PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT
Aos 04 dias do mês de novembro de 2.013, no processo n.
0000539-24.2013.5.23.0008, entre partes ANTONIO GALVAN e FEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO
MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI
CARLOS OTTONI PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO
CORRAL, GEORGE DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR
DELL OSBEL, MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA
ROSA, EDIO BRUNETTA, JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO
ROMANINI, NELSON LUIZ PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA
FILHO, JOSE TEIXEIRA, ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO
SILVA GUERREIRO, JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA, MAURILDO DANIEL
LAURO, ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA
STAFUZZA, PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE
ALMEIDA, JAIR GUARIENTO, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS, ELIEZER
ALVES CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA,
JACSON MARLON NIEDERMEIER, ARNALDO DE CAMPOS, reclamante e
reclamados, respectivamente, e foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ANTONIO GALVAN, já qualificado na inicial, ingressou com a
presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face de FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO
MOJEEN RAMOS, ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI
CARLOS OTTONI PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO
CORRAL, GEORGE DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR
DELL OSBEL, MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA
ROSA, EDIO BRUNETTA, JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO
ROMANINI, NELSON LUIZ PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA
FILHO, JOSE TEIXEIRA, ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO
SILVA GUERREIRO, JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA, MAURILDO DANIEL
LAURO, ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA
STAFUZZA, PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE
ALMEIDA, JAIR GUARIENTO, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS, ELIEZER
ALVES CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA,
JACSON MARLON NIEDERMEIER, ARNALDO DE CAMPOS, também
qualificados, alegando, em síntese, que a eleição da FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (2012/2013)
foi concretizada mesmo diante de diversas violações ao Regulamento Geral
editado em 1996, dentre elas: registro extemporâneo da Chapa 2, desrespeito
a prazos e procedimentos do constantes do Estatuto da Federação. Deste
modo, requereu fosse declarada nulo o registro da Chapa 2, considerando a
Chapa 1 como a única inscrita. Não sendo acolhido este pedido, requer seja
declarado nulo o registro da candidatura do Rui Carlos Ottoni Prado, além de
honorários advocatícios e que as intimações endereçadas ao requerente sejam
realizadas na pessoa do patrono Leonardo Gomes Bressane, OAB/MT 10102.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido, em
parte, tão-somente para o fim de declarar a inelegibilidade do réu Rui Carlos
Ottoni Prado para concorrer ao cargo de Presidente na eleição que seria
realizada na data de 14/05/2013 (ID 555220). A decisão foi suspensa,
consoante liminar proferida em Mandado de Segurança (ID 570388). As partes
foram intimadas de ambas as decisões.
Os reclamados, regularmente notificados, e parte compareceu
audiência inaugural, oportunidade em que apresentaram defesa escrita,
impugnando os demais pedidos autorais, da qual foi dado vista ao reclamante
pelo prazo de dez dias.
Os reclamados George Diogo Basilio, Márcio Paes da Silva de
Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho, Joaquim José de Almeida,
Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva, Cecília Claudinéia
Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo de Campos, não
compareceram à audiência inicial, motivo que ensejou o requerimento do autor
de aplicação da pena de revelia e aplicação da confissão quanto às matérias
de fato.
Ainda em audiência inaugural, foi deferido o pedido de
impugnação ao valor da causa que, com a concordância expressa do autora,
passou a ser no importe de R$ 2.000,00.
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do
autor e de alguns réus. Ao depois, foi designada nova data para
prosseguimento da instrução para a produção de prova oral (testemunhas),
sendo que na data designada para o prosseguimento da instrução as partes
desistiram da produção de prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Tentativas conciliatórias frustradas.
É, em síntese, o relatório.
II – PRELIMINARES
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA INTERESSE AGIR
A carência de ação ocorre na ausência de qualquer uma das
condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido.
Nos termos do art. 3º do CPC, o interesse de agir está atrelado
ao binômio necessidade-utilidade., de forma que o provimento jurisdicional
visado pela parte deve ser necessário e útil para a proteção do patrimônio
jurídico do interessado, sendo a tutela jurisdicional, no caso, imprescindível
para satisfação dos direitos do postulante.
Perda do objeto por causa supervenitente.
A pretensão do requerente de nulidade do registro da Chapa 2,
como ainda de nulidade do registro da candidatura do Sr. Rui Carlos Ottoni
Prado é resistida, necessitando da intervenção estatal para solucionar o
conflito.
A própria resistência dos réus demonstram o interesse jurídico
do autor, pois evidencia a necessidade de este buscar a tutela jurisdicional
para solucionar a lide.
Logo, rejeito a preliminar.
Membros da comissão eleitoral.
Por outro lado, em que pese haver o requerente dirigido sua
pretensão também em face dos membros da Comissão Eleitoral – Luiz Alfeo
Mojeen Ramos, Elizete Araújo Ramos e Diana Torres Maia – não vislumbro
qualquer necessidade e utilidade na manutenção deste no polo passivo.
Explico. Compulsando a inicial, observo que não há pedido,
quer declaratório, quer condenatório, face aos membros da Comissão Eleitoral,
motivo pelo qual padece de interesse de agir o autor, pois a presente demanda
em face desses requeridos não possui qualquer utilidade.
Assim, nos termos do art. 267, VI, do CPC, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Luiz Alfeo Mojeen Ramos,
Elizete Araújo Ramos e Diana Torres Maia.
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL
DOS
DEMAIS
MEMBROS DA CHAPA
O autor ingressou com a presente ação em nome próprio e
representando os demais membros da Chapa 1, conforme procurações
juntadas aos autos ID´s 551682 a 551550.
Como regra, a parte vai ao processo em nome próprio,
defendendo direito próprio (legitimidade ordinária). Todavia, o art. 6º, do CPC,
permite que, mediante autorização legal, a parte possa atuar no processo
defendendo direito alheio, trata-se da legitimação extraordinária, o que não é o
caso dos autos, uma vez que o autor defende interesse próprio e não existe
autorização legal para defender os demais membros da chapa.
Outrossim, não há como se admitir a representação, pois nesta
o autor defende em nome alheio interesse alheio, o que, também, não é o caso
dos autos.
Assim, nos termos do art. 267, IV, do CPC, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação aos "demais membros da Chapa 1".
II – FUNDAMENTAÇÃO
REVELIA DOS REQUERIDOS AUSENTES
Face a ausência injustificada dos requeridos George Diogo
Basilio, Márcio Paes da Silva de Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho,
Joaquim José de Almeida, Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva,
Cecília Claudinéia Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo
de Campos, o requerente pleiteou a aplicação da revelia e seus efeitos.
Diante
da
ausência
injustificada
dos
requeridos
acima
delineados, considero-os revel. Contudo, nos termos do art. 320, inciso I, do
CPC, a revelia não induz seus efeitos (confissão ficta) quando, havendo
pluralidade de réus, um deles contestar a ação, isto porque houve a
impugnação de fato comum aos réus.
Em outras palavras, não induz a presunção de veracidade de
todos os fatos alegados na inicial se um dos litisconsortes torna controvertidos
tais fatos ( CPC , art. 320 , I ), o que se verificou in casu.
Nesse diapasão, considero revel os réus George Diogo
Basilio, Márcio Paes da Silva de Lacerda, Fernando Nascimento Tulha Filho,
Joaquim José de Almeida, Maurildo Daniel Lauro, Alessandro Casado da Silva,
Cecília Claudinéia Stafuzza, Jair Guariento, Eliezer Alves Carvalho e Arnaldo
de Campos. Contudo, indefiro o requerimento de aplicação dos efeitos da
revelia, uma vez que os demais réus contestaram os pedidos da inicial, fato
que afasta os efeitos da revelia, conforme disposto no inciso I do art. 320 do
CPC.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Mantenho o indeferimento do aditamento da petição inicial por
seus próprios fundamentos (ID 680914).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO
Nos termos do art. 47, do CPC, haverá litisconsórcio passivo
unitário quando a decisão a ser proferida tiver que ser uniforme para todas as
partes.
Nesse sentido, todos os componentes da Chapa 2 detém
interesse processual na solução do litígio, motivo pelo qual mantenho todos os
membros da Chapa 2 no polo passivo da presente ação.
ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA 2
O requerente pleiteia a nulidade do registro da Chapa 2, isto
porque teria violado artigo expresso no Regulamento Eleitoral da Federação.
Afirmou que o candidato Rui Carlos Ottoni Prado beneficiou-se da própria
torpeza ao aproveitar do suposto "erro material" para registrar sua Chapa.
Aduziu, por fim, que qualquer alteração estatutária prescinde de convocação de
assembleia específica para tanto.
Os reclamados, por seu turno, sustentam que a inscrição da
Chapa 2 foi realizada de forma tempestiva, pois o art. 2, parágrafo 1º, inciso II,
do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO estabelece que o
prazo para inscrição constará do edital. Afirmaram, ainda, que quando da
publicação do edital não houve impugnação por parte do autor.
Passo à análise.
O art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, do Regulamento Geral do
Processo Eleitoral da FAMATO prescreve, verbis:
Artigo 2º - As eleições a que se refere o Art. 1º serão realizadas dentro do
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta dias) do término
do mandato vigente.
§ 1º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, publicado
com antecedência mínimo de 80 (oitenta dias), em que se mencione,
obrigatoriamente:
I - data, horário e local da votação, com intervalo de 24 horas (vinte e
quatro) horas entre as sucessivas convocações,
II - prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria;
III - prazo para impugnação de candidaturas;
IV - data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o
quorum na primeira e da terceira não o sendo na segunda.
(...)"
Já o artigo 3º do Regulamento em questão dispõe que, verbis:
"Artigo 3º - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias,
contados do 1º dia útil após a data da publicação do Aviso Resumido
do Edital."
De fato, o art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, e art. 3º, do
Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, regulamentam o prazo
para inscrição das Chapas nas Eleições da Entidade. Todavia, não há qualquer
penalidade expressa nos artigos para o caso de inobservância do prazo
previsto no art. 3º, qual seja: 20 (vinte) dias.
Assim, deve ser utilizada a Seção XI do Regulamento que
dispõe especificamente sobre as nulidades.
Embora não haja pedido expresso de nulidade de eleição,
tenho que o acolhimento de qualquer dos pedidos acarretaria, por
consequência lógica, a nulidade da eleição e, por tal motivo, convém trazer à
baila as hipóteses de nulidade da eleição previstas no Regulamento Geral do
Processo Eleitoral da FAMATO, artigo 34 ao artigo 35, que seguem, verbis:
"Artigo 34 - A eleição será nula quando:
I - realizada em dia, hora e local diverso dos designados nos editais, ou
encerrada antes da hora determinada sem que hajam votado todos os
eleitores constantes da lista de votantes;
II - realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução;
III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesta
Resolução, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV - não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes
desta Resolução;
V - na hipótese do inciso I do art. 33.
Artigo 35 - A eleição será anulável quando ocorrer vício que comprometa
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa.
Artigo 36 - A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa,
nem aproveitará ao seu responsável.
No caso em tela, a discussão cinge-se quanto inobservância de
prazo para registro das chapas e vícios que causariam prejuízos aos
candidatos e às chapas. Logo, ficou incontroverso que a formalidade fora
observada e, portanto, não merece análise.
O autor afirma que o prazo estabelecido no Regulamento
Eleitoral (art. 3º) não foi observado, uma vez que no Edital Resumido consta a
data do término para inscrição como sendo 14.03.2013 quando, pelo
Regulamento, deveria ser 13.03.2013.
De fato, ficou incontroverso que o Edital das Eleições da
FAMATO
(2013/2016)
possibilitou
que
as
Chapas
interessadas
se
inscrevessem até o dia 14.03.2013, ou seja, 21 (vinte e um) dias contados do
1º dia útil após a data da publicação do Aviso Resumido do Edital.
Ocorre que, o acréscimo de um dia no prazo para inscrições
das Chapas interessadas em participar das Eleições não causou subversão do
processo eleitoral ou mesmo prejuízo a quaisquer das partes que participam do
certame. Tal fato demonstra que não se trata de prazo essencial, pois permite
seja dilatado sem que cause prejuízo ou vícios nas eleições.
Assim, a interpretação a se dar para o prazo estampado no art.
3, do Regulamento Geral do Processo Eleitoral da FAMATO, é que não se trata
de prazo essencial, uma vez que não trouxe prejuízos às eleições ou aos seus
participantes. Ao revés, possibilitou uma disputa democrática com mais de um
participante nas eleições da FAMATO.
Outrossim, apesar de o autor afirmar que a Comissão Eleitoral
e o Presidente da Federação se valeram da contagem equivocada do prazo de
registro das chapas, pois vislumbravam dificuldades na formação da chapa 2,
não trouxe aos autos provas de suas alegações (CPC, art. 333, I c/c CLT, art.
818). Ou seja, não há provas de que a Comissão Eleitoral tenha
intencionalmente se equivocado na contagem do prazo para registros das
Chapas para beneficiar a chapa 2, também não há provas de que esta chapa
encontrava dificuldade em sua formação e, ainda que houvesse essa prova,
haveria a necessidade de se demonstrar, de forma inequívoca, que a aumento
do prazo visou o benefício desta.
Por outro lado, o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Geral
do Processo Eleitoral da FAMATO, é expresso ao afirmar que "As eleições
serão convocadas pelo Presidente, por Edital, publicado com antecedência
mínimo de 80 (oitenta dias), em que se mencione, obrigatoriamente: (...)".
Não há falar que o réu Rui Carlos Ottoni Prado beneficiou-se
da própria torpeza quando na condição de Presidente, (se interino ou não, será
objeto do tópico seguinte), assinou o Edital de convocação das eleições, pois,
como se observa do art. 2, do Regulamento, trata-se de função a ser exercida
pelo Presidente da entidade.
Por derradeiro, destaco que não se mostra razoável admitir a
nulidade da inscrição da Chapa 2, pelo fundamento de extemporaneidade no
registro de sua candidatura, pois este registro foi realizado dentro do prazo
previsto no Edital, documento este que estava disciplinando toda a eleição e
considerado válido pelo próprio autor, tanto que não pleiteou sua nulidade.
Assim, pelos motivos acima expostos, julgo improcedente o
pedido de nulidade de registro da chapa 2.
DEMAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO
PROCESSO ELEITORAL
O autor aponta outras irregularidades que entende capazes de
ensejar a nulidade do processo eleitoral, basicamente: no horário do protocolo
do registro da Chapa 1 pela Comissão Eleitoral e violação ao art. 22 do
Estatuto da FAMATO quando da convocação de Assembleia Extraordinária.
Primeiramente, destaco que cumpre à parte o ônus processual
de comprovar de forma robusta suas alegações (CPC, art. 333, I c/c CLT, art.
818), ou seja, a simples alegação de má-fé não é capaz de gerar a nulidade do
ato caso não demonstrada.
Nesse sentido, as alegações de manobra desleal com intenção
única e exclusiva de colocar em dúvida o registro da Chapa 1, erro na
conclusão dos julgamentos e alegações que se fundam na intenção de
prejudicar ou fraudar o processo eleitoral não merecem prosperar, pois
inexistem provas da má-fé da Comissão Eleitoral, da própria Federação ou
seus prepostos. Também não ficou demonstrado dolo, erro, vícios que, para
serem acolhidos, frisa-se, necessitam de comprovação.
Quanto a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da FAMATO,
convém trazer à baila a literalidade do dispositivo (ID 551699), verbis:
"Art. 22. (...)
§ 1º A convocação deverá constar de edital afixado na sede da FAMATO,
de despacho postal e de outro meio eficaz de comunicação aos Sindicatos
filiados, com pelo menos 15 dias de antecedência, podendo esse prazo
ser reduzido em até 10 dias ocorrendo motivo relevante a juízo do
Presidente ou Diretoria."
A questão resume-se a interpretação do dispositivo. Da
literalidade do texto extrai-se que a redução poderá ser de até 10 dias e não
para ou a10 dias.
Nesse sentido, o Edital publicado no dia 18.04.2013 para
convocação de Assembleia no dia 24.04.2013 cumpriu o prazo estabelecido no
art. 22, do Estatuto da FAMATO, pois observou o prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, consta da Ata da Reunião Extraordinária do
Conselho de Representantes da FAMATO (ID 551971) que o Edital de
convocação da Assembleia foi enviado por via eletrônica para todos os
sindicatos filiados e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso do dia 18/04/2013. Logo, a ciência dos Sindicatos filiados se
desenvolveu tanto pelo Edital como via eletrônica.
Por outro lado, o autor afirma que a falta de tempo hábil
impossibilitou o comparecimento dos 86 (oitenta e seis) representantes
sindicais ao Conselho de Representantes na Assembleia.
Além de não existir provas de que a ausência dos Sindicatos
faltantes se desenvolveu face ao tempo entre Edital e Assembleia, o prazo,
como já dito linhas acima, observou o art. 22 do Estatuto da Federação.
O certo é que o prazo foi observado e dos 86 (oitenta e seis)
representantes sindicais que poderiam participar com direito a voto, 68
(sessenta e oito) compareceram, fato que permitiu a análise da pauta, pois
preenchido o quorum para tanto.
Ao depois, o fato de um dos candidatos da "Chapa 2" ter
participado da sessão de julgamento, presidindo a mesa, nada altera a votação
que, frisa-se, eram tomadas através dos votos dos sindicatos presentes. Em
outras palavras, o Presidente da mesa apenas observava se os procedimentos
estavam adequados e chancelou a votação realizada pelos próprios sindicatos.
Por todo acima exposto, julgo improcedente o pedido de
nulidade da "Chapa 2".
INELEGIBILIDADE DE RUI CARLO OTTONI PRADO AO
CARGO DE PRESIDENTE DA "CHAPA 2"
Afirma o autor que a candidatura do Sr. Rui Ottoni Prado viola
o art. 25, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Federação, uma vez que pretende
exercer o cargo pela terceira vez, isto porque foi empossado na Presidência da
FAMATO em 29/10/2007 quando o então Presidente, Sr. Homero Alves
Pereira, afastou-se de forma definitiva para exercer o mandato de Deputado
Federal. Após, para o triênio de 2010/2013, houve eleição cujo vencedor foi o
Sr. Rui.
Portanto, entende que a candidatura do Sr. Rui para o triênio
2013/2016 seria um terceiro mandato consecutivo.
O art. 25, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, dispões o que
segue, verbis:
" Art. 25 (...)
§ 3º - Será permitida apenas uma reeleição para mandato consecutivo
no mesmo cargo da Diretoria Executiva (Presidente, Diretor de Relações
Institucionais e Diretor Administrativo-Financeiro), sendo obrigatória a
renovação, pelo menos, um terço de seus componentes após uma
reeleição.
§ 4º - Após uma reeleição dos mesmos membros da Diretoria Plena, seja
obrigatória a renovação de, pelo menos, um terço dos integrantes da chapa,
mesmo que para cargos diversos."
Ocorre que, diversamente do que quer fazer crer o autor, o
mandato exercido pelo Sr. Rui referente ao triênio de 2007/2010, em que foi
empossado face ao afastamento do Sr. Homero, não se desenvolveu de forma
definitiva, mas sim por tempo indeterminado, situações que não se confundem.
Nesse passo, a indeterminabilidade do tempo não permitiu que
o Sr. Rui exercesse o cargo de Presidente da Federação de forma plena,
absoluta,
tanto
que
não
representava
a
entidade
no
Conselho
de
Representantes da Confederação Nacional de Agricultura, função esta que
compete ao Presidente da Federação, nos termos do art. 31, alínea q, do
Estatuto da FAMATO, verbis:
" Art. 31 - Compete ao Presidente:
(...)
q) Integrar o Conselho de Representantes da Confederação Nacional de
Agricultura, como representante da Federação."
As Atas da Reunião Ordinária do Conselho de Representantes
da Confederação Nacional da Agricultura, juntadas sob os ID´s 678605,
6786210 e 6786410, demonstram que o representante da Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso foi o Sr. Homero. Logo, o
Presidente.
Não há como se confundir vacância do cargo com substituição,
naquela o cargo fica vago e o sucessor assume e adquire todos os direitos,
deveres e prerrogativas inerentes ao cargo. A substituição é apenas para
suplantar as licenças e impedimentos, não confere todos os direitos, deveres e
prerrogativas inerentes ao cargo, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Logo, não houve sucessão do cargo de Presidente da
FAMATO pelo Sr. Rui, pois o Sr. Homero participava das reuniões do Conselho
de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura na qualidade de
Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso, fato que,
por si só, demonstra que não houve sucessão, mas tão-somente substituição
interina.
Pelos motivo acima, indefiro o pedido de inelegibilidade do Sr.
Rui Ottoni Prado ao cargo de Presidente da FAMATO.
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832,
caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca
de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não
exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT
art. 769 cc art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST).
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos autos n. 0000539-24.2013.5.23.0008
em que são partes ANTONIO GALVAN e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALFEO MOJEEN RAMOS,
ELIZETE ARAÚJO RAMOS, DIANA TORRES MAIA, RUI CARLOS OTTONI
PRADO, LUIZ FERNANDO WAHLRINK, NORMANDO CORRAL, GEORGE
DIOGO BASILIO, SILVESIO DE OLIVEIRA, GILMAR DELL OSBEL, MARCIO
PAES DA SILVA DE LACERDA, MARCOS DA ROSA, EDIO BRUNETTA,
JEOVAH FELICIANO DE SOUSA, ROGERIO ROMANINI, NELSON LUIZ
PICCOLI, FERNANDO NASCIMENTO TULHA FILHO, JOSE TEIXEIRA,
ORIOVALDO NUNES BEZERRA, LUIZ FERNANDO SILVA GUERREIRO,
JOAQUIM
JOSE
DE
ALMEIDA,
MAURILDO
DANIEL
LAURO,
ALESSANDRO CASADO DA SILVA, CECILIA CLAUDINEIA STAFUZZA,
PAULO CÉSAR BELONDI, BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA, JAIR
GUARIENTO,
EDUARDO
PIMENTA
DE
FARIAS,
ELIEZER
ALVES
CARVALHO, VILMONDES SEBASTIAO TOMAIN, RUI DE FARIA, JACSON
MARLON
NIEDERMEIER,
ARNALDO
DE
CAMPOS,
reclamante
e
reclamados, respectivamente, decido, reconhecer a preliminar de ausência de
interesse de agir em face dos requeridos LUIZ ALFEO MOJEEN RAMOS,
ELIZETE ARAÚJO RAMOS e DIANA TORRES MAIA, extingo o processo, com
relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC;
reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do
processo dos “demais membros da Chapa 1”, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
No mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os
efeitos legais.
Custas processuais às expensas do reclamante, no importe de
R$ 40,00, referentes as custas previstas no artigo 789, da CLT, calculadas
sobre o valor atribuído a causa de R$ 2.000,00.
Diante na natureza da ação, dispensável à intimação da União,
nos termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT.
Cientes as partes (súmula nº 197 do TST).
Nada mais.
MAIZA SILVA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence
a:
[MAIZA
SILVA
SANTOS] 131104200900369000000
01560876
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