Check List Por favor, depois de ler atentamente a FIN - Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores e consultar o Preçário do Credibom em www.credibom.pt, verifique se: Preencheu e assinou nos locais assinalados direito: e rubricou todas as folhas no canto superior Proposta/Contrato de Crédito. Por já ser Cliente Credibom, poderá apenas preencher os dados obrigatórios destacados a verde nesta proposta (no caso de impressão a preto e branco, serão os campos assinalados a cinza escuro); Proposta de Adesão ao Seguro de Protecção ao Cartão de Crédito Credibom, oferta do Banco Credibom; Proposta de Adesão ao Seguro de Protecção ao Crédito Renovável, se aderir a este produto; Autorização de Débito em Conta; Juntou cópias dos seguintes documentos Avalista): (1º Titular e, caso existam, 2º Titular e Cartão de Cidadão (frente e verso) ou Bilhete(s) de Identidade (frente e verso); e Cartão(ões) de Contribuinte (frente e verso). Comprovativo de Rendimentos: Se reformado: IRS, Nota de Liquidação do último ano e comprovativo de reforma emitido pela Segurança Social do último mês, se possível; Se trabalhador por conta de outrém: IRS, Nota de Liquidação e cópia de recibo de vencimento do último mês; Se trabalhador por conta prória: IRS, Nota de Liquidação e cópia de recibos verdes dos últimos 3 meses, se profissional liberal. Nota: Caso o IRS enviado seja em suporte papel, o mesmo deve ser acompanhado pela Nota de Liquidação. C omprovativo de NIB : Documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado + cheque ou documento passado pelo Banco). Comprovativo de Morada: Factura da electricidade, gás, telefone (fixo) de um dos últimos 3 meses. Devolva toda a documentação referida nos pontos 1 e 2 e guarde o duplicado da Proposta/Contrato de Crédito e de Seguro e a respectiva FIN - Ficha de Informação Normalizada. LINHA TELEFÓNICA P ARA INFORMAÇÕES A CLIENTES Linha Azul: 808 247 247 FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EM MATÉRIA DE MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES, EM CASO DE CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA - GERAL INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL A - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO 1. Identificação da Instituição de Crédito 1.1. Denominação 1.2. Endereço 1.3. Contactos Banco Credibom, S.A. (doravante designado por "Credibom") Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés Telefone: 214 138 454 Fax: 214 125 121 E-mail: [email protected] 2. Identificação do Representante da Instituição de Crédito (se aplicável) Não aplicável 2.1. Denominação Não aplicável 2.2. Endereço de Correspondência Não aplicável 2.3. Contactos 3. Identificação do Mediador de Crédito (se aplicável) Não aplicável 3.1. Denominação Não aplicável 3.2. Endereço Não aplicável 3.3. Contactos Não aplicável 3.4. Tipo de Mediador 4. Registo Comercial da Instituição de Crédito (se aplicável) 4.1. Registo Comercial Conservatória do Registo Comercial de Cascais 4.2. Número de Registo 503 533 726 4.3. Autoridade de Supervisão Banco de Portugal 3. Data da FIN B - DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO 1. Tipo de Crédito 1.1. Designação Comercial do Produto Cartão de Crédito Credibom 1.2. Categoria Cartão de Crédito 2. Montante Total do Crédito 3. Condições de Utilização O Consumidor poderá utilizar o Cartão de Crédito, até ao Limite de Crédito (Montante Total do Crédito) fixado pelo Credibom, após a sua avaliação de solvabilidade e aprovação do pedido de crédito pelo Credibom. Para a aquisição de bens e serviços o Consumidor deverá apresentar o Cartão devidamente assinado, introduzir o “PIN” no Terminal de Pagamento Automático ou conferir e assinar a factura ou comprovativo apresentado pelo comerciante/prestador de serviço em conformidade com o formulário Visa, guardando cópia. O Cartão poderá igualmente ser utilizado no levantamento de dinheiro nas Caixas Automáticas Visa, mediante introdução do “PIN”, em estabelecimentos bancários, ou em sistemas abertos, nomeadamente a Internet, WAP, Televisão Interactiva. A Conta Cartão pode ser Singular (quando tem apenas um Titular associado) ou Colectiva (quando tem mais de um titular: Titular Principal e Titular(es) Adicional(is). 4. Duração do Contrato (meses) Contrato de duração indeterminada. 5. Reembolso do Crédito 5.1. Modalidade de Reembolso Normal 5.2. Regime de Prestações Variável, o Consumidor terá de pagar no mínimo 5% do saldo em dívida, não podendo este pagamento, ser inferior a 10,00€. 5.3. Montante da Prestação Valor mínimo de 5% do saldo em dívida acrescido dos juros do período, impostos e demais comissões aplicáveis. 5.4. Nº de Prestações (se aplicável) Não aplicável 5.5. Periodicidade da Prestação Mensal 5.6. Imputação (se aplicável) Os pagamentos parciais do saldo devedor da conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+ imposto do selo), penalizações (+ imposto do selo), comissões (+ imposto do selo), juros (+ imposto do selo) e capital (+ imposto do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente. 6. Contrato Coligado (se aplicável) Não aplicável 6.1. Bem ou Serviço Não aplicável 6.2. Preço a Pronto 7. Garantias Não aplicável Pág. 1 de 4 8. Reembolso Antecipado 8.1. Comissão de Reembolso Antecipado 8.2. Condições do Exercício C - CUSTO DO CRÉDITO 1. T axa de Juro Anual Nominal (T AN) 1.1. Taxa de Juro Nominal (TAN) 1.2. Regime da Taxa de Juro 1.3. Se aplicável, Taxa de Juro Nominal Fixa 1.3.1. Identificação da taxa base (se aplicável) 1.3.2. Valor da taxa base na data da FIN (se aplicável) 1.3.3. Spread inicial (se aplicável) 1.3.4. Alteração da taxa de juro nominal (se aplicável) Não aplicável. O Consumidor, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao Credibom de, pelo menos 30 dias de calendário, em papel ou noutro suporte duradouro. 21,000%, TAN referente à modalidade de utilização da Conta Permanente que consiste na transacção mais frequentemente usada neste tipo de contrato. Fixa Não aplicável Não aplicável Não aplicável O Credibom poderá alterar a TAN inicial sendo que o Credibom informará o Titular, com a antecedência de 2 meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vugor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. Em caso de silêncio do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da alteração, considerar-se-á que este aceitou tacitamente a alteração proposta pelo Credibom. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. 1.4. Se aplicável, Taxa de Juro Não aplicável Nominal Variável 1.4.1. Identificação do indexante 1.4.2. Valor do indexante na data da FIN 1.4.3. Spread 1.4.4. Periodicidade de revisão da taxa 2. T axa Anual de Encargos Efectivos Global (TAEG) TAEG 22,0% aplicável à modalidade de utilização designada por Conta Permanente, para um exemplo de uma utlização de crédito de 1.500€, prazo 1 ano, com reembolsa em 12 prestações mensais iguais no valor de 137,58€. O custo total do crédito é de 173,44€ e montante total imputado ao Consumidor de 1.665,94€. Poderão existir outro tipo de utilizações - Crédito Especial com TAEG de 23,0% a 24,9%, consoante o prazo, e de Cash-Advance com comissões de 2,00€ + 3,33% sobre o valor (Zona Euro) e TAEG de 29,2%. 3. Encargos Incluídos na TAEG 173,44€ 3.1. Valor Total dos Encargos 3.2. Discriminação dos Encargos incluídos na TAEG 3.2.1. Comissão de abertura de Não aplicável contrato (se aplicável) 3.2.2. Comissões de processamento de Não aplicável prestações (se aplicável) 3.2.3. Anuidades (se aplicável) 15,00€ - Pagamento após o 2º ano 3.2.4. Seguros obrigatórios (se Não aplicável aplicável) 11,74€ 3.2.5. Impostos (se aplicável) 3.2.6. Custos de utilização de meios de comunicação à Não aplicável distância 3.2.7. Comissões de mediação de Não aplicável crédito (se aplicável) 3.2.8. Custos conexos (se Não aplicável aplicável) (i) Custos com contas de Não aplicável depósitos à ordem (ii) Custos com meios de Não aplicável pagamento Caso e durante a execução do contrato de crédito, o consumidor venha a solicitar alguma (iii) Outros custos alteração contratual ou a emissão de documentos, será aplicável a comissão/despesas de acordo com o Preçário em vigor, que poderá consultar em www.credibom.pt Pág. 2 de 4 (iv) Condições de alteração dos O Credibom poderá alterar, a qualquer momento, os custos e demais encargos relacionados custos com o contrato de crédito, desde que informe o consumidor, por meio de papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência de 2 meses da data de produção de efeitos, das alterações verificadas no Precário, aplicando-se, neste caso e com as devidas adaptações, o disposto no ponto 1.3.4. acerca da alteração da taxa de juro nominal. 4. Contratos Acessórios Exigidos (se aplicável) Não aplicável 4.1. Seguros Exigidos 4.1.1. Coberturas mínimas exigidas 4.1.2. Descrição (i) Designação do produto (ii) Periodicidade de pagamento (iii) Prémio de seguro previsível (iv) Outros custos do seguro Não aplicável 4.2. Outros Contratos Exigidos 5. Montante Total Imputado ao Consumidor (se aplicável) Não aplicável 6. Custos Notariais (se aplicável) Não aplicável 7. Custos por Falta de Pagamento 7.1. Taxa de Juro de Mora TAN + sobretaxa de 4% 7.2. Regras de Aplicação da Taxa de Juro de Mora Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro de mora da operação (TAN) acrescida duma sobretaxa de mora até 4%. 7.3. Outros Encargos (se aplicável) O Consumidor suporta ainda uma comissão administrativa por cada prestação vencida e não paga, nos seguintes termos: Valor da Mensalidade Valor da Comissão (por cada uma vencida e não paga) Aplicável Até 40,00 € 8,00 € De 40,01 € a 50,00 € 10,00 € De 50,01 € a 75,00 € 15,00 € De 75,01 € a 100,00 € 20,00 € De 100,01 € a 150,00 € 25,00 € De 150,01 € a 200,00 € 27,50 € De 200,01 € a 250,00 € 30,00 € De 250,01 € a 300,00 € 35,00 € Superior a 300,00 € 45,00 € Verificada a mora de pelo menos duas prestações sucessivas, cujo somatório exceda 10% do montante total do crédito, o Credibom informará o Consumidor, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de recepção dessa comunicação, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas de uma taxa de mora e eventuais encargos. É ainda da exclusiva responsabilidade do Consumidor, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestadores de serviços especializados na recuperação do crédito concedido que, desde já, se fixam, a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital vincendo. 7.4. Consequências da Falta de Pagamento (se aplicável) A falta de pagamento de quaisquer obrigações contratuais pelo Consumidor, poderão acarretar a perda do benefício do prazo, com a consequência da resolução do contrato de crédito por incumprimento definitivo nos termos do artigo 20º do D.L. nº 133/2008, legitimando o Credibom a recorrer às competentes vias judiciais. O Credibom reserva-se o direito de suspender o direito do Consumidor à utilização do crédito disponível, caso o Consumidor possua prestações em mora. Será ainda comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal e à Credinformações, a situação de incumprimento por parte do Consumidor. D - OUTROS ASPECTOS JURÍDICOS 1. Direito de Revogação O Consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17º do D. L. nº 133/2009, de 2 de Junho. 2. Rejeição de Pedido de Crédito O Consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, excepto se tal comunicação for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança pública. 3. Cópia do Contrato O Consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, excepto se no momento em que é feito o pedido, o credor não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o Consumidor. Pág. 3 de 4 4. Lei Aplicável 4.1. Lei aplicável antes da celebração do contrato 4.2. Lei aplicável ao contrato 4.3. Foro competente Lei portuguesa Lei portuguesa Sempre que se verifiquem elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, para a resolução de questões emergentes do presente contrato, designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimentos defeituoso, serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses. 5. Resolução de Litígios (se aplicável) O Consumidor poderá apresentar junto do Credibom reclamações e através dos seguintes meios: E-mail: [email protected] Carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes e da possibilidade de apresentar reclamações directamente junto do Banco de Portugal, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, fundados no incumprimento, pelo Credibom, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, o Credibom disponibiliza ao cliente o acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o Credibom encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL). 6. Idioma (se aplicável) O idioma utilizado na informação pré-contratual, o contrato e em todas as comunicações relativas ao contrato é o português. 7. Prazo das Condições da FIN As informações constantes deste documento são válidas por 30 dias a contar da data de emissão. Pág. 4 de 4 ORIGINAL PARA O CREDIBOM P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos: Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os titulares Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento passado pelo Banco) Comprovativo de morada (último recibo de telefone, telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo) Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última Declaração de IRS e dos últimos três recibos de vencimento, se trabalhadores por conta própria) Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito. NÃO SE ESQUEÇA: CONDIÇÕES PARTICULARES PRIMEIRO TITULAR Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo B A NC O C R E DIB OM, S .A . Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés Registado na C.R.C. Cascais Capital Social 124.000.000 € NIPC 503 533 726 Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Estado Civil Casado(a) Viúvo(a) Solteiro(a) União Livre Comunhão Bens em regime de Adquiridos Separação Bens Habitação Própria Familiares Alugada Habilitações Literárias Primária Secundária/Formação Profissional Outra Separado(a) Nº de Dependentes Antiguidade na Habitação (desde) Ano Mês Universitária/Pós Graduação Função Profissão Situação Profissional Divorciado(a) Contrato sem Termo Contrato Termo Certo Contrato Termo Incerto/ENI Reformado Desempregado Trabalho Temporário Nome da Empresa Trabalho Regime Especial Telefone Rendimento Bruto Mensal € Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Limite de Crédito/Montante Total do Crédito € Banco NIB Conta D.O. a Debitar As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente. Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida): % do Saldo em Dívida 5% 10% 25% 50% 100% Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês. Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010) Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM” A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em www.bportugal.pt e www.isp.pt Pág. 1 de 7 A. - Definições Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões e definições: a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas Colectivas). b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade. c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade. d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais. e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão. f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema Visa. g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do CREDIBOM. h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e impostos, por um determinado período de tempo e para determinados montantes. i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e respectivo Anexo I. B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato 1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se obriga a cumprir. 1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2. 1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente, um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes. 1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS) para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva). 1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais. 2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão. 2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade, podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a Credinformações. 2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento. 3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato. 4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de contratação à distância. 5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado. 6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida para a produção de efeitos da denúncia; b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data referida na alínea anterior. 6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão, constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não efectuar qualquer transacção a partir da referida data. 6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período não decorrido. 6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia. 6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do prazo de validade nele inscrito. 6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos, podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular. 6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na Cláusula 10. 7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato. 8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização indevida. 9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos Pág. 2 de 7 termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s) modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular. No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário em vigor. 10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular. 10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo. 11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4%. 11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. 11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior destas Condições Gerais. 11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias associadas à titularidade e/ou uso do Cartão. 12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão. 13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte duradouro. C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento 14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1 obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27 do presente Contrato. 15. Para realizar uma transacção o Titular deve: a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado. b) Se for não presencial: . sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão. . em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1. associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito. 15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso daquele para o efeito indicado nesta Cláusula. 15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio. 15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem. 16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário: a) ao assinar o talão; b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem Operador; c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos. Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário. 17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões estipuladas no Preçário que constam no Anexo I. 18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as 18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas recebidas no dia útil seguinte. 19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do Pág. 3 de 7 prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido. A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados, designadamente no que concerne à efectivação da transacção. 20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas seguintes situações: a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis. b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil. 21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da recepção da ordem. 22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas, pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária (iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi) a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel, com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do Anexo I. 23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular, com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009. Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor em Euros e os encargos referidos no Anexo I. 24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado. O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar no período. a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50% ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida. b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em cada uma das transacções. Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo), comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente. 25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou na sua sede social. O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o disposto na Cláusula 23 supra. Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital vincendo. Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor. O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito. D. - Normas de Segurança e Comunicações 26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de Pág. 4 de 7 que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos. 27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão se, de alguma forma, o permitir ou facilitar. 28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos: a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto; b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização; c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por si efectuada ou autorizada; d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte do CREDIBOM. 29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502 732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular. 29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150. 29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites previstos na cláusula anterior. 29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva. 29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados. 29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do direito de opor compensação nos termos legais. 30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias específicas do caso. 30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. 30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou, dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a justificar pelo CREDIBOM. 30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra da presente cláusula. 30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução. 31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito. 31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de pagamento. 31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento. 31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos resultados obtidos. 31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento. 31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. 32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário, o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Titulares. 33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Titular ao CREDIBOM. E. – Tratamento dos Dados Pessoais 34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática, bem como para fins estatísticos. O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do Pág. 5 de 7 Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta, o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés. alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao Titular. F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios 35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa. 36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato, designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses. 37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta, endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150 Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt. 38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável. 39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL). I. – Comunicações 42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas. 43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os seguintes endereços físicos e electrónicos: a) APOIO AO CLIENTE: E-mail: [email protected] Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 Fax. 214 125 128 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) b) RECLAMAÇÕES: E-mail [email protected] Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto c) ATENDIMENTO PRESENCIAL: Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO: E-mail [email protected] Telf. 707 202 023 Fax. 707 210 707 (Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira) e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO: Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) f) GERAL: BANCO CREDIBOM, S.A. Av. General Norton de Matos, 71-3º 1495-148 Algés Telf. 214 138 400 Fax 214 121 310 44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o contacto com o CREDIBOM. G. – Cessão da posição contratual 40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. J. – Ónus da Prova 45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao presente contrato. H. – Alterações 41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular. 41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. 41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte ao da sua aplicação. 41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de Pág. 6 de 7 DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES) Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, sob regime de sigilo. Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós. Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais: Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM. Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos) e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade. Data Data X X (assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão) (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Data X (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A. ___________________________________________________________ (Procurador) ___________________________________________________________ (Procurador) AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA NIB Banco Titular da Conta Morada Refª Informática Código Postal Beneficiário Banco Credibom, S.A. Cód. Entidade Credora 101386 Nº ADC Pela presente Autorização de Débito em Conta, consinto expressamente que a Instituição de Crédito depositária acima identificada efectue débitos directos, nos termos referidos na Cláusula 24 das Condições Gerais de Utilização do Cartão CREDIBOM, na minha Conta de Depósitos à Ordem acima indicada a favor do Banco CREDIBOM, S.A. ou de quem o represente. Mais declaro que fui informado de que esta Autorização de Débito em Conta será processada pelo Sistema de Débitos Directos, devendo ser por mim conferida através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pela Instituição de Crédito depositária. X Data (Assinatura Bancária) Pág. 7 de 7 ANEXO I PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Conta Permanente Taxa Anual Nominal (TAN) Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) Anuidades 21,000% 22,0% TAN/T AEG e Exemplo Representativo - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Anuidade Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito . TAEG 21,000% 1.500,00€ Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier) 3 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 6 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 9 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 12 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) - Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta - Roubo de quantias levantadas em ATM - Pacote facultativo 1** - Pacote facultativo 2*** - Pacote facultativo 3**** - Pacote facultativo 4***** 15,00€ 146,70€ 5,87€ 5,87€ 22,0% 21,000% 1.500,00€ 138,27€ 1.711,19€ 147,44€ 5,90€ 5,90€ 51,95€ 29,2% 0,000% 3,250% 23,0% 0,000% 5,750% 23,8% 0,000% 8,250% 24,3% 0,000% 10,750% 24,9% TAN/T AEG e Exemplo Representativo: Crédito Especial - 3 meses - TAN 0,000% - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito 1.500,00€ . Prazo de reembolso 3 meses . Despesas de Dossier (inclui Imposto s/Comissões) 3,250% x 1.500,00€ = 48,75€ . Imposto do Selo s/Utilização de Crédito 2,10€ . Prestações constantes de 500€ + Imp. Selo/mês . Montante Total Imputado ao Consumidor 1.550,85€ . TAEG 23,0% Gratuita 15,00€ Gratuitos Seguro 137,58€ 1.665,94€ Cash Advance adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões Taxa Anual Nominal (TAN) 21,000% Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) 29,2% Comissões: - Zona Euro 2,00€ + 3,33% s/valor operação - Fora Zona Euro 2,50€ + 3,33% s/valor operação TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro) - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito Comissões . TAEG 1ª Anuidade Cartão Principal Restantes Anuidades Cartão Principal Cartões Adicionais Gratuito Gratuito 0,280% (mensal)* 0,292% (mensal)* 0,450% (mensal)* 0,550% (mensal)* * Calculado sobre o saldo médio em dívida. ** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta *** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária Absoluta **** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário *****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Imposto do Selo - Imposto do Selo . Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1) . Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4) (cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado) . Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4) 4,00% 0,07% 4,00% Outros Encargos Substituição do Cartão a pedido do Titular 10,00€ Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio* 25,00€ Operações realizadas em gasolineiras 0,50€ - isento Reclamações indeferidas 65,00€ Devolução, substituição e adiamento de cheque 35,00€ Correspondência Registada 2,00€ Correspondência Registada c/Aviso de Recepção 3,00€ 2ª via do Extracto de Conta 5,00€ Envio de cópia do Contrato 10,00€ Emissão de Declaração Situação ou dados do empréstimo 30,00€ Restantes pedidos 30,00€ Custos de conversão de moeda (fora Zona Euro) 1,00% s/valor oper. Comissão de processamento internacional (fora Zona Euro) 1,70% s/valor oper. * Com inserção em Lista Negra Comissão pelo Atraso no Pagamento da Prestação (valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga) . . . . . . . . . Mensalidade até 40,00€ Mensalidade de 40,01€ a 50,00€ Mensalidade de 50,01€ a75,00€ Mensalidade de 75,01€ a 100,00€ Mensalidade de 100,01€ a 150,00€ Mensalidade de 150,01€ a 200,00€ Mensalidade de 200,01€ a 250,00€ Mensalidade de 250,01€ a 300,00€ Mensalidade superior a 300,00€ Passagem a Contencioso 8,00€ 10,00€ 15,00€ 20,00€ 25,00€ 27,50€ 30,00€ 35,00€ 45,00€ 30,00€ Cash Advance em Conta Para conta do Cliente, através do Credibom 3,00€ + 3,33% s/valor oper. Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão No Estrangeiro Em Portugal Banco Credibom, S.A. (dias úteis, as 9 às 19 horas) 707 200 650 SIBS 808 201 251 217 813 080 (7 dias por semana, 24 horas por dia) SIBS (7 dias por semana, 24 horas por dia) VISA INTERNACIONAL (7 dias por semana, 24 horas por dia) 00 351 217 813 080 00 1 410 581 9994 DUPLICADO PARA O CLIENTE (Primeiro Titular) P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos: Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os titulares Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento passado pelo Banco) Comprovativo de morada (último recibo de telefone, telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo) Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última Declaração de IRS e dos últimos três recibos de vencimento, se trabalhadores por conta própria) Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito. NÃO SE ESQUEÇA: CONDIÇÕES PARTICULARES PRIMEIRO TITULAR Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo B A NC O C R E DIB OM, S .A . Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés Registado na C.R.C. Cascais Capital Social 124.000.000 € NIPC 503 533 726 Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Estado Civil Casado(a) Viúvo(a) Solteiro(a) União Livre Comunhão Bens em regime de Adquiridos Separação Bens Habitação Própria Familiares Alugada Habilitações Literárias Primária Secundária/Formação Profissional Outra Separado(a) Nº de Dependentes Antiguidade na Habitação (desde) Ano Mês Universitária/Pós Graduação Função Profissão Situação Profissional Divorciado(a) Contrato sem Termo Contrato Termo Certo Contrato Termo Incerto/ENI Reformado Desempregado Trabalho Temporário Nome da Empresa Trabalho Regime Especial Telefone Rendimento Bruto Mensal € Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Limite de Crédito/Montante Total do Crédito € Banco NIB Conta D.O. a Debitar As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente. Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida): % do Saldo em Dívida 5% 10% 25% 50% 100% Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês. Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010) Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM” A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em www.bportugal.pt e www.isp.pt Pág. 1 de 7 A. - Definições Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões e definições: a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas Colectivas). b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade. c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade. d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais. e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão. f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema Visa. g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do CREDIBOM. h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e impostos, por um determinado período de tempo e para determinados montantes. i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e respectivo Anexo I. B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato 1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se obriga a cumprir. 1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2. 1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente, um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes. 1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS) para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva). 1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais. 2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão. 2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade, podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a Credinformações. 2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento. 3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato. 4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de contratação à distância. 5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado. 6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida para a produção de efeitos da denúncia; b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data referida na alínea anterior. 6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão, constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não efectuar qualquer transacção a partir da referida data. 6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período não decorrido. 6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia. 6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do prazo de validade nele inscrito. 6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos, podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular. 6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na Cláusula 10. 7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato. 8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização indevida. 9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos Pág. 2 de 7 termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s) modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular. No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário em vigor. 10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular. 10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo. 11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4%. 11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. 11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior destas Condições Gerais. 11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias associadas à titularidade e/ou uso do Cartão. 12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão. 13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte duradouro. C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento 14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1 obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27 do presente Contrato. 15. Para realizar uma transacção o Titular deve: a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado. b) Se for não presencial: . sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão. . em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1. associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito. 15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso daquele para o efeito indicado nesta Cláusula. 15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio. 15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem. 16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário: a) ao assinar o talão; b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem Operador; c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos. Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário. 17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões estipuladas no Preçário que constam no Anexo I. 18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as 18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas recebidas no dia útil seguinte. 19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do Pág. 3 de 7 prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido. A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados, designadamente no que concerne à efectivação da transacção. 20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas seguintes situações: a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis. b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil. 21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da recepção da ordem. 22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas, pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária (iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi) a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel, com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do Anexo I. 23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular, com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009. Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor em Euros e os encargos referidos no Anexo I. 24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado. O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar no período. a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50% ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida. b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em cada uma das transacções. Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo), comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente. 25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou na sua sede social. O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o disposto na Cláusula 23 supra. Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital vincendo. Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor. O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito. D. - Normas de Segurança e Comunicações 26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de Pág. 4 de 7 que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos. 27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão se, de alguma forma, o permitir ou facilitar. 28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos: a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto; b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização; c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por si efectuada ou autorizada; d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte do CREDIBOM. 29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502 732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular. 29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150. 29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites previstos na cláusula anterior. 29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva. 29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados. 29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do direito de opor compensação nos termos legais. 30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias específicas do caso. 30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. 30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou, dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a justificar pelo CREDIBOM. 30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra da presente cláusula. 30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução. 31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito. 31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de pagamento. 31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento. 31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos resultados obtidos. 31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento. 31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. 32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário, o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Titulares. 33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Titular ao CREDIBOM. E. – Tratamento dos Dados Pessoais 34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática, bem como para fins estatísticos. O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do Pág. 5 de 7 Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta, o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés. alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao Titular. F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios 35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa. 36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato, designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses. 37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta, endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150 Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt. 38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável. 39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL). I. – Comunicações 42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas. 43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os seguintes endereços físicos e electrónicos: a) APOIO AO CLIENTE: E-mail: [email protected] Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 Fax. 214 125 128 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) b) RECLAMAÇÕES: E-mail [email protected] Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto c) ATENDIMENTO PRESENCIAL: Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO: E-mail [email protected] Telf. 707 202 023 Fax. 707 210 707 (Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira) e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO: Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) f) GERAL: BANCO CREDIBOM, S.A. Av. General Norton de Matos, 71-3º 1495-148 Algés Telf. 214 138 400 Fax 214 121 310 44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o contacto com o CREDIBOM. G. – Cessão da posição contratual 40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. J. – Ónus da Prova 45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao presente contrato. H. – Alterações 41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular. 41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. 41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte ao da sua aplicação. 41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de Pág. 6 de 7 DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES) Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, sob regime de sigilo. Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós. Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais: Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM. Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos) e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade. Data Data X X (assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão) (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Data X (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A. ___________________________________________________________ (Procurador) ___________________________________________________________ (Procurador) Pág. 7 de 7 ANEXO I PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Conta Permanente Taxa Anual Nominal (TAN) Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) Anuidades 21,000% 22,0% TAN/T AEG e Exemplo Representativo - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Anuidade Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito . TAEG 21,000% 1.500,00€ Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier) 3 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 6 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 9 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 12 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) - Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta - Roubo de quantias levantadas em ATM - Pacote facultativo 1** - Pacote facultativo 2*** - Pacote facultativo 3**** - Pacote facultativo 4***** 15,00€ 146,70€ 5,87€ 5,87€ 22,0% 21,000% 1.500,00€ 138,27€ 1.711,19€ 147,44€ 5,90€ 5,90€ 51,95€ 29,2% 0,000% 3,250% 23,0% 0,000% 5,750% 23,8% 0,000% 8,250% 24,3% 0,000% 10,750% 24,9% TAN/T AEG e Exemplo Representativo: Crédito Especial - 3 meses - TAN 0,000% - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito 1.500,00€ . Prazo de reembolso 3 meses . Despesas de Dossier (inclui Imposto s/Comissões) 3,250% x 1.500,00€ = 48,75€ . Imposto do Selo s/Utilização de Crédito 2,10€ . Prestações constantes de 500€ + Imp. Selo/mês . Montante Total Imputado ao Consumidor 1.550,85€ . TAEG 23,0% Gratuita 15,00€ Gratuitos Seguro 137,58€ 1.665,94€ Cash Advance adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões Taxa Anual Nominal (TAN) 21,000% Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) 29,2% Comissões: - Zona Euro 2,00€ + 3,33% s/valor operação - Fora Zona Euro 2,50€ + 3,33% s/valor operação TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro) - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito Comissões . TAEG 1ª Anuidade Cartão Principal Restantes Anuidades Cartão Principal Cartões Adicionais Gratuito Gratuito 0,280% (mensal)* 0,292% (mensal)* 0,450% (mensal)* 0,550% (mensal)* * Calculado sobre o saldo médio em dívida. ** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta *** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária Absoluta **** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário *****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Imposto do Selo - Imposto do Selo . Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1) . Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4) (cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado) . Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4) 4,00% 0,07% 4,00% Outros Encargos Substituição do Cartão a pedido do Titular 10,00€ Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio* 25,00€ Operações realizadas em gasolineiras 0,50€ - isento Reclamações indeferidas 65,00€ Devolução, substituição e adiamento de cheque 35,00€ Correspondência Registada 2,00€ Correspondência Registada c/Aviso de Recepção 3,00€ 2ª via do Extracto de Conta 5,00€ Envio de cópia do Contrato 10,00€ Emissão de Declaração Situação ou dados do empréstimo 30,00€ Restantes pedidos 30,00€ Custos de conversão de moeda (fora Zona Euro) 1,00% s/valor oper. Comissão de processamento internacional (fora Zona Euro) 1,70% s/valor oper. * Com inserção em Lista Negra Comissão pelo Atraso no Pagamento da Prestação (valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga) . . . . . . . . . Mensalidade até 40,00€ Mensalidade de 40,01€ a 50,00€ Mensalidade de 50,01€ a75,00€ Mensalidade de 75,01€ a 100,00€ Mensalidade de 100,01€ a 150,00€ Mensalidade de 150,01€ a 200,00€ Mensalidade de 200,01€ a 250,00€ Mensalidade de 250,01€ a 300,00€ Mensalidade superior a 300,00€ Passagem a Contencioso 8,00€ 10,00€ 15,00€ 20,00€ 25,00€ 27,50€ 30,00€ 35,00€ 45,00€ 30,00€ Cash Advance em Conta Para conta do Cliente, através do Credibom 3,00€ + 3,33% s/valor oper. Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão No Estrangeiro Em Portugal Banco Credibom, S.A. (dias úteis, as 9 às 19 horas) 707 200 650 SIBS 808 201 251 217 813 080 (7 dias por semana, 24 horas por dia) SIBS (7 dias por semana, 24 horas por dia) VISA INTERNACIONAL (7 dias por semana, 24 horas por dia) 00 351 217 813 080 00 1 410 581 9994 DUPLICADO PARA O CLIENTE (Titular Adicional) P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos: Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os titulares Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento passado pelo Banco) Comprovativo de morada (último recibo de telefone, telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo) Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última Declaração de IRS e dos últimos três recibos de vencimento, se trabalhadores por conta própria) Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito. NÃO SE ESQUEÇA: CONDIÇÕES PARTICULARES PRIMEIRO TITULAR Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo B A NC O C R E DIB OM, S .A . Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés Registado na C.R.C. Cascais Capital Social 124.000.000 € NIPC 503 533 726 Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Estado Civil Casado(a) Viúvo(a) Solteiro(a) União Livre Comunhão Bens em regime de Adquiridos Separação Bens Habitação Própria Familiares Alugada Habilitações Literárias Primária Secundária/Formação Profissional Outra Separado(a) Nº de Dependentes Antiguidade na Habitação (desde) Ano Mês Universitária/Pós Graduação Função Profissão Situação Profissional Divorciado(a) Contrato sem Termo Contrato Termo Certo Contrato Termo Incerto/ENI Reformado Desempregado Trabalho Temporário Nome da Empresa Trabalho Regime Especial Telefone Rendimento Bruto Mensal € Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Limite de Crédito/Montante Total do Crédito € Banco NIB Conta D.O. a Debitar As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente. Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida): % do Saldo em Dívida 5% 10% 25% 50% 100% Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês. Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010) Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM” A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em www.bportugal.pt e www.isp.pt Pág. 1 de 7 A. - Definições Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões e definições: a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas Colectivas). b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade. c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade. d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais. e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão. f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema Visa. g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do CREDIBOM. h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e impostos, por um determinado período de tempo e para determinados montantes. i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e respectivo Anexo I. B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato 1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se obriga a cumprir. 1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2. 1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente, um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes. 1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS) para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva). 1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais. 2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão. 2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade, podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a Credinformações. 2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento. 3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato. 4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de contratação à distância. 5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado. 6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida para a produção de efeitos da denúncia; b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data referida na alínea anterior. 6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão, constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não efectuar qualquer transacção a partir da referida data. 6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período não decorrido. 6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia. 6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do prazo de validade nele inscrito. 6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos, podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular. 6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na Cláusula 10. 7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato. 8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização indevida. 9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos Pág. 2 de 7 termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s) modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular. No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário em vigor. 10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular. 10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo. 11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4%. 11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. 11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior destas Condições Gerais. 11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias associadas à titularidade e/ou uso do Cartão. 12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão. 13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte duradouro. C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento 14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1 obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27 do presente Contrato. 15. Para realizar uma transacção o Titular deve: a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado. b) Se for não presencial: . sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão. . em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1. associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito. 15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso daquele para o efeito indicado nesta Cláusula. 15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio. 15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem. 16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário: a) ao assinar o talão; b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem Operador; c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos. Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário. 17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões estipuladas no Preçário que constam no Anexo I. 18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as 18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas recebidas no dia útil seguinte. 19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do Pág. 3 de 7 prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido. A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados, designadamente no que concerne à efectivação da transacção. 20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas seguintes situações: a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis. b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil. 21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da recepção da ordem. 22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas, pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária (iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi) a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel, com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do Anexo I. 23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular, com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009. Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor em Euros e os encargos referidos no Anexo I. 24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado. O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar no período. a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50% ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida. b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em cada uma das transacções. Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo), comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente. 25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou na sua sede social. O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o disposto na Cláusula 23 supra. Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital vincendo. Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor. O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito. D. - Normas de Segurança e Comunicações 26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de Pág. 4 de 7 que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos. 27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão se, de alguma forma, o permitir ou facilitar. 28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos: a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto; b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização; c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por si efectuada ou autorizada; d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte do CREDIBOM. 29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502 732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular. 29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150. 29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites previstos na cláusula anterior. 29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva. 29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados. 29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do direito de opor compensação nos termos legais. 30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias específicas do caso. 30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. 30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou, dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a justificar pelo CREDIBOM. 30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra da presente cláusula. 30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução. 31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito. 31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de pagamento. 31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento. 31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos resultados obtidos. 31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento. 31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. 32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário, o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Titulares. 33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Titular ao CREDIBOM. E. – Tratamento dos Dados Pessoais 34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática, bem como para fins estatísticos. O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do Pág. 5 de 7 Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta, o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés. alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao Titular. F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios 35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa. 36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato, designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses. 37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta, endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150 Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt. 38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável. 39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL). I. – Comunicações 42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas. 43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os seguintes endereços físicos e electrónicos: a) APOIO AO CLIENTE: E-mail: [email protected] Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 Fax. 214 125 128 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) b) RECLAMAÇÕES: E-mail [email protected] Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto c) ATENDIMENTO PRESENCIAL: Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO: E-mail [email protected] Telf. 707 202 023 Fax. 707 210 707 (Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira) e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO: Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) f) GERAL: BANCO CREDIBOM, S.A. Av. General Norton de Matos, 71-3º 1495-148 Algés Telf. 214 138 400 Fax 214 121 310 44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o contacto com o CREDIBOM. G. – Cessão da posição contratual 40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. J. – Ónus da Prova 45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao presente contrato. H. – Alterações 41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular. 41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. 41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte ao da sua aplicação. 41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de Pág. 6 de 7 DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES) Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, sob regime de sigilo. Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós. Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais: Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM. Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos) e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade. Data Data X X (assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão) (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Data X (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A. ___________________________________________________________ (Procurador) ___________________________________________________________ (Procurador) Pág. 7 de 7 ANEXO I PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Conta Permanente Taxa Anual Nominal (TAN) Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) Anuidades 21,000% 22,0% TAN/T AEG e Exemplo Representativo - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Anuidade Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito . TAEG 21,000% 1.500,00€ Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier) 3 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 6 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 9 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 12 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) - Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta - Roubo de quantias levantadas em ATM - Pacote facultativo 1** - Pacote facultativo 2*** - Pacote facultativo 3**** - Pacote facultativo 4***** 15,00€ 146,70€ 5,87€ 5,87€ 22,0% 21,000% 1.500,00€ 138,27€ 1.711,19€ 147,44€ 5,90€ 5,90€ 51,95€ 29,2% 0,000% 3,250% 23,0% 0,000% 5,750% 23,8% 0,000% 8,250% 24,3% 0,000% 10,750% 24,9% TAN/T AEG e Exemplo Representativo: Crédito Especial - 3 meses - TAN 0,000% - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito 1.500,00€ . Prazo de reembolso 3 meses . Despesas de Dossier (inclui Imposto s/Comissões) 3,250% x 1.500,00€ = 48,75€ . Imposto do Selo s/Utilização de Crédito 2,10€ . Prestações constantes de 500€ + Imp. Selo/mês . Montante Total Imputado ao Consumidor 1.550,85€ . TAEG 23,0% Gratuita 15,00€ Gratuitos Seguro 137,58€ 1.665,94€ Cash Advance adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões Taxa Anual Nominal (TAN) 21,000% Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) 29,2% Comissões: - Zona Euro 2,00€ + 3,33% s/valor operação - Fora Zona Euro 2,50€ + 3,33% s/valor operação TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro) - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito Comissões . TAEG 1ª Anuidade Cartão Principal Restantes Anuidades Cartão Principal Cartões Adicionais Gratuito Gratuito 0,280% (mensal)* 0,292% (mensal)* 0,450% (mensal)* 0,550% (mensal)* * Calculado sobre o saldo médio em dívida. ** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta *** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária Absoluta **** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário *****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Imposto do Selo - Imposto do Selo . Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1) . Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4) (cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado) . Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4) 4,00% 0,07% 4,00% Outros Encargos Substituição do Cartão a pedido do Titular 10,00€ Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio* 25,00€ Operações realizadas em gasolineiras 0,50€ - isento Reclamações indeferidas 65,00€ Devolução, substituição e adiamento de cheque 35,00€ Correspondência Registada 2,00€ Correspondência Registada c/Aviso de Recepção 3,00€ 2ª via do Extracto de Conta 5,00€ Envio de cópia do Contrato 10,00€ Emissão de Declaração Situação ou dados do empréstimo 30,00€ Restantes pedidos 30,00€ Custos de conversão de moeda (fora Zona Euro) 1,00% s/valor oper. Comissão de processamento internacional (fora Zona Euro) 1,70% s/valor oper. * Com inserção em Lista Negra Comissão pelo Atraso no Pagamento da Prestação (valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga) . . . . . . . . . Mensalidade até 40,00€ Mensalidade de 40,01€ a 50,00€ Mensalidade de 50,01€ a75,00€ Mensalidade de 75,01€ a 100,00€ Mensalidade de 100,01€ a 150,00€ Mensalidade de 150,01€ a 200,00€ Mensalidade de 200,01€ a 250,00€ Mensalidade de 250,01€ a 300,00€ Mensalidade superior a 300,00€ Passagem a Contencioso 8,00€ 10,00€ 15,00€ 20,00€ 25,00€ 27,50€ 30,00€ 35,00€ 45,00€ 30,00€ Cash Advance em Conta Para conta do Cliente, através do Credibom 3,00€ + 3,33% s/valor oper. Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão No Estrangeiro Em Portugal Banco Credibom, S.A. (dias úteis, as 9 às 19 horas) 707 200 650 SIBS 808 201 251 217 813 080 (7 dias por semana, 24 horas por dia) SIBS (7 dias por semana, 24 horas por dia) VISA INTERNACIONAL (7 dias por semana, 24 horas por dia) 00 351 217 813 080 00 1 410 581 9994 DUPLICADO PARA O CLIENTE (Titular Adicional) P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos: Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os titulares Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento passado pelo Banco) Comprovativo de morada (último recibo de telefone, telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo) Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última Declaração de IRS e dos últimos três recibos de vencimento, se trabalhadores por conta própria) Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito. NÃO SE ESQUEÇA: CONDIÇÕES PARTICULARES PRIMEIRO TITULAR Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo B A NC O C R E DIB OM, S .A . Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés Registado na C.R.C. Cascais Capital Social 124.000.000 € NIPC 503 533 726 Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Estado Civil Casado(a) Viúvo(a) Solteiro(a) União Livre Comunhão Bens em regime de Adquiridos Separação Bens Habitação Própria Familiares Alugada Habilitações Literárias Primária Secundária/Formação Profissional Outra Separado(a) Nº de Dependentes Antiguidade na Habitação (desde) Ano Mês Universitária/Pós Graduação Função Profissão Situação Profissional Divorciado(a) Contrato sem Termo Contrato Termo Certo Contrato Termo Incerto/ENI Reformado Desempregado Trabalho Temporário Nome da Empresa Trabalho Regime Especial Telefone Rendimento Bruto Mensal € Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone TITULAR ADICIONAL Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit) Nº Contribuinte Nacionalidade Nome Completo Nome a Gravar no Cartão Sexo M F Data de Nascimento Morada Código Postal Localidade E-mail Telemóvel Telefone Limite de Crédito/Montante Total do Crédito € Banco NIB Conta D.O. a Debitar As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente. Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida): % do Saldo em Dívida 5% 10% 25% 50% 100% Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês. Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010) Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM” A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em www.bportugal.pt e www.isp.pt Pág. 1 de 7 A. - Definições Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões e definições: a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas Colectivas). b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade. c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade. d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN, Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais. e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão. f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema Visa. g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do CREDIBOM. h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e impostos, por um determinado período de tempo e para determinados montantes. i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e respectivo Anexo I. B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato 1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se obriga a cumprir. 1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2. 1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente, um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes. 1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS) para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva). 1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais. 2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão. 2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade, podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a Credinformações. 2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento. 3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato. 4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de contratação à distância. 5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado. 6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida para a produção de efeitos da denúncia; b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data referida na alínea anterior. 6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão, constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não efectuar qualquer transacção a partir da referida data. 6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período não decorrido. 6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia. 6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do prazo de validade nele inscrito. 6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos, podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular. 6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na Cláusula 10. 7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato. 8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização indevida. 9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos Pág. 2 de 7 termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s) modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular. No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário em vigor. 10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular. 10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo. 11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 4%. 11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. 11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior destas Condições Gerais. 11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias associadas à titularidade e/ou uso do Cartão. 12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão. 13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte duradouro. C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento 14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1 obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27 do presente Contrato. 15. Para realizar uma transacção o Titular deve: a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado. b) Se for não presencial: . sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão. . em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1. associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito. 15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso daquele para o efeito indicado nesta Cláusula. 15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio. 15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem. 16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário: a) ao assinar o talão; b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem Operador; c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efectuadas em ambientes abertos. Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário. 17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões estipuladas no Preçário que constam no Anexo I. 18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as 18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas recebidas no dia útil seguinte. 19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do Pág. 3 de 7 prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido. A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados, designadamente no que concerne à efectivação da transacção. 20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas seguintes situações: a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis. b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil. 21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da recepção da ordem. 22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas, pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária (iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi) a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel, com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do Anexo I. 23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular, com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009. Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor em Euros e os encargos referidos no Anexo I. 24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado. O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar no período. a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50% ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida. b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em cada uma das transacções. Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo), comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente. 25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos. O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou na sua sede social. O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o disposto na Cláusula 23 supra. Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital vincendo. Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor. O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito. D. - Normas de Segurança e Comunicações 26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de Pág. 4 de 7 que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos. 27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão se, de alguma forma, o permitir ou facilitar. 28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos: a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto; b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização; c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por si efectuada ou autorizada; d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte do CREDIBOM. 29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502 732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular. 29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150. 29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites previstos na cláusula anterior. 29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva. 29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados. 29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do direito de opor compensação nos termos legais. 30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias específicas do caso. 30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. 30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou, dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a justificar pelo CREDIBOM. 30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra da presente cláusula. 30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução. 31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito. 31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de pagamento. 31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento. 31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos resultados obtidos. 31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento. 31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. 32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário, o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Titulares. 33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Titular ao CREDIBOM. E. – Tratamento dos Dados Pessoais 34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de chamada automática, bem como para fins estatísticos. O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do Pág. 5 de 7 Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta, o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés. alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao Titular. F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios 35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa. 36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato, designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses. 37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta, endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150 Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt. 38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável. 39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL). I. – Comunicações 42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas. 43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os seguintes endereços físicos e electrónicos: a) APOIO AO CLIENTE: E-mail: [email protected] Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 Fax. 214 125 128 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) b) RECLAMAÇÕES: E-mail [email protected] Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto c) ATENDIMENTO PRESENCIAL: Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO: E-mail [email protected] Telf. 707 202 023 Fax. 707 210 707 (Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira) e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO: Telefone Apoio Cartões: 707 200 650 (Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira) f) GERAL: BANCO CREDIBOM, S.A. Av. General Norton de Matos, 71-3º 1495-148 Algés Telf. 214 138 400 Fax 214 121 310 44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o contacto com o CREDIBOM. G. – Cessão da posição contratual 40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada. J. – Ónus da Prova 45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao presente contrato. H. – Alterações 41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular. 41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia. 41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte ao da sua aplicação. 41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de Pág. 6 de 7 DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES) Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, sob regime de sigilo. Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós. Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais: Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM. Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos) e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade. Data Data X X (assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão) (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Data X (assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A. ___________________________________________________________ (Procurador) ___________________________________________________________ (Procurador) Pág. 7 de 7 ANEXO I PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Conta Permanente Taxa Anual Nominal (TAN) Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) Anuidades 21,000% 22,0% TAN/T AEG e Exemplo Representativo - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Anuidade Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito . TAEG 21,000% 1.500,00€ Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier) 3 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 6 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 9 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) 12 meses - Taxa Anual Nominal (TAN) - Comissão de Abertura - Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG) - Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta - Roubo de quantias levantadas em ATM - Pacote facultativo 1** - Pacote facultativo 2*** - Pacote facultativo 3**** - Pacote facultativo 4***** 15,00€ 146,70€ 5,87€ 5,87€ 22,0% 21,000% 1.500,00€ 138,27€ 1.711,19€ 147,44€ 5,90€ 5,90€ 51,95€ 29,2% 0,000% 3,250% 23,0% 0,000% 5,750% 23,8% 0,000% 8,250% 24,3% 0,000% 10,750% 24,9% TAN/T AEG e Exemplo Representativo: Crédito Especial - 3 meses - TAN 0,000% - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito 1.500,00€ . Prazo de reembolso 3 meses . Despesas de Dossier (inclui Imposto s/Comissões) 3,250% x 1.500,00€ = 48,75€ . Imposto do Selo s/Utilização de Crédito 2,10€ . Prestações constantes de 500€ + Imp. Selo/mês . Montante Total Imputado ao Consumidor 1.550,85€ . TAEG 23,0% Gratuita 15,00€ Gratuitos Seguro 137,58€ 1.665,94€ Cash Advance adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões Taxa Anual Nominal (TAN) 21,000% Taxa Anual Encargos Globais (TAEG) 29,2% Comissões: - Zona Euro 2,00€ + 3,33% s/valor operação - Fora Zona Euro 2,50€ + 3,33% s/valor operação TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro) - TAN - Exemplo Representativo . Montante Total do Crédito . Prazo de reembolso indicativo de 12 meses com prestações constantes de . Montante Total Imputado ao Consumidor que inclui: Juros Imposto do Selo s/Juros Imposto do Selo s/Utilização de Crédito Comissões . TAEG 1ª Anuidade Cartão Principal Restantes Anuidades Cartão Principal Cartões Adicionais Gratuito Gratuito 0,280% (mensal)* 0,292% (mensal)* 0,450% (mensal)* 0,550% (mensal)* * Calculado sobre o saldo médio em dívida. ** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta *** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária Absoluta **** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário *****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Imposto do Selo - Imposto do Selo . Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1) . Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4) (cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado) . Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4) 4,00% 0,07% 4,00% Outros Encargos Substituição do Cartão a pedido do Titular 10,00€ Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio* 25,00€ Operações realizadas em gasolineiras 0,50€ - isento Reclamações indeferidas 65,00€ Devolução, substituição e adiamento de cheque 35,00€ Correspondência Registada 2,00€ Correspondência Registada c/Aviso de Recepção 3,00€ 2ª via do Extracto de Conta 5,00€ Envio de cópia do Contrato 10,00€ Emissão de Declaração Situação ou dados do empréstimo 30,00€ Restantes pedidos 30,00€ Custos de conversão de moeda (fora Zona Euro) 1,00% s/valor oper. Comissão de processamento internacional (fora Zona Euro) 1,70% s/valor oper. * Com inserção em Lista Negra Comissão pelo Atraso no Pagamento da Prestação (valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga) . . . . . . . . . Mensalidade até 40,00€ Mensalidade de 40,01€ a 50,00€ Mensalidade de 50,01€ a75,00€ Mensalidade de 75,01€ a 100,00€ Mensalidade de 100,01€ a 150,00€ Mensalidade de 150,01€ a 200,00€ Mensalidade de 200,01€ a 250,00€ Mensalidade de 250,01€ a 300,00€ Mensalidade superior a 300,00€ Passagem a Contencioso 8,00€ 10,00€ 15,00€ 20,00€ 25,00€ 27,50€ 30,00€ 35,00€ 45,00€ 30,00€ Cash Advance em Conta Para conta do Cliente, através do Credibom 3,00€ + 3,33% s/valor oper. Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão No Estrangeiro Em Portugal Banco Credibom, S.A. (dias úteis, as 9 às 19 horas) 707 200 650 SIBS 808 201 251 217 813 080 (7 dias por semana, 24 horas por dia) SIBS (7 dias por semana, 24 horas por dia) VISA INTERNACIONAL (7 dias por semana, 24 horas por dia) 00 351 217 813 080 00 1 410 581 9994 ORIGINAL PARA O CREDIBOM/CACI CACI NON LIFE LTD · Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, Irlanda, registada na Autoridade Reguladora de Serviços Financeiros da Irlanda nº 306027 · Capital Social 11 666 400€ · Nº Fiscal 632 602 7P BANCO CREDIBOM, S.A. · Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés · Registado na C.R.C. Cascais · Capital Social 124.000.000 € · NIPC 503 533 726 Mod. 1-0808-048 (Jan. 2010) PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Apólices de Grupo nº 106 09 15 06 02 Nome do Segurado* NIF do Segurado Tomador do Seguro Beneficiário Nº do Cartão de Crédito Banco Credibom, S.A. Segurado titular de Cartão de Crédito Credibom, emitido pelo tomador * a preencher exclusivamente por quem haja solicitado a emissão de um Cartão Credibom, independentemente da qualidade de titular principal ou titular adicional e que, à data da subscrição da proposta de adesão, tenha mais de 18 anos. Coberturas: Uso Fraudulento de Cartão e Furto de Quantia Levantada em Numerário. Prémio: O Credibom assegura o pagamento da totalidade do Prémio, não sendo exigíveis ao Segurado quaisquer contribuições, ainda que parciais, para o pagamento do Prémio, nem o Segurado é responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao Segurador. Livre Resolução: Relativamente a seguros subscritos através de venda à distância, o Segurado tem o direito, durante 14 dias contados da respectiva celebração, de desistir do contrato de seguro mediante notificação escrita, em suporte de papel ou outro suporte durável, a efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida General Norton de Matos, nº 71 - 3º, Miraflores 1495-148 Algés. Lei aplicável e Foro Competente: O contrato de Seguro é regulado pelo direito Português e para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais Portugueses. Informações e declarações relativas a dados pessoais: Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados e tratados informaticamente, pela Finaref Insurance Limited, responsável pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade do referido Segurador, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais do Segurador, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar directamente ou por escrito o Banco Credibom, S.A., Av. General Norton de Matos, 71 - 3º - Miraflores 1495-148 Algés. Declarações do Segurado: Outras Informações: A CACI Non Life Limited, está sedeada na Irlanda e sujeita à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e está autorizada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços. Eu, abaixo assinado, declaro: Informações e declarações relativas à mediação de Seguros: 2 - Ser um Requerente do Cartão e ter mais de 18 anos. O Banco Credibom, S.A. 3 - Pretender ser segurado contra o Uso Fraudulento do Cartão e contra o Furto de Quantia Levantada em Numerário. (i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal, nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28-01-2008, sob o registo nº 408263939 (Esta informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através do respectivo portal www.isp.pt); (ii) integra o Grupo Crédit Agrícole, ao qual pertencem também o Segurador, sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.; (iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador); (iv) é Agente de Seguros não exclusivo da Finaref Insurance Limited e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial; (v) está autorizado pelo Segurador a receber prémios; (vi) propõe e pratica, enquanto mediador, os actos preparatórios à celebração do Contrato de Seguro, apoia a gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva responsabilidade do Segurador, sem prejuízo da documentação relativa às reclamações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom; (vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações dos Segurados em matéria de seguros, aos quais assiste o direito de serem informados relativamente à remuneração auferida pelo Banco Credibom pelos serviços de mediação supra referidos. (viii) o Banco Credibom não recebe qualquer remuneração pela intermediação na preparação e conclusão da Adesão Individual do Segurado ao Seguro de Grupo não Contributivo de Protecção ao Cartão de Crédito Credibom, nem pela assistência que venha a prestar ao Segurado ao longo do contrato de Seguro. 1 - Ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições do Seguro do Cartão de Crédito VISA antes de assinar o presente pedido de seguro. 4 - Ter sido informado do meu direito de desistir do Contrato de Seguro através de carta registada dirigida ao Credibom nos 14 dias seguintes à data de início de produção de efeitos do seguro, caso a adesão a este Contrato tenha sido negociada e celebrada à distância. 5 - Ter sido informado que as queixas relativas à interpretação do Contrato de Seguro e/ou à actuação do mediador poderão ser dirigidas aos Institutos de Seguros de Portugal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais. 6 - Aceitar expressamente que os valores que, eventualmente, me possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, me sejam entregues pelo Banco Credibom, S.A., no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Data Assinatura do Aderente (conforme B.I./Cartão Cidadão) As reclamações relativamente à actuação do mediador poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a ser criados para o efeito. O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Segurado, todos os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, que venha a receber do Segurador, no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras * O Credibom não tem poderes de representação das Seguradoras - só as Seguradoras podem aceitar ou recusar a proposta de adesão Pág. 1 de 1 DUPLICADO PARA O SEGURADO PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Apólices de Grupo nº 106 09 15 06 02 Nome do Segurado* NIF do Segurado Tomador do Seguro Beneficiário Nº do Cartão de Crédito Banco Credibom, S.A. Segurado titular de Cartão de Crédito Credibom, emitido pelo tomador * a preencher exclusivamente por quem haja solicitado a emissão de um Cartão Credibom, independentemente da qualidade de titular principal ou titular adicional e que, à data da subscrição da proposta de adesão, tenha mais de 18 anos. Mod. 1-0808-048 (Jan. 2010) CACI NON LIFE LTD · Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, Irlanda, registada na Autoridade Reguladora de Serviços Financeiros da Irlanda nº 306027 · Capital Social 11 666 400€ · Nº Fiscal 632 602 7P BANCO CREDIBOM, S.A. · Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés · Registado na C.R.C. Cascais · Capital Social 124.000.000 € · NIPC 503 533 726 Coberturas: Uso Fraudulento de Cartão e Furto de Quantia Levantada em Numerário. Prémio: O Credibom assegura o pagamento da totalidade do Prémio, não sendo exigíveis ao Segurado quaisquer contribuições, ainda que parciais, para o pagamento do Prémio, nem o Segurado é responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao Segurador. Livre Resolução: Relativamente a seguros subscritos através de venda à distância, o Segurado tem o direito, durante 14 dias contados da respectiva celebração, de desistir do contrato de seguro mediante notificação escrita, em suporte de papel ou outro suporte durável, a efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida General Norton de Matos, nº 71 - 3º, Miraflores 1495-148 Algés. Lei aplicável e Foro Competente: O contrato de Seguro é regulado pelo direito Português e para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais Portugueses. Informações e declarações relativas a dados pessoais: Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados e tratados informaticamente, pela Finaref Insurance Limited, responsável pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade do referido Segurador, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais do Segurador, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar directamente ou por escrito o Banco Credibom, S.A., Av. General Norton de Matos, 71 - 3º - Miraflores 1495-148 Algés. Declarações do Segurado: Outras Informações: A CACI Non Life Limited, está sedeada na Irlanda e sujeita à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e está autorizada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços. Eu, abaixo assinado, declaro: Informações e declarações relativas à mediação de Seguros: 2 - Ser um Requerente do Cartão e ter mais de 18 anos. O Banco Credibom, S.A. 3 - Pretender ser segurado contra o Uso Fraudulento do Cartão e contra o Furto de Quantia Levantada em Numerário. (i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal, nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28-01-2008, sob o registo nº 408263939 (Esta informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através do respectivo portal www.isp.pt); (ii) integra o Grupo Crédit Agrícole, ao qual pertencem também o Segurador, sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.; (iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador); (iv) é Agente de Seguros não exclusivo da Finaref Insurance Limited e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial; (v) está autorizado pelo Segurador a receber prémios; (vi) propõe e pratica, enquanto mediador, os actos preparatórios à celebração do Contrato de Seguro, apoia a gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva responsabilidade do Segurador, sem prejuízo da documentação relativa às reclamações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom; (vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações dos Segurados em matéria de seguros, aos quais assiste o direito de serem informados relativamente à remuneração auferida pelo Banco Credibom pelos serviços de mediação supra referidos. (viii) o Banco Credibom não recebe qualquer remuneração pela intermediação na preparação e conclusão da Adesão Individual do Segurado ao Seguro de Grupo não Contributivo de Protecção ao Cartão de Crédito Credibom, nem pela assistência que venha a prestar ao Segurado ao longo do contrato de Seguro. 1 - Ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições do Seguro do Cartão de Crédito VISA antes de assinar o presente pedido de seguro. 4 - Ter sido informado do meu direito de desistir do Contrato de Seguro através de carta registada dirigida ao Credibom nos 14 dias seguintes à data de início de produção de efeitos do seguro, caso a adesão a este Contrato tenha sido negociada e celebrada à distância. 5 - Ter sido informado que as queixas relativas à interpretação do Contrato de Seguro e/ou à actuação do mediador poderão ser dirigidas aos Institutos de Seguros de Portugal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais. 6 - Aceitar expressamente que os valores que, eventualmente, me possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, me sejam entregues pelo Banco Credibom, S.A., no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Data Assinatura do Aderente (conforme B.I./Cartão Cidadão) As reclamações relativamente à actuação do mediador poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a ser criados para o efeito. O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Segurado, todos os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, que venha a receber do Segurador, no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras * O Credibom não tem poderes de representação das Seguradoras - só as Seguradoras podem aceitar ou recusar a proposta de adesão Pág. 1 de 2 NOTA INFORMATIVA SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES DO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM Extracto do contrato de seguro do grupo não contributivo (No. 106 09 15 06 02) (o “Contrato”) subscrito pelo Banco CREDIBOM SA, na qualidade de Tomador do Seguro e Agente de Seguros (o “Tomador do Seguro”), registado com o número 408263939 no Instituto Português dos Seguros desde 28 de Janeiro de 2008, para benefício dos titulares do cartão de crédito Visa, e pela CACI Non Life Ltd, com sede em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, IRLANDA (a “Seguradora”) (conjuntamente as “Partes”), supervisionada pela Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda, PO Box No. 9138, College Green, Dublin 2, IRLANDA. A Seguradora e o Tomador do Seguro são membros do grupo Crédit Agricole. O contrato, redigido em português, é regido pela lei portuguesa e encontra-se sujeito à jurisdição dos tribunais portugueses. Estes Termos e Condições são válidos sem qualquer limitação relativamente à sua duração, de acordo com o artigo 2.º infra, o qual constitui parte integral dos Termos e Condições. As Coberturas destinam-se a responder às necessidades do Segurado relativamente ao seu reembolso de vários tipos de furto que tenham relação com os Cartões de Crédito Visa emitidos pelo Tomador do Seguro nos seguintes casos e nas condições seguintes: 1. DEFINIÇÕES · Furto de Quantia Levantada em Numerário: Qualquer furto de Quantia Levantada em Numerário pelo Segurado ao utilizar o Cartão numa caixa Multibanco. · Cartão: O cartão ou cartões de crédito Visa emitido pelo Tomador do Seguro relativos a uma conta [Visa/bancária], estabelecendo-se desde já que pode haver dois cartões por conta. O cartão ou cartões pode(m) ser detido(s) pelo(s) Segurado(s), seja este o titular único ou conjunto do cartão, ou cartões. · Coberturas: Cobertura por Uso Fraudulento do Cartão e Furto de Quantia Levantada em Numerário. · Uso Fraudulento do Cartão: Qualquer uso do Cartão por alguém que não seja o Segurado, e não tenha sido autorizado pelo mesmo, que resulte em encargos para o Cartão a serem reembolsados pelo Segurado. Esta Cobertura destina-se a qualquer uso fraudulento do Cartão que resulte de perda ou furto do Cartão. A fraude deve incidir na conta associada ao Cartão através da utilização do Cartão do Segurado. · Requerente do Cartão: A pessoa ou pessoas singulares que tenha completado o pedido de um Cartão ou Cartões, como titular único ou conjuntos, e que tenha submetido tal pedido ao Tomador do Seguro. · Segurado: A pessoa ou pessoas singulares cujo requerimento de Cartão tenha sido aceite pelo Tomador do Seguro, que tenha devidamente completado o pedido de Seguro e que preencha os seguintes requisitos exigidos pela Seguradora: ser um Requerente do Cartão e, aquando do Pedido, ter mais de 18 anos. · Territorialidade: As Coberturas aplicam-se no mundo inteiro. 2. ADESÃO AO CONTRATO A Seguradora faz uma oferta ao Requerente do Cartão para aderir ao Contrato. O Requerente do Cartão é automaticamente elegível para aceitar esta oferta desde que preencha os requisitos exigidos pela Seguradora no artigo 1.º supra. Considera-se que o Requerente do Cartão aceitou esta oferta desde que tenha completado devidamente o pedido de seguro na sequência de ter tomado conhecimento destes Termos e Condições através do Tomador do Seguro. 3. DATA DE ENTRADA EM VIGOR, TERMO E TÉRMINO De acordo com o artigo 2.º supra, o seguro deve começar a produzir os seus efeitos a partir da data de activação do Cartão. As Coberturas são atribuídas por um período de um ano, automaticamente renováveis por igual prazo. As Coberturas deixarão de produzir efeitos na data em que: · O seguro seja revogado; · O Cartão se torne inactivo por qualquer motivo, incluindo por ter sido cancelado ou não ter sido renovado, excepto se tal inactividade se encontrar relacionada com uma participação por Uso Fraudulento do Cartão, após o que o Cartão será renovado num prazo de 90 dias. 4. DESISTÊNCIA Se a adesão ao Contrato de seguro tiver sido negociada e celebrada à distância, o Segurado terá o direito a desistir do Contrato de Seguro, através de carta registada dirigida ao Tomador do Seguro, nos 14 dias seguintes à data de início de produção de efeitos do seguro nos termos do artigo 3.º supra. 5. REVOGAÇÃO O Segurado pode revogar a todo o tempo o seu seguro por carta registada dirigida ao Tomador do Seguro. A revogação produzirá efeitos no último dia do mês seguinte ao do envio da carta. As Coberturas permanecerão em vigor até esta data. 6. DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DO PRÉMIO O Tomador do Seguro pagará o prémio, e o Segurado não terá de pagar qualquer quantia a título de prémio pelas Coberturas. 7. COBERTURAS A. Cobertura por Uso Fraudulento do Cartão No caso de Uso Fraudulento do Cartão, a Seguradora deve pagar qualquer quantia fraudulentamente usada nas 48 horas imediatamente antecedentes à comunicação da perda, furto ou qualquer Uso Fraudulento do Cartão ao Tomador do Seguro ou à Assistência Visa, de acordo com as seguintes condições: Por cada perda ou furto do Cartão, sendo para tal irrelevante quantos Usos Fraudulentos do Cartão se sigam a tal perda ou furto, o Segurado será responsável pelos primeiros 50 euros fraudulentamente usados, e a Seguradora pagará o restante, até um montante não superior a 200 euros. A Seguradora não pagará ao Segurado mais de 2.000 euros em cada ano civil por Usos Fraudulentos do Cartão. No caso de sinistro, o Segurado deve, em adição ao procedimento geral de participação abaixo plasmado no artigo 9.º infra, ao tomar conhecimento de perda, furto ou de qualquer Uso Fraudulento do Cartão: · Participar imediatamente, e nunca depois de 48 horas de ter tomado conhecimento, a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão ao Tomador do Seguro através do 707 200 650 (dias úteis das 9h às 19h) ou à Assistência Visa 0014 105 819 994, por forma a cancelar o Cartão; e · Participar imediatamente a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão à esquadra da polícia mais próximo e obter uma declaração policial; e · No prazo de 8 dias após a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão, enviar ao Tomador do Seguro a declaração policial e a descrição das circunstâncias em que ocorreu a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão. B. Cobertura por Furto de Quantia Levantada em Numerário No caso de Furto de Quantia Levantada em Numerário, a Seguradora deve pagar qualquer quantia furtada num raio de 100 metros da caixa Multibanco onde o dinheiro foi levantado, não mais de uma hora depois de tal levantamento, de acordo com as seguintes condições: Por cada Furto de Quantia Levantada em Numerário, o Segurado será responsável pelos primeiros 50 euros furtados, e a Seguradora pagará o restante, até um montante não superior a 200 euros. A Seguradora não pagará ao Segurado mais de 400 euros em cada ano civil por Furtos de Quantia Levantada em Numerário. No caso de sinistro, o Segurado deve, em adição ao procedimento geral de participação abaixo plasmado no artigo 9.º infra: · Participar imediatamente o Furto de Quantia Levantada em Numerário à esquadra de polícia mais próxima e obter uma declaração policial; · No prazo de 8 dias após o Furto de Quantia Levantada em Numerário, enviar ao Tomador do Seguro a declaração policial e a descrição das circunstâncias em que o Furto de Quantia Levantada em Numerário ocorreu. 8. EXCLUSÕES Ambas as Coberturas estão sujeitas às seguintes exclusões: · Perda ou dano intencionalmente causado pelo Segurado; · Perda ou dano intencionalmente causados por algum membro do agregado familiar do Segurado; · Perda ou dano resultante de eventos ocorridos antes da activação do Cartão; · Conduta fraudulenta ou qualquer outro acto voluntário ilícito, como seja a cumplicidade em qualquer perda ou dano, da parte do Segurado; · Conduta negligente da parte do Segurado, incluindo manter o PIN junto do Cartão ou revelar o PIN a alguém; 9. PROCEDIMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO No caso de sinistro, o Segurado deve notificar o Tomador do Seguro o mais cedo possível, mas sempre antes de decorridos 8 dias da data de tomada de conhecimento do sinistro, enviando ao Tomador do Seguro os documentos supra identificados para cada Cobertura. O Segurado deve responder aos pedidos de informação adicional feitos pela Seguradora ou pelo Tomador do Seguro para adequada avaliação da participação. 10. PAGAMENTO PELA SEGURADORA A Seguradora compromete-se a pagar as somas devidas no prazo de 30 dias após ter confirmado a existência de um sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências. Os pagamentos devem ser efectuados pela Seguradora ao Tomador do Seguro, e o Tomador do Seguro deve, à sua responsabilidade, efectuar o seguinte: · No caso de Uso Fraudulento do Cartão, deduzir a quantia paga pela Seguradora resultante do débito do Segurado sob o Cartão; · No caso de Furto de Quantia Levantada em Numerário, transferir a quantia paga pela Seguradora ao Segurado. · Se o Tomador do Seguro não tiver o direito a receber a quantia paga, deverá atempadamente transferir esta quantia para o legítimo beneficiário. 11. PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO No caso de reclamação relacionada com o seguro, o Segurado deve contactar o representante habitual do Tomador do Seguro. Se a resposta não for satisfatória, pode enviar a reclamação para o Director Geral da Seguradora. Se a resposta continuar a não ser satisfatória, pode enviar a participação para um mediador independente, cujos detalhes o Tomador do Seguro enviará mediante pedido ao Segurado, sem prejuízo de recurso a qualquer outro meio legal, incluindo a possibilidade de recurso para o Instituto de Seguros de Portugal ou para os tribunais. 12. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS O Segurado foi informado expressamente da existência, e declara que aceita, o processamento de dados pessoais recolhidos junto dele pela Seguradora como parte e no âmbito das tarefas de gestão relacionadas com o seu seguro. O Segurado reconhece que, de acordo com a legislação relativa a tecnologia da informação, ficheiros e protecção de dados pessoais, a informação relativa a si é exigida por ser necessária para a atribuição das suas Coberturas e para a execução do Contrato e das tarefas de gestão relativas ao seu seguro. Esta informação destina-se exclusivamente à Seguradora (e seus representantes) no âmbito das exigências da gestão seguradora, dos seus resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais nessa gestão, e, se necessário, das autoridades reguladoras. O Segurado pode aceder, modificar, rectificar ou eliminar os dados pessoais a ele relativos contidos nos ficheiros da Seguradora contactando pessoalmente o Tomador do Seguro ou por carta registada a Seguradora. 13. TRANSMISSÃO DO CONTRATO O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual no Contrato sem necessidade de obter o consentimento prévio do Segurado. Esta informação não dispensa a análise das condições do Contrato de Seguro. Em caso de dúvida contacte o Credibom antes de subscrever a Proposta BANCO CREDIBOM, S.A. - Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés - NIPC 503 533 726 Registado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais - Capital Social de 124.000.000 Euros Pág. 2 de 2 Agente de Seguros não exclusivo INFORMAÇÕES RELATIVAS À MEDIAÇÃO DE SEGUROS PELO BANCO CREDIBOM, S.A. Seguro de Protecção ao Crédito Renovável Nome Proponente/Segurado* Nº Contrato/Cartão * da pessoa que assina a proposta de adesão e cuja vida, saúde e integridade física se segura Informações Gerais: O Banco Credibom, S.A.: respectivo, conforme acima é identificado, o Banco Credibom, S.A. auferirá uma remuneração que corresponde a uma dimensão relativa no valor de prémio de 16%. (i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28/01/2008, sob o registo n.º 408263939, como Agente de Seguros(esta informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através do respectivo portal www.isp.pt); Tal remuneração poderá, eventualmente, ser majorada, aplicando-se-lhe um índice de majoração de 3,125, caso o índice de sinistralidade do grupo de contratos no qual este se insere seja inferior a 0,75. (ii) integra o Grupo Crédit Agricole, ao qual pertencem, também, os Seguradores CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd, sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.; · (iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador de seguros); · · (iv) é Agente de Seguros não exclusivo da CACI Non Life Ltd e da CACI Life Ltd e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial; (v) está autorizado pelos Seguradores supra referidos a receber prémios. Nos Seguros de Grupo Contributivos, em que o Banco Credibom, S.A. assume simultaneamente a qualidade de mediador de seguros e de Tomador de Seguro, o Banco Credibom, S.A. receberá directamente dos Proponentes as quotas-partes dos prémios que lhes corresponderem; (vi) propõe e pratica, enquanto mediador de seguros, os actos preparatórios à celebração do contrato de seguro, apoia a gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva responsabilidade dos Seguradores, sem prejuízo da documentação relativa às participações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom, S.A.; BANCO CREDIBOM, S.A. · (vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do cliente em matéria de mediação de seguros. As reclamações relativas à actuação do mediador de seguros poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a ser criados para o efeito. Informações relativas à remuneração: Para os efeitos referidos no parágrafo antecedente, o índice de sinistralidade corresponde ao quociente entre as indemnizações efectivamente pagas anualmente pelos Seguradores e o total dos prémios recebidos anualmente, apurado após o termo do ano civil da celebração do contrato de seguro em causa. A incerteza, à presente data, quanto ao exacto montante do prémio obsta à indicação do montante da remuneração do Banco Credibom, S.A. enquanto Agente Seguros. O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Proponente, todos os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, estornos de prémios e indemnizações relativas a sinistros, que venha a receber dos Seguradores, no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelos Seguradores de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Declarações do Proponente/Segurado: a) Declaro ter recebido e conhecer as informações acerca do mediador de seguros, Banco Credibom, S.A.; b) Declaro aceitar que, eventuais, estornos de prémios e indemnizações relativas a sinistros, me sejam disponibilizados no prazo de 15 dias subsequentes à respectiva disponibilização por parte dos Seguradores; c) Declaro que me foram prestadas pelo Banco Credibom, S.A. as informações necessárias à cabal compreensão dos termos e condições do contrato de seguro. Data Assinatura do Proponente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão) Assiste ao Cliente/Proponente o direito de conhecer a remuneração que o Banco Credibom, S.A., na qualidade de Agente de Seguros receberá pelo serviço de mediação. Pela sua intervenção na adesão do Proponente ao Contrato de Seguro de Grupo de Protecção ao Crédito, apólices 10109150101 e 10109150102, associado o contrato de crédito Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) * O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores Informamos que quaisquer informações relativas à Proposta de Adesão ao Seguro de Crédito em anexo deverão ser exclusivamente dirigidas ao Núcleo de Seguros do Banco Credibom, S.A., através do telefone 707 202 929, que serão respondidas por um PDE (pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, devidamente registada junto do Instituto de Seguros de Portugal). O Banco Credibom, S.A. adverte ainda que, para efeitos legais, no caso de uma proposta apresentada num parceiro comercial do Banco Credibom, S.A., a pessoa que procedeu à apresentação da proposta de crédito ao Cliente/Proponente, funcionária deste parceiro, não se encontra autorizada a proceder à comercialização do contrato de seguro de crédito associado, nem se encontra autorizada ou habilitada a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o mesmo. Agente de Seguros não exclusivo INFORMAÇÕES RELATIVAS À MEDIAÇÃO DE SEGUROS PELO BANCO CREDIBOM, S.A. Seguro de Protecção ao Crédito Renovável Nome Proponente/Segurado* Nº Contrato/Cartão * da pessoa que assina a proposta de adesão e cuja vida, saúde e integridade física se segura Informações Gerais: O Banco Credibom, S.A.: respectivo, conforme acima é identificado, o Banco Credibom, S.A. auferirá uma remuneração que corresponde a uma dimensão relativa no valor de prémio de 16%. (i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28/01/2008, sob o registo n.º 408263939, como Agente de Seguros(esta informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através do respectivo portal www.isp.pt); Tal remuneração poderá, eventualmente, ser majorada, aplicando-se-lhe um índice de majoração de 3,125, caso o índice de sinistralidade do grupo de contratos no qual este se insere seja inferior a 0,75. (ii) integra o Grupo Crédit Agricole, ao qual pertencem, também, os Seguradores CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd, sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.; · (iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador de seguros); · · (iv) é Agente de Seguros não exclusivo da CACI Non Life Ltd e da CACI Life Ltd e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial; (v) está autorizado pelos Seguradores supra referidos a receber prémios. Nos Seguros de Grupo Contributivos, em que o Banco Credibom, S.A. assume simultaneamente a qualidade de mediador de seguros e de Tomador de Seguro, o Banco Credibom, S.A. receberá directamente dos Proponentes as quotas-partes dos prémios que lhes corresponderem; (vi) propõe e pratica, enquanto mediador de seguros, os actos preparatórios à celebração do contrato de seguro, apoia a gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva responsabilidade dos Seguradores, sem prejuízo da documentação relativa às participações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom, S.A.; BANCO CREDIBOM, S.A. · (vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do cliente em matéria de mediação de seguros. As reclamações relativas à actuação do mediador de seguros poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a ser criados para o efeito. Informações relativas à remuneração: Para os efeitos referidos no parágrafo antecedente, o índice de sinistralidade corresponde ao quociente entre as indemnizações efectivamente pagas anualmente pelos Seguradores e o total dos prémios recebidos anualmente, apurado após o termo do ano civil da celebração do contrato de seguro em causa. A incerteza, à presente data, quanto ao exacto montante do prémio obsta à indicação do montante da remuneração do Banco Credibom, S.A. enquanto Agente Seguros. O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Proponente, todos os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, estornos de prémios e indemnizações relativas a sinistros, que venha a receber dos Seguradores, no prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelos Seguradores de tais valores em contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A. Declarações do Proponente/Segurado: a) Declaro ter recebido e conhecer as informações acerca do mediador de seguros, Banco Credibom, S.A.; b) Declaro aceitar que, eventuais, estornos de prémios e indemnizações relativas a sinistros, me sejam disponibilizados no prazo de 15 dias subsequentes à respectiva disponibilização por parte dos Seguradores; c) Declaro que me foram prestadas pelo Banco Credibom, S.A. as informações necessárias à cabal compreensão dos termos e condições do contrato de seguro. Data Assinatura do Proponente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão) Assiste ao Cliente/Proponente o direito de conhecer a remuneração que o Banco Credibom, S.A., na qualidade de Agente de Seguros receberá pelo serviço de mediação. Pela sua intervenção na adesão do Proponente ao Contrato de Seguro de Grupo de Protecção ao Crédito, apólices 10109150101 e 10109150102, associado o contrato de crédito Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) * O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores Informamos que quaisquer informações relativas à Proposta de Adesão ao Seguro de Crédito em anexo deverão ser exclusivamente dirigidas ao Núcleo de Seguros do Banco Credibom, S.A., através do telefone 707 202 929, que serão respondidas por um PDE (pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, devidamente registada junto do Instituto de Seguros de Portugal). O Banco Credibom, S.A. adverte ainda que, para efeitos legais, no caso de uma proposta apresentada num parceiro comercial do Banco Credibom, S.A., a pessoa que procedeu à apresentação da proposta de crédito ao Cliente/Proponente, funcionária deste parceiro, não se encontra autorizada a proceder à comercialização do contrato de seguro de crédito associado, nem se encontra autorizada ou habilitada a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o mesmo. ORIGINAL PARA O CREDIBOM/CACI Agente de Seguros não exclusivo PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL Apólices de Grupo nº Tomador do Seguro 101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02 Banco Credibom, S.A. IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO* (Pessoa abaixo indicada, que assina a proposta de adesão e se responsabiliza pelo pagamento do prémio) Nome Morada Localidade Código Postal Telefone Nº B.I./Cartão Cidadão Nº de Contribuinte Data Nascimento E-mail Nº Proposta Beneficiário cuja cópia o Segurado anexa à presente proposta, Nº Contrato/Cartão como Anexo 1, e dela constitui parte integrante Banco Credibom, S.A. * a preencher exclusivamente por quem seja designado como titular em contrato de crédito renovável celebrado com o Banco Credibom. · · Opção escolhida (seleccionar um dos pacotes disponíveis): Protecção de pagamento no caso de incumprimento do contrato de crédito supra identificado, por parte do Segurado, perante o Banco Credibom, devida a: · Pacote 1 Morte + Incapacidade Temporária Absoluta Pacote 2 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta · · · Pacote 3 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário Pacote 4 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Prémio: mensal, calculado em função do saldo da conta corrente do crédito renovável, em conformidade com a opção escolhida, nos termos abaixo indicados (a circunstância do segurado não poder ou não querer beneficiar de algumas ou todas as coberturas previstas para o pacote seleccionado não confere direito à redução do premio). Oponho-me a que os dados pessoais sejam utilizados para fins previstos no parágrafo antecedente (Em caso de oposição, assinalar com uma cruz a quadrícula) Declarações do Segurado: 1 - Declaro ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade; não sofrer de uma condição médica que requeira tratamento regular; não estar sem trabalhar ou incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente; não ter faltado ao trabalho por razões médicas mais do que 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses; não estar desempregado, ter apresentado demissão ou rescindido o contrato; estar a trabalhar a tempo inteiro, ou exercer uma actividade por conta própria (em qualquer caso, no mínimo 30 horas por semana). 2 - Declaro ter sido informado estar obrigado a prestar todas as informações que possam ser significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências inerentes à falta de cumprimento do meu dever de prestar tais informações · Pacote 1 - 0,28% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável O Segurado autoriza a utilização dos dados recolhidos para fins de informação e promoção de serviços comercializados pelos Seguradores e pelo Banco Credibom, S.A., incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação. Pacote 2 - 0,292% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pacote 3 - 0,45% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pacote 4 - 0,55% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pagamento: o prémio é recebido pelo Banco Credibom através débito na conta renovável associada ao contrato de crédito supra identificado, e será lançado mensalmente no extracto de conta renovável aquando da respectiva emissão, o que o Segurado expressamente autoriza. Livre Resolução: No caso de seguros subscritos através de venda à distância, o Segurado pode livremente resolver o Contrato de Seguro, mediante o envio de carta registada, no prazo de 14 dias, após a aceitação da proposta de adesão por parte dos Seguradores que importa a conclusão do contrato. CACI NON LIFE LTD · CACI LIFE LTD · BANCO CREDIBOM, S.A. · Lei aplicável e Foro Competente: O contrato é regulado pelo direito Português e para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais Portugueses. Reclamações relativas ao Contrato de Seguro: O Banco Credibom dispõe de um Gabinete de Apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do Segurado em matéria de seguros. Caso a resposta não seja satisfatória, aquela pode ser reencaminhada para o Director Geral dos Seguradores. Subsidiariamente, qualquer questão poderá ser reencaminhada para um mediador independente, cujos dados o Credibom enviará mediante pedido ao Segurado, sem prejuízo de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso ao Instituto de Seguros de Portugal. Informações relativas aos Seguradores: A CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd, estão sedeadas em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, na Irlanda e sujeitas à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e estão autorizadas, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços. Informações e declarações relativas a dados pessoais: Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados e tratados informaticamente, pela CACI Non Life Ltd e pela CACI Life Ltd, responsáveis pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade dos referidos Seguradores, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais dos Seguradores, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar os Seguradores responsáveis pelo tratamento, directamente ou por escrito, e o Banco Credibom, S.A. (Av. General Norton de Matos, 71 3º -Miraflores 1495-148 Algés). 3 - Declaro ter sido informado que no caso de seguros subscritos através de venda à distância, tenho o direito de, durante 14 dias, desistir do seguro através do envio de uma carta registada ao Banco Credibom. Durante esse período, o contrato de seguro não será executado, salvo se tal for solicitado por mim. 4 - Autorizo os Seguradores e o Banco Credibom a efectuarem a recolha de dados pessoais complementares, tendo em vista a confirmação ou complemento dos elementos recolhidos necessários à gestão da relação contratual 5 - Autorizo os médicos ou prestadores de serviços de saúde, independentemente da natureza pública ou privada, a fornecer aos Seguradores ou ao Banco Credibom, beneficiário do Seguro, quaisquer dados pessoais de saúde que me digam respeito, informação ou documentos clínicos, ainda que abrangidos pelo sigilo profissional, para efeito de pagamento/recebimento de qualquer indemnização. 6 - Declaro que apenas pretendo beneficiar das coberturas previstas para o pacote que escolhi. 7 - Declaro ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições do Seguro do Crédito Renovável. Data Assinatura do Aderente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras * O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores DUPLICADO PARA O CLIENTE Agente de Seguros não exclusivo PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL Apólices de Grupo nº Tomador do Seguro 101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02 Banco Credibom, S.A. IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO* (Pessoa abaixo indicada, que assina a proposta de adesão e se responsabiliza pelo pagamento do prémio) Nome Morada Localidade Código Postal Telefone Nº B.I./Cartão Cidadão Nº de Contribuinte Data Nascimento E-mail Nº Proposta Beneficiário cuja cópia o Segurado anexa à presente proposta, Nº Contrato/Cartão como Anexo 1, e dela constitui parte integrante Banco Credibom, S.A. * a preencher exclusivamente por quem seja designado como titular em contrato de crédito renovável celebrado com o Banco Credibom. · · Opção escolhida (seleccionar um dos pacotes disponíveis): Protecção de pagamento no caso de incumprimento do contrato de crédito supra identificado, por parte do Segurado, perante o Banco Credibom, devida a: · Pacote 1 Morte + Incapacidade Temporária Absoluta Pacote 2 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta · · · Pacote 3 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário Pacote 4 Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão + Garantia de Compra Prémio: mensal, calculado em função do saldo da conta corrente do crédito renovável, em conformidade com a opção escolhida, nos termos abaixo indicados (a circunstância do segurado não poder ou não querer beneficiar de algumas ou todas as coberturas previstas para o pacote seleccionado não confere direito à redução do premio). Oponho-me a que os dados pessoais sejam utilizados para fins previstos no parágrafo antecedente (Em caso de oposição, assinalar com uma cruz a quadrícula) Declarações do Segurado: 1 - Declaro ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade; não sofrer de uma condição médica que requeira tratamento regular; não estar sem trabalhar ou incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente; não ter faltado ao trabalho por razões médicas mais do que 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses; não estar desempregado, ter apresentado demissão ou rescindido o contrato; estar a trabalhar a tempo inteiro, ou exercer uma actividade por conta própria (em qualquer caso, no mínimo 30 horas por semana). 2 - Declaro ter sido informado estar obrigado a prestar todas as informações que possam ser significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências inerentes à falta de cumprimento do meu dever de prestar tais informações · Pacote 1 - 0,28% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável O Segurado autoriza a utilização dos dados recolhidos para fins de informação e promoção de serviços comercializados pelos Seguradores e pelo Banco Credibom, S.A., incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer canal de comunicação. Pacote 2 - 0,292% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pacote 3 - 0,45% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pacote 4 - 0,55% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável Pagamento: o prémio é recebido pelo Banco Credibom através débito na conta renovável associada ao contrato de crédito supra identificado, e será lançado mensalmente no extracto de conta renovável aquando da respectiva emissão, o que o Segurado expressamente autoriza. Livre Resolução: No caso de seguros subscritos através de venda à distância, o Segurado pode livremente resolver o Contrato de Seguro, mediante o envio de carta registada, no prazo de 14 dias, após a aceitação da proposta de adesão por parte dos Seguradores que importa a conclusão do contrato. CACI NON LIFE LTD · CACI LIFE LTD · BANCO CREDIBOM, S.A. · Lei aplicável e Foro Competente: O contrato é regulado pelo direito Português e para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais Portugueses. Reclamações relativas ao Contrato de Seguro: O Banco Credibom dispõe de um Gabinete de Apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do Segurado em matéria de seguros. Caso a resposta não seja satisfatória, aquela pode ser reencaminhada para o Director Geral dos Seguradores. Subsidiariamente, qualquer questão poderá ser reencaminhada para um mediador independente, cujos dados o Credibom enviará mediante pedido ao Segurado, sem prejuízo de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso ao Instituto de Seguros de Portugal. Informações relativas aos Seguradores: A CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd, estão sedeadas em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, na Irlanda e sujeitas à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e estão autorizadas, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços. Informações e declarações relativas a dados pessoais: Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados e tratados informaticamente, pela CACI Non Life Ltd e pela CACI Life Ltd, responsáveis pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade dos referidos Seguradores, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais dos Seguradores, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar os Seguradores responsáveis pelo tratamento, directamente ou por escrito, e o Banco Credibom, S.A. (Av. General Norton de Matos, 71 3º -Miraflores 1495-148 Algés). 3 - Declaro ter sido informado que no caso de seguros subscritos através de venda à distância, tenho o direito de, durante 14 dias, desistir do seguro através do envio de uma carta registada ao Banco Credibom. Durante esse período, o contrato de seguro não será executado, salvo se tal for solicitado por mim. 4 - Autorizo os Seguradores e o Banco Credibom a efectuarem a recolha de dados pessoais complementares, tendo em vista a confirmação ou complemento dos elementos recolhidos necessários à gestão da relação contratual 5 - Autorizo os médicos ou prestadores de serviços de saúde, independentemente da natureza pública ou privada, a fornecer aos Seguradores ou ao Banco Credibom, beneficiário do Seguro, quaisquer dados pessoais de saúde que me digam respeito, informação ou documentos clínicos, ainda que abrangidos pelo sigilo profissional, para efeito de pagamento/recebimento de qualquer indemnização. 6 - Declaro que apenas pretendo beneficiar das coberturas previstas para o pacote que escolhi. 7 - Declaro ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições do Seguro do Crédito Renovável. Data Assinatura do Aderente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão) Pelo Banco Credibom, S.A.* (Procurador) (Procurador) Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras * O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores NOTA INFORMATIVA SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES DO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL Extractos dos contratos de seguro do grupo (No. 101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02) subscritos pelo Banco Credibom, SA, na qualidade de Tomador do Seguro (o “Credibom”), em benefício dos titulares de um crédito renovável junto da CACI Life Ltd (No. 101 09 15 01 01) e da CACI Non Life Ltd (No. 101 09 15 01 02), com sede Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2 IRLANDA (os “Seguradores” e conjuntamente com o Credibom, as “Partes”), supervisionadas pela Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda (“Irish Financial Services Regulatory Authority”), PO Box No. 9138, College Green, Dublin 2, IRLANDA. As Seguradores e o Tomador de Seguro são membros do grupo Crédit Agricole. Os contratos são regidos pelo direito português e estão sujeitos à jurisdição dos tribunais portugueses. Estes Termos e Condições para vendas são válidos sem qualquer limitação relativamente a duração. As Coberturas destinam-se a responder às necessidades do Segurado relativamente ao seu reembolso do crédito nos casos e nas condições seguintes: 1. DEFINIÇÕES ! Agressão: Qualquer ameaça ou violência física ou psicológica por um terceiro com o fim de roubar o item coberto ao Segurado. ! Apólice: O presente documento, conjuntamente com os respectivos Anexos e Apêndices, com as alterações que lhes forem oportunamente introduzidas. ! Arrombamento: Qualquer acto de forçar, danificar ou destruir um ponto de entrada, ou de obter a abertura ilícita de um ponto de entrada sem força ou dano. ! Cartão: O Cartão de pagamento para a conta renovável de que é titular o Segurado. ! Cliente: Qualquer pessoa singular residente em Portugal à data de começo e que detenha ou solicite ao Credibom um Contrato de Crédito Renovável durante a vigência da presente Apólice. ! Coberturas: Morte, Incapacidade Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária Absoluta e Desemprego Involuntário (“Seguro Pessoal”), e Utilização Fraudulenta do Cartão e Garantia de Compra (“Seguro de Propriedade”). ! Condições do Seguro: As condições da apólice de seguro acordadas pelas Partes e que serão aplicadas pelos Seguradores às coberturas de seguro no âmbito do presente Contrato de Seguro de Grupo. ! Contrato de Crédito Renovável: Qualquer contrato de crédito renovável celebrado entre o Credibom e um Cliente, no âmbito da actividade corrente do Credibom. ! Desemprego Involuntário (“DI”): Cobertura que abrange um Segurado que tenha sido despedido, desde que receba um montante do fundo de desemprego do Estado ou organismo similar e se tenha tornado Segurado no mínimo um mês antes da notificação de despedimento. ! Garantia de Compra (“GC”): Cobertura para os bens financiados com o Cartão em caso de roubo com Agressão ou Arrombamento ou destruição total. ! Incapacidade: Incapacidade física do Segurado, medicamente comprovada pelos Seguradores, que reduza a capacidade de trabalho, lucro ou ganho do trabalhador, resultante de doença ou acidente. ! Incapacidade Absoluta e Definitiva (“IAD”): Cobertura para casos de incapacidade absoluta e definitiva, e incapacidade de realizar actos da vida quotidiana. ! Incapacidade Temporária Absoluta (“ITA”): Cobertura para casos de incapacidade absoluta mas temporária. ! Morte: Morte do Segurado. ! Pacote: O conjunto de Coberturas escolhidas pelo Segurado, tal como consta no Pedido de Adesão ao Seguro. ! Prémio: O montante em euros que o Segurado aceita pagar todos os meses pelo Pacote escolhido. Todas as Coberturas incluídas no Pacote estão disponíveis mediante o pagamento dos Prémios. O montante do Prémio é calculado pelos Seguradores com base no custo mutualizado dos riscos cobertos por este contrato. Assim, a um Segurado que não possa ou não queira beneficiar de alguma ou de todas as Coberturas não pode ser atribuída uma redução no montante do seu Prémio. ! Segurado: O primeiro titular da conta renovável permanente que tenha requerido o Seguro, que preencha todos os critérios de elegibilidade abaixo e cujo pedido tenha sido aprovado pelos Seguradores. Para beneficiar das Coberturas o Segurado deve, ao tempo do pedido: ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade; não sofrer de uma condição médica que requeira tratamento regular; não estar sem trabalhar ou incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente; não ter faltado ao trabalho por razões médicas mais do que 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses; e, para poder beneficiar da Cobertura de Desemprego Involuntário aquando do pedido, não estar desempregado, ter apresentado demissão ou rescindido o contrato e estar a trabalhar a tempo inteiro ou a exercer uma actividade por conta própria (em qualquer caso, no mínimo 30 horas por semana). ! Territorialidade: As Coberturas aplicam-se no mundo inteiro. ! Tomador do Seguro: O Credibom que contrata cobertura para os seus Clientes, aos quais oferece coberturas de seguro para os seus Contratos de Crédito Renovável, destinadas a garantir o reembolso em conformidade com a presente Apólice. ! Utilização fraudulenta do Cartão (”UFC”): Qualquer utilização do Cartão por uma pessoa que não o Segurado, não autorizada por este, que tenha como resultado encargos para a conta a ser reembolsados por este. Esta Cobertura abrange qualquer UFC com um Cartão perdido ou roubado. A Fraude deve ser relativa à conta do Segurado através da utilização do Cartão deste. 2. APROVAÇÃO PELOS SEGURADORES DOS PEDIDOS Os Seguradores aceitam o pedido de adesão ao seguro desde que o Segurado preencha todos os critérios de elegibilidade relativos a cada Cobertura. 3. ENTRADA EM VIGOR E INÍCIO DE COBERTURA DO SEGURO Desde que o Segurado preencha todos os critérios de elegibilidade, a adesão individual ao seguro tem-se por aceite pelos Seguradores, considerando-se o contrato concluído nos termos propostos, na data de recepção do Pedido de Adesão ao Seguro pelo Credibom, feito em impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários. O Seguro produz efeitos na data em que o contrato de crédito renovável seja assinado, data em que se verifica o início da vigência das Coberturas. As Coberturas são atribuídas por um período de um ano, automaticamente renováveis por igual prazo. As Coberturas deixarão de produzir efeitos: ! Na data de encerramento, voluntário ou não, da conta rotativa do Segurado, qualquer que seja a razão ou na data em que o mesmo se torna exigível pela entidade que o concede; ! Na data de cancelamento do seguro, em caso de não pagamento do Prémio; ! No caso de DI, aos 60 anos; ! No caso de ITA, aos 65 anos; ! No caso de IAD, aos 70 anos; ! No caso de Morte, UFC e GC, aos 80 anos; ! Na data de pagamento de qualquer pensão ou fundo de reforma; ! Na data de Morte ou IAD; ! Exclusivamente no caso de UFC, se e na data em que o Cartão seja bloqueado, cancelado ou não renovado. As prestações mensais a serem pagas ao abrigo da Cobertura ITA e DI deixarão de ser devidas e de ser pagas se uma das circunstâncias acima ocorrer. 4. DESISTÊNCIA Relativamente a seguros subscritos através de venda à distância, o Segurado terá o direito durante 14 dias, contados da respectiva celebração de desistir do seguro mediante notificação escrita, em suporte de papel, ou outro suporte durável, a efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida General Norton de Matos, nº 71 3.º, Miraflores 1495-148 Algés. Durante este período de 14 dias, o contrato de seguro não será executado salvo se tal for solicitado pelo Segurado. Relativamente a seguros subscritos através de venda à distância, em caso de desistência no prazo de livre resolução, o Segurado será reembolsado de todos os Prémios pagos, salvo se o contrato de seguro tiver sido executado a solicitação do Segurado, antes do termo do prazo de livre resolução de 14 dias, caso em que os Seguradores terão direito ao valor do Prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenham suportado o risco até à resolução. A minuta da carta de desistência enviada pelo Segurado é a seguinte: “Eu, abaixo assinado [nome próprio] [apelido], residente em [endereço], pretendo desistir do meu contrato de seguro nos termos estabelecidos na Cláusula 4 da Apólice”. 5. CANCELAMENTO O Segurado pode cancelar a todo o tempo o seu seguro, por carta registada dirigida ao Credibom. O cancelamento produzirá efeitos no último dia do mês seguinte ao do envio da carta. As Coberturas e os Prémios permanecerão em vigor até esta data. 6. PRÉMIOS 6.1. Determinação e Pagamento dos Prémios Os Prémios serão recebidos pelo Credibom através de débitos na conta renovável. As Partes no contrato reservam-se o direito de rever a taxa dos Prémios, em particular se os requisitos actuariais do grupo se alterarem. Em todos os casos os Segurados serão informados antecipadamente por escrito pelo Credibom destas alterações. 6.2. Dedução à Colecta Se o Segurado subscrever o pacote 1 ou o pacote 2, pode beneficiar de uma dedução à colecta nos termos do artigo 86.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo por base o montante do Prémio pago. 7. CONFLITOS No caso de recusa de cumprimento do contrato de seguro, o Segurado pode contactar o representante habitual do Credibom. Se a resposta não for satisfatória, pode reencaminhar a reclamação para o Director Geral dos Seguradores. Se a resposta ainda não for satisfatória, este pode transmitir a reclamação a um mediador independente, cujos dados o Credibom enviará mediante pedido ao Segurado sem prejuízo de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso ao Instituto de Seguros de Portugal. 8. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS Qualquer documento médico pode ser enviado com a menção de “Confidencial” ou “Sigilo Médico” directamente ao Credibom. Os Seguradores reservam-se o direito de realizar qualquer inquérito e de exigir o consentimento do Segurado para quaisquer exames médicos necessários para avaliar os fundamentos para aceitar a participação. Quaisquer pagamentos relativos a participação dependerão da realização do exame. Assim, qualquer recusa por parte do Segurado em submeter-se ao exame terá como resultado a suspensão de pagamentos até à efectiva realização dos exames. O Segurado poderá aceder aos dados médicos de exames realizados, desde que expressamente o solicite. 9. EXCLUSÕES Todas as Coberturas estão sujeitas às seguintes exclusões: ! Acidentes devido à prática de desportos com aparelhos voadores ou veículos motorizados; ! Actos ou omissões dolosos por parte do Segurado; ! As sequelas ou consequências de doenças ou acidentes que tenham ocorrido antes da data de assinatura do contrato de crédito. ! Consequências de eventos ocorridos durante o processo de licitações, desafios ou qualquer tentativa de conseguir um recorde; ! Consequências de explosão nuclear ou cisão/fusão nuclear; ! Consequências de guerra civil, insurreição, tumulto ou motim, discussão ou rixa (que não em legítima defesa); ! Consequências de tentativas de suicídio, mutilação voluntária, ingestão de drogas ou medicamentos sem receita médica adequada e embriaguez ou intoxicação por álcool; ! Perdas ou danos intencionalmente provocados pelo Segurado. 10. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS O Segurado foi informado expressamente da existência e declara que aceita o processamento de informação pessoal recolhida junto dele pelos Seguradores como parte e no âmbito das tarefas de gestão relacionadas com o seu seguro. O Segurado reconhece que, de acordo com a legislação relativa a tecnologia da informação, ficheiros e protecção de dados, a informação a si relativa é exigida por ser necessária para a atribuição das suas Coberturas e para a execução do contrato e das tarefas de gestão relativas ao seu seguro. Esta informação destina-se exclusivamente aos Seguradores (e seus representantes) no âmbito das exigências da gestão seguradora, dos seus resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais nessa gestão, e, se necessário, das autoridades reguladoras. Excepto se outra coisa for por si requerida no Pedido de Adesão ao Seguro, o Segurado aceita expressamente que os seus dados pessoais podem ser utilizados na actividade ou marketing dos próprios Seguradores, pelos seus parceiros contratuais, pelo Credibom, e por entidades e sociedades controladas, para efeitos do direito português, por esta última. O Segurado pode ter acesso, modificar, rectificar ou eliminar informação a ele relativa contida nos ficheiros dos Seguradores. 11. COBERTURAS DISPONÍVEIS As Partes reconhecem expressamente que o Credibom procederá à distribuição de seguros no âmbito do presente Contrato de Seguro de Grupo através de um determinado número de canais. A adesão ao presente Contrato de Seguro de Grupo será feita nos termos constantes dos Apêndices 1 e 2. O Cliente pode escolher um de quatro pacotes. Os Pacotes disponíveis são os seguintes: ! Pacote 1: Morte e ITA (custo: 0,28% por mês sobre o saldo devedor do crédito renovável); ! Pacote 2: Morte, IAD e ITA (custo: 0,292% por mês sobre o saldo devedor do crédito renovável). ! Pacote 3: Morte, IAD, ITA, e DI (custo: 0,45% por mês sobre o saldo devedor do crédito renovável); ! Pacote 4: Morte, IAD, ITA, DI, UFC e GC (custo: 0,55% por mês sobre o saldo devedor do crédito renovável) Dentro de cada Pacote, as coberturas complementam-se mutuamente e não podem ser dissociadas. Nenhuma utilização da conta depois da data de Morte, IAD, ITA ou DI está coberta pelos Seguradores. Adicionalmente, não haverá qualquer acumulação de benefícios ao abrigo das coberturas DI e ITA. O pagamento pelos Seguradores cessará em caso de liquidação da conta do Segurado. 12. TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA 12.1. Cobertura de Morte Se o Segurado morrer antes de completar 80 anos, os Seguradores pagarão ao Credibom, exclusivo beneficiário do seguro, o saldo em dívida pelo Segurado no âmbito da sua conta renovável à data da morte. O montante máximo do capital seguro é 20.000 euros. Os documentos de participação exigidos incluem entre outros: ! Extracto da certidão de óbito do Segurado; ! Atestado médico declarando as exactas causas da morte. Exclusões específicas (Morte): ! Suicídio nos primeiros 24 meses a partir da data de entrada em vigor. 12.2 Cobertura de incapacidade absoluta e definitiva (complementar à cobertura de Morte) No caso de o Segurado sofrer de IAD antes de completar 70 anos, os Seguradores pagarão ao Credibom, exclusivo beneficiário do seguro, o saldo em dívida pelo Segurado no âmbito da conta renovável na data em que pela primeira vez foi medicamente comprovada uma doença ou acidente causador de IAD. O montante máximo do capital seguro é de 20.000 euros. Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros: ! Declaração de colocação sob Incapacidade Absoluta e Definitiva pela Segurança Social, se aplicável; ! Nos restantes casos, um atestado médico ou relatório de hospitalização reconhecendo que a doença ou ferimento do Segurado foi tratado com sucesso ou que não pode ser objecto de mais tratamentos. O reconhecimento da IAD do Segurado está sujeito ao juízo do consultor médico da CACI Non Life. Exclusões específicas (IAD): Não existem exclusões específicas. 12.3 Cobertura de incapacidade absoluta mas temporária (complementar à cobertura Morte) No caso de o Segurado sofrer ITA antes de completar 65 anos, e esteja sem trabalhar pelo menos trinta dias consecutivos, os Seguradores pagarão ao Credibom, beneficiário exclusivo do seguro, as prestações mensais devidas durante tal ITA, desde que o titular seja reconhecido pelos Seguradores como sofrendo de ITA. Para beneficiar destas coberturas, o Segurado deve, no dia do acontecimento na origem da participação, ter uma actividade remunerada ou receber uma prestação do fundo de desemprego do Estado ou organismo similar. No caso de ITA, o montante pago será igual à última prestação mensal devida antes do primeiro dia de falta ao trabalho. O pagamento total não deverá exceder o saldo devedor da conta no primeiro dia de falta ao trabalho. É expressamente aceite que qualquer utilização da conta depois do primeiro dia de falta ao trabalho não será paga. O limite da cada prestação mensal é de 1.000 euros. No caso de recaída da doença ou acidente medicamente comprovado pelos Seguradores que ocorra depois de um regresso ao trabalho por um período sessenta dias, será considerado como uma nova doença ou acidente. Assim, o período de espera de trinta dias será novamente aplicável. Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros: ! Questionário médico reconhecendo uma incapacidade temporária, preenchido pelo médico competente; ! Atestado médico indicando o período de baixa e a natureza da doença ou ferimentos sofridos e, se necessário, um relatório de hospitalização; ! O Segurado deve fornecer informação detalhada relativa ao período de baixa de forma a beneficiar das Coberturas; Para Segurados envolvidos em trabalho assalariado: ! Informação detalhada relativa ao pagamento da Segurança Social ou outros benefícios do seguro e uma declaração do empregador relativa à interrupção temporária do trabalho pelos Segurados. Exclusões específicas (ITA): ! Gravidez, parto, aborto ou complicações resultantes destas causas; ! Participações resultantes de um problema psiquiátrico ou de um síndrome de ansiedade/ depressão sem quaisquer sintomas orgânicos mensuráveis que permitam a realização de um diagnóstico; ! Lombalgia, nevralgia, ciática, dorsalgia, cervicalgia ou sacrocoxalgia, qualquer que seja a sua causa. 12.4 Cobertura de Desemprego Involuntário No caso de DI, em que o Segurado tenha estado sem trabalhar durante um mínimo de trinta dias consecutivos e seja reconhecido pelos Seguradores como não sofrendo de ITA, os Seguradores deverão, enquanto durar o DI, pagar ao Credibom, beneficiário exclusivo do seguro, prestações mensais de valor igual à última prestação mensal devida antes do primeiro dia de falta ao trabalho, a partir da primeira data de pagamento de benefícios pelo fundo de desemprego do Estado ou organismo similar, desde que o Segurado receba deles um benefício. O pagamento total não deverá exceder o saldo devedor da conta na data do despedimento. É expressamente aceite que qualquer utilização da conta depois desta data não será paga. O pagamento é limitado a doze prestações mensais por período de desemprego. O limite da cada prestação mensal é de 1.000 euros. Para beneficiar de um novo período de benefícios, o Segurado deve provar um regresso ao trabalho de no mínimo doze meses consecutivos, sendo este novo pagamento adicionado aos pagamentos anteriores, sendo estes pagamentos limitados a um total de vinte e quatro prestações mensais durante a vida da conta e aplicando-se o período de espera de trinta dias por cada nova participação. Nenhum despedimento (valendo a data em que a carta de despedimento foi enviada) notificado a um empregado assalariado durante os primeiros trinta dias posteriores à data efectiva do seguro dará origem a um benefício por parte do Segurado independentemente da duração do desemprego. Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros: ! Carta de despedimento; ! Documento comprovativo de prestação de serviços ou contrato de trabalho relativo ao cargo ocupado à data do despedimento; ! Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social; ! Carta de aceitação da Segurança Social relativa ao subsídio de desemprego; ! Todos os meses, o Segurado deve fornecer informação detalhada relativa ao subsídio de desemprego do Estado ou prestação equivalente de forma a beneficiar das Coberturas. Exclusões específicas (DI): ! Desemprego Involuntário notificado ao Segurado antes da data de entrada em vigor, ou nos primeiros trinta dias posteriores a esta data; ! Desemprego não pago pela Segurança Social; ! Despedimento por erro ou falta profissional; ! Desemprego durante ou no final de um período experimental; ! Reforma ou pré-reforma; ! Demissão do Segurado; ! Desemprego no final de um contrato de trabalho a prazo; ! Desemprego sazonal ou parcial; ! Despedimento quando o empregador é um familiar do Segurado ou quando o Segurado é um accionista importante da sociedade empregadora ou um membro do seu Conselho de Administração; ! Greves e actos ilícitos; ! Desemprego resultante de um abandono negociado da ocupação habitual do Segurado; ! Formação profissional. 12.5. Cobertura de utilização fraudulenta do cartão No caso de UFC, os Seguradores deverão pagar o montante da UFC antes de o Segurado cancelar o Cartão como especificado abaixo. A Cobertura consiste na restituição à conta rotativa dos montantes gastos fraudulentamente antes de o Segurado cancelar o Cartão como especificado abaixo. O pagamento por parte do Segurador tem como montante máximo 150 euros. Deverão ser observadas as seguintes formalidades relativas às participações: ! Comunicar imediatamente o roubo, perda ou utilização fraudulenta do Cartão ao Credibom telefonando [707 200 650] para cancelar o Cartão dentro de dois dias no máximo; ! Enviar uma declaração escrita ao Credibom dentro do prazo de cinco dias descrevendo as circunstâncias envolvendo a perda ou roubo do Cartão; ! Apresentar queixa na Esquadra de Polícia mais próxima, obter comprovativo da queixa e enviá-lo ao Credibom. Exclusões específicas (UFC) ! Conduta dolosa por parte do Segurado; ! Negligência na custódia do Cartão; ! Utilização fraudulenta do Cartão pelos familiares do titular do contrato de crédito incluindo qualquer ascendente ou descendente ou colateral até ao quarto grau, ou com a cumplicidade do Segurado. 12.6. Garantia de compra No caso de roubo ou furto (somente através de Agressão ou Arrombamento) ou destruição total de bens comprados com o Cartão no prazo de sessenta dias a partir da data de compra, os Seguradores deverão reembolsar o montante da compra realizada. Para que esta Cobertura produza efeitos, as compras deverão ser feitas mediante a utilização do Cartão. A Cobertura garantia de compra terá o montante máximo de 2.500 euros por ano civil para um ou mais casos cobertos e estará sujeita a uma franquia de 45 euros deduzidos do pagamento por cada evento. Se o risco for coberto por mais do que um contrato de seguro, a cobertura dos bens será limitada ao valor restante que não tenha sido efectivamente pago por outros seguradores. As seguintes formalidades relativas às participações deverão ser preenchidas: ! Em caso de roubo ou furto, fazer queixa junto da Esquadra de Polícia mais próxima e obter um comprovativo da queixa; ! Enviar uma participação por escrito ao Credibom dentro de cinco dias descrevendo as circunstâncias envolvendo o roubo (agressão ou arrombamento) ou destruição acidental; ! Juntar recibos relativos aos bens em questão e, em caso de roubo, o formulário de queixa; ! Indicar quaisquer outros Seguradores que cubram o mesmo risco. Exclusões específicas (GC): ! Furto sem Agressão ou Arrombamento; ! Defeitos inerentes do produto; ! Uso indevido (i.e. qualquer uso diferente das instruções do fabricante); ! Destruição parcial do item; ! Perda sem causa ou justificação específica ou simples perda do item; ! Roubo do interior de um veículo. ! Carros e motociclos não podem ser cobertos pela GC. 13. TOMADOR DE SEGURO E BENEFICIÁRIO As partes acordam que cabe ao tomador do seguro designar o beneficiário de todas as coberturas. O tomador do seguro para as coberturas do seguro é o Credibom. O Credibom é irrevogavelmente designado como único e exclusivo beneficiário das coberturas do presente contrato de seguro. Todos os benefícios (dívidas de crédito pagas pelos Seguradores em resultado das coberturas de seguro) serão pagos directamente ao Credibom, com consequente redução da dívida do Cliente ao Credibom. 14. FORMALIDADES DAS PARTICIPAÇÕES Em caso de sinistro, o Segurado (ou os seus herdeiros ou representantes) deverá notificar o Credibom da ocorrência do evento Segurado. Todas as participações da ocorrência do evento Segurado deverão ser efectuadas o mais cedo possível, e nunca depois de terem decorrido oito dias desde que o Segurado (ou o seu herdeiro ou representante) tomou conhecimento da ocorrência do evento Segurado, salvo no caso de evento que accione as coberturas de utilização fraudulenta do cartão ou de garantia de compra, em que o prazo de participação é de cinco dias. No caso de o Segurado não satisfazer o pedido efectuado pelos Seguradores de obtenção de informação adicional ou de documentação relacionada com a participação, os Seguradores terão o direito de adiar o pagamento de qualquer montante a título de compensação até que o referido pedido tenha sido satisfeito. Em qualquer caso, os Seguradores ou os seus representantes poderão solicitar qualquer tipo de informação adicional considerada relevante para a correcta avaliação da participação, de forma a determinar a devida compensação. Para o efeito, os Seguradores terão igualmente o direito de, em qualquer altura, procederem à investigação de qualquer participação apresentada no âmbito do presente Contrato de Seguro de Grupo. O direito de cobertura fica sujeito à apresentação, pelo Segurado dos documentos de prova considerados necessários para a administração das participações, os quais deverão ser enviados para o seguinte endereço: Banco Credibom, S.A. Avenida General Norton de Matos, nº 71 3.º, Miraflores 1495-148 Algés. Quando o Segurado apresentar uma participação no âmbito de qualquer das Coberturas, deverá enviar aos Seguradores a informação relevante prevista na Cláusula 12. No caso de o Segurado apresentar uma participação relativa a Incapacidade Temporária Absoluta, os Seguradores ou os seus representantes poderão exigir ao Segurado que o mesmo se submeta a exame a efectuar por um médico expressamente nomeado para o efeito. Os respectivos encargos serão suportados pelos Seguradores. No caso de o Segurado não satisfazer o pedido dos Seguradores, os Seguradores terão o direito de adiar o pagamento de qualquer montante a título de compensação até que o referido pedido tenha sido satisfeito. 15. INCONTESTABILIDADE O seguro baseia-se nas declarações prestadas pelo Segurado no Pedido de Adesão ao Seguro, as quais deverão ser exactas e completas de forma a permitirem aos Seguradores a avaliação do risco. O Segurado deverá declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente possa ter por significativas à apreciação do risco, ainda que quanto às mesmas não seja especificamente inquirido no Pedido de Adesão ao Seguro. Em caso de incumprimento doloso do dever de informação por parte do Segurado, o seguro poderá ser anulado pelos Seguradores, no prazo de três meses subsequentes ao conhecimento da existência de declarações iniciais inexactas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco. Em caso de dolo, os Seguradores não estão obrigados a cobrir qualquer sinistro ocorrido antes de terem tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso dos três meses subsequentes, conservando o direito ao Prémio até à anulação do seguro ou, em caso de dolo do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, até ao termo deste. Para efeitos deste contrato entende-se que há dolo, quando exista conhecimento do Segurado, de que são ou foram falsas, inexactas ou incompletas as declarações prestadas no Pedido de Adesão ao Seguro. Em caso de incumprimento negligente dos deveres de informação por parte do Segurado, que alterem a apreciação do risco, os Seguradores podem, no mesmo prazo, propor a alteração ao contrato ou fazer cessar o contrato, caso demonstrem que não celebram contratos para cobertura de riscos relacionados com o factos omitidos ou inexactamente declarados. Se antes da alteração do contrato ou da cessação ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes, os Seguradores cobrirão o risco na proporção da diferença entre o Prémio suportado pelo Segurado e o Prémio que seria devido, caso os Seguradores conhecessem dos factos omitidos ou inexactamente declarados, salvo se demonstrarem que não celebram contratos para cobertura de riscos relacionados com o factos omitidos ou inexactamente declarados, caso em que o sinistro não será coberto e haverá lugar à restituição do Prémio. Os Seguradores não poderão prevalecer-se relativamente a qualquer cobertura de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial de risco, depois de decorridos dois anos sobre a aceitação da proposta de adesão ao seguro. 16. NÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O presente Contrato de Seguro de Grupo não dá lugar à participação nos resultados. 17. PAGAMENTO PELOS SEGURADORES Os Seguradores obrigam-se a efectuar os pagamentos devidos num prazo de trinta dias após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 18. TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL O Credibom tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado. Este documento é parte integrante da Proposta de Adesão ao Seguro de Protecção ao Crédito Renovável BANCO CREDIBOM, S.A. - Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés - NIPC 503 533 726 Registado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais - Capital Social de 124.000.000 Euros