1
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – AESA-SP
1ª ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art.1o - A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO-AESA-SP, podendo ser representada pela sigla AESA-SP, é
uma sociedade civil sem fins lucrativos, de direito privado, constituída para a coordenação,
defesa dos direitos e representação das empresas de serviços automotivos.
Parágrafo Único: Para alcançar os fins propostos pela Associação e visando
proporcionar as melhores condições mercadológicas, técnicas, administrativas e
sociais para as empresas associadas, a AESA-SP deverá :
I - organizar e coordenar as ações da categoria de modo a atender aos interesses das
associadas quer seja do ponto de vista econômico, jurídico, técnico ou mercadológico,
como também no aspecto social.
II - representar as associadas junto aos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, da
União, Estados e Municípios, e respectivos órgãos administrativos;
III - promover a constituição de cooperativas de consumo, de serviços e de crédito;
IV - instituir e ministrar cursos para formação, aperfeiçoamento e qualificação dos
trabalhadores do setor;
V - oferecer serviços de consultoria administrativa, jurídica e técnica a preços
subsidiados para as associadas;
VI - oferecer serviços de consultoria administrativa, jurídica e técnica a empresas não
associadas mediante pagamento de valor a ser estipulado pela Diretoria Executiva;
VII - assegurar através dos meios cabíveis a liberdade de iniciativa e a livre
concorrência; o combate a toda espécie de reserva de mercado, monopólios e
privilégios; podendo propor perante os Tribunais competentes e desde que
expressamente autorizada, as ações cabíveis, inclusive Mandado de Segurança
Coletivo, em beneficio, seja da totalidade, seja de grupos de associadas;
VIII - incentivar e promover a transferência de tecnologias;
IX - divulgar e/ou promover estudos e pesquisas sobre dados econômicos,
tecnológicos, sociais ou jurídicos, relacionados com o segmento;
X - criar órgão ou meio interno de comunicação de divulgação da Classe;
XI - pesquisar formas e métodos que possibilitem a redução dos custos e encargos do
segmento;
XII - organizar e promover congressos, simpósios, feiras, exposições, e demais
eventos de interesse das associadas.
Art.2o - A sede e administração da AESA-SP está situada na Rua Barão de Ibitinga, nº 15,
Vila Industrial, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, podendo ser estabelecidos
núcleos ou sub-sedes regionais no Estado.
2
Parágrafo Único: Os núcleos ou sub-sedes regionais serão implantados por decisão da
Diretoria Executiva de acordo com os critérios e regulamentos por ela estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DAS
ASSOCIADAS.
Art.3o - São consideradas associadas todas aquelas empresas do setor automotivo que,
mediante o preenchimento de formulário próprio, sejam aprovadas pela Diretoria Executiva e
mantenham em dia as contribuições mensais da AESA-SP, conforme estipuladas pela
Assembléia Geral.
§ 1o - O preenchimento do formulário citado no artigo anterior, implica na declaração
de conhecimento e na fiel aceitação e obediência a todas as normas estipuladas por
este estatuto, bem como às deliberações da associação.
§ 2o- Cada associada será representada por apenas um de seus sócios em conformidade
com seu contrato social, com poderes específicos de representação em assembléia e
direito á voto.
§ 3o- A admissão de novas associadas somente dar-se-á mediante apresentação por
uma empresa associada e aprovação da proposta pela Diretoria Executiva.
§ 4o – A Diretoria Executiva poderá recusar qualquer proposta de admissão, do que
caberá recurso para o Conselho Consultivo, interposto pela proponente ou
apresentante.
Art.4o - À AESA-SP poderão se filiar outras Associações, Entidades de Classe, Institutos,
Órgãos Públicos e Empresas ligadas diretas ou indiretamente à rede de negócios do setor
automotivo que serão agrupados em quatro categorias de associadas:
a) Sócios Mantenedores Associativos: Associações setoriais, entidades de classe,
institutos, órgãos públicos, que solicitem ingresso, ou sejam convidados a
participar da AESA-SP, comprometendo-se a contribuir com os valores fixados
pela entidade;
b) Sócios Mantenedores Empresariais: Empresas em geral identificadas como tal
por seu registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, na Prefeitura local e
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas que exerçam a atividade econômica do
setor automotivo em geral;
c) Sócios Institucionais: Associações técnicas, universidades, institutos de pesquisa
ou de ensino, órgãos de defesa do consumidor ou entidades profissionais sem fins
lucrativos, que solicitem ingresso, ou sejam convidadas a participar da AESA-SP
as quais serão isentas de contribuição compulsória;
d) Sócios Beneméritos: São as associadas, que por reais e relevantes serviços
prestados a AESA-SP, tornem merecedores deste titulo.
§ 1o - Os sócios beneméritos estão isentas de contribuições ordinárias, e gozarão dos
mesmos direitos dos demais sócios deste artigo 4o.
3
§ 2o - Em qualquer processo de votação na AESA-SP os votos das associadas terão o
seguinte peso:
a) Sócios Mantenedores e Beneméritos peso 2 (dois)
b) Sócios Institucionais peso 1 (um)
§ 3o - Serão denominadas Sócios Fundadores da AESA-SP aquelas empresas
pertencentes a qualquer das categorias definidas no artigo 4o e que vierem a associarse dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação do Estatuto em
Cartório.
§ 4o - Aos Sócios Fundadores será outorgado o titulo social correspondente.
§ 5o - As associadas que se filiarem após o prazo definido no parágrafo 3o deste artigo
e estarão sujeitas ao pagamento de jóia, cujo valor será definido pela Diretoria
Executiva.
Art.5o - A personalidade jurídica da sociedade é distinta da de suas associadas, as quais não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais ou outros compromissos de qualquer
natureza assumidos pela associação.
Art.6o - As associadas estão sujeitas à demissão ou exclusão da AESA-SP nas seguintes
condições:
I - quando infringirem as disposições deste Estatuto ou desacatarem as normas
emanadas da Assembléia Geral ou da Diretoria Executiva.
II - quando, sem motivo justificado, não pagarem as mensalidades e contribuições
impostas pela Diretoria Executiva, por 3 (três) meses consecutivos;
III - quando por má conduta, espírito de discórdia, ou falta cometida pelos seus
representantes contra o patrimônio moral ou material da AESA-SP, ou por outras
atitudes que se constituírem em elementos nocivos à entidade;
§ 1o - a exclusão de qualquer associada será decidida em Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para tal, cujo quorum, em primeira
convocação, deverá ser da maioria absoluta dos presentes, podendo deliberar nas
convocações seguintes com mais de um terço;
§ 2o - qualquer associada poderá ser excluída da associação, caso venha a perder a
credibilidade no mercado de empresas do setor automotivo por prática de qualquer ato
ilícito comprovado, situação de insolvência ou falência ou que pratique atos contrários
aos estatutos e ao regimento interno.
Art.7o - As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, garantido sob pena de
nulidade, o direito de previa defesa por escrito da associada, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias da sua notificação.
§ 1o - As associadas que tenham sido afastadas do quadro social por falta de
pagamento das contribuições sociais, poderão nele reingressar desde que liquidem seu
débito, acrescido das cominações pecuniárias respectivas, sem solução de
continuidade do seu tempo como associada.
§ 2o - Das decisões proferidas pela Diretoria Executiva caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias à Assembléia Geral.
4
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Art.8o - São Direitos das Associadas:
a) Votar e ser votado para cargos eletivos da entidade, desde que a associada conte
com 180 (cento e oitenta) dias de inscrição, estando quites com suas obrigações
legais;
b) Discutir, propor e votar nas assembléias gerais;
c) Usar de todas as instalações da associação, respeitando os regulamentos existentes;
d) Participar de reuniões, simpósios, seminários, congressos, estudos, conferências ou
quaisquer trabalhos ou eventos promovidos pela AESA-SP;
e) Requerer com número mínimo de 1/3 (um terço) das associadas quites com a
Tesouraria, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
f) Sugerir à Diretoria Executiva a adoção de qualquer medida que seja de interesse
social.
g) Solicitar seu desligamento como associado da AESA-SP mediante comunicação
por escrito à Diretoria Executiva.
§ 1o - O representante da associada na qualidade de Diretor ou Conselheiro, poderá
requerer licença de seu cargo, por prazo não superior a 180 (Cento e oitenta) dias,
apresentando à Diretoria Executiva por escrito as justificativas que o motivaram
solicitar a licença.
§ 2o - Os direitos das associadas são intransferíveis.
Art.9o - São Deveres das associadas:
a) Cooperar para o desenvolvimento, incremento e expansão das atividades da AESASP e para o prestigio e credibilidade da instituição;
b) Contribuir para o bom proceder na sede ou dependências da associação, conforme
regimento interno;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como acatar as deliberações das
Assembléias Gerais e dos Órgãos da Associação;
d) Zelar pelo bom nome e pelo elevado conceito moral da associação;
e) Pagar, com absoluta pontualidade, as contribuições, (mensalidade, anuidades, taxas
e outras despesas) fixadas pela Diretoria Executiva;
f) Zelar para que seus representantes exerçam com eficiência os cargos ou
comissionamentos que lhe forem confiados pela Diretoria;
g) Exigir do representante eleito membro da Diretoria Executiva, a colaboração com a
Presidência, e com os demais colegas no engrandecimento da AESA-SP;
h) Contribuir para a guarda do sigilo acerca dos assuntos debatidos nas reuniões
sociais na qual estiver representada.
Art.10o - As associadas com direito a voto não poderão se fazer representar por procuração.
Parágrafo único: As associadas em débito com a Tesouraria não terão direito a voto
nas assembléias.
5
Art.11o - Perderá a condição de associada à pessoa jurídica que por qualquer motivo deixar de
pertencer ao setor automotivo.
CAPITULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
o
Art.12 - Constituem fontes de recursos e patrimônio da AESA-SP:
a)
as importâncias auferidas a titulo de contribuições previstas em lei, doações
subvenções, legados, jóias e além de outras que vierem a ser instituídas, bem como as
provenientes de cursos, eventos, enfim de todas as atividades geradoras de receitas
desenvolvidas pela AESA-SP;
b)
seus bens e valores, os direitos deles derivados e as rendas que produzirem;
o
Art.13 - A Alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio somente se fará
com a autorização formal e expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse
fim, em escrutínio secreto, com o voto de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto
que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, com exceção de eventuais títulos de
crédito.
o
Art.14 - No caso de dissolução da AESA-SP por deliberação expressa da Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e com presença de pelo menos 2/3
(dois terços) dos votos dos associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos
estatutários, o patrimônio da Entidade, após pagas todas as dividas e débitos legítimos, de sua
comprovada responsabilidade, será doado a instituição de caridade, devidamente registrada
junto aos poderes públicos.
o
Art.15 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão regidas pelas condições
mais favoráveis a Associação, sendo evidenciadas por seus registros contábeis.
CAPITULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
o
Art.16 - A AESA-SP exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Diretoria Adjunta;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo;
VI - Diretorias Regionais.
o
Art.17 - A Assembléia Geral de caráter ordinário ou extraordinário, é o órgão máximo da
AESA-SP e, dentro dos limites legais e estatutários, detém os poderes para decidir sobre a
6
eleição dos administradores, destituição dos administradores, aprovar as contas e alterar o
estatuto. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
o
Art.18 - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
segundo Secretário, Primeiro e segundo Tesoureiro, Diretores de Relações Publicas, Diretoria
de Patrimônio e Diretoria Técnica.
o
Art.19 - A Diretoria Adjunta terá tantos membros quantos forem necessários para o
desenvolvimento da entidade, indicados pela Diretoria Executiva, aos quais serão conferidos
atribuições e encargos especiais no auxílio da condução da entidade.
o
Art.20 - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e seus respectivos
suplentes, na forma disposta no artigo 50.
o
Art.21 - O Conselho Consultivo será o órgão de consulta da AESA-SP, composto por
associados indicados pela Assembléia Geral, com número ilimitado, cujas atribuições são:
planejamento, ouvidoria e promoção de eventos especiais.
o
Art.22 - As Diretorias Regionais serão compostas de um diretor efetivo e um suplente, de
livre indicação da Assembléia Geral, aos quais compete representar e promover o
desenvolvimento das atividades das sub-sedes, escritórios ou núcleos regionais.
o
Art.23 - Todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho
Consultivo e das Diretorias Regionais serão exercidos gratuitamente.
o
Art.24 - Os mandatos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, sendo
permitida a reeleição, com renovação obrigatória de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus
membros.
o
Art.25 - É facultada a eleição por aclamação quando se tratar de pleito eleitoral de chapa
única, desde que assim decidido pela Assembléia Geral.
o
Art.26 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas
na forma do Regulamento Eleitoral aprovado em Assembléia Geral Extraordinária,
observadas as prescrições legais a respeito.
o
Art.27 - Os membros eleitos serão substituídos em caso de falecimento, ou perderão seus
mandatos nos casos adiante mencionados:
a) impedimento grave por motivo de saúde;
b) abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por causas não
justificadas ou recusadas;
c) malversação ou dilapidação do patrimônio da AESA-SP;
7
d) grave violação do estatuto social e demais regimentos da AESA-SP, desacato
às decisões dos órgãos da administração da entidade, ou ainda por atitudes que
se constituam em elementos nocivos à associação.
e) outras cominações previstas na legislação vigente.
o
§ 1 - A perda do mandato e conseqüente vacância do cargo, nos casos previstos na
letra “b” e “c” deste artigo serão declaradas pela Assembléia Geral das Associadas,
reunidas especialmente para esse fim, por convocação do Presidente da AESA-SP,
da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou mediante requerimento proposto por
1/3 dos associados em dia com a associação, garantido ao dirigente em questão, o
direito à prévia defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
notificação, sob pena de nulidade.
o
§ 2 – O licenciamento e a renuncia serão comunicados por escrito ao Presidente da
Diretoria Executiva.
o
§ 3 – Em se tratando de licença ou de renuncia do Presidente da AESA-SP, os
demais membros da Diretoria Executiva serão notificados, por escrito, por
intermédio do seu substituto legal, que dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para
a ciência do ocorrido.
o
Art.28 - O substituto legal do Presidente é o Vice-Presidente. Na hipótese do Vice-Presidente
ter sucedido o Presidente, caberá ao Primeiro Secretario assumir a Presidência de forma
interina, competindo-lhe, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a convocação
de nova eleição.
Das Assembléias Gerais
o
Art.29 - A Assembléia Geral é órgão soberano da AESA-SP cabendo-lhe deliberar
livremente sobre tudo que diga respeito aos interesses da entidade, dentro dos limites da lei e
do presente Estatuto, sendo integrada por todos os associados em pleno gozo de seus direitos
sociais.
Parágrafo único - O Presidente da AESA-SP estará impedido de presidir reuniões
quando estiver em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade, ou da Diretoria
Executiva, casos em que a presidência dos trabalhos será exercida por um dos
associados presentes, escolhidos pela maioria da Assembléia.
Art.30
a)
b)
c)
o
- Compete à Assembléia Geral:
traçar as diretrizes, metas e a política geral de atuação da AESA-SP;
eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
tomar as contas da Diretoria Executiva e deliberar sobre o relatório anual e a prestação
de contas da administração, relativos ao exercício encerrado;
d) julgar os recursos interpostos contra as eventuais penalidades aplicadas às associadas;
e) deliberar sobre o limite máximo do número de sócios;
8
f) apreciar e deliberar quanto à fixação do valor da verba de representação destinada aos
membros da Diretoria Executiva, bem como do estabelecimento dos critérios de sua
atualização, alem da concessão de eventuais ajudas de custo e reembolsos de despesas,
disciplinando a operacionalização desses custeios;
g) zelar pelo patrimônio da AESA-SP e pelo cumprimento das normas traçadas no
Estatuto Social;
h) resolver os casos omissos, alterar ou reformar o Estatuto Social.
o
Art.31 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias, cuja convocação
será realizada mediante correspondência às associadas que assegure a ciência da sua
realização.
o
§ 1 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no mês de março sendo
convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva da AESA-SP, ou seu substituto legal,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para apreciação do relatório de contas da
Diretoria Executiva, com competente parecer do Conselho Fiscal com a seguinte
competência:
a) anualmente deliberar sobre a proposta orçamentária, apreciar e deliberar sobre a
prestação de contas do exercício anterior apresentada pela Diretoria Executiva,
acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal;
o
§ 2 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente da Diretoria Executiva entender necessária e justifique sua
instalação;
b) quando for requerida por 1/3 do quadro associativo em pleno gozo de seus direitos
sociais, em abaixo-assinado e com especificação dos fins em pauta dos trabalhos, será
convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva dentro 5 (cinco) dias e realizar-se-á
em ate 5 (cinco) dias após a publicação do Edital pela imprensa.
o
Art.32 - As Assembléias Gerais quer Ordinárias ou Extraordinárias, serão instaladas em
primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados em pleno gozo de
seus direitos sociais e em segunda convocação, meia hora após o horário da primeira
convocação, com qualquer número de associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
o
§ 1 - Na Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objetivo, a aprovação de:
permuta, doação, alienação de bens imóveis da AESA-SP, a reforma deste estatuto, e,
a dissolução, transformação, fusão ou incorporação da entidade, será exigido o voto
concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
o
§ 2 - O Presidente da Diretoria Executiva em exercício fará apenas a abertura dos
trabalhos, sendo que o Presidente da Assembléia, após sua aclamação, fará a indicação
de 01 (um) secretário e 02 (dois) escrutinadores, os quais não poderão ser membros da
Diretoria Executiva.
9
o
§ 3 - A mesa diretora da Assembléia Geral não tomará conhecimento de assuntos
estranhos à ordem do dia.
o
§ 4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes,
exceto quando exigido quorum mínimo e, conforme o caso, em escrutínio secreto,
cabendo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art.33
a)
b)
c)
o
- Somente as Assembléias Gerais Extraordinárias são competentes para:
impugnação das eleições sociais;
proceder à reforma total ou parcial deste Estatuto Social;
autorizar a venda, permuta, alienação ou doação de bens imóveis pertencentes a
AESA-SP;
d) decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou incorporação da entidade.
o
Art.34 - O voto por procuração não será admitido nas Assembléias Gerais conforme dispõe
este estatuto.
Das Eleições, Direito de Voto dos Associados e Posse da Diretoria.
o
Art.35 - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral, por escrutínio secreto, em cédula
única em que figure a composição das chapas concorrentes ou por aclamação, quando assim
for decidido, encerrada em sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa receptora de votos, a
cédula será depositada nas urnas, de conformidade com a prática já consagrada do sufrágio
universal, convocada 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, em local, data e hora,
previamente marcados.
o
§ 1 - O pedido de registro de chapas, devera ser apresentado à Secretaria da AESA-SP,
que fornecera recibo da documentação apresentada ate 15 (quinze) dias após a publicação
do edital de convocação, e, conterá:
a) nome por extenso dos candidatos;
b) composição da chapa, com os respectivos cargos;
c) cada associada poderá indicar apenas um único representante no pedido de registro de
chapa;
d) somente serão aceitos para registro, as chapas que contiverem os nomes de todos os
candidatos, acompanhadas de ficha de inscrição individual e declaração firmada pelos
candidatos de que não foram condenados nem estão envolvidos em processo de
concordata, falência, ou de natureza criminal.
o
§ 2 - A impugnação de qualquer candidato inscrito na chapa, para concorrer ao pleito,
terá que ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação da relação nominal
das chapas registradas e só poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas em lei
ou neste Estatuto. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas pelo presidente
da entidade, o candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para a apresentação das
suas contra razões.
10
o
§ 3 - Se a necessidade assim o exigir poderão ser constituídas mesas receptoras de votos
compostas por um Presidente, um Secretario e um Mesário, designados pela Diretoria
Executiva, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Serão constituídas tantas mesas
receptoras de votos quantas forem necessárias.
o
§ 4 - As chapas concorrentes poderão indicar 1 (um) fiscal para cada mesa receptora de
votos, a qual deverá ser feita por escrito e entregue sob protocolo à Secretaria Executiva
da AESA-SP com antecedência de 5 (cinco) dias.
o
§ 5 - Encerrada a votação, o Presidente da Assembléia indagará dos presentes, em voz
alta, se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais e convidará
dentre os presentes, dois escrutinadores para cada mesa receptora de votos, que
procederão publicamente à apuração, fazendo a separação e contagem dos votos.
o
§ 6 - Feita à apuração dos votos e computados os resultados, será proclamada vencedora
a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, do que será lavrada a ata dos trabalhos
pelo Secretário da Assembléia, registrando-se qualquer impugnação ou contestação
apresentada e a decisão proferida.
o
§ 7 - Nenhuma contestação levada a efeito durante os trabalhos eleitorais será aceita se
não for fundamentada por escrito, assinada e entregue ao Presidente da Assembléia, que
suspenderá os trabalhos, abrirá tempo para defesa e então submeterá a contestação a
julgamento do plenário.
o
§ 8 - Havendo empate entre duas ou mais chapas, haverá nova eleição 30 (trinta) dias
após a primeira e dentro das normas estabelecidas neste Estatuto.
o
§ 9 - Concluídos os trabalhos de apuração, conhecidos os resultados, todos os
documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros das mesas,
serão entregues, mediante recibo, ao Primeiro Secretário da AESA-SP para o necessário
registro e arquivamento.
o
§ 10 - A posse dos eleitos ocorrera sempre até o décimo dia subseqüente à eleição, e o
mandato de uma diretoria só se extingue, automaticamente, com a posse da outra.
o
§ 11 - No caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva a convocação de Assembléia
Geral para eleição será feita pelo Conselho Fiscal obedecendo-se ao estabelecido nos
parágrafos anteriores, quando será pelo mesmo processo, eleita a Diretoria pelo tempo
restante do mandato da anterior, sendo que neste interregno, a AESA-SP será
administrada por uma junta composta por 2 (dois) membros do Conselho Consultivo.
o
Art.36 - No caso de contestação, devidamente fundamentada e procedente, o Presidente da
Diretoria Executiva em exercício expirante convocará, incontinenti, uma Assembléia Geral
Extraordinária a ser realizada dentro de 10 (dez) dias a fim de que a mesma tome
conhecimento da contestação e decida sobre a procedência da mesma e a validade da eleição,
ficando “ipso-facto”, prorrogado, “sine-die”, o mandato anterior.
11
o
§ 1 - Julgada procedente e justa a contestação pela Assembléia em apreço,
considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova eleição será realizada dentro de 60
(sessenta) dias.
o
§ 2 - Julgada improcedente e injusta a contestação, a Assembléia Geral considerará
válida a eleição, e, poderá aplicar ao contestante as penalidades previstas neste
Estatuto, assegurando-se, contudo, o direito de defesa.
o
Art.37 - Somente poderá exercer o direito de voto nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou
Extraordinárias, o associado que:
a)
estiver matriculado no quadro social da AESA-SP há mais de 180 (cento e oitenta)
dias;
b)
fizer-se representar na forma deste Estatuto Social; e
c) estiver no pleno gozo dos seus direitos estatutários, na forma da legislação vigente.
Da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo
o
Art.38 - A Diretoria Executiva da AESA-SP, à qual compete a gestão administrativa e
financeira e a consecução das diretrizes traçadas pela associação, será composta de 11 (onze)
membros diretivos titulares:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro;
g) Três Diretores de Relações Públicas;
h) Diretoria de Patrimônio; e
i) Diretoria Técnica.
o
Art.39 - A AESA-SP terá Diretores Adjuntos nomeados pela Presidência, nas quantidades
que forem julgadas necessárias, e aprovados pela Assembléia Geral.
o
Art.40 - Compete à Diretoria Executiva:
a) dirigir a AESA-SP de acordo com o presente Estatuto e de acordo com as deliberações
emanadas pelas Assembléias Gerais das associadas, administrar o seu patrimônio e
promover o bem e o progresso da categoria econômica representada;
b) admitir, suspender, demitir ou eliminar associados, nos termos que dispõem o presente
Estatuto;
c) elaborar os regimentos internos, regulamento eleitoral, regulamento de funcionamento
de sub-sedes, delegacias, núcleos e escritórios regionais, além da organização dos
serviços internos da AESA-SP;
d) criar, modificar ou extinguir comissões, departamentos, equipes ou setores de
atividades;
e) organizar, admitir, demitir e contratar funcionários da AESA-SP, determinando o
regime de trabalho e decidindo sobre as remunerações;
12
f) fixar, revisar e atualizar, sempre que necessário às anuidades, mensalidades e demais
contribuições dos associados a serem homologadas pela Assembléia Geral;
g) autorizar as despesas, os compromissos e as verbas de representação;
h) deliberar sobre as aplicações das disponibilidades financeiras e sobre a locação de
bens;
i) aprovar à indicação dos nomes dos Diretores Adjuntos;
j) independentemente de autorização da Assembléia Geral, a Diretoria Executiva poderá
transacionar livremente títulos de crédito em nome da AESA-SP, até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais) mensalmente;
k) aprovar ou recusar propostas de admissão de sócios;
l) elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária, relatório de atividades e de contas
de sua gestão, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
m) convocar, pelo voto da maioria dos seus membros, as Assembléias Gerais
Extraordinárias;
n) deliberar dentro das bases legais e de acordo com o artigo 53, sobre os casos omissos
neste Estatuto;
o) fixar e aprovar o valor da jóia;
p) apreciar as indicações para sócios beneméritos;
q) mediar e arbitrar sempre que necessário, as divergências entre componentes da classe,
associados ou não.
o
Art.41 - A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, podendo elaborar
calendário de reuniões semanais ou quinzenais de acordo com as necessidades, e, o “quorum”
para que se possa deliberar em assuntos sujeitos à votação, é de no mínimo 05 (cinco)
membros, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
o
Art.42 - Compete ao Presidente:
a) representar a AESA-SP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo que
para constituir procurador (es), assinara sempre em conjunto com outro membro da
Diretoria Executiva;
b) convocar reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
c) presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as reuniões conjuntas com o Conselho
Consultivo;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, as normas e regulamentos
administrativos e as deliberações do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
e) aceitar contribuições e doações, em nome da AESA-SP;
f) em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias, assinar
cheques e todos os demais documentos financeiros de interesse da AESA-SP,
ordenando as despesas autorizadas;
g) nomear, juntamente com Primeiro Secretário, procuradores “ad negotia” e “ad judicia
et extra”;
h) designar e contratar entidades, laboratórios, empresas de consultoria e profissionais
credenciados pela AESA-SP para executar os programas e projetos sob
responsabilidade da mesma, levando em consideração a melhor proposta no aspecto
preço e/ou técnico;
i) abrir as Assembléias Gerais, passando a Presidência das mesmas a quem, para isso for
aclamado ou eleito na ocasião;
13
j) resolver os casos prementes cuja solução não possa aguardar o decurso do prazo de
convocação de reunião de Diretoria Executiva, sendo esses atos praticados “ad
referendum” daquela;
k) comparecer às reuniões da Diretoria Executiva.
o
Art.43 - Compete ao Vice-Presidente:
a) na qualidade de substituto legal do Presidente, auxiliar diretamente o Presidente no
desempenho de suas atribuições, incumbindo-se dos encargos que lhe forem
determinados;
b) representar a Associação, por determinação da Presidência, nas diversas solenidades e
reuniões de interesse da categoria;
c) no caso de falecimento ou impedimentos do Presidente, assumir a Presidência, nos
termos deste Estatuto;
d) comparecer às reuniões da Diretoria Executiva.
o
Art.44 - Compete ao Primeiro Secretário:
a) secretariar, redigir e assinar em conjunto com o Presidente as atas das reuniões da
Diretoria Executiva;
b) ter sob sua responsabilidade a Secretaria da Associação;
c) redigir e assinar em conjunto com o Presidente a correspondência da associação;
d) assumir interinamente a Presidência, no caso de falecimento ou impedimento do VicePresidente e convocar novas eleições na hipótese prevista no artigo 28 deste Estatuto;
e) ser o substituto natural da Presidência, quando ocorrer à ausência ou impedimento do
titular e do vice, ao mesmo tempo;
f) comparecer às reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Ao Segundo Secretario compete substituir o Primeiro Secretário
em suas faltas e impedimentos, e ainda, auxilia-lo nos trabalhos da Secretaria,
conforme for deliberado pela Diretoria.
o
Art.45 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda as importâncias de valor da associação;
b) manter a escrita da Tesouraria rigorosamente em dia, com os comprovantes de
despesas arquivados em ordem cronológica;
c) assinar os recibos das mensalidades, promover sua arrecadação e das demais
importâncias devidas à associação, podendo para isto, contratar auxiliares, sob sua
responsabilidade, depois de aprovados pela Diretoria Executiva;
d) assinar, juntamente com o Presidente abertura e encerramento de contas bancárias,
movimentação geral das contas bancárias, cheques, recibos, contratos e quaisquer
outros documentos financeiros que resultem em responsabilidade para a AESA-SP;
e) fazer pagamentos autorizados;
f) prestar contas da situação financeira da associação à Diretoria Executiva, sempre que
solicitadas, e à assembléia geral de eleição de nova Diretoria, ao termino do mandato;
g) efetuar demonstração financeira periódica, sempre que solicitada ou, no mínimo,
semestralmente;
h) comparecer às reuniões da Diretoria Executiva.
14
Parágrafo único: Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro
em suas faltas ou impedimentos, dirigir, fiscalizar a contabilidade e ainda, auxiliálo nos trabalhos da Tesouraria, conforme for deliberado pela Diretoria Executiva.
o
Art.46 - Compete ao Diretores de Relações Publicas:
a) programar e organizar todas as atividades sócio-culturais e esportivas, e recepcionar
autoridades e visitantes;
b) promover a expansão do quadro associativo;
c) representar a Associação, por determinação da Presidência, nas diversas solenidades e
reuniões de interesse da categoria;
d) ter sob seu controle e organização a biblioteca da AESA-SP;
e) buscar convênio junto a entidades, repartições públicas ou em qualquer esfera, no
sentido de reivindicar medidas de interesse da AESA-SP; através de promoção de
palestras, seminários, cursos de atualização, e afins;
f) promover acompanhamento junto às empresas ou industrias, no tocante ao
desenvolvimento tecnológico de novas técnicas, máquinas e equipamentos;
g) comparecer as reuniões da Diretoria.
o
Art.47 - Compete a Diretoria de Patrimônio:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens corpóreos e incorpóreos da AESA-SP,
possuindo para controle livro ou fichário especial, com a descrição dos respectivos
bens;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos que digam respeito ao uso,
posse e domínio dos bens que constituam patrimônio da AESA-SP;
c) controlar a aquisição de bens patrimoniais, autorizados pela diretoria;
d) auxiliar diretamente o Presidente na realização de qualquer obra de vulto, que diga
respeito ao aumento ou preservação do patrimônio;
e) Planejar, programar e executar as atividades administrativas patrimoniais e serviços
gerais;
f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões das Assembléias
de Sócios e da Diretoria Executiva, e cooperar com os demais membros da Diretoria;
o
Art.48 – A Diretoria Técnica terá um Diretor Técnico, sendo representado por um
engenheiro credenciado com conhecimento e vivencia na área automotiva e terá as Equipes
Técnicas ao seu comando, este sendo formado por membros associados e serão constituídas
por membros indicados e aprovados pela Diretoria Executiva e terão a competência de
realizar todos os programas, projetos, coordenação, elaboração de propostas e laudos técnicos,
cursos, palestras, assessoria e seminários técnicos, bem como dirigir os cursos de formação
profissional.
o
Art.49 - As Equipes Técnicas terão seus membros escolhidos dentre os sócios pertencentes
ao quadro associativo da AESA-SP, e serão compostas de no mínimo 01 (um) membro de
cada segmento ou grupo de sócios que houver. Cada Equipe Técnica elegerá um coordenador
para dirigir os trabalhos.
15
o
Art.50 - O Conselho Consultivo será constituído por membros aprovados pela Assembléia
Geral e terá a incumbência de subsidiar a realização dos trabalhos de planejamento geral da
AESA-SP, suas definições e estratégias, bem como:
a) reunir-se mediante convocação de seu Presidente ou do Presidente da Diretoria
Executiva, para opinar sobre assuntos de interesse da entidade;
b) remeter representação à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral sobre assuntos que
julgue ser de interesse da AESA-SP ou da classe em geral;
c) homologar os títulos de sócios beneméritos indicados pela Diretoria Executiva.
Do Conselho Fiscal
o
Art.51 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e igual número de
suplentes, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução com renovação de um terço dos seus membros, ao qual compete:
a) examinar as contas mensais e balanços anuais, emitindo pareceres;
b) assistir a Diretoria Executiva quando solicitado por esta, em assuntos relacionados
com o movimento econômico-financeiro, tendo acesso a todas as contas, livros,
registros e documentos da AESA-SP;
c) aprovar o que é licito e se faz necessário;
d) contestar ou impugnar, por laudo técnico dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
todo e qualquer balanço, relatório ou balancete que revele ser lesivo aos interesses da
AESA-SP;
e) manter-se à disposição da Diretoria Executiva para os trabalhos necessários.
Das Diretorias Regionais
o
Art.52 - As Diretorias Regionais serão implantadas por decisão da Assembléia Geral, a qual
designará seus representantes, escolhidos dentre os sócios da AESA-SP, à qual compete
representar a entidade junto aos núcleos ou sub-sedes regionais exercendo os correspondentes
direitos e prerrogativas assegurados à Diretoria Executiva e defendendo ali as políticas e
interesses da categoria econômica representada pela AESA-SP, de acordo com as
deliberações da Diretoria Executiva.
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
o
Art.53 - O presente Estatuto Social somente poderá ser modificado por decisão da
Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, devendo neste
caso e obrigatoriamente os associados receberem previamente e em tempo hábil, alem da
cópia do aviso de convocação, minuta da proposta de alterações. Para as deliberações a que se
refere este artigo é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas
convocações seguintes.
16
o
Art.54 - Os casos omissos neste Estatuto serão deliberados dentro das bases legais pela
Diretoria Executiva e regidos pela legislação civil brasileira em vigor, na parte concernente à
constituição e funcionamento das associações civis.
o
Art.55 - A primeira Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AESA-SP serão eleitos pela
Assembléia Geral que aprovar este Estatuto e seu mandato irá até o décimo quinto dia
subseqüente à eleição de 2006, sendo que as eleições para o triênio serão regidas pelo
presente Estatuto Social.
o
Art.56 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
o
Art.57 - O foro jurídico será a Comarca da cidade de Campinas, no Estado de São Paulo,
podendo, nos contratos que firmar, escolher qualquer outro foro, se assim lhe convier;
o
Art.58 - A Área de ação, para efeito de admissão de associadas, circunscrita a todo o Estado
de São Paulo, bem como a todo o Território Nacional, desde que necessário ao pleno
cumprimento dos objetivos sociais;
o
Art.59 - O Prazo de duração deste estatuto é indeterminado e o ano social compreendido no
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Campinas, 24 de Julho de 2006.
-----------------------------------------------------Yoshio Wakabayashi
Presidente
------------------------------------------------------
Download

aesa-sp -estatuto