Parecer n", 92/2011 - GAB/GEACIPGDF
Processo n", 0410-00038112011
'--'
EMENTA:
NOVO
DISTRITAL
N.
EXAME
4.517/2010,
ADMINISTRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS.
DA CONSTITUCIONALIDADE
QUE
DISPÕE
SOBRE
A
DA LEI
CARREIRA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
CONCLUSÃO
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A PROPÓSITO
DA INVALIDADE
DA INTEGRALIDADE
DA NORMA EM
QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO.
1 - O postulado
inafastável
do concurso público constitui urna cláusula constitucional
e de extrema relevância,
que busca projetar o princípio
da
igualdade no âmbito do serviço público, notadamente no que se refere ao
ingresso de novos servidores. Trata-se, dessa forma, de um vetor ético-jurídico
que deve ser incondicionalmente
possíveis
tratamentos
observado pela administração, evitando-se
desiguais
ou
que
importem
na
violação
à
impessoalidade que deve pautar, sempre, a atuação do poder público.
2 - O princípio em referência inclusive desautoriza o provimento derivado de
cargos públicos quando se tratar de transposição funcional. Precedentes.
Senhora Chefe de Gabinete,
1- RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário de Estado de
Administração
Pública
do
Distrito
Federal
a propósito
da validade
juridico-
constitucional da lei distrital n. 4.517/2010, que dispõe sobre a Carreira Administração
"'.
Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
confirmação
do posicionamento
A autoridade consulente solicita a
firmado por esta uro·' uradoria-Geral no Parecer n.
20/2011 - GAB/GEACIPGDF.
O
inconstitucionalidade
mencionado
Opinativo
assentou
orientação
a
respeito
da
material do art. 3° da referida norma distrital, que altera o nivel de
escolaridade dos cargos por ela especificados, por reputar presente violação ao postulado
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PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
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constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, lI, da Carta da Repúblic~ e ~~
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19, Il, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerada
a controvérsia
instaurada
em torno
existência de uma nova consulta no âmbito desta Procuradoria-Geral
da questão,
e as relevantes
repercussões que advirão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade
em
referência,
apresenta-se
inconstitucionalidade
novo
Parecer,
da integralidade
desta
feita
a
examinando
da norma
a possível
da lei n. 4.517/2010.
2-FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se pode depreender do seu inteiro teor, a lei distrital ora em
análise promove uma significativa reformulação na Carreira Administração Pública do
Distrito Federal. Eis, em seus aspectos essenciais, as principais alterações trazidas pela
norma em questão:
(i)
Modifica-se a denominação
da carreira para Políticas Públicas e Gestão
Governamental (art. 1°);
(ii)
Alteram-se
a nomenclatura
dos cargos de Analista
Pública, Técnico de Administração
de Administração
Pública e Auxiliar de Administração
Pública, para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental
e Técnico
em
Políticas Públicas e Gestão Governamental (art. 1°, § 1°);
(iii)
Estabelecem-se novos niveis de atuação para cada um dos cargos da carreira
(art. 2°);
(iv)
Alteram-se os níveis de escolaridade para os cargos indicados no item (ii)
acima, passando-os para superior, no caso de Especialista e Analista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental e médio, no caso de Técnico em
Políticas Públicas e Gestão Governamental (art. 3°);
(v)
São previstas, em linhas gerais, as atribuições e competências da carreira,
sem que haja uma mais ampla distinção no que concerne aos três cargos que
a integram (art. 4°)
2
'ROCURADO",,,,,,,,
GABINETE
00 D'STR"Om'RAC
DO PROCURADOR
GERAL
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(vi)
v·"tiv-,!"3?&-)~J {
Preveem-se as hipóteses de lotação e exercício para os oc';;pantes d;;-s'~'ã'i-gos-'~'''em referência, inclusive no que se refere às funções comissionadas (arts. 5° e
6°);
(vii)
Altera-se a denominação
da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do
Distrito Federal para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral
do
Distrito Federal (art. 10);
(viii)
Modifica-se
a nomenclatura,
Procuradoria-Geral
no âmbito da Carreira dos Servidores
da
do Distrito Federal, dos cargos de Analista de Apoio às
Atividades Juridicas, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas e Auxiliar
de Apoio às Atividades
O
respectivamente,
Jurídicas. Tais cargos passam a denominar-se,
Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico (art.
10); s
(ix)
Prevê-se que as alterações trazidas pela norma em referência não resultarão
em majoração de despesas (art. 13)
Reputo presente vício de inconstitucionalidade
referência
em sua integralidade,
estendendo,
material na referida lei em
desse modo, o escopo da conclusão
alcançada no Parecer n. 20/2011 - GAB/GEACIPGDF.
Com efeito, a mencionada norma distrital busca promover urna profunda
reformulação
()
na Carreira Administração
Pública do Distrito Federal, alterando-lhe
a
nomenclatura, modificando a denominação dos cargos que a compõem, incrementando o
nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira e tratando da lotação e definíção
de atribuições. Paralelamente, a lei cuida da Carreira dos Servidores da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, importando em mudança de sua denominação e dos cargos
que a compõem.
Tendo presente
o conteúdo normativo que emana da lei distrital em
referência, toma-se de todo evidente a violação ao postulado constitucional do concurso
público (LODF, art. 19, II e CF, art. 37, II), considerada a transposição de cargos que
dela resulta,
Tome-se como exemplo o cargo de Técnico de Administração Pública. Ele
passa a ser denominado
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
3
·1
Estas mesmas alterações
carreira
e não são desprezíveis.
ocorreram em relação aos demais cargos da
Criam-se,
na verdade,
cargos novos, com uma
reformulação na carreira. Embora não haja aumentos de despesas ou reajustes salariais
por enquanto, torna-se razoável concluir que é apenas uma questão de tempo para que
elas ocorram, especialmente quando for necessária a realização de novos concursos e os
salários atualmente oferecidos por ventura revelem-se incondizentes
com o nível de
escolaridade exigido e as atribuições previstas para os cargos.
Embora a situação em relação à Carreira dos Servidores da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal seja menos expressiva, porquanto se tem apenas a modificação
da nomenclatura
da carreira e dos respectivos
cargos, há, também nesse caso, a
possibilidade de futuras alterações que conduzam à transposição de cargos. Esta seria,
portanto, uma primeira etapa nesse sentido, especialmente considerando-se
presente o
contexto normativo em que inseridas as modificações.
o
o
postulado do concurso público constitui uma cláusula constitucional
inafastável e de extrema relevância, que busca projetar o princípio da igualdade no
âmbito do serviço público, notadamente
no que se refere ao ingresso de novos
servidores.
um
Trata-se,
incondicionalmente
dessa
forma,
de
vetor
observado pela adminístração,
ético-jurídico
que
deve
ser
evitando-se possíveis tratamentos
desiguais ou que importem na violação à impessoalidade que deve pautar, sempre, a
atuação do poder público.
o concurso
público, em verdade, sedimenta valores como a moralidade, a
impessoalidade e a meritocracia no âmbito da adminístração pública, conforme se pode
extrair da precisa lição de Lucas Rocha Furtado:
Ao adotar o concurso público como critério básico para o ingresso no
serviço público, a Constituição
Federal busca observar, em termos
4
PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
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materiais, o sistema de mérito, em que será escolhido para ocupa;-c-;;;.gõ--~'-·--·público aquele que obtiver a melhor qualificação em seleção objetiva aberta
a todos os que preencham os requisitos legais.
Em termos formais ou jurídicos, a adoção do sistema de concurso público
para prover os cargos públicos realiza, em primeiro lugar, o princípio
constitucional da impessoalidade, ou isonomia. Ademais, ao impedir a
utilização dos cargos públicos para a nomeação a partir de critérios de
indicação política, ou de parentes, a regra constitucional do concurso
público igualmente dá efetividade à moralidade administrativa. I
Idêntico entendimento
Meirelles,
que ressalta
mecanismo
democrático
é perfilhado pelo saudoso professor Hely Lopes
a alta relevância
jurídica
do concurso
público,
enquanto
de ingresso no serviço público, e que melhor propicia o
aperfeiçoamento dos quadros da administração:
o concurso
é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e,
ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei ( ..). Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos
e os apaniguados que costuma abarrotar as repartições, num espetáculo
degradante de protecionismo efalta de escrúpulos de políticos que se alçam
e se mantém no poder lei/oando cargos e empregos públicos.'
Não custa relembrar, nesse ponto, que a relevância e o caráter republicano
do postulado
do concurso público, enquanto importante vetor que deve pautar as
atividades estatais, já foram sucessivamente enfatizados pelo Supremo Tribunal Federal:
E ME N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N"
10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO
DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A exigência
de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional
(CF, art. 37, I/), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou
I FURTADO,
Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Brasília: Editora Fórum, p. 900-901,
frifou-se.
MElRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p. 413,
grifou-se.
5
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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL'
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empregos públicos seja distorcida por práticas estatais dlScriminat6ru;s,-------que
ofendem, profundamente,
o postulado da igualdade e que
desrespeitam,de modofrontal, o primado da idéia republicana, cujo valor _
impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como
expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei
Fundamental. A República não admite nem toleraprivilégios, porque, "de
todas asformas de governo, é a Repúblicaa maisprópria para o domínio da
igualdade,a única compatível com ela" (JOÃOBARBALHO).Precedentes. _
Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de
resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais,
assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante
o
simplesprova seletiva interna.J
Tendo
posicionamentos
presentes
doutrinário e jurisprudencial
juízo, a inconstitucionalidade
norma
as razões
simplesmente
que se vem de expor,
bem
assim
os
ora apontados, toma-se evidente, em meu
da lei distrital n. 4.517/2010, na medida em que a referida
constitui
uma violação
ao princípio
do concurso
público,
permitindo, em última análise, que milhares de servidores do Distrito Federal ocupem
cargos diversos daqueles para os quais foram inicialmente aprovados,
nomeados e
empossados.
Ocorre, na verdade, a situação juridica denominada de transposição de
o
cargos, mediante a qual servidores são investidos em cargos diversos sem que tenham
sido aprovados previamente em um concurso público. Esta hipótese se faz presente
nesse caso porquanto
os servidores da Carreira Administração
Pública do Distrito
Federal passarão a titularizar cargos com nova denominação, novo nivel de escolaridade
e novos níveis de atuação. Até mesmo a nomenclatura da carreira foi alterada. Situação
similar faz-se presente relativamente à Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral
do
Distrito Federal.
Nesse aspecto, toma-se necessário alertar que o postulado do concurso
público, inscrito no art. 37, li, da Carta da República e no art. 19, lI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, em regra desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando
3
ADI917-MCIMG,
ReI. Min. Celso de Mello, grifou-se.
6
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Folha nO:
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PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
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se tratar de transposição
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funcional. Observe-se, quanto a esta matéria, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DA LEI N. 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO.
INVESTIDURA
ARTIGO 13
CARGO PÚBLICO.
POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
texto constitucional
emprego público
em vigor estabelece que a investidura
1. O
em cargo ou
depende de aprovação prévia em concurso público
de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É
c
inconstitucional
a chamada
investidura
por transposição.
declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
E
PAMGRAFO
COMPLEMENTAR
ÚNICO,
E
2. Pedido de
4
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT
ARTIGO
ARTIGO 140,
141
DA
N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PAMGRAFO
LEI
ÚNICO,
DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2~ DA LEI N. 15.961. LEIS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS INVESTIDURA E PROVIMENTO
CARGOS
DA
SERVIDORES
PÚBLICO
CARREIRA
ESTADUAIS
E
PENITENCIÁRIA
NOS
DE
SEM PRÉVIO
AFRONTA
CARGOS
DE
PÚBLICO
CONCURSO
NA FUNÇÃO DE DEFENSOR
ASSISTENTE
JURÍDICO
DE DEFENSOR PÚBLICO
PÚBLICO.
MODULAÇÃO
NOS ARTIGOS
DE
PARA
ESTADUAL
DOS EFEITOS
37, IL E 134, §
r,
DA
DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de
inconstitucionalidade
disciplinam a forma de investidura e provimento
cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores
integrados
DOS
ESTADUAL.
E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO
AO DISPOSTO
CONSTITUIÇÃO
DEFENSOR
INVESTIDOS
A RECÉM CRIADA CARREIRA
(
na carreira
de Defensor
Público
Estadual,
dos
estaduais
recebendo
a
remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem
o prévio concurso público. Servidores
Público, sem especificação
investidos na função
de Defensor
do modo como se deu a sua investidura,
ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária
e
e de Analista
de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso
aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao principio da
4
!I
ADI 3.332/MA, ReI. Min. Eros Grau, grifou-se.
7
5!
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-
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PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Rubrica:
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isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de
distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estadosmembros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades
estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o
condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela
Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da
CB/88]. 6. O servidor investido nafunção de defensor público até a data em
que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira,
independentemente daforma da investidura originária [artigo 22 do ADCT).
Precedentes.
7.
Ação
direta julgada
procedente
para
declarar
inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da
Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n.
15.788; o caput e o § 2" do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de
Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de
20075
Cumpre ressaltar, ainda, que a Suprema Corte brasileira
possui
orientação a propósito da impossibilidade, por violação ao postulado constitucional do
concurso público, de enquadramento de servidores de nível médio para ocuparem cargos
de nível superior, exatamente
como sucede na espécie ora em exame:
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso
11,do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual" inscrita no art.
15, ambos da Lei n° 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do
Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências ". 2.
Alegação de afronta ao disposto no art. 37, 11, da Constituição Federal,
uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o
"enquadramento" de servidores públicos de nível médio para exercerem
cargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher como
em correspondência ao art. 37, lI, da Constituição, O pretendido
enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos
Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível
diverso, sem concurso público, o que tem ajurisprudência da Corte como
inviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspender
ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácta dos arts. 14, 11e da
s ADI 3.819IMG, ReI. Min. Eros Grau, grifou-se.
8
--
• .1
I
PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
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expressão "e Agente Tributário Estadual" constante do art. 15, amb"asda
Lei n" 2. 081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul. 6
Este mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que, em sucessivos julgamentos, reconheceu a invalidade
juridico-constitucional
de normas que resultaram na transposição de cargos públicos,
diante da violação ao postulado constitucional do concurso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALiDADE - ART 11 DA LEI
DISTRITAL N~ 2.743/01 - VÍCIO MATERIAL - TRANSPOSIÇÃO DE
SERVIDORES PARA CARGO PÚBLiCO DIVERSO DAQUELE PARA O
QUAL PRESTARAM CONCURSO PÚBLiCO - ART 19, INC. 11 DA
LODF A lei impugnada ao determinar a transposição de determinados
servidores para outra carreira, afronta o disposto no art. 19, inc. II da
LODF, que impõe a aprovação prévia em concurso público para a
investidura de cargo ou emprego público, proibindo, assim, qualquer
forma de provimento derivado de cargos públicos. Não importa a simples
aprovação em concurso público para a ocupação do cargo, mas a
aprovação para o cargo a ser ocupado, não se admitindo a transposição de
servidores, ainda que concursados, para outros cargos para os quais não
prestaram concursopúblico. 7
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALiDADE -ARTS. 7°E 8° DA LEI
DISTRITAL 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, DOS ARTS. 2" E 3°
DA LEI DISTRITAL 3.039, DE 29 DE JULHO DE 2002, E DA LEI
~.
.~
DISTRITAL 3.626, DE 18 DE JULHO DE 2005 - TRANSPOSIÇÃO DE
I
SERVIDORES PARA CARGOS PARA O QUAL NÃO PRESTARAM
CONCURSO - INCONSTITUCIONALiDADE MATERIAL -AFRONTA AO
ART 19, INCISO 11,DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
É materialmente inconstitucional, por afronta ao art. 19, inciso 11, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, lei distrital que admite a transposição de
servidores públicos para cargos de carreira diversa, para os quais não
prestaram concurso público. 8
Sendo assim, considerados
os precedentes
ora apontados,
que se
referem a situações muito semelhantes à espécie em exame - transposição de cargos sem
concurso público -, torna-se de todo evidente a inconstitucionalidade
6
AOI 2145 Me
I
MS, Rei. Min. Néri da Silveira, grifou-se.
ADI 2005.00.2.002180-8,
8 ADI 2005.00.2.011171-7,
7
material da lei
Rei. Des, Vasquez Cruxên, grifou-se.
ReI. Des. Sérgio Bittencourt, grifou-se.
9
I
/
I
PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO PROCURADOR
GERAL
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distrital em referência, por violação ao art. 19, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
ao art. 37, II, da Carta da República.
3 - CONCLUSÃO
Diante das razões expostas acima, entendo viável o ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade,
Territórios
ou o Supremo
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Tribunal
Federal,
para impugnar
a validade juridico-
constitucional da lei distrital n. 4.517/2010, em sua integralidade.
Solicito que cópia do presente Opinativo seja juntada aos autos do
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processo administrativo n. 0020-000077/2911.
É o parecer.
Brasília/DF, 28 de julho de 2011.
10
DISTRITO
FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL
GABINETE
DO PROCURADOR-GERAL
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410.000.381/2011.
INTERESSADO:
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ASSUNTO:
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PROCESSO N°:
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4517;20-11~--"
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•.•
..::.:::..:,--;.
Senhor Procurador-Geral Adjunto,
APROVO O PARECER N° 092/2011 - GEAC/GAB/PGDF,
elaborado
pelo
Dr. Marcelo
Cama
ilustre
Proença
Procurador
Fernandes,
do
por seus
Distrito
Federal
próprios
e jurídicos
fundamentos.
À consideração de Vossa Excelência.
Em
/
/2011
BEATRIZ
ICIS TO
ENTS DE SORDI
Chefe de Gablnete/Cocrdenadcra da GEAC
\,
'Brasffia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
;.
•
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
410.000.381/2011
Associação dos servidores da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Governamental do Distrito FederalASCAP
Análise da Constitucionalidade da Lei nO4.517/2010.
APROVO
(
GAB/GEAC/PGDF,
GD.F
O
PARECER
N°
0092/2011
de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, bem como a cota de fI. 54,
subscrita
pela eminente
Coordenadora
da Gerência
de Assuntos
Constitucionais - GEAC, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI.
Encaminhem-se
cópia do Parecer e das respectivas
cotas de aprovação à Gerência de Assuntos Constitucionais - GEAC,
para que sejam juntados ao Processo nO 020.000.077/2011,
conforme
sugerido no opinativo.
c
Restituam-se
Administração
Pública
do
os autos à Secretaria
Distrito
Federal
para
de Estado de
conhecimento
providências pertinentes.
-1
Em
~
"'-.\-
LEAND O ZANNONI APOLl
RIO DE ALENCAR
Procurador-Geral Adjunto d Distrito Federal
LV
"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
e