Clube de Campo de São Paulo
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REGULAMENTO PARA ADMISSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 1º - O candidato ao quadro social deverá ser proposto por 2 (dois) sócios
titulares que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de efetividade no quadro
social (ressalvado o ingresso de cônjuge, conforme Parágrafo primeiro do
artigo 7º deste Regulamento).
ARTIGO 2º - Ao requerer a sua admissão, o candidato deverá preencher em 2 (duas)
vias a proposta, feita em formulário especial (anexo 1), respondendo a
todos os quesitos que lhe forem aplicáveis. A proposta deverá ser
assinada pelo candidato e por seus proponentes.
ARTIGO 3º - À proposta deverão ser anexados os seguintes documentos:
- seis fotografias 2x2 do candidato, do seu cônjuge e de todos os demais
membros da família que deseja inscrever como dependentes;
- cópia da Cédula de Identidade e do CIC do candidato e de seu Cônjuge,
se casado;
- cópia da certidão de casamento, se casado
- cópia das certidões de nascimento dos filhos e dos a eles equiparados,
que deseja inscrever como dependentes;
- certidões dos seguintes cartórios de São Paulo (Capital):
1. dos Distribuidores Cíveis (federal e Estadual);
2. dos Distribuidores Criminais (Federal e Estadual);
3. das Execuções Criminais (1º e 2º);
4. de Protestos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o candidato for domiciliado em outra Cidade deverá
apresentar também as certidões dos cartórios da respectiva comarca.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso as certidões dos Distribuidores forenses sejam
positivas, deverão ser acompanhadas das certidões indicativas do objeto e
estado atual dos processos existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta ou desatualização de qualquer dos documentos
exigidos neste artigo bloqueará o recebimento da proposta.
ARTIGO 4º - A proposta completa deverá ser entregue na Secretaria do Clube, que
procederá a conferência e o registro em livro próprio, assinalando a data da
entrada, encaminhando-a à Diretoria.
ARTIGO 5º - A Diretoria, de posse da proposta, expedirá cartas aos proponentes e aos 4
(quatro) sócios indicados pelo candidato como fontes de informações,
assinalam do o prazo de 10 (dez) dias para a respostas; para o andamento
da proposta, a resposta dos apresentantes é obrigatória, sendo que, no
tocante aos 4 outros sócios informantes, a falta de 2 (duas) respostas no
prazo assinalado será interpretada como desfavorável, e assim considerada
no julgamento da proposta.
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ARTIGO 6º - Decorrido o prazo de resposta das cartas e estando em termos a proposta,
será encaminhada com todos os seus anexos para a Comissão de
Sindicância, após exame prévio da Diretoria. Simultaneamente ao
encaminhamento, a Diretoria determinará a afixação da cópia da proposta
no quadro de avisos da Sede de Campo, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
para os fins previstos no parágrafo 2º, artigo 21 do Estatuto Social.
ARTIGO 7º - A inclusão, substituição ou exclusão de dependentes será feita após exame
da Diretoria e, quando for o caso, também da Comissão de Sindicância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sócio titular que vier a se casar apresentará proposta de
admissão do cônjuge como seu dependente, dispensada, porém, a
propositura por 2 (dois) outros sócios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A admissão de ascendentes do sócio titular ou de seu
cônjuge como dependentes estatutários, observará as normas deste,
quando for o caso, além das disposições do regulamento específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A admissão de solteiros na categoria de Sócio Individual,
além do pagamento da taxa prevista no Estatuto Social, dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
a.- "Termo de Responsabilidade" assinado por sócio Titular, o qual deverá
ser renovado no mês de Junho de cada ano ou substituído no prazo
de 30 (trinta) dias do falecimento ou desligamento do quadro social
do sócio responsável, admitindo-se como signatário outro sócio
titular;
b.- autorização do pai ou responsável, quando menor de 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se emancipado.
ARTIGO 8º - Em caso de viuvez, desquite, separação judicial e divórcio, o viúvo, viúva ou
ex-cônjuge de sócio, já inscrito como seu dependente estatutário, se for
aquinhoado com a propriedade do título que a este pertencia e desde que
o requeira e apresente documento hábil comprobatório de transmissão,
assumirá a sua posição no quadro social independentemente das
formalidades previstas no artigo 21 do Estatuto Social e neste
Regulamento.
ARTIGO 9º - Caberá à Diretoria julgar as propostas com parecer favorável da Comissão
de Sindicância e determinar, com referência às que aprovar, a inscrição do
candidato no quadro social na categoria correspondente, satisfeitas as
demais exigências estatutárias.
ARTIGO 10º - Caso se verifique recusa na admissão, o fato será comunicado por carta
protocolada aos respectivos proponentes, noticiando-se apenas o
arquivamento da proposta do candidato, sem qualquer detalhe do
julgamento. O sócio que se julgar prejudicado com a recusa de admissão
de seu dependente poderá recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição da carta que
informou o resultado do julgamento. O recurso será julgado pelo Conselho
Deliberativo na primeira reunião ordinária que vier a realizar.
ARTIGO 11º - Nos termos do art. 49, letra I, do Estatuto Social, é considerada falta grave
a revelação, por Diretor ou membro da Comissão de Sindicância, dos
motivos ou debates sobre admissão ou rejeição de candidatos a sócios,
exceto em caso de recurso ao Conselho Deliberativo.
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ARTIGO 12º - Mesmo que já tenha sido aprovada, caducará e será arquivada a proposta
do candidato que não completar qualquer requisito faltante no prazo de 90
(noventa) dias contados da solicitação. Este prazo poderá ser prorrogado a
critério da Diretoria, por solicitação fundamentada do candidato.
ARTIGO 13º - A falta de providências, pelos interessados, que paralise o andamento da
proposta por trinta (30) dias, ensejará o arquivamento da mesma.
ARTIGO 14º - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria.
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