Processo nº 0681752009-6 Acórdão nº 025/2012 Recurso HIE/CRF-482/2010 RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS RECORRIDA: SÔNIA MARIA DE SOUZA PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SOLÂNEA AUTUANTE: LÚCIO CARLOS DE O. BARBOSA/ADRIANO FABIO S. DE SOUSA RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO. ESTOCAGEM DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO INSCRITO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POSSUIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. O estoque de mercadorias em estabelecimento não inscrito como contribuinte de ICMS no Estado da Paraíba, constitui conduta que viola a legislação fiscal. Nas situações em que ficar clara a posse das mercadorias pelo empresário individual, dele será a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, REFORMANDO a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2608, de 18/06/2009, lavrado contra SÔNIA MARIA DE SOUZA, CNPJ/MF número 02.432.754/0001-46, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.553,88 (dez mil quinhentos e cinqüenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 3.517,96 (três mil quinhentos dezessete reais e noventa e seis centavos) de imposto e R$ 7.035,92 ( sete mil e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa por infração aos artigos 24, IV, 36, 38, III, 119, I, 150, 158, III, 172 e 659, I todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.E. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais 26 janeiro 2012. ______________________________________________________ ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR Continuação do Acórdão nº 025/2012 2 RELATÓRIO O Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito n° 2608, lavrado em 18/06/2009, contra SÔNIA MARIA DE SOUZA, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual de número 16.119.725-6 e CNPJ n0 02.432.754/0001-46, delata a manutenção de mercadorias estocadas desacompanhada de documentação fiscal e constitui um crédito tributário de R$ 10.553,88 (dez mil quinhentos e cinqüenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 3.517,96 (três mil quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) de imposto e R$ 7.035,92 ( sete mil e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa, de acordo como art. 82, V, “b” da Lei n° 6.379/96. Foram dados como infringidos os arts. 24, IV: 36: 38, III; 119, I; 121; 150; 158, III; 172 e 659, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97. Os auditores fiscais afirmaram que constataram, “in loco”, que as mercadorias descritas no libelo acusatório estavam no depósito fechado estabelecido na Rua Cândida de Souza, s/n, Centro, no município de Solânea-PB. Asseveraram também que o depósito onde se encontravam as mercadorias não possuía inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Anexaram rol de contagem das mercadorias conferidas (fls. 06), com os preços totais. Afirmaram ainda que a diligência foi fruto de ordem de serviço (fls 07), expedida pelo coletor estadual de Solânea, Alexandre S. Andrade, com fito de proceder à contagem do estoque contido no indigitado imóvel, cuja denúncia qualifica de depósito, o que resultou na lavratura do auto de infração que ora é objeto deste julgamento. Cientificada por meio de carta com aviso de recebimento, a autuada, em tempo hábil, apresentou suas alegações de defesa (fls. 09 a 10), na qual sustentou: - Que a autuada não aceita o fato imputado na peça basilar, pois nem todas as mercadorias catalogadas pelos auditores estavam sem notas fiscais. Que as notas fiscais estavam de posse da contabilidade no momento da abordagem, não tendo sido possível apresentá-las naquela oportunidade. Que admite encontrar-se em situação irregular quanto ao fato de estar utilizando depósito clandestino. Que a autuação deve prosperar somente em relação às demais mercadorias que estão sem nota e não todas. Colacionou cópias de notas fiscais destinadas à empresaria individual Sônia Maria de Souza (fls 14 a 28), que acobertariam parcela das mercadorias relacionadas pelos auditores no auto de infração, de modo a dar sustentação a suas alegações de defesa. Os autuantes Adriano Fabio Soares de Souza e Lúcio Carlos de Oliveira Barbosa apresentaram contestação (fls. 33 a 35), na qual reiteraram a acusação, citando artigos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da Lei n° 6.379/96 e jurisprudência deste Colendo CRF (fls. 35). Declararam, ainda: Continuação do Acórdão nº 025/2012 3 1. Que os documentos fiscais apresentados pela autuada não são hábeis a acobertar as mercadorias estocadas, uma vez que dizem respeito a estabelecimento diferente. 2. Que a própria autuada admite o ilícito fiscal. 3. Que as mercadorias estavam depositadas em endereço diverso daquele referente às notas fiscais apresentadas na defesa. 4. Que o auto de infração merece prosperar. Com a informação de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP – Gerência Executiva de Julgamento de processos Fiscais, onde foram regularmente distribuídos para a julgadora Gílvia Dantas Macedo, que proferiu decisão (fls. 38 a 41) pela improcedência do feito fiscal. Em suas razões, fundamentou no fato de que o auto de infração incorreu em vício na eleição da pessoa autuada, tendo em vista que a responsabilidade é do possuidor pessoa física. Ocorreu, afirma ela, que os auditores elegeram pessoa jurídica e em seu nome constituíram o crédito tributário. Dessa decisão, a ilustre julgadora procedeu à remessa obrigatória, em recurso de ofício, para esta colenda Corte Fiscal. Instados a contra-arrazoar, Os fiscais autuantes apresentaram suas informações às folhas 45 e 46, onde argumentaram que: - Apesar de compreensível as argumentações da julgadora fiscal, não podem prosperar diante da inconteste materialidade da infração. Qualquer detentor ou possuidor de mercadorias desacompanhada de nota fiscal deve ser responsabilizado, de acordo com a legislação. O fato das mercadorias estarem em destino diverso dos destinos das notas fiscais apresentadas, torna os documentos inservíveis para acobertar o estoque . As folhas 09 e 10 representam uma confissão de posse da pessoa jurídica figurada nos autos. Este é o relatório. VOTO Trata-se a questão sub judice de acusação de estocagem de mercadorias sem documento fiscal em depósito que não comporta inscrição estadual, o que resultou na lavratura do auto de infração sob exame. No que tange ao campo da preliminar, faz-se determinante proceder à análise da legitimidade passiva eleita na peça vestibular, tendo em vista que foi com fundamento nesta matéria que o feito foi declarado improcedente, nos termos da decisão da digna Julgadora Singular. Constata-se, pela análise dos autos, que a natureza jurídica do exercício da atividade do autuado é de empresário individual, não se constituindo em sociedade empresária. Ou seja, a empresária exerce em nome próprio atividade de circulação de mercadorias e serviços, o que consiste em atividade mercantil. Continuação do Acórdão nº 025/2012 4 Nessa circunstância, pode solicitar inscrições nos cadastros de contribuintes para recolhimento de tributos, tendo em vista que a capacidade passiva tributária independe de tudo, nos termos do Código Tributário Nacional, em seu art. 126. Além disso, a figura do empresário individual é que é o centro de obrigações contraídas pelo exercício de suas atividades, sendo os bens que sirvam de meios acessórios, apenas bens afetados ao exercício comercial. Porém, o termo empresário individual caracteriza a pessoa natural, proprietária e controladora de determinada atividade econômica organizada, isso ocorrendo porque o exercício da atividade de empresário singular não gera a constituição de uma nova pessoa jurídica, mesmo com seus atos registrados na junta comercial, embora receba tratamento equiparado para fins tributários. Nesses termos, o empresário individual exerce sozinho a atividade, recebe as inscrições afetas a si como contribuinte, perfazendo de fato e de direito o sujeito jurídico de onde partem as obrigações e a quem são atribuídos os direitos. Não há separação entre pessoa jurídica e pessoa física, mas sim bens afetados a sua atividade, constituindo o patrimônio um só, não um pessoal e outro profissional, motivo pelo qual a responsabilidade pelas obrigações resultantes é de natureza ilimitada, podendo invadir o patrimônio particular do mesmo, ainda que não afetado ao exercício da atividade empresarial. Nesses termos, quando se vai à junta comercial, levando os documentos necessários ao exercício do comércio, não surge nova pessoa jurídica, a pessoa envolvida nas obrigações e adquirindo direitos continua sendo a pessoa natural, que agora se habilita para a atividade pleiteada. Nessa mesma senda, a inscrição como contribuinte de impostos nos cadastros dos entes governamentais, não possui o condão de lhe conferir personalidade jurídica diferente da natural, embora seja com esta correlacionada. O Código Civil de 2002 é claro ao elencar as pessoas jurídicas de direito privado em seu artigo 44 para, mais adiante, no Livro II, conceituar o empresário e os requisitos para exercício de sua atividade. Nesses termos, para que o empresário individual (pessoa natural) possa exercer atividade empresarial (atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme art. 966 do Código Civil), ele precisa se inscrever nos órgãos de registro do comércio (artigo 967 do CC). Porém, essa inscrição não lhe confere personalidade jurídica diferenciada, mas apenas regularidade formal. No que tange ao nosso caso, o empresário individual identificou como suas as mercadorias e veio aos autos não representar a autuada, mas, como a doutrina assim se refere, “presentar” a autuada, tendo em vista que consiste nela própria a pessoa do sujeito tributário, não existindo, portanto, pessoa jurídica, mas só a natural. Outro é o conceito de estabelecimento, com natureza jurídica de universalidade de fato, não é pessoa jurídica mas um conjunto de bens com destinação unitária, no nosso caso, afetados à atividade mercantil. E são esses estabelecimentos que possuem inscrição diferenciada, que são controladas pelo fisco, em seus endereços definidos, ainda que sendo de propriedade de mesmo empresário individual. No caso, só existe um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, em nome da empresária individual imputada, que não era aquele onde foram encontradas as mercadorias, o que as deixa em situação de irregularidade, em virtude de haver a necessidade de o estabelecimento onde foram localizadas possuir inscrição própria, autônoma, nos termos da legislação. Nessa senda, entendo que o auto de infração elegeu de modo correto a pessoa do autuado, pois, no caso em tela, como o contribuinte se constitui como empresário individual, não existe pessoa jurídica, ainda que se possua CNPJ e inscrição estadual, todas dizem respeito ao mesmo sujeito de direito. Continuação do Acórdão nº 025/2012 5 Dessa feita, entendo que a ilustre julgadora equivocou-se na utilização desse argumento, para declarar a improcedência do feito fiscal em exame, tendo em vista que a eleição do sujeito passivo foi efetuada de modo correto. Porém, ainda que existisse uma pessoa jurídica, o que não ocorre no caso, demonstrada a posse por aquela, o auto de infração deve ser lavrado em seu nome, não sendo outro o entendimento sustentado por este Conselho, como se observa no julgamento do recurso 4207/2010, nos termos seguintes: RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO. ESTOCAGEM DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO INSCRITO. OPERAÇÃO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POSSUIDORA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MERCADORIAS SEM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO SINGULAR. Mercadorias encontradas em local não cadastrado são tidas como em situação irregular. Nos casos em que ficar evidente a posse das mercadorias por empresa regularmente inscrita, a ela deva ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e penalidade correspondente. A documentação apresentada pela defesa não tem pertinência com a presente autuação, haja vista que as mercadorias estocadas não são perfeitamente identificáveis, e se encontravam em depósito clandestino. Processo N0 0550472010-9 Recurso VOL/CRF N0 420/2010 Relatora: Conselheira Gianni Cunha da Silveira Cavalcante. No que tange ao mérito, pelo que se pôde extrair dos autos, não havia inscrição relacionada ao estabelecimento objeto da presente demanda, obrigação imposta pelo RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n0 18.930/97, conforme se verifica no art. 119, I e art. 120, in verbis: Art. 119. São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas atividades, na forma estabelecida nos arts. 120 a 122; Art. 120. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades: I - os contribuintes arrolados no art. 36; II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias; Além disso, constata-se que o depósito funcionava em endereço diferente daquele onde funciona o outro estabelecimento da autuada, constituindo em flagrante de depósito irregular, conforme a própria autuada assim o assume em sua defesa apresentada à primeira instância de julgamento (folha 10), tornando o fato materialmente incontroverso. Continuação do Acórdão nº 025/2012 6 No que tange às alegações de que apenas parcialmente as mercadorias estavam sem nota fiscal, visto que estariam acobertadas pelas notas fiscais anexadas a estes autos (fls 14 a 28), não merecem prosperar, pois, além do endereço contido nos referidos documentos fiscais serem divergentes daquele onde se encontrava o depósito clandestino, as mercadorias eram fungíveis, o que impede uma identificação precisa. Nesses termos, ainda que a mercadoria seja pertencente à empresária individual imputada, como se figura nos autos demonstrado, é irregular o depósito em outro endereço que não aquele onde exerça sua funções, tendo em vista o depósito caracterizar estabelecimento autônomo nos termos da legislação fiscal. Outra não é a interpretação extraída do art. 121 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, responsável por regulamentar o conceito de estabelecimentos distintos para os efeitos fiscais, e que nos traz, em seu inciso II, a situação encontrada nesta demanda, nos termos seguintes: “Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos. § 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição: (g.n.) I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos; Portanto, em virtude dos elementos trazidos, não há como concluir de outro modo que não pela infração à legislação do ICMS pela autuada, resultando na lavratura do auto de infração em exame, o qual respeitou todos os elementos formais e materiais para a sua validade e perfeição jurídica. Outro não é o entendimento desta digna Corte Fiscal, que já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a presente matéria, conforme se percebe nos acórdãos colacionados. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO. FISCAL - Caracterizada nos autos a denúncia de mercadorias sem documentação fiscal em depósito sem inscrição estadual. Argumentos inconsistentes para desconstituir a delação contida no libelo basilar. Auto de Infração Procedente. Mantida a decisão recorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Recurso nº CRF-123/2007 Acórdão nº 210/2007 Recorrente: ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS Relatora : CONSª PATRÍCIA M. DE A. BARBOSA Continuação do Acórdão nº 025/2012 7 MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO. A estocagem de mercadorias em depósito não inscrito no CCIMS e sem amparo de documento fiscal é considerada conduta infringente à legislação tributária estadual - Acusação pertinente. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Recurso nº CRF 224/2003 Acórdão nº 300/2003 Recorrente : WALBER VENÂNCIO CAVALCANTE Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO Pelo exposto, VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, REFORMANDO a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2608, de 18/06/2009, lavrado contra SÔNIA MARIA DE SOUZA, CNPJ/MF número 02.432.754/0001-46, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.553,88 (dez mil quinhentos e cinqüenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 3.517,96 (três mil quinhentos dezessete reais e noventa e seis centavos) de imposto e R$ 7.035,92 ( sete mil e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de multa por infração aos artigos 24, IV, 36, 38, III, 119, I, 150, 158, III, 172 e 659, I todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 26 de janeiro de 2012 ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO Conselheiro Relator