HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Objetivo final do estudo da Herm. Jurídica Ponto de encontro entre o social e o jurídico Dinamismo da sociedade desafia o intérprete Novo padrão interpretativo: norma + contexto + formação jurídica do intérprete (#sentido exato) Circularidade da interpretação (CF↔legislação) Tríplice fronteira: HJ, Soc. Jur., Dir. Const. Novo constitucionalismo (visão de conjunto) ● ● ● ● ● ● ● SISTEMA CONSTITUCIONAL Cf Paulo Bonavides, atualmente Constituição = sistema constitucional, formado por: ● CF+leis comp., ord., normas diversas, sentenças, partidos, org.sociais, sindicatos, mov.populares ● CF 88 – modelo do Estado Democrático de Direito → legalidade material, não formal Cf art. 3º – sociedade livre, justa, solidária Mais intervenção do Estado na sociedade Constitucionalização do Direito ● ● ● ● JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Procedimento para garantir a efetividade da CF Exercida pelo Supremo Tribunal Federal Flexibilização da separação dos poderes De acordo com a heterogeneidade cultural Instrumentos da JC: ADI, ADC, ADPF, Súmulas Vinculantes e Repercussão Geral Tríplice dimensão do texto: jurídico-técnico, político-ideológico, axiológico-cultural Metainterpretação – normas para outros casos ● ● ● ● ● ● ● SÚMULAS VINCULANTES EC 45/2004 – Lei n. 11.417/2006 Inspirada nos sistemas jurídicos 'common law' Criação da s.não vinculante – 1963 – RISTF Instituto de natureza sobretudo processual Não vincula o juiz de modo absoluto, só a Administração Pública Exige quorum qualificado de dois terços Reformável e segue nova numeração ● ● ● ● ● ● ● REPERCUSSÃO GERAL EC 45/2004 – Lei n. 11.418/2006 Preliminar a ser arguída nos R.E. Decisão irrecorrível – plenário virtual do STF Efeito de sobrestamento dos demais processos Tribunais fazem triagem para remessa STJ tem figura similar para recursos repetitivos em matéria infraconstitucional (Lei n. 11.672/2008) ● ● ● ● ● ● MEDIDAS CONTRA MOROSIDADE Efeito prático das Súmulas Vinculantes e da Repercussão Geral Complementado pela Lei n. 11.419/2006 – processo judicial eletrônico (Pje) Fase de implantação em todo o Brasil Abrangerá todo o Poder Judiciário Fim dos processos convencionais em papel Agilidade, transparência e segurança jurídica ● ● ● ● ● ● HERMÊUTICA CONSTITUCIONAL O novo constitucionalismo trouxe a necessidade de um novo método de interpretação da constituição Nova compreensão das normas jurídicas: tanto as legislativas quanto as constitucionais, não carregam apenas um único sentido, podendo ser interpretadas sob diversas perspectivas Isso fez modificar a compreensão do que seja norma, problema e intérprete, configurando uma postura hermenêutica que se denomina de póspositivista. HERMÊUTICA CONSTITUCIONAL A norma não traz pronta a solução do problema, mas aponta para um início de solução e mesmo assim, havendo a necessidade da colaboração pessoal do intérprete O problema deixa de ser um simples contexto fático sobre o qual a norma será aplicada, passando a ser compreendido como um co-fornecedor dos elementos jurídicos O intérprete deixou de ter função meramente técnica (como era na teoria positivista), para tornar-se um participante ativo no processo de criação do Direito PRINCÍPIOS E REGRAS De acordo com a doutrina clássica, os princípios se constituíam-se 'conselhos' ao legislador; atualmente prevalece o entendimento de que o sistema jurídico ideal deve fundar-se numa distribuição equilibrada de princípios e regras, no qual as regras fundamentam o aspecto da segurança jurídica, enquanto os princípios fundamentam a efetivação da justiça no caso concreto. Isso demonstra que há uma unidade normativa na Constituição, surgindo a necessidade de um esclarecimento conceitual sobre a especificidade das normas jurídicas, através da distinção entre princípios e regras. PRINCÍPIOS E REGRAS A expressão “normas” forma o gênero, da qual são espécies os princípios e as regras. As normas-princípios, ou simplesmente princípios, são aquelas de conteúdo mais abstrato e de maior abrangência no sistema; as normas-disposição, ou simplesmente regras, são aquelas de conteúdo mais prático e se aplicam a situações mais específicas. Regra - “A aula começa às 7:30 da manhã. O aluno que chegar à sala depois desse horário terá falta”; Princípio - “A aula começará bem cedo. O aluno deve chegar o mais cedo possível”. PRINCÍPIOS E REGRAS CONSITUCIONAIS a) princípios jurídicos – razoabilidade, publicidade, impessoalidade, legalidade, livre acesso à justiça, duração razoável do processo; b) princípios políticos – formas de estado e de governo, ordem econômica, ordem social, direitos fundamentais; c) princípios de garantia – juízo natural, direito adquirido, reserva legal. a) regras de organização estatal b) regras de competência c) regras procedimentais (processos judicial, legislativo) d) regras de proteção da família, do casamento, da maternidade. PRINCÍPIOS E PROPORCIONALIDADE O sistema jurídico não tolera duas ou mais regras incompatíveis entre si; mas entre princípios é possível haver colisão. A direito à segurança colide com a liberdade individual; o direito de informação colide com o direito de proteção à privacidade; a promoção do desenvolvimento colide com a proteção ambiental. O intérprete aplicará o conjunto de suas potências intelectuais, de modo a viabilizar a solução jurídica que mais efetive a justiça no caso concreto. A isso dá-se o nome de ponderação ou princípio da proporcionalidade. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Como lei fundamental do Estado e da sociedade, a Constituição contém, além de sua essencial dimensão jurídica, duas outras dimensões: uma dimensão política (ideológica) e outra axiológica (cultural). Embora seja inegável a relevância do componente político, ele não é o único nem o mais importante, pois os outros componentes também devem influir nesse processo. Por isso, o juiz constitucional, ao obter critérios hermenêuticos no exercício de sua função, deve sempre cuidar que suas opções não se distanciem das escolhas que o povo, soberanamente, positivou na Constituição, princípio e fim de toda atividade do intérprete. UNIDADE AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO O verdadeiro sentido do texto constitucional somente pode ser alcançado quando ele é compreendido de acordo com uma visão de unidade, na qual os elementos valorativos presentes na cultura se integram com os elementos políticos e jurídicos, devendo ser considerado o melhor método de interpretação constitucional exatamente aquele que tiver a capacidade de encontrar e viabilizar esses três elementos básicos. No artigo 1.º da CF/88, encontram-se delineados os paradigmas da sua unidade axiológica: a opção pela forma do Estado Democrático de Direito, tendo como valores fundamentais 1) a soberania, 2) a cidadania, 3) a dignidade da pessoa humana, 4) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. UNIDADE AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO Se bem observarmos, desses quatro valores básicos, o valor primordial é a dignidade da pessoa humana, pois os outros três são condições para sua viabilização. A dignidade da pessoa humana constitui-se no valor central em torno do qual giram todos os demais, porque ele não decorre de uma mera decisão dos constituintes, mas de um reconhecimento de ser essa uma exigência da própria natureza humana, de modo que a razão de ser da sociedade e do Estado se fundamenta no fato de serem eles meios para a sua realização. Ao mesmo tempo que este princípio estabelece o eixo central do texto constitucional, a melhor interpretação da Constituição será aquela que mais se ajustar a essa finalidade. SÍNTESE CONCLUSIVA a) A interpretação constitucional é o princípio e o fim de toda a hermenêutica jurídica, porque é através dela que se realiza a melhor aplicação prática das normas do ordenamento; b) A interpretação constitucional é o ponto culminante da atividade do intérprete do Direito, seja o(a) advogado(a), o (a) magistrado(a) ou o membro do Ministério Público, porque assim estará realizando a autêntica função social do Direito. c) A interpretação constitucional é o ponto de partida de todo o processo da interpretação integradora do Direito d) A interpretação constitucional é o ponto de interseção onde se cruzam os interesses sociais com os paradigmas jurídicos que os protegem, servindo assim como instrumento de equilíbrio da atividade jurídico-social, em obediência ao princípio da proporcionalidade.