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COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE AGROALIMENTAR
NAS CADEIAS PRODUTIVAS
José Francisco de Araújo
RESUMO: Partindo de que a evolução das características dos produtos é função cada vez
mais da confrontação qualitativa da oferta e da demanda, onde a relação preço / qualidade
exprime o valor da mudança condicionado na confiança da regulação, a questão de maior
importância discutida neste trabalho concentrou-se em saber como uma norma particular de
qualidade emerge do livre comportamento dos agentes ou como os interesses públicos e
privados em relação à qualidade dos produtos são compatibilizados na construção de um
sistema de comercialização. Neste contexto, conclui-se que no processo de negociação de
qualidade agroalimentar, a introdução de regulamentos e normas interpretada como
estratégia de concorrência resulta na ampliação dos valores de confiança, de fidelidade e de
reputação dos produtos, particularmente associada aos mecanismos de coordenação de
atores locais ou regionais.
-----------------------------------(*) Professor de Economia da UFRPE/UFF, Faculdade de Economia, Rio de Janeiro-RJ.
COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE AGROALIMENTAR
NAS CADEIAS PRODUTIVAS
1.O - Enfoque Atual
A analise da qualidade como fator de competitividade tem conduzido as discussões,
numa interação econômica de lógica heterogênea, para o contexto de compromissos e
acordos, ou orientada por conflitos. Nessa lógica, qualidade é reconhecidamente o eixochave das atuais estratégias competitivas que surge na interpretação das formas
institucionais, com os atributos caracterizados na lógica de funcionamento da regulação e
nas diversas formas de comercialização.
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Combinar a analise regulacinista e o compromisso convencionalista, no centro dessa
interpretação, têm permitido caracterizar a dinâmica da construção e da comercialização da
qualidade agroalimentar, mediante a avaliação dos dispositivos institucionais ou de
governança, relevantes a uma periodização em que aquela cadeia busca sua inserção no
mercado internacional, Araújo (2002).
A governança, relevante a interação dos atores no período, pode levar a uma
situação de ascendência/descendência, tensão ou estabilidade dos dispositivos institucionais
existentes e/ou emergentes, no sentido de construir um padrão de qualidade que se destina
ao mercado externo.
Na construção desse padrão os espaços de negociação ou de uma ação estratégica
(envolvendo organizações representativas, arranjos produtivos), se caracterizam em dois
tempos:
a) o tempo do desenvolvimento das ações ligadas a produção e/ou as transações
(circuito comercial), como um ajustamento dos dispositivos institucionais definidos nas
normas e regulamentos sobre o período;
b) o outro, das transformações destes dispositivos, levando-se em conta as
negociações/compromissos entre o Estado e os atores representantes do setor.
As principais implicações disso consistem no aumento das quantidades
transacionadas - dada a maior predisposição a comprar por parte dos consumidores - e na
tendência ao acirramento da competição - tendo em vista que as informações sobre os
indicadores e/ou atributos dos produtos facilitam, para o consumidor, a tarefa de
comparação entre bens alternativos disponíveis no mercado, permitindo uma redução dos
custos de transação.
Verifica-se, assim, uma correção parcial das falhas de mercado associadas à
existência de assimetrias de informação entre vendedores e compradores e,
conseqüentemente, um movimento da economia rumo a uma situação "ótima", de um lado.
De outro, normas que garantem a compatibilidade entre bens produzidos por diferentes
firmas constituem importante fonte de ganhos econômicos de forma que, a compatibilidade
entre bens complementares propicia maior eficiência na produção - pois resulta num maior
grau de substitutibilidade entre bens intermediários, possibilitando aos produtores de bens
para consumo final atingir uma combinação de insumos mais eficiente - e maior eficiência
no consumo - dado que, por razões análogas, os consumidores tornam-se capazes de
adquirir uma combinação de bens mais próxima da ideal.
2.0 - Acirramento da Competição em Qualidade Agroalimentar
Fornecer aos consumidores, de forma sistemática e voluntária informações sobre o
produto ofertado – permitindo o reconhecimento imediato das características básicas do
produto, reflete a aproximação do processo de construção da qualidade às exigências do
mercado. Desloca uma norma entendida na determinação compulsória de um conjunto de
especificações do produto e/ou processo de produção, para uma estratégia de concorrência
de forma voluntária1, quando diferentes atores podem adotar normas distintas ou comuns
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Pode ocorrer como resultado de uma convergência dos princípios organizacionais e esforços
coordenados dos atores (Abordagem tratada pela Escola Francesa da Economia das Convenções, com vários
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no processo competitivo de mercado, configurando os regulamentos técnicos de modo que
devem na maioria das vezes diluir conflitos e/ou induzir necessariamente uma adequação
dos atores às imposições de mercado.
Numa condição de inserção ao mercado externo, os regulamentos técnicos entre
países impõem aos exportadores potenciais a obrigação de adequar seus produtos ou
processos, desenvolvidos em conformidade com as regras de seu país importador. Na
melhor das hipóteses, isso acarreta um custo adicional relativo às exportações, o que
prejudica o grau de competitividade das vendas externas; no limite, é possível que os custos
de adaptação aos regulamentos do país estrangeiro se revelem proibitivos, constituindo uma
barreira efetiva à entrada no mercado em questão.
Dado o caráter voluntário das normas, essa divergência não impede, do ponto de
vista legal, a comercialização dos produtos. Contudo, a não conformidade com as normas
locais é geralmente penalizada pelo mercado, tendo em vista que o grau de aceitação dos
produtos depende, em grande medida, de sua capacidade de satisfazer certos critérios
incorporados as ditas normas. Esse problema é evidente no caso de incompatibilidades
entre os produtos ou serviços complementares disponíveis no país de destino - que tornam a
compra bastante improvável - mas também se revela importante no caso das normas
estarem referidas exclusivamente a padrões de qualidade do produto.
Em tempo atual, além dos custos de conformar produtos e/ou processos às normas e
regulamentos técnicos estrangeiros, os exportadores incorrem em barreiras extras referentes
à necessidade de comprovar tal conformidade. Com efeito, de nada adianta produzir bens
que satisfaçam determinadas normas ou regulamentos técnicos, exclusivamente voltados
para as exigências do mercado doméstico, quando por incompatibilidade os produtos não
sejam capazes de demonstrar isso junto aos compradores ou agentes governamentais
internacionais envolvidos, especialmente quando o processo de avaliação de conformidade
sujeita os produtos exportados a testes e procedimentos duplicados (embarque e
desembarque) e, muitas vezes, desnecessariamente complexos e onerosos, impondo-lhes
significativa perda de competitividade.
Neste contexto, a heterogeneidade de normas e regulamentos técnicos e a
necessidade de procedimentos de avaliação de conformidade parecem constituir notáveis
barreiras técnicas ao comércio internacional, resultando em restrições efetivas ao
crescimento econômico e social, em cada país e no mundo em geral.
Em resposta a essas restrições, no decorrer das consolidações dos acordos
comerciais, surgem cada vez mais, evidências de que, para promover a liberalização efetiva
do comércio internacional e o (conseqüente) aumento da eficiência econômica global, devese incentivar a harmonização de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de
avaliação de conformidade entre países.
trabalhos realizados pelo INRA no tocante aos produtos agroalimentares), ou derivar naturalmente do
processo de competição no mercado, quando determinado conjunto de especificações de produtos ou
processos por iniciativas de determinados produtores conquista uma parcela de mercado de modo a adquirir
confiança e/ou fidelidade, influenciando deste modo no comportamento dos demais. De outra forma, normas
de qualidade estabelecidas por agentes governamentais, de caráter mandatário, mesmo que se referindo a
critérios de segurança e saúde (produtos agropecuários - dispositivos sanitários e fitossanitariso), implicam: o
surgimento de significativas barreiras às transações econômicas e, conseqüentemente, níveis mais baixos de
eficiência econômica e bem-estar social, dados o aumento dos custos de transação para vendedores e
compradores e a dificuldade de combinar insumos e produtos de forma harmoniosa.
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Todavia, algumas questões permanecem em aberto. Uma delas diz respeito à
possibilidade, anteriormente aventada, do processo de normalização causar perdas líquidas
de bem-estar, no caso da heterogeneidade de normas ou regulamentos técnicos ser
justificada - o que deve se revelar tão mais provável quanto mais significativas forem as
diferenças entre países, em termos de preferências dos consumidores, condições
tecnológicas, etc. - consumidores de países desenvolvidos versus consumidores de países
em desenvolvimento revelam níveis de exigências diferentes com reflexos diretos nesse
processo.
A maximização dos benefícios a serem auferidos por um movimento de
harmonização de normas e regulamentos em escala internacional requer, portanto, a
identificação prévia de situações em que os fundamentos econômicos sugerem a
manutenção das divergências existentes, porém inseridos em programas / políticas de
promoção da qualidade para melhorar a competitividade.
Outra questão importante refere-se ao fato de que, mesmo que não haja quaisquer
dúvidas quanto a desejabilidade da normalização em determinado setor ou atividade,
possíveis controvérsias em relação à forma de implementá-la podem conduzir a uma
situação subótima sob a coordenação dos próprios atores envolvidos - em face das
divergências de interesses e opiniões entre os envolvidos no processo. É possível que,
dentre as múltiplas opções de normalização, seja escolhida uma alternativa de consenso que
embora resulte em ganhos reduzidos para a economia, faz-se necessário, por conseguinte,
se convencionar os mecanismos e critérios adotados na implementação do princípio da
normalização, considerando-se toda as especificidades expostas para setores específicos
com o setor agrícola, cujos atributos de qualidade é uma propriedade complexa e que
devem ser distinguidos em função da composição biológica e/ou da constituição fisiológica
do produto, Boltanski & Thévénot (1997).
Em resumo, as normas e regulamentos para caracterizar a compatibilidade e a
qualidade de um produto, em particular no setor agroalimentar não são um conceito fixo,
mas, ao contrário, um conceito evolutivo, inserido numa política de qualidade de longo
prazo. Deve ser estreitamente relacionado às múltiplas alternativas tecnológicas e
afinidades dessas às condições locais e tipicidades do consumo e da produção de cada tipo,
reconhecido pelo consumidor, se não, os esforços realizados podem ser perdidos face ao
grau de incerteza na obtenção dos resultados, Multon e Davena (1998).
Em princípio, isso não fornece justificativa suficiente para uma intervenção (privada
ou governamental) visando promover a harmonização das diferentes normas existentes em
um dado setor, pois, as incompatibilidades não acarretam, necessariamente, prejuízo para a
sociedade, pois estão associadas à diferenciação de produtos e, conseqüentemente, a um
leque mais amplo de opções para os consumidores, de um lado, com o próprio mercado se
encarregando de eliminar grande parte dessas incompatibilidades, através das escolhas dos
consumidores - que manifestam suas preferências por certos produtos, "selo verde”, por
exemplo, determinando quais das incompatibilidades geradas são efetivamente rejeitadas,
do outro.
No entanto, na presença de externalidades ou imperfeições competitivas, a solução
de mercado pode não ser eficiente, levando a níveis de incompatibilidade excessivamente
altos ou baixos. Surge, então, a possibilidade do processo de normalização gerar ganhos de
bem-estar para a sociedade, caso particular para o produto agroalimentar cujos ganhos
sociais são refletidos no maior grau de segurança para o consumo e conseqüentemente para
a saúde.
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A criação de entidade privada de normalização constitui um meio correlato de
suprir essas falhas, fornecendo aos consumidores, de forma sistemática, informações sobre
os produtos ofertados - e, conseqüentemente, reduzindo o grau de incerteza quanto à
qualidade dos produtos. O funcionamento dessas entidades está, porém, sujeito às mesmas
ressalvas anteriores, de modo que a seleção das normas de qualidade a serem adotadas em
determinado setor pode derivar de interesses de grupos específicos, e não de critérios
técnicos, o que muitas vezes tornam-se impossíveis pela heterogeneidade dos atores que
constituem o Sistema Agroindustrial Brasileiro.
Tais argumentos sugerem que a heterogeneidade de normas de qualidade pode estar
relacionada a genuínas diferenças nas preferências dos consumidores por qualidade ou a
diferentes demandas e/ou ofertas de qualidade resultantes de imperfeições de mercado.
Sendo o grau de informação à disposição de cada consumidor e a capacidade de cada
produtor em sinalizar de forma eficiente a qualidade de seu produto a performance
econômica da normalização. É preciso, todavia, atentar para os mecanismos do processo de
normalização, de modo a minimizar as distorções geradas pela atuação de interesses
particulares, particularmente quando essas distorções ocorrem ao nível internacional num
contexto de competitividade protegida.
3.0 - Incentivo a Competitividade ou Competitividade Protegida
O movimento no sentido da globalização e da interdependência parece, sem dúvida,
ser irreversível e neste, a complexidade dos mercados e a concorrência evolutiva e
particularmente exigente, faz da pesquisa e do desenvolvimento de novos produtos e/ou
processos fatores estratégicos das empresas.
Neste universo a qualidade é antes de tudo uma necessidade; os produtos devem
responder a certas exigências para serem aceitos e autorizados ao nível mundial,
particularmente quando são as nações que tem os mercados interiores mais exigentes que
são tomados como referenciais para definição e performance da qualidade sob o mercado
mundial, Sylvander (1996).
Por outro lado, em face da desorganização de certos mercados e a concorrência de
produtos mal definidos, a norma aparece como uma possibilidade de defesa e de influência
a competitividade entre as empresas, suas capacidades de coordenação e suas margens de
inovação. De modo que, as modificações das concepções em termos de qualidade são
acompanhadas de uma expansão na demanda internacional de produtos diferenciados em
matéria de qualidade e atendimento às exigências do mercado, Sylvander (1996).
Uma questão de base se fortalece quando a concorrência se dar em qualidade
agroalimentar no âmbito do mercado internacional. De modo que: a norma é considerada
como uma base de diferenciação ou como um obstáculo à diferenciação? Um incentivo a
competitividade ou um elemento de competitividade protegida? A solução parece ser de
contingência a situação especifica dos diferentes mercados e à suas estruturas. Remete a
observação de que as normas se desenvolvem no caso onde o mercado é desleal e onde as
modificações de produtos são percebidas pelos atores que dispõe de poder de mercado
como degradante de maneira abusiva da qualidade dos produtos.
Essa observação vem se caracterizando por uma tendência da possibilidade de
fragmentação da economia mundial em blocos regionais de comércio, e pelo surgimento de
um novo fenômeno - o levantamento de barreiras não tarifárias ao comércio internacional,
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pelo estabelecimento e revisão de normas e regulamentos técnicos que desempenham um
papel de guia, as necessidades das organizações no âmbito do GATT/OMC.
3.1 - Principais Características e Restrições
Após a Segunda Guerra Mundial o mundo testemunhou largos avanços nas políticas
de comércio internacional, iniciativas de liberação com as restrições tarifárias por parte dos
países industrializados caindo a patamares bastante elevados, a quase zero: de 50 para 5%
no Estados Unidos e de 40 para 4% na Grã-Bretanha; redução de 5,4% no Japão e para
cifras próximas a essas, nas outras nações industrializadas da Europa (Abreu e Loyo, 1993),
dando a entender que o comércio mundial tendo a frente às nações industrializadas, chegara
após sucessivas rodadas de negociação do GATT, a um consenso de que havia praticamente
eliminado as antigas e tradicionais formas de protecionismo, abrindo assim um processo de
novos padrões de concorrência internacional.
Porém, a partir dos anos 70, ressurge uma nova tendência protecionista no Primeiro
Mundo, com restrições ao comércio internacional diferentes das tradicionais - barreiras
tarifárias - emergindo novas barreiras, mais sutis e mais veladas de discriminação contra
importações e, talvez até por isso, mais eficazes. São exemplos dessas barreiras não
tarifárias: os controles de qualidade, as exigências de emissão de certificados de origem, as
inspeções pré-embarques, as restrições voluntárias às exportações da parte de outros países,
as técnicas de várias ordens, os controles sanitários e ecológicos, os direitos anti-damping e
os subsídios à produção e às exportações, apenas para citar alguns, nos processos que
estabelecem normas e regulamentos ao comércio internacional, que por sua vez induzem a
uma standartização e/ou segmentação de mercado.
Neste contexto, em 1980 entrou em vigor “o acordo geral sobre obstáculos técnicos
às trocas” mais conhecido sob a denominação de “código de normalização do GATT”.
Embora assinado por 38 países não prever a harmonização das normas técnicas e nem
regulamenta sobre a segurança dos produtos. Preconiza uma cooperação internacional e a
supressão de obstáculos técnicos as modificações, consulta de projetos de regulamentação
técnica, os sistemas de acesso à certificação. Em matéria de segurança reconhece os direitos
do país que tem medidas necessárias para proteger a vida e a saúde do homem, do animal e
das plantas. Prever os processos para regulamento das diferenças, embora cada país seja
livre para definir sua fração de segurança dos produtos e/ou processos, de forma que esses
não sejam discriminados e que não criem obstáculos às trocas internacionais.
Contudo as criticas e os ataques contra certas iniciativas que se apóiam na
diferenciação dos produtos, essencialmente alimentares, sob uma definição e padronização
técnica em relação à saúde e ao comercio, resultado das sucessivas rodadas de negociações
multilaterais, induziram acusações ao GATT, por parte dos países em desenvolvimento, de
ser uma instituição permissiva ou leniente em relação a essas iniciativas tidas como de
caráter político protecionista do Primeiro Mundo, dado o fato dessas restrições atingirem
especialmente aquelas nações, e particularmente as que já alcançaram um grau maior de
desenvolvimento, entre os quais o Brasil se enquadra.
Ocorre que os "setores sensíveis" do Primeiro Mundo - aqueles autorizados a
merecerem direito especial de proteção - são exatamente os setores nos quais os países
menos desenvolvidos apresentam maior competitividade, ou seja, tem maiores vantagens
comparativas - entre esse se destaca o setor agroindustrial, que no Brasil foi alvo de
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avanços das políticas agrícolas nos anos 80, com a consolidação de cadeias agrícolas e
agroindustriais e sua orientação exportadora.
Desta forma essa tendência protecionista pode ensejar o ressurgimento de velhas
práticas comerciais -hoje sabidamente inadequadas aos países menos desenvolvidos - e que
os conduziram, no passado, à introversão e a políticas indiscriminadas de substituição de
importações ou acelerar como práticas alternativas constituições de arranjos regionais de
comércio, como palco de acordos para remoção mútua das barreiras a que se impõem.
No centro desses arranjos, as tendências do comércio mundial apontam para o uso
de instrumento do tipo não-tarifário, que surge como uma estratégia de competitividade de
natureza protecionista imposta ao volume de importações. A exigência crescente por
qualidade, no que se refere á segurança alimentar sob o enfoque qualitativo "inverso do
risco alimentar, ou seja, a probabilidade de não sofrer algum dano pelo consumo de um
alimento" (segundo a FAO, é a garantia em se consumir um alimento isento de resíduos que
prejudiquem ou causem danos à saúde) e a sustentabilidade econômica social possibilitam
as economias desenvolvidas justificarem a fragilidade dos instrumentos e mecanismos
postos em prática nos países em desenvolvimento, potenciais exportadores de produtos
agrícolas.
Assim, a qualidade sistêmica passa a adquirir fundamental importância nas relações
comerciais entre os agentes agro-industriais, na medida em que estes devem garantir
qualidade dos produtos e dos insumos que estão comprando ou vendendo. O setor
produtivo se empenha em responder às exigências da empresa agroexportadora ou dos
distribuidores (supermercados) dos produtos, com ênfase na concorrência em qualidade,
passa-se a exigir novos estabelecimentos de relações entre os atores, com destaque para o
conjunto de serviços de apoio à produção e de relações de cooperação.
Tal política embora de competência de cada membro, teria reconhecimento mútuo,
além de garantir os imperativos de segurança alimentar (food safety) e regularidade,
privilegiando a excelência e autenticidade dos produtos agrícolas e alimentares, conferindolhes um reconhecimento oficial no mercado.
Fica claro, que a qualidade definida pela percepção dos consumidores ainda é um
desafio aos tomadores de decisão das políticas destinadas a corrigir falhas de mercados,
pois estar a exigir não somente maior intensificação de programas de qualidade e
produtividade, mas todo uma reestruturação, ao nível de concretização do que seja
qualidade agroalimentar, com efeitos nas características dos mercados, nas dificuldades de
acessos aos recursos, nas práticas de gestão tradicionais e nas condições conjunturais para
desenvolver qualidade, fatores de difusão de mercados que funcionam articulados com a
qualidade dos produtos e satisfação dos consumidores.
3.2 - Uma possibilidade de harmonização no âmbito internacional
Inicialmente podemos dizer que a harmonização dos métodos de analise para
referenciar os padrões de qualidade, seja de conformidade, de segurança e de percepção
comercial, representa um mecanismo de luta contra os riscos de concorrência desleal. Em
consideração, a diversidade de métodos pode engendrar um entrave às trocas e conduzir a
uma duplicação dos controles até, uma argumentação econômica de seus custos sob os
aspectos comerciais de forma global, Creyssel (1997).
Nesse sentido, o mercado europeu tem sido contemplado com iniciativas articuladas
ao nível da União Européia, com reflexos nas relações internacionais, em consonância a um
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conjunto de setores que têm por objetivo estabelecer métodos harmonizados de referência à
qualidade agroalimentar, para facilitar as transações comerciais.
O desenvolvimento de instrumentos metodológicos no plano nacional, a fim de
responder as necessidades dos processos de analises para melhor compreender os
indicadores e atributos de qualidade, diga-se assim, vem ocupando lugar de destaque no
comercio internacional, de fato no fechamento de contratos de importação/exportação de
produtos agroalimentares.
A tendência central está em se fazer reconhecer no plano internacional, a
harmonização das praticas fundidas sobre a utilização de métodos de controle e inspeção de
qualidade dos produtos agroalimentares, surgindo no caso o método HACCP como
mecanismo indutor de uma abordagem global da gestão e controle da qualidade
agroalimentar.
Implicações inerentes à fixação de regras de âmbito internacional, com este
objetivo, incubem organismos de diferentes categorias e instituições diversas precedentes
dos países envolvidos nos aspectos comerciais à compreensão das características
institucionais do processo de normalização de cada país, as forças motoras das transações e
o campo de atuação comercial de cada ator envolvido.
Nesse sentido, a decisão de investir em “qualidade agroalimentar”2 com
possibilidades de ampliar a conservação, manter as características físicas do produto e
restringir a disseminação de pragas e doenças, surgem como alternativa ao estabelecimento
de barreiras regulamentadas de acesso aos mercados imposta pelos países importadores.
Embora indefinições quanto à segurança e à eficácia dessas alternativas sejam
questionadas, a aceitabilidade dos produtos, para o que concorre, é decisivamente pautada
na existência de regulamentação especifica como fator de ajustamento e coordenação ao
longo desse sistema caracterizado na:
• definição de inovações via produtos diferenciados e a substituição de
produtos, com objetivos de criação ou manutenção de mercados, nesses
segmentos, de forma rápida, diante de um potencial tecnológico que inclui
aspectos de higiene e segurança somados aqueles indicadores de qualidade
extrínseca do produto;
• Definição das organizações de mercados, tanto em termos de
trajetórias tecnológicas a serem priorizadas e das linhas de produtos a
desenvolver, como das estratégias de diversificação ou de segmentação de
mercados e de investimentos;
• Definição quanto aos aspectos institucionais, envolvendo a
harmonização de regulamentações das atividades de produção, comercialização,
uso de insumos, recursos naturais e de produtos de origem biotecnologia;
• Definição quanto aos aspectos da coordenação e organização da
produção, envolvendo qualificação dos agentes e princípios convencionados ou
acordados em claúsulas contratuais.
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Correspondente aos atributos obtidos a partir de P&D na produção, dos processos de controle de
campo, da inspeção de embarque e desembarque, das estratégias de controle fitossanitárias de pré–colheita,
assim como o uso de tratamentos físicos pós–colheita (calor, frio, atmosfera controlada e radiação de
ionizantes).
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Os problemas enfrentados vão desde a precisa delimitação das atribuições das
agências públicas responsáveis pelo controle, pela inspeção, pelos testes e pela liberação de
produtos em países desenvolvidos em contradição às precariedades dos sistemas de
regulamentação e controle em muitos países em desenvolvimento, até a falta de consciência
e informações por parte do produtor, que por vezes, resulta em barreiras à competitividade.
Diante da variedade de enfoques e de condições políticas e institucionais para
implementar as regulamentações, particularmente advindas de decisões compulsórias, as
tendências no sentido de harmonização atingem, cada vez mais, os relacionamentos entre os
agentes no fluxo produção - mercados internacionais.
Não obstante aos esforços de uniformização, a disparidade de situações nacionais e
as divergências de interesses comerciais e diretrizes supranacionais, essa tendência sinaliza
um novo funcionamento de regulamentos e normas de qualidade agroalimentar em cadeias
produtivas submetidas a forte concorrência a exemplo das frutas frescas para o mercado
internacional.
4.0 - Funcionamento e Evolução de Regulamentos e Normas de Qualidade na
Cadeia Produtiva de Frutas
A análise de funcionamento e evolução de regulamentos e normas de qualidade na
cadeia produtiva de frutas frescas mostra que, de um modo geral, em particular para o
Nordeste do Brasil3, o sistema de comercialização está sujeito a duas lógicas que hora se
afrontam, hora se combinam.
Uma primeira lógica, a do mercado internacional, carectrizada pela confrontação de
uma oferta heterogênea de um lado e de uma demanda exigente e cartelizada do outro, é a
base da regulação, compreendida pela existência de crises temporárias ou duráveis ligadas a
situações de superprodução ou de penúria4, com implicações que levam os operadores da
cadeia ajustarem suas decisões de vendas e de compra aos sinais de mercado.
Uma segunda lógica, fundida sob organização, coordenação dos atores e dos
dispositivos institucionais, visa então a estabilizar os circuitos de comercialização5 e
melhorar a seleção dos produtos. A inovação tecnológica-organizacional e a dinâmica
institucional são as duas principais forças motoras que estruturam essa lógica e definem as
tendências marcantes da cadeia produtiva de frutas tropicais no novo cenário do comercio
mundial de frutas frescas. Essas duas forças exercem pressões, no nível microeconômico,
sobre a estrutura produtiva e organizacional aqui particularmente ressaltadas na posição da
empresa/propriedade em relação às técnicas organizacionais com vista aos atributos de
qualidade do produto.
Sob a questão, os produtores não escondem os desafios para enfrentar a
complexidade do tratamento no âmbito das iniciativas de harmonização, voltado para
3
Araújo (2002) utuilizando-se de uma pesquisa de campo faz uma analise detalhada sobre esse
funcionamento.
4
Entendidas na expressão dos produtores de frutas da Região como situação de grande produção com uma
oferta que permite ao importador impor sua escolha, maior exigência em qualidade, ou como uma situação de
baixa produção com uma oferta cuja seleção se modula nas exigências mínimas de qualidade, particularmente
de padrões compatíveis de produtos aceitáveis no mercado.
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Apoiados em arranjos produtivos que se diferenciam em função da categoria dos produtores envolvidos.
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reduzir efeitos perversos da utilização de padrões técnicos sobre os fluxos internacionais de
comercio de produtos agroalimentares.
De uma maneira geral admitem que muitas barreiras resultam de prerrogativa das
nações de estabelecerem regulamentos segundo critérios nacionais de legitimidade nas
áreas de segurança nacional, proteção à saúde e segurança humana, preservação de plantas,
animais e meio ambiente. Vale lembrar que tal prerrogativa está garantida através dos
acordos negociados no âmbito da OMC. Em tais circunstâncias, a questão desloca-se
fortemente para a dificuldade de consenso em torno da definição de sistemas de regulação
com reconhecimento comum.
No caso das frutas brasileiras, a ausência de um sistema doméstico e
internacionalmente reconhecido de avaliação de padrões de qualidade agroalimentar pode
representar a intensificação de obstáculos a esse consenso. Isto porque os exportadores,
além de terem que conformar produtos e/ou processos às normas e regulamentos técnicos
externos, incorrem em obstáculos extras referentes à necessidade de comprovar tal
conformidade a partir de avaliadores estrangeiros, que acompanham, controlam e validam a
conformidade de tratamentos fitossanitarios emitido um certificado para cada lote/empresa
de forma independente. Essas circunstâncias sujeitam os produtores exportadores a testes e
procedimentos duplicados, muitas vezes complexos, demorados e onerosos, impondo-lhes
significativas perda de competitividade.
Embora de difícil engenharia, a construção e o funcionamento de um sistema de
controle e avaliação de indicadores e atributos de qualidade, em condições de
reconhecimento por parceiros comerciais é uma alternativa indicada, além de reduzir os
custos de comercialização externa implicará na implantação de um sistema de
harmonização de normas capaz de garantir a certificação confiável pelos importadores.
5.0 – A tentativa de instituir um quadro genérico para classificação e
padronização de hortifrutos
Definir um quadro comum que se aplica à classificação e padronização ou a
diferenciação dos hortifrutos, em conformidade aos padrões de qualidade e as
características especificas, no tempo e no espaço, encontra como principal dificuldade às
especificidades de perecibilidade, sazonalidade e heterogeneidade desses produtos, em
particular as frutas.
Numa diferença fundamental em relação a produção industrial, onde a normalização
se aplica de forma ex-ante, no sentido de que esta é pré-definida antes do processo de
fabricação, os produtos hortifrutos frescos são submetidos à normalização numa condição
ex-post, que tem por objeto operar uma seleção, classificação e padronização de produtos
pos-colhidos em função de uma apreciação de seu valor comercial, essencialmente atrelado
aos critérios externos visuais, de segurança alimentar e de medidas fitossanitarios dentro de
um processo, cujo grau de rigor tende apresentar variações de acordo com as normas e
regulamentos.
Sobre esta base, tem sido elaborado um certo número de “recomendações”, tentando
(re) definir por produto, as características que o mesmo deve apresentar no momento de sua
expedição ao tráfico “intra e inter mercados”, associadas à obrigação do controle ao qual
poderá se conformar o país exportador e que serão igualmente reconhecidas pelo
importador.
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Numa cadência internacional em que, hoje, 29 espécies entre frutas e legumes
entram na normalização aplicada igualmente pelos países da CEE e da OCDE, que por
intermédio de seu Conselho busca instituir um Regime Internacional de Normas às Frutas e
Legumes, carecteriza-se indistintamente a todos os países exportadores e/ou importadores,
membros ou não membros da organização, como uma linguagem comum, sem qualquer
equívoco dos organismos de controle de cada nação, Quadro 01.
O grau de importância dos atributos individuais ou do conjunto de alguns deles
depende dos interesses particulares de cada segmento. Os produtores dão prioridade a
aparência vinculada ao alto rendimento, isto é, ausência de defeitos físicos e alta
produtividade. Por outro lado, os distribuidores priorizam a aparência vinculada a
resistência ao transporte e manuseio, tempo de manutenção das características naturais.
Contudo o desenvolvimento de padrões de qualidade dos frutos, para melhor
atender o mercado, cada vez mais, tem sua configuração e monitoramento no campo – área
agrícola de produção, através do controle de pomares – área cultivada com fruticultura,
durante todo o processo de pré-colheita, testada a capacidade de manutenção e
deteriorização desses numa situação de pos-colheita quando se impõe a classificação e
padronização.
A Classificação e a padronização imposta pelo mercado importador, sob o serviço
de representação das fraudes e do controle em alguns países6, também fortalece os
parâmetros a serem observados, inclusive para frutas tropicais e subtropicais como a
manga, o abacaxi, a banana, o abacate entre outros, cujo funcionamento do regime
comercial, para as importações está fundamentado em cinco elementos: a) a normalização
obrigatória dos produtos; b) a ação de organizações de produtores; c) o regime de preços e
intervenções; d) o regime de intercambio com terceiros países, e e) o regime particular para
os citros.
Quadro 01- Disposições genéricas para classificação e padronização de frutas.
DISPOSIÇÃO
Qualidade
(classificação)
6
EXTRA
-qualidade superior
-frutos
sem
defeitos
-livre de doenças
CATEGORIAS
I
-boa qualidade
-frutos
apresentam
características do tipo
varietal e traços
superficiais
de
defeitos
II
-qualidade possível
de comercialização
não classificada nas
categorias anteriores,
mas
com
características
Iniciativas dessa natureza são vinculadas as instituições governamentais, a exemplo do que ocorre na União
Européia, particularmente na França, onde o Ministério da Agricultura e o Instituto de Pesquisa de Frutas e
Legumes-ICFL, com sede em Paris, exercem tais atividades em colaboração com o Comitê Interprofissional
do produto e uma adequação aos critérios difundidos no âmbito dos países membros da OCDE.
12
Calibre
Tolerância
(de qualidade).
/conformidade)
Tolerância de calibre
Apresentação:
- Homogênea
- Acondicionamento
mínimas fixadas para
cada fruto.
Cada fruto é classificado em função de um fruto de referência da
mesma variedade no que diz respeito ao tamanho/dimensão
mínima e grade de referência, com redução possível de até 5,0%
para a categoria I em relação à categoria extra e de 10% da
categoria II em relação à categoria I.
5,0% de frutos não 10,0% de frutos não 10,0% de frutos não
conforme, mas de conforme, mas de conforme a exceção
conformidade
conformidade
de frutos danificados,
mínima com a mínima
com
a necrosados.
categoria I.
categoria II.
A tolerância permitida quanto ao grau de maturidade dos frutos e
tamanho referencial da grade requer uma tolerância de 5,0%extra; 10,0% - categoria I e 10,0% - categoria II.
Mesma origem- variedade – estada de maturação – calibre e
aspectos físicos;
-livre de doenças e fissuras.
-Embalagens resistentes e de materiais novos, livres de riscos
de danificação dos frutos e de transportar fatores que ponham em
risco as condições ambientais do país importador (transporte de
doenças e pragas).
- Utilização de comunicação (rótulos/etiquetas) que estimulem
o consumidor a conhecer melhor o produto quanto à atenção aos
perigos, consumo, manipulação, origem, aspectos ambientais;
Fonte: OCDE
No caso do Brasil, a falta de tradição, colocou as normas e padrões desses produtos
por muito tempo sob um plano secundário e forte intervenção governamental, a ponto de
que algumas iniciativas datadas dos anos 80, tendo em vista aprovar normas de
padronização, classificação, embalagem e apresentação de hortifruto, se restringiram aos
produtos tradicionais e de escala comercial nacional, exemplo da banana, Portaria No. 126,
de 15 de maio de 1981, da cebola, Portaria No. 99 de 22 de abril de 1982, cuja criação
dessas normas se dava em Brasília, Sede da Secretária Nacional de Abastecimento do
Ministério da Agricultura, com participação unânime de representantes de órgãos
governamentais, quando os principais interessados deveriam ser os produtores.
No quadro da Comissão Econômica Européia as disposições técnicas propostas
para assegurar a aplicação das normas, ao mesmo tempo em que deve ter em conta as
exigências especiais que possam impor, em matéria de proteção do produto, aspectos
químicos, modalidades de transporte e a distribuição consideram as características mínimas
aceitas no mercado internacional.
Dentro desse rigor, a equivalência das normas européias e as normas de
países não europeus, implicam uma aceitação destes últimos, dos dispositivos de
13
normalização presente na UE, de um controle oficial da conformidade dos produtos às
normas, tendo como responsável o país exportador, com o certificado de controle
mencionado devendo constituir-se para o país importador, uma proposição suficiente para
evitar os controles sistemáticos. Mesmo assim, certos países membros decidiram instituir
um controle oficial às importações ou mesmo estender à aplicação das normas ao seu
mercado interno até o consumo final.
Esta proposição, como exigências quanto a pratica do regime de normalização e
padronização, originário do país importador, implicam na transferência da mesma via
agentes representativos daquele país, que por mecanismos contratuais de compra e venda
cria quase que uma adesão de consenso dos produtores como forma de se adequar ao
mercado importador, possibilitando a revisão de dispositivos normativos existentes,
particularmente fitossanitários, bem como podendo induzir procedimentos inovadores
quanto a praticas de cultivo e uso de agroquímicos.
Uma atenção final deve ser dada, porém, ao risco de permissão de manobras por
parte dos importadores com a desvalorização do produto. Apesar de dentro do acordo
sanitário-fitossanitário do GATT, a adesão de medidas de proteção que venham interferir
no comercio internacional, só se justificarem quando voltadas para a preservação e controle
do meio ambiente, da saúde e da vida humana, desde que possam ser comprovadas
cientificamente.
5.0 – BIBLIOGRAFIA
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1 COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE