PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT Aos 04 dias do mês de novembro de 2.013, no processo n. 0000539-24.2013.5.23.0008, entre partes ANTONIO GALVAN e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI CARLOS OTTONI PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO CORRAL, GEORGE DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR DELL OSBEL, MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA ROSA, EDIO BRUNETTA, JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO ROMANINI, NELSON LUIZ PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA FILHO, JOSE TEIXEIRA, ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO SILVA GUERREIRO, JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA, MAURILDO DANIEL LAURO, ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA STAFUZZA, PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA, JAIR GUARIENTO, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS, ELIEZER ALVES CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA, JACSON MARLON NIEDERMEIER, ARNALDO DE CAMPOS, reclamante e reclamados, respectivamente, e foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIO GALVAN, já qualificado na inicial, ingressou com a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face de FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI CARLOS OTTONI PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO CORRAL, GEORGE DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR DELL OSBEL, MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA ROSA, EDIO BRUNETTA, JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO ROMANINI, NELSON LUIZ PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA FILHO, JOSE TEIXEIRA, ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO SILVA GUERREIRO, JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA, MAURILDO DANIEL LAURO, ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA STAFUZZA, PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA, JAIR GUARIENTO, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS, ELIEZER ALVES CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA, JACSON MARLON NIEDERMEIER, ARNALDO DE CAMPOS, também qualificados, alegando, em síntese, que a eleição da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (2012/2013) foi concretizada mesmo diante de diversas violações ao Regulamento Geral editado em 1996, dentre elas: registro extemporâneo da Chapa 2, desrespeito a prazos e procedimentos do constantes do Estatuto da Federação. Deste modo, requereu fosse declarada nulo o registro da Chapa 2, considerando a Chapa 1 como a única inscrita. Não sendo acolhido este pedido, requer seja declarado nulo o registro da candidatura do Rui Carlos Ottoni Prado, além de honorários advocatícios e que as intimações endereçadas ao requerente sejam realizadas na pessoa do patrono Leonardo Gomes Bressane, OAB/MT 10102. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido, em parte, tão-somente para o fim de declarar a inelegibilidade do réu Rui Carlos Ottoni Prado para concorrer ao cargo de Presidente na eleição que seria realizada na data de 14/05/2013 (ID 555220). A decisão foi suspensa, consoante liminar proferida em Mandado de Segurança (ID 570388). As partes foram intimadas de ambas as decisões. Os reclamados, regularmente notificados, e parte compareceu audiência inaugural, oportunidade em que apresentaram defesa escrita, impugnando os demais pedidos autorais, da qual foi dado vista ao reclamante pelo prazo de dez dias. Os reclamados George Diogo Basilio, Márcio Paes da Silva de Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho, Joaquim José de Almeida, Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva, Cecília Claudinéia Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo de Campos, não compareceram à audiência inicial, motivo que ensejou o requerimento do autor de aplicação da pena de revelia e aplicação da confissão quanto às matérias de fato. Ainda em audiência inaugural, foi deferido o pedido de impugnação ao valor da causa que, com a concordância expressa do autora, passou a ser no importe de R$ 2.000,00. Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e de alguns réus. Ao depois, foi designada nova data para prosseguimento da instrução para a produção de prova oral (testemunhas), sendo que na data designada para o prosseguimento da instrução as partes desistiram da produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativas conciliatórias frustradas. É, em síntese, o relatório. II – PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA INTERESSE AGIR A carência de ação ocorre na ausência de qualquer uma das condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Nos termos do art. 3º do CPC, o interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade-utilidade., de forma que o provimento jurisdicional visado pela parte deve ser necessário e útil para a proteção do patrimônio jurídico do interessado, sendo a tutela jurisdicional, no caso, imprescindível para satisfação dos direitos do postulante. Perda do objeto por causa supervenitente. A pretensão do requerente de nulidade do registro da Chapa 2, como ainda de nulidade do registro da candidatura do Sr. Rui Carlos Ottoni Prado é resistida, necessitando da intervenção estatal para solucionar o conflito. A própria resistência dos réus demonstram o interesse jurídico do autor, pois evidencia a necessidade de este buscar a tutela jurisdicional para solucionar a lide. Logo, rejeito a preliminar. Membros da comissão eleitoral. Por outro lado, em que pese haver o requerente dirigido sua pretensão também em face dos membros da Comissão Eleitoral – Luiz Alfeo Mojeen Ramos, Elizete Araújo Ramos e Diana Torres Maia – não vislumbro qualquer necessidade e utilidade na manutenção deste no polo passivo. Explico. Compulsando a inicial, observo que não há pedido, quer declaratório, quer condenatório, face aos membros da Comissão Eleitoral, motivo pelo qual padece de interesse de agir o autor, pois a presente demanda em face desses requeridos não possui qualquer utilidade. Assim, nos termos do art. 267, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Luiz Alfeo Mojeen Ramos, Elizete Araújo Ramos e Diana Torres Maia. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS DEMAIS MEMBROS DA CHAPA O autor ingressou com a presente ação em nome próprio e representando os demais membros da Chapa 1, conforme procurações juntadas aos autos ID´s 551682 a 551550. Como regra, a parte vai ao processo em nome próprio, defendendo direito próprio (legitimidade ordinária). Todavia, o art. 6º, do CPC, permite que, mediante autorização legal, a parte possa atuar no processo defendendo direito alheio, trata-se da legitimação extraordinária, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor defende interesse próprio e não existe autorização legal para defender os demais membros da chapa. Outrossim, não há como se admitir a representação, pois nesta o autor defende em nome alheio interesse alheio, o que, também, não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 267, IV, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos "demais membros da Chapa 1". II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DOS REQUERIDOS AUSENTES Face a ausência injustificada dos requeridos George Diogo Basilio, Márcio Paes da Silva de Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho, Joaquim José de Almeida, Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva, Cecília Claudinéia Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo de Campos, o requerente pleiteou a aplicação da revelia e seus efeitos. Diante da ausência injustificada dos requeridos acima delineados, considero-os revel. Contudo, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a revelia não induz seus efeitos (confissão ficta) quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, isto porque houve a impugnação de fato comum aos réus. Em outras palavras, não induz a presunção de veracidade de todos os fatos alegados na inicial se um dos litisconsortes torna controvertidos tais fatos ( CPC , art. 320 , I ), o que se verificou in casu. Nesse diapasão, considero revel os réus George Diogo Basilio, Márcio Paes da Silva de Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho, Joaquim José de Almeida, Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva, Cecília Claudinéia Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo de Campos. Contudo, indefiro o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que os demais réus contestaram os pedidos da inicial, fato que afasta os efeitos da revelia, conforme disposto no inciso I do art. 320 do CPC. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Mantenho o indeferimento do aditamento da petição inicial por seus próprios fundamentos (ID 680914). LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO Nos termos do art. 47, do CPC, haverá litisconsórcio passivo unitário quando a decisão a ser proferida tiver que ser uniforme para todas as partes. Nesse sentido, todos os componentes da Chapa 2 detém interesse processual na solução do litígio, motivo pelo qual mantenho todos os membros da Chapa 2 no polo passivo da presente ação. ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA 2 O requerente pleiteia a nulidade do registro da Chapa 2, isto porque teria violado artigo expresso no Regulamento Eleitoral da Federação. Afirmou que o candidato Rui Carlos Ottoni Prado beneficiou-se da própria torpeza ao aproveitar do suposto "erro material" para registrar sua Chapa. Aduziu, por fim, que qualquer alteração estatutária prescinde de convocação de assembleia específica para tanto. Os reclamados, por seu turno, sustentam que a inscrição da Chapa 2 foi realizada de forma tempestiva, pois o art. 2, parágrafo 1º, inciso II, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO estabelece que o prazo para inscrição constará do edital. Afirmaram, ainda, que quando da publicação do edital não houve impugnação por parte do autor. Passo à análise. O art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO prescreve, verbis: Artigo 2º - As eleições a que se refere o Art. 1º serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta dias) do término do mandato vigente. § 1º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, publicado com antecedência mínimo de 80 (oitenta dias), em que se mencione, obrigatoriamente: I - data, horário e local da votação, com intervalo de 24 horas (vinte e quatro) horas entre as sucessivas convocações, II - prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria; III - prazo para impugnação de candidaturas; IV - data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira e da terceira não o sendo na segunda. (...)" Já o artigo 3º do Regulamento em questão dispõe que, verbis: "Artigo 3º - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados do 1º dia útil após a data da publicação do Aviso Resumido do Edital." De fato, o art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, e art. 3º, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, regulamentam o prazo para inscrição das Chapas nas Eleições da Entidade. Todavia, não há qualquer penalidade expressa nos artigos para o caso de inobservância do prazo previsto no art. 3º, qual seja: 20 (vinte) dias. Assim, deve ser utilizada a Seção XI do Regulamento que dispõe especificamente sobre as nulidades. Embora não haja pedido expresso de nulidade de eleição, tenho que o acolhimento de qualquer dos pedidos acarretaria, por consequência lógica, a nulidade da eleição e, por tal motivo, convém trazer à baila as hipóteses de nulidade da eleição previstas no Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, artigo 34 ao artigo 35, que seguem, verbis: "Artigo 34 - A eleição será nula quando: I - realizada em dia, hora e local diverso dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da lista de votantes; II - realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o estabelecido nesta Resolução; III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesta Resolução, ocasionando subversão do processo eleitoral; IV - não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes desta Resolução; V - na hipótese do inciso I do art. 33. Artigo 35 - A eleição será anulável quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa. Artigo 36 - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. No caso em tela, a discussão cinge-se quanto inobservância de prazo para registro das chapas e vícios que causariam prejuízos aos candidatos e às chapas. Logo, ficou incontroverso que a formalidade fora observada e, portanto, não merece análise. O autor afirma que o prazo estabelecido no Regulamento Eleitoral (art. 3º) não foi observado, uma vez que no Edital Resumido consta a data do término para inscrição como sendo 14.03.2013 quando, pelo Regulamento, deveria ser 13.03.2013. De fato, ficou incontroverso que o Edital das Eleições da FAMATO (2013/2016) possibilitou que as Chapas interessadas se inscrevessem até o dia 14.03.2013, ou seja, 21 (vinte e um) dias contados do 1º dia útil após a data da publicação do Aviso Resumido do Edital. Ocorre que, o acréscimo de um dia no prazo para inscrições das Chapas interessadas em participar das Eleições não causou subversão do processo eleitoral ou mesmo prejuízo a quaisquer das partes que participam do certame. Tal fato demonstra que não se trata de prazo essencial, pois permite seja dilatado sem que cause prejuízo ou vícios nas eleições. Assim, a interpretação a se dar para o prazo estampado no art. 3, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, é que não se trata de prazo essencial, uma vez que não trouxe prejuízos às eleições ou aos seus participantes. Ao revés, possibilitou uma disputa democrática com mais de um participante nas eleições da FAMATO. Outrossim, apesar de o autor afirmar que a Comissão Eleitoral e o Presidente da Federação se valeram da contagem equivocada do prazo de registro das chapas, pois vislumbravam dificuldades na formação da chapa 2, não trouxe aos autos provas de suas alegações (CPC, art. 333, I c/c CLT, art. 818). Ou seja, não há provas de que a Comissão Eleitoral tenha intencionalmente se equivocado na contagem do prazo para registros das Chapas para beneficiar a chapa 2, também não há provas de que esta chapa encontrava dificuldade em sua formação e, ainda que houvesse essa prova, haveria a necessidade de se demonstrar, de forma inequívoca, que a aumento do prazo visou o benefício desta. Por outro lado, o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, é expresso ao afirmar que "As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, publicado com antecedência mínimo de 80 (oitenta dias), em que se mencione, obrigatoriamente: (...)". Não há falar que o réu Rui Carlos Ottoni Prado beneficiou-se da própria torpeza quando na condição de Presidente, (se interino ou não, será objeto do tópico seguinte), assinou o Edital de convocação das eleições, pois, como se observa do art. 2, do Regulamento, trata-se de função a ser exercida pelo Presidente da entidade. Por derradeiro, destaco que não se mostra razoável admitir a nulidade da inscrição da Chapa 2, pelo fundamento de extemporaneidade no registro de sua candidatura, pois este registro foi realizado dentro do prazo previsto no Edital, documento este que estava disciplinando toda a eleição e considerado válido pelo próprio autor, tanto que não pleiteou sua nulidade. Assim, pelos motivos acima expostos, julgo improcedente o pedido de nulidade de registro da chapa 2. DEMAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL O autor aponta outras irregularidades que entende capazes de ensejar a nulidade do processo eleitoral, basicamente: no horário do protocolo do registro da Chapa 1 pela Comissão Eleitoral e violação ao art. 22 do Estatuto da FAMATO quando da convocação de Assembleia Extraordinária. Primeiramente, destaco que cumpre à parte o ônus processual de comprovar de forma robusta suas alegações (CPC, art. 333, I c/c CLT, art. 818), ou seja, a simples alegação de má-fé não é capaz de gerar a nulidade do ato caso não demonstrada. Nesse sentido, as alegações de manobra desleal com intenção única e exclusiva de colocar em dúvida o registro da Chapa 1, erro na conclusão dos julgamentos e alegações que se fundam na intenção de prejudicar ou fraudar o processo eleitoral não merecem prosperar, pois inexistem provas da má-fé da Comissão Eleitoral, da própria Federação ou seus prepostos. Também não ficou demonstrado dolo, erro, vícios que, para serem acolhidos, frisa-se, necessitam de comprovação. Quanto a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da FAMATO, convém trazer à baila a literalidade do dispositivo (ID 551699), verbis: "Art. 22. (...) § 1º A convocação deverá constar de edital afixado na sede da FAMATO, de despacho postal e de outro meio eficaz de comunicação aos Sindicatos filiados, com pelo menos 15 dias de antecedência, podendo esse prazo ser reduzido em até 10 dias ocorrendo motivo relevante a juízo do Presidente ou Diretoria." A questão resume-se a interpretação do dispositivo. Da literalidade do texto extrai-se que a redução poderá ser de até 10 dias e não para ou a10 dias. Nesse sentido, o Edital publicado no dia 18.04.2013 para convocação de Assembleia no dia 24.04.2013 cumpriu o prazo estabelecido no art. 22, do Estatuto da FAMATO, pois observou o prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, consta da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da FAMATO (ID 551971) que o Edital de convocação da Assembleia foi enviado por via eletrônica para todos os sindicatos filiados e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 18/04/2013. Logo, a ciência dos Sindicatos filiados se desenvolveu tanto pelo Edital como via eletrônica. Por outro lado, o autor afirma que a falta de tempo hábil impossibilitou o comparecimento dos 86 (oitenta e seis) representantes sindicais ao Conselho de Representantes na Assembleia. Além de não existir provas de que a ausência dos Sindicatos faltantes se desenvolveu face ao tempo entre Edital e Assembleia, o prazo, como já dito linhas acima, observou o art. 22 do Estatuto da Federação. O certo é que o prazo foi observado e dos 86 (oitenta e seis) representantes sindicais que poderiam participar com direito a voto, 68 (sessenta e oito) compareceram, fato que permitiu a análise da pauta, pois preenchido o quorum para tanto. Ao depois, o fato de um dos candidatos da "Chapa 2" ter participado da sessão de julgamento, presidindo a mesa, nada altera a votação que, frisa-se, eram tomadas através dos votos dos sindicatos presentes. Em outras palavras, o Presidente da mesa apenas observava se os procedimentos estavam adequados e chancelou a votação realizada pelos próprios sindicatos. Por todo acima exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da "Chapa 2". INELEGIBILIDADE DE RUI CARLO OTTONI PRADO AO CARGO DE PRESIDENTE DA "CHAPA 2" Afirma o autor que a candidatura do Sr. Rui Ottoni Prado viola o art. 25, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Federação, uma vez que pretende exercer o cargo pela terceira vez, isto porque foi empossado na Presidência da FAMATO em 29/10/2007 quando o então Presidente, Sr. Homero Alves Pereira, afastou-se de forma definitiva para exercer o mandato de Deputado Federal. Após, para o triênio de 2010/2013, houve eleição cujo vencedor foi o Sr. Rui. Portanto, entende que a candidatura do Sr. Rui para o triênio 2013/2016 seria um terceiro mandato consecutivo. O art. 25, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, dispões o que segue, verbis: " Art. 25 (...) § 3º - Será permitida apenas uma reeleição para mandato consecutivo no mesmo cargo da Diretoria Executiva (Presidente, Diretor de Relações Institucionais e Diretor Administrativo-Financeiro), sendo obrigatória a renovação, pelo menos, um terço de seus componentes após uma reeleição. § 4º - Após uma reeleição dos mesmos membros da Diretoria Plena, seja obrigatória a renovação de, pelo menos, um terço dos integrantes da chapa, mesmo que para cargos diversos." Ocorre que, diversamente do que quer fazer crer o autor, o mandato exercido pelo Sr. Rui referente ao triênio de 2007/2010, em que foi empossado face ao afastamento do Sr. Homero, não se desenvolveu de forma definitiva, mas sim por tempo indeterminado, situações que não se confundem. Nesse passo, a indeterminabilidade do tempo não permitiu que o Sr. Rui exercesse o cargo de Presidente da Federação de forma plena, absoluta, tanto que não representava a entidade no Conselho de Representantes da Confederação Nacional de Agricultura, função esta que compete ao Presidente da Federação, nos termos do art. 31, alínea q, do Estatuto da FAMATO, verbis: " Art. 31 - Compete ao Presidente: (...) q) Integrar o Conselho de Representantes da Confederação Nacional de Agricultura, como representante da Federação." As Atas da Reunião Ordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, juntadas sob os ID´s 678605, 6786210 e 6786410, demonstram que o representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso foi o Sr. Homero. Logo, o Presidente. Não há como se confundir vacância do cargo com substituição, naquela o cargo fica vago e o sucessor assume e adquire todos os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao cargo. A substituição é apenas para suplantar as licenças e impedimentos, não confere todos os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao cargo, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Logo, não houve sucessão do cargo de Presidente da FAMATO pelo Sr. Rui, pois o Sr. Homero participava das reuniões do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura na qualidade de Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso, fato que, por si só, demonstra que não houve sucessão, mas tão-somente substituição interina. Pelos motivo acima, indefiro o pedido de inelegibilidade do Sr. Rui Ottoni Prado ao cargo de Presidente da FAMATO. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST). III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos autos n. 0000539-24.2013.5.23.0008 em que são partes ANTONIO GALVAN e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI CARLOS OTTONI PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO CORRAL, GEORGE DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR DELL OSBEL, MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA ROSA, EDIO BRUNETTA, JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO ROMANINI, NELSON LUIZ PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA FILHO, JOSE TEIXEIRA, ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO SILVA GUERREIRO, JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA, MAURILDO DANIEL LAURO, ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA STAFUZZA, PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA, JAIR GUARIENTO, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS, ELIEZER ALVES CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA, JACSON MARLON NIEDERMEIER, ARNALDO DE CAMPOS, reclamante e reclamados, respectivamente, decido, reconhecer a preliminar de ausência de interesse de agir em face dos requeridos LUIZ ALFEO MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS e DIANA TORRES MAIA, extingo o processo, com relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo dos “demais membros da Chapa 1”, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais às expensas do reclamante, no importe de R$ 40,00, referentes as custas previstas no artigo 789, da CLT, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 2.000,00. Diante na natureza da ação, dispensável à intimação da União, nos termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT. Cientes as partes (súmula nº 197 do TST). Nada mais. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [MAIZA SILVA SANTOS] 131104200900369000000 01560876 http://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocu mento/listView.seam