HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Objetivo final do estudo da Herm. Jurídica
Ponto de encontro entre o social e o jurídico
Dinamismo da sociedade desafia o intérprete
Novo padrão interpretativo: norma + contexto
+ formação jurídica do intérprete (#sentido
exato)
Circularidade da interpretação
(CF↔legislação)
Tríplice fronteira: HJ, Soc. Jur., Dir. Const.
Novo constitucionalismo (visão de conjunto)
●
●
●
●
●
●
●
SISTEMA CONSTITUCIONAL
Cf Paulo Bonavides, atualmente Constituição
= sistema constitucional, formado por:
●
CF+leis comp., ord., normas diversas, sentenças,
partidos, org.sociais, sindicatos, mov.populares
●
CF 88 – modelo do Estado Democrático de
Direito → legalidade material, não formal
Cf art. 3º – sociedade livre, justa, solidária
Mais intervenção do Estado na sociedade
Constitucionalização do Direito
●
●
●
●
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Procedimento para garantir a efetividade da
CF
Exercida pelo Supremo Tribunal Federal
Flexibilização da separação dos poderes
De acordo com a heterogeneidade cultural
Instrumentos da JC: ADI, ADC, ADPF,
Súmulas Vinculantes e Repercussão Geral
Tríplice dimensão do texto: jurídico-técnico,
político-ideológico, axiológico-cultural
Metainterpretação – normas para outros
casos
●
●
●
●
●
●
●
SÚMULAS VINCULANTES
EC 45/2004 – Lei n. 11.417/2006
Inspirada nos sistemas jurídicos 'common law'
Criação da s.não vinculante – 1963 – RISTF
Instituto de natureza sobretudo processual
Não vincula o juiz de modo absoluto, só a
Administração Pública
Exige quorum qualificado de dois terços
Reformável e segue nova numeração
●
●
●
●
●
●
●
REPERCUSSÃO GERAL
EC 45/2004 – Lei n. 11.418/2006
Preliminar a ser arguída nos R.E.
Decisão irrecorrível – plenário virtual do STF
Efeito de sobrestamento dos demais
processos
Tribunais fazem triagem para remessa
STJ tem figura similar para recursos
repetitivos em matéria infraconstitucional (Lei n.
11.672/2008)
●
●
●
●
●
●
MEDIDAS CONTRA MOROSIDADE
Efeito prático das Súmulas Vinculantes e da
Repercussão Geral
Complementado pela Lei n. 11.419/2006 –
processo judicial eletrônico (Pje)
Fase de implantação em todo o Brasil
Abrangerá todo o Poder Judiciário
Fim dos processos convencionais em papel
Agilidade, transparência e segurança jurídica
●
●
●
●
●
●
HERMÊUTICA CONSTITUCIONAL
O novo constitucionalismo trouxe a necessidade
de um novo método de interpretação da
constituição
Nova compreensão das normas jurídicas: tanto
as legislativas quanto as constitucionais, não
carregam apenas um único sentido, podendo ser
interpretadas sob diversas perspectivas
Isso fez modificar a compreensão do que seja
norma, problema e intérprete, configurando uma
postura hermenêutica que se denomina de póspositivista.
HERMÊUTICA CONSTITUCIONAL
A norma não traz pronta a solução do problema, mas
aponta para um início de solução e mesmo assim,
havendo a necessidade da colaboração pessoal do
intérprete
O problema deixa de ser um simples contexto fático
sobre o qual a norma será aplicada, passando a ser
compreendido como um co-fornecedor dos elementos
jurídicos
O intérprete deixou de ter função meramente técnica
(como era na teoria positivista), para tornar-se um
participante ativo no processo de criação do Direito
PRINCÍPIOS E REGRAS
De acordo com a doutrina clássica, os princípios se
constituíam-se 'conselhos' ao legislador; atualmente
prevalece o entendimento de que o sistema jurídico
ideal deve fundar-se numa distribuição equilibrada de
princípios e regras, no qual as regras fundamentam o
aspecto da segurança jurídica, enquanto os princípios
fundamentam a efetivação da justiça no caso concreto.
Isso demonstra que há uma unidade normativa na
Constituição, surgindo a necessidade de um
esclarecimento conceitual sobre a especificidade das
normas jurídicas, através da distinção entre princípios e
regras.
PRINCÍPIOS E REGRAS
A expressão “normas” forma o gênero, da qual são
espécies os princípios e as regras.
As normas-princípios, ou simplesmente princípios, são
aquelas de conteúdo mais abstrato e de maior
abrangência no sistema; as normas-disposição, ou
simplesmente regras, são aquelas de conteúdo mais
prático e se aplicam a situações mais específicas.
Regra - “A aula começa às 7:30 da manhã. O aluno que
chegar à sala depois desse horário terá falta”;
Princípio - “A aula começará bem cedo. O aluno deve
chegar o mais cedo possível”.
PRINCÍPIOS E REGRAS CONSITUCIONAIS
a) princípios jurídicos – razoabilidade, publicidade,
impessoalidade, legalidade, livre acesso à justiça, duração
razoável do processo;
b) princípios políticos – formas de estado e de governo,
ordem econômica, ordem social, direitos fundamentais;
c) princípios de garantia – juízo natural, direito adquirido,
reserva legal.
a) regras de organização estatal
b) regras de competência
c) regras procedimentais (processos judicial, legislativo)
d) regras de proteção da família, do casamento, da
maternidade.
PRINCÍPIOS E PROPORCIONALIDADE
O sistema jurídico não tolera duas ou mais regras
incompatíveis entre si; mas entre princípios é possível haver
colisão.
A direito à segurança colide com a liberdade individual; o
direito de informação colide com o direito de proteção à
privacidade; a promoção do desenvolvimento colide com a
proteção ambiental.
O intérprete aplicará o conjunto de suas potências
intelectuais, de modo a viabilizar a solução jurídica que mais
efetive a justiça no caso concreto.
A isso dá-se o nome de ponderação ou princípio da
proporcionalidade.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Como lei fundamental do Estado e da sociedade, a
Constituição contém, além de sua essencial dimensão
jurídica, duas outras dimensões: uma dimensão política
(ideológica) e outra axiológica (cultural).
Embora seja inegável a relevância do componente político,
ele não é o único nem o mais importante, pois os outros
componentes também devem influir nesse processo.
Por isso, o juiz constitucional, ao obter critérios
hermenêuticos no exercício de sua função, deve sempre
cuidar que suas opções não se distanciem das escolhas
que o povo, soberanamente, positivou na Constituição,
princípio e fim de toda atividade do intérprete.
UNIDADE AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO
O verdadeiro sentido do texto constitucional somente pode
ser alcançado quando ele é compreendido de acordo com
uma visão de unidade, na qual os elementos valorativos
presentes na cultura se integram com os elementos políticos
e jurídicos, devendo ser considerado o melhor método de
interpretação constitucional exatamente aquele que tiver a
capacidade de encontrar e viabilizar esses três elementos
básicos.
No artigo 1.º da CF/88, encontram-se delineados os
paradigmas da sua unidade axiológica: a opção pela forma
do Estado Democrático de Direito, tendo como valores
fundamentais 1) a soberania, 2) a cidadania, 3) a dignidade
da pessoa humana, 4) os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
UNIDADE AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO
Se bem observarmos, desses quatro valores básicos, o
valor primordial é a dignidade da pessoa humana, pois os
outros três são condições para sua viabilização.
A dignidade da pessoa humana constitui-se no valor central
em torno do qual giram todos os demais, porque ele não
decorre de uma mera decisão dos constituintes, mas de um
reconhecimento de ser essa uma exigência da própria
natureza humana, de modo que a razão de ser da
sociedade e do Estado se fundamenta no fato de serem
eles meios para a sua realização.
Ao mesmo tempo que este princípio estabelece o eixo
central do texto constitucional, a melhor interpretação da
Constituição será aquela que mais se ajustar a essa
finalidade.
SÍNTESE CONCLUSIVA
a) A interpretação constitucional é o princípio e o fim de toda
a hermenêutica jurídica, porque é através dela que se
realiza a melhor aplicação prática das normas do
ordenamento;
b) A interpretação constitucional é o ponto culminante da
atividade do intérprete do Direito, seja o(a) advogado(a), o
(a) magistrado(a) ou o membro do Ministério Público,
porque assim estará realizando a autêntica função social do
Direito.
c) A interpretação constitucional é o ponto de partida de
todo o processo da interpretação integradora do Direito
d) A interpretação constitucional é o ponto de interseção
onde se cruzam os interesses sociais com os paradigmas
jurídicos que os protegem, servindo assim como instrumento
de equilíbrio da atividade jurídico-social, em obediência ao
princípio da proporcionalidade.
Download

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL