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Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Lato Sensu em Gestão Pública
Pregão Eletrônico: O Princípio da Eficiência nas
Contratações Públicas
Autor: Glediston Luiz Mustefaga
Orientador: Prof. º PHD. José Maria de Oliveira
Brasília – DF 2011
GLEDISTON LUIZ MUSTEFAGA
Pregão Eletrônico: O Princípio da
Eficiência nas Contratações Públicas.
Orientador: Prof º. PHD. José Maria de Oliveira
Examinador Prof ª.
Artigo apresentado ao curso de PósGraduação – MBA em Gestão Pública da
Universidade Católica de Brasília, como
requisito parcial para obtenção do Título
de Especialista Gestão Pública.
Brasília-DF 2011
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PREGÃO ELETRÔNICO: O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
GLEDISTON LUIZ MUSTEFAGA
Resumo:
O presente artigo tem como proposta a realização de um levantamento sobre a economicidade
e a eficiência da adoção da modalidade de licitação Pregão em sua forma eletrônica no ano de
2010, em uma Autarquia Federal. Quanto aos métodos e às técnicas, foi utilizado o método de
natureza aplicada, com base em dados dos processos de licitação realizados no período de
2006 a 2010, e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, para a realização de
levantamento quantitativo da economicidade gerada pela modalidade e qualitativo de
eficiência procedimental e processual.
Palavras-chave: Pregão Eletrônico. Eficiência. Economicidade.
1 INTRODUÇÃO
O estudo do tema é relevante, considerando que a administração pública tem estado
em evidência e um dos pontos que não tem sido deixado de lado é a gestão dos gastos
públicos. Para tanto, o governo federal implantou o Portal da Transparência1, no ar desde o
ano de 2005, sob o prisma de que toda instituição pública tem a obrigação de zelar pelo
correto uso dos recursos, especialmente quanto contrata serviços ou adquire bens, sempre em
atendimento à legalidade. Outra página governamental disponível é o Comprasnet, pela qual é
possível acompanhar a situação das licitações realizadas pela a administração pública.
Todo o zelo dispensado aos recursos públicos tem como suporte o princípio da
eficiência, introduzido na Carta Magna com a aprovação da Emenda Constitucional nº
19/1998. Nesse momento, intensificaram-se as discussões sobre a “Nova Administração
Pública”, com a qual se pretendeu mudar a imagem da Administração Pública Brasileira,
passando a ser uma administração eficiente, voltada para a racionalidade econômica e menos
engessada pelo excesso de formalismo.
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O acesso se dá a partir do endereço eletrônico www.portaldatransparencia.gov.br.
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O pregão eletrônico foi inserido neste novo cenário com o objetivo de tornar mais
ágeis e eficientes as aquisições públicas previstas no nosso ordenamento jurídico,
possibilitando a redução do valor do objeto a ser contratado durante as sessões de pregão,
devido à rapidez de aplicação dos processos, uma vez que o processamento do pregão
eletrônico concentra em um só momento as etapas de compra (apresentação das propostas,
abertura para lances, análise da habilitação e declaração do vencedor).
Foi realizada pesquisa numa autarquia federal que implementou o uso do Pregão
Eletrônico a partir do ano de 2010, obedecendo à determinação legal, que a partir de 1º de
junho de 2005, com o Decreto 5.450/05, obriga entes públicos a licitarem por pregão,
preferencialmente por meio de plataformas eletrônicas de compras.
Esse Decreto veio para regulamentar todas as compras e contratações de bens e
serviços comuns, para que a partir daquela data sejam realizadas na modalidade Pregão e
preferencialmente, na forma eletrônica, ou seja, instituiu o Pregão Eletrônico com o modo
preferencial para essas compras. O Decreto também prevê uma justificativa de compra, nos
casos de o ente público optar por uma modalidade diferente desta.
Várias vantagens podem ser apontadas na utilização do pregão na forma eletrônica
além da economicidade, já notória, mesmo na forma presencial; temos também a eficiência, a
economia processual, que envolve recursos, pessoal, tempo e também a amplitude da
divulgação.
Sendo assim, a questão levantada é com relação às mudanças e resultados obtidos com
a implementação do Pregão na sua forma eletrônica.
Será realizado comparativo entre processos de licitações de objetos contratados na
modalidade Pregão Eletrônico com outros processos de licitação com objetos semelhantes,
anteriormente contratados por modalidades distintas, inclusive pregão presencial, visando
demonstrar as vantagens desse tipo de contratação.
Como objetivo da pesquisa, estará em pauta a análise dos resultados obtidos com a
introdução do Pregão Eletrônico, a análise dos aspectos relacionados à eficiência na
realização dos processos licitatórios utilizando o Pregão Eletrônico, a comparação dos
procedimentos do pregão na forma presencial e outras modalidades de licitação com o pregão
eletrônico, a mensuração da economia obtida com a implementação do Pregão Eletrônico em
relação aos demais.
Este artigo compõe-se de cinco capítulos, sendo a introdução o primeiro; o segundo
constitui o referencial teórico, o terceiro expõe a metodologia da pesquisa, o quarto capítulo
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faz uma análise das compras em um período determinado, discutindo as economias realizadas
na modalidade de pregão eletrônico, e o quinto apresenta as conclusões.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 BREVE HISTÓRICO DA LEI DE LICITAÇÕES
A carta Magna de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, XXI a obrigatoriedade de
realização de processo de licitação pública para as obras, serviços e alienações:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, Constituição
Federal, 1988, art. 37).
O inciso XXVII, do art. 22, do mesmo documento, estabelece, ainda, que à União,
compete privativamente legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI...”.
A Administração Pública, preocupada com a aplicação dos princípios administrativos
nas contratações públicas, implementou, então, o procedimento licitatório, que tem como
regra geral a escolha da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos interessados em
contratar com o governo. O jurista Celso Bandeira de Mello define licitação como:
[...] o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental,
pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar
concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público,
segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na
apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em
função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. (MELLO, 2004,
p. 485).
A partir desta previsão constitucional, foi editada a Lei 8.666/93, lei de normas gerais
sobre licitações e contratos da Administração Pública, prevendo cinco diferentes modalidades
de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. As modalidades
possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual
apropriada a determinados tipos de contratação.
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Contudo, com o passar do tempo, foi observado por estudiosos da Administração
Pública que a Lei 8.666/93 não proporcionou a eficiência almejada, tornando-se um dos
principais entraves à melhoria da gestão das compras para o governo. O excesso de
formalismo e de uniformidade nos procedimentos previstos neste ordenamento implicou
demora excessiva para a conclusão dos processos de compra, além de se mostrar como uma
forma de controle burocrático e de eficácia duvidosa. Surge, então, a Lei 10.520/02 – Lei do
Pregão – como alternativa para otimizar os procedimentos de compras no setor público. Mais
ágil e mais dinâmico, porém não desvinculado dos imperativos legais, o pregão surge como
uma sexta modalidade de licitação, instituída a par das cinco enumeradas no art. 22 da Lei nº.
8.666/93.
2.2 O PREGÃO COMO MELHORIA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Diante de uma constatada ineficiência dos certames licitatórios realizados até então
sob a luz das modalidades presentes na Lei 8.666/93, houve uma reforma legislativa sobre a
matéria, que proporcionou, assim, o surgimento do Pregão. Sobre esse fato disserta Marçal
Justen Filho:
A União implementou, a partir da introdução da figura do pregão, um projeto de
alteração geral da legislação sobre licitações. Trata-se de substituir a disciplina
tradicional consagrada na Lei 8.666 por instrumentos licitatórios mais ágeis e
rápidos. Diante da impossibilidade material (por circunstâncias políticas) de
produzir a substituição da Lei 8.666, a União passou a editar legislação específica e
diferenciada, com a perspectiva de que, a médio prazo, todas as licitações se
subordinem aos novos modelos. (JUSTEN FILHO, 2005, p.09).
Segundo o mestre em direito público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Pregão é
conceituado mais amplamente como sendo:
O procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública,
garantindo a isonomia, seleciona fornecedor e prestador de serviços, visando à
execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública
presencial ou virtual, reduz o valor da proposta por meio de lances verbais e
sucessivos. (FERNANDES, 2006, p.455).
Para Bittencourt (2002) o “Pregão é uma nova modalidade de licitação que busca
incrementar a competitividade e a agilidade nas contratações públicas”. Uma forma clara e
objetiva para denominação da modalidade de licitação que veio revolucionar as aquisições
públicas e tornou-se instrumento de reforma da legislação sobre licitações em nosso país.
Há muitas definições sobre o que vem a ser essa nova modalidade de licitação - o
Pregão - dentre elas, uma modalidade de licitação em que a Administração Pública contrata
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bens e serviços visando a isonomia e proporcionando aos licitantes a redução do valor de suas
propostas por meio de lances, primando a economicidade nas aquisições públicas. É
importante ressaltar a importância de alguns pontos que diferenciam essa modalidade das
demais, além de defender uma seleção isonômica: a) utilizada somente para aquisição de bens
e serviços comuns; b) possibilita a redução do valor das propostas mediante a apresentação de
lances; c) possibilita a inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta; d)
possibilita a redução das fases recursais a apenas uma, que deve ser interposta ao término do
certame; e) não obedece a limites de valor.
2.2.1 Uso restrito à aquisição de bens e serviços comuns
Bens e serviços comuns podem ser definidos como aqueles padronizados e com
especificações amplamente conhecida pelo mercado, como equipamentos de informática,
publicações e muitos outros, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 1º a Lei nº 10.520/02:
Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado. (BRASIL, Lei n°. 10.520, 2002).
O art. 40, I, da Lei 8.666/93, preceitua que todos os bens e serviços licitados devem
ser objetivamente definidos, em descrição sucinta e clara.
O anexo II, do Dec. 3.555/2000, alterado pelo Dec. 3.693/2000, regulamenta a
matéria, relacionando os bens e serviços comuns. Importante salientar que essa lista é apenas
para exemplificar, servindo para nortear o administrador na caracterização do bem e serviço
comum.
Segundo Lopes (2004), o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua
padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros, mantendo-se o
mesmo padrão de qualidade e eficiência, afastando, assim, os serviços de engenharia e todos
aqueles que devam ser objeto de licitação do tipo melhor técnica ou de técnica e preço, pois
no pregão o que é levado em consideração é o fator menor preço e não o fator técnica.
Seria inviável qualquer tentativa de especificar em uma lista fechada com todos os
bens e serviços, considerando que inúmeros são os objetos passíveis de serem licitados pelo
pregão.
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2.2.2 Possibilidade de redução do valor da proposta na modalidade de pregão
Nos termos do inciso VIII, art. 4º, da Lei 10.520/02, é permitido aos licitantes, no
curso da sessão, reduzir o valor da proposta de preços, ofertando novos lances até que se
proclame o vencedor.
A possibilidade de o licitante reduzir sua proposta de preços no decorrer da sessão
pública é outra característica essencial para caracterização da modalidade. A etapa de lances
proporciona ao pregão uma maior flexibilidade, viabilizando a redução de preços a um nível
raramente alcançado pelas modalidades tradicionais da 8.666/93.
2.2.3 Inversão das fases de julgamento
Nas licitações tradicionais regidas pela Lei nº. 8.666/93, o julgamento inicia-se pela
análise dos envelopes contendo os documentos dos licitantes que os habilitam sob o aspecto
jurídico, técnico e econômico financeiro; só depois são analisadas as propostas e envelopes
que contemplam a descrição do objeto e o preço ofertado.
No pregão, são analisadas as propostas de preços para, em seguida, a habilitação da
empresa que se consagrou vencedora na licitação ser verificada. Assim, em tese, com a
inversão de fases, somente a habilitação do vencedor é examinada, o que torna o
procedimento mais ágil, simplificado e de fácil condução para o pregoeiro e sua equipe.
Ganha-se tempo, pois não haverá necessidade de conferir a documentação dos outros
licitantes.
2.2.4 Unificação da fase recursal da licitação na modalidade de pregão
As duas fases recursais mínimas exigidas pela Lei 8.666/93 vêm dificultar e reduzir a
celeridade das atividades administrativas. No pregão, o limite são duas fases recursais, ao
final, quando o pregoeiro vier a declarar o licitante vencedor.
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Segundo Fernandes (2006, p. 489) “no momento definido pelo pregoeiro, os
licitantes são consultados do interesse de recorrer, hipótese em que devem declarar o interesse
e motivá-lo”. Verificada a omissão do licitante em manifestar sua intenção recursal, importa a
decadência do direito de recurso, uma aplicação do princípio de que o direito não socorre aos
que dormem: “dormientibus non sucurrit jus”.
2.2.5 Sem limites de valor
O Pregão é uma modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,
sem limites de valor, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio
de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor
preço.
2.2.6. Pregão Presencial
O pregão presencial caracteriza-se pela sua forma de realização, que se dá em sessão
pública, com a presença dos representantes legais das empresas que irão participar do certame
e do pregoeiro com sua equipe de apoio, em data e hora previamente especificadas. Após a
apresentação das propostas, abre-se espaço para os lances verbais.
No pregão presencial, apenas os licitantes detentores das ofertas com preços até dez
por cento superiores à menor, ou pelo menos três licitantes, podem participar da etapa dos
lances.
2.2.7. Pregão Eletrônico
O Pregão Eletrônico tem sua previsão legal amparada pelo § 1º do art. 2º da Lei
10.520/02, regulamentada pelos Decretos nº 5.504/05 e nº 5.450/05.
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Uma das características básicas do pregão eletrônico é a ausência de sessão solene.
Também pode-se apontar a não existência de lances verbais, como acontece no pregão na
forma presencial.
Sobre essa forma de pregão, Fonsêca (2006) conceitua que:
O Pregão Eletrônico apresenta sessão pública que se efetiva por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação, onde ocorre a interação entre os agentes
públicos responsáveis pela realização da licitação (Pregoeiro e Equipe de Apoio) e
os licitantes / Fornecedores. (FONSÊCA, 2006).
Nessa forma de pregão, a segurança é garantida por meio de métodos criptográficos,
com o intuito de defender a confidencialidade dos dados enviados entre os licitantes e o
pregoeiro, pois a troca de mensagens virtuais tem de ser sigilosa e ininteligível, de modo que
nenhuma pessoa, à exceção do remetente e do destinatário, possa decifrá-la.
A formalização do Pregão Eletrônico se dá inicialmente por meio do credenciamento
prévio dos interessados em participar junto ao provedor do sistema escolhido, o que implica
responsabilidade legal e presunção de capacidade técnica para a realização das transações
inerentes ao modelo.
Esta modalidade de licitação tem a proposta de trazer transparência a todos os atos
praticados pela a administração, que se inicia pela publicação e termina com a homologação
do processo licitatório, pois todos os atos são realizados por meio de sistema eletrônico
desenvolvido pra este fim, que em nível federal é denominado Comprasnet. Por meio deste
sistema toda a sociedade pode ter acesso à informações referentes aos certames realizados
pela a administração pública.
A comunicação ocorrida na sala virtual é automaticamente registrada pelo operador do
sistema e constará na ata da sessão, gerada automaticamente após o seu encerramento. Após
apresentada a proposta de preço pelo licitante credenciado, se inicia a sessão de lances, que
ocorre a partir da abertura do item pelo pregoeiro, momento no qual são registrados on-line,
diretamente pelos proponentes, lances sucessivos e decrescentes para o item em disputa. Após
o julgamento dos eventuais recursos, interpostos na forma prescrita, ou na ausência destes, e
da fase de negociação, dá-se por encerrado o certame. O objeto da licitação será adjudicado
pelo pregoeiro ao licitante vencedor da disputa no sistema.
2.4 O PREGOEIRO
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O pregoeiro, para exercer seu papel, deve ser servidor público e ter realizado
capacitação específica, conforme preceitua o § único do artigo 7º do Decreto nº 3.555/00. Ele
exerce o papel da Comissão de Licitação em todos os aspectos e rotinas.
Suas atribuições, que estão previstas no citado Decreto e também no Decreto n.º
5.450/05, são as de coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as
impugnações e consultas de editais; conduzir a sessão pública na Internet; verificar a
conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital; reger a etapa de lances;
verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos,
encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do
certame; adjudicar o objeto quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de
apoio e, por fim, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor
a homologação dos objetos ou serviços licitados.
2.5 USO E APLICABILIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO
O Pregão Eletrônico está disponível a todos os órgãos da Administração Pública
Federal direta e indireta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
união.
Dá-se preferência à forma eletrônica de pregão, salvo os casos de comprovada
inviabilidade, seja por questões técnicas ou quaisquer outros impedimentos, os quais deverão
ser devidamente justificados pela a autoridade competente.
O caput do Decreto Federal nº 5.504/04 “estabelece a exigência de utilização do
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas
contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências
voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos”.
2.6 ECONOMIA E EFICIÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO
O princípio da eficiência foi introduzido na Carta Magna com a aprovação da
Emenda Constitucional nº. 19/1998, a partir de discussões a respeito da “nova administração
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Pública” que se intensificaram no Brasil, tendo em visa a preocupação de levar à população
uma nova imagem dos serviços públicos prestados à população. Os precursores da
denominada “nova administração” se preocuparam em trazer técnicas e conceitos
administrativos próprios do setor privado para dentro da Administração Pública, com o
objetivo de eliminar obstáculos característicos da Administração Pública Burocrática,
buscando sempre o amparo do Princípio da Legalidade.
Novos conceitos começaram a surgir dentro de uma racionalidade, buscando tornar a
administração pública semelhante ao setor privado, que tem preocupação em satisfazer o
cliente e maximizar riquezas, tal como instrui o professor Idalberto Chiavenato:
O modelo gerencial, em sua fase inicial, implica em administrar a res pública de
forma semelhante ao setor privado, de forma eficiente, com a utilização de
ferramentas que consigam maximizar a riqueza acionista, ou a satisfação do usuário
(considerando-se a realidade do serviço público). Nesse sentido, buscar-se-á a
adoção de uma postura mais empresarial, empreendedora, aberta a novas idéias e
voltada para o incremento na geração de receitas e no maior controle dos gastos
públicos. (CHIAVENATO, 2006, p. 112).
A partir dessa reformulação na administração pública, o pregão se apresenta como
importante instrumento com vistas a tornar mais ágeis e eficientes as aquisições por licitações
previstas no nosso ordenamento jurídico. Se comparada às tradicionais modalidades de
licitação, o pregão proporcionou agilidade e economia nas licitações, com a inversão de fases
de julgamento e redução de recursos a apenas um e a possibilidade de lances que vêm reduzir
o valor das compras.
A eficiência como princípio constitucional passou da teoria à prática, tornando-se um
dever jurídico e peça fundamental para a implementação da “nova administração”.
De fundamental importância para a Administração pela Gestão, principalmente para o
novo modelo de administração, o princípio da eficiência está voltado para os resultados, pois
gerir com eficiência e eficácia é o foco dessa administração.
A maior celeridade no processo licitatório, aliada à economia processual, leva,
conseqüentemente, a uma maior eficiência do processo. De Moraes (2004, p.320) trata do
princípio da eficiência da seguinte forma:
Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e
indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem
burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios
legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos,
de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o
princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos
serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e
morais possíveis para satisfação do bem comum. (MORAES, 2004. p.320).
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O art. 3° da Lei n.° 8.666/93 traz os princípios que devem reger o procedimento
licitatório, mas não inclui o da economicidade; contudo, torna-se importante que este integre o
conceito de licitação. Ao realizar licitações, o administrador público deve buscar uma maior
economia, aliada ao melhor custo-benefício para a administração pública.
O pregão, na sua forma eletrônica, atende plenamente os princípios da economia e
eficiência, pois abrange um maior número de interessados no fornecimento do objeto licitado
a partir do acesso virtual que a rede mundial de computadores proporciona, e vem ao encontro
do interesse da administração pública, ou seja, tornar o certame mais competitivo, o que
gerará maior economia para a administração pública.
Além dos princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios (legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao edital e
julgamento objetivo), a modalidade Pregão é contemplada por alguns princípios que lhe são
distintos, como o princípio da isonomia, eficiência, celeridade, finalidade, justo preço,
seletividade, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade.
A modalidade pregão está intrinsecamente ligada aos princípios administrativos e sem
eles não é possível alcançar a sua essência.
À luz da jurisprudência, os princípios administrativos elencados a seguir devem ser
aplicados às licitações indiscriminadamente, conforme estabelecido na Lei 8.666/93:
a. Princípio da Isonomia: princípio vinculado à lei, pois a igualdade se estabelece ou
não segundo os ditames da norma, mas não se exaure na dimensão da legalidade;
b. Princípio da Legalidade: o administrador público está limitado aos ditames da lei, só
podendo realizar o que a lei autoriza; não prevalece a idéia de que o que não é
proibido é permitido;
c. Princípio da Impessoalidade: é vedada a ação da Administração Pública que efetive
em vista de determinada pessoa. O processo licitatório é destinado a todos os
interessados, sendo vedados favorecimentos pessoais;
d. Princípio da Moralidade: estritamente ligado ao Princípio da Legalidade, pretende
evitar que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram
atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade
considerar acertados. O gestor público e os licitantes devem observar uma conduta
honesta e honrada, atendendo à lei e ao interesse público;
e. Princípio da Igualdade: pretende assegurar oportunidades iguais a todos os
interessados na licitação. Todos são iguais perante a lei, sem distinção;
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f. Princípio da Publicidade: todo ato administrativo deve ser público, para que
qualquer cidadão tenha acesso; objetiva dar transparência e possibilitar que qualquer
pessoa possa questionar e controlar as atividades administrativas do poder público;
g. Probidade Administrativa: está constitucionalmente integrado na conduta do
administrador público, como elemento necessário à legitimidade de seus atos; é
similar ao princípio da moralidade, pois obriga o administrador a agir visando,
exclusivamente, o interesse público;
h. Princípio do Julgamento Objetivo: a discricionariedade na avaliação das propostas
deve ser afastada, pois, os critérios que serão utilizados para o julgamento das
propostas devem ser definidos objetivamente no ato convocatório;
i. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: impede que critérios
diferentes daqueles estabelecidos no ato convocatório sejam utilizados após início do
procedimento licitatório.
2.7. PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
O chamamento público é o início da abertura da licitação para o público externo, que
se dá com a publicação do extrato do edital, contendo dia, data, hora, local e objeto da
licitação. O intervalo entre a data de publicação do chamamento público da licitação no Diário
Oficial da União e a abertura da licitação deve ser de no mínimo oito dias úteis. Durante esse
intervalo de tempo, as empresas interessadas mandam suas dúvidas, solicitam esclarecimentos
ou até mesmo entram com pedido para impugnação do edital, sendo essas ocorrências
encaminhadas ou ao pregoeiro, para responder questões relativas ao processo licitatório, ou ao
gestor, para manifestações acerca do serviço/material solicitado.
No dia agendado para a abertura (respondidas e esclarecidas todas as dúvidas), o
pregoeiro cumprimenta a todos, iniciando a sessão, e logo em seguida abre o tempo
randômico para que os licitantes dêem seus lances. O tempo randômico é um tempo definido
pelo sistema, que pode durar até 30 minutos. A qualquer tempo ele pode ser encerrado e,
cientes disso, os licitantes começam a dar lances seguidos. Para todo pregão eletrônico, existe
um valor médio apurado pelo órgão e, durante os lances, o pregoeiro visualiza os cinco
melhores valores ofertados e, assim como ele, os licitantes também têm acesso apenas aos
valores ofertados. Durante o certame, o pregoeiro pode conversar com os licitantes através de
um chat, no qual vai alertando aos participantes para se atentarem aos valores e ao
produto/serviço que estão oferecendo. Para melhor andamento do processo, o pregoeiro
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informa um número telefônico para que os licitantes possam manter contato no caso de
dúvidas ou até mesmo no caso de serem desclassificados. Encerrado o tempo randômico, o
pregoeiro faz a verificação da documentação da empresa que apresentou o menor valor,
observando se ela encontra-se com a regularidade fiscal em dia, sem esquecer que para as
microempresas é dado o prazo de dois dias para apresentação da documentação atualizada.
Estando a documentação regular, o pregoeiro solicita à empresa que encaminhe toda a
documentação exigida no edital por fax. Normalmente, é dado o prazo de 15 (quinze) minutos
para que a empresa o faça. O pregoeiro aguarda o prazo, liga para a empresa e contata pelo
chat. Se ela não se manifestar é desclassificada e o pregoeiro parte para o próximo melhor
valor, tendo ainda a possibilidade de negociar o preço com o licitante. Depois de conferir a
documentação, o gestor do contrato é chamado para verificar se o produto/serviço
corresponde ao que ele solicitou e, se assim for, o pregoeiro adjudica o objeto ao licitante.
Antes de adjudicar, é necessário abrir o prazo de recurso, que tem um período mínimo de 20
(vinte) minutos. Se não houver manifestações, o pregoeiro adjudica o objeto. Se houver, o
recurso será analisado, e se aceito e justificado, a empresa será desclassificada, partindo-se
para a empresa seguinte. Nesses casos, apenas a autoridade superior vai poder adjudicar o
objeto e não mais o pregoeiro.
Encerradas todas essas etapas, a última fase é a homologação pela autoridade superior.
Após esta etapa, o processo é encaminhado ao setor de contratos, para que sejam elaborado(s)
o(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) vencedora(s)
3 METODOLOGIA
Para demonstrar a economicidade e a eficiência do pregão eletrônico nos processos de
licitação realizados na Autarquia Federal pesquisada, foi realizada pesquisa do tipo
exploratória, englobando levantamento em processos licitatórios na modalidade Pregão
Eletrônico e demais modalidades de licitação. Foi realizada também uma pesquisa na doutrina
com base em leis, decretos e autores consagrados, como Hely Lopes Meirelles e Celso
Antônio Bandeira de Mello.
O universo da pesquisa abarcou os processos licitatórios de modalidades diversas
realizados nos anos de 2006 a 2010, conforme o Anexo A. A pesquisa foi limitada à esses
anos devido à não disponibilidade de dados dos anos anteriores.
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A amostra de processos foi selecionada a partir da classificação dos processos
licitatórios realizados entre 2006 e 2009, que apresentaram objetos iguais ou similares aos
processos licitatórios de 2010, realizados por meio de Pregão Eletrônico.
Foram relacionados os processos licitatórios realizados no período acima,
independente da modalidade, com as seguintes informações sobre cada processo de licitação:
nº do processo, objeto, tipo de modalidade, ano de realização da licitação.
Os dados foram levantados por meio de pesquisa documental, partir de documentos
institucionais conservados em arquivo, documentos institucionais de uso restrito, relatórios e
editais de processos licitatórios. Além dessa apuração foram realizadas entrevistas com os
gestores das áreas envolvidas na realização das compras, licitações e contratos. As técnicas de
pesquisa documental de acordo com Gil (1991).
Os indicadores de avaliação são: taxa de economicidade (para avaliar a economicidade
do contrato por pregão eletrônico em comparação com o processo utilizado anteriormente).
TE = (VOM/VEP -1)*100 (expresso em porcentagem)
Onde:
TE – Taxa de Economicidade
VOM – Valor Contratado por Outras Modalidades
VPE – Valor contratado por Pregão Eletrônico
4 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS DA ANÁLISE
4.1 A INTRODUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO NA AUTARQUIA FEDERAL PESQUISA
O Pregão Eletrônico foi instituído na autarquia federal pesquisada no início do ano de
2010, em atendimento ao Decreto Federal nº 5.504/04, visando a modernização de seus
processos de licitação e objetivando a transparência, eficiência e economia.
A entidade vinha até então utilizando as modalidades tradicionais previstas na Lei
8.666/93 e também o Pregão na sua forma presencial (Lei 10.520/02), introduzido há algum
tempo, já com a visão de atender a todos os princípios que norteiam os procedimentos
licitatórios.
17
4.2 ESTUDO DA EFICIÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO NA AUTARQUIA
FEDERAL
4.2.1 Processos de Licitação com objetos similares aos de 2010
O Quadro 1 apresenta a amostra selecionada para o estudo, levantada a partir da
comparação dos objetos dos processos de licitação realizados entre 2006 e 2009, que
apresentaram os mesmos objetos ou similaridades entre eles, realizados por meio de Pregão
Eletrônico, cujos detalhes estão apresentados no Anexo A.
QUADRO 1
OBJETO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CLIPPING
SERVIÇO DE LINK DE INTERNET (POR MB)
SERVIÇO DE MAILLING DE IMPRENSA
AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES (UNIDADE)
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE
FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL (GALÃO 20 LITROS)
SERVIÇO DE DIAGRAMAÇÃO DE PERIÓDICO POR LAUDA
Quadro 1 - Objetos dos processos licitatórios de compras comuns
4.2.2 Estudo da Economicidade
O primeiro Pregão Eletrônico realizado na instituição foi para contratação de um
serviço denominado clipping, o qual já havia sido licitado anteriormente, no ano de 2006,
quando saiu pelo valor anual de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), atualizado pelo
IPC-A no decorrer dos três anos seguintes. O que foi surpreendente é que o mesmo serviço
licitado no ano de 2010, pela modalidade de Pregão Eletrônico, saiu a um custo anual de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais), ou seja, resultando na economia de 59% para a
administração.
18
Para a apuração da economia obtida com a realização do Pregão na sua forma
eletrônica, levou-se em consideração aqueles objetos com características o mais semelhantes
possível, buscando-se com isso um resultado mais fidedigno.
O Quadro 2 apresenta a economicidade que as licitações realizadas por Pregão
Eletrônico proporcionaram.
OBJETO
Prestação de serviço de
clipping
Serviço de link de internet (por
Mb)
Serviço de mailling de
imprensa
Aquisição de computadores
Serviço de manutenção
equipamentos de áudio e vídeo
Fornecimento de passagens
aéreas
Fornecimento de combustíveis
Aquisição de material de
expediente
Fornecimento de água mineral
Serviço de diagramação de
periódico
QUADRO 2
VALOR DA
VALOR DA
AQUISIÇÃO POR
AQUISIÇÃO POR
OUTRAS
PREGÃO
MODALIDADE
ELETRÕNICO NO
ENTRE 2006 E 2009
ANO DE 2010
R$ 1.700,00
R$ 2.700,00 (mensais)
(mensais)
R$ 750,00
R$ 500,00
(por Megabite-mensal)
(por Megabite-mensal)
R$ 4.600,00
R$ 7.800,00 (mensais)
(mensais)
R$ 2.900,00
R$ 3.900,00 (Unidade)
(Unidade)
R$ 3.700,00
R$ 4.900,00 (mensais)
(mensais)
4,5% Desconto
11,43% Desconto
(por fatura)
(por fatura)
2% Desconto
5% Desconto
(por fatura)
(por fatura)
R$ 87.000,00
R$ 71.000,00
(valor global)
(valor global)
R$ 4,00
R$ 2,60
(por galão 20litros)
(galão 20 litros)
R$ 123,00
R$ 89,00
(por lauda)
(por lauda)
TAXA DE
ECONOMICIDADE
59%
50%
69%
34%
32%
150%
150%
22%
53%
38%
Quadro 2 – Economicidade proporcionada por licitações em pregão eletrônico
A Taxa de Economicidade foi apurada a partir da seguinte fórmula:
TE = (VOM/VEP -1)*100 (expresso em porcentagem)
Onde:
TE – Taxa de Economicidade
VOM – Valor Contratado por Outras Modalidades
VPE – Valor contratado por Pregão Eletrônico
19
A utilização do Pregão Eletrônico viabilizou ainda mais a competitividade, pois
objetos adquiridos por outras modalidades entre 2006 e 2009 saíram com um custo mais alto
se comparados aos adquiridos por pregão eletrônico no ano de 2010.
Pode-se destacar o desconto obtido nas licitações realizadas para a contratação de
empresa para fornecimento de passagens aéreas. Conforme apresentado no Quadro 2 a
economia girou em torno de 150%. Ainda observando o mesmo quadro percebe-se que a
menor economia ficou na casa dos 22%, não podendo ser desconsiderada pois, mesmo com a
valoração dos produtos entre uma licitação e outra, esse percentual em valores gerou uma
redução de custos de R$ 16.000,00.
A razão de toda essa economia é realmente a ampliação na disputa que os pregões
eletrônicos proporcionam, uma vez que empresas de todos os estados podem participar.
O Pregão Eletrônico possibilitou que empresas de todas as localidades do país
pudessem participar, ampliando a disputa, bastando apenas estar credenciados e conectados ao
sistema.
4.2.3 Diferenças entre o Pregão Presencial e Pregão Eletrônico
O pregão pode ser realizado na forma presencial, onde os interessados comparecem
ao órgão que está realizando a licitação na data previamente determinada para apresentar suas
propostas e lances. O Pregão Eletrônico surgiu com o advento da Lei do Pregão, no qual a
presença física dos licitantes não se faz necessária, pois todo o procedimento é realizado
virtualmente.
Há de se ressaltar uma relevante diferença entre o Pregão Presencial e o Pregão
Eletrônico: a figura do pregoeiro. O Pregão Presencial caracteriza-se pela presença dos
representantes dos licitantes e participação do pregoeiro, o que não ocorre no Pregão
Eletrônico. Neste, o pregoeiro atua como Operador do Sistema de Licitação.
Outra diferença a ser citada está relacionada à possibilidade de todos os participantes
do pregão eletrônico concorrerem na fase de lance, enquanto que no pregão presencial apenas
os participantes com lance superior à dez por cento ao menor, ou no mínimo três, participam
desta etapa de lances.
4.2.4 Análise de outras Características do Pregão Eletrônico
20
Uma das limitações desse procedimento é que seu uso está restrito à aquisição de bens
e serviços comuns. As licitações realizadas por Pregão Eletrônico no ano de 2010 foram todas
para a aquisição de bens e serviços desse tipo, como se pôde observar no Quadro 2. Porém, os
bens e serviços adquiridos por meio do Pregão Eletrônico no ano de 2010 não sofreram
quaisquer limitações quanto ao valor, considerando que o Pregão não limita valor para essas
aquisições, conforme previsto na Lei 10.520/2002.
As propostas no decorrer dos certames realizados foram consideravelmente reduzidas,
pois a disputa em forma de menor lance possibilitou adquirir bens e serviços por um valor
bem mais vantajoso para a administração. A possibilidade de o licitante reduzir sua proposta
de preços no decorrer da sessão pública, ou seja, poder ofertar lances consecutivos nos moldes
dos leilões, é uma característica que essa modalidade proporciona.
Outra característica do Pregão Eletrônico é a inversão das fases de julgamento, o que
possibilitou à administração reduzir o tempo dos procedimentos, analisando a documentação
apenas daqueles licitantes que foram proclamados vencedores. Quanto ao procedimento, após
o certame, é aberto um prazo para aqueles que saíram vencedores apresentarem toda a
documentação de habilitação, sob pena de serem desclassificados e convocados os próximos
da relação. Assim pode-se observar que a lei atual favorece os licitantes que procedem
claramente de acordo com a legislação de compras estatais e que podem comprovar esse
comportamento na ocasião de um pregão.
Uma vantagem dessa inversão é que aumenta-se agilidade do processo, evitando perda
desnecessária de tempo com a análise da documentação de todas as empresas participantes do
certame licitatório. Somente são analisados os documentos dos licitantes que se sagraram
vencedores em termos de preço.
4.2.5. Da Finalização do Procedimento
Logo após o pregoeiro declarar o licitante vencedor nos processos realizados por
Pregão Eletrônico, em conformidade com o Decreto 5.450/2002, abre-se prazo para a fase
recursal, que neste caso é una, diferentemente das modalidades tradicionais, regidas pela Lei
21
nº 8.666/93, em que existem no mínimo duas fases recursais. Nesse caso, a administração
ganhou celeridade na conclusão dos seus processos, devido à unificação da fase recursal.
5 CONCLUSÃO
A utilização do Pregão Eletrônico levou a administração a um processo de inovação e
modernização do desenvolvimento das atividades administrativas, com relação às aquisições
realizadas. A economia, a redução de custos nas compras realizadas e a transparência na
prática dos atos do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio nos procedimentos licitatórios,
representaram significativas mudanças na forma de licitar, tal forma nada mais foi que o
reflexo da informatização e necessidade de acompanhamento contínuo das tendências do
cenário nacional no que tange as compras públicas.
Para a autarquia em tela, o Pregão Eletrônico mudou o conceito das contratações
realizadas, pois proporcionou eficiência e economicidade nunca antes vistas. Possibilitou,
ainda, que fossem adquiridos objetos de uso comum de forma mais célere se comparado às
demais modalidades licitatórias. As leis e regulamentos foram respeitados pelos setores
envolvidos no processo, com a colaboração pró-ativa do controle interno e da assessoria
jurídica.
A colaboração dos gestores envolvidos nas aquisições foi relevante, considerando que
só com um bom projeto básico elaborado é que foi possível a realização de boas aquisições.
Os processos envolveram toda a administração; mesmo com um bom desempenho do
pregoeiro e da equipe de apoio, sem a participação da administração como um todo seria
difícil que se obtivesse bons resultados. Portanto, foi imprescindível o comprometimento de
todos os gestores, desde o setor interessado na aquisição, que elaborou o termo de referência;
passando pelo setor que elaborou o edital; pela assessoria jurídica, que verificou os aspectos
legais; o controle interno, que orientou os procedimentos a ser adotados; a tesouraria, que
verificou o orçamento disponível, e foi o que órgão teve seu retorno na forma de economia e
transparência.
Os licitantes demonstram mais confiabilidade nos procedimentos realizados por
Pregão Eletrônico, uma vez que todos os atos foram acompanhados pela internet e
consignados em ata, o que refletiu a majoração da transparência do certame virtual.
O Pregão na sua forma eletrônica se firmou como procedimento preferido na
autarquia pesquisada, pois os resultados obtidos neste primeiro ano de utilização foram
22
satisfatórios quanto à economia, eficiência, transparência e ampliação da disputa. Contribuiu
para que quase a totalidade dos certames licitatórios fosse concluída com a assinatura de
termo contratual, firmando-se como a melhor opção de aquisição de bens e serviços por parte
da Administração.
PUBLIC OUTCRY, THE PRINCIPLE OF EFICIENCY IN THE PUBLIC
CONTRACTS
Abstract:
This article aims to carry out some research about the economy and efficiency of adopting the
form of bidding outcry in its Electronic form in the year of 2010, in a federal autarchy in
Brazil. Regarding the methods and techniques, were used the method of applied nature, based
on data from the bidding process in the period of 2006 to 2010, applying the technique of
bibliographic and documentary research of the economy generated by type and quality of
procedures and procedural efficiency.
Keywords: Electronic Outcry. Efficiency. Economicity.
23
REFERÊNCIAS
BITTENCOURT, Sidney. Pregão passo a passo: uma nova modalidade de licitação. Rio de
Janeiro: Temas & idéias, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF: Senado, 1998.
BRASIL. Decreto n°. 3.555, de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm>. Acesso em: 5 abr. 2011.
BRASIL. Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 10
mar. 2011.
BRASIL. Decreto n°. 5.504, de 5 de agosto de 2005. Estabelece a exigência de utilização do
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações
de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos
públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5504.
HTM>. Acesso em: 10 mar. 2011.
BRASIL. Lei n°. 8.666, de 21 de junto de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 15 mar. 2011.
BRASIL. Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm >. Acesso em: 5 abr. 2011.
BRASIL. Medida provisória n°. 2.026-4, de 28 de agosto de 2000. Institui, no âmbito da União,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/2026-4.htm>. Acesso em: 15 mar. 2011.
CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
24
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e
eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4.
ed. São Paulo: Dialética, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
NIEBUH Joel de Menezes. Princípio da isonomia na licitação pública. Florianópolis: Obra
Jurídica, 2000.
ANEXO A
25
Nº
PROCESSO
001/2006
001/2007
OBJETO
Serviço acompanhamento
processual no estado MG
002/2006
002/2007
001/2008
Convite
Serviço acompanhamento
processual no estado RJ
Convite
Serviço acompanhamento
processual no estado SC/RS
Convite
Serviço acompanhamento
processual no estado SP
Prestação de serviços técnicos
profissionais um técnico em
contabilidade
Serviço de Link de Internet
003/2006
011/2007
009/2009
012/2010
004/2006
013/2010
005/2006
006/2006
002/2008
Contratação de empresa
especializada na manutenção de
dois equipamentos de reprografica
Contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de rádio táxi
008/2006
010/2007
003/2008
Pregão Presencial
x
014/2006
002/2006
003/2006
011/2010
004/2006
009/2008
005/2006
x
Pregão Presencial
Pregão Presencial
x
x
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
x
Pregão Presencial
x
Convite
Pregão Presencial
Aquisição de material de
expediente
x
Contratação de empresa
especializada na confecção de
material gráfico
Aquisição de material de
informática
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de confecção de clipping
informatizado.
Contratação de empresa
especializada na manutenção de
aparelhos de ar condicionado
Contratação de prestação de
serviço – segurança da rede de
informática do cfm
Contratação da prestação de
serviço de fornecimento de água
mineral
contratação de empresa
especializada para manutenção
corretiva e preventiva de câmeras
digitais do sistema de vigilância
eletrônica
contratação de empresa
x
x
Pregão Presencial
Pregão Presencial
004/2010
x
x
Pregão Presencial
011/2006
013/2006
x
Pregão Eletrônico
Pregão Eletrônico
012/2006
x
x
x
007/2010
002/2010
x
Pregão Eletrônico
010/2006
010/2008
x
Pregão Presencial
Pregão Presencial
Contratação de empresa
espcializada em serviço de leitura
de diários
017/2010
007/2008
x
Pregão Eletrônico
Serviço de manutenção de
equipamentos de áudio e vídeo
x
x
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Presencial
x
Disp. de Licitação
x
Disp. de Licitação
x
Pregão Eletrônico
Disp. de Licitação
x
x
Pregão Presencial
Disp. de Licitação
2010
x
Convite
Pregão Presencial
Contratação de prestação de
serviço de diagramação de
periódicos
2009
x
Convite
004/2006
006/2010
2008
x
Convite
Convite
002/2006
2007
x
Convite
005/2008
001/2006
2006
x
Convite
003/2006
005/2007
ANO
Convite
Convite
001/2009
006/2007
MODALIDAD
E
x
x
26
001/2006
001/2006
007/2007
009/2010
004/2007
007/2007
010/2007
001/2009
002/2007
003/2007
004/2007
especializada para elaboração de
projeto de revitalização do sistema
de som do conselho federal de
medicina
Prestação de serviços de
copidescagem e revisão
ortográfica e gramatical para os
livros e manuais que vierem a
serem publicados
aquisição de mobiliário para sede
do conselho federal de medicina
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de mailling de imprensa
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de revisão e tradução de
textos
processo licitatório para aquisição
de automóvel
Contratação de empresa
especializada em tratamento da
água do sistema de ar
condicionado
Contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de manutenção preventiva
e corretiva dos faxs
Contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de manutenção preventiva
e corretiva do sistema telefonico e
de suporte técnico da rede
telefonica
Contratação de gráfica para
impressão do jornal
007/2007
010/2009
Fornecimento de passagens aéreas
010/2010
012/2007
007/2009
014/2007
002/2007
005/2007
009/2007
004/2008
007/2008
001/2008
003/2008
Tomada de Preços
x
Concorrência
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
x
Convite
x
Convite
x
Convite
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
Contratação de empresa para
prestação de serviço de limpeza e
conservação em geral, asseio e
jardinagem
Contratação de empresa
especializada para execução de
prestação serviços de diagramação
de revista
contratação de empresa
especializada em manuteção
corretiva e preventiva da rede
telefônica
Contratação de empresa
especializada para elaboração e
acompanhamento da reforma do
jardim
Contratação de empresa
especializada para ampliação do
sistema de segurança eletrônica
digital
Contratação de empresa
especializada para execução de
projeto paisagístico
contratação de prestação de
serviço para tradução
aquisição de equipamentos de
audio para expansão e
modernização e revitalização do
sistema existente do auditorio
terreo e plenario
contratação de empresa
especializada para prestação de
Pregão Presencial
x
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Disp. De Licitação
x
Disp. De Licitação
x
Disp. De Licitação
x
Convite
x
Convite
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
27
004/2008
005/2008
008/2008
011/2009
serviços de elaboração,
gerenciamento e acompanhamento
do ppra e do pcmso pela nr-07
contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços assessoria editorial,
copidescagem, seleção de
imagens, ilustrações, revisão de
textos publicados no jornal e na
revista e revisão de textos avulsos
contratação de empresa
especializada para o fornecimento
e montagem de persianas verticais
na sede
contratação de prestação de
serviços para segurança desarmada
009/2008
003/2009
014/2010
014/2008
015/2008
012/2010
019/2008
002/2009
006/2009
008/2009
004/2009
003/2010
004/2010
005/2010
008/2010
001/2010
002/2010
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
Pregão Presencial
Fornecimento de combustíveis
020/2010
012/2008
Pregão Presencial
x
x
Convite
x
Pregão Eletrônico
contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de diagramação e
editoração eletronica do jornal
contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de manutenção preventiva
e corretiva de elevador
contratação de empresa para
fornecimento de computadores
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de tradução
Transporte de cargas e
encomendas
contratação de empresa
especializada para prestação dos
serviços de impressão dos livros
contratação de empresa
especializada para prestação de
cessão, em regime de comodato,
de aparelhos e acessórios de
telefone celular
contratação de empresa
especializada para o fornecimento
de softwares aplicativos
contratação de empresa
especializada para fornecimento de
36 mini modem usb banda larga
tecnologia 3g
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de mão-de-obra de
motorista
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de organização de eventos
contratação de empresa
especializada para prestação de
serviços de manutenção predial
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de assinatura e entrega
dos jornais: folha de são paulo, o
estado de sâo paulo, o globo e
jornal do brasil
contratação de empresa
especializada na prestação de
serviços de manutenção dos
equipamentos de reprografia
Pregão Presencial
x
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
Pregão Presencial
x
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Pregão Presencial
x
Disp. de Licitação
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Presencial
x
Pregão Eletrônico
x
Pregão Eletrônico
x
Disp. de Licitação
x
Disp. de Licitação
x
28
Download

TCC - Gleidiston Luiz Mustefaga