Check List
Por favor, depois de ler atentamente a
FIN - Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores e
consultar o Preçário do Credibom em www.credibom.pt,
verifique se:
Preencheu e assinou nos locais assinalados
direito:
e rubricou todas as folhas no canto superior
Proposta/Contrato de Crédito. Por já ser Cliente Credibom, poderá apenas preencher os dados
obrigatórios destacados a verde nesta proposta (no caso de impressão a preto e branco, serão
os campos assinalados a cinza escuro);
Proposta de Adesão ao Seguro de Protecção ao Cartão de Crédito Credibom, oferta do Banco
Credibom;
Proposta de Adesão ao Seguro de Protecção ao Crédito Renovável, se aderir a este produto;
Autorização de Débito em Conta;
Juntou cópias dos seguintes documentos
Avalista):
(1º Titular e, caso existam, 2º Titular e
Cartão de Cidadão (frente e verso)
ou
Bilhete(s) de Identidade (frente e verso);
e
Cartão(ões) de Contribuinte (frente e verso).
Comprovativo de Rendimentos:
Se reformado: IRS, Nota de Liquidação do último ano e comprovativo de reforma emitido
pela Segurança Social do último mês, se possível;
Se trabalhador por conta de outrém: IRS, Nota de Liquidação e cópia de recibo de
vencimento do último mês;
Se trabalhador por conta prória: IRS, Nota de Liquidação e cópia de recibos verdes dos
últimos 3 meses, se profissional liberal.
Nota: Caso o IRS enviado seja em suporte papel, o mesmo deve ser acompanhado pela
Nota de Liquidação.
C omprovativo de NIB :
Documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB ou extracto de conta c/NIB ou Talão
Multibanco c/NIB acompanhado de cópia do cartão Multibanco utilizado + cheque ou
documento passado pelo Banco).
Comprovativo de Morada:
Factura da electricidade, gás, telefone (fixo) de um dos últimos 3 meses.
Devolva toda a documentação referida nos pontos 1 e 2 e guarde o duplicado da
Proposta/Contrato de Crédito e de Seguro e a respectiva FIN - Ficha de Informação
Normalizada.
LINHA TELEFÓNICA
P ARA INFORMAÇÕES
A CLIENTES
Linha Azul: 808 247 247
FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EM MATÉRIA DE MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES,
EM CASO DE CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA - GERAL
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
A - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. Identificação da Instituição de Crédito
1.1. Denominação
1.2. Endereço
1.3. Contactos
Banco Credibom, S.A. (doravante designado por "Credibom")
Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés
Telefone: 214 138 454
Fax: 214 125 121
E-mail: [email protected]
2. Identificação do Representante da Instituição de Crédito (se aplicável)
Não aplicável
2.1. Denominação
Não aplicável
2.2. Endereço de Correspondência
Não aplicável
2.3. Contactos
3. Identificação do Mediador de Crédito (se aplicável)
Não aplicável
3.1. Denominação
Não aplicável
3.2. Endereço
Não aplicável
3.3. Contactos
Não aplicável
3.4. Tipo de Mediador
4. Registo Comercial da Instituição de Crédito (se aplicável)
4.1. Registo Comercial
Conservatória do Registo Comercial de Cascais
4.2. Número de Registo
503 533 726
4.3. Autoridade de Supervisão
Banco de Portugal
3. Data da FIN
B - DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO
1. Tipo de Crédito
1.1. Designação Comercial do Produto Cartão de Crédito Credibom
1.2. Categoria
Cartão de Crédito
2. Montante Total do Crédito
3. Condições de Utilização
O Consumidor poderá utilizar o Cartão de Crédito, até ao Limite de Crédito (Montante Total do Crédito) fixado pelo Credibom, após a sua
avaliação de solvabilidade e aprovação do pedido de crédito pelo Credibom. Para a aquisição de bens e serviços o Consumidor deverá
apresentar o Cartão devidamente assinado, introduzir o “PIN” no Terminal de Pagamento Automático ou conferir e assinar a factura ou
comprovativo apresentado pelo comerciante/prestador de serviço em conformidade com o formulário Visa, guardando cópia. O Cartão
poderá igualmente ser utilizado no levantamento de dinheiro nas Caixas Automáticas Visa, mediante introdução do “PIN”, em
estabelecimentos bancários, ou em sistemas abertos, nomeadamente a Internet, WAP, Televisão Interactiva.
A Conta Cartão pode ser Singular (quando tem apenas um Titular associado) ou Colectiva (quando tem mais de um titular: Titular Principal
e Titular(es) Adicional(is).
4. Duração do Contrato (meses)
Contrato de duração indeterminada.
5. Reembolso do Crédito
5.1. Modalidade de Reembolso
Normal
5.2. Regime de Prestações
Variável, o Consumidor terá de pagar no mínimo 5% do saldo em dívida, não podendo este
pagamento, ser inferior a 10,00€.
5.3. Montante da Prestação
Valor mínimo de 5% do saldo em dívida acrescido dos juros do período, impostos e demais
comissões aplicáveis.
5.4. Nº de Prestações (se aplicável)
Não aplicável
5.5. Periodicidade da Prestação
Mensal
5.6. Imputação (se aplicável)
Os pagamentos parciais do saldo devedor da conta-cartão serão imputados nas diversas
dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem: valor correspondente a impostos
(Isuc e selagem), prémios de seguro (se aplicável), encargos (+ imposto do selo), penalizações
(+ imposto do selo), comissões (+ imposto do selo), juros (+ imposto do selo) e capital (+ imposto
do selo).
Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será feita pela ordem cronológica de
lançamento.
As amortizações adicionais serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente.
6. Contrato Coligado (se aplicável)
Não aplicável
6.1. Bem ou Serviço
Não aplicável
6.2. Preço a Pronto
7. Garantias
Não aplicável
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8. Reembolso Antecipado
8.1. Comissão de Reembolso
Antecipado
8.2. Condições do Exercício
C - CUSTO DO CRÉDITO
1. T axa de Juro Anual Nominal (T AN)
1.1. Taxa de Juro Nominal (TAN)
1.2. Regime da Taxa de Juro
1.3. Se aplicável, Taxa de Juro
Nominal Fixa
1.3.1. Identificação da taxa base
(se aplicável)
1.3.2. Valor da taxa base na data
da FIN (se aplicável)
1.3.3. Spread inicial (se aplicável)
1.3.4. Alteração da taxa de juro
nominal (se aplicável)
Não aplicável.
O Consumidor, independentemente da modalidade escolhida para utilização do crédito, poderá
cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao
Credibom de, pelo menos 30 dias de calendário, em papel ou noutro suporte duradouro.
21,000%, TAN referente à modalidade de utilização da Conta Permanente que consiste na
transacção mais frequentemente usada neste tipo de contrato.
Fixa
Não aplicável
Não aplicável
Não aplicável
O Credibom poderá alterar a TAN inicial sendo que o Credibom informará o Titular, com a
antecedência de 2 meses a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações,
bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vugor da nova TAN,
em papel ou noutro suporte duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta.
Em caso de silêncio do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da alteração,
considerar-se-á que este aceitou tacitamente a alteração proposta pelo Credibom. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões) e proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em
que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas
as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da sua
utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da denúncia do contrato,
sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a
anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da denúncia.
1.4. Se aplicável, Taxa de Juro
Não aplicável
Nominal Variável
1.4.1. Identificação do indexante
1.4.2. Valor do indexante na data
da FIN
1.4.3. Spread
1.4.4. Periodicidade de revisão da
taxa
2. T axa Anual de Encargos Efectivos Global (TAEG)
TAEG 22,0% aplicável à modalidade de utilização designada por Conta Permanente, para um exemplo de uma utlização de crédito de
1.500€, prazo 1 ano, com reembolsa em 12 prestações mensais iguais no valor de 137,58€. O custo total do crédito é de 173,44€ e
montante total imputado ao Consumidor de 1.665,94€. Poderão existir outro tipo de utilizações - Crédito Especial com TAEG de 23,0%
a 24,9%, consoante o prazo, e de Cash-Advance com comissões de 2,00€ + 3,33% sobre o valor (Zona Euro) e TAEG de 29,2%.
3. Encargos Incluídos na TAEG
173,44€
3.1. Valor Total dos Encargos
3.2. Discriminação dos Encargos
incluídos na TAEG
3.2.1. Comissão de abertura de
Não aplicável
contrato (se aplicável)
3.2.2. Comissões de
processamento de
Não aplicável
prestações (se aplicável)
3.2.3. Anuidades (se aplicável)
15,00€ - Pagamento após o 2º ano
3.2.4. Seguros obrigatórios (se
Não aplicável
aplicável)
11,74€
3.2.5. Impostos (se aplicável)
3.2.6. Custos de utilização de
meios de comunicação à
Não aplicável
distância
3.2.7. Comissões de mediação de
Não aplicável
crédito (se aplicável)
3.2.8. Custos conexos (se
Não aplicável
aplicável)
(i) Custos com contas de
Não aplicável
depósitos à ordem
(ii) Custos com meios de
Não aplicável
pagamento
Caso e durante a execução do contrato de crédito, o consumidor venha a solicitar alguma
(iii) Outros custos
alteração contratual ou a emissão de documentos, será aplicável a comissão/despesas de
acordo com o Preçário em vigor, que poderá consultar em www.credibom.pt
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(iv) Condições de alteração dos
O Credibom poderá alterar, a qualquer momento, os custos e demais encargos relacionados
custos
com o contrato de crédito, desde que informe o consumidor, por meio de papel ou noutro
suporte duradouro, com a antecedência de 2 meses da data de produção de efeitos, das
alterações verificadas no Precário, aplicando-se, neste caso e com as devidas adaptações, o
disposto no ponto 1.3.4. acerca da alteração da taxa de juro nominal.
4. Contratos Acessórios Exigidos (se aplicável)
Não aplicável
4.1. Seguros Exigidos
4.1.1. Coberturas mínimas exigidas
4.1.2. Descrição
(i) Designação do produto
(ii) Periodicidade de pagamento
(iii) Prémio de seguro previsível
(iv) Outros custos do seguro
Não aplicável
4.2. Outros Contratos Exigidos
5. Montante Total Imputado ao Consumidor (se aplicável)
Não aplicável
6. Custos Notariais (se aplicável)
Não aplicável
7. Custos por Falta de Pagamento
7.1. Taxa de Juro de Mora
TAN + sobretaxa de 4%
7.2. Regras de Aplicação da Taxa de
Juro de Mora
Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro de
mora da operação (TAN) acrescida duma sobretaxa de mora até 4%.
7.3. Outros Encargos
(se aplicável)
O Consumidor suporta ainda uma comissão administrativa por cada prestação vencida e não
paga, nos seguintes termos:
Valor da Mensalidade
Valor da Comissão
(por cada uma vencida e não paga)
Aplicável
Até 40,00 €
8,00 €
De 40,01 € a 50,00 €
10,00 €
De 50,01 € a 75,00 €
15,00 €
De 75,01 € a 100,00 €
20,00 €
De 100,01 € a 150,00 €
25,00 €
De 150,01 € a 200,00 €
27,50 €
De 200,01 € a 250,00 €
30,00 €
De 250,01 € a 300,00 €
35,00 €
Superior a 300,00 €
45,00 €
Verificada a mora de pelo menos duas prestações sucessivas, cujo somatório exceda 10% do
montante total do crédito, o Credibom informará o Consumidor, por qualquer meio escrito, de
que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de recepção
dessa comunicação, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas
de uma taxa de mora e eventuais encargos.
É ainda da exclusiva responsabilidade do Consumidor, o pagamento de todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestadores
de serviços especializados na recuperação do crédito concedido que, desde já, se fixam, a título
de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
somatório da parte de capital prestações vencidas e não pagas + parte do restante capital
vincendo.
7.4. Consequências da Falta de
Pagamento (se aplicável)
A falta de pagamento de quaisquer obrigações contratuais pelo Consumidor, poderão acarretar
a perda do benefício do prazo, com a consequência da resolução do contrato de crédito por
incumprimento definitivo nos termos do artigo 20º do D.L. nº 133/2008, legitimando o Credibom
a recorrer às competentes vias judiciais.
O Credibom reserva-se o direito de suspender o direito do Consumidor à utilização do crédito
disponível, caso o Consumidor possua prestações em mora.
Será ainda comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de
Portugal e à Credinformações, a situação de incumprimento por parte do Consumidor.
D - OUTROS ASPECTOS JURÍDICOS
1. Direito de Revogação
O Consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer
motivo, nos termos do artigo 17º do D. L. nº 133/2009, de 2 de Junho.
2. Rejeição de Pedido de Crédito
O Consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para
verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, excepto se tal comunicação for
proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança pública.
3. Cópia do Contrato
O Consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, excepto se no momento em que é
feito o pedido, o credor não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o Consumidor.
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4. Lei Aplicável
4.1. Lei aplicável antes da celebração
do contrato
4.2. Lei aplicável ao contrato
4.3. Foro competente
Lei portuguesa
Lei portuguesa
Sempre que se verifiquem elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, para a
resolução de questões emergentes do presente contrato, designadamente as referentes à
validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimentos defeituoso,
serão exclusivamente competentes os Tribunais Portugueses.
5. Resolução de Litígios (se aplicável)
O Consumidor poderá apresentar junto do Credibom reclamações e através dos seguintes meios:
E-mail: [email protected]
Carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes e da possibilidade de apresentar reclamações directamente junto do Banco
de Portugal, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, fundados no incumprimento, pelo Credibom, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como
dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, o Credibom disponibiliza ao cliente o
acesso a duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, designadamente
o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
(CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o Credibom encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de
Consumo de Lisboa (CACCL).
6. Idioma (se aplicável)
O idioma utilizado na informação pré-contratual, o contrato e em todas as comunicações relativas ao contrato é o português.
7. Prazo das Condições da FIN
As informações constantes deste documento são válidas por 30 dias a contar da data de emissão.
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ORIGINAL PARA O CREDIBOM
P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na
sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos:
Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de
Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os
titulares
Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB
ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado
de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento
passado pelo Banco)
Comprovativo de morada (último recibo de telefone,
telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo)
Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração
de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se
trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última
Declaração de IRS e dos últimos três recibos de
vencimento, se trabalhadores por conta própria)
Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito.
NÃO SE ESQUEÇA:
CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRO TITULAR
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
B A NC O C R E DIB OM, S .A .
Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés
Registado na C.R.C. Cascais
Capital Social 124.000.000 €
NIPC 503 533 726
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Estado Civil
Casado(a)
Viúvo(a)
Solteiro(a)
União Livre
Comunhão Bens
em regime de
Adquiridos
Separação Bens
Habitação
Própria
Familiares
Alugada
Habilitações Literárias
Primária
Secundária/Formação Profissional
Outra
Separado(a)
Nº de Dependentes
Antiguidade na Habitação (desde) Ano
Mês
Universitária/Pós Graduação
Função
Profissão
Situação Profissional
Divorciado(a)
Contrato sem Termo
Contrato Termo Certo
Contrato Termo Incerto/ENI
Reformado
Desempregado
Trabalho Temporário
Nome da Empresa
Trabalho Regime Especial
Telefone
Rendimento Bruto Mensal €
Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Limite de Crédito/Montante Total do Crédito €
Banco
NIB Conta D.O. a Debitar
As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições
Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com
as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente.
Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de
acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida):
% do Saldo em Dívida
5%
10%
25%
50%
100%
Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês.
Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010)
Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM”
A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no
Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em
www.bportugal.pt e www.isp.pt
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A. - Definições
Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões
e definições:
a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de
pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e
serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema
Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão
tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma
Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas
Colectivas).
b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no
qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda
magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o
nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade.
c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico
das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do
uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As
Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular
associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um
Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o
CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos
vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade.
d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso
correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN,
Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM
pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta
associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais.
e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário
máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado
a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações
efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da
Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para
a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.
f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a
realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões
dos Bancos aderentes ao sistema Visa.
g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que
permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a
conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito
directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do
CREDIBOM.
h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações
de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento
efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e
impostos, por um determinado período de tempo e para determinados
montantes.
i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização
do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e
respectivo Anexo I.
B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes
Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se
obriga a cumprir.
1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à
atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2.
1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente,
um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de
levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes.
1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do
CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS)
para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão
Interactiva).
1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua
escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as
à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos
Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode
recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais.
2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações
prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua
concessão.
2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou
a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia
comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e
documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade,
podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere
adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de
qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente
a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a
Credinformações.
2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional
ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o
pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a
bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo
das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está
obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco
de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do
presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua
situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em
papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação
pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato.
4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data
da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das
informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de
contratação à distância.
5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo
CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado.
6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser
denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida
para a produção de efeitos da denúncia;
b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data
referida na alínea anterior.
6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de
pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão,
constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao
CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da
data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não
efectuar qualquer transacção a partir da referida data.
6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os
encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período
decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo
que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período
não decorrido.
6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo
Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha
a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções
realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do
conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia.
6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito
Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do
prazo de validade nele inscrito.
6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos,
podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este
período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular.
6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo
CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto
se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão
importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o
Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não
proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na
Cláusula 10.
7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o
direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma
declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a
morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar
do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no
Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido
posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do
Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após
a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM
o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados
diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data
de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular
obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis
em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração
pública em virtude da celebração do presente Contrato.
8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do
Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão
de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a
respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob
pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização
indevida.
9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem
financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere
relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos
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termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a
vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das
faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de
Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que
para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s)
modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso
ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio
apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da
sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio
subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração,
o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de
aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as
alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular.
No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado
por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar
quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do
Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um
encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário
em vigor.
10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar
o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a
restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à
sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de
alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma
das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato
cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo
por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando
ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou
extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e
atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de
qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa
resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o
sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao
Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de
pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No
caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições
contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação
patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular.
10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número
anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva
justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no
presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de
pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal
informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais
aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao
bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou
substituí-lo por um novo.
11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de
vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e
durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação
acrescida duma taxa de mora até 4%.
11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o
CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui
um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao
pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e
eventuais encargos ou indemnizações devidas.
11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando,
cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos,
duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o
Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo
concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior
destas Condições Gerais.
11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do
CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos
juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias
associadas à titularidade e/ou uso do Cartão.
12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos
termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio
de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos
do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões
objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido
declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue
ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando
se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na
Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique
que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado
dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas
operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o
imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade,
devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de
imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente
inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão.
13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização
do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou
ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida
qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o
CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte
duradouro.
C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após
a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar
acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1
obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27
do presente Contrato.
15. Para realizar uma transacção o Titular deve:
a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão
referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de
assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do
referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b) Se for não presencial:
. sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o
nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código
para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos
algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por
escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta
do painel de assinatura do seu Cartão.
. em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o
Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1.
associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito.
15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso
daquele para o efeito indicado nesta Cláusula.
15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer
natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a
interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e
azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob
pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio.
15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do
prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades
às quais tenha dado essa ordem.
16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do
seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário:
a) ao assinar o talão;
b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de
Ponto de Venda com ou sem Operador;
c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe
forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas
operações efectuadas em ambientes abertos.
Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de
Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o
débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e
transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário.
17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões
estipuladas no Preçário que constam no Anexo I.
18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele
corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de
pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as
18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas
recebidas no dia útil seguinte.
19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que
tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após
o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o
disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de
pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do
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prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos
os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de
pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem
de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um
contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização
fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante
debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido.
A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de
o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer
incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde
pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à
qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de
aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou
dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados,
designadamente no que concerne à efectivação da transacção.
20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da
operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento
do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas
seguintes situações:
a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro
de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM
poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis.
b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os
prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil.
21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam
conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos
poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da
recepção da ordem.
22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das
Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências
das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes
ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas,
pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado
na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for
caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem
como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária
(iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação
de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de
estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros,
impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os
pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi)
a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O
Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por
escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do
débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os
valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de
comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao
CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel,
com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de
Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do
Anexo I.
23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva
Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo
Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que
constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo
representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM
poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular,
com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada
em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a
efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte
duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a
TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das
taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal
aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de
alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular
ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica
expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do
Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se
considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo
CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar
imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM
antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e
proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso
em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao
CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem
como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao
período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais
encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a
anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao
período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão
calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada
momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de
crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a
expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de
conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor
em Euros e os encargos referidos no Anexo I.
24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação
no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do
Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas
Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos
permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos
através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas
Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de
qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos
em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado.
O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma
das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções
efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades
escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e
encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da
utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar
no período.
a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50%
ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições
Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de
fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente
juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o
mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o
montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor
dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida.
b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são
devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em
cada uma das transacções.
Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem:
valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se
aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo),
comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto
do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será
feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais
serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente.
25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da
assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do
Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo
CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os
restantes pagamentos.
O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no
Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário
disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que
ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou
na sua sede social.
O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as
alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das
mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o
disposto na Cláusula 23 supra.
Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a
prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra
para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de
cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da
seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e
não pagas + parte do restante capital vincendo.
Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta
cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em
vigor.
O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem
indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições
Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito.
D. - Normas de Segurança e Comunicações
26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no
interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços
comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de
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que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM
poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento
dos mesmos.
27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas
do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve
assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a
adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou
perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os
quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for
enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar
o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não
tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento
que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de
alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de
identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de
fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de
aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que
resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão
se, de alguma forma, o permitir ou facilitar.
28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via
telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer
atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser
úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das
respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto;
b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do
Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização;
c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por
si efectuada ou autorizada;
d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte
do CREDIBOM.
29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser
participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada
ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do
Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e
controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser
efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502
732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto,
roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo
CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular.
29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de
perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com
quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados
imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações
dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150.
29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de
pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações
previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites
previstos na cláusula anterior.
29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas
resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do
Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos
dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias
da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva.
29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares
efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo
ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha
agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo
Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa
existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito
indicados.
29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das
circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não
autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas
resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato
reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se
for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de
pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o
Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos
descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data
em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento
executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada
nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem
prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do
direito de opor compensação nos termos legais.
30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes
condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de
pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o
Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas
anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias
específicas do caso.
30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no
prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido
debitados.
30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no
prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou,
dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o
reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter
a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a
justificar pelo CREDIBOM.
30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos
factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra
da presente cláusula.
30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números
anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu
consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o
CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela
forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução.
31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou
registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito.
31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de
pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato,
a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento
perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de
pagamento.
31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da
presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante
correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante
da operação de pagamento.
31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou
incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da
responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente
esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos
resultados obtidos.
31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o
CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja
responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o
Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da
operação de pagamento.
31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável
em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do
CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido
evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM
esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo.
32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário,
o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de
quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os
Titulares.
33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular
serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter
actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo
citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo
Titular ao CREDIBOM.
E. – Tratamento dos Dados Pessoais
34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei
da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados
pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados
informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações
de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de
qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de
correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas
de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste
impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são
confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente
Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência
dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às
Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que
o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e
serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer
canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio
para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de
chamada automática, bem como para fins estatísticos.
O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do
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Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações
recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação
de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de
Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a
transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora
ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta,
o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às
entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do
presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança
extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que
devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação
sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação
dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de
marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a
entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na
Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés.
alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as
alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas
e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos
endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao
Titular.
F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios
35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa.
36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato,
designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente
competentes os Tribunais Portugueses.
37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por
escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta,
endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou
através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto
do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150
Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt.
38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular
poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações
fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos
requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como
dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços
de pagamento, constantes da legislação aplicável.
39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de
reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos
tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos
serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente
à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas
entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º
425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL).
I. – Comunicações
42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua
Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as
moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em
papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já
autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o
contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à
gravação de chamadas.
43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o
CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os
seguintes endereços físicos e electrónicos:
a) APOIO AO CLIENTE:
E-mail: [email protected]
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
Fax. 214 125 128
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
b) RECLAMAÇÕES:
E-mail [email protected]
Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
c) ATENDIMENTO PRESENCIAL:
Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés
Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO:
E-mail [email protected]
Telf. 707 202 023
Fax. 707 210 707
(Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira)
e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO
CARTÃO:
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
f) GERAL:
BANCO CREDIBOM, S.A.
Av. General Norton de Matos, 71-3º
1495-148 Algés
Telf. 214 138 400
Fax 214 121 310
44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular
consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de
contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o
contacto com o CREDIBOM.
G. – Cessão da posição contratual
40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente
Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o
Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for
notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O
Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente
deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for
notificada.
J. – Ónus da Prova
45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o
CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu
favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for
solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração
imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais
custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao
presente contrato.
H. – Alterações
41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado
deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou
relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais
serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular.
41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o
Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia.
41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas
imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se
se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o
CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o
mês seguinte ao da sua aplicação.
41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de
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DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES)
Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações
consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e
da Credinformações, sob regime de sigilo.
Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e
canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer
na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da
execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós.
Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais:
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo
Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de
Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e
as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da
respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM.
Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos
quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos)
e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade.
Data
Data
X
X
(assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão)
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Data
X
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.
___________________________________________________________
(Procurador)
___________________________________________________________
(Procurador)
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA
NIB
Banco
Titular da Conta
Morada
Refª Informática
Código Postal
Beneficiário
Banco Credibom, S.A.
Cód. Entidade Credora 101386
Nº ADC
Pela presente Autorização de Débito em Conta, consinto expressamente que a Instituição de Crédito depositária acima identificada efectue débitos directos, nos termos referidos na Cláusula 24 das
Condições Gerais de Utilização do Cartão CREDIBOM, na minha Conta de Depósitos à Ordem acima indicada a favor do Banco CREDIBOM, S.A. ou de quem o represente. Mais declaro que fui
informado de que esta Autorização de Débito em Conta será processada pelo Sistema de Débitos Directos, devendo ser por mim conferida através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pela Instituição de Crédito depositária.
X
Data
(Assinatura Bancária)
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ANEXO I
PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Conta Permanente
Taxa Anual Nominal (TAN)
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
Anuidades
21,000%
22,0%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Anuidade
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
. TAEG
21,000%
1.500,00€
Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier)
3 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
6 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
9 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
12 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
- Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta
- Roubo de quantias levantadas em ATM
- Pacote facultativo 1**
- Pacote facultativo 2***
- Pacote facultativo 3****
- Pacote facultativo 4*****
15,00€
146,70€
5,87€
5,87€
22,0%
21,000%
1.500,00€
138,27€
1.711,19€
147,44€
5,90€
5,90€
51,95€
29,2%
0,000%
3,250%
23,0%
0,000%
5,750%
23,8%
0,000%
8,250%
24,3%
0,000%
10,750%
24,9%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo:
Crédito Especial - 3 meses
- TAN
0,000%
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
1.500,00€
. Prazo de reembolso
3 meses
. Despesas de Dossier
(inclui Imposto s/Comissões)
3,250% x 1.500,00€ = 48,75€
. Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
2,10€
. Prestações constantes de
500€ + Imp. Selo/mês
. Montante Total Imputado ao Consumidor
1.550,85€
. TAEG
23,0%
Gratuita
15,00€
Gratuitos
Seguro
137,58€
1.665,94€
Cash Advance
adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões
Taxa Anual Nominal (TAN)
21,000%
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
29,2%
Comissões:
- Zona Euro
2,00€ + 3,33% s/valor operação
- Fora Zona Euro
2,50€ + 3,33% s/valor operação
TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro)
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
Comissões
. TAEG
1ª Anuidade Cartão Principal
Restantes Anuidades Cartão Principal
Cartões Adicionais
Gratuito
Gratuito
0,280% (mensal)*
0,292% (mensal)*
0,450% (mensal)*
0,550% (mensal)*
*
Calculado sobre o saldo médio em dívida.
** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
*** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária
Absoluta
**** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
*****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Imposto do Selo
- Imposto do Selo
. Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1)
. Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4)
(cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado)
. Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4)
4,00%
0,07%
4,00%
Outros Encargos
Substituição do Cartão a pedido do Titular
10,00€
Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio*
25,00€
Operações realizadas em gasolineiras
0,50€ - isento
Reclamações indeferidas
65,00€
Devolução, substituição e adiamento de cheque
35,00€
Correspondência Registada
2,00€
Correspondência Registada c/Aviso de Recepção
3,00€
2ª via do Extracto de Conta
5,00€
Envio de cópia do Contrato
10,00€
Emissão de Declaração Situação ou dados
do empréstimo
30,00€
Restantes pedidos
30,00€
Custos de conversão de moeda
(fora Zona Euro)
1,00% s/valor oper.
Comissão de processamento internacional
(fora Zona Euro)
1,70% s/valor oper.
* Com inserção em Lista Negra
Comissão pelo
Atraso no Pagamento da Prestação
(valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Mensalidade até 40,00€
Mensalidade de 40,01€ a 50,00€
Mensalidade de 50,01€ a75,00€
Mensalidade de 75,01€ a 100,00€
Mensalidade de 100,01€ a 150,00€
Mensalidade de 150,01€ a 200,00€
Mensalidade de 200,01€ a 250,00€
Mensalidade de 250,01€ a 300,00€
Mensalidade superior a 300,00€
Passagem a Contencioso
8,00€
10,00€
15,00€
20,00€
25,00€
27,50€
30,00€
35,00€
45,00€
30,00€
Cash Advance em Conta
Para conta do Cliente, através do
Credibom
3,00€ + 3,33% s/valor oper.
Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão
No Estrangeiro
Em Portugal
Banco Credibom, S.A.
(dias úteis, as 9 às 19 horas)
707 200 650
SIBS
808 201 251
217 813 080
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
SIBS
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
VISA INTERNACIONAL
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
00 351 217 813 080
00 1 410 581 9994
DUPLICADO PARA O CLIENTE (Primeiro Titular)
P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na
sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos:
Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de
Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os
titulares
Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB
ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado
de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento
passado pelo Banco)
Comprovativo de morada (último recibo de telefone,
telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo)
Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração
de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se
trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última
Declaração de IRS e dos últimos três recibos de
vencimento, se trabalhadores por conta própria)
Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito.
NÃO SE ESQUEÇA:
CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRO TITULAR
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
B A NC O C R E DIB OM, S .A .
Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés
Registado na C.R.C. Cascais
Capital Social 124.000.000 €
NIPC 503 533 726
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Estado Civil
Casado(a)
Viúvo(a)
Solteiro(a)
União Livre
Comunhão Bens
em regime de
Adquiridos
Separação Bens
Habitação
Própria
Familiares
Alugada
Habilitações Literárias
Primária
Secundária/Formação Profissional
Outra
Separado(a)
Nº de Dependentes
Antiguidade na Habitação (desde) Ano
Mês
Universitária/Pós Graduação
Função
Profissão
Situação Profissional
Divorciado(a)
Contrato sem Termo
Contrato Termo Certo
Contrato Termo Incerto/ENI
Reformado
Desempregado
Trabalho Temporário
Nome da Empresa
Trabalho Regime Especial
Telefone
Rendimento Bruto Mensal €
Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Limite de Crédito/Montante Total do Crédito €
Banco
NIB Conta D.O. a Debitar
As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições
Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com
as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente.
Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de
acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida):
% do Saldo em Dívida
5%
10%
25%
50%
100%
Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês.
Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010)
Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM”
A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no
Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em
www.bportugal.pt e www.isp.pt
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A. - Definições
Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões
e definições:
a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de
pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e
serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema
Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão
tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma
Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas
Colectivas).
b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no
qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda
magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o
nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade.
c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico
das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do
uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As
Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular
associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um
Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o
CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos
vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade.
d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso
correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN,
Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM
pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta
associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais.
e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário
máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado
a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações
efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da
Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para
a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.
f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a
realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões
dos Bancos aderentes ao sistema Visa.
g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que
permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a
conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito
directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do
CREDIBOM.
h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações
de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento
efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e
impostos, por um determinado período de tempo e para determinados
montantes.
i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização
do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e
respectivo Anexo I.
B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes
Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se
obriga a cumprir.
1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à
atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2.
1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente,
um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de
levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes.
1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do
CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS)
para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão
Interactiva).
1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua
escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as
à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos
Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode
recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais.
2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações
prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua
concessão.
2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou
a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia
comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e
documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade,
podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere
adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de
qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente
a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a
Credinformações.
2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional
ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o
pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a
bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo
das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está
obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco
de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do
presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua
situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em
papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação
pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato.
4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data
da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das
informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de
contratação à distância.
5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo
CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado.
6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser
denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida
para a produção de efeitos da denúncia;
b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data
referida na alínea anterior.
6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de
pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão,
constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao
CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da
data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não
efectuar qualquer transacção a partir da referida data.
6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os
encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período
decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo
que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período
não decorrido.
6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo
Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha
a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções
realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do
conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia.
6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito
Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do
prazo de validade nele inscrito.
6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos,
podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este
período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular.
6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo
CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto
se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão
importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o
Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não
proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na
Cláusula 10.
7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o
direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma
declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a
morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar
do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no
Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido
posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do
Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após
a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM
o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados
diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data
de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular
obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis
em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração
pública em virtude da celebração do presente Contrato.
8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do
Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão
de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a
respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob
pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização
indevida.
9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem
financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere
relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos
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termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a
vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das
faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de
Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que
para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s)
modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso
ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio
apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da
sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio
subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração,
o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de
aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as
alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular.
No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado
por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar
quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do
Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um
encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário
em vigor.
10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar
o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a
restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à
sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de
alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma
das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato
cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo
por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando
ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou
extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e
atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de
qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa
resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o
sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao
Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de
pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No
caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições
contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação
patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular.
10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número
anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva
justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no
presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de
pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal
informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais
aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao
bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou
substituí-lo por um novo.
11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de
vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e
durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação
acrescida duma taxa de mora até 4%.
11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o
CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui
um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao
pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e
eventuais encargos ou indemnizações devidas.
11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando,
cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos,
duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o
Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo
concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior
destas Condições Gerais.
11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do
CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos
juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias
associadas à titularidade e/ou uso do Cartão.
12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos
termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio
de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos
do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões
objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido
declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue
ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando
se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na
Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique
que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado
dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas
operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o
imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade,
devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de
imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente
inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão.
13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização
do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou
ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida
qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o
CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte
duradouro.
C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após
a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar
acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1
obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27
do presente Contrato.
15. Para realizar uma transacção o Titular deve:
a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão
referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de
assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do
referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b) Se for não presencial:
. sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o
nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código
para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos
algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por
escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta
do painel de assinatura do seu Cartão.
. em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o
Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1.
associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito.
15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso
daquele para o efeito indicado nesta Cláusula.
15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer
natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a
interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e
azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob
pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio.
15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do
prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades
às quais tenha dado essa ordem.
16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do
seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário:
a) ao assinar o talão;
b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de
Ponto de Venda com ou sem Operador;
c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe
forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas
operações efectuadas em ambientes abertos.
Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de
Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o
débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e
transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário.
17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões
estipuladas no Preçário que constam no Anexo I.
18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele
corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de
pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as
18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas
recebidas no dia útil seguinte.
19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que
tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após
o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o
disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de
pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do
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prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos
os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de
pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem
de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um
contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização
fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante
debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido.
A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de
o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer
incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde
pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à
qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de
aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou
dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados,
designadamente no que concerne à efectivação da transacção.
20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da
operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento
do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas
seguintes situações:
a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro
de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM
poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis.
b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os
prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil.
21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam
conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos
poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da
recepção da ordem.
22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das
Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências
das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes
ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas,
pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado
na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for
caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem
como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária
(iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação
de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de
estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros,
impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os
pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi)
a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O
Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por
escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do
débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os
valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de
comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao
CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel,
com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de
Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do
Anexo I.
23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva
Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo
Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que
constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo
representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM
poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular,
com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada
em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a
efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte
duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a
TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das
taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal
aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de
alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular
ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica
expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do
Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se
considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo
CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar
imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM
antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e
proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso
em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao
CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem
como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao
período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais
encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a
anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao
período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão
calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada
momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de
crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a
expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de
conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor
em Euros e os encargos referidos no Anexo I.
24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação
no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do
Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas
Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos
permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos
através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas
Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de
qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos
em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado.
O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma
das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções
efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades
escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e
encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da
utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar
no período.
a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50%
ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições
Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de
fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente
juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o
mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o
montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor
dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida.
b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são
devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em
cada uma das transacções.
Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem:
valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se
aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo),
comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto
do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será
feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais
serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente.
25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da
assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do
Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo
CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os
restantes pagamentos.
O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no
Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário
disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que
ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou
na sua sede social.
O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as
alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das
mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o
disposto na Cláusula 23 supra.
Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a
prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra
para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de
cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da
seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e
não pagas + parte do restante capital vincendo.
Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta
cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em
vigor.
O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem
indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições
Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito.
D. - Normas de Segurança e Comunicações
26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no
interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços
comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de
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que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM
poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento
dos mesmos.
27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas
do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve
assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a
adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou
perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os
quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for
enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar
o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não
tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento
que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de
alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de
identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de
fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de
aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que
resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão
se, de alguma forma, o permitir ou facilitar.
28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via
telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer
atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser
úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das
respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto;
b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do
Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização;
c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por
si efectuada ou autorizada;
d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte
do CREDIBOM.
29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser
participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada
ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do
Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e
controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser
efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502
732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto,
roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo
CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular.
29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de
perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com
quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados
imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações
dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150.
29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de
pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações
previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites
previstos na cláusula anterior.
29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas
resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do
Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos
dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias
da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva.
29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares
efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo
ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha
agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo
Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa
existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito
indicados.
29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das
circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não
autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas
resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato
reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se
for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de
pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o
Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos
descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data
em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento
executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada
nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem
prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do
direito de opor compensação nos termos legais.
30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes
condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de
pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o
Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas
anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias
específicas do caso.
30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no
prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido
debitados.
30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no
prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou,
dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o
reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter
a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a
justificar pelo CREDIBOM.
30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos
factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra
da presente cláusula.
30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números
anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu
consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o
CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela
forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução.
31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou
registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito.
31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de
pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato,
a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento
perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de
pagamento.
31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da
presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante
correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante
da operação de pagamento.
31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou
incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da
responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente
esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos
resultados obtidos.
31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o
CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja
responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o
Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da
operação de pagamento.
31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável
em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do
CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido
evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM
esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo.
32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário,
o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de
quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os
Titulares.
33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular
serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter
actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo
citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo
Titular ao CREDIBOM.
E. – Tratamento dos Dados Pessoais
34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei
da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados
pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados
informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações
de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de
qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de
correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas
de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste
impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são
confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente
Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência
dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às
Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que
o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e
serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer
canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio
para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de
chamada automática, bem como para fins estatísticos.
O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do
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Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações
recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação
de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de
Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a
transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora
ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta,
o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às
entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do
presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança
extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que
devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação
sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação
dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de
marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a
entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na
Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés.
alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as
alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas
e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos
endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao
Titular.
F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios
35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa.
36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato,
designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente
competentes os Tribunais Portugueses.
37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por
escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta,
endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou
através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto
do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150
Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt.
38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular
poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações
fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos
requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como
dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços
de pagamento, constantes da legislação aplicável.
39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de
reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos
tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos
serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente
à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas
entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º
425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL).
I. – Comunicações
42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua
Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as
moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em
papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já
autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o
contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à
gravação de chamadas.
43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o
CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os
seguintes endereços físicos e electrónicos:
a) APOIO AO CLIENTE:
E-mail: [email protected]
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
Fax. 214 125 128
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
b) RECLAMAÇÕES:
E-mail [email protected]
Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
c) ATENDIMENTO PRESENCIAL:
Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés
Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO:
E-mail [email protected]
Telf. 707 202 023
Fax. 707 210 707
(Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira)
e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO
CARTÃO:
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
f) GERAL:
BANCO CREDIBOM, S.A.
Av. General Norton de Matos, 71-3º
1495-148 Algés
Telf. 214 138 400
Fax 214 121 310
44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular
consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de
contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o
contacto com o CREDIBOM.
G. – Cessão da posição contratual
40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente
Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o
Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for
notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O
Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente
deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for
notificada.
J. – Ónus da Prova
45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o
CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu
favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for
solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração
imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais
custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao
presente contrato.
H. – Alterações
41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado
deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou
relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais
serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular.
41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o
Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia.
41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas
imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se
se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o
CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o
mês seguinte ao da sua aplicação.
41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de
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DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES)
Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações
consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e
da Credinformações, sob regime de sigilo.
Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e
canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer
na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da
execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós.
Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais:
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo
Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de
Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e
as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da
respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM.
Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos
quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos)
e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade.
Data
Data
X
X
(assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão)
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Data
X
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.
___________________________________________________________
(Procurador)
___________________________________________________________
(Procurador)
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ANEXO I
PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Conta Permanente
Taxa Anual Nominal (TAN)
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
Anuidades
21,000%
22,0%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Anuidade
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
. TAEG
21,000%
1.500,00€
Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier)
3 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
6 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
9 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
12 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
- Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta
- Roubo de quantias levantadas em ATM
- Pacote facultativo 1**
- Pacote facultativo 2***
- Pacote facultativo 3****
- Pacote facultativo 4*****
15,00€
146,70€
5,87€
5,87€
22,0%
21,000%
1.500,00€
138,27€
1.711,19€
147,44€
5,90€
5,90€
51,95€
29,2%
0,000%
3,250%
23,0%
0,000%
5,750%
23,8%
0,000%
8,250%
24,3%
0,000%
10,750%
24,9%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo:
Crédito Especial - 3 meses
- TAN
0,000%
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
1.500,00€
. Prazo de reembolso
3 meses
. Despesas de Dossier
(inclui Imposto s/Comissões)
3,250% x 1.500,00€ = 48,75€
. Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
2,10€
. Prestações constantes de
500€ + Imp. Selo/mês
. Montante Total Imputado ao Consumidor
1.550,85€
. TAEG
23,0%
Gratuita
15,00€
Gratuitos
Seguro
137,58€
1.665,94€
Cash Advance
adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões
Taxa Anual Nominal (TAN)
21,000%
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
29,2%
Comissões:
- Zona Euro
2,00€ + 3,33% s/valor operação
- Fora Zona Euro
2,50€ + 3,33% s/valor operação
TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro)
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
Comissões
. TAEG
1ª Anuidade Cartão Principal
Restantes Anuidades Cartão Principal
Cartões Adicionais
Gratuito
Gratuito
0,280% (mensal)*
0,292% (mensal)*
0,450% (mensal)*
0,550% (mensal)*
*
Calculado sobre o saldo médio em dívida.
** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
*** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária
Absoluta
**** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
*****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Imposto do Selo
- Imposto do Selo
. Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1)
. Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4)
(cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado)
. Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4)
4,00%
0,07%
4,00%
Outros Encargos
Substituição do Cartão a pedido do Titular
10,00€
Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio*
25,00€
Operações realizadas em gasolineiras
0,50€ - isento
Reclamações indeferidas
65,00€
Devolução, substituição e adiamento de cheque
35,00€
Correspondência Registada
2,00€
Correspondência Registada c/Aviso de Recepção
3,00€
2ª via do Extracto de Conta
5,00€
Envio de cópia do Contrato
10,00€
Emissão de Declaração Situação ou dados
do empréstimo
30,00€
Restantes pedidos
30,00€
Custos de conversão de moeda
(fora Zona Euro)
1,00% s/valor oper.
Comissão de processamento internacional
(fora Zona Euro)
1,70% s/valor oper.
* Com inserção em Lista Negra
Comissão pelo
Atraso no Pagamento da Prestação
(valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Mensalidade até 40,00€
Mensalidade de 40,01€ a 50,00€
Mensalidade de 50,01€ a75,00€
Mensalidade de 75,01€ a 100,00€
Mensalidade de 100,01€ a 150,00€
Mensalidade de 150,01€ a 200,00€
Mensalidade de 200,01€ a 250,00€
Mensalidade de 250,01€ a 300,00€
Mensalidade superior a 300,00€
Passagem a Contencioso
8,00€
10,00€
15,00€
20,00€
25,00€
27,50€
30,00€
35,00€
45,00€
30,00€
Cash Advance em Conta
Para conta do Cliente, através do
Credibom
3,00€ + 3,33% s/valor oper.
Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão
No Estrangeiro
Em Portugal
Banco Credibom, S.A.
(dias úteis, as 9 às 19 horas)
707 200 650
SIBS
808 201 251
217 813 080
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
SIBS
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
VISA INTERNACIONAL
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
00 351 217 813 080
00 1 410 581 9994
DUPLICADO PARA O CLIENTE (Titular Adicional)
P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na
sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos:
Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de
Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os
titulares
Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB
ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado
de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento
passado pelo Banco)
Comprovativo de morada (último recibo de telefone,
telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo)
Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração
de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se
trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última
Declaração de IRS e dos últimos três recibos de
vencimento, se trabalhadores por conta própria)
Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito.
NÃO SE ESQUEÇA:
CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRO TITULAR
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
B A NC O C R E DIB OM, S .A .
Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés
Registado na C.R.C. Cascais
Capital Social 124.000.000 €
NIPC 503 533 726
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Estado Civil
Casado(a)
Viúvo(a)
Solteiro(a)
União Livre
Comunhão Bens
em regime de
Adquiridos
Separação Bens
Habitação
Própria
Familiares
Alugada
Habilitações Literárias
Primária
Secundária/Formação Profissional
Outra
Separado(a)
Nº de Dependentes
Antiguidade na Habitação (desde) Ano
Mês
Universitária/Pós Graduação
Função
Profissão
Situação Profissional
Divorciado(a)
Contrato sem Termo
Contrato Termo Certo
Contrato Termo Incerto/ENI
Reformado
Desempregado
Trabalho Temporário
Nome da Empresa
Trabalho Regime Especial
Telefone
Rendimento Bruto Mensal €
Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Limite de Crédito/Montante Total do Crédito €
Banco
NIB Conta D.O. a Debitar
As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições
Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com
as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente.
Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de
acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida):
% do Saldo em Dívida
5%
10%
25%
50%
100%
Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês.
Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010)
Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM”
A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no
Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em
www.bportugal.pt e www.isp.pt
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A. - Definições
Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões
e definições:
a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de
pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e
serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema
Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão
tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma
Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas
Colectivas).
b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no
qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda
magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o
nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade.
c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico
das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do
uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As
Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular
associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um
Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o
CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos
vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade.
d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso
correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN,
Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM
pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta
associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais.
e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário
máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado
a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações
efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da
Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para
a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.
f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a
realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões
dos Bancos aderentes ao sistema Visa.
g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que
permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a
conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito
directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do
CREDIBOM.
h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações
de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento
efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e
impostos, por um determinado período de tempo e para determinados
montantes.
i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização
do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e
respectivo Anexo I.
B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes
Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se
obriga a cumprir.
1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à
atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2.
1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente,
um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de
levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes.
1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do
CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS)
para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão
Interactiva).
1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua
escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as
à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos
Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode
recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais.
2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações
prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua
concessão.
2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou
a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia
comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e
documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade,
podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere
adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de
qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente
a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a
Credinformações.
2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional
ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o
pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a
bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo
das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está
obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco
de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do
presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua
situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em
papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação
pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato.
4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data
da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das
informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de
contratação à distância.
5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo
CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado.
6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser
denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida
para a produção de efeitos da denúncia;
b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data
referida na alínea anterior.
6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de
pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão,
constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao
CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da
data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não
efectuar qualquer transacção a partir da referida data.
6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os
encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período
decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo
que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período
não decorrido.
6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo
Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha
a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções
realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do
conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia.
6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito
Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do
prazo de validade nele inscrito.
6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos,
podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este
período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular.
6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo
CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto
se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão
importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o
Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não
proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na
Cláusula 10.
7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o
direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma
declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a
morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar
do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no
Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido
posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do
Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após
a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM
o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados
diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data
de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular
obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis
em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração
pública em virtude da celebração do presente Contrato.
8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do
Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão
de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a
respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob
pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização
indevida.
9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem
financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere
relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos
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termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a
vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das
faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de
Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que
para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s)
modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso
ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio
apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da
sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio
subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração,
o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de
aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as
alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular.
No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado
por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar
quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do
Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um
encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário
em vigor.
10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar
o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a
restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à
sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de
alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma
das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato
cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo
por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando
ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou
extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e
atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de
qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa
resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o
sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao
Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de
pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No
caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições
contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação
patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular.
10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número
anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva
justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no
presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de
pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal
informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais
aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao
bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou
substituí-lo por um novo.
11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de
vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e
durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação
acrescida duma taxa de mora até 4%.
11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o
CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui
um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao
pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e
eventuais encargos ou indemnizações devidas.
11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando,
cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos,
duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o
Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo
concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior
destas Condições Gerais.
11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do
CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos
juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias
associadas à titularidade e/ou uso do Cartão.
12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos
termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio
de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos
do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões
objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido
declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue
ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando
se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na
Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique
que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado
dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas
operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o
imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade,
devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de
imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente
inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão.
13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização
do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou
ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida
qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o
CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte
duradouro.
C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após
a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar
acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1
obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27
do presente Contrato.
15. Para realizar uma transacção o Titular deve:
a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão
referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de
assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do
referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b) Se for não presencial:
. sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o
nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código
para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos
algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por
escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta
do painel de assinatura do seu Cartão.
. em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o
Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1.
associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito.
15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso
daquele para o efeito indicado nesta Cláusula.
15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer
natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a
interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e
azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob
pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio.
15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do
prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades
às quais tenha dado essa ordem.
16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do
seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário:
a) ao assinar o talão;
b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de
Ponto de Venda com ou sem Operador;
c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe
forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas
operações efectuadas em ambientes abertos.
Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de
Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o
débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e
transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário.
17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões
estipuladas no Preçário que constam no Anexo I.
18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele
corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de
pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as
18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas
recebidas no dia útil seguinte.
19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que
tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após
o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o
disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de
pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do
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prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos
os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de
pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem
de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um
contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização
fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante
debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido.
A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de
o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer
incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde
pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à
qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de
aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou
dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados,
designadamente no que concerne à efectivação da transacção.
20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da
operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento
do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas
seguintes situações:
a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro
de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM
poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis.
b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os
prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil.
21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam
conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos
poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da
recepção da ordem.
22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das
Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências
das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes
ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas,
pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado
na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for
caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem
como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária
(iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação
de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de
estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros,
impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os
pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi)
a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O
Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por
escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do
débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os
valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de
comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao
CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel,
com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de
Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do
Anexo I.
23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva
Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo
Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que
constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo
representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM
poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular,
com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada
em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a
efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte
duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a
TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das
taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal
aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de
alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular
ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica
expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do
Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se
considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo
CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar
imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM
antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e
proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso
em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao
CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem
como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao
período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais
encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a
anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao
período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão
calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada
momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de
crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a
expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de
conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor
em Euros e os encargos referidos no Anexo I.
24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação
no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do
Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas
Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos
permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos
através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas
Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de
qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos
em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado.
O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma
das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções
efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades
escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e
encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da
utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar
no período.
a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50%
ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições
Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de
fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente
juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o
mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o
montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor
dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida.
b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são
devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em
cada uma das transacções.
Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem:
valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se
aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo),
comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto
do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será
feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais
serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente.
25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da
assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do
Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo
CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os
restantes pagamentos.
O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no
Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário
disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que
ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou
na sua sede social.
O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as
alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das
mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o
disposto na Cláusula 23 supra.
Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a
prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra
para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de
cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da
seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e
não pagas + parte do restante capital vincendo.
Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta
cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em
vigor.
O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem
indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições
Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito.
D. - Normas de Segurança e Comunicações
26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no
interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços
comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de
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que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM
poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento
dos mesmos.
27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas
do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve
assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a
adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou
perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os
quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for
enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar
o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não
tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento
que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de
alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de
identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de
fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de
aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que
resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão
se, de alguma forma, o permitir ou facilitar.
28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via
telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer
atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser
úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das
respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto;
b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do
Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização;
c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por
si efectuada ou autorizada;
d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte
do CREDIBOM.
29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser
participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada
ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do
Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e
controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser
efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502
732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto,
roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo
CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular.
29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de
perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com
quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados
imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações
dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150.
29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de
pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações
previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites
previstos na cláusula anterior.
29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas
resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do
Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos
dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias
da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva.
29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares
efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo
ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha
agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo
Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa
existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito
indicados.
29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das
circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não
autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas
resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato
reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se
for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de
pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o
Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos
descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data
em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento
executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada
nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem
prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do
direito de opor compensação nos termos legais.
30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes
condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de
pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o
Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas
anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias
específicas do caso.
30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no
prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido
debitados.
30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no
prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou,
dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o
reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter
a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a
justificar pelo CREDIBOM.
30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos
factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra
da presente cláusula.
30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números
anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu
consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o
CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela
forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução.
31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou
registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito.
31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de
pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato,
a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento
perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de
pagamento.
31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da
presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante
correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante
da operação de pagamento.
31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou
incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da
responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente
esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos
resultados obtidos.
31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o
CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja
responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o
Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da
operação de pagamento.
31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável
em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do
CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido
evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM
esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo.
32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário,
o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de
quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os
Titulares.
33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular
serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter
actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo
citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo
Titular ao CREDIBOM.
E. – Tratamento dos Dados Pessoais
34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei
da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados
pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados
informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações
de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de
qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de
correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas
de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste
impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são
confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente
Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência
dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às
Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que
o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e
serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer
canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio
para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de
chamada automática, bem como para fins estatísticos.
O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do
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Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações
recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação
de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de
Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a
transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora
ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta,
o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às
entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do
presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança
extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que
devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação
sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação
dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de
marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a
entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na
Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés.
alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as
alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas
e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos
endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao
Titular.
F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios
35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa.
36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato,
designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente
competentes os Tribunais Portugueses.
37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por
escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta,
endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou
através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto
do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150
Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt.
38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular
poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações
fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos
requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como
dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços
de pagamento, constantes da legislação aplicável.
39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de
reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos
tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos
serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente
à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas
entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º
425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL).
I. – Comunicações
42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua
Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as
moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em
papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já
autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o
contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à
gravação de chamadas.
43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o
CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os
seguintes endereços físicos e electrónicos:
a) APOIO AO CLIENTE:
E-mail: [email protected]
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
Fax. 214 125 128
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
b) RECLAMAÇÕES:
E-mail [email protected]
Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
c) ATENDIMENTO PRESENCIAL:
Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés
Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO:
E-mail [email protected]
Telf. 707 202 023
Fax. 707 210 707
(Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira)
e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO
CARTÃO:
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
f) GERAL:
BANCO CREDIBOM, S.A.
Av. General Norton de Matos, 71-3º
1495-148 Algés
Telf. 214 138 400
Fax 214 121 310
44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular
consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de
contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o
contacto com o CREDIBOM.
G. – Cessão da posição contratual
40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente
Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o
Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for
notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O
Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente
deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for
notificada.
J. – Ónus da Prova
45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o
CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu
favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for
solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração
imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais
custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao
presente contrato.
H. – Alterações
41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado
deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou
relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais
serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular.
41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o
Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia.
41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas
imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se
se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o
CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o
mês seguinte ao da sua aplicação.
41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de
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DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES)
Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações
consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e
da Credinformações, sob regime de sigilo.
Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e
canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer
na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da
execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós.
Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais:
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo
Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de
Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e
as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da
respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM.
Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos
quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos)
e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade.
Data
Data
X
X
(assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão)
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Data
X
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.
___________________________________________________________
(Procurador)
___________________________________________________________
(Procurador)
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ANEXO I
PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Conta Permanente
Taxa Anual Nominal (TAN)
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
Anuidades
21,000%
22,0%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Anuidade
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
. TAEG
21,000%
1.500,00€
Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier)
3 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
6 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
9 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
12 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
- Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta
- Roubo de quantias levantadas em ATM
- Pacote facultativo 1**
- Pacote facultativo 2***
- Pacote facultativo 3****
- Pacote facultativo 4*****
15,00€
146,70€
5,87€
5,87€
22,0%
21,000%
1.500,00€
138,27€
1.711,19€
147,44€
5,90€
5,90€
51,95€
29,2%
0,000%
3,250%
23,0%
0,000%
5,750%
23,8%
0,000%
8,250%
24,3%
0,000%
10,750%
24,9%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo:
Crédito Especial - 3 meses
- TAN
0,000%
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
1.500,00€
. Prazo de reembolso
3 meses
. Despesas de Dossier
(inclui Imposto s/Comissões)
3,250% x 1.500,00€ = 48,75€
. Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
2,10€
. Prestações constantes de
500€ + Imp. Selo/mês
. Montante Total Imputado ao Consumidor
1.550,85€
. TAEG
23,0%
Gratuita
15,00€
Gratuitos
Seguro
137,58€
1.665,94€
Cash Advance
adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões
Taxa Anual Nominal (TAN)
21,000%
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
29,2%
Comissões:
- Zona Euro
2,00€ + 3,33% s/valor operação
- Fora Zona Euro
2,50€ + 3,33% s/valor operação
TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro)
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
Comissões
. TAEG
1ª Anuidade Cartão Principal
Restantes Anuidades Cartão Principal
Cartões Adicionais
Gratuito
Gratuito
0,280% (mensal)*
0,292% (mensal)*
0,450% (mensal)*
0,550% (mensal)*
*
Calculado sobre o saldo médio em dívida.
** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
*** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária
Absoluta
**** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
*****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Imposto do Selo
- Imposto do Selo
. Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1)
. Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4)
(cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado)
. Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4)
4,00%
0,07%
4,00%
Outros Encargos
Substituição do Cartão a pedido do Titular
10,00€
Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio*
25,00€
Operações realizadas em gasolineiras
0,50€ - isento
Reclamações indeferidas
65,00€
Devolução, substituição e adiamento de cheque
35,00€
Correspondência Registada
2,00€
Correspondência Registada c/Aviso de Recepção
3,00€
2ª via do Extracto de Conta
5,00€
Envio de cópia do Contrato
10,00€
Emissão de Declaração Situação ou dados
do empréstimo
30,00€
Restantes pedidos
30,00€
Custos de conversão de moeda
(fora Zona Euro)
1,00% s/valor oper.
Comissão de processamento internacional
(fora Zona Euro)
1,70% s/valor oper.
* Com inserção em Lista Negra
Comissão pelo
Atraso no Pagamento da Prestação
(valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Mensalidade até 40,00€
Mensalidade de 40,01€ a 50,00€
Mensalidade de 50,01€ a75,00€
Mensalidade de 75,01€ a 100,00€
Mensalidade de 100,01€ a 150,00€
Mensalidade de 150,01€ a 200,00€
Mensalidade de 200,01€ a 250,00€
Mensalidade de 250,01€ a 300,00€
Mensalidade superior a 300,00€
Passagem a Contencioso
8,00€
10,00€
15,00€
20,00€
25,00€
27,50€
30,00€
35,00€
45,00€
30,00€
Cash Advance em Conta
Para conta do Cliente, através do
Credibom
3,00€ + 3,33% s/valor oper.
Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão
No Estrangeiro
Em Portugal
Banco Credibom, S.A.
(dias úteis, as 9 às 19 horas)
707 200 650
SIBS
808 201 251
217 813 080
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
SIBS
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
VISA INTERNACIONAL
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
00 351 217 813 080
00 1 410 581 9994
DUPLICADO PARA O CLIENTE (Titular Adicional)
P R OP OS TA DE A DE S Ã O/C ONT R ATO C A R T Ã O
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencha na totalidade e em maiúsculas e assine nos locais devidamente assinalados (X). * Destaque o duplicado que deverá ficar na
sua posse e envie o original para o Credibom, juntamente com os seguintes documentos:
Fotocópia do Cartão Cidadão (frente e verso) ou do Bilhete de
Identidade (frente e verso) e do Cartão de Contribuinte de todos os
titulares
Fotocópia de documento bancário onde conste o NIB (cheque c/NIB
ou extracto de conta c/NIB ou Talão Multibanco c/NIB acompanhado
de cópia do cartão Multibanco utilizado+cheque ou documento
passado pelo Banco)
Comprovativo de morada (último recibo de telefone,
telemóvel, electricidade, água ou TV Cabo)
Comprovativo rendimento (fotocópia da última Declaração
de IRS e de um dos últimos dois recibos de vencimento, se
trabalhadores por conta de outrém; fotocópia da última
Declaração de IRS e dos últimos três recibos de
vencimento, se trabalhadores por conta própria)
Assine a proposta nos locais indicados e rubrique todas as folhas no canto superior direito.
NÃO SE ESQUEÇA:
CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRO TITULAR
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
B A NC O C R E DIB OM, S .A .
Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés
Registado na C.R.C. Cascais
Capital Social 124.000.000 €
NIPC 503 533 726
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Estado Civil
Casado(a)
Viúvo(a)
Solteiro(a)
União Livre
Comunhão Bens
em regime de
Adquiridos
Separação Bens
Habitação
Própria
Familiares
Alugada
Habilitações Literárias
Primária
Secundária/Formação Profissional
Outra
Separado(a)
Nº de Dependentes
Antiguidade na Habitação (desde) Ano
Mês
Universitária/Pós Graduação
Função
Profissão
Situação Profissional
Divorciado(a)
Contrato sem Termo
Contrato Termo Certo
Contrato Termo Incerto/ENI
Reformado
Desempregado
Trabalho Temporário
Nome da Empresa
Trabalho Regime Especial
Telefone
Rendimento Bruto Mensal €
Antiguidade no Emprego (desde) Ano/Mês
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
TITULAR ADICIONAL
Nº B.I./C.Cidadão (c/check-digit)
Nº Contribuinte
Nacionalidade
Nome Completo
Nome a Gravar no Cartão
Sexo
M
F
Data de Nascimento
Morada
Código Postal
Localidade
E-mail
Telemóvel
Telefone
Limite de Crédito/Montante Total do Crédito €
Banco
NIB Conta D.O. a Debitar
As taxas de juro nominais aplicáveis, respectiva TAEG e exemplo representativo encontram-se fixadas no Preçário que constitui o Anexo I às Condições
Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Credibom, bem como os encargos diversos inerentes à utilização do Cartão de Crédito, de acordo com
as Cláusulas 20ª e 21ª das Condições Gerais, respectivamente.
Os créditos de adiantamento de fundos e os débitos para cobrança do cartão serão efectuados na conta à ordem indicada na autorização de débito, de
acordo com a opção abaixo assinalada (caso não assinale nenhuma opção será escolhida por defeito a modalidade de 5% do saldo em dívida):
% do Saldo em Dívida
5%
10%
25%
50%
100%
Fecho do extracto de conta ao dia 15 de cada mês. Débito automático ao dia 5 de cada mês.
Mod. 1-0810-025 (Agosto 2010)
Condições Gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito “CREDIBOM”
A presente proposta de adesão tem por objecto a atribuição de um cartão de crédito pelo Banco CREDIBOM, S.A. (doravante designado por “CREDIBOM”), com sede na Avenida General Norton de Matos, n.º 71 – 3.º, em Miraflores, 1495-148 Algés, pessoa colectiva número 503533726, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital de € 124.000.000,00. Tel.: +351 707 502 732, das 09h00 às 19h00 de segunda a sextafeira. Sitio: www.credibom.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial do Banco de Portugal sob o número 916. Agente de Seguros inscrito no
Instituto de Seguros de Portugal sob o número 408 263 939, sendo a data de registo 28.01.2008. Informações e outros detalhes de registo disponíveis em
www.bportugal.pt e www.isp.pt
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A. - Definições
Para efeitos do presente Contrato, são utilizadas as seguintes expressões
e definições:
a. Cartão de Crédito (doravante designado por Cartão): meio de
pagamento que possibilita ao seu Titular efectuar o pagamento de bens e
serviços adquiridos nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema
Visa, e pelo montante acordado entre o Titular e o vendedor. Cada Cartão
tem um e apenas um Titular. Todo e qualquer Cartão está associado a uma
Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas
Colectivas).
b. Cartão de Crédito Físico: Consubstancia-se num cartão de plástico, no
qual constam, para além dos elementos de segurança do Cartão (banda
magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o
nome do Titular, o número do Cartão e a data de validade.
c. Conta-cartão (doravante designada por Conta): registo electrónico
das quantias em dívida ou pagas ao CREDIBOM que sejam resultantes do
uso e/ou titularidade do Cartão ou Cartões associados à mesma Conta. As
Contas podem ser Singulares (quando apenas têm um Cartão e um Titular
associados) ou Colectivas (quando têm mais do que um Cartão e um
Titular, designados por Titulares adicionais). A responsabilidade perante o
CREDIBOM sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos
vários Titulares da mesma, independentemente do tipo de titularidade.
d. Titular: pessoa singular, que assume a responsabilidade pelo uso
correcto e manutenção do Cartão e dos seus elementos adicionais (PIN,
Códigos Secretos, etc.), bem como pelos valores devidos ao CREDIBOM
pela utilização e/ou titularidade do mesmo e que são registados na Conta
associada ao Cartão. Os Titulares podem ser primeiros ou Titulares adicionais.
e. Limite de Crédito (Montante Total do Crédito): limite pecuniário
máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado
a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações
efectuadas pelo Titular com o seu Cartão e ainda não pagas ao CREDIBOM. O Limite de Utilização pode ser definido em função do Cartão e/ou da
Conta; no caso das Contas Colectivas, o Limite de Utilização definido para
a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.
f. Cash Advance: funcionalidade associada ao Cartão físico que permite a
realização de operações de levantamento em numerário. Esta funcionalidade está disponível na rede de ATMs (Caixas Automáticos) e aos balcões
dos Bancos aderentes ao sistema Visa.
g. Cash Advance em Conta: funcionalidade associada ao Cartão que
permite a realização de operações de transferência de dinheiro para a
conta de depósitos à ordem do Titular associada ao pagamento por débito
directo, a pedido do Titular e durante o horário de funcionamento do
CREDIBOM.
h. Crédito Especial: possibilidade do Titular optar por realizar operações
de compra de bens, dentro do Limite de Crédito, sendo o seu pagamento
efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital, juros e
impostos, por um determinado período de tempo e para determinados
montantes.
i. Contrato: composto pelas Condições Gerais do Contrato de Utilização
do Cartão de Crédito CREDIBOM, pelas suas Condições Particulares e
respectivo Anexo I.
B. - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever a Proposta/Contrato, o Titular adere às presentes
Condições Gerais de Utilização do Cartão de Crédito CREDIBOM que se
obriga a cumprir.
1.1. É da exclusiva competência do CREDIBOM a decisão quanto à
atribuição do Cartão, nos termos da Cláusula 2.
1.2. O Titular do cartão físico receberá, por via postal e separadamente,
um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá efectuar operações de
levantamento de dinheiro e validar transacções em comerciantes.
1.3. O Titular do cartão físico pode, dentro do horário de funcionamento do
CREDIBOM, ainda requerer uma Identificação e um Código Secreto (CS)
para efectuar transacções em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão
Interactiva).
1.4. O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua
escolha, maiores de 18 anos e com residência em Portugal, agregando-as
à sua Conta e ficando responsável por quaisquer movimentos através dos
Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respectiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações relacionadas com os Cartões adicionais. O CREDIBOM pode
recusar a atribuição do Cartão a Titulares adicionais.
2. O CREDIBOM analisa o pedido de crédito e comprova as informações
prestadas pelo Titular, reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua
concessão.
2.1. A celebração do Contrato, a atribuição do Cartão/Cartões adicionais ou
a alteração do Limite de Crédito inicialmente acordado depende da prévia
comprovação e avaliação, pelo CREDIBOM, das informações prestadas e
documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade,
podendo o CREDIBOM desenvolver todas as diligências que considere
adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de
qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, designadamente
a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a
Credinformações.
2.2. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional
ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o
pedido de crédito do Titular seja recusado com fundamento em consultas a
bases de dados, o CREDIBOM informará os interessados, sem prejuízo
das regras relativas à protecção de dados pessoais. O CREDIBOM está
obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco
de Portugal as responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes do
presente Contrato, bem como os respectivos saldos mensais e sua
situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
3. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao CREDIBOM, em
papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação
pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial susceptível de influenciar o bom cumprimento do presente Contrato.
4. O Contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura ou na data
da recepção do exemplar do mesmo pelo Titular ou da prestação das
informações legais, caso esta tenha ocorrido posteriormente no âmbito de
contratação à distância.
5. No momento da assinatura do presente Contrato será entregue pelo
CREDIBOM ao Titular ou aos interessados um exemplar do mesmo devidamente assinado.
6. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser
denunciado, a todo o tempo, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo Titular , mediante um pré-aviso de um mês sobre a data pretendida
para a produção de efeitos da denúncia;
b) Pelo CREDIBOM, mediante um pré-aviso de dois meses sobre a data
referida na alínea anterior.
6.1. A denúncia do Contrato não isenta o Titular do seu dever de
pagamento das quantias em dívida pela emissão e utilização do Cartão,
constituindo, ainda o Titular na obrigação de proceder à devolução, ao
CREDIBOM, do Cartão de Crédito Físico e dos respectivos Cartões Adicionais existentes, devidamente inutilizados, no prazo de 72 horas a contar da
data da produção de efeitos da denúncia bem como na obrigação de não
efectuar qualquer transacção a partir da referida data.
6.2. Em caso de denúncia do Contrato, o Titular terá o dever de pagar os
encargos devidos no âmbito do Contrato, na parte proporcional ao período
decorrido até à data da produção de efeitos da denúncia do mesmo, sendo
que, se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos na parte proporcional ao período
não decorrido.
6.3. A denúncia do presente Contrato, quer pelo CREDIBOM quer pelo
Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha
a ser registado pelo CREDIBOM na Conta, na sequência de transacções
realizadas pelo Titular ou pelos Titulares Adicionais, que venham a ser do
conhecimento do CREDIBOM em data posterior à da denúncia.
6.4. O Cartão terá o prazo de validade que figurará no Cartão de Crédito
Físico, pelo que o direito à utilização do mesmo caduca no último dia do
prazo de validade nele inscrito.
6.5. O período de validade do Cartão de Crédito Físico é de 3 anos,
podendo o CREDIBOM, aquando da renovação do mesmo, alterar este
período, se tal alteração não acarretar encargos adicionais para o Titular.
6.6. O Cartão será automaticamente renovado, por iguais períodos, pelo
CREDIBOM, antes da expiração do respectivo prazo de validade, excepto
se o Contrato cessar nos termos contratuais. A renovação do Cartão
importa o pagamento da comissão prevista no Preçário, que constitui o
Anexo I ao presente Contrato. O CREDIBOM reserva-se o direito de não
proceder à renovação do Cartão nos termos e condições previstos na
Cláusula 10.
7. O Titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário, para exercer o
direito de livre revogação do Contrato, enviando ao CREDIBOM uma
declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro, para a
morada da sede do CREDIBOM constante do Contrato. Este prazo contase: (i) da data da celebração do Contrato ou (ii) da recepção do exemplar
do mesmo pelo Titular ou da prestação das informações legais previstas no
Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho, caso esta tenha ocorrido
posteriormente. Caso a execução do Contrato se tenha iniciado antes do
Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após
a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao CREDIBOM
o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados
diariamente com base na taxa nominal estipulada para a Conta Permanente e indicada no Anexo I às presentes Condições Gerais, desde a data
de utilização do crédito até à data de pagamento do capital. O Titular
obriga-se a indemnizar o CREDIBOM pelas despesas não reembolsáveis
em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração
pública em virtude da celebração do presente Contrato.
8. O Cartão, que é propriedade do CREDIBOM, será emitido em nome do
Titular para seu uso exclusivo, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão
de Crédito Físico deve ser destruído pelo Titular quando: (i) expirar a
respectiva data de validade, (ii) for substituído, (iii) cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob
pena de o Titular poder ser responsabilizado pela respectiva utilização
indevida.
9. O CREDIBOM, tendo em consideração informações de ordem
financeira, comercial e pessoal, e outras circunstâncias que considere
relevantes, realizando nova avaliação de solvabilidade do Titular nos
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termos da Cláusula 2, fixará e comunicará ao Titular o Limite de Crédito a
vigorar. Contudo, o CREDIBOM poderá a todo o tempo, sem prejuízo das
faculdades que lhe assistem ao abrigo da Cláusula 10, alterar o Limite de
Crédito vigente, aumentando ou diminuindo a linha de crédito, sem que
para tal tenha de justificar essa decisão. Nesse caso, essa(s)
modificação(ões) será(ão) comunicada(s) ao Titular através de pré-aviso
ou mensagem inserta no extracto da Conta, por circular ou outro meio
apropriado, com antecedência não inferior a dois meses sobre a data da
sua aplicação. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio
subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando dessa alteração,
o Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia. O CREDIBOM analisará e decidirá sobre qualquer pedido de
aumento do Limite de Crédito que o Titular lhe submeta. Todas as
alterações do Limite de Crédito serão comunicadas por escrito ao Titular.
No caso das Contas Colectivas, o Limite de Crédito é único e é comunicado
por escrito a cada Titular. O CREDIBOM reserva-se o direito de não aceitar
quaisquer transacções que excedam o Limite de Crédito da Conta ou do
Cartão, bem como, no caso de o Limite de Crédito ser excedido, cobrar um
encargo pela prestação deste serviço adicional, de acordo com o Preçário
em vigor.
10. O CREDIBOM poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efectuar
o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a
restituição do Cartão de Crédito Físico, cancelar o Cartão, não proceder à
sua renovação ou inibir e bloquear temporariamente o seu uso ou o de
alguma das suas facilidades ou serviços, em caso de verificação de alguma
das seguintes situações relativamente ao(s) Titular(es): a. Se o Contrato
cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b. Se tiver ocorrido uso abusivo
por parte do Titular; c. Sem aviso prévio e para protecção do Titular, quando
ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o CREDIBOM for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou
extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o ao Titular e
atribuindo-lhe um novo Cartão; d. Se tiver conhecimento ou suspeitar de
qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa
resultar um prejuízo sério para o CREDIBOM, para o Titular ou para o
sistema de cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, ao
Titular; e. Se o Titular violar as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrer em mora ou incumprimento das condições de
pagamento da dívida; f. Se o Titular for inibido do uso de cheque; g. No
caso de Contas Colectivas, se algum dos Titulares violar as condições
contratuais acordadas; h. Caso ocorra alteração relevante da situação
patrimonial do Titular; i. Por falecimento do Titular.
10.1. Nos casos de bloqueio do uso do cartão nos termos do número
anterior, o CREDIBOM deve informar o Titular de tal facto e da respectiva
justificação por qualquer uma das formas de comunicação previstas no
presente Contrato, se possível antes de bloquear o instrumento de
pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal
informação não puder ser prestada por razões de segurança, objectivamente fundamentadas, ou for proibida por outras disposições legais
aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao
bloqueio, o CREDIBOM deve desbloquear o instrumento de pagamento ou
substituí-lo por um novo.
11. Caso o Titular não faça o pagamento total da mensalidade na data de
vencimento ficará em mora, sendo que sobre as importâncias em mora e
durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação
acrescida duma taxa de mora até 4%.
11.1. Verificada a mora em duas prestações/mensalidades sucessivas, o
CREDIBOM informará o Titular, por qualquer meio escrito, de que possui
um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder ao
pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e
eventuais encargos ou indemnizações devidas.
11.2. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Titular quando,
cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos,
duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o
Titular não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo
concedido para o efeito pelo CREDIBOM nos termos do número anterior
destas Condições Gerais.
11.3. O incumprimento definitivo do Contrato, importa a possibilidade do
CREDIBOM considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos
juros remuneratórios e moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas, perdendo o Titular o direito a todos os benefícios e regalias
associadas à titularidade e/ou uso do Cartão.
12. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos
termos gerais do Direito. O CREDIBOM pode resolver o Contrato, por meio
de comunicação escrita, no caso de incumprimento definitivo nos termos
do disposto na Cláusula 11.2 destas Condições Gerais ou, noutras razões
objectivamente justificadas, nomeadamente: a. Quando tenha sido
declarada em insolvência, contumácia ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular do Cartão; b. Quando o Titular revogue
ilegitimamente ordens que tenha dado de utilização do Cartão; c. Quando
se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas na
Proposta/Contrato ou respectivas actualizações; d. Quando se verifique
que o Titular, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenha provocado
dano ao CREDIBOM ou a qualquer outro operador ou interveniente nas
operações de pagamento ou crédito. A resolução do Contrato importa o
imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade,
devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de
imediato o Cartão de Crédito Físico ao CREDIBOM, devidamente
inutilizado, perdendo todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão.
13. O Titular, independentemente da modalidade escolhida para utilização
do crédito, poderá a todo o tempo, proceder a amortizações parciais e/ou
ao reembolso antecipado total dos montantes em dívida, não sendo devida
qualquer comissão ou indemnização a esse título, desde que informe o
CREDIBOM com a antecedência de 30 dias, em papel ou noutro suporte
duradouro.
C. - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
14. O Titular deve assinar o Cartão de Crédito Físico imediatamente após
a sua recepção, tomando as precauções adequadas para não tornar
acessíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1
obrigando-se a adoptar as medidas de precaução previstas na Cláusula 27
do presente Contrato.
15. Para realizar uma transacção o Titular deve:
a) Se for presencial, apresentar o cartão físico, conferir e assinar o talão
referente à transacção com assinatura igual à que consta do painel de
assinatura do Cartão ou, se for o caso, introduzir o PIN, guardar cópia do
referido talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b) Se for não presencial:
. sendo por escrito ou por telefone: Indicar na ordem de pagamento (i) o
nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respectivo Código
para verificação da validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos
algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por
escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta
do painel de assinatura do seu Cartão.
. em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interactiva): Ao utilizar o
Cartão, deve introduzir a Identificação e o CS referidos na Cláusula 1.
associados a esse Cartão, seguindo as indicações do serviço de pagamentos utilizado para o efeito.
15.1. O CREDIBOM poderá não aceitar quaisquer transacções ou operações de pagamento que o Titular pretenda efectuar de um modo diverso
daquele para o efeito indicado nesta Cláusula.
15.2. É interdita a utilização do Cartão em transacções ilegais de qualquer
natureza. No caso de transacções efectuadas em ambientes abertos, a
interdição abrange, ainda, as transacções relativas a jogos de fortuna e
azar, pelo que o Titular se compromete a não o utilizar para tais fins sob
pena do cancelamento do Cartão pelo CREDIBOM, sem aviso prévio.
15.3. No caso de ordens para pagamentos recorrentes, é dever e responsabilidade do Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do
prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades
às quais tenha dado essa ordem.
16. O Titular do Cartão confirma a transacção e reconhece-se devedor do
seu valor ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário:
a) ao assinar o talão;
b) ao introduzir e validar o seu PIN nas operações em ATMs e Terminais de
Ponto de Venda com ou sem Operador;
c) ao introduzir a Identificação e o CS ou ao utilizar os elementos que lhe
forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas
operações efectuadas em ambientes abertos.
Nos casos de utilização do Cartão em ATMs, em Terminais de Ponto de
Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Titular reconhece o
débito pelo CREDIBOM dos valores registados electronicamente e
transmitidos ao CREDIBOM, salvo prova sua em contrário.
17. As operações de Cash Advance e de Cash Advance em Conta dependem sempre do Limite de Crédito a cada momento disponível e da regularidade da Conta e do Cartão. A estas operações aplica-se as comissões
estipuladas no Preçário que constam no Anexo I.
18. O momento da recepção da ordem de pagamento transmitida directamente pelo Titular ou indirectamente pelo beneficiário ou através dele
corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de
pagamentos. Caso tal momento venha a ocorrer em dia não útil ou após as
18 horas de um dia útil, as ordens de pagamento serão consideradas
recebidas no dia útil seguinte.
19. O Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que
tenha dado ao CREDIBOM nos termos referidos no presente Contrato após
o momento da recepção da ordem de pagamento em conformidade com o
disposto na cláusula anterior. Quaisquer anulações de ordens de
pagamento deverão ser comunicadas por escrito ao CREDIBOM dentro do
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prazo referido, devendo para o efeito o Titular prestar ao CREDIBOM todos
os detalhes que permitam uma correcta identificação da operação de
pagamento a revogar. Quando o Titular solicitar a anulação de uma ordem
de pagamento respeitante a transacções efectuadas ao abrigo de um
contrato celebrado à distância, desde que com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional, e alegar que terá havido utilização
fraudulenta do Cartão, o CREDIBOM processará a restituição do montante
debitado para pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data em que o Titular formule, fundamentadamente, esse pedido.
A restituição a que se alude no parágrafo anterior não prejudica o direito de
o CREDIBOM exercer o direito de regresso nos termos legalmente regulamentados. O Titular aceita que o CREDIBOM é alheio a quaisquer
incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde
pretenda usar ou tenha usado o Cartão, nomeadamente relativos à
qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de
aceitação do Cartão. O CREDIBOM não é responsável por problemas ou
dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão electrónica de dados,
designadamente no que concerne à efectivação da transacção.
20. Após a recepção de uma ordem de pagamento, o montante objecto da
operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento
do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, excepto nas
seguintes situações:
a) No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro
de 2012, o prazo de execução da ordem de pagamento pelo CREDIBOM
poderá ser prorrogado até ao máximo de três dias úteis.
b) Em caso de operações de pagamento emitidas em suporte de papel, os
prazos de pagamento previstos na presente cláusula poderá ser prorrogados por mais um dia útil.
21. Nas operações de pagamento intracomunitários que envolvam
conversão de moeda, o prazo de execução da ordem de pagamentos
poderá ser estendido até ao quarto dia útil a contar do momento da
recepção da ordem.
22. O CREDIBOM enviará mensalmente ao Titular (1º Titular no caso das
Contas Colectivas) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências
das transacções efectuadas e, se for caso disso, informações respeitantes
ao beneficiário respectivo, (ii) os valores das transacções efectuadas,
pagas pelo CREDIBOM em nome do Titular, na moeda em que é debitado
na conta do Titular ou na moeda utilizada na ordem de pagamento e, se for
caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento, bem
como o montante da operação de pagamento após a conversão monetária
(iii) os valores que por este sejam devidos ao CREDIBOM pela prestação
de serviços, (iv) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de
estorno quando devidos, (v) os valores respeitantes a anuidades, juros,
impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular ao CREDIBOM e que se encontram afixados de acordo com o Preçário, (vi) os
pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular ao CREDIBOM e (vi)
a data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. O
Titular deve conferir os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, ao CREDIBOM qualquer inexactidão sem demora e por
escrito, mas nunca num prazo superior a 13 meses a contar da data do
débito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os
valores a pagar. Caso o Extracto seja enviado por qualquer forma de
comunicação que não o suporte em papel, o Titular poderá solicitar ao
CREDIBOM a disponibilização, gratuita, do Extracto em suporte de papel,
com uma periodicidade mensal. Todas as demais solicitações de envio de
Extractos ficarão sujeitas aos encargos previstos no Preçário constante do
Anexo I.
23. A Taxa Anual Nominal (TAN) é fixa e a Taxa Anual de Encargos Efectiva
Global (TAEG), aplicável a cada modalidade de pagamento utilizada pelo
Titular, encontram-se devidamente discriminadas no Preçário em vigor, que
constitui Anexo I do presente Contrato, bem como o respectivo exemplo
representativo da TAEG. No âmbito do presente Contrato, o CREDIBOM
poderá alterar a TAN inicial sendo que o CREDIBOM informará o Titular,
com a antecedência de dois meses a contar da data da respectiva entrada
em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a
efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte
duradouro nomeadamente, por meio do extracto de conta. A TAN ou a
TAEG poderão, a qualquer momento, ser alteradas por actualização das
taxas praticadas pelo CREDIBOM, por variação do regime legal ou fiscal
aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de
alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o Titular
ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. Fica
expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do
Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões), se
considera que este aceita tacitamente a(s) alteração(ões) propostas pelo
CREDIBOM. Discordando da alteração, o Titular tem o direito de denunciar
imediatamente o presente Contrato, desde que comunique ao CREDIBOM
antes da data proposta para a entrada em vigor da(s) alteração(ões) e
proceda à imediata devolução do Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso
em que o Titular continuará a ser responsável pelo pagamento integral ao
CREDIBOM de todas as quantias devidas pela utilização do Cartão, bem
como dos encargos resultantes da sua utilização, na parte proporcional ao
período decorrido até à data da denúncia do contrato, sendo que, se tais
encargos tiverem sido pagos antecipadamente, designadamente a
anuidade, devem ser restituídos pelo CREDIBOM na parte proporcional ao
período não decorrido até à data da denúncia. A TAN e a TAEG serão
calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada
momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de
crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a
expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
Todas as operações que não sejam efectuadas em Euros serão convertidas para Euros pelo sistema de pagamentos, aplicando as taxas de
conversão do Mercado por Grosso. Será debitado o respectivo contravalor
em Euros e os encargos referidos no Anexo I.
24. O Titular vincula-se aos pagamentos mensais através de uma Autorização de Débito em Conta, nos termos do número seguinte, salvo anulação
no prazo de 30 dias após a efectivação do débito, nos termos dos Avisos do
Banco de Portugal n.º 1/2002 e n.º 10/2005, por débito da Conta de Depósitos à Ordem indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas
Condições Particulares deste Contrato. O Sistema de Débitos Directos
permite ao Titular conferir e alterar as condições dos débitos automáticos
através do Sistema Multibanco ou quaisquer outros disponibilizados pelas
Instituições de Crédito depositárias, sem penalizações ou encargos de
qualquer espécie, decorrentes do não pagamento de cobranças, nos casos
em que o incumprimento resulte do direito de anulação mencionado.
O valor a apresentar a pagamento, em cada mês, corresponderá à soma
das responsabilidades assumidas pelo Titular através das transacções
efectuadas na sua Conta Corrente Cartão, de acordo com as modalidades
escolhidas para utilização do crédito, acrescido de outras despesas e
encargos resultantes da existência da Conta Corrente Cartão e/ou da
utilização do crédito, deduzidas do(s) pagamento(s) que o Titular efectuar
no período.
a. Responsabilidades sobre a “Conta Permanente”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 5%, 10%, 25%, 50%
ou 100% de acordo com a opção escolhida pelo Titular nas Condições
Particulares, sobre o capital em dívida na "Conta Permanente" à data de
fecho do extracto, acrescido dos respectivos encargos, designadamente
juros, impostos, comissões, penalizações e outras despesas, com o
mínimo de €10,00. Caso o Titular não especifique a opção do valor percentual, o CREDIBOM considerará por defeito o valor de 5%. Sempre que o
montante em dívida na "Conta Permanente" for inferior a €10,00, o valor
dessa mensalidade será substituído pelo pagamento integral da dívida.
b. Responsabilidades sobre “Crédito Especial”: Mensalmente, o Titular
ficará obrigado ao pagamento do somatório das prestações fixas que são
devidas, consoante as condições da modalidade escolhida pelo Titular, em
cada uma das transacções.
Os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem:
valor correspondente a impostos (Isuc e selagem), prémios de seguro (se
aplicável), encargos (+imposto do selo), penalizações (+imposto do selo),
comissões (+imposto do selo), juros (+imposto do selo) e capital (+imposto
do selo). Relativamente a dívidas da mesma espécie, a imputação será
feita pela ordem cronológica de lançamento. As amortizações adicionais
serão sempre imputadas ao saldo da Conta Permanente.
25. Todas as despesas, comissões ou encargos inerentes ou resultantes da
assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do
Contrato, são da responsabilidade do Titular, podendo ser cobrados pelo
CREDIBOM nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os
restantes pagamentos.
O presente Contrato tem os encargos, despesas e comissões fixados no
Preçário em vigor, que constitui Anexo I do presente Contrato, no Preçário
disponível através do sítio da internet do Credibom, www.credibom.pt e que
ainda poderá ser solicitado a todo o momento ao Credibom por telefone ou
na sua sede social.
O CREDIBOM pode alterar o montante dos encargos, comissões e despesas fixados no Preçário, a qualquer momento, obrigando-se a comunicar as
alterações ao Titular, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de dois meses a contar da data de produção de efeitos das
mesmas, aplicando-se, nesse caso, e com as devidas adaptações, o
disposto na Cláusula 23 supra.
Nos termos da presente cláusula, consideram-se ainda da responsabilidade exclusiva do Titular, o pagamento de todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a
prestação de serviços por outras entidades, em que o CREDIBOM incorra
para a cobrança do crédito concedido que desde já se fixam, a título de
cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da
seguinte fórmula: somatório da parte de capital das prestações vencidas e
não pagas + parte do restante capital vincendo.
Sobre as despesas e encargos referidos nos números anteriores desta
cláusula serão acrescidos dos impostos e demais encargos legais em
vigor.
O pagamento será efectuado por débito da conta de depósitos à ordem
indicada na Autorização de Débito em Conta e definida nas Condições
Particulares deste Contrato, a qual deverá estar provisionada para o efeito.
D. - Normas de Segurança e Comunicações
26. O CREDIBOM poderá encarregar terceiros de, por sua conta e no
interesse daquele, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços
comercializados por aquele e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de
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que o titular seja devedor. No âmbito da referida negociação, o CREDIBOM
poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento
dos mesmos.
27. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção correctas
do Cartão, não podendo facultar o seu uso a terceiros. O Titular deve
assinar o Cartão de Crédito Físico logo após a sua recepção e obriga-se a
adoptar as precauções adequadas de forma a não tornar acessíveis ou
perceptíveis a terceiros o seu PIN e o seu CS referidos na Cláusula 1, os
quais deverá memorizar, destruindo ou eliminando a informação que lhe for
enviada pelo CREDIBOM a esse respeito. Caso o Titular pretenda guardar
o seu PIN ou CS, nunca os deve deixar em lugar visível ou ao qual não
tenha possibilidade de controlar o acesso e, em particular, não deve anotálo no próprio Cartão de Crédito Físico nem em qualquer outro documento
que tenha junto ao Cartão. Caso o PIN ou o CS seja susceptível de
alteração, o Titular, ao fazê-lo, deverá evitar relacioná-lo com elementos de
identificação pessoais, designadamente conjugações de quatro dígitos de
fácil apropriação (por exemplo o ano de nascimento ou dia e mês de
aniversário) por terceiros. O Titular será responsabilizado pelos danos que
resultem para o CREDIBOM ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão
se, de alguma forma, o permitir ou facilitar.
28. O Titular deve comunicar ao CREDIBOM, de imediato, por via
telefónica ou por outro meio mais rápido que lhe for possível, sem qualquer
atraso injustificado, todas as informações que possua e que possam ser
úteis ao CREDIBOM no apuramento dos factos e na regularização das
respectivas situações, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
a. A não recepção do Cartão ou do Extracto de Conta no prazo previsto;
b. A perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou apropriação abusiva do
Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização;
c. O registo na sua Conta de qualquer transacção que não tenha sido por
si efectuada ou autorizada;
d. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta e do Cartão por parte
do CREDIBOM.
29. As comunicações previstas no ponto b. da cláusula anterior deverão ser
participadas às autoridades públicas competentes, devendo ser facultada
ao CREDIBOM a respectiva comprovação. Quaisquer comunicações do
Titular ao CREDIBOM poderão, observadas as normas de segurança e
controlo em vigor, nomeadamente, a gravação aleatória das chamadas, ser
efectuadas telefonicamente para o número de apoio ao cliente (707 502
732) ou para a linha de contacto de ocorrências de perda, extravio, furto,
roubo, falsificação ou apropriação abusiva (707 200 650) indicado pelo
CREDIBOM, que poderão ser actualizados e conferidos no sítio do CREDIBOM na internet, sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pelo Titular.
29.1. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de
perda, extravio, roubo, furto ou da apropriação abusiva de cartão com
quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados
imputável ao Titular, este suporta as perdas relativas a essas operações
dentro do Limite de Crédito, até ao máximo de €150.
29.2. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de
pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas à actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações
previstas nas Cláusulas 27 e 28, caso em que não são aplicáveis os limites
previstos na cláusula anterior.
29.3. Havendo negligência grave do Titular, este suporta as perdas
resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao Limite do
Crédito, ainda que superiores a €150, dependendo da natureza dos
dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias
da sua perda, roubo, furto ou apropriação abusiva.
29.4. A responsabilidade do Titular pelo valor das transacções irregulares
efectuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto, roubo
ou apropriação abusiva do mesmo, cessa (salvo quando o Titular tenha
agido fraudulentamente) no momento em que a comunicação devida pelo
Titular tiver sido recebida no CREDIBOM, ou nos Centros da Visa
existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito
indicados.
29.5. Caso, após conclusão das diligências de prova para apreciação das
circunstâncias da ocorrência de uma operação de pagamento não
autorizado, se conclua que o CREDIBOM é responsável pelas perdas
resultantes dessa operação, o CREDIBOM assegurará o imediato
reembolso do montante da operação de pagamento não autorizada e, se
for caso disso, reporá a Conta na situação em que estaria se a operação de
pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Sempre que o
Titular não seja imediatamente reembolsado pelo CREDIBOM nos termos
descritos, serão devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data
em que o Titular haja negado ter autorizado a operação de pagamento
executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada
nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem
prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar nem do
direito de opor compensação nos termos legais.
30. O Titular tem direito ao reembolso, por parte do CREDIBOM, de uma
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através
deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes
condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de
pagamento no momento em que a autorização foi concedida;
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o
Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas
anterior, ao abrigo do presente Contrato, e atendendo às circunstâncias
específicas do caso.
30.1. O pedido de reembolso deve ser comunicado ao CREDIBOM no
prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido
debitados.
30.2. O CREDIBOM reembolsará a totalidade do montante debitado no
prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso ou,
dentro do mesmo prazo, apresentará uma justificação para recusar o
reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter
a questão nos termos previstos no presente Contrato se não aceitar a
justificar pelo CREDIBOM.
30.3. A pedido do CREDIBOM o Titular deve fornecer todos os elementos
factuais referentes às condições especificadas mas alíneas a) e b) supra
da presente cláusula.
30.4. O Titular não poderá exigir o reembolso previsto nos números
anteriores caso tenha comunicado directamente ao CREDIBOM o seu
consentimento à execução da operação de pagamento e sempre que o
CREDIBOM ou o beneficiário da operação tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela
forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data da execução.
31. O CREDIBOM é responsável, perante o Titular, pela não execução ou
registo incorrecto de qualquer transacção, nos termos gerais de direito.
31.1. Se o CREDIBOM puder provar ao Titular que o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de
pagamento dentro do prazo de pagamento previsto no presente Contrato,
a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento
perante o beneficiário caberá ao referido prestador de serviços de
pagamento.
31.2. Caso a responsabilidade caiba ao CREDIBOM nos termos da
presente cláusula, este deve, imediatamente, creditar o montante
correspondente na Conta ou pôr à disposição do beneficiário o montante
da operação de pagamento.
31.3. No caso de uma operação de pagamento não executada ou
incorrectamente executada, o CREDIBOM deve, independentemente da
responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente
esforços para rastrear a operação de pagamentos e notificar o Titular dos
resultados obtidos.
31.4. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, o
CREDIBOM é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja
responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o
Titular em consequência da não execução ou da execução incorrecta da
operação de pagamento.
31.5. A responsabilidade prevista nos números anteriores não é aplicável
em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do
CREDIBOM, se as respectivas consequências não pudessem ter sido
evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos ou caso o CREDIBOM
esteja vinculado por outras obrigações legais, designadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo.
32. No caso de Contas Colectivas, salvo indicação expressa em contrário,
o 1º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de
quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os
Titulares.
33. Quaisquer comunicações escritas que o CREDIBOM remeta ao Titular
serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter
actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo
citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo
Titular ao CREDIBOM.
E. – Tratamento dos Dados Pessoais
34. De acordo com o definido e disposto na Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei
da Protecção de Dados Pessoais), o Titular autoriza que os seus dados
pessoais recolhidos pelo CREDIBOM sejam processados e armazenados
informaticamente, destinando-se à análise, decisão e gestão de operações
de crédito e à execução de acções de marketing directo, através de
qualquer canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de
correio para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas
de chamada automática. O fornecimento das informações solicitadas neste
impresso reveste-se de carácter obrigatório e os dados recolhidos são
confidenciais. As omissões, inexactidões e falsidades são da responsabilidade do Titular, podendo dar lugar à cessação imediata do presente
Contrato. O Titular autoriza igualmente a consulta, a utilização e a cedência
dos dados pessoais disponibilizados, sob absoluta confidencialidade, às
Empresas que integram o Grupo Crédit Agricole, e às Seguradoras de que
o CREDIBOM é mediador, para fins de informação e promoção de bens e
serviços comercializados por estas entidades, incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, através de qualquer
canal de comunicação, nomeadamente mediante a utilização de correio
para endereço postal ou electrónico, SMS, MMS ou outras formas de
chamada automática, bem como para fins estatísticos.
O Titular autoriza a consulta de bases de dados da responsabilidade do
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Banco de Portugal ou organizadas no âmbito do sistema de informações
recíprocas das instituições de crédito, para efeitos de análise da operação
de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de
Crédito do Banco de Portugal e da Credinformações, bem como a
transmissão dos seus dados a estas mesmas entidades, em caso de mora
ou incumprimento das obrigações contratuais. O Titular autoriza a consulta,
o tratamento e a cedência dos dados pessoais disponibilizados às
entidades que o CREDIBOM encarregue da gestão e execução do
presente contrato, nomeadamente no que se refere à gestão e cobrança
extrajudicial de dívidas dele emergentes. Aos interessados, desde que
devidamente identificados, é reconhecido o direito de acesso à informação
sobre eles registada, podendo solicitar a sua correcção e/ou a eliminação
dos seus dados pessoais em ficheiros de endereços para acções de
marketing directo. Para tal, deverão contactar directamente ou por escrito a
entidade responsável pelo ficheiro: Banco CREDIBOM, S.A., com sede na
Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés.
alterações propostas pelo CREDIBOM não será aplicável caso as
alterações não tenham objectivamente impacto nas condições económicas
e financeiras subjacentes ao Contrato (designadamente, alterações dos
endereços de contacto do CREDIBOM) ou que sejam mais favoráveis ao
Titular.
F. - Lei e foro aplicáveis e resolução extrajudicial de litígios
35. O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa.
36. Para a resolução das questões emergentes do presente Contrato,
designadamente as referentes à validade, eficácia, interpretação, integração, incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, serão exclusivamente
competentes os Tribunais Portugueses.
37. O Titular pode apresentar reclamações junto do CREDIBOM, por
escrito para: (i) a Direcção de Apoio ao Cliente do Credibom, por carta,
endereçada para a Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º, 4150-367 Porto, (ii) ou
através de E-mail dirigido para: [email protected] e (ii) junto
do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, 27, 1100-150
Lisboa, cujo website se situa no endereço www.bportugal.pt.
38. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular
poderá apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações
fundadas no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos
requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como
dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços
de pagamento, constantes da legislação aplicável.
39. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de
reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos
tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo CREDIBOM, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos
serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente
à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o CREDIBOM disponibiliza ao cliente o acesso a duas
entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-lei n.º
425/86, de 27 de Dezembro, mais precisamente o Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o Centro de Informação de
Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP). Em caso de litígio transfronteiriço, o CREDIBOM encaminhará o diferendo para o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL).
I. – Comunicações
42. As comunicações referidas no contrato serão efectuadas em língua
Portuguesa presumindo-se válidas e eficazes se efectuadas para as
moradas nele indicadas ou posteriormente comunicadas à outra parte, em
papel ou outro suporte duradouro, ficando o CREDIBOM desde já
autorizado a comunicar com o Titular qualquer assunto relacionado com o
contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à
gravação de chamadas.
43. Para quaisquer contactos que o Titular pretenda estabelecer com o
CREDIBOM ao abrigo do presente Contrato, poderão ser utilizados os
seguintes endereços físicos e electrónicos:
a) APOIO AO CLIENTE:
E-mail: [email protected]
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
Fax. 214 125 128
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
b) RECLAMAÇÕES:
E-mail [email protected]
Por carta: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
c) ATENDIMENTO PRESENCIAL:
Lisboa: Av. Gen. Norton de Matos, 71-3º, Miraflores 1495-148 Algés
Porto: Rua Gonçalo Sampaio, 181-1º 4150-367 Porto
d) REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO:
E-mail [email protected]
Telf. 707 202 023
Fax. 707 210 707
(Atendimento das 09h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira)
e) PARTICIPAÇÃO DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO
CARTÃO:
Telefone Apoio Cartões: 707 200 650
(Atendimento das 09h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira)
f) GERAL:
BANCO CREDIBOM, S.A.
Av. General Norton de Matos, 71-3º
1495-148 Algés
Telf. 214 138 400
Fax 214 121 310
44. Os dados de contacto referidos no número acima encontram-se indicados no sítio do CREDIBOM na internet, www.credibom.pt, podendo o titular
consultar o referido sítio para confirmar a actualidade dos dados de
contacto ora indicados no momento em que pretenda estabelecer o
contacto com o CREDIBOM.
G. – Cessão da posição contratual
40. O Titular autoriza o CREDIBOM a ceder a sua posição no presente
Contrato a qualquer entidade em relação de domínio ou de grupo com o
Crédit Agricole, ao qual o CREDIBOM pertence, através de mera comunicação escrita, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que lhe for
notificada ou da data de produção de efeitos referida na notificação. O
Titular autoriza ainda o CREDIBOM a ceder a terceiros o crédito emergente
deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for
notificada.
J. – Ónus da Prova
45. Sem prejuízo das regras de inversão, em caso de diferendo entre o
CREDIBOM e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu
favor, obrigando-se a contraparte a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente facultando as informações e a documentação que lhe for
solicitada relativamente ao diferendo em causa. O dever de colaboração
imposto ao CREDIBOM não desonera o Titular de suportar os eventuais
custos a que esteja sujeito nos termos do Preçário que constitui Anexo I ao
presente contrato.
H. – Alterações
41. O CREDIBOM pode proceder a quaisquer modificações no clausulado
deste Contrato, nomeadamente as que decorram de exigências legais ou
relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, as quais
serão aplicáveis dois meses após a sua comunicação por escrito ao Titular.
41.1. Fica expressamente convencionado que, perante o silêncio subsequente do Titular até à data proposta para a entrada em vigor da(s)
alteração(ões), se considera que este aceita tacitamente a(s)
alteração(ões) propostas pelo CREDIBOM. Discordando da alteração o
Titular tem o direito de denunciar imediatamente o presente Contrato,
desde que comunique ao CREDIBOM antes da data proposta para a
entrada em vigor da(s) alteração(ões) e proceda à imediata devolução do
Cartão inutilizado ao CREDIBOM, caso em que o Titular continuará a ser
responsável pelo pagamento integral ao CREDIBOM de todas as quantias
devidas pela utilização do Cartão, bem como dos encargos resultantes da
sua utilização, na parte proporcional ao período decorrido até à data da
denúncia do contrato, sendo que, se tais encargos tiverem sido pagos
antecipadamente, designadamente a anuidade, devem ser restituídos pelo
CREDIBOM na parte proporcional ao período não decorrido até à data da
denúncia.
41.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas
imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se
se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o
CREDIBOM comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o
mês seguinte ao da sua aplicação.
41.3. O exercício do direito de denunciar o Contrato em virtude de
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DECLARAÇÕES E ASSINATURA DO(S) TITULAR(ES)
Declaro(amos) assumir a responsabilidade que as informações prestadas são completas e exactas e autorizar o CREDIBOM a obter todas as informações
consideradas relevantes para a análise da operação de crédito, nomeadamente junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e
da Credinformações, sob regime de sigilo.
Declaro(amos) autorizar que o CREDIBOM proceda ao registo, arquivo e tratamento de todas as comunicações, independentemente do seu suporte e
canal, incluindo as telefónicas, Internet, Wap (Wireless Application Protocol), SMS (Serviço de Mensagens Curtas), no âmbito da relação contratual, quer
na fase de formação do contrato, quer durante a vigência do mesmo, e bem assim a proceder à sua utilização para quaisquer fins lícitos no âmbito da
execução do presente contrato, nomeadamente como meio de prova das ordens/instruções dadas por mim/nós.
Para efeitos da Cláusula 34 das Condições Gerais, relativa à protecção dos dados pessoais:
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam utilizados para fins de Marketing Directo pelo CREDIBOM
Opomo-nos a que os nossos dados pessoais sejam cedidos a terceiros para fins de Marketing Directo
Declaro(amos) que me(nos) foi entregue, previamente, à celebração do presente Contrato, a “FIN – Ficha de Informação Normalizada em Matéria de
Crédito a Consumidores”, que contém toda a informação pré-contratual relativa a este Contrato nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e
as características essenciais do Cartão de Crédito CREDIBOM, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da
respectiva falta de pagamento, que me(nos) foram devidamente explicitadas e esclarecidas pelos colaboradores do CREDIBOM.
Desta forma, declaro(amos) aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato, incluindo o Anexo I, que subscrevo(emos), e dos
quais recebi(emos) um exemplar no momento da assinatura do presente Contrato, cujo conteúdo, sentido e alcance conheço(emos) e compreendo(emos)
e por corresponder integralmente à minha (nossa) vontade.
Data
Data
X
X
(assinatura do Titular - conforme B.I./Cartão Cidadão)
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Data
X
(assinatura do Titular Adicional - conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.
___________________________________________________________
(Procurador)
___________________________________________________________
(Procurador)
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ANEXO I
PREÇÁRIO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Conta Permanente
Taxa Anual Nominal (TAN)
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
Anuidades
21,000%
22,0%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Anuidade
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
. TAEG
21,000%
1.500,00€
Créditos Especiais (sem juros e com despesas de dossier)
3 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
6 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
9 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
12 meses
- Taxa Anual Nominal (TAN)
- Comissão de Abertura
- Taxa Anual de Encargos Globais (TAEG)
- Roubo, perda ou furto e utilização fraudulenta
- Roubo de quantias levantadas em ATM
- Pacote facultativo 1**
- Pacote facultativo 2***
- Pacote facultativo 3****
- Pacote facultativo 4*****
15,00€
146,70€
5,87€
5,87€
22,0%
21,000%
1.500,00€
138,27€
1.711,19€
147,44€
5,90€
5,90€
51,95€
29,2%
0,000%
3,250%
23,0%
0,000%
5,750%
23,8%
0,000%
8,250%
24,3%
0,000%
10,750%
24,9%
TAN/T AEG e Exemplo Representativo:
Crédito Especial - 3 meses
- TAN
0,000%
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
1.500,00€
. Prazo de reembolso
3 meses
. Despesas de Dossier
(inclui Imposto s/Comissões)
3,250% x 1.500,00€ = 48,75€
. Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
2,10€
. Prestações constantes de
500€ + Imp. Selo/mês
. Montante Total Imputado ao Consumidor
1.550,85€
. TAEG
23,0%
Gratuita
15,00€
Gratuitos
Seguro
137,58€
1.665,94€
Cash Advance
adiantamento em numerário em Caixas Automáticas (ATM's) e Balcões
Taxa Anual Nominal (TAN)
21,000%
Taxa Anual Encargos Globais (TAEG)
29,2%
Comissões:
- Zona Euro
2,00€ + 3,33% s/valor operação
- Fora Zona Euro
2,50€ + 3,33% s/valor operação
TAN/T AEG e Exemplo Representativo (zona Euro)
- TAN
- Exemplo Representativo
. Montante Total do Crédito
. Prazo de reembolso indicativo de 12 meses
com prestações constantes de
. Montante Total Imputado ao Consumidor
que inclui:
Juros
Imposto do Selo s/Juros
Imposto do Selo s/Utilização de Crédito
Comissões
. TAEG
1ª Anuidade Cartão Principal
Restantes Anuidades Cartão Principal
Cartões Adicionais
Gratuito
Gratuito
0,280% (mensal)*
0,292% (mensal)*
0,450% (mensal)*
0,550% (mensal)*
*
Calculado sobre o saldo médio em dívida.
** Coberturas: Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
*** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac.Temporária
Absoluta
**** Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
*****Coberturas: Morte + Incapac. Absoluta e Definitiva + Incapac. Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Imposto do Selo
- Imposto do Selo
. Sobre Juros (TGIS nº 17.2.1)
. Sobre Utilização de Créditos (TGIS nº 17.1.4)
(cálculo sobre o saldo médio mensal utilizado)
. Sobre as Comissões (TGIS nº 17.2.4)
4,00%
0,07%
4,00%
Outros Encargos
Substituição do Cartão a pedido do Titular
10,00€
Substituição do Cartão por perda, roubo ou extravio*
25,00€
Operações realizadas em gasolineiras
0,50€ - isento
Reclamações indeferidas
65,00€
Devolução, substituição e adiamento de cheque
35,00€
Correspondência Registada
2,00€
Correspondência Registada c/Aviso de Recepção
3,00€
2ª via do Extracto de Conta
5,00€
Envio de cópia do Contrato
10,00€
Emissão de Declaração Situação ou dados
do empréstimo
30,00€
Restantes pedidos
30,00€
Custos de conversão de moeda
(fora Zona Euro)
1,00% s/valor oper.
Comissão de processamento internacional
(fora Zona Euro)
1,70% s/valor oper.
* Com inserção em Lista Negra
Comissão pelo
Atraso no Pagamento da Prestação
(valor da mensalidade, por cada uma vencida e não paga)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Mensalidade até 40,00€
Mensalidade de 40,01€ a 50,00€
Mensalidade de 50,01€ a75,00€
Mensalidade de 75,01€ a 100,00€
Mensalidade de 100,01€ a 150,00€
Mensalidade de 150,01€ a 200,00€
Mensalidade de 200,01€ a 250,00€
Mensalidade de 250,01€ a 300,00€
Mensalidade superior a 300,00€
Passagem a Contencioso
8,00€
10,00€
15,00€
20,00€
25,00€
27,50€
30,00€
35,00€
45,00€
30,00€
Cash Advance em Conta
Para conta do Cliente, através do
Credibom
3,00€ + 3,33% s/valor oper.
Contactos para Participação de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do Cartão
No Estrangeiro
Em Portugal
Banco Credibom, S.A.
(dias úteis, as 9 às 19 horas)
707 200 650
SIBS
808 201 251
217 813 080
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
SIBS
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
VISA INTERNACIONAL
(7 dias por semana, 24 horas por dia)
00 351 217 813 080
00 1 410 581 9994
ORIGINAL PARA O CREDIBOM/CACI
CACI NON LIFE LTD · Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, Irlanda, registada na Autoridade Reguladora de Serviços Financeiros da Irlanda nº 306027 · Capital Social 11 666 400€ · Nº Fiscal 632 602 7P
BANCO CREDIBOM, S.A. · Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés · Registado na C.R.C. Cascais · Capital Social 124.000.000 € · NIPC 503 533 726
Mod. 1-0808-048 (Jan. 2010)
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Apólices de Grupo nº
106 09 15 06 02
Nome do Segurado*
NIF do Segurado
Tomador do Seguro
Beneficiário
Nº do Cartão de Crédito
Banco Credibom, S.A.
Segurado titular de Cartão de Crédito Credibom, emitido pelo tomador
* a preencher exclusivamente por quem haja solicitado a emissão de um Cartão Credibom, independentemente da qualidade de titular principal ou titular adicional e que, à data da subscrição da proposta de adesão,
tenha mais de 18 anos.
Coberturas: Uso Fraudulento de Cartão e Furto de Quantia Levantada
em Numerário.
Prémio: O Credibom assegura o pagamento da totalidade do Prémio,
não sendo exigíveis ao Segurado quaisquer contribuições, ainda que
parciais, para o pagamento do Prémio, nem o Segurado é responsável
pelo pagamento de qualquer quantia ao Segurador.
Livre Resolução: Relativamente a seguros subscritos através de venda
à distância, o Segurado tem o direito, durante 14 dias contados da
respectiva celebração, de desistir do contrato de seguro mediante
notificação escrita, em suporte de papel ou outro suporte durável, a
efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida General Norton de Matos,
nº 71 - 3º, Miraflores 1495-148 Algés.
Lei aplicável e Foro Competente: O contrato de Seguro é regulado pelo
direito Português e para resolução de quaisquer litígios são
exclusivamente competentes os tribunais Portugueses.
Informações e declarações relativas a dados pessoais:
Os dados pessoais constantes deste documento são processados,
armazenados e tratados informaticamente, pela Finaref Insurance
Limited, responsável pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob
autoridade do referido Segurador, e por resseguradores e de quaisquer
parceiros contratuais do Segurador, e, se necessário, pelas autoridades
reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato
de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões,
inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do
Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é
reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a
eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar
directamente ou por escrito o Banco Credibom, S.A., Av. General Norton
de Matos, 71 - 3º - Miraflores 1495-148 Algés.
Declarações do Segurado:
Outras Informações: A CACI Non Life Limited, está sedeada na Irlanda e
sujeita à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e
está autorizada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em
Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços.
Eu, abaixo assinado, declaro:
Informações e declarações relativas à mediação de Seguros:
2 - Ser um Requerente do Cartão e ter mais de 18 anos.
O Banco Credibom, S.A.
3 - Pretender ser segurado contra o Uso Fraudulento do Cartão e contra o
Furto de Quantia Levantada em Numerário.
(i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal, nos Ramos
Vida e Não Vida, desde 28-01-2008, sob o registo nº 408263939 (Esta
informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através
do respectivo portal www.isp.pt);
(ii) integra o Grupo Crédit Agrícole, ao qual pertencem também o Segurador,
sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.;
(iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador);
(iv) é Agente de Seguros não exclusivo da Finaref Insurance Limited e não
baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;
(v) está autorizado pelo Segurador a receber prémios;
(vi) propõe e pratica, enquanto mediador, os actos preparatórios à
celebração do Contrato de Seguro, apoia a gestão e a execução deste,
presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do
Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva
responsabilidade do Segurador, sem prejuízo da documentação relativa
às reclamações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom;
(vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta
às reclamações dos Segurados em matéria de seguros, aos quais assiste
o direito de serem informados relativamente à remuneração auferida pelo
Banco Credibom pelos serviços de mediação supra referidos.
(viii) o Banco Credibom não recebe qualquer remuneração pela
intermediação na preparação e conclusão da Adesão Individual do
Segurado ao Seguro de Grupo não Contributivo de Protecção ao Cartão
de Crédito Credibom, nem pela assistência que venha a prestar ao
Segurado ao longo do contrato de Seguro.
1 - Ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições
do Seguro do Cartão de Crédito VISA antes de assinar o presente pedido
de seguro.
4 - Ter sido informado do meu direito de desistir do Contrato de Seguro
através de carta registada dirigida ao Credibom nos 14 dias seguintes à
data de início de produção de efeitos do seguro, caso a adesão a este
Contrato tenha sido negociada e celebrada à distância.
5 - Ter sido informado que as queixas relativas à interpretação do Contrato
de Seguro e/ou à actuação do mediador poderão ser dirigidas aos
Institutos de Seguros de Portugal, sem prejuízo da possibilidade de
recurso aos tribunais judiciais.
6 - Aceitar expressamente que os valores que, eventualmente, me
possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de
Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, me sejam
entregues pelo Banco Credibom, S.A., no prazo de 15 dias subsequentes
à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes
tituladas pelo Banco Credibom, S.A.
Data
Assinatura do Aderente (conforme B.I./Cartão Cidadão)
As reclamações relativamente à actuação do mediador poderão ser
encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal.
Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de
possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão
recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham
a ser criados para o efeito.
O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Segurado, todos os valores
que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações
relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações
relativas a sinistros, que venha a receber do Segurador, no prazo de 15
dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em
contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A.
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras
* O Credibom não tem poderes de representação das Seguradoras - só as Seguradoras podem aceitar ou recusar a proposta de adesão
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DUPLICADO PARA O SEGURADO
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Apólices de Grupo nº
106 09 15 06 02
Nome do Segurado*
NIF do Segurado
Tomador do Seguro
Beneficiário
Nº do Cartão de Crédito
Banco Credibom, S.A.
Segurado titular de Cartão de Crédito Credibom, emitido pelo tomador
* a preencher exclusivamente por quem haja solicitado a emissão de um Cartão Credibom, independentemente da qualidade de titular principal ou titular adicional e que, à data da subscrição da proposta de adesão,
tenha mais de 18 anos.
Mod. 1-0808-048 (Jan. 2010)
CACI NON LIFE LTD · Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, Irlanda, registada na Autoridade Reguladora de Serviços Financeiros da Irlanda nº 306027 · Capital Social 11 666 400€ · Nº Fiscal 632 602 7P
BANCO CREDIBOM, S.A. · Av. General Norton de Matos - 71 - 3º - Miraflores - 1495-148 Algés · Registado na C.R.C. Cascais · Capital Social 124.000.000 € · NIPC 503 533 726
Coberturas: Uso Fraudulento de Cartão e Furto de Quantia Levantada
em Numerário.
Prémio: O Credibom assegura o pagamento da totalidade do Prémio,
não sendo exigíveis ao Segurado quaisquer contribuições, ainda que
parciais, para o pagamento do Prémio, nem o Segurado é responsável
pelo pagamento de qualquer quantia ao Segurador.
Livre Resolução: Relativamente a seguros subscritos através de venda
à distância, o Segurado tem o direito, durante 14 dias contados da
respectiva celebração, de desistir do contrato de seguro mediante
notificação escrita, em suporte de papel ou outro suporte durável, a
efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida General Norton de Matos,
nº 71 - 3º, Miraflores 1495-148 Algés.
Lei aplicável e Foro Competente: O contrato de Seguro é regulado pelo
direito Português e para resolução de quaisquer litígios são
exclusivamente competentes os tribunais Portugueses.
Informações e declarações relativas a dados pessoais:
Os dados pessoais constantes deste documento são processados,
armazenados e tratados informaticamente, pela Finaref Insurance
Limited, responsável pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob
autoridade do referido Segurador, e por resseguradores e de quaisquer
parceiros contratuais do Segurador, e, se necessário, pelas autoridades
reguladoras, e destinam-se à formação, execução e gestão do Contrato
de Seguro. O seu fornecimento reveste carácter obrigatório. As omissões,
inexactidões e falsidades são da exclusiva responsabilidade do
Segurado. Ao titular dos dados, desde que devidamente identificado, é
reconhecido o direito de acesso à informação registada, à correcção ou a
eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá contactar
directamente ou por escrito o Banco Credibom, S.A., Av. General Norton
de Matos, 71 - 3º - Miraflores 1495-148 Algés.
Declarações do Segurado:
Outras Informações: A CACI Non Life Limited, está sedeada na Irlanda e
sujeita à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e
está autorizada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em
Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços.
Eu, abaixo assinado, declaro:
Informações e declarações relativas à mediação de Seguros:
2 - Ser um Requerente do Cartão e ter mais de 18 anos.
O Banco Credibom, S.A.
3 - Pretender ser segurado contra o Uso Fraudulento do Cartão e contra o
Furto de Quantia Levantada em Numerário.
(i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal, nos Ramos
Vida e Não Vida, desde 28-01-2008, sob o registo nº 408263939 (Esta
informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP ou através
do respectivo portal www.isp.pt);
(ii) integra o Grupo Crédit Agrícole, ao qual pertencem também o Segurador,
sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco, S.A.;
(iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal (no que se reporta à actividade enquanto mediador);
(iv) é Agente de Seguros não exclusivo da Finaref Insurance Limited e não
baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;
(v) está autorizado pelo Segurador a receber prémios;
(vi) propõe e pratica, enquanto mediador, os actos preparatórios à
celebração do Contrato de Seguro, apoia a gestão e a execução deste,
presta assistência ao Segurado durante o período de vigência do
Contrato, à excepção da regularização de sinistros a qual é da exclusiva
responsabilidade do Segurador, sem prejuízo da documentação relativa
às reclamações de sinistros dever ser dirigida ao Banco Credibom;
(vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e dar resposta
às reclamações dos Segurados em matéria de seguros, aos quais assiste
o direito de serem informados relativamente à remuneração auferida pelo
Banco Credibom pelos serviços de mediação supra referidos.
(viii) o Banco Credibom não recebe qualquer remuneração pela
intermediação na preparação e conclusão da Adesão Individual do
Segurado ao Seguro de Grupo não Contributivo de Protecção ao Cartão
de Crédito Credibom, nem pela assistência que venha a prestar ao
Segurado ao longo do contrato de Seguro.
1 - Ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições
do Seguro do Cartão de Crédito VISA antes de assinar o presente pedido
de seguro.
4 - Ter sido informado do meu direito de desistir do Contrato de Seguro
através de carta registada dirigida ao Credibom nos 14 dias seguintes à
data de início de produção de efeitos do seguro, caso a adesão a este
Contrato tenha sido negociada e celebrada à distância.
5 - Ter sido informado que as queixas relativas à interpretação do Contrato
de Seguro e/ou à actuação do mediador poderão ser dirigidas aos
Institutos de Seguros de Portugal, sem prejuízo da possibilidade de
recurso aos tribunais judiciais.
6 - Aceitar expressamente que os valores que, eventualmente, me
possam ser devidos, por quaisquer operações relativas ao Contrato de
Seguro, designadamente, indemnizações relativas a sinistros, me sejam
entregues pelo Banco Credibom, S.A., no prazo de 15 dias subsequentes
à disponibilização pelo Segurador de tais valores em contas clientes
tituladas pelo Banco Credibom, S.A.
Data
Assinatura do Aderente (conforme B.I./Cartão Cidadão)
As reclamações relativamente à actuação do mediador poderão ser
encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal.
Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, sem prejuízo de
possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, os Segurados poderão
recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham
a ser criados para o efeito.
O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Segurado, todos os valores
que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por quaisquer operações
relativas ao Contrato de Seguro, designadamente, indemnizações
relativas a sinistros, que venha a receber do Segurador, no prazo de 15
dias subsequentes à disponibilização pelo Segurador de tais valores em
contas clientes tituladas pelo Banco Credibom, S.A.
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras
* O Credibom não tem poderes de representação das Seguradoras - só as Seguradoras podem aceitar ou recusar a proposta de adesão
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NOTA INFORMATIVA SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES
DO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CREDIBOM
Extracto do contrato de seguro do grupo não contributivo (No. 106 09 15 06 02) (o “Contrato”) subscrito pelo Banco CREDIBOM SA, na qualidade de Tomador do Seguro e Agente de
Seguros (o “Tomador do Seguro”), registado com o número 408263939 no Instituto Português dos Seguros desde 28 de Janeiro de 2008, para benefício dos titulares do cartão de
crédito Visa, e pela CACI Non Life Ltd, com sede em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, IRLANDA (a “Seguradora”) (conjuntamente as “Partes”), supervisionada pela
Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda, PO Box No. 9138, College Green, Dublin 2, IRLANDA. A Seguradora e o Tomador do Seguro são membros do grupo Crédit
Agricole. O contrato, redigido em português, é regido pela lei portuguesa e encontra-se sujeito à jurisdição dos tribunais portugueses. Estes Termos e Condições são válidos sem
qualquer limitação relativamente à sua duração, de acordo com o artigo 2.º infra, o qual constitui parte integral dos Termos e Condições. As Coberturas destinam-se a responder às
necessidades do Segurado relativamente ao seu reembolso de vários tipos de furto que tenham relação com os Cartões de Crédito Visa emitidos pelo Tomador do Seguro nos seguintes
casos e nas condições seguintes:
1. DEFINIÇÕES
· Furto de Quantia Levantada em Numerário: Qualquer furto de Quantia Levantada
em Numerário pelo Segurado ao utilizar o Cartão numa caixa Multibanco.
· Cartão: O cartão ou cartões de crédito Visa emitido pelo Tomador do Seguro relativos
a uma conta [Visa/bancária], estabelecendo-se desde já que pode haver dois cartões
por conta. O cartão ou cartões pode(m) ser detido(s) pelo(s) Segurado(s), seja este o
titular único ou conjunto do cartão, ou cartões.
· Coberturas: Cobertura por Uso Fraudulento do Cartão e Furto de Quantia Levantada
em Numerário.
· Uso Fraudulento do Cartão: Qualquer uso do Cartão por alguém que não seja o
Segurado, e não tenha sido autorizado pelo mesmo, que resulte em encargos para o
Cartão a serem reembolsados pelo Segurado. Esta Cobertura destina-se a
qualquer uso fraudulento do Cartão que resulte de perda ou furto do Cartão. A fraude
deve incidir na conta associada ao Cartão através da utilização do Cartão do
Segurado.
· Requerente do Cartão: A pessoa ou pessoas singulares que tenha completado o
pedido de um Cartão ou Cartões, como titular único ou conjuntos, e que tenha
submetido tal pedido ao Tomador do Seguro.
· Segurado: A pessoa ou pessoas singulares cujo requerimento de Cartão tenha sido
aceite pelo Tomador do Seguro, que tenha devidamente completado o pedido de
Seguro e que preencha os seguintes requisitos exigidos pela Seguradora: ser um
Requerente do Cartão e, aquando do Pedido, ter mais de 18 anos.
· Territorialidade: As Coberturas aplicam-se no mundo inteiro.
2. ADESÃO AO CONTRATO
A Seguradora faz uma oferta ao Requerente do Cartão para aderir ao Contrato. O
Requerente do Cartão é automaticamente elegível para aceitar esta oferta desde que
preencha os requisitos exigidos pela Seguradora no artigo 1.º supra. Considera-se que o
Requerente do Cartão aceitou esta oferta desde que tenha completado devidamente o
pedido de seguro na sequência de ter tomado conhecimento destes Termos e
Condições através do Tomador do Seguro.
3. DATA DE ENTRADA EM VIGOR, TERMO E TÉRMINO
De acordo com o artigo 2.º supra, o seguro deve começar a produzir os seus efeitos a
partir da data de activação do Cartão. As Coberturas são atribuídas por um período
de um ano, automaticamente renováveis por igual prazo. As Coberturas deixarão
de produzir efeitos na data em que:
· O seguro seja revogado;
· O Cartão se torne inactivo por qualquer motivo, incluindo por ter sido cancelado
ou não ter sido renovado, excepto se tal inactividade se encontrar relacionada
com uma participação por Uso Fraudulento do Cartão, após o que o Cartão será
renovado num prazo de 90 dias.
4. DESISTÊNCIA
Se a adesão ao Contrato de seguro tiver sido negociada e celebrada à distância, o
Segurado terá o direito a desistir do Contrato de Seguro, através de carta registada
dirigida ao Tomador do Seguro, nos 14 dias seguintes à data de início de produção
de efeitos do seguro nos termos do artigo 3.º supra.
5. REVOGAÇÃO
O Segurado pode revogar a todo o tempo o seu seguro por carta registada dirigida
ao Tomador do Seguro. A revogação produzirá efeitos no último dia do mês seguinte ao
do envio da carta. As Coberturas permanecerão em vigor até esta data.
6. DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DO PRÉMIO
O Tomador do Seguro pagará o prémio, e o Segurado não terá de pagar qualquer quantia
a título de prémio pelas Coberturas.
7. COBERTURAS
A. Cobertura por Uso Fraudulento do Cartão
No caso de Uso Fraudulento do Cartão, a Seguradora deve pagar qualquer quantia
fraudulentamente usada nas 48 horas imediatamente antecedentes à comunicação
da perda, furto ou qualquer Uso Fraudulento do Cartão ao Tomador do Seguro ou à
Assistência Visa, de acordo com as seguintes condições:
Por cada perda ou furto do Cartão, sendo para tal irrelevante quantos Usos
Fraudulentos do Cartão se sigam a tal perda ou furto, o Segurado será
responsável pelos primeiros 50 euros fraudulentamente usados, e a Seguradora
pagará o restante, até um montante não superior a 200 euros. A Seguradora não
pagará ao Segurado mais de 2.000 euros em cada ano civil por Usos Fraudulentos
do Cartão.
No caso de sinistro, o Segurado deve, em adição ao procedimento geral de
participação abaixo plasmado no artigo 9.º infra, ao tomar conhecimento de perda,
furto ou de qualquer Uso Fraudulento do Cartão:
· Participar imediatamente, e nunca depois de 48 horas de ter tomado
conhecimento, a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão ao Tomador do
Seguro através do 707 200 650 (dias úteis das 9h às 19h) ou à Assistência Visa
0014 105 819 994, por forma a cancelar o Cartão; e
· Participar imediatamente a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão à
esquadra da polícia mais próximo e obter uma declaração policial; e
· No prazo de 8 dias após a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão, enviar ao
Tomador do Seguro a declaração policial e a descrição das circunstâncias em
que ocorreu a perda, furto ou Uso Fraudulento do Cartão.
B. Cobertura por Furto de Quantia Levantada em Numerário
No caso de Furto de Quantia Levantada em Numerário, a Seguradora deve pagar
qualquer quantia furtada num raio de 100 metros da caixa Multibanco onde o
dinheiro foi levantado, não mais de uma hora depois de tal levantamento, de
acordo com as seguintes condições:
Por cada Furto de Quantia Levantada em Numerário, o Segurado será responsável
pelos primeiros 50 euros furtados, e a Seguradora pagará o restante, até um
montante não superior a 200 euros. A Seguradora não pagará ao Segurado mais de
400 euros em cada ano civil por Furtos de Quantia Levantada em Numerário.
No caso de sinistro, o Segurado deve, em adição ao procedimento geral de
participação abaixo plasmado no artigo 9.º infra:
· Participar imediatamente o Furto de Quantia Levantada em Numerário à
esquadra de polícia mais próxima e obter uma declaração policial;
· No prazo de 8 dias após o Furto de Quantia Levantada em Numerário, enviar ao
Tomador do Seguro a declaração policial e a descrição das circunstâncias em
que o Furto de Quantia Levantada em Numerário ocorreu.
8. EXCLUSÕES
Ambas as Coberturas estão sujeitas às seguintes exclusões:
· Perda ou dano intencionalmente causado pelo Segurado;
· Perda ou dano intencionalmente causados por algum membro do agregado
familiar do Segurado;
· Perda ou dano resultante de eventos ocorridos antes da activação do Cartão;
· Conduta fraudulenta ou qualquer outro acto voluntário ilícito, como seja a
cumplicidade em qualquer perda ou dano, da parte do Segurado;
· Conduta negligente da parte do Segurado, incluindo manter o PIN junto do
Cartão ou revelar o PIN a alguém;
9. PROCEDIMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO
No caso de sinistro, o Segurado deve notificar o Tomador do Seguro o mais cedo
possível, mas sempre antes de decorridos 8 dias da data de tomada de
conhecimento do sinistro, enviando ao Tomador do Seguro os documentos supra
identificados para cada Cobertura.
O Segurado deve responder aos pedidos de informação adicional feitos pela
Seguradora ou pelo Tomador do Seguro para adequada avaliação da participação.
10. PAGAMENTO PELA SEGURADORA
A Seguradora compromete-se a pagar as somas devidas no prazo de 30 dias após ter
confirmado a existência de um sinistro e as suas causas, circunstâncias e
consequências. Os pagamentos devem ser efectuados pela Seguradora ao Tomador do
Seguro, e o Tomador do Seguro deve, à sua responsabilidade, efectuar o seguinte:
· No caso de Uso Fraudulento do Cartão, deduzir a quantia paga pela Seguradora
resultante do débito do Segurado sob o Cartão;
· No caso de Furto de Quantia Levantada em Numerário, transferir a quantia paga pela
Seguradora ao Segurado.
· Se o Tomador do Seguro não tiver o direito a receber a quantia paga, deverá
atempadamente transferir esta quantia para o legítimo beneficiário.
11. PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO
No caso de reclamação relacionada com o seguro, o Segurado deve contactar o
representante habitual do Tomador do Seguro. Se a resposta não for satisfatória, pode
enviar a reclamação para o Director Geral da Seguradora. Se a resposta continuar a não
ser satisfatória, pode enviar a participação para um mediador independente, cujos
detalhes o Tomador do Seguro enviará mediante pedido ao Segurado, sem prejuízo de
recurso a qualquer outro meio legal, incluindo a possibilidade de recurso para o Instituto
de Seguros de Portugal ou para os tribunais.
12. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS
O Segurado foi informado expressamente da existência, e declara que aceita, o
processamento de dados pessoais recolhidos junto dele pela Seguradora como parte e
no âmbito das tarefas de gestão relacionadas com o seu seguro. O Segurado reconhece
que, de acordo com a legislação relativa a tecnologia da informação, ficheiros e
protecção de dados pessoais, a informação relativa a si é exigida por ser necessária
para a atribuição das suas Coberturas e para a execução do Contrato e das tarefas de
gestão relativas ao seu seguro. Esta informação destina-se exclusivamente à
Seguradora (e seus representantes) no âmbito das exigências da gestão seguradora,
dos seus resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais nessa gestão, e, se
necessário, das autoridades reguladoras. O Segurado pode aceder, modificar, rectificar
ou eliminar os dados pessoais a ele relativos contidos nos ficheiros da Seguradora
contactando pessoalmente o Tomador do Seguro ou por carta registada a Seguradora.
13. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual no Contrato sem
necessidade de obter o consentimento prévio do Segurado.
Esta informação não dispensa a análise das condições do Contrato de Seguro. Em caso de dúvida contacte o Credibom antes de subscrever a Proposta
BANCO CREDIBOM, S.A. - Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés - NIPC 503 533 726
Registado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais - Capital Social de 124.000.000 Euros
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Agente de Seguros não exclusivo
INFORMAÇÕES RELATIVAS À MEDIAÇÃO DE SEGUROS PELO BANCO CREDIBOM, S.A.
Seguro de Protecção ao Crédito Renovável
Nome Proponente/Segurado*
Nº Contrato/Cartão
* da pessoa que assina a proposta de adesão e cuja vida, saúde e integridade física se segura
Informações Gerais:
O Banco Credibom, S.A.:
respectivo, conforme acima é identificado, o Banco Credibom,
S.A. auferirá uma remuneração que corresponde a uma
dimensão relativa no valor de prémio de 16%.
(i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal
(ISP), nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28/01/2008, sob o
registo n.º 408263939, como Agente de Seguros(esta
informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP
ou através do respectivo portal www.isp.pt);
Tal remuneração poderá, eventualmente, ser majorada,
aplicando-se-lhe um índice de majoração de 3,125, caso o
índice de sinistralidade do grupo de contratos no qual este se
insere seja inferior a 0,75.
(ii) integra o Grupo Crédit Agricole, ao qual pertencem,
também, os Seguradores CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd,
sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco,
S.A.;
·
(iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do
Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à
actividade enquanto mediador de seguros);
·
·
(iv) é Agente de Seguros não exclusivo da CACI Non Life Ltd e
da CACI Life Ltd e não baseia os seus conselhos na obrigação
de fornecer uma análise imparcial;
(v) está autorizado pelos Seguradores supra referidos a
receber prémios. Nos Seguros de Grupo Contributivos, em que
o Banco Credibom, S.A. assume simultaneamente a qualidade
de mediador de seguros e de Tomador de Seguro, o Banco
Credibom, S.A. receberá directamente dos Proponentes as
quotas-partes dos prémios que lhes corresponderem;
(vi) propõe e pratica, enquanto mediador de seguros, os actos
preparatórios à celebração do contrato de seguro, apoia a
gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado
durante o período de vigência do Contrato, à excepção da
regularização de sinistros a qual é da exclusiva
responsabilidade dos Seguradores, sem prejuízo da
documentação relativa às participações de sinistros dever ser
dirigida ao Banco Credibom, S.A.;
BANCO CREDIBOM, S.A. ·
(vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e
dar resposta às reclamações do cliente em matéria de
mediação de seguros.
As reclamações relativas à actuação do mediador de seguros
poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de
Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de
mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos
tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos
organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a
ser criados para o efeito.
Informações relativas à remuneração:
Para os efeitos referidos no parágrafo antecedente, o índice de
sinistralidade corresponde ao quociente entre as
indemnizações efectivamente pagas anualmente pelos
Seguradores e o total dos prémios recebidos anualmente,
apurado após o termo do ano civil da celebração do contrato de
seguro em causa.
A incerteza, à presente data, quanto ao exacto montante do
prémio obsta à indicação do montante da remuneração do
Banco Credibom, S.A. enquanto Agente Seguros.
O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Proponente, todos
os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por
quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro,
designadamente, estornos de prémios e indemnizações
relativas a sinistros, que venha a receber dos Seguradores, no
prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelos
Seguradores de tais valores em contas clientes tituladas pelo
Banco Credibom, S.A.
Declarações do Proponente/Segurado:
a) Declaro ter recebido e conhecer as informações acerca do
mediador de seguros, Banco Credibom, S.A.;
b) Declaro aceitar que, eventuais, estornos de prémios e
indemnizações relativas a sinistros, me sejam disponibilizados
no prazo de 15 dias subsequentes à respectiva
disponibilização por parte dos Seguradores;
c) Declaro que me foram prestadas pelo Banco Credibom, S.A.
as informações necessárias à cabal compreensão dos termos
e condições do contrato de seguro.
Data
Assinatura do Proponente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão)
Assiste ao Cliente/Proponente o direito de conhecer a
remuneração que o Banco Credibom, S.A., na qualidade de
Agente de Seguros receberá pelo serviço de mediação.
Pela sua intervenção na adesão do Proponente ao Contrato de
Seguro de Grupo de Protecção ao Crédito, apólices
10109150101 e 10109150102, associado o contrato de crédito
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
* O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores
Informamos que quaisquer informações relativas à Proposta de Adesão ao Seguro de Crédito em anexo deverão ser
exclusivamente dirigidas ao Núcleo de Seguros do Banco Credibom, S.A., através do telefone 707 202 929, que serão
respondidas por um PDE (pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, devidamente registada junto do
Instituto de Seguros de Portugal). O Banco Credibom, S.A. adverte ainda que, para efeitos legais, no caso de uma proposta
apresentada num parceiro comercial do Banco Credibom, S.A., a pessoa que procedeu à apresentação da proposta de crédito ao
Cliente/Proponente, funcionária deste parceiro, não se encontra autorizada a proceder à comercialização do contrato de seguro
de crédito associado, nem se encontra autorizada ou habilitada a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o mesmo.
Agente de Seguros não exclusivo
INFORMAÇÕES RELATIVAS À MEDIAÇÃO DE SEGUROS PELO BANCO CREDIBOM, S.A.
Seguro de Protecção ao Crédito Renovável
Nome Proponente/Segurado*
Nº Contrato/Cartão
* da pessoa que assina a proposta de adesão e cuja vida, saúde e integridade física se segura
Informações Gerais:
O Banco Credibom, S.A.:
respectivo, conforme acima é identificado, o Banco Credibom,
S.A. auferirá uma remuneração que corresponde a uma
dimensão relativa no valor de prémio de 16%.
(i) está registado junto do Instituto de Seguros de Portugal
(ISP), nos Ramos Vida e Não Vida, desde 28/01/2008, sob o
registo n.º 408263939, como Agente de Seguros(esta
informação poderá ser confirmada directamente junto do ISP
ou através do respectivo portal www.isp.pt);
Tal remuneração poderá, eventualmente, ser majorada,
aplicando-se-lhe um índice de majoração de 3,125, caso o
índice de sinistralidade do grupo de contratos no qual este se
insere seja inferior a 0,75.
(ii) integra o Grupo Crédit Agricole, ao qual pertencem,
também, os Seguradores CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd,
sendo o respectivo capital detido na totalidade pela Sofinco,
S.A.;
·
(iii) está sujeito à dupla supervisão do Banco de Portugal e do
Instituto de Seguros de Portugal (no que se reporta à
actividade enquanto mediador de seguros);
·
·
(iv) é Agente de Seguros não exclusivo da CACI Non Life Ltd e
da CACI Life Ltd e não baseia os seus conselhos na obrigação
de fornecer uma análise imparcial;
(v) está autorizado pelos Seguradores supra referidos a
receber prémios. Nos Seguros de Grupo Contributivos, em que
o Banco Credibom, S.A. assume simultaneamente a qualidade
de mediador de seguros e de Tomador de Seguro, o Banco
Credibom, S.A. receberá directamente dos Proponentes as
quotas-partes dos prémios que lhes corresponderem;
(vi) propõe e pratica, enquanto mediador de seguros, os actos
preparatórios à celebração do contrato de seguro, apoia a
gestão e a execução deste, presta assistência ao Segurado
durante o período de vigência do Contrato, à excepção da
regularização de sinistros a qual é da exclusiva
responsabilidade dos Seguradores, sem prejuízo da
documentação relativa às participações de sinistros dever ser
dirigida ao Banco Credibom, S.A.;
BANCO CREDIBOM, S.A. ·
(vii) dispõe de um gabinete de apoio para receber, analisar e
dar resposta às reclamações do cliente em matéria de
mediação de seguros.
As reclamações relativas à actuação do mediador de seguros
poderão ser encaminhadas para o Instituto de Seguros de
Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de
mediação, sem prejuízo de possibilidade de recurso aos
tribunais judiciais, os Segurados poderão recorrer aos
organismos de resolução extrajudicial de litígios que venham a
ser criados para o efeito.
Informações relativas à remuneração:
Para os efeitos referidos no parágrafo antecedente, o índice de
sinistralidade corresponde ao quociente entre as
indemnizações efectivamente pagas anualmente pelos
Seguradores e o total dos prémios recebidos anualmente,
apurado após o termo do ano civil da celebração do contrato de
seguro em causa.
A incerteza, à presente data, quanto ao exacto montante do
prémio obsta à indicação do montante da remuneração do
Banco Credibom, S.A. enquanto Agente Seguros.
O Banco Credibom, S.A. disponibilizará ao Proponente, todos
os valores que, eventualmente, lhe possam ser devidos, por
quaisquer operações relativas ao Contrato de Seguro,
designadamente, estornos de prémios e indemnizações
relativas a sinistros, que venha a receber dos Seguradores, no
prazo de 15 dias subsequentes à disponibilização pelos
Seguradores de tais valores em contas clientes tituladas pelo
Banco Credibom, S.A.
Declarações do Proponente/Segurado:
a) Declaro ter recebido e conhecer as informações acerca do
mediador de seguros, Banco Credibom, S.A.;
b) Declaro aceitar que, eventuais, estornos de prémios e
indemnizações relativas a sinistros, me sejam disponibilizados
no prazo de 15 dias subsequentes à respectiva
disponibilização por parte dos Seguradores;
c) Declaro que me foram prestadas pelo Banco Credibom, S.A.
as informações necessárias à cabal compreensão dos termos
e condições do contrato de seguro.
Data
Assinatura do Proponente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão)
Assiste ao Cliente/Proponente o direito de conhecer a
remuneração que o Banco Credibom, S.A., na qualidade de
Agente de Seguros receberá pelo serviço de mediação.
Pela sua intervenção na adesão do Proponente ao Contrato de
Seguro de Grupo de Protecção ao Crédito, apólices
10109150101 e 10109150102, associado o contrato de crédito
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
* O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores
Informamos que quaisquer informações relativas à Proposta de Adesão ao Seguro de Crédito em anexo deverão ser
exclusivamente dirigidas ao Núcleo de Seguros do Banco Credibom, S.A., através do telefone 707 202 929, que serão
respondidas por um PDE (pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, devidamente registada junto do
Instituto de Seguros de Portugal). O Banco Credibom, S.A. adverte ainda que, para efeitos legais, no caso de uma proposta
apresentada num parceiro comercial do Banco Credibom, S.A., a pessoa que procedeu à apresentação da proposta de crédito ao
Cliente/Proponente, funcionária deste parceiro, não se encontra autorizada a proceder à comercialização do contrato de seguro
de crédito associado, nem se encontra autorizada ou habilitada a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o mesmo.
ORIGINAL PARA O CREDIBOM/CACI
Agente de Seguros não exclusivo
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL
Apólices de Grupo nº
Tomador do Seguro
101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02
Banco Credibom, S.A.
IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO*
(Pessoa abaixo indicada, que assina a proposta de adesão e se responsabiliza pelo pagamento do prémio)
Nome
Morada
Localidade
Código Postal
Telefone
Nº B.I./Cartão Cidadão
Nº de Contribuinte
Data Nascimento
E-mail
Nº Proposta
Beneficiário
cuja cópia o Segurado anexa à presente proposta,
Nº Contrato/Cartão
como Anexo 1, e dela constitui parte integrante
Banco Credibom, S.A.
* a preencher exclusivamente por quem seja designado como titular em contrato de crédito renovável celebrado com o Banco Credibom.
·
·
Opção escolhida (seleccionar um dos pacotes disponíveis):
Protecção de pagamento no caso de incumprimento do contrato de crédito supra
identificado, por parte do Segurado, perante o Banco Credibom, devida a:
·
Pacote 1
Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
Pacote 2
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta
·
·
·
Pacote 3
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
Pacote 4
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Prémio: mensal, calculado em função do saldo da conta corrente do crédito
renovável, em conformidade com a opção escolhida, nos termos abaixo indicados
(a circunstância do segurado não poder ou não querer beneficiar de algumas ou
todas as coberturas previstas para o pacote seleccionado não confere direito à
redução do premio).
Oponho-me a que os dados pessoais sejam utilizados para fins previstos no
parágrafo antecedente
(Em caso de oposição, assinalar com uma cruz a quadrícula)
Declarações do Segurado:
1 - Declaro ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade; não sofrer de uma
condição médica que requeira tratamento regular; não estar sem trabalhar ou
incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente; não ter faltado ao trabalho por
razões médicas mais do que 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
não estar desempregado, ter apresentado demissão ou rescindido o contrato;
estar a trabalhar a tempo inteiro, ou exercer uma actividade por conta própria (em
qualquer caso, no mínimo 30 horas por semana).
2 - Declaro ter sido informado estar obrigado a prestar todas as informações que
possam ser significativas para a apreciação do risco, bem como das
consequências inerentes à falta de cumprimento do meu dever de prestar tais
informações
·
Pacote 1 - 0,28% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
O Segurado autoriza a utilização dos dados recolhidos para fins de informação e
promoção de serviços comercializados pelos Seguradores e pelo Banco
Credibom, S.A., incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de
prospecção, através de qualquer canal de comunicação.
Pacote 2 - 0,292% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pacote 3 - 0,45% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pacote 4 - 0,55% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pagamento: o prémio é recebido pelo Banco Credibom através débito na conta
renovável associada ao contrato de crédito supra identificado, e será lançado
mensalmente no extracto de conta renovável aquando da respectiva emissão, o
que o Segurado expressamente autoriza.
Livre Resolução: No caso de seguros subscritos através de venda à distância, o
Segurado pode livremente resolver o Contrato de Seguro, mediante o envio de
carta registada, no prazo de 14 dias, após a aceitação da proposta de adesão por
parte dos Seguradores que importa a conclusão do contrato.
CACI NON LIFE LTD ·
CACI LIFE LTD ·
BANCO CREDIBOM, S.A. ·
Lei aplicável e Foro Competente: O contrato é regulado pelo direito Português e
para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais
Portugueses.
Reclamações relativas ao Contrato de Seguro: O Banco Credibom dispõe de
um Gabinete de Apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do
Segurado em matéria de seguros. Caso a resposta não seja satisfatória, aquela
pode ser reencaminhada para o Director Geral dos Seguradores.
Subsidiariamente, qualquer questão poderá ser reencaminhada para um
mediador independente, cujos dados o Credibom enviará mediante pedido ao
Segurado, sem prejuízo de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso
ao Instituto de Seguros de Portugal.
Informações relativas aos Seguradores: A CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd,
estão sedeadas em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, na Irlanda
e sujeitas à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e estão
autorizadas, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo
do regime de livre prestação de serviços.
Informações e declarações relativas a dados pessoais:
Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados
e tratados informaticamente, pela CACI Non Life Ltd e pela CACI Life Ltd,
responsáveis pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade dos
referidos Seguradores, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais
dos Seguradores, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se
à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento
reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da
exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que
devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação
registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá
contactar os Seguradores responsáveis pelo tratamento, directamente ou por
escrito, e o Banco Credibom, S.A. (Av. General Norton de Matos, 71 3º -Miraflores
1495-148 Algés).
3 - Declaro ter sido informado que no caso de seguros subscritos através de venda
à distância, tenho o direito de, durante 14 dias, desistir do seguro através do envio
de uma carta registada ao Banco Credibom. Durante esse período, o contrato de
seguro não será executado, salvo se tal for solicitado por mim.
4 - Autorizo os Seguradores e o Banco Credibom a efectuarem a recolha de dados
pessoais complementares, tendo em vista a confirmação ou complemento dos
elementos recolhidos necessários à gestão da relação contratual
5 - Autorizo os médicos ou prestadores de serviços de saúde, independentemente
da natureza pública ou privada, a fornecer aos Seguradores ou ao Banco
Credibom, beneficiário do Seguro, quaisquer dados pessoais de saúde que me
digam respeito, informação ou documentos clínicos, ainda que abrangidos pelo
sigilo profissional, para efeito de pagamento/recebimento de qualquer
indemnização.
6 - Declaro que apenas pretendo beneficiar das coberturas previstas para o pacote
que escolhi.
7 - Declaro ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições
do Seguro do Crédito Renovável.
Data
Assinatura do Aderente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras
* O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores
DUPLICADO PARA O CLIENTE
Agente de Seguros não exclusivo
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL
Apólices de Grupo nº
Tomador do Seguro
101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02
Banco Credibom, S.A.
IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO*
(Pessoa abaixo indicada, que assina a proposta de adesão e se responsabiliza pelo pagamento do prémio)
Nome
Morada
Localidade
Código Postal
Telefone
Nº B.I./Cartão Cidadão
Nº de Contribuinte
Data Nascimento
E-mail
Nº Proposta
Beneficiário
cuja cópia o Segurado anexa à presente proposta,
Nº Contrato/Cartão
como Anexo 1, e dela constitui parte integrante
Banco Credibom, S.A.
* a preencher exclusivamente por quem seja designado como titular em contrato de crédito renovável celebrado com o Banco Credibom.
·
·
Opção escolhida (seleccionar um dos pacotes disponíveis):
Protecção de pagamento no caso de incumprimento do contrato de crédito supra
identificado, por parte do Segurado, perante o Banco Credibom, devida a:
·
Pacote 1
Morte + Incapacidade Temporária Absoluta
Pacote 2
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta
·
·
·
Pacote 3
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário
Pacote 4
Morte + Incapacidade Absoluta e Definitiva + Incapacidade Temporária
Absoluta + Desemprego Involuntário + Utilização Fraudulenta do Cartão +
Garantia de Compra
Prémio: mensal, calculado em função do saldo da conta corrente do crédito
renovável, em conformidade com a opção escolhida, nos termos abaixo indicados
(a circunstância do segurado não poder ou não querer beneficiar de algumas ou
todas as coberturas previstas para o pacote seleccionado não confere direito à
redução do premio).
Oponho-me a que os dados pessoais sejam utilizados para fins previstos no
parágrafo antecedente
(Em caso de oposição, assinalar com uma cruz a quadrícula)
Declarações do Segurado:
1 - Declaro ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade; não sofrer de uma
condição médica que requeira tratamento regular; não estar sem trabalhar ou
incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente; não ter faltado ao trabalho por
razões médicas mais do que 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
não estar desempregado, ter apresentado demissão ou rescindido o contrato;
estar a trabalhar a tempo inteiro, ou exercer uma actividade por conta própria (em
qualquer caso, no mínimo 30 horas por semana).
2 - Declaro ter sido informado estar obrigado a prestar todas as informações que
possam ser significativas para a apreciação do risco, bem como das
consequências inerentes à falta de cumprimento do meu dever de prestar tais
informações
·
Pacote 1 - 0,28% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
O Segurado autoriza a utilização dos dados recolhidos para fins de informação e
promoção de serviços comercializados pelos Seguradores e pelo Banco
Credibom, S.A., incluindo acções de marketing directo ou qualquer outra forma de
prospecção, através de qualquer canal de comunicação.
Pacote 2 - 0,292% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pacote 3 - 0,45% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pacote 4 - 0,55% por mês sobre o saldo da conta corrente do crédito renovável
Pagamento: o prémio é recebido pelo Banco Credibom através débito na conta
renovável associada ao contrato de crédito supra identificado, e será lançado
mensalmente no extracto de conta renovável aquando da respectiva emissão, o
que o Segurado expressamente autoriza.
Livre Resolução: No caso de seguros subscritos através de venda à distância, o
Segurado pode livremente resolver o Contrato de Seguro, mediante o envio de
carta registada, no prazo de 14 dias, após a aceitação da proposta de adesão por
parte dos Seguradores que importa a conclusão do contrato.
CACI NON LIFE LTD ·
CACI LIFE LTD ·
BANCO CREDIBOM, S.A. ·
Lei aplicável e Foro Competente: O contrato é regulado pelo direito Português e
para resolução de quaisquer litígios são exclusivamente competentes os tribunais
Portugueses.
Reclamações relativas ao Contrato de Seguro: O Banco Credibom dispõe de
um Gabinete de Apoio para receber, analisar e dar resposta às reclamações do
Segurado em matéria de seguros. Caso a resposta não seja satisfatória, aquela
pode ser reencaminhada para o Director Geral dos Seguradores.
Subsidiariamente, qualquer questão poderá ser reencaminhada para um
mediador independente, cujos dados o Credibom enviará mediante pedido ao
Segurado, sem prejuízo de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso
ao Instituto de Seguros de Portugal.
Informações relativas aos Seguradores: A CACI Non Life Ltd e a CACI Life Ltd,
estão sedeadas em Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2, na Irlanda
e sujeitas à supervisão da Irish Financial Services Regulatory Authority, e estão
autorizadas, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a operar em Portugal ao abrigo
do regime de livre prestação de serviços.
Informações e declarações relativas a dados pessoais:
Os dados pessoais constantes deste documento são processados, armazenados
e tratados informaticamente, pela CACI Non Life Ltd e pela CACI Life Ltd,
responsáveis pelo tratamento, e pelo Banco Credibom, S.A., sob autoridade dos
referidos Seguradores, e por resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais
dos Seguradores, e, se necessário, pelas autoridades reguladoras, e destinam-se
à formação, execução e gestão do Contrato de Seguro. O seu fornecimento
reveste carácter obrigatório. As omissões, inexactidões e falsidades são da
exclusiva responsabilidade do Segurado. Ao titular dos dados, desde que
devidamente identificado, é reconhecido o direito de acesso à informação
registada, à correcção ou a eliminação, nos termos da lei. Para o efeito, poderá
contactar os Seguradores responsáveis pelo tratamento, directamente ou por
escrito, e o Banco Credibom, S.A. (Av. General Norton de Matos, 71 3º -Miraflores
1495-148 Algés).
3 - Declaro ter sido informado que no caso de seguros subscritos através de venda
à distância, tenho o direito de, durante 14 dias, desistir do seguro através do envio
de uma carta registada ao Banco Credibom. Durante esse período, o contrato de
seguro não será executado, salvo se tal for solicitado por mim.
4 - Autorizo os Seguradores e o Banco Credibom a efectuarem a recolha de dados
pessoais complementares, tendo em vista a confirmação ou complemento dos
elementos recolhidos necessários à gestão da relação contratual
5 - Autorizo os médicos ou prestadores de serviços de saúde, independentemente
da natureza pública ou privada, a fornecer aos Seguradores ou ao Banco
Credibom, beneficiário do Seguro, quaisquer dados pessoais de saúde que me
digam respeito, informação ou documentos clínicos, ainda que abrangidos pelo
sigilo profissional, para efeito de pagamento/recebimento de qualquer
indemnização.
6 - Declaro que apenas pretendo beneficiar das coberturas previstas para o pacote
que escolhi.
7 - Declaro ter recebido, conhecer e aceitar formalmente os Termos e Condições
do Seguro do Crédito Renovável.
Data
Assinatura do Aderente/Segurado (conforme B.I./Cartão Cidadão)
Pelo Banco Credibom, S.A.*
(Procurador)
(Procurador)
Data da Recepção da Proposta de Adesão pelas Seguradoras
* O Credibom não tem poderes de representação dos Seguradores
NOTA INFORMATIVA SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES
DO SEGURO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO RENOVÁVEL
Extractos dos contratos de seguro do grupo (No. 101 09 15 01 01 e 101 09 15 01 02) subscritos pelo Banco Credibom, SA, na qualidade de Tomador
do Seguro (o “Credibom”), em benefício dos titulares de um crédito renovável junto da CACI Life Ltd (No. 101 09 15 01 01) e da CACI Non Life Ltd
(No. 101 09 15 01 02), com sede Beaux Lane House, Mercer Street Lower, Dublin 2 IRLANDA (os “Seguradores” e conjuntamente com o Credibom,
as “Partes”), supervisionadas pela Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda (“Irish Financial Services Regulatory Authority”), PO
Box No. 9138, College Green, Dublin 2, IRLANDA. As Seguradores e o Tomador de Seguro são membros do grupo Crédit Agricole. Os contratos
são regidos pelo direito português e estão sujeitos à jurisdição dos tribunais portugueses. Estes Termos e Condições para vendas são válidos sem
qualquer limitação relativamente a duração. As Coberturas destinam-se a responder às necessidades do Segurado relativamente ao seu
reembolso do crédito nos casos e nas condições seguintes:
1. DEFINIÇÕES
! Agressão: Qualquer ameaça ou violência física ou psicológica por
um terceiro com o fim de roubar o item coberto ao Segurado.
! Apólice: O presente documento, conjuntamente com os respectivos
Anexos e Apêndices, com as alterações que lhes forem
oportunamente introduzidas.
! Arrombamento: Qualquer acto de forçar, danificar ou destruir um
ponto de entrada, ou de obter a abertura ilícita de um ponto de
entrada sem força ou dano.
! Cartão: O Cartão de pagamento para a conta renovável de que é
titular o Segurado.
! Cliente: Qualquer pessoa singular residente em Portugal à data de
começo e que detenha ou solicite ao Credibom um Contrato de
Crédito Renovável durante a vigência da presente Apólice.
! Coberturas: Morte, Incapacidade Absoluta e Definitiva,
Incapacidade Temporária Absoluta e Desemprego Involuntário
(“Seguro Pessoal”), e Utilização Fraudulenta do Cartão e Garantia
de Compra (“Seguro de Propriedade”).
! Condições do Seguro: As condições da apólice de seguro
acordadas pelas Partes e que serão aplicadas pelos Seguradores às
coberturas de seguro no âmbito do presente Contrato de Seguro de
Grupo.
! Contrato de Crédito Renovável: Qualquer contrato de crédito
renovável celebrado entre o Credibom e um Cliente, no âmbito da
actividade corrente do Credibom.
! Desemprego Involuntário (“DI”): Cobertura que abrange um
Segurado que tenha sido despedido, desde que receba um montante
do fundo de desemprego do Estado ou organismo similar e se tenha
tornado Segurado no mínimo um mês antes da notificação de
despedimento.
! Garantia de Compra (“GC”): Cobertura para os bens financiados
com o Cartão em caso de roubo com Agressão ou Arrombamento ou
destruição total.
! Incapacidade: Incapacidade física do Segurado, medicamente
comprovada pelos Seguradores, que reduza a capacidade de
trabalho, lucro ou ganho do trabalhador, resultante de doença ou
acidente.
! Incapacidade Absoluta e Definitiva (“IAD”): Cobertura para casos
de incapacidade absoluta e definitiva, e incapacidade de realizar
actos da vida quotidiana.
! Incapacidade Temporária Absoluta (“ITA”): Cobertura para casos
de incapacidade absoluta mas temporária.
! Morte: Morte do Segurado.
! Pacote: O conjunto de Coberturas escolhidas pelo Segurado, tal
como consta no Pedido de Adesão ao Seguro.
! Prémio: O montante em euros que o Segurado aceita pagar todos os
meses pelo Pacote escolhido. Todas as Coberturas incluídas no
Pacote estão disponíveis mediante o pagamento dos Prémios. O
montante do Prémio é calculado pelos Seguradores com base no
custo mutualizado dos riscos cobertos por este contrato. Assim, a um
Segurado que não possa ou não queira beneficiar de alguma ou de
todas as Coberturas não pode ser atribuída uma redução no
montante do seu Prémio.
! Segurado: O primeiro titular da conta renovável permanente que
tenha requerido o Seguro, que preencha todos os critérios de
elegibilidade abaixo e cujo pedido tenha sido aprovado pelos
Seguradores. Para beneficiar das Coberturas o Segurado deve, ao
tempo do pedido: ser maior de 18 anos e menor de 74 anos de idade;
não sofrer de uma condição médica que requeira tratamento regular;
não estar sem trabalhar ou incapaz de trabalhar devido a doença ou
acidente; não ter faltado ao trabalho por razões médicas mais do que
30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses; e, para poder
beneficiar da Cobertura de Desemprego Involuntário aquando do
pedido, não estar desempregado, ter apresentado demissão ou
rescindido o contrato e estar a trabalhar a tempo inteiro ou a exercer
uma actividade por conta própria (em qualquer caso, no mínimo 30
horas por semana).
! Territorialidade: As Coberturas aplicam-se no mundo inteiro.
! Tomador do Seguro: O Credibom que contrata cobertura para os
seus Clientes, aos quais oferece coberturas de seguro para os seus
Contratos de Crédito Renovável, destinadas a garantir o reembolso
em conformidade com a presente Apólice.
! Utilização fraudulenta do Cartão (”UFC”): Qualquer utilização do
Cartão por uma pessoa que não o Segurado, não autorizada por
este, que tenha como resultado encargos para a conta a ser
reembolsados por este. Esta Cobertura abrange qualquer UFC com
um Cartão perdido ou roubado. A Fraude deve ser relativa à conta do
Segurado através da utilização do Cartão deste.
2. APROVAÇÃO PELOS SEGURADORES DOS PEDIDOS
Os Seguradores aceitam o pedido de adesão ao seguro desde que o
Segurado preencha todos os critérios de elegibilidade relativos a cada
Cobertura.
3. ENTRADA EM VIGOR E INÍCIO DE COBERTURA DO SEGURO
Desde que o Segurado preencha todos os critérios de elegibilidade, a
adesão individual ao seguro tem-se por aceite pelos Seguradores,
considerando-se o contrato concluído nos termos propostos, na data
de recepção do Pedido de Adesão ao Seguro pelo Credibom, feito em
impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos
documentos necessários.
O Seguro produz efeitos na data em que o contrato de crédito
renovável seja assinado, data em que se verifica o início da vigência
das Coberturas.
As Coberturas são atribuídas por um período de um ano,
automaticamente renováveis por igual prazo.
As Coberturas deixarão de produzir efeitos:
! Na data de encerramento, voluntário ou não, da conta
rotativa do Segurado, qualquer que seja a razão ou na data
em que o mesmo se torna exigível pela entidade que o
concede;
! Na data de cancelamento do seguro, em caso de não
pagamento do Prémio;
! No caso de DI, aos 60 anos;
! No caso de ITA, aos 65 anos;
! No caso de IAD, aos 70 anos;
! No caso de Morte, UFC e GC, aos 80 anos;
! Na data de pagamento de qualquer pensão ou fundo de
reforma;
! Na data de Morte ou IAD;
! Exclusivamente no caso de UFC, se e na data em que o
Cartão seja bloqueado, cancelado ou não renovado.
As prestações mensais a serem pagas ao abrigo da Cobertura
ITA e DI deixarão de ser devidas e de ser pagas se uma das
circunstâncias acima ocorrer.
4. DESISTÊNCIA
Relativamente a seguros subscritos através de venda à
distância, o Segurado terá o direito durante 14 dias, contados
da respectiva celebração de desistir do seguro mediante
notificação escrita, em suporte de papel, ou outro suporte
durável, a efectuar para o Banco Credibom, S.A, Avenida
General Norton de Matos, nº 71 3.º, Miraflores 1495-148 Algés.
Durante este período de 14 dias, o contrato de seguro não será
executado salvo se tal for solicitado pelo Segurado.
Relativamente a seguros subscritos através de venda à distância, em
caso de desistência no prazo de livre resolução, o Segurado será
reembolsado de todos os Prémios pagos, salvo se o contrato de
seguro tiver sido executado a solicitação do Segurado, antes do termo
do prazo de livre resolução de 14 dias, caso em que os Seguradores
terão direito ao valor do Prémio calculado pro rata temporis, na medida
em que tenham suportado o risco até à resolução.
A minuta da carta de desistência enviada pelo Segurado é a seguinte:
“Eu, abaixo assinado [nome próprio] [apelido], residente em
[endereço], pretendo desistir do meu contrato de seguro nos termos
estabelecidos na Cláusula 4 da Apólice”.
5. CANCELAMENTO
O Segurado pode cancelar a todo o tempo o seu seguro, por
carta registada dirigida ao Credibom.
O cancelamento produzirá efeitos no último dia do mês seguinte ao do
envio da carta. As Coberturas e os Prémios permanecerão em vigor
até esta data.
6. PRÉMIOS
6.1. Determinação e Pagamento dos Prémios
Os Prémios serão recebidos pelo Credibom através de débitos na
conta renovável. As Partes no contrato reservam-se o direito de rever a
taxa dos Prémios, em particular se os requisitos actuariais do grupo se
alterarem. Em todos os casos os Segurados serão informados
antecipadamente por escrito pelo Credibom destas alterações.
6.2. Dedução à Colecta
Se o Segurado subscrever o pacote 1 ou o pacote 2, pode beneficiar de
uma dedução à colecta nos termos do artigo 86.º, n.º 1 do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo por base
o montante do Prémio pago.
7. CONFLITOS
No caso de recusa de cumprimento do contrato de seguro, o Segurado
pode contactar o representante habitual do Credibom. Se a resposta
não for satisfatória, pode reencaminhar a reclamação para o Director
Geral dos Seguradores. Se a resposta ainda não for satisfatória, este
pode transmitir a reclamação a um mediador independente, cujos
dados o Credibom enviará mediante pedido ao Segurado sem prejuízo
de qualquer outro meio legal, nomeadamente o recurso ao Instituto de
Seguros de Portugal.
8. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS
Qualquer documento médico pode ser enviado com a menção de
“Confidencial” ou “Sigilo Médico” directamente ao Credibom. Os
Seguradores reservam-se o direito de realizar qualquer inquérito e de
exigir o consentimento do Segurado para quaisquer exames médicos
necessários para avaliar os fundamentos para aceitar a participação.
Quaisquer pagamentos relativos a participação dependerão da
realização do exame. Assim, qualquer recusa por parte do Segurado
em submeter-se ao exame terá como resultado a suspensão de
pagamentos até à efectiva realização dos exames.
O Segurado poderá aceder aos dados médicos de exames realizados,
desde que expressamente o solicite.
9. EXCLUSÕES
Todas as Coberturas estão sujeitas às seguintes exclusões:
! Acidentes devido à prática de desportos com aparelhos
voadores ou veículos motorizados;
! Actos ou omissões dolosos por parte do Segurado;
! As sequelas ou consequências de doenças ou acidentes que
tenham ocorrido antes da data de assinatura do contrato de
crédito.
! Consequências de eventos ocorridos durante o processo
de licitações, desafios ou qualquer tentativa de conseguir
um recorde;
! Consequências de explosão nuclear ou cisão/fusão
nuclear;
! Consequências de guerra civil, insurreição, tumulto ou
motim, discussão ou rixa (que não em legítima defesa);
! Consequências de tentativas de suicídio, mutilação
voluntária, ingestão de drogas ou medicamentos sem
receita médica adequada e embriaguez ou intoxicação por
álcool;
! Perdas ou danos intencionalmente provocados pelo
Segurado.
10. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE
DADOS
O Segurado foi informado expressamente da existência e declara que
aceita o processamento de informação pessoal recolhida junto dele
pelos Seguradores como parte e no âmbito das tarefas de gestão
relacionadas com o seu seguro. O Segurado reconhece que, de
acordo com a legislação relativa a tecnologia da informação, ficheiros
e protecção de dados, a informação a si relativa é exigida por ser
necessária para a atribuição das suas Coberturas e para a execução
do contrato e das tarefas de gestão relativas ao seu seguro. Esta
informação destina-se exclusivamente aos Seguradores (e seus
representantes) no âmbito das exigências da gestão seguradora, dos
seus resseguradores e de quaisquer parceiros contratuais nessa
gestão, e, se necessário, das autoridades reguladoras. Excepto se
outra coisa for por si requerida no Pedido de Adesão ao Seguro, o
Segurado aceita expressamente que os seus dados pessoais podem
ser utilizados na actividade ou marketing dos próprios Seguradores,
pelos seus parceiros contratuais, pelo Credibom, e por entidades e
sociedades controladas, para efeitos do direito português, por esta
última. O Segurado pode ter acesso, modificar, rectificar ou eliminar
informação a ele relativa contida nos ficheiros dos Seguradores.
11. COBERTURAS DISPONÍVEIS
As Partes reconhecem expressamente que o Credibom procederá à
distribuição de seguros no âmbito do presente Contrato de Seguro de
Grupo através de um determinado número de canais.
A adesão ao presente Contrato de Seguro de Grupo será feita nos
termos constantes dos Apêndices 1 e 2.
O Cliente pode escolher um de quatro pacotes. Os Pacotes
disponíveis são os seguintes:
! Pacote 1: Morte e ITA (custo: 0,28% por mês sobre o saldo devedor
do crédito renovável);
! Pacote 2: Morte, IAD e ITA (custo: 0,292% por mês sobre o saldo
devedor do crédito renovável).
! Pacote 3: Morte, IAD, ITA, e DI (custo: 0,45% por mês sobre o saldo
devedor do crédito renovável);
! Pacote 4: Morte, IAD, ITA, DI, UFC e GC (custo: 0,55% por mês
sobre o saldo devedor do crédito renovável)
Dentro de cada Pacote, as coberturas complementam-se
mutuamente e não podem ser dissociadas. Nenhuma
utilização da conta depois da data de Morte, IAD, ITA ou DI está
coberta pelos Seguradores. Adicionalmente, não haverá
qualquer acumulação de benefícios ao abrigo das coberturas
DI e ITA. O pagamento pelos Seguradores cessará em caso de
liquidação da conta do Segurado.
12. TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA
COBERTURA
12.1. Cobertura de Morte
Se o Segurado morrer antes de completar 80 anos, os
Seguradores pagarão ao Credibom, exclusivo beneficiário do
seguro, o saldo em dívida pelo Segurado no âmbito da sua
conta renovável à data da morte. O montante máximo do
capital seguro é 20.000 euros.
Os documentos de participação exigidos incluem entre outros:
! Extracto da certidão de óbito do Segurado;
! Atestado médico declarando as exactas causas da morte.
Exclusões específicas (Morte):
! Suicídio nos primeiros 24 meses a partir da data de entrada
em vigor.
12.2 Cobertura de incapacidade absoluta e definitiva
(complementar à cobertura de Morte)
No caso de o Segurado sofrer de IAD antes de completar 70 anos, os
Seguradores pagarão ao Credibom, exclusivo beneficiário do seguro,
o saldo em dívida pelo Segurado no âmbito da conta renovável na data
em que pela primeira vez foi medicamente comprovada uma doença
ou acidente causador de IAD. O montante máximo do capital seguro é
de 20.000 euros.
Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros:
! Declaração de colocação sob Incapacidade Absoluta e Definitiva pela
Segurança Social, se aplicável;
! Nos restantes casos, um atestado médico ou relatório de
hospitalização reconhecendo que a doença ou ferimento do
Segurado foi tratado com sucesso ou que não pode ser objecto de
mais tratamentos.
O reconhecimento da IAD do Segurado está sujeito ao juízo do consultor
médico da CACI Non Life.
Exclusões específicas (IAD): Não existem exclusões
específicas.
12.3 Cobertura de incapacidade absoluta mas temporária
(complementar à cobertura Morte)
No caso de o Segurado sofrer ITA antes de completar 65 anos, e
esteja sem trabalhar pelo menos trinta dias consecutivos, os
Seguradores pagarão ao Credibom, beneficiário exclusivo do
seguro, as prestações mensais devidas durante tal ITA, desde
que o titular seja reconhecido pelos Seguradores como
sofrendo de ITA. Para beneficiar destas coberturas, o
Segurado deve, no dia do acontecimento na origem da
participação, ter uma actividade remunerada ou receber uma
prestação do fundo de desemprego do Estado ou organismo
similar.
No caso de ITA, o montante pago será igual à última prestação
mensal devida antes do primeiro dia de falta ao trabalho. O
pagamento total não deverá exceder o saldo devedor da conta
no primeiro dia de falta ao trabalho. É expressamente aceite
que qualquer utilização da conta depois do primeiro dia de
falta ao trabalho não será paga. O limite da cada prestação
mensal é de 1.000 euros.
No caso de recaída da doença ou acidente medicamente
comprovado pelos Seguradores que ocorra depois de um
regresso ao trabalho por um período sessenta dias, será
considerado como uma nova doença ou acidente. Assim, o
período de espera de trinta dias será novamente aplicável.
Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros:
! Questionário médico reconhecendo uma incapacidade temporária,
preenchido pelo médico competente;
! Atestado médico indicando o período de baixa e a natureza da
doença ou ferimentos sofridos e, se necessário, um relatório de
hospitalização;
! O Segurado deve fornecer informação detalhada relativa ao período
de baixa de forma a beneficiar das Coberturas;
Para Segurados envolvidos em trabalho assalariado:
! Informação detalhada relativa ao pagamento da Segurança Social
ou outros benefícios do seguro e uma declaração do empregador
relativa à interrupção temporária do trabalho pelos Segurados.
Exclusões específicas (ITA):
! Gravidez, parto, aborto ou complicações resultantes destas
causas;
! Participações resultantes de um problema psiquiátrico ou
de um síndrome de ansiedade/ depressão sem quaisquer
sintomas orgânicos mensuráveis que permitam a realização
de um diagnóstico;
! Lombalgia, nevralgia, ciática, dorsalgia, cervicalgia ou
sacrocoxalgia, qualquer que seja a sua causa.
12.4 Cobertura de Desemprego Involuntário
No caso de DI, em que o Segurado tenha estado sem trabalhar
durante um mínimo de trinta dias consecutivos e seja
reconhecido pelos Seguradores como não sofrendo de ITA,
os Seguradores deverão, enquanto durar o DI, pagar ao
Credibom, beneficiário exclusivo do seguro, prestações
mensais de valor igual à última prestação mensal devida
antes do primeiro dia de falta ao trabalho, a partir da primeira
data de pagamento de benefícios pelo fundo de desemprego
do Estado ou organismo similar, desde que o Segurado
receba deles um benefício.
O pagamento total não deverá exceder o saldo devedor da
conta na data do despedimento. É expressamente aceite que
qualquer utilização da conta depois desta data não será paga.
O pagamento é limitado a doze prestações mensais por
período de desemprego. O limite da cada prestação mensal é
de 1.000 euros. Para beneficiar de um novo período de
benefícios, o Segurado deve provar um regresso ao trabalho
de no mínimo doze meses consecutivos, sendo este novo
pagamento adicionado aos pagamentos anteriores, sendo
estes pagamentos limitados a um total de vinte e quatro
prestações mensais durante a vida da conta e aplicando-se o
período de espera de trinta dias por cada nova participação.
Nenhum despedimento (valendo a data em que a carta de
despedimento foi enviada) notificado a um empregado
assalariado durante os primeiros trinta dias posteriores à data
efectiva do seguro dará origem a um benefício por parte do
Segurado independentemente da duração do desemprego.
Os documentos exigidos para a participação incluem, entre outros:
! Carta de despedimento;
! Documento comprovativo de prestação de serviços ou contrato de
trabalho relativo ao cargo ocupado à data do despedimento;
! Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social;
! Carta de aceitação da Segurança Social relativa ao subsídio de
desemprego;
! Todos os meses, o Segurado deve fornecer informação detalhada
relativa ao subsídio de desemprego do Estado ou prestação
equivalente de forma a beneficiar das Coberturas.
Exclusões específicas (DI):
! Desemprego Involuntário notificado ao Segurado antes da
data de entrada em vigor, ou nos primeiros trinta dias
posteriores a esta data;
! Desemprego não pago pela Segurança Social;
! Despedimento por erro ou falta profissional;
! Desemprego durante ou no final de um período
experimental;
! Reforma ou pré-reforma;
! Demissão do Segurado;
! Desemprego no final de um contrato de trabalho a prazo;
! Desemprego sazonal ou parcial;
! Despedimento quando o empregador é um familiar do
Segurado ou quando o Segurado é um accionista
importante da sociedade empregadora ou um membro do
seu Conselho de Administração;
! Greves e actos ilícitos;
! Desemprego resultante de um abandono negociado da
ocupação habitual do Segurado;
! Formação profissional.
12.5. Cobertura de utilização fraudulenta do cartão
No caso de UFC, os Seguradores deverão pagar o montante
da UFC antes de o Segurado cancelar o Cartão como
especificado abaixo. A Cobertura consiste na restituição à
conta rotativa dos montantes gastos fraudulentamente antes
de o Segurado cancelar o Cartão como especificado abaixo.
O pagamento por parte do Segurador tem como montante
máximo 150 euros.
Deverão ser observadas as seguintes formalidades relativas às
participações:
! Comunicar imediatamente o roubo, perda ou utilização fraudulenta
do Cartão ao Credibom telefonando [707 200 650] para cancelar o
Cartão dentro de dois dias no máximo;
! Enviar uma declaração escrita ao Credibom dentro do prazo
de cinco dias descrevendo as circunstâncias envolvendo a
perda ou roubo do Cartão;
! Apresentar queixa na Esquadra de Polícia mais próxima, obter
comprovativo da queixa e enviá-lo ao Credibom.
Exclusões específicas (UFC)
! Conduta dolosa por parte do Segurado;
! Negligência na custódia do Cartão;
! Utilização fraudulenta do Cartão pelos familiares do titular
do contrato de crédito incluindo qualquer ascendente ou
descendente ou colateral até ao quarto grau, ou com a
cumplicidade do Segurado.
12.6. Garantia de compra
No caso de roubo ou furto (somente através de Agressão ou
Arrombamento) ou destruição total de bens comprados com o
Cartão no prazo de sessenta dias a partir da data de compra,
os Seguradores deverão reembolsar o montante da compra
realizada. Para que esta Cobertura produza efeitos, as
compras deverão ser feitas mediante a utilização do Cartão.
A Cobertura garantia de compra terá o montante máximo de
2.500 euros por ano civil para um ou mais casos cobertos e
estará sujeita a uma franquia de 45 euros deduzidos do
pagamento por cada evento. Se o risco for coberto por mais
do que um contrato de seguro, a cobertura dos bens será
limitada ao valor restante que não tenha sido efectivamente
pago por outros seguradores.
As seguintes formalidades relativas às participações deverão ser
preenchidas:
! Em caso de roubo ou furto, fazer queixa junto da Esquadra de Polícia
mais próxima e obter um comprovativo da queixa;
! Enviar uma participação por escrito ao Credibom dentro de
cinco dias descrevendo as circunstâncias envolvendo o
roubo (agressão ou arrombamento) ou destruição
acidental;
! Juntar recibos relativos aos bens em questão e, em caso de roubo, o
formulário de queixa;
! Indicar quaisquer outros Seguradores que cubram o mesmo risco.
Exclusões específicas (GC):
! Furto sem Agressão ou Arrombamento;
! Defeitos inerentes do produto;
! Uso indevido (i.e. qualquer uso diferente das instruções do
fabricante);
! Destruição parcial do item;
! Perda sem causa ou justificação específica ou simples
perda do item;
! Roubo do interior de um veículo.
! Carros e motociclos não podem ser cobertos pela GC.
13. TOMADOR DE SEGURO E BENEFICIÁRIO
As partes acordam que cabe ao tomador do seguro designar o
beneficiário de todas as coberturas.
O tomador do seguro para as coberturas do seguro é o Credibom.
O Credibom é irrevogavelmente designado como único e exclusivo
beneficiário das coberturas do presente contrato de seguro.
Todos os benefícios (dívidas de crédito pagas pelos Seguradores em
resultado das coberturas de seguro) serão pagos directamente ao
Credibom, com consequente redução da dívida do Cliente ao
Credibom.
14. FORMALIDADES DAS PARTICIPAÇÕES
Em caso de sinistro, o Segurado (ou os seus herdeiros ou
representantes) deverá notificar o Credibom da ocorrência do evento
Segurado.
Todas as participações da ocorrência do evento Segurado
deverão ser efectuadas o mais cedo possível, e nunca depois
de terem decorrido oito dias desde que o Segurado (ou o seu
herdeiro ou representante) tomou conhecimento da
ocorrência do evento Segurado, salvo no caso de evento que
accione as coberturas de utilização fraudulenta do cartão ou
de garantia de compra, em que o prazo de participação é de
cinco dias.
No caso de o Segurado não satisfazer o pedido efectuado pelos
Seguradores de obtenção de informação adicional ou de
documentação relacionada com a participação, os Seguradores terão
o direito de adiar o pagamento de qualquer montante a título de
compensação até que o referido pedido tenha sido satisfeito.
Em qualquer caso, os Seguradores ou os seus representantes
poderão solicitar qualquer tipo de informação adicional considerada
relevante para a correcta avaliação da participação, de forma a
determinar a devida compensação. Para o efeito, os Seguradores
terão igualmente o direito de, em qualquer altura, procederem à
investigação de qualquer participação apresentada no âmbito do
presente Contrato de Seguro de Grupo.
O direito de cobertura fica sujeito à apresentação, pelo Segurado dos
documentos de prova considerados necessários para a administração
das participações, os quais deverão ser enviados para o seguinte
endereço: Banco Credibom, S.A. Avenida General Norton de Matos, nº
71 3.º, Miraflores 1495-148 Algés.
Quando o Segurado apresentar uma participação no âmbito de
qualquer das Coberturas, deverá enviar aos Seguradores a
informação relevante prevista na Cláusula 12.
No caso de o Segurado apresentar uma participação relativa a
Incapacidade Temporária Absoluta, os Seguradores ou os seus
representantes poderão exigir ao Segurado que o mesmo se submeta
a exame a efectuar por um médico expressamente nomeado para o
efeito. Os respectivos encargos serão suportados pelos Seguradores.
No caso de o Segurado não satisfazer o pedido dos Seguradores, os
Seguradores terão o direito de adiar o pagamento de qualquer
montante a título de compensação até que o referido pedido tenha sido
satisfeito.
15. INCONTESTABILIDADE
O seguro baseia-se nas declarações prestadas pelo Segurado no
Pedido de Adesão ao Seguro, as quais deverão ser exactas e
completas de forma a permitirem aos Seguradores a avaliação do
risco. O Segurado deverá declarar com exactidão todas as
circunstâncias que conheça e que razoavelmente possa ter por
significativas à apreciação do risco, ainda que quanto às mesmas não
seja especificamente inquirido no Pedido de Adesão ao Seguro.
Em caso de incumprimento doloso do dever de informação
por parte do Segurado, o seguro poderá ser anulado pelos
Seguradores, no prazo de três meses subsequentes ao
conhecimento da existência de declarações iniciais inexactas
ou incompletas, que alterem a apreciação do risco. Em caso de
dolo, os Seguradores não estão obrigados a cobrir qualquer sinistro
ocorrido antes de terem tido conhecimento do incumprimento doloso
ou no decurso dos três meses subsequentes, conservando o direito ao
Prémio até à anulação do seguro ou, em caso de dolo do Segurado
com o propósito de obter uma vantagem, até ao termo deste.
Para efeitos deste contrato entende-se que há dolo, quando exista
conhecimento do Segurado, de que são ou foram falsas, inexactas ou
incompletas as declarações prestadas no Pedido de Adesão ao
Seguro.
Em caso de incumprimento negligente dos deveres de
informação por parte do Segurado, que alterem a apreciação
do risco, os Seguradores podem, no mesmo prazo, propor a
alteração ao contrato ou fazer cessar o contrato, caso
demonstrem que não celebram contratos para cobertura de
riscos relacionados com o factos omitidos ou inexactamente
declarados. Se antes da alteração do contrato ou da cessação
ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido
influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões
ou inexactidões negligentes, os Seguradores cobrirão o risco na
proporção da diferença entre o Prémio suportado pelo Segurado e o
Prémio que seria devido, caso os Seguradores conhecessem dos
factos omitidos ou inexactamente declarados, salvo se demonstrarem
que não celebram contratos para cobertura de riscos relacionados
com o factos omitidos ou inexactamente declarados, caso em que o
sinistro não será coberto e haverá lugar à restituição do Prémio.
Os Seguradores não poderão prevalecer-se relativamente a qualquer
cobertura de omissões ou inexactidões negligentes na declaração
inicial de risco, depois de decorridos dois anos sobre a aceitação da
proposta de adesão ao seguro.
16. NÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente Contrato de Seguro de Grupo não dá lugar à participação
nos resultados.
17. PAGAMENTO PELOS SEGURADORES
Os Seguradores obrigam-se a efectuar os pagamentos devidos num
prazo de trinta dias após a confirmação da ocorrência do sinistro e das
suas causas, circunstâncias e consequências.
18. TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
O Credibom tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos
termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
Este documento é parte integrante da Proposta de Adesão ao Seguro
de Protecção ao Crédito Renovável
BANCO CREDIBOM, S.A. - Av. General Norton de Matos, 71 - 3º, Miraflores, 1495-148 Algés - NIPC 503 533 726
Registado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais - Capital Social de 124.000.000 Euros
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