INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA N.º 82, DE 25 DE JULHO DE 1997 O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo artigo 15, do Decreto n.º 10, de 16 de janeiro de 1991. bem como pelo artigo 86, inciso V, da Portaria Ministerial n.º 107, de 28 de fevereiro de 1992, considerando o disposto no artigo 1º da Lei n.º 6.830. de 22 de setembro de 1980, resolve baixar a presente Portaria. com as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar, para o fim do disposto na cláusula quarta ( "DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA"), dos convênios celebrados com as pessoas jurídicas de direito público dos Estados e Municípios, o anexo Regulamento Administrativo para a Apuração de Liquidez, e Certeza e a lnscrição da Divida Ativa do INMETRO, sua Cobrança e Execução Judicial no âmbito de suas respectivas jurisdições. Art. 2º Delegar à Procuradoria Jurídica do INMETRO, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, competência para proceder à supervisão, coordenação e controle dessas atividades administrativas, bem como da execução judicial de Divida Ativa da Autarquia, promovendo o acompanhamento sistemático dos resultados, através de auditagens, correições ordinárias e extraordinárias dos livros, termos e certidões, bem como dos prazos e dos processos ajuizados nas jurisdições dos Órgãos e Entidades integrantes da Rede Nacional de Metrologia. Art. 3 º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria n.º 067, de 15 de outubro de 1982.. JULIO CESAR CARMO BUENO ANEXO Regulamento Administrativo para Apuração e Liquidez e Certeza e a lnscrição da Dívida Ativa do INMETRO, Sua Cobrança e Execução Judicial. Art. 1º A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa do INMETRO é regida pela Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, obedecidas as normas do presente Regulamento. Art 2º entende-se por Dívida Ativa do INMETRO a proveniente de obrigação legal ou contratual, tais como os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços e os valores decorrentes da imposição de multas, nas áreas de metrologia e certificação de qualidade, bem como de quaisquer outros créditos da Autarquia, na forma do disposto no artigo 2º, e no seu parágrafo 1º , da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 3º Apuração da liquidez e certeza, bem como a inscrição e execução da Dívida Ativa do INMETRO estão atribuídas aos Serviços Jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Rede Nacional de Metrologia. Art. 4º Os créditos do [NMETRO formam os Livros de lnscrição da Dívida Ativa, que são constituídos de Termos ( folhas ) numeradas em ordem crescente e assinados por advoqado, para tal fim especificamente constituído, e de Certidões da Dívida Ativa. § 1º Os Livros da lnscrição de Dívida Ativa têm duzentos Termos (folhas ), devendo a folha 001 ser procedida de Termo de Abertura e a última folha ser sucedida de Terrno de Encerramento subscrito pelo advogado responsável. § 2º. A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, constituindo-se em título executivo extrajudicial Art. 5º Dentro de 30 ( trinta ) dias da data em que se tomarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo estabelecido para o recolhimento do débito para com a autarquia, o órgão ou Entidade da Rede Nacional de Metrologia, responsável por sua cobrança sob pena de responsabilidade de seu dirigente, é obrigado a encaminhá-los ao seu Serviço Jurídico, para efeito da apuração da liquidez e certeza das dividas e competente inscrição. Art. 6º Recebendo os autos do processo, o Serviço Jurídico examinará detidamente parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o exercício da cobrança judicial, procederá à inscrição do crédito como Dívida Ativa do INMETRO. Parágrafo único - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa é o instrumento, visado pelo serviço Jurídico, pelo qual se faz o registro do débito para com a Autarquia. contendo os requisitos elencados no artigo 13 deste Regulamento. Art 7º O exame do processo administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e do termo e a propositura da ação de execução fiscal do débito deverão ser realizados no prazo de 60 ( sessenta ) dias de entrada do processo no Serviço Jurídico, a contar de sua distribuição, sob pena de responsabilidade de quem der causa à mora. Art 8º Se, no exame do processo, for verificada a existência de falhas ou irregularidades a sanar, o Serviço Jurídico solicitará, dentro do prazo previsto no artigo anterior, e sob a mesma pena, unidade competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de 60 ( sessenta) dias. Parágrafo único - Se a referida unidade exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, o Serviço Juridico apurará o fato e levá-lo-á ao conhecimento do dirigente do Órgão ou Entidade Integrante de Rede Nacional de Metrologia. que determinará as providências cabíveis. Art 9º Feita a inscrição, o número do processo e a indicação do número de livros e folhas serão registrados no cadastro de devedores próprios, sob a responsabilidade do advogado/procurador. que subscrever a certidão, a qual conterá ainda, a rubrica do funcionário que a extrair. Parágrafo único - Caberá ao Serviço Jurídico do órgão ou Entidade da Rede Nacional Metrologia, encaminhar à Procuradoria Jurídica do INMETRO, incontinenti, cópia de cada Termo de Inscrição emitido. Art. 10º Os autos dos processos que derem origem à inscrição da dívida ficarão no Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade até a sua liquidação final, quando lhe será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução para a unidade de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem do correspondente termo. Parágrafo único – Tratando-se de encargo jurídico e financeiro sob responsabilidade do dirigente do Órgão ou Entidade, deverão ser encaminhadas, à Procuradoria Jurídica do INMETRO regularmente, informações sobre os resultados de cada processo inscrito e/ou executado. Art. 11º O Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade diligenciará, em todas as fases do processo de execução fiscal, para a rapidez e o bom êxito da cobrança judicial dos créditos do INMETRO. Art. 12º A inscrição da Divida Ativa suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, pelo prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, ou até a distribuição de execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, consoante o disposto o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n.º' 6.830/80. Art. 13º O Termo da lnscrição da Dívida na conformidade do modelo aprovado contendo os seguintes elementos: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros, com CEP, bem como o CGC e/ou CPF; II – o valor origináio da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculos; V – a data e o número da inscrição no regimento da Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; Art. 14º Inscrita a dívida, o Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade notificará o devedor para liquidar o débito no prazo de 20 ( vinte ) dias. Art. 15º O recolhimento amigável da importância correspondente à Dívida Ativa será feito em através de Guia de Pagamento de Compensação emitida pelo Órgão ou Entidade de Rede Nacional de Metrologia. Art. 16º Não pago o débito na prazo fixado no artigo 14, será ajuizada a cobrança na forma o disposto no artigo 6º, da Lei n.º' 6.830. Art. 17º Poderão ser cumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor mais de um débito inscrito como Dívida Ativa. Art. 18º Ajuizada a execução fiscal, o pagamento da Dívida será feito mediante documento expedido em juízo pelo cartório ou secretaria da execução. Art. 19º Os autos do processo administrativo que der origem à inscrição de dívida, só poderão ser arquivados após a extinção do débito. Art. 20º A extinção do débito ocorrerá nas hipóteses previstas em lei. Art. 21º Os casos omissos serão resolvidos Presidente do INMETRO.