se exclusivamente à comprovação de experiência em advocacia contenciosa.
Neste sentido, tem-se que a comprovação de atuação profissional na área de
consultoria jurídica deve se dar pelas regras da primeira parte da alínea “a” do item
impugnado, in verbis: “Comprovação da atuação profissional em nome de um único
advogado membro da equipe técnica da licitante que irá efetivamente atuar nos trabalhos,
demonstrando que atuou por, no mínimo, 01 (um) ano em advocacia consultiva e/ou
contenciosa na área de Direito Ambiental, devendo estar compatibilizada com o currículo
apresentado. Esta comprovação poderá ser feita mediante apresentação de
declaração/certidão expedida por pessoas jurídicas de Direito Público em que prestaram os
serviços; de contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas físicas e jurídicas
de Direito Privado ou de publicações no Diário Oficial em pelo menos 5 (cinco) processos
por ano de atuação a fim de comprovar sua experiência na área ambiental.”
Em suma, para os fins de formulação da Proposta Técnica, a Licitante deverá
demonstrar a experiência do profissional em consultoria jurídica através da apresentação de
instrumentos que comprovem sua atuação como prestador de serviços desta natureza pelo
período mínimo de 1 (um) ano – seja através de declaração ou certidão expedida por pessoas
jurídicas de Direito Público em que prestaram os serviços, seja através de contratos de
prestação de serviços formalizados com pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado.
Do exposto, esta PRJ opina pela manutenção da redação original do item 5.3 do
Edital de Concorrência n.º 002/2015-PRL/CAEMA.
II - DA CLÁUSULA 10.1.3 “a”
Para fins de análise das alegações da recorrente, consignamos que a qualificação
econômico-financeira corresponde, no escólio de Marçal Justen Filho, “a disponibilidade de
recursos financeiros para a satisfatória execução do objeto da licitação”, salientando o jurista
que, executadas as hipóteses de pagamento antecipado, incumbirá ao contratado executar com
recursos próprios o objeto da licitação.
O artigo 57 da Lei Estadual n° 9.579/2012, define as exigências legais de
qualificação econômico-financeira:
Art. 57. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a
possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente da licitação,
limita-se em exigir, a critério da Administração, demonstração de
atendimento dos índices econômicos previstos no edital, com base no balanço
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patrimonial apresentado, ou declaração assinada por profissional habilitado
da área contábil, atestando que a empresa o atende.
§ 1º A comprovação da boa situação econômico-financeira do licitante é feita
de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e
devidamente justificados no processo da licitação.
§ 2º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira
do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º Pode ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem em diminuição da capacidade econômico-financeira.
§ 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para
a correta avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 5º Constitui-se em documento essencial à habilitação econômico-financeira
do licitante a Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou
Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data
não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação
da Documentação e Proposta, quando não vier expresso o prazo de validade
O §1° do artigo 57 estabelece que a comprovação da boa situação financeira da
empresa será feita por meio de índices econômicos previstos no edital. Assim, na forma do item
10.1.3“a”, previu-se que os licitantes devem comprovar a boa situação financeira por meio dos
índices abaixo:
ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo > 1
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
ILC = Ativo Circulante > 1
Passivo Circulante
ISG =
Ativo Total_________________ > 1
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Já o § 4° do artigo 57 determina que a Administração não poderá estabelecer no
instrumento convocatório, a exigência de índices de valores não usualmente adotados para a
correta avaliação da situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
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Ora, os valores dos índices adotados no edital de Concorrência N° 02/2015 –
PRL/CAEMA são usualmente adotados nos editais de licitações de órgãos públicos,
recomendados pelo Tribunal de Contas da União e estão de acordo com a Instrução Normativa
n° 02/2010 da SLTI/MPOG, que fixa critérios a serem seguidos quando da fixação de índices
com vistas a se comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, senão vejamos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015
Objeto: prestação de serviços continuados de vigilância armada nas dependências da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no
Estado do Maranhão - Secex-MA
Exigência do edital:
35. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira
deverão comprovar o seguinte:
35.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência
Geral (SG) superiores a 1;
35.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante
– Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
35.3 Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado para a contratação;
35.4 Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa
privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 12/2015
Objeto: contratação de empresa de abrangência nacional especializada na
prestação, de forma contínua, de serviços de transporte rodoviário de carga
local, intermunicipal e interestadual, compreendendo bens patrimoniais, veículos automotores e demais objetos de propriedade ou de interesse da Controladoria-Geral da União e de suas Unidades Regionais, bem como mobiliário e bagagens de propriedade de servidores.
Exigência do edital:
f) Balanço e demonstrações contábeis referentes ao último exercício
social, que demonstrem resultados superiores a 1 (um) para os índices de
Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG).
(Acórdão TCU nº 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.º 02/2008 e alterações
posteriores):
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG =
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
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SG =
______________Ativo Total_____________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
LC =
_Ativo Circulante_
Passivo Circulante
f.1) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.
(Acórdão TCU nº 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.º 02/2008 e alterações
posteriores), caso os índices demonstrem resultados iguais ou inferiores a 1
(um).
f.2) Será aceita também a apresentação de balanços e demais
demonstrações contábeis intermediárias, referentes ao exercício em curso,
na forma da Lei, devidamente assinados pelo representante legal e pelo
Contador responsável, e registrados em junta comercial.
DEPARTAMENTO NACIONAL
TRANSPORTES – PREGÃO,
Nº 0257/2015-00 DNIT
DE
NA
INFRAESTRUTURA DE
FORMA ELETRÔNICA,
Objeto: contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços continuados de Limpeza, Conservação e Higienização, e serviços de Copeiragem,
nas dependências do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Exigência do edital:
11.7 Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
11.7.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência
Geral (SG) superiores a 1;
11.7.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
11.7.3 Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado para a contratação;
11.7.4 Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos
contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 069/2015
Objeto: Execução de serviços gráficos de edição da Revista do Tribunal Superior do Trabalho.
Exigência do edital:
8.4. Para comprovação da qualificação econômico-financeira, será exigido
Índice de Liquidez Corrente (ILC) superior a um. Se o balanço patrimonial
cadastrado no SICAF estiver vencido, o licitante deverá apresentar Balanço
Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, em que sejam nomeados os valores
do ativo circulante (AC) e do passivo circulante (PC), de modo a extrair-se
Índice de Liquidez Corrente (ILC) superior a um, vedada a substituição por
balancetes ou balanços provisórios.
8.4.1. As empresas que apresentarem ILC igual ou menor do que um quando
de sua habilitação, em vista dos riscos para a administração, deverão
comprovar capital social no valor mínimo de dez por cento do valor da
contratação resultante da licitação, admitida a atualização para a data de
apresentação da proposta mediante índices oficiais.
8.4.2. Serão considerados aceitos, na forma da lei, balanço patrimonial e
demonstrações contábeis assim apresentados:
8.4.2.1. Publicados em Diário Oficial ou;
8.4.2.2. Publicados em jornal de grande circulação ou;
8.4.2.3. Registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou;
8.4.2.4. Por cópia do Livro Diário autenticado pela Junta Comercial da sede
ou do domicílio da licitante, na forma da IN 65 do Departamento Nacional do
Registro do Comércio – DNRC, de 1.º-08-97, art. 6º, junto com o original do
Diário para cotejo pelo pregoeiro ou acompanhada obrigatoriamente da cópia
dos Termos de Abertura e de Encerramento.
8.4.3. As empresas com menos de um exercício financeiro devem cumprir a
exigência deste item mediante apresentação de Balanço de Abertura ou do
último Balanço Patrimonial levantado, conforme o caso.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ACORDÃO Nº1214/2013 –
TCU – PLENÁRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
formulada pela então Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos –
Adplan, com o objetivo de apresentar propostas de melhorias nos
procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de
serviços continuados na Administração Pública Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
[...]
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9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência
Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido
(CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no
mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas
demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2010 DA SLTI/MPOG
Art. 43. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos
incisos seguintes, de modo a explicitar que:
I – quando se tratar de Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, o credenciamento deve estar regular;
II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e
a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de
18 de junho de 2012).
III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se
vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação
atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de
junho de 2012).
IV – o cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante, na forma estabelecida no Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e
V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ---------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Total
SG = ----------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Circulante
LC = -----------------------; e
Passivo Circulante
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Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos
no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema.
Art. 44. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas
que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos
índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação,
deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério
da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo,
na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência
para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na
forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.
Nesse sentido, importante destacar a razoabilidade das exigências contidas no
edital referente à qualificação econômico-financeira, eis que aderentes à legislação vigente e
compatível com o objeto licitatório.
Em face de todo o exposto, considerando os pedidos formulados, julgo
IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições contidas no
Edital, permanecendo, pois, mantida a data, local e horário da abertura do procedimento
licitatório por não implicar alteração do objeto editalício.
São Luís/MA, 06 de agosto de 2015.
DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS
Presidente da Central de Licitação/CAEMA
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