MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06524/2006/RJ COGCE/SEAE/MF Em 21 de dezembro de 2006. Referência: Ofício nº 3972/2006/SDE/GAB, de 11 de agosto de 2006. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.007916/2006-67 Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas S.A. Operação: Aquisição da Varig pela VarigLog. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à Seae, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas S.A. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 1. Das Requerentes 1.1 – VRG Linhas Aéreas S.A. A VRG Linhas Aéreas S.A. (“VRG”) pertence ao Grupo Volo do Brasil, que atua nos serviços de transporte e armazenagem para cargas perecíveis, não-perecíveis e inflamáveis. A empresa Varig Logística S/A (“VarigLog”) detém 99% do capital social da VRG, sendo o restante detido pela Volo do Brasil S.A. Tanto a Requerente VRG quanto o Grupo Volo do Brasil não apresentaram faturamento em 2005, por não apresentarem nenhuma atividade operacional neste ano. O Grupo Volo do Brasil possui participação direta e indireta em apenas duas empresas com atividade no Brasil, a VarigLog e a Volo do Brasil S.A. Nos últimos três anos, o Grupo Volo do Brasil esteve envolvido em apenas um Ato de Concentração, a saber, AC nº 08012.000613/2006-13, referente à aquisição, pela Volo do Brasil S.A., de 95% das ações de emissão da VarigLog detidas pela Aero-LB. 1.2 – Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense Rio Sul Linhas Aéreas S.A. Nordeste Linhas Aéreas S.A. A Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”), a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio Sul”) e a Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”), doravante designadas de VARIG, atuam no serviço de aviação civil nacional e internacional e pertencem ao Grupo Varig. Segue abaixo quadro com a composição do capital social de cada uma dessas empresas: 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 Quadro I Composição do Capital Social da Requerente VARIG Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense Acionista Participação (%) FRB-Par Investimentos S.A. Interunion Capitalização Outros Total 87,31 7,90 4,79 100 Rio Sul Linhas Aéreas S.A. Acionista Participação (%) VPTA* Outros Total 95,48 4,52 100 Nordeste Linhas Aéreas S.A. Acionista Participação (%) VPTA Outros Total 99,96 0,04 100 *Varig Participações em Transportes Aéreos S.A. Em 2005, o faturamento da Varig S.A. foi de R$ 4.152.535,00 no Brasil, R$ 273.154,00 no Mercosul e R$ 2.449.264,00 no mundo. No mesmo período, o faturamento no Brasil da Rio Sul foi de 117.862,00 e da Nordeste de R$ 73.907,00. Já o faturamento total do Grupo Varig foi de R$ 5.679.273,00 no Brasil, R$ 482.509,00 no Mercosul e R$ 2.499.757,00 no mundo1. O Grupo Varig possui participação direta e indireta nas seguintes empresas com atividades no Brasil e Mercosul: • Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”); • Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio Sul”); • Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”); • VPTA – Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.; • Varig Participações em Serviços Complementares S.A.; • Solution & Ins, Corret. Cons. Asses. Seguros Ltda.; • Pluna Líneas Aéreas Uruguayas S.A.; • Sociedade Brasileira de Turismo Aéreo Rotatur Ltda.; • Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A.; • Amadeus do Brasil Ltda.; • Varig Travel S.A.; • Varig Travel Participações e Serviços S.A.; • Varig Agropecuária S.A.; • Cia. Tropical de Hotéis da Amazônia; 1 O faturamento informado pelas Requerentes foi checado no Relatório Anual 2005 da Varig Brasil. 3 Versão Pública • • • Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 Cia. Tropical de Hotéis; Ícaro Editora Ltda.; e Phoenix Cargas Aéreas e Turismo Ltda. Nos últimos três anos, o Grupo Varig esteve envolvido em duas operações de concentração econômica com efeitos no Brasil, a saber: • Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17: venda de 90% das ações emitidas pela Varig Engenharia e Manutenção S.A. e 95% das ações emitidas pela VarigLog, anteriormente detidas pela Varig S.A.; e • Ato de Concentração nº 08012.009636/2003-41: alienação, por parte da Varig Delaware e da Fundação Rubem Berta, de 5% das ações ordinárias emitidas pela empresa GE Varig Engine Services S.A., em favor da GE Engine Services Material Management Delaware, Inc. 2. Da Operação Em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela Varig S.A. e as empresas relacionadas Rio Sul e Nordeste, estas ingressaram na Justiça com pedido de Recuperação Judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da Oitava Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2005 (Processo nº 2005.001.072887-7). No bojo do processo de Recuperação Judicial, em 20 de julho de 2006, a “Unidade Produtiva” VARIG, foi submetida à venda em hasta pública em que a empresa Aéreo Transportes Aéreos S.A. (antiga denominação da VRG) foi declarada vencedora. Assim, a presente notificação refere-se à aquisição do conjunto de bens e direitos da “Unidade Produtiva” VARIG necessários para o exercício das operações de transporte aéreo regular nacional e internacional da Varig S.A. e Rio Sul. A operação, conforme mencionado acima, concretizou-se em 20 de julho de 2006, e o seu valor total foi de R$ 52.324.800,00. Não ocorreram notificações em outras jurisdições. 3. Da Definição do Mercado Relevante 3.1 – Dimensão do Produto As Requerentes ofertam os seguintes serviços no mercado nacional: 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 Quadro II Relação dos serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil – 2005 Serviços VRG Serviços de transporte de cargas e encomendas VARIG X Transporte aéreo de passageiros X Fonte: Requerentes. De acordo com o quadro acima, pode-se verificar que não há nenhuma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. Todavia, esta Secretaria vislumbrou a possibilidade de uma integração vertical, na medida em que as cargas e encomendas da VRG poderiam ser transportadas através da frota das empresas componentes da VARIG. Por este motivo, o presente ato não pôde ser analisado mediante o procedimento sumário, já que foi necessário o esclarecimento a esse respeito através do envio de ofícios às Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ) e a concorrentes (TAM – Ofício nº 7851/2006/RJ e GOL – Ofício nº 7962/2006/RJ). Outrossim, há a preocupação da Seae com relação à participação de capital estrangeiro em companhias de aviação brasileiras. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, esta participação não pode ultrapassar os 20% do capital social da empresa. Neste sentido, a Seae consultou as Requerentes, que, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, informaram que o capital social da VarigLog é composto pelos seguintes acionistas: Quadro III Composição do capital social da VarigLog Acionistas Participação Volo do Brasil S.A. (CONFIDENCIAL) Varig S.A. FRB-Par e membros do Conselho de Administração Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ). 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 Por sua vez, a Volo do Brasil S.A., possui a seguinte composição social: Quadro IV Composição do capital social da Volo do Brasil S.A. Acionistas Participação Volo Logistics LLC Marco Antônio Audi (CONFIDENCIAL) Marcos Michel Haftel Luiz Eduardo Gallo Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ). Conforme demonstrado nos Quadros III e IV, a participação de capital estrangeiro na VarigLog é inferior a 20% (através da participação indireta da Volo Logistics LLC na VarigLog), respeitando assim, o Art. 181, § 4º do Código Brasileiro da Aeronáutica2. Além disso, com relação à possível integração vertical, a Seae consultou as Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ) a fim de saber se, no caso da VRG utilizar a frota da VARIG3 para o transporte de suas mercadorias, qual seria o total utilizado. As Requerentes informaram o seguinte: (CONFIDENCIAL) Com relação a contratos firmados entre a VRG e a VARIG, as Requerentes informaram, também no Ofício nº 7771/2006/RJ, que (CONFIDENCIAL). A partir daí, a preocupação da Seae voltou-se para a possibilidade de outras empresas de cargas, que utilizassem a VARIG para o transporte de suas mercadorias, serem prejudicadas com a operação. Desse modo, as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7979/2006/RJ, informaram “que nenhuma empresa utilizava a frota da Varig para transportar mercadorias além da VarigLog”. Ou seja, constatou-se que a operação em tela não prejudicará nenhuma empresa concorrente da VarigLog. 2 “Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver: I - sede no Brasil; II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; III - direção confiada exclusivamente a brasileiros. § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto. § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código. § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica. § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital”. 3 Segundo as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, a frota da Varig em operação, passou de (CONFIDENCIAL). 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 Além disso, em consulta a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através do Ofício nº 8450/2006/RJ, informou que não emitiu parecer técnico referente a esta operação, explicando o seguinte: “Qualquer alteração societária que envolva concessionária de serviços aéreos deverá passar pelo crivo desta Agência, que analisará a alteração pretendida abordando seus aspectos jurídicos, econômico-financeiros, técnico-operacionais e administrativos à luz dos dispositivos constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica e dos textos legais que regem as sociedades. Apenas após obter a aprovação desta Agência é que a empresa poderá levar o ato de alteração societária para arquivamento na Junta de Comércio. O caso Varig, não se encaixa na hipótese acima – de transferência de controle societário. No caso em tela, o arrematante dessa parte operacional foi a VRG, cujo sócio majoritário é a VarigLog. Essa nova empresa ainda não faz parte no universo das concessionárias de serviços aéreos, mas está em vias de ser. Diante do exposto, pode-se concluir que não há parecer técnico a respeito da aquisição da Varig pela VarigLog, tendo em vista não tratar-se de alteração de controle societário, mas sim de venda de ativos em processo de recuperação judicial, matéria esta que não exige aprovação prévia desta Agência”. Desta forma, esta Seae concluiu que a operação não implicará em possíveis práticas verticais restritivas nos mercados a montante ou a jusante. 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67 4. Recomendação Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. ANDRÉA RODRIGUES DELL’ARMI Técnica CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. MARCELO LEANDRO FERREIRA Secretário-Adjunto MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico 8