Quinta feira, 18 de dezembro de 2014
ANPAF ONLINE 119
Prezados Associados,
Em cumprimento à deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de
2014 em São Paulo-SP, que determinou a consulta a todos os Associados sobre as sugestões de
alteração do atual estatuto, elaboradas pelo presidente, Dr. Rogério Filomeno Machado, para análise
e indicação de sugestões de mudança, encaminhamos o texto vigente do Estatuto e a proposta de
alteração para análise.
Na proposta em anexo, demonstramos detalhadamente com uma legenda, o texto original (em
amarelo), novo texto ou proposta de alteração/exclusão (em azul) e a sugestão e/ou justificativa da
alteração/exclusão (em vermelho) para análise e indicação de melhoramentos no texto.
Ressaltamos que as sugestões, discordâncias e ou indicações de mudança no texto atual deverão se
encaminhadas, devidamente justificadas, para o e-mail [email protected], impreterivelmente até o
dia 15/02/15.
O prazo para consolidação das sugestões encaminhadas será de 16/02/15 à 28/02/15. Após será
aberta votação/deliberação sobre as sugestões recebidas e consolidadas, conforme cronograma de
trabalho estabelecido no presente comunicado.
A consolidação estará disponível no sítio eletrônico da ANPAF, no espaço intranet, e a deliberação
ocorrerá por meio de Assembléia Geral Extraordinária virtual e convocada especialmente para análise
das sugestões de alteração do estatuto.
A forma de deliberação da Assembléia Virtual será definida no edital de convocação da AGE.
Segue proposta abaixo
PROPOSTA DE REVISÃO DO TEXTO – ANÁLISE DO PRESIDENTE
LEGENDA DE SUGESTÕES:
AMARELO – TEXTO ORIGINAL ANALISADO
AZUL – NOVO TEXTO OU PROPOSTA DE ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO
VERMELHO – JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO
INCLUSÃO DE TEXTO PARA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF, é uma entidade
civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 28 de agosto de 1990,
em Brasília, com a denominação de Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias Federais,
posteriormente Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias e Fundações Federais (18.08.93)
e, finalmente, Associação Nacional dos Procuradores Federais (04.05.2000), por iniciativa de
Procuradores dos Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, constituída com número ilimitado de
associados, e rege-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo Único – A ANPAF é a entidade associativa que representa os membros da Carreira de
PROCURADOR FEDERAL.
Art. 2º O prazo de duração da ANPAF é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA SEDE E FORO
Art. 3º - A ANPAF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º - A ANPAF tem por objetivos:
a)
unir, integrar e congregar seus sócios efetivos e as associações de classe que os representem;
b)
representar e defender os interesses e direitos profissionais de seus associados, judicial e
extrajudicialmente;
c)
defender o cumprimento da Constituição e das leis junto aos poderes públicos, argüindo
eventuais inconstitucionalidade e ilegalidades;
d)
lutar pela melhoria das condições de trabalho e sociais dos seus membros;
e)
zelar pelo respeito, obediência e atenção às prerrogativas de seus associados;
f)
incentivar o espírito associativo da classe;
g)
promover o aprimoramento jurídico, técnico e profissional dos membros associados, diretamente
ou mediante convênio com órgãos públicos e entidades privadas;
h)
divulgar matérias do interesse da classe que representa;
i)
editar a “Revista da ANPAF- “Revista do Procurador Federal” e/ou outras publicações;
j)
fomentar a criação de Representações Estaduais;
l)
colaborar com os poderes constituídos nas iniciativas de interesse da sociedade e da classe;
m)
propor e acompanhar a realização de concursos públicos para provimento de cargos de
procurador federal; ou assemelhados;
n)
empenhar – se junto às autoridades objetivando a doação de áreas destinadas à instalação da
entidade e suas filiadas;
o)
credenciar – se, na forma da lei, aos estímulos e benefícios de natureza sócio – cultural educativa e de interesse de seus associados.
p)
editar publicações de cunho jurídico.
Art. 5º - À ANPAF é vedada qualquer modificação deste Estatuto, que venha causar prejuízos aos
associados ou desvirtuar os princípios básicos da entidade.
Parágrafo Único – A ANPAF poderá alterar a sua denominação, em função de mudança de
nomenclatura da(s) carreira(s) de seus membros associados.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - O quadro social da ANPAF é constituído dos seguintes membros:
I – Sócios Fundadores – todos os que constituíram a Associação, no ato de sua fundação;
II – Sócios Efetivos – os procuradores federais,ativos, aposentados e pensionistas;
III – Sócios Representantes – as entidades de representação especial da categoria;
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão do texto
JUSTIFICATIVA: a exclusão dos sócios Representantesnão afetará a estrutura de representação da
ANPAF visto não existir atualmente sócios com esta categoria. Ademais a inclusão de outrasassociações
ou grupos que possam ser representados pela ANPAF pode afetar a representação exclusiva da carreira
de Procurador Federal, o que é de extrema importância para legitimar a Associação em Ações de
Controle Concentrado de Constitucionalidade (requisito exigido pelo STF).
IV – Sócios Beneméritos – aqueles que, a critério da assembleia geral e mediante a indicação de sócio
efetivo ou representante, tenham prestado relevantes serviços à classe.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão do texto.
JUSTIFICATICA: A exclusão dos sócios Beneméritos é medida de segurança no que se refere a
legitimidade da ANPAF, visto sua existência colocar em risco a interpretação de representação exclusiva
dos Procuradores Federais, prejudicando a legitimidade para ações constitucionais por exemplo.
Ademais já é tradição da ANPAF a entrega da Comenda San Tiago Dantas como forma dehomenagear
pessoas que desenvolvem um papel relevante à carreira de Procurador Federal e à Advocacia Pública,
assim não há razões para a manutenção da categoria de sócio beneméritos, especialmente por não
existir nenhum registro de sócios na referida categoria.
Art. 7º - São direitos dos associados da ANPAF:
I – expressar livremente sua opinião, de acordo com este Estatuto e a ética profissional;
II – participar das Assembleias – gerais, opinando, debatendo e oferecendo sugestões;
III – votar e ser votado para cargos eletivos da ANPAF, na forma deste Estatuto, desde que em dia com
o pagamento da taxa de contribuição à ANPAF, na data da convocação, pela imprensa, para as eleições,
observado o prazo mínimo de filiação de dois(2) anos para concorrer aos cargos de Presidente e VicePresidente da Diretoria. Bem como de um(1) ano para concorrer aos outros cargos da Diretoria, assim
como ao Conselho Representativo, exceto para a designação da função de membro do referido
Conselho, nos casos de não haver no Estado da Federação, candidatos aptos a se candidatarem ao
sobredito Conselho e para o Cargo de Diretor de Novos Associados.
IV – representar contra os atos da Diretoria, bem assim de qualquer de seus membros, que julgar
contrários aos interesses da ANPAF e/ou de seus associados;
V – solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária na conformidade deste Estatuto, garantido
a um quinto dos associados o direito de promovê-la;
VI – a qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo único – Os direitos sociais somente são assegurados aos associados que estiverem em dia
com as obrigações do inciso II do Art. 8º do presente Estatuto.
Art. 8º - São deveres dos associados da ANPAF:
I – cumprir o Estatuto, as deliberações das assembleias e observar as decisões da Diretoria;
II – contribuir financeiramente para a manutenção da ANPAF, nas modalidades e forma de arrecadação
a serem fixadas pela assembleia geral;
III – participar das assembleias na conformidade deste Estatuto;
IV – defender e difundir os objetivos da entidade, zelando pelo seu nome e da classe que integra;
V – outros que vierem a ser decididos em assembleia geral.
INCLUSÃO DE NOVOS ARTIGOS PREVENDO A EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS CONFORME
PREVISÃO DO ART. 54, III DO CÓDIGO CIVIL - RENUMERAR
NOVO TEXTO:
Art. 9º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de
três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 – A conduta do Associado em desacordo com as disposições estatutárias, decisões da
Assembleia-Geral ou infrações éticas, ensejará apuração administrativa, garantidos o contraditório e a
ampla defesa, podendo ser aplicada, de acordo com a gravidade da infração, às penas de advertência,
suspensão ou exclusão do Associado, mesmo sendo membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos.
I – A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, com
exceção da pena de exclusão do Associado que será aplicada pela Assembleia-Geral.
II – A aplicação das penalidades ocorrerá mediante previa notificação ao Associado ou seu
Representante legal, garantindo a observância da ampla defesa e o contraditório.
III – O Associado notificado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentar sua
manifestação por escrito e as provas a serem analisadas pela Comissão de Apuração, bem como a
necessidade de realização de diligências imprescindíveis à defesa do seu direito. A recusa da produção
de diligência consideradas meramente protelatória pelo Relator poderá se impugnada pelo Associado no
prazo de 3 (três) dias com apresentação de recurso à Diretoria.
IV – A Comissão de apuração será nomeada pelo Presidente e formada por 3 (três) membros da
Diretoria Executiva, dentre os quais obrigatoriamente o Diretor de Ética e Disciplina. O relator do
processo, que zelará pela observância da ampla defesa e do contraditório, deverá ser indicado pelo
Presidente da ANPAF que designará, preferencialmente, o Diretor de Ética e Disciplina.
V – Encerrada a produção de provas o Associado será notificado para apresentar manifestação escrita
no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
VI- Ao associado revel, será designado defensor dativo, pela Diretoria, dentre os demais associados,
caso em que será reaberto o prazo de 10 (dez) dias para a defesa escrita.
VII – Da decisão da Diretoria cabe recurso à Assembleia-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, que se
manifestará, obrigatoriamente, na primeira reunião dentro do calendário regular (AGO) ou
extraordinariamente (AGE).
Art. 11 – Caberá a pena de exclusão ao Associado nos casos de:
I – deixar de efetuar o pagamento de sua contribuição mensal ou de valores extraordinários devidamente
instituídos pela Assembleia Geral pelo período de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o
recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
II – for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade
para o exercício da advocacia pública;
III – for demitido a bem do serviço público após procedimento disciplinar;
IV – tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do artigo anterior, e após cumprir a sanção, vier a
reincidir.
§ 1º - A exclusão do associado em face do previsto no inciso I será aplicada pela Diretoria ad
referendum da Assembleia.
Art. 11 – Aplica-se a pena de suspensão ao Associado que reincidir no descumprimento de seus
deveres, já tendo sido advertido anteriormente.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
I – DA RECEITA
Art. 9º A receita da ANPAF será constituída por:
I – contribuições dos associados;
II – doações;
III – convênios;
IV – receitas diversas, inclusive de publicações;
V – prestação de serviços na área jurídico – cultural;
Parágrafo único – A contribuição dos sócios efetivos e representantes será fixada em assembleia geral.
II – DO PATRIMÔNIO
Art. 10 – O patrimônio da ANPAF será constituído por bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos
próprios, doações ou legados.
Art. 11 – Em caso de transformação da ANPAF, o patrimônio, se existente, passará a sucessores.
§ 1º - A ANPAF poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão e extinção,
mediante inventário e incorporação de bens móveis e imóveis.
§ 2º - O quadro associativo de entidade congênere extinta poderá ser absorvido pela ANPAF,
respeitados os direitos e prerrogativas dos associados.
§ 3º - Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, conforme deliberação dos associados.
§ 4 º - Na deliberação de extinção do patrimônio remanescente. Os sócios terão peso diferenciado de
seus votos, correspondendo, a cada ano de associação, um adicional de dois (2) centésimos.
Sugestão de inclusão do § 5º:
§ 5º - No caso de fusão o patrimônio da ANPAF deverá resguardar seus Associados com a constituição
de uma categoria de Sócios Patrimoniais, que poderão receber, no caso de dissolução da nova
associação, a cota patrimonial correspondente ao valor do patrimônio da ANPAF no momento da fusão
eo tempo de associado do beneficiário.
JUSTIFICATIVA: incluir um dispositivo com intuito de proteger o patrimônio da ANPAF e seus
associados no caso de fusão e possível dissolução da Associação fundida.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 12 – São órgãos da ANPAF:
I – A assembleia geral;
II – O Conselho Representativo;
III – A Diretoria;
IV – O Conselho Fiscal;
V – O Conselho Consultivo.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão do texto
JUSTIFICATIVA- Sugerimos a exclusão tendo em vista que não existe nenhuma formação de Conselho
Consultivo na ANPAF, tampouco exista colégio de procuradores para sua composição.
Art. 13 – A Assembleia geral éa instância máxima de deliberação da ANPAF e será constituída pelos
seus Sócios, com situação regular perante a entidade.
Art. 14 – O Conselho Representativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano,sendo
constituído pelos Representantes Estaduais e do Distrito Federal, com direito a 02(dois) votos por
delegação.
JUSTIFICATIVA: Sugerimos a instituição de um Representante no DF ou exclusão da referida previsão.
§ 1º - Entendem-se ainda por representação estadual as atuais representações da Anpaf por Estado que
congregam procuradores federais, mediante instrumento próprio.
§ 2º - São membros natos do Conselho Representativo os ex-presidentes da ANPAF, e das entidades
associadas, desde que integrantes da carreira de Procurador Federal sem direito a voto na assembleia.
Art. 15 – Nos Estados da Federação deverão ser organizadas Representações, por iniciativa dos
procuradores federais.
Art. 16 – A Diretoria é órgão de execução das deliberações da assembleia geral e das atribuições
previstas no presente Estatuto.
Art. 17 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, controle e supervisão das contas da Diretoria.
Art. 18 – O Conselho Consultivo é o órgão de informação e assessoramento da Diretoria da ANPAF nas
questões de relevante interesse da classe e dos integrantes dos órgãos jurídicos, isoladamente.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo será integrado por 1(um) representante do colégio de
Procuradores Federais que atue regionalmente ou junto a cada autarquia ou fundação pública federal.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão do texto
JUSTIFICATIVA- Sugerimos a exclusão tendo em vista que não existe nenhuma formação de Conselho
Consultivo na ANPAF, tampouco exista colégio de procuradores para sua composição.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. – A Diretoria Executiva da ANPAF será constituída de:
I)
Presidente;
II)
1º Vice-Presidente;
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão da expressão “1º”
JUSTIFICATIVA: Suprimir o 1º face a existência de apenas um vice-presidente
IIIDiretor Financeiro;
IV)
Diretor de Assuntos Legislativos e Governamentais;
V)
Diretor de Assuntos e Relações Jurídicos;
VI)
Diretor de Assuntos Institucionais;
VII)
Diretor do Centro de Estudos;
VIII)
Diretor de Ética e Disciplina;
IX)
Diretor para assuntos do Aposentado e Pensionista;
X) Diretor de Políticas Sociais para Assuntos Previdenciários;
XI)Diretor de Comunicação;
XII)Diretor de Expansão e Apoio a Novos Associados;
XIII)
Diretor de Comunicação;
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO – exclusão do texto
JUSITIFICATIVA:está duplicado deve ser excluído
XIV)
Diretor Social.
§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente, o DiretorFinanceiro e o Diretor de Assuntos Legislativos e
Governamentais deverão, preferencialmente, residir na cidade – sede da ANPAF;
§ 2º - Por deliberação da Assembleia-Geral ou indicação dos titulares dos cargos de Diretoria ou pelo
Presidente, serão designados Vice-Diretores para substituir os titulares em suas atribuições estatutárias,
nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo do que dispõe o art. 25, parágrafo único.
JUSTIFICATIVA: Avaliar a manutenção da indicação pelos titulares. Sugestão permanecer indicação do
presidente. Avaliar a nomenclatura do título – vice-diretor ou adjunto.
§ 3º - A falta não justificada a três reuniões semanais consecutivas da ANPAF, ou a seis reuniões
intercaladas no semestre, pelo Vice-Presidente e Diretores residentes no Distrito Federal ensejará o seu
afastamento e substituição, nos termos deste Estatuto.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO: “A falta não justificada as reuniões de diretoria, em um total de 3 (três), da
ANPAF, pelo Vice-Presidente e Diretores ensejará o seu afastamento e substituição nos termos deste
Estatuto.”
JUSTIFICATIVA:adequação do texto para equalizar o tratamento a todos os Diretores.
Art. 20 – O Conselho Fiscal será constituído de 03(três) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 21 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos,
admitida somente uma(1) eleição para o mesmo cargo.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO: “Art. 21 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos
para um mandato de 2 (dois) anos, admitida somente uma (1) reeleição para o mesmo cargo.”
JUSTIFICATIVA: corrigir a redação conforme AGO de 2010, que prevê limitação de uma reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 – À Assembleia compete:
I – eleger os dirigentes (exceto o constante do item XXI, do art. 25);
II – destituir os dirigentes;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto;
V – decidir sobre as moções, propostas, requerimentos e teses que lhe forem submetidas;
VI – decidir sobre a dissolução ou transformação da ANPAF, de acordo com este Estatuto;
VII – decidir sobre a modalidade de contribuição e a forma de arrecadação;
VIII – autorizar a alienação ou oneração de bens do patrimônio da Associação;
IX – deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, quando não houver competência
específica;
X – eleger o Presidente da Assembleia por voto da maioria absoluta dos membros presentes.
XI – proclamar os resultados das eleições gerais;
Inclusãodo inciso XII para adequação ao disposto no Código Civil.
NOVO TEXTO: XII – aplicar a penalidade de exclusão dos associados;
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO:“§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o
voto concorde da maioria dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, deliberando
nas convocações seguintes com o quórum presente.”
JUSTIFICATIVA:Sugestão de adequação do quórum para facilitar a votação.
Sugestão de inclusão do § 2º e 3º para possibilitar a deliberação virtual.
NOVO TEXTO:
§ 2º A Assembleia será realizada, preferencialmente, na forma presencial. Em caso de urgência, bem
como para deliberação e aprovações das decisões do Presidente ou da Diretoria “ad referendum” da
Assembleia, a mesma poderá ser realizada na forma virtual, conforme regulamentação específica.
§ 3º As deliberações a que se referem os incisos II, IV e XII serão admitidas apenas em Assembleia
presencial.
Art. 23 – Ao Conselho Representativo compete:
I – discutir e votar as demonstrações contábeis, o relatório anual da Diretoria e a proposta de orçamento
anual;
II – submeter, à assembleia geral, proposta de alteração ou reforma do Estatuto;
III – preencher os cargos de membros da Diretoria em caso de vacância;
IV – aprovar o Regimento Interno da ANPAF;
V – deliberar sobre obrigações de caráter financeiro que venham a serem propostas pela Diretoria;
VI – reunir-se ordinária e preferencialmente no mês de abril, ou extraordinariamente, presencial ou
virtualmente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pelo Presidente da ANPAF ou pelo
Conselho Fiscal, em todos os casos mediante a lavratura de Ata própria;
JUSTIFICATIVA: Sugiro a composição de Comissão para regulamentar a forma das reuniões virtuais.
VII – convocar a realização de AssembleiaGeral Extraordinária mediante moção com assinatura mínima
de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
Art. 24 – A Diretoria da ANPAF é o órgão que representa e administra a Entidade diretamente e de
conformidade com a competência prevista neste Estatuto;
Parágrafo único – Compete à Diretoria autorizar a filiação de entidades afins, “ad referendum” do
Conselho Representativo.
JUSTIFICATIVA: Sugiro a exclusão, assim como a exclusão dos sócios representantes.
Art. 25 – Compete ao Presidente da ANPAF:
I – representar a Associação a nível nacional, perante as autoridades constituídas, associações ou
órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II – representar e defender a ANPAF e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir
advogado;
III – velar pela livre atuação da ANPAF, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus
membros;
IV – convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes deliberadas pelos órgãos da ANPAF;
VI – supervisionar os serviços da ANPAF, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar
os seus auxiliares, ouvidos os demais membros da Diretoria;
VII – adquirir, onerar e alienar bens e administrar o Patrimônio da ANPAF, observadas as disposições
deste Estatuto;
VIII – promover a organização de Representações estaduais e cooperar com a administração destas;
IX – adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANPAF;
X – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANPAF em quaisquer eventos
em que venha a participar;
XI – receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANPAF;
XII – autorizar pagamentos de compromissos pela ANPAF;
XIII – contratar empregados e serviços de terceiros, necessários para o funcionamento e manutenção da
ANPAF;
XIV – contrair obrigações em nome da ANPAF, “ad referendum” do Conselho Representativo,
dispensável se constarem de orçamento específico aprovado;
XV – nomear e designar membros da ANPAF para compor comissões de trabalho e delegar atribuições
entre membros da Diretoria, em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para
desenvolver atividades essenciais ou inadiáveis;
XVI – abrir contas bancárias em nome da ANPAF e movimentá-las, juntamente com Diretor Financeiro, e
nos casos de Representações Estaduais, a serem movimentadas pelos respectivos Representantes.
XVII – convocar Assembleiageral;
XVIII – indicar, de livre escolha, assessores, preferencialmente sem ônus para a ANPAF;
XIX – homologar a inscrição de novos associados;
XX – promover juntamente com os Diretores e Representantes estaduais encontros, congressos, cursos
e seminários, que contribuam para a integração dos associados, e o seu aprimoramento cultural e
profissional. Além disso, promover o Encontro, Nacional ou Internacional, da Advocacia Pública Federal
e estimular a realização de Encontros Regionais;
XXI – Nomear o Diretor de Expansão e Apoio a Novos Associados dentre os recém-ingressados na
Carreira.
Sugiro a inclusão de um novo inciso (XXII) para adequar a nova jurisprudência do STF.
NOVO TEXTO:XXII – Autorizar o ajuizamento de ações com substituição de todos os Associados, ad
referendum da Assembleia, presencial ou virtual convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único – O Presidente da ANPAF será substituído, em suas faltas, impedimentos ou vacância
do cargo, pelo 1º Vice – Presidente ou, no impedimento deste, pelos Diretores, Financeiro, de Assuntos
Legislativos e Governamentais e de Assuntos e Relações Jurídicas, respectivamente.
Suprimir a expressão 1º
Art. 26 – Compete ao 1º Vice – Presidente:
Excluir a expressão 1º
I – substituir o Presidente nas situações previstas no parágrafo único do artigo anterior;
II – representar oficialmente a ANPAF, em substituição ao seu titular;
III – articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos
da entidade.
SUGESTÃO/JUSTIFICATIVA: Inclusão nas atribuições do Vice das atribuições que competiam ao
Diretor de Políticas para a Carreira, no que couber. Essa Diretoria foi extinta na AGO de 2012, mas
suas atribuições permaneceram no Estatuto (Art. 32) e são de grande importância para a
valorização da carreira, razão pela qual podem ser incluídas nas atribuições do Vice-Presidente
como forma de manter tais atribuições sem sobrecarregar outras Diretorias ou recriar a Diretoria
específica.
NOVO TEXTO:
IV – articular-se com a Administração Federal, ouvida a Presidência da ANPAF, no sentido do
oferecimento de sugestões e acompanhamento de planos de carreira do Procurador Federal;
V – articular-se com a Diretoria de Assuntos Legislativos e Governamentais oferecendo subsídio e
atuando em conjunto, ou separadamente, na representação da ANPAF, em relação a projetos de lei
envolvendo interesses das categorias referidas;
VI – articular-se com o Diretor de Assuntos e Relações Jurídicos oferecendo-lhe subsídios aos estudos e
demandas envolvendo os interesses da Carreira;
Art. 27 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir os serviços administrativos financeiros da ANPAF;
II – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANPAF;
III – responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANPAF e por outros
créditos;
IV – efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e
ordens de pagamento e outros créditos;
V – endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o
Presidente;
VI – elaborar em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;
VII – apresentar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o
relatório de prestação de contas da ANPAF;
VIII – levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
IX – os valores a que se refere o inciso IIIserão depositados em conta corrente da ANPAF ou em
qualquer modalidade de aplicação financeira;
Parágrafo único - O Diretor Financeiro terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a
sua guarda o patrimônio da ANPAF, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade
competente, dando prévia ciência ao Presidente.
Art. 28 – Complete ao Diretor de Assuntos Legislativos e Governamentais:
Correção de grafia – “compete”
I – colaborar com o Presidente na coordenação do processo de articulação da ANPAF e de seus
associados junto às representações políticas dos Estados;
II – acompanhar os projetos de interesse dos associados nos Poderes Executivo e Legislativo, mantendo
contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional;
III – articular-se com o Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos no tocante às iniciativas de legislação de
interesse dos associados.
JUSTIFICATIVA: Adequar o texto com as novas denominações:
NOVO TEXTO/ALTERAÇÃO: “Articular-se com o Diretor de Assuntos e Relações Jurídicas no tocante às
iniciativas de legislação de interesse dos associados.”
Art. 29 – Compete ao Diretor de Assuntos e Relações Jurídicos:
I – acompanhar os procedimentos judiciais de interesse da ANPAF e dos seus associados, quando por
estes solicitados;
II – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da Associação, sobre os quais for
solicitado;
III – realizar estudos e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, nos assuntos pertinentes;
IV – elaborar minutas de anteprojetos de lei e de emendas aos projetos de lei em andamento, de
interesse da ANPAF.
Art. 30 – Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – promover a integração e a união entre as entidades regionais da categoria;
II – manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações regionais e coordenar o
desenvolvimento de suas atribuições;
III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados
da ANPAF;
IV – auxiliar e orientar na criação de novas Representações Estaduais.
JUSTIFICATIVA/SUGESTÃO:Rever no caso de exclusão das Representações
Art. 31 – Compete ao Diretor de Ética e Disciplina:
I – desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à ética e disciplina das
categorias que integram a ANPAF;
II – articular-se com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, ouvida a Presidência da ANPAF, no
sentido de ampla e justa atuação do órgão em relação aos associados da ANPAF;
III – articular-se com as Procuradorias Gerais das Autarquias e Fundações, ou seus órgãos de
Corregedoria, com o mesmo objetivo acima;
IV – propor a divulgação de esclarecimento ou tomadas de posição da ANPAF nos casos de ofensa à
ética e disciplina, atribuídas a integrante das categorias associadas.
Art. 32 – compete ao Diretor de Política de Carreira:
ALTERAÇÃO/NOVO TEXTO: inclusão das atribuições previstas no art. 32, no que couber, nas
atribuições do Vice Presidente, e exclusão do referido artigo com renumeração dos artigos do Estatuto.
SUGESTÃO/JUSTIFICATIVA:Como tal Diretoria não existe mais sugerimos a inclusão de tais
atribuições ao Vice Presidente como forma de manter as atribuições sem sobrecarregar outras Diretorias
ou necessidade de recriar a extinta.
Art. 33 – Compete ao Diretor de Comunicação:
I – conduzir as atividades de comunicação da ANPAF, visando à imagem da entidade, de acordo com a
programação da Diretoria;
II – promover a divulgação da ANPAF e de interesse dos seus associados, através de periódicos e
publicações.
III – divulgar as atividades e promoções da entidade;
IV – promover o intercâmbio necessário para a obtenção de recursos destinados à cobertura do
orçamento;
V – gerenciar o processo de arrecadação, administração e cobertura financeira das publicações.
Art. 34 – Compete ao Diretor Social:
I – promover reuniões sociais e de caráter jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização
das Assembleias da ANPAF, destinadas ao congraçamento, integração e valorização profissional dos
associados;
II – articular-se com as entidades congêneres, a nível nacional, para a participação em eventos de
associados da ANPAF dos diversos Estados;
III– divulgar, entre os eventos, os objetivos e as atividades da ANPAF;
IV – articular-se, no tocante às atividades de valorização profissional dos associados, com o Diretor de
Centro de Estudos.
Art. 35 – Compete aoDiretor do Centro de Estudos da ANPAF:
I – promover e desenvolver atividades de valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas à
ANPAF, através de cursos, simpósios e outros eventos, a nível nacional e regional;
II – propor e acompanhar, junto à Procuradoria-Geral Federal, bem assim à Advocacia-Geral da União, a
realização de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Federal ou assemelhado.
III – firmar convênios, juntamente com a Presidência da ANPAF, com órgãos, entidades públicas e
privadas, a fim de atender aos objetivos do inciso I.
IV – gerenciar o processo de administração e cobertura dos eventos sob os auspícios da ANPAF, com a
assessoria do Diretor Social.
Art. 36 – O Conselho Consultivo da ANPAF será integrado por representantes dos Colégios de
Procuradores Federais – eleitos pelos seus colegas no mês de janeiro seguinte à eleição da Diretoria da
ANPAF, e com mandato de dois anos.
Parágrafo único - As entidades representativas de Procuradores Federais, devidamente constituídas,
poderão ser representadas no Conselho Consultivo pelos seus presidentes ou substitutos legais.
Art. 37 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar a Diretoria da ANPAF em estudos e proposições que digam respeito à regulamentação
profissional, à valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas;
II – reivindicar junto à Diretoria da ANPAF, tratamento isonômico em relação a outras categorias jurídicas
e na forma da Constituição Federal;
III – propor estudos e projetos que visem a assegurar a melhoria das condições de trabalho e
operacionalização dos órgãos jurídicos, dentro dos objetivos da Advocacia-Geral da União.
SUGESTÃO/JUSTIFICATIVA:Sugiro exclusão visto não ter aplicação prática
Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as contas da diretoria, de acordo com as disposições legais e deste Estatuto;
II – emitir parecer sobre as prestações de contas;
III – convocar assembleia geral Extraordinária para examinar assunto de alta relevância, por voto de
maioria absoluta dos seus membros;
IV – propor ao Conselho Representativo a destituição de qualquer membro da Diretoria, em decorrência
de ilícito em área fiscal ou administrativa, devidamente comprovada observada o devido processo legal,
a ampla defesa e o contraditório.
SUGESTÃO/JUSTIFICATIVA: Sugerimos a definição e inclusão de atribuições às Diretorias: de
Assuntos do Aposentado e Pensionista, e Políticas sociais para Assuntos previdenciários.
TÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA-GERAL E DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 39 – A assembleia geral reunir-se-á mediante convocação interna e pela imprensa, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto no caso de eleição prevista no art. 44, quando o prazo
deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias:
I – ordinariamente, no mês de novembro de cada ano;
II – extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente, do Conselho Fiscal, ou nos
termos do art. 40;
Parágrafo único – A Mesa da assembleia geral será constituída pelo Presidente, escolhido pela maioria
dos membros representantes presentes, cabendo-lhe designar um Secretário para auxiliar os trabalhos e
elaborar a ata.
Art. 40 - A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 41 – As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem assim as eleições para o Conselho
Representativo (Representantes Estaduais) serão realizadas de forma direta, a cada biênio.
§ 1º - As eleições para Diretoria e o Conselho Fiscal serão convocadas até quarenta dias antes da
realização da assembleia geral Ordinária do último ano do mandato.
§ 2º - As chapas completas deverão ser encaminhadas até vinte dias antes da apuração dos votos, para
registro junto àComissão Eleitoral da ANPAF instituída por ato do Presidente e terão como prérequisitos:
I - não ter sido condenado criminalmente ou por improbidade administrativa por órgão colegiado em
decorrência do exercício de função ou cargo público; e
II - não ter sido condenado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, em decorrência do
exercício de função pública, nos últimos 5 anos.
III – não poderão concorrer ao cargo de Presidente, ocupantes de Cargo em Comissão ou Função de
Confiança em qualquer um dos poderes e nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
§ 3º - Por ato da Diretoria Executiva, será designada uma Comissão Eleitoral, composta de um diretor,
de três representantes estaduais e de uma Secretária, que se encarregará de todo o processo eleitoral,
até a apuração dos votos, cujo relatório será lido na assembleia geral.
§ 4º - O voto do associado será encaminhado à Comissão Eleitoral preferencialmente por meio eletrônico
ou em envelope com sobrecarta, cujo sigilo será resguardado.
§ 5º - A critério da Comissão Eleitoral, a votação poderá estender-se até a realização do Congresso
Anual da ANPAF que coincida com a época da assembleia geral.
§ 6º - O resultado das eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será promulgado durante a
assembleia geral.
Art. 42 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal inicia-se com a posse no
décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio;
Art. 43 – As eleições dos membros do Conselho Representativo serão organizadas nos prazos
estipulados para as eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive para a
apresentação de chapas concorrentes.
JUSTIFICATIVA: Sugestão de adequação à realidade das eleições estaduais.
NOVO TEXTO:Art. 43 – As eleições dos membros do Conselho Representativo terão sua organização
definida pela Comissão Eleitoral que é o órgão máximo para deliberação e fixação das regras eleitorais.
§ 1º - Em cada Estado serão eleitos preferencialmente até três Representantes da ANPAF, sendo um
deles aposentado, com os respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será integrada por um dos Representantes atuais, dois representantes das
chapas concorrentes e um membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB estadual, se
devidamente instalada.
NOVO TEXTO/ALTERAÇÃO: exclusão
JUSTIFICATIVA: exclusão do § 2º em face da impossibilidade fática de realização.
§ 3º - A votação para a Diretoria Nacional ocorrerá preferencialmente por via eletrônica ou carta,
assegurado o sigilo do voto.
§ 4º As votações para as Representações Estaduais ocorrerão preferencialmente por via eletrônica ou
carta quando da existência de Representação devidamente instalada ou na forma estabelecida pela
Comissão Eleitoral na ausência de Representação instalada;
JUSTIFICATIVA:SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO § 4º
NOVO TEXTO/ALTERAÇÃO:§ 4º As votações para as Representações Estaduais ocorrerão
preferencialmente por via eletrônica ou na forma estabelecida pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - Os resultados das eleições nos Estados serão proclamados na assembleia geral da ANPAF.
RENUMERAR OS PARAGRAFOS
§ 5º - A posse dos eleitos será no décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio.
§ 6º – O Presidente do Conselho Representativo será eleito pelos Representantes Estaduais por ocasião
da assembleia geral.
SUGESTÃO: Sugerimos indicação de Grupo de Trabalho para revisão do Processo eleitoral,
especialmente para elaboração de um Regimento Eleitoral e regulamentação prática do Processo
Eleitoral das Representações.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 – A prestação de contas de cada administração será feita na mesma data da realização das
eleições dos membros da Diretoria.
Art. 45 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
pela ANPAF.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria respondem individualmente pelos excessos cometidos e
prejuízos que sua atuação venha a causar à ANPAF.
SUGESTÃO/JUSTIFICATIVA: Sugestão de inclusão de responsabilidade aos membros dos Conselhos,
tanto fiscal como Representativo, com a seguinte redação:
NOVO TEXTO/ALTERAÇÃO: Parágrafo único – Os membros da Diretoria e dos Conselhos respondem
individualmente pelos excessos cometidos e prejuízos que sua atuação venha a causar à ANPAF.
Art. 46 – À ANPAF é vedada a prática de atividades estranhas aos seus fins.
Art. 47 – Os cargos da Diretoria não serão, a qualquer título, remunerados.
Parágrafo único – As despesas efetuadas em razão do exercício dos cargos de Diretoria serão
devidamente ressarcidas, mediante comprovação, desde que autorizadas.
Art. 48 – Fica a Diretoria autorizada a instituir a Secretaria-Geral da ANPAF, com a missão de gerenciar
de forma profissional e remunerada as diversas atividades de competência da Associação, e fazer a
interface institucional com as Representações Estaduais e os Associados, e ainda:
I – receber convites, petições, representações e memoriais dirigidos à ANPAF;
II – receber e elaborar a correspondência oficial da ANPAF;
III – secretariar as sessões e reuniões da ANPAF e redigir as atas respectivas;
IV – organizar a agenda de trabalho da Diretoria;
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral dos associados da ANPAF.
Parágrafo único – O cargo de Secretário-Geralserá preenchidodentre os membros associados, por
designação do Presidente da ANPAF e aprovação da Diretoria.
Sugerimos a inclusão de novo parágrafo autorizando a contratação de Gerente Geral no caso de
impossibilidade ou inexistência de Associados aptos ao exercício do cargo de Secretário Geral,
nos seguintes moldes:
NOVO TEXTO:
§ 2º - No caso de impossibilidade ou inexistência de Associados aptos ao exercício do cargo de
Secretário-Geral, poderá o Presidente contratar terceiro para o exercício das atribuições acima descritas
sob o título de Gerente-Geral da ANPAF.
Art. 49 – A ANPAF poderá abrir contas bancárias nas capitais dos Estados, a serem movimentadas,
mediante delegação, por dois (2) Representantes Estaduais, para fins de recebimento de contribuições
da entidade central de classe, de doações e de execução de convênios, e para o pagamento de
serviços, aluguel, aquisição de materiais e equipamentos, de taxas e emolumentos.
Parágrafo único – A previsão de despesas das Representações Estaduais será aprovada pela Diretoria
da ANPAF, e as contas serão objeto de relatório semestral encaminhado à Diretoria de Administração e
Finanças.
Art. 50– Fica delegado ao Presidente da ANPAF, ad’ referendumda Diretoria,o preenchimento de cargos
vagos de Representantes Estaduais, até a realização das eleições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 51 – Fica criada a Representação do Distrito Federal na forma das demais Representações já
existentes, cabendo ao Presidente “ad referendum” da Diretoria a designação dos seus primeiros
Dirigentes, sendo os demais na forma deste Estatuto.
Art. 52 – Caberá aos novos Representantes eleitos a escolha do Presidente do Conselho
Representativo, em processo a ser regulamentado pela Diretoria Executiva.
Art. 53 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos à apreciação
posterior do Conselho Representativo ou da assembleiaGeral.
Art. 54 - Fica instituída a data de 28 de agosto, como o Dia do Procurador Federal.
Art. 55 – O art. 19e suas competências terãosua vigência a partir da próxima eleição a realizarem-se em
2014, os demais artigos terão vigência imediata para todos os seus fins e efeitos.
Parágrafo Único – Os cargos da Diretoria do Estatuto anterior, extintos e/ou alterados terão suas
atividades e competências na forma do caput deste artigo.
Brasília-DF, 07 de novembro de 2012.
ROGÉRIO FILOMENO MACHADO
Presidente
Download

Segue proposta abaixo