LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza Lei Federal 8142 28 de dezembro de 1990 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. Lei Federal 8142 artigo 1º • § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, • para avaliar a situação de saúde • e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, • convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. Lei Federal 8142 artigo 1º • § 2° O Conselho de Saúde, • em caráter permanente e deliberativo, • órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, • atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, • cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Lei Federal 8142 artigo 1º • 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. Lei Federal 8142 artigo 1º • § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Lei Federal 8142 artigo 1º • § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Com caráter executivo: • Comissão Intergestores Tripartite • Comissões Intergestores Bipartite Resolução 333, do CNS de 4 de novembro de 2003 • Aprova diretrizes para criação, reformulação estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde Composição dos Conselhos • 50% entidades de usuários • 25% de entidades dos trabalhadores de saúde • 25% de representação do governo, prestadores privados conveniados ou sem fins lucrativos Composição dos Conselhos • • • • • • • • • • • • • • • • • Associações de portadores de patologias Associações de portadores de deficiencia Entidades indigenas Movimentos sociais e populares organizados Movimentos organizados de mulheres, em saúde Entidades de aposentados e pensionistas Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais Entidades de defesa do consumidor Organizações de moradores Entidades ambientalistas Organizações religiosas De trabalhadores da área da saúde: associações, sindicatos, confederações e federações e conselhos de classe Da comunidade científica Entidades públicas, hospitais universitários, hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento Entidades patronais Entidades dos prestadores de serviço público De governo Poder legislativo e judiciário não participam Governos devem garantir aos Conselhos autonomia e funcionamento, dotação orçamentária e estrutura administrativa Plenário define estruturação e regimento interno Orçamento do Conselho é gerenciado pelo próprio Conselho Resoluções obrigatoriamente homologadas em 30 dias pelo poder executivo Prestação de contas trimestral pelo governo Quorum de metade mais um Reuniões no mínimo mensais Mandato sugerido 2 anos Conselheiro tem função de relevância pública