1 COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE AGROALIMENTAR NAS CADEIAS PRODUTIVAS José Francisco de Araújo RESUMO: Partindo de que a evolução das características dos produtos é função cada vez mais da confrontação qualitativa da oferta e da demanda, onde a relação preço / qualidade exprime o valor da mudança condicionado na confiança da regulação, a questão de maior importância discutida neste trabalho concentrou-se em saber como uma norma particular de qualidade emerge do livre comportamento dos agentes ou como os interesses públicos e privados em relação à qualidade dos produtos são compatibilizados na construção de um sistema de comercialização. Neste contexto, conclui-se que no processo de negociação de qualidade agroalimentar, a introdução de regulamentos e normas interpretada como estratégia de concorrência resulta na ampliação dos valores de confiança, de fidelidade e de reputação dos produtos, particularmente associada aos mecanismos de coordenação de atores locais ou regionais. -----------------------------------(*) Professor de Economia da UFRPE/UFF, Faculdade de Economia, Rio de Janeiro-RJ. COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE AGROALIMENTAR NAS CADEIAS PRODUTIVAS 1.O - Enfoque Atual A analise da qualidade como fator de competitividade tem conduzido as discussões, numa interação econômica de lógica heterogênea, para o contexto de compromissos e acordos, ou orientada por conflitos. Nessa lógica, qualidade é reconhecidamente o eixochave das atuais estratégias competitivas que surge na interpretação das formas institucionais, com os atributos caracterizados na lógica de funcionamento da regulação e nas diversas formas de comercialização. 2 Combinar a analise regulacinista e o compromisso convencionalista, no centro dessa interpretação, têm permitido caracterizar a dinâmica da construção e da comercialização da qualidade agroalimentar, mediante a avaliação dos dispositivos institucionais ou de governança, relevantes a uma periodização em que aquela cadeia busca sua inserção no mercado internacional, Araújo (2002). A governança, relevante a interação dos atores no período, pode levar a uma situação de ascendência/descendência, tensão ou estabilidade dos dispositivos institucionais existentes e/ou emergentes, no sentido de construir um padrão de qualidade que se destina ao mercado externo. Na construção desse padrão os espaços de negociação ou de uma ação estratégica (envolvendo organizações representativas, arranjos produtivos), se caracterizam em dois tempos: a) o tempo do desenvolvimento das ações ligadas a produção e/ou as transações (circuito comercial), como um ajustamento dos dispositivos institucionais definidos nas normas e regulamentos sobre o período; b) o outro, das transformações destes dispositivos, levando-se em conta as negociações/compromissos entre o Estado e os atores representantes do setor. As principais implicações disso consistem no aumento das quantidades transacionadas - dada a maior predisposição a comprar por parte dos consumidores - e na tendência ao acirramento da competição - tendo em vista que as informações sobre os indicadores e/ou atributos dos produtos facilitam, para o consumidor, a tarefa de comparação entre bens alternativos disponíveis no mercado, permitindo uma redução dos custos de transação. Verifica-se, assim, uma correção parcial das falhas de mercado associadas à existência de assimetrias de informação entre vendedores e compradores e, conseqüentemente, um movimento da economia rumo a uma situação "ótima", de um lado. De outro, normas que garantem a compatibilidade entre bens produzidos por diferentes firmas constituem importante fonte de ganhos econômicos de forma que, a compatibilidade entre bens complementares propicia maior eficiência na produção - pois resulta num maior grau de substitutibilidade entre bens intermediários, possibilitando aos produtores de bens para consumo final atingir uma combinação de insumos mais eficiente - e maior eficiência no consumo - dado que, por razões análogas, os consumidores tornam-se capazes de adquirir uma combinação de bens mais próxima da ideal. 2.0 - Acirramento da Competição em Qualidade Agroalimentar Fornecer aos consumidores, de forma sistemática e voluntária informações sobre o produto ofertado – permitindo o reconhecimento imediato das características básicas do produto, reflete a aproximação do processo de construção da qualidade às exigências do mercado. Desloca uma norma entendida na determinação compulsória de um conjunto de especificações do produto e/ou processo de produção, para uma estratégia de concorrência de forma voluntária1, quando diferentes atores podem adotar normas distintas ou comuns 1 Pode ocorrer como resultado de uma convergência dos princípios organizacionais e esforços coordenados dos atores (Abordagem tratada pela Escola Francesa da Economia das Convenções, com vários 3 no processo competitivo de mercado, configurando os regulamentos técnicos de modo que devem na maioria das vezes diluir conflitos e/ou induzir necessariamente uma adequação dos atores às imposições de mercado. Numa condição de inserção ao mercado externo, os regulamentos técnicos entre países impõem aos exportadores potenciais a obrigação de adequar seus produtos ou processos, desenvolvidos em conformidade com as regras de seu país importador. Na melhor das hipóteses, isso acarreta um custo adicional relativo às exportações, o que prejudica o grau de competitividade das vendas externas; no limite, é possível que os custos de adaptação aos regulamentos do país estrangeiro se revelem proibitivos, constituindo uma barreira efetiva à entrada no mercado em questão. Dado o caráter voluntário das normas, essa divergência não impede, do ponto de vista legal, a comercialização dos produtos. Contudo, a não conformidade com as normas locais é geralmente penalizada pelo mercado, tendo em vista que o grau de aceitação dos produtos depende, em grande medida, de sua capacidade de satisfazer certos critérios incorporados as ditas normas. Esse problema é evidente no caso de incompatibilidades entre os produtos ou serviços complementares disponíveis no país de destino - que tornam a compra bastante improvável - mas também se revela importante no caso das normas estarem referidas exclusivamente a padrões de qualidade do produto. Em tempo atual, além dos custos de conformar produtos e/ou processos às normas e regulamentos técnicos estrangeiros, os exportadores incorrem em barreiras extras referentes à necessidade de comprovar tal conformidade. Com efeito, de nada adianta produzir bens que satisfaçam determinadas normas ou regulamentos técnicos, exclusivamente voltados para as exigências do mercado doméstico, quando por incompatibilidade os produtos não sejam capazes de demonstrar isso junto aos compradores ou agentes governamentais internacionais envolvidos, especialmente quando o processo de avaliação de conformidade sujeita os produtos exportados a testes e procedimentos duplicados (embarque e desembarque) e, muitas vezes, desnecessariamente complexos e onerosos, impondo-lhes significativa perda de competitividade. Neste contexto, a heterogeneidade de normas e regulamentos técnicos e a necessidade de procedimentos de avaliação de conformidade parecem constituir notáveis barreiras técnicas ao comércio internacional, resultando em restrições efetivas ao crescimento econômico e social, em cada país e no mundo em geral. Em resposta a essas restrições, no decorrer das consolidações dos acordos comerciais, surgem cada vez mais, evidências de que, para promover a liberalização efetiva do comércio internacional e o (conseqüente) aumento da eficiência econômica global, devese incentivar a harmonização de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade entre países. trabalhos realizados pelo INRA no tocante aos produtos agroalimentares), ou derivar naturalmente do processo de competição no mercado, quando determinado conjunto de especificações de produtos ou processos por iniciativas de determinados produtores conquista uma parcela de mercado de modo a adquirir confiança e/ou fidelidade, influenciando deste modo no comportamento dos demais. De outra forma, normas de qualidade estabelecidas por agentes governamentais, de caráter mandatário, mesmo que se referindo a critérios de segurança e saúde (produtos agropecuários - dispositivos sanitários e fitossanitariso), implicam: o surgimento de significativas barreiras às transações econômicas e, conseqüentemente, níveis mais baixos de eficiência econômica e bem-estar social, dados o aumento dos custos de transação para vendedores e compradores e a dificuldade de combinar insumos e produtos de forma harmoniosa. 4 Todavia, algumas questões permanecem em aberto. Uma delas diz respeito à possibilidade, anteriormente aventada, do processo de normalização causar perdas líquidas de bem-estar, no caso da heterogeneidade de normas ou regulamentos técnicos ser justificada - o que deve se revelar tão mais provável quanto mais significativas forem as diferenças entre países, em termos de preferências dos consumidores, condições tecnológicas, etc. - consumidores de países desenvolvidos versus consumidores de países em desenvolvimento revelam níveis de exigências diferentes com reflexos diretos nesse processo. A maximização dos benefícios a serem auferidos por um movimento de harmonização de normas e regulamentos em escala internacional requer, portanto, a identificação prévia de situações em que os fundamentos econômicos sugerem a manutenção das divergências existentes, porém inseridos em programas / políticas de promoção da qualidade para melhorar a competitividade. Outra questão importante refere-se ao fato de que, mesmo que não haja quaisquer dúvidas quanto a desejabilidade da normalização em determinado setor ou atividade, possíveis controvérsias em relação à forma de implementá-la podem conduzir a uma situação subótima sob a coordenação dos próprios atores envolvidos - em face das divergências de interesses e opiniões entre os envolvidos no processo. É possível que, dentre as múltiplas opções de normalização, seja escolhida uma alternativa de consenso que embora resulte em ganhos reduzidos para a economia, faz-se necessário, por conseguinte, se convencionar os mecanismos e critérios adotados na implementação do princípio da normalização, considerando-se toda as especificidades expostas para setores específicos com o setor agrícola, cujos atributos de qualidade é uma propriedade complexa e que devem ser distinguidos em função da composição biológica e/ou da constituição fisiológica do produto, Boltanski & Thévénot (1997). Em resumo, as normas e regulamentos para caracterizar a compatibilidade e a qualidade de um produto, em particular no setor agroalimentar não são um conceito fixo, mas, ao contrário, um conceito evolutivo, inserido numa política de qualidade de longo prazo. Deve ser estreitamente relacionado às múltiplas alternativas tecnológicas e afinidades dessas às condições locais e tipicidades do consumo e da produção de cada tipo, reconhecido pelo consumidor, se não, os esforços realizados podem ser perdidos face ao grau de incerteza na obtenção dos resultados, Multon e Davena (1998). Em princípio, isso não fornece justificativa suficiente para uma intervenção (privada ou governamental) visando promover a harmonização das diferentes normas existentes em um dado setor, pois, as incompatibilidades não acarretam, necessariamente, prejuízo para a sociedade, pois estão associadas à diferenciação de produtos e, conseqüentemente, a um leque mais amplo de opções para os consumidores, de um lado, com o próprio mercado se encarregando de eliminar grande parte dessas incompatibilidades, através das escolhas dos consumidores - que manifestam suas preferências por certos produtos, "selo verde”, por exemplo, determinando quais das incompatibilidades geradas são efetivamente rejeitadas, do outro. No entanto, na presença de externalidades ou imperfeições competitivas, a solução de mercado pode não ser eficiente, levando a níveis de incompatibilidade excessivamente altos ou baixos. Surge, então, a possibilidade do processo de normalização gerar ganhos de bem-estar para a sociedade, caso particular para o produto agroalimentar cujos ganhos sociais são refletidos no maior grau de segurança para o consumo e conseqüentemente para a saúde. 5 A criação de entidade privada de normalização constitui um meio correlato de suprir essas falhas, fornecendo aos consumidores, de forma sistemática, informações sobre os produtos ofertados - e, conseqüentemente, reduzindo o grau de incerteza quanto à qualidade dos produtos. O funcionamento dessas entidades está, porém, sujeito às mesmas ressalvas anteriores, de modo que a seleção das normas de qualidade a serem adotadas em determinado setor pode derivar de interesses de grupos específicos, e não de critérios técnicos, o que muitas vezes tornam-se impossíveis pela heterogeneidade dos atores que constituem o Sistema Agroindustrial Brasileiro. Tais argumentos sugerem que a heterogeneidade de normas de qualidade pode estar relacionada a genuínas diferenças nas preferências dos consumidores por qualidade ou a diferentes demandas e/ou ofertas de qualidade resultantes de imperfeições de mercado. Sendo o grau de informação à disposição de cada consumidor e a capacidade de cada produtor em sinalizar de forma eficiente a qualidade de seu produto a performance econômica da normalização. É preciso, todavia, atentar para os mecanismos do processo de normalização, de modo a minimizar as distorções geradas pela atuação de interesses particulares, particularmente quando essas distorções ocorrem ao nível internacional num contexto de competitividade protegida. 3.0 - Incentivo a Competitividade ou Competitividade Protegida O movimento no sentido da globalização e da interdependência parece, sem dúvida, ser irreversível e neste, a complexidade dos mercados e a concorrência evolutiva e particularmente exigente, faz da pesquisa e do desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fatores estratégicos das empresas. Neste universo a qualidade é antes de tudo uma necessidade; os produtos devem responder a certas exigências para serem aceitos e autorizados ao nível mundial, particularmente quando são as nações que tem os mercados interiores mais exigentes que são tomados como referenciais para definição e performance da qualidade sob o mercado mundial, Sylvander (1996). Por outro lado, em face da desorganização de certos mercados e a concorrência de produtos mal definidos, a norma aparece como uma possibilidade de defesa e de influência a competitividade entre as empresas, suas capacidades de coordenação e suas margens de inovação. De modo que, as modificações das concepções em termos de qualidade são acompanhadas de uma expansão na demanda internacional de produtos diferenciados em matéria de qualidade e atendimento às exigências do mercado, Sylvander (1996). Uma questão de base se fortalece quando a concorrência se dar em qualidade agroalimentar no âmbito do mercado internacional. De modo que: a norma é considerada como uma base de diferenciação ou como um obstáculo à diferenciação? Um incentivo a competitividade ou um elemento de competitividade protegida? A solução parece ser de contingência a situação especifica dos diferentes mercados e à suas estruturas. Remete a observação de que as normas se desenvolvem no caso onde o mercado é desleal e onde as modificações de produtos são percebidas pelos atores que dispõe de poder de mercado como degradante de maneira abusiva da qualidade dos produtos. Essa observação vem se caracterizando por uma tendência da possibilidade de fragmentação da economia mundial em blocos regionais de comércio, e pelo surgimento de um novo fenômeno - o levantamento de barreiras não tarifárias ao comércio internacional, 6 pelo estabelecimento e revisão de normas e regulamentos técnicos que desempenham um papel de guia, as necessidades das organizações no âmbito do GATT/OMC. 3.1 - Principais Características e Restrições Após a Segunda Guerra Mundial o mundo testemunhou largos avanços nas políticas de comércio internacional, iniciativas de liberação com as restrições tarifárias por parte dos países industrializados caindo a patamares bastante elevados, a quase zero: de 50 para 5% no Estados Unidos e de 40 para 4% na Grã-Bretanha; redução de 5,4% no Japão e para cifras próximas a essas, nas outras nações industrializadas da Europa (Abreu e Loyo, 1993), dando a entender que o comércio mundial tendo a frente às nações industrializadas, chegara após sucessivas rodadas de negociação do GATT, a um consenso de que havia praticamente eliminado as antigas e tradicionais formas de protecionismo, abrindo assim um processo de novos padrões de concorrência internacional. Porém, a partir dos anos 70, ressurge uma nova tendência protecionista no Primeiro Mundo, com restrições ao comércio internacional diferentes das tradicionais - barreiras tarifárias - emergindo novas barreiras, mais sutis e mais veladas de discriminação contra importações e, talvez até por isso, mais eficazes. São exemplos dessas barreiras não tarifárias: os controles de qualidade, as exigências de emissão de certificados de origem, as inspeções pré-embarques, as restrições voluntárias às exportações da parte de outros países, as técnicas de várias ordens, os controles sanitários e ecológicos, os direitos anti-damping e os subsídios à produção e às exportações, apenas para citar alguns, nos processos que estabelecem normas e regulamentos ao comércio internacional, que por sua vez induzem a uma standartização e/ou segmentação de mercado. Neste contexto, em 1980 entrou em vigor “o acordo geral sobre obstáculos técnicos às trocas” mais conhecido sob a denominação de “código de normalização do GATT”. Embora assinado por 38 países não prever a harmonização das normas técnicas e nem regulamenta sobre a segurança dos produtos. Preconiza uma cooperação internacional e a supressão de obstáculos técnicos as modificações, consulta de projetos de regulamentação técnica, os sistemas de acesso à certificação. Em matéria de segurança reconhece os direitos do país que tem medidas necessárias para proteger a vida e a saúde do homem, do animal e das plantas. Prever os processos para regulamento das diferenças, embora cada país seja livre para definir sua fração de segurança dos produtos e/ou processos, de forma que esses não sejam discriminados e que não criem obstáculos às trocas internacionais. Contudo as criticas e os ataques contra certas iniciativas que se apóiam na diferenciação dos produtos, essencialmente alimentares, sob uma definição e padronização técnica em relação à saúde e ao comercio, resultado das sucessivas rodadas de negociações multilaterais, induziram acusações ao GATT, por parte dos países em desenvolvimento, de ser uma instituição permissiva ou leniente em relação a essas iniciativas tidas como de caráter político protecionista do Primeiro Mundo, dado o fato dessas restrições atingirem especialmente aquelas nações, e particularmente as que já alcançaram um grau maior de desenvolvimento, entre os quais o Brasil se enquadra. Ocorre que os "setores sensíveis" do Primeiro Mundo - aqueles autorizados a merecerem direito especial de proteção - são exatamente os setores nos quais os países menos desenvolvidos apresentam maior competitividade, ou seja, tem maiores vantagens comparativas - entre esse se destaca o setor agroindustrial, que no Brasil foi alvo de 7 avanços das políticas agrícolas nos anos 80, com a consolidação de cadeias agrícolas e agroindustriais e sua orientação exportadora. Desta forma essa tendência protecionista pode ensejar o ressurgimento de velhas práticas comerciais -hoje sabidamente inadequadas aos países menos desenvolvidos - e que os conduziram, no passado, à introversão e a políticas indiscriminadas de substituição de importações ou acelerar como práticas alternativas constituições de arranjos regionais de comércio, como palco de acordos para remoção mútua das barreiras a que se impõem. No centro desses arranjos, as tendências do comércio mundial apontam para o uso de instrumento do tipo não-tarifário, que surge como uma estratégia de competitividade de natureza protecionista imposta ao volume de importações. A exigência crescente por qualidade, no que se refere á segurança alimentar sob o enfoque qualitativo "inverso do risco alimentar, ou seja, a probabilidade de não sofrer algum dano pelo consumo de um alimento" (segundo a FAO, é a garantia em se consumir um alimento isento de resíduos que prejudiquem ou causem danos à saúde) e a sustentabilidade econômica social possibilitam as economias desenvolvidas justificarem a fragilidade dos instrumentos e mecanismos postos em prática nos países em desenvolvimento, potenciais exportadores de produtos agrícolas. Assim, a qualidade sistêmica passa a adquirir fundamental importância nas relações comerciais entre os agentes agro-industriais, na medida em que estes devem garantir qualidade dos produtos e dos insumos que estão comprando ou vendendo. O setor produtivo se empenha em responder às exigências da empresa agroexportadora ou dos distribuidores (supermercados) dos produtos, com ênfase na concorrência em qualidade, passa-se a exigir novos estabelecimentos de relações entre os atores, com destaque para o conjunto de serviços de apoio à produção e de relações de cooperação. Tal política embora de competência de cada membro, teria reconhecimento mútuo, além de garantir os imperativos de segurança alimentar (food safety) e regularidade, privilegiando a excelência e autenticidade dos produtos agrícolas e alimentares, conferindolhes um reconhecimento oficial no mercado. Fica claro, que a qualidade definida pela percepção dos consumidores ainda é um desafio aos tomadores de decisão das políticas destinadas a corrigir falhas de mercados, pois estar a exigir não somente maior intensificação de programas de qualidade e produtividade, mas todo uma reestruturação, ao nível de concretização do que seja qualidade agroalimentar, com efeitos nas características dos mercados, nas dificuldades de acessos aos recursos, nas práticas de gestão tradicionais e nas condições conjunturais para desenvolver qualidade, fatores de difusão de mercados que funcionam articulados com a qualidade dos produtos e satisfação dos consumidores. 3.2 - Uma possibilidade de harmonização no âmbito internacional Inicialmente podemos dizer que a harmonização dos métodos de analise para referenciar os padrões de qualidade, seja de conformidade, de segurança e de percepção comercial, representa um mecanismo de luta contra os riscos de concorrência desleal. Em consideração, a diversidade de métodos pode engendrar um entrave às trocas e conduzir a uma duplicação dos controles até, uma argumentação econômica de seus custos sob os aspectos comerciais de forma global, Creyssel (1997). Nesse sentido, o mercado europeu tem sido contemplado com iniciativas articuladas ao nível da União Européia, com reflexos nas relações internacionais, em consonância a um 8 conjunto de setores que têm por objetivo estabelecer métodos harmonizados de referência à qualidade agroalimentar, para facilitar as transações comerciais. O desenvolvimento de instrumentos metodológicos no plano nacional, a fim de responder as necessidades dos processos de analises para melhor compreender os indicadores e atributos de qualidade, diga-se assim, vem ocupando lugar de destaque no comercio internacional, de fato no fechamento de contratos de importação/exportação de produtos agroalimentares. A tendência central está em se fazer reconhecer no plano internacional, a harmonização das praticas fundidas sobre a utilização de métodos de controle e inspeção de qualidade dos produtos agroalimentares, surgindo no caso o método HACCP como mecanismo indutor de uma abordagem global da gestão e controle da qualidade agroalimentar. Implicações inerentes à fixação de regras de âmbito internacional, com este objetivo, incubem organismos de diferentes categorias e instituições diversas precedentes dos países envolvidos nos aspectos comerciais à compreensão das características institucionais do processo de normalização de cada país, as forças motoras das transações e o campo de atuação comercial de cada ator envolvido. Nesse sentido, a decisão de investir em “qualidade agroalimentar”2 com possibilidades de ampliar a conservação, manter as características físicas do produto e restringir a disseminação de pragas e doenças, surgem como alternativa ao estabelecimento de barreiras regulamentadas de acesso aos mercados imposta pelos países importadores. Embora indefinições quanto à segurança e à eficácia dessas alternativas sejam questionadas, a aceitabilidade dos produtos, para o que concorre, é decisivamente pautada na existência de regulamentação especifica como fator de ajustamento e coordenação ao longo desse sistema caracterizado na: • definição de inovações via produtos diferenciados e a substituição de produtos, com objetivos de criação ou manutenção de mercados, nesses segmentos, de forma rápida, diante de um potencial tecnológico que inclui aspectos de higiene e segurança somados aqueles indicadores de qualidade extrínseca do produto; • Definição das organizações de mercados, tanto em termos de trajetórias tecnológicas a serem priorizadas e das linhas de produtos a desenvolver, como das estratégias de diversificação ou de segmentação de mercados e de investimentos; • Definição quanto aos aspectos institucionais, envolvendo a harmonização de regulamentações das atividades de produção, comercialização, uso de insumos, recursos naturais e de produtos de origem biotecnologia; • Definição quanto aos aspectos da coordenação e organização da produção, envolvendo qualificação dos agentes e princípios convencionados ou acordados em claúsulas contratuais. 2 Correspondente aos atributos obtidos a partir de P&D na produção, dos processos de controle de campo, da inspeção de embarque e desembarque, das estratégias de controle fitossanitárias de pré–colheita, assim como o uso de tratamentos físicos pós–colheita (calor, frio, atmosfera controlada e radiação de ionizantes). 9 Os problemas enfrentados vão desde a precisa delimitação das atribuições das agências públicas responsáveis pelo controle, pela inspeção, pelos testes e pela liberação de produtos em países desenvolvidos em contradição às precariedades dos sistemas de regulamentação e controle em muitos países em desenvolvimento, até a falta de consciência e informações por parte do produtor, que por vezes, resulta em barreiras à competitividade. Diante da variedade de enfoques e de condições políticas e institucionais para implementar as regulamentações, particularmente advindas de decisões compulsórias, as tendências no sentido de harmonização atingem, cada vez mais, os relacionamentos entre os agentes no fluxo produção - mercados internacionais. Não obstante aos esforços de uniformização, a disparidade de situações nacionais e as divergências de interesses comerciais e diretrizes supranacionais, essa tendência sinaliza um novo funcionamento de regulamentos e normas de qualidade agroalimentar em cadeias produtivas submetidas a forte concorrência a exemplo das frutas frescas para o mercado internacional. 4.0 - Funcionamento e Evolução de Regulamentos e Normas de Qualidade na Cadeia Produtiva de Frutas A análise de funcionamento e evolução de regulamentos e normas de qualidade na cadeia produtiva de frutas frescas mostra que, de um modo geral, em particular para o Nordeste do Brasil3, o sistema de comercialização está sujeito a duas lógicas que hora se afrontam, hora se combinam. Uma primeira lógica, a do mercado internacional, carectrizada pela confrontação de uma oferta heterogênea de um lado e de uma demanda exigente e cartelizada do outro, é a base da regulação, compreendida pela existência de crises temporárias ou duráveis ligadas a situações de superprodução ou de penúria4, com implicações que levam os operadores da cadeia ajustarem suas decisões de vendas e de compra aos sinais de mercado. Uma segunda lógica, fundida sob organização, coordenação dos atores e dos dispositivos institucionais, visa então a estabilizar os circuitos de comercialização5 e melhorar a seleção dos produtos. A inovação tecnológica-organizacional e a dinâmica institucional são as duas principais forças motoras que estruturam essa lógica e definem as tendências marcantes da cadeia produtiva de frutas tropicais no novo cenário do comercio mundial de frutas frescas. Essas duas forças exercem pressões, no nível microeconômico, sobre a estrutura produtiva e organizacional aqui particularmente ressaltadas na posição da empresa/propriedade em relação às técnicas organizacionais com vista aos atributos de qualidade do produto. Sob a questão, os produtores não escondem os desafios para enfrentar a complexidade do tratamento no âmbito das iniciativas de harmonização, voltado para 3 Araújo (2002) utuilizando-se de uma pesquisa de campo faz uma analise detalhada sobre esse funcionamento. 4 Entendidas na expressão dos produtores de frutas da Região como situação de grande produção com uma oferta que permite ao importador impor sua escolha, maior exigência em qualidade, ou como uma situação de baixa produção com uma oferta cuja seleção se modula nas exigências mínimas de qualidade, particularmente de padrões compatíveis de produtos aceitáveis no mercado. 5 Apoiados em arranjos produtivos que se diferenciam em função da categoria dos produtores envolvidos. 10 reduzir efeitos perversos da utilização de padrões técnicos sobre os fluxos internacionais de comercio de produtos agroalimentares. De uma maneira geral admitem que muitas barreiras resultam de prerrogativa das nações de estabelecerem regulamentos segundo critérios nacionais de legitimidade nas áreas de segurança nacional, proteção à saúde e segurança humana, preservação de plantas, animais e meio ambiente. Vale lembrar que tal prerrogativa está garantida através dos acordos negociados no âmbito da OMC. Em tais circunstâncias, a questão desloca-se fortemente para a dificuldade de consenso em torno da definição de sistemas de regulação com reconhecimento comum. No caso das frutas brasileiras, a ausência de um sistema doméstico e internacionalmente reconhecido de avaliação de padrões de qualidade agroalimentar pode representar a intensificação de obstáculos a esse consenso. Isto porque os exportadores, além de terem que conformar produtos e/ou processos às normas e regulamentos técnicos externos, incorrem em obstáculos extras referentes à necessidade de comprovar tal conformidade a partir de avaliadores estrangeiros, que acompanham, controlam e validam a conformidade de tratamentos fitossanitarios emitido um certificado para cada lote/empresa de forma independente. Essas circunstâncias sujeitam os produtores exportadores a testes e procedimentos duplicados, muitas vezes complexos, demorados e onerosos, impondo-lhes significativas perda de competitividade. Embora de difícil engenharia, a construção e o funcionamento de um sistema de controle e avaliação de indicadores e atributos de qualidade, em condições de reconhecimento por parceiros comerciais é uma alternativa indicada, além de reduzir os custos de comercialização externa implicará na implantação de um sistema de harmonização de normas capaz de garantir a certificação confiável pelos importadores. 5.0 – A tentativa de instituir um quadro genérico para classificação e padronização de hortifrutos Definir um quadro comum que se aplica à classificação e padronização ou a diferenciação dos hortifrutos, em conformidade aos padrões de qualidade e as características especificas, no tempo e no espaço, encontra como principal dificuldade às especificidades de perecibilidade, sazonalidade e heterogeneidade desses produtos, em particular as frutas. Numa diferença fundamental em relação a produção industrial, onde a normalização se aplica de forma ex-ante, no sentido de que esta é pré-definida antes do processo de fabricação, os produtos hortifrutos frescos são submetidos à normalização numa condição ex-post, que tem por objeto operar uma seleção, classificação e padronização de produtos pos-colhidos em função de uma apreciação de seu valor comercial, essencialmente atrelado aos critérios externos visuais, de segurança alimentar e de medidas fitossanitarios dentro de um processo, cujo grau de rigor tende apresentar variações de acordo com as normas e regulamentos. Sobre esta base, tem sido elaborado um certo número de “recomendações”, tentando (re) definir por produto, as características que o mesmo deve apresentar no momento de sua expedição ao tráfico “intra e inter mercados”, associadas à obrigação do controle ao qual poderá se conformar o país exportador e que serão igualmente reconhecidas pelo importador. 11 Numa cadência internacional em que, hoje, 29 espécies entre frutas e legumes entram na normalização aplicada igualmente pelos países da CEE e da OCDE, que por intermédio de seu Conselho busca instituir um Regime Internacional de Normas às Frutas e Legumes, carecteriza-se indistintamente a todos os países exportadores e/ou importadores, membros ou não membros da organização, como uma linguagem comum, sem qualquer equívoco dos organismos de controle de cada nação, Quadro 01. O grau de importância dos atributos individuais ou do conjunto de alguns deles depende dos interesses particulares de cada segmento. Os produtores dão prioridade a aparência vinculada ao alto rendimento, isto é, ausência de defeitos físicos e alta produtividade. Por outro lado, os distribuidores priorizam a aparência vinculada a resistência ao transporte e manuseio, tempo de manutenção das características naturais. Contudo o desenvolvimento de padrões de qualidade dos frutos, para melhor atender o mercado, cada vez mais, tem sua configuração e monitoramento no campo – área agrícola de produção, através do controle de pomares – área cultivada com fruticultura, durante todo o processo de pré-colheita, testada a capacidade de manutenção e deteriorização desses numa situação de pos-colheita quando se impõe a classificação e padronização. A Classificação e a padronização imposta pelo mercado importador, sob o serviço de representação das fraudes e do controle em alguns países6, também fortalece os parâmetros a serem observados, inclusive para frutas tropicais e subtropicais como a manga, o abacaxi, a banana, o abacate entre outros, cujo funcionamento do regime comercial, para as importações está fundamentado em cinco elementos: a) a normalização obrigatória dos produtos; b) a ação de organizações de produtores; c) o regime de preços e intervenções; d) o regime de intercambio com terceiros países, e e) o regime particular para os citros. Quadro 01- Disposições genéricas para classificação e padronização de frutas. DISPOSIÇÃO Qualidade (classificação) 6 EXTRA -qualidade superior -frutos sem defeitos -livre de doenças CATEGORIAS I -boa qualidade -frutos apresentam características do tipo varietal e traços superficiais de defeitos II -qualidade possível de comercialização não classificada nas categorias anteriores, mas com características Iniciativas dessa natureza são vinculadas as instituições governamentais, a exemplo do que ocorre na União Européia, particularmente na França, onde o Ministério da Agricultura e o Instituto de Pesquisa de Frutas e Legumes-ICFL, com sede em Paris, exercem tais atividades em colaboração com o Comitê Interprofissional do produto e uma adequação aos critérios difundidos no âmbito dos países membros da OCDE. 12 Calibre Tolerância (de qualidade). /conformidade) Tolerância de calibre Apresentação: - Homogênea - Acondicionamento mínimas fixadas para cada fruto. Cada fruto é classificado em função de um fruto de referência da mesma variedade no que diz respeito ao tamanho/dimensão mínima e grade de referência, com redução possível de até 5,0% para a categoria I em relação à categoria extra e de 10% da categoria II em relação à categoria I. 5,0% de frutos não 10,0% de frutos não 10,0% de frutos não conforme, mas de conforme, mas de conforme a exceção conformidade conformidade de frutos danificados, mínima com a mínima com a necrosados. categoria I. categoria II. A tolerância permitida quanto ao grau de maturidade dos frutos e tamanho referencial da grade requer uma tolerância de 5,0%extra; 10,0% - categoria I e 10,0% - categoria II. Mesma origem- variedade – estada de maturação – calibre e aspectos físicos; -livre de doenças e fissuras. -Embalagens resistentes e de materiais novos, livres de riscos de danificação dos frutos e de transportar fatores que ponham em risco as condições ambientais do país importador (transporte de doenças e pragas). - Utilização de comunicação (rótulos/etiquetas) que estimulem o consumidor a conhecer melhor o produto quanto à atenção aos perigos, consumo, manipulação, origem, aspectos ambientais; Fonte: OCDE No caso do Brasil, a falta de tradição, colocou as normas e padrões desses produtos por muito tempo sob um plano secundário e forte intervenção governamental, a ponto de que algumas iniciativas datadas dos anos 80, tendo em vista aprovar normas de padronização, classificação, embalagem e apresentação de hortifruto, se restringiram aos produtos tradicionais e de escala comercial nacional, exemplo da banana, Portaria No. 126, de 15 de maio de 1981, da cebola, Portaria No. 99 de 22 de abril de 1982, cuja criação dessas normas se dava em Brasília, Sede da Secretária Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, com participação unânime de representantes de órgãos governamentais, quando os principais interessados deveriam ser os produtores. No quadro da Comissão Econômica Européia as disposições técnicas propostas para assegurar a aplicação das normas, ao mesmo tempo em que deve ter em conta as exigências especiais que possam impor, em matéria de proteção do produto, aspectos químicos, modalidades de transporte e a distribuição consideram as características mínimas aceitas no mercado internacional. Dentro desse rigor, a equivalência das normas européias e as normas de países não europeus, implicam uma aceitação destes últimos, dos dispositivos de 13 normalização presente na UE, de um controle oficial da conformidade dos produtos às normas, tendo como responsável o país exportador, com o certificado de controle mencionado devendo constituir-se para o país importador, uma proposição suficiente para evitar os controles sistemáticos. Mesmo assim, certos países membros decidiram instituir um controle oficial às importações ou mesmo estender à aplicação das normas ao seu mercado interno até o consumo final. Esta proposição, como exigências quanto a pratica do regime de normalização e padronização, originário do país importador, implicam na transferência da mesma via agentes representativos daquele país, que por mecanismos contratuais de compra e venda cria quase que uma adesão de consenso dos produtores como forma de se adequar ao mercado importador, possibilitando a revisão de dispositivos normativos existentes, particularmente fitossanitários, bem como podendo induzir procedimentos inovadores quanto a praticas de cultivo e uso de agroquímicos. Uma atenção final deve ser dada, porém, ao risco de permissão de manobras por parte dos importadores com a desvalorização do produto. Apesar de dentro do acordo sanitário-fitossanitário do GATT, a adesão de medidas de proteção que venham interferir no comercio internacional, só se justificarem quando voltadas para a preservação e controle do meio ambiente, da saúde e da vida humana, desde que possam ser comprovadas cientificamente. 5.0 – BIBLIOGRAFIA ABREU, M. P. & LOYO, E. H. M. M. Globalização e regioanalização : tendência da Economia mundial e seu impacto sobre os interesses agrícolas brasileiros. Brasilia : PNUD/Ministério do Planejamento. 1993. ALLAIRE, G. & BOYER R. Regulation et conventions dans l’agriculture et les IAA. In: La Grande Transformation de L’Agricultura – INRA, Economica, 1995 p. 9-32. ARAUJO, J. F. de. A qualidade agroalimentar como estratégia de concorrência da fruticultura irrigada, Região Nordeste – Brasil. Rio de Janeiro : UFRRJ-CPDA, Tese de Doutorado, 2020. P. 235. BELICK, W. 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