PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO ATA Nº35/2006 TRT-PR-DC-16003-2006-909-09-00-0 Às quatorze horas do dia vinte de setembro do ano de dois mil e seis, na Sala de Sessões do Plenário Presidente Pedro Ribeiro lavares, deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sob a presidência da Exma. Juíza Vice-Presidente Rosalie M. Bacila Batista, presentes o Exmo. Procurador do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira e os servidores Ana Cristina Navarro Lins (Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada), Jairo Telles de Proença (Analista Judiciário), Rogério Câmara Fernandes de Oliveira (Técnico Judiciário), foi reaberta a audiência de conciliação e instrução do processo TRT-PR-DC-1 6003-2006-909-0900-0, no qual figura como suscitante Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná e, suscitado, Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná. Presente o suscitante, Edson Cezar Aguiar, Presidente e Ronaldo Lopes Garcia, preposto, acompanhado pela Dra. Ana Lúcia Ferreira, OAB/PR 19.149. Presente o suscitado, representado pelo Sr. Arivaldo Barbosa José, Presidente, Carlos Augusto Vassão, diretor e Pedro Paulo dos Santos, diretor, acompanhados pelo Dr. José Maria Gonçalves Júnior, OAB/PR 15.235. Testemunhas arroladas pelo Suscitante. José Reinaldo Lopes, brasileiro, RG. 3.922.635-9, solteiro, 42 anos, supervisor de escala, residente na rua Milton Rodrigues dos Santos, 54, Bairro Jardim Eldorado, Paranaguá-PR. Advertida e compromissada, respondeu que: Contraditada a testemunha em razão do vínculo empregatício que mantém com o OGMO que estaria a retirar a sua isenção ao depoimento. Rejeitada a contradita, pois como se tem reiteradamente entendido, o acolhimento de tal alegação importaria em retirar elemento de prova à parte, pois, via de regra, no processo do trabalho, no qual se inclui também o processo coletivo de trabalho, a testemunha é empregado ou ex-empregado de uma das partes. Tratando-se aqui de categorias, inevitável o vínculo da testemunha a uma das categorias. Todavia, a relação da testemunha com o suscitante será considerada, com certeza, na atribuição do valor probante ao seu depoimento, se for o caso de se proferir o julgamento de mérito, após os procedimentos legais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Exerce a função de supervisor de escala junto ao OGMO, declara que conhece o Sr. Adriano Ramos, que era coordenador de escala da estiva, é supervisor de escala somente na estiva, declara que desconhece o motivo de dispensa do Sr. Adriano, disse que os colegas redigiram uma carta no dia em que souberam da dispensa do Sr. Adriano colocando o emprego à disposição, que, no dia seguinte, pela manhã, houve reunião com o Sr. Dautro durante a qual foram explicitadas as razões da dispensa, que os supervisores retornariam normalmente ao trabalho, que isso se deu em abril, mas não se recorda da data certa, disse que Valnei do Amaral não estava presente pois estava em férias e que não se recorda se estava presente os Srs. Antonio Acir e Aristides e que Márcio lavares e Eulálio Cardoso estavam presentes, que de parte dos escaladores dos OGMO não houve paralisação, não se recordando a data; recorda-se que houve recusa de tomar a escala por parte dos estivadores, mas que não se recorda até que ponto chegou o processo de chamada, mas estavam presentes os escaladores e o sistema estava aberto. Indagado sobre o tempo de paralisação, declara não se recordar e se as outras categorias também pararam. Disse que nos dias em que trabalhou não presenciou paralisação em razão da ausência de elementos do OGMO. Sobre a correspondência encaminhada ao OGMO, declara que ter assinado a carta encaminhada ao OGMO no período da noite e desconhece quando foi protocolizada e não se recorda o horário propriamente, apenas que isto ocorreu à noite. Pelo horário que assinou acredita que não seria mais possível protocolizar a correspondência na mesma data. A reunião ocorreu no período da manhã, no dia seguinte à assinatura. Declara que a reunião durou cerca de uma hora, durante a qual o Sr. Dautro esteve presente. Não se recorda se nessa ocasião havia movimento de trabalhadores em frente ao OGMO. Ao que se recorda, o motivo da paralisação seria alguns pagamentos em atraso e o afastamento do Sr. Adriano. O depoente não se recorda da explicação a respeito da saída do Sr. Adriano, sabendo apenas que foram motivos administrativos internos. Disse que foi admitido no OGMO em 2002. Confirma que durante o tempo em que trabalha não houve paralisação por iniciativa dos trabalhadores. Disse que esteve sempre presente para realizar as chamadas. Não se recorda do “Manifesto PróParanaguá”. Quanto a paralisações mensais, recorda-se apenas de paralisação nesta ocasião. O depoente se refere à paralisação que fosse promovida por escaladores. Nada mais. _________________ O suscitante dispensa a oitiva das demais testemunhas. O suscitado propõe a oitiva do Sr. Adriano Ramos. O juízo considera que a questão de fato encontra-se bem esclarecida nos autos, com aptidão para julgamento. Não se trata, no caso, de testemunha referida. O suscitante esclarece que a testemunha não é empregada do suscitante e sim do OGMO. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais, após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO seguindo-se a regular distribuição. Cientes mais. Rosalie M. Bacila Batista Juíza Instrutora Gláucio Araújo de Oliveira Representante do Ministério Público Suscitante Suscitado