MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06524/2006/RJ
COGCE/SEAE/MF
Em 21 de dezembro de 2006.
Referência: Ofício nº 3972/2006/SDE/GAB, de 11 de agosto de 2006.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.007916/2006-67
Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig
S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul
Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas
S.A.
Operação: Aquisição da Varig pela VarigLog.
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade
de condutas.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à Seae, nos termos do
art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as
empresas VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul
Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas S.A.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67
1. Das Requerentes
1.1 – VRG Linhas Aéreas S.A.
A VRG Linhas Aéreas S.A. (“VRG”) pertence ao Grupo Volo do Brasil, que atua nos serviços
de transporte e armazenagem para cargas perecíveis, não-perecíveis e inflamáveis. A
empresa Varig Logística S/A (“VarigLog”) detém 99% do capital social da VRG, sendo o
restante detido pela Volo do Brasil S.A.
Tanto a Requerente VRG quanto o Grupo Volo do Brasil não apresentaram faturamento em
2005, por não apresentarem nenhuma atividade operacional neste ano.
O Grupo Volo do Brasil possui participação direta e indireta em apenas duas empresas com
atividade no Brasil, a VarigLog e a Volo do Brasil S.A. Nos últimos três anos, o Grupo Volo
do Brasil esteve envolvido em apenas um Ato de Concentração, a saber, AC nº
08012.000613/2006-13, referente à aquisição, pela Volo do Brasil S.A., de 95% das ações
de emissão da VarigLog detidas pela Aero-LB.
1.2 – Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense
Rio Sul Linhas Aéreas S.A.
Nordeste Linhas Aéreas S.A.
A Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”), a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio
Sul”) e a Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”), doravante designadas de VARIG, atuam
no serviço de aviação civil nacional e internacional e pertencem ao Grupo Varig. Segue
abaixo quadro com a composição do capital social de cada uma dessas empresas:
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Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67
Quadro I
Composição do Capital Social da Requerente VARIG
Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense
Acionista
Participação (%)
FRB-Par Investimentos S.A.
Interunion Capitalização
Outros
Total
87,31
7,90
4,79
100
Rio Sul Linhas Aéreas S.A.
Acionista
Participação (%)
VPTA*
Outros
Total
95,48
4,52
100
Nordeste Linhas Aéreas S.A.
Acionista
Participação (%)
VPTA
Outros
Total
99,96
0,04
100
*Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.
Em 2005, o faturamento da Varig S.A. foi de R$ 4.152.535,00 no Brasil, R$ 273.154,00 no
Mercosul e R$ 2.449.264,00 no mundo. No mesmo período, o faturamento no Brasil da Rio
Sul foi de 117.862,00 e da Nordeste de R$ 73.907,00. Já o faturamento total do Grupo Varig
foi de R$ 5.679.273,00 no Brasil, R$ 482.509,00 no Mercosul e R$ 2.499.757,00 no mundo1.
O Grupo Varig possui participação direta e indireta nas seguintes empresas com atividades
no Brasil e Mercosul:
•
Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”);
•
Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio Sul”);
•
Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”);
•
VPTA – Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.;
•
Varig Participações em Serviços Complementares S.A.;
•
Solution & Ins, Corret. Cons. Asses. Seguros Ltda.;
•
Pluna Líneas Aéreas Uruguayas S.A.;
•
Sociedade Brasileira de Turismo Aéreo Rotatur Ltda.;
•
Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A.;
•
Amadeus do Brasil Ltda.;
•
Varig Travel S.A.;
•
Varig Travel Participações e Serviços S.A.;
•
Varig Agropecuária S.A.;
•
Cia. Tropical de Hotéis da Amazônia;
1
O faturamento informado pelas Requerentes foi checado no Relatório Anual 2005 da Varig Brasil.
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•
•
•
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Cia. Tropical de Hotéis;
Ícaro Editora Ltda.; e
Phoenix Cargas Aéreas e Turismo Ltda.
Nos últimos três anos, o Grupo Varig esteve envolvido em duas operações de concentração
econômica com efeitos no Brasil, a saber:
•
Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17: venda de 90% das ações emitidas pela
Varig Engenharia e Manutenção S.A. e 95% das ações emitidas pela VarigLog,
anteriormente detidas pela Varig S.A.; e
•
Ato de Concentração nº 08012.009636/2003-41: alienação, por parte da Varig Delaware
e da Fundação Rubem Berta, de 5% das ações ordinárias emitidas pela empresa GE
Varig Engine Services S.A., em favor da GE Engine Services Material Management
Delaware, Inc.
2. Da Operação
Em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela Varig S.A. e as empresas
relacionadas Rio Sul e Nordeste, estas ingressaram na Justiça com pedido de Recuperação
Judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da Oitava Vara Empresarial da Comarca da Capital do
Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2005 (Processo nº 2005.001.072887-7).
No bojo do processo de Recuperação Judicial, em 20 de julho de 2006, a “Unidade
Produtiva” VARIG, foi submetida à venda em hasta pública em que a empresa Aéreo
Transportes Aéreos S.A. (antiga denominação da VRG) foi declarada vencedora.
Assim, a presente notificação refere-se à aquisição do conjunto de bens e direitos da
“Unidade Produtiva” VARIG necessários para o exercício das operações de transporte aéreo
regular nacional e internacional da Varig S.A. e Rio Sul.
A operação, conforme mencionado acima, concretizou-se em 20 de julho de 2006, e o seu
valor total foi de R$ 52.324.800,00. Não ocorreram notificações em outras jurisdições.
3. Da Definição do Mercado Relevante
3.1 – Dimensão do Produto
As Requerentes ofertam os seguintes serviços no mercado nacional:
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Quadro II
Relação dos serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil – 2005
Serviços
VRG
Serviços de transporte de cargas e encomendas
VARIG
X
Transporte aéreo de passageiros
X
Fonte: Requerentes.
De acordo com o quadro acima, pode-se verificar que não há nenhuma sobreposição
horizontal entre as atividades das Requerentes. Todavia, esta Secretaria vislumbrou a
possibilidade de uma integração vertical, na medida em que as cargas e encomendas da
VRG poderiam ser transportadas através da frota das empresas componentes da VARIG.
Por este motivo, o presente ato não pôde ser analisado mediante o procedimento sumário,
já que foi necessário o esclarecimento a esse respeito através do envio de ofícios às
Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ) e a concorrentes (TAM – Ofício nº 7851/2006/RJ e
GOL – Ofício nº 7962/2006/RJ).
Outrossim, há a preocupação da Seae com relação à participação de capital estrangeiro em
companhias de aviação brasileiras. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, esta
participação não pode ultrapassar os 20% do capital social da empresa. Neste sentido, a
Seae consultou as Requerentes, que, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, informaram
que o capital social da VarigLog é composto pelos seguintes acionistas:
Quadro III
Composição do capital social da VarigLog
Acionistas
Participação
Volo do Brasil S.A.
(CONFIDENCIAL)
Varig S.A.
FRB-Par e membros do Conselho de Administração
Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).
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Por sua vez, a Volo do Brasil S.A., possui a seguinte composição social:
Quadro IV
Composição do capital social da Volo do Brasil S.A.
Acionistas
Participação
Volo Logistics LLC
Marco Antônio Audi
(CONFIDENCIAL)
Marcos Michel Haftel
Luiz Eduardo Gallo
Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).
Conforme demonstrado nos Quadros III e IV, a participação de capital estrangeiro na
VarigLog é inferior a 20% (através da participação indireta da Volo Logistics LLC na
VarigLog), respeitando assim, o Art. 181, § 4º do Código Brasileiro da Aeronáutica2.
Além disso, com relação à possível integração vertical, a Seae consultou as Requerentes
(Ofício nº 7771/2006/RJ) a fim de saber se, no caso da VRG utilizar a frota da VARIG3 para
o transporte de suas mercadorias, qual seria o total utilizado. As Requerentes informaram o
seguinte:
(CONFIDENCIAL)
Com relação a contratos firmados entre a VRG e a VARIG, as Requerentes informaram,
também no Ofício nº 7771/2006/RJ, que (CONFIDENCIAL).
A partir daí, a preocupação da Seae voltou-se para a possibilidade de outras empresas de
cargas, que utilizassem a VARIG para o transporte de suas mercadorias, serem
prejudicadas com a operação. Desse modo, as Requerentes, em resposta ao Ofício nº
7979/2006/RJ, informaram “que nenhuma empresa utilizava a frota da Varig para transportar
mercadorias além da VarigLog”. Ou seja, constatou-se que a operação em tela não
prejudicará nenhuma empresa concorrente da VarigLog.
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“Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa
limitação nos eventuais aumentos do capital social;
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de
sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais
sem direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações
emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.
§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um
quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do
capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital”.
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Segundo as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, a frota da Varig em operação, passou de
(CONFIDENCIAL).
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Além disso, em consulta a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através do Ofício nº
8450/2006/RJ, informou que não emitiu parecer técnico referente a esta operação,
explicando o seguinte:
“Qualquer alteração societária que envolva concessionária de serviços
aéreos deverá passar pelo crivo desta Agência, que analisará a alteração
pretendida abordando seus aspectos jurídicos, econômico-financeiros,
técnico-operacionais e administrativos à luz dos dispositivos constantes no
Código Brasileiro de Aeronáutica e dos textos legais que regem as
sociedades. Apenas após obter a aprovação desta Agência é que a
empresa poderá levar o ato de alteração societária para arquivamento na
Junta de Comércio.
O caso Varig, não se encaixa na hipótese acima – de transferência de
controle societário.
No caso em tela, o arrematante dessa parte operacional foi a VRG, cujo
sócio majoritário é a VarigLog. Essa nova empresa ainda não faz parte no
universo das concessionárias de serviços aéreos, mas está em vias de ser.
Diante do exposto, pode-se concluir que não há parecer técnico a respeito
da aquisição da Varig pela VarigLog, tendo em vista não tratar-se de
alteração de controle societário, mas sim de venda de ativos em processo
de recuperação judicial, matéria esta que não exige aprovação prévia desta
Agência”.
Desta forma, esta Seae concluiu que a operação não implicará em possíveis práticas
verticais restritivas nos mercados a montante ou a jusante.
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4. Recomendação
Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
ANDRÉA RODRIGUES DELL’ARMI
Técnica
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
MARCELO LEANDRO FERREIRA
Secretário-Adjunto
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico
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