Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 01390.001534/2013-01 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há. Cidadão solicita acesso a todos os Acordos, Contratos e Convênios firmados entre o CNPq e o SEBRAE - Interesse pessoal - Perda do Objeto Recomendações: * Impossibilidade de se identificar a autoridade responsável * Rever seus normativos internos Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 20/09/201 3 07/10/201 3 Recurso à 09/10/201 Autoridade Superior 3 Teor Cidadão solicitou acesso ao inteiro teor de todos os convênios, acordos, contratos e parcerias firmados entre o CNPq e o SEBRAE, especialmente aqueles que dizem respeito à concessão de bolsas de extensão, modalidade EXP, para o Programa Agentes Locais de Inovação. Demandado encaminhou o Acordo de Cooperação firmado entre o CNPq e SEBRAE relativo ao Programa Agentes Locais de Inovação. Demandante, considerando o atendimento parcial do seu pedido, reiterou a solicitação inicial. 21 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 14/10/201 3 Demandado prestou os esclarecimentos aos itens mencionados no recurso em 1ª instância indicando o SEBRAE como o responsável pela execução do Programa. Demandante considerou incompleta a informação prestada Recurso à 23/10/201 pela Unidade e ingressou com recurso em 2ª instância, soli- Autoridade Máxima 3 citando, também, outras informações relativas ao Acordo Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 30/10/201 3 08/11/201 3 de Cooperação. Demandado informou que enviou e-mail pedindo maiores esclarecimentos sobre a solicitação e que não obteve resposta do cidadão. Requerente considerou que o pedido de informação não foi respondido de forma completa. Foi questionado ao órgão se além dos Extratos de Concessão (publicados no D.O.U. em 31/08/2011 e em 17/02/201 06/11/2012), do Acordo de Cooperação Técnica e do cor- 4 respondente Termo Aditivo celebrado entre o SEBRAE e o CNPq existiam outros instrumentos firmados entre os dois órgãos. É o relatório. Análise 2. Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em conformidade com o disposto no caput e §1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 22 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observou-se que não constou da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não constou que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Em relação à análise de mérito, observou-se que o pedido tratou de informação existente, no entanto, verificou-se que o pedido inicial não era específico, pois não apresentou de forma clara e precisa a informação requerida. Todavia, a Instituição atendeu ao pedido inicial do cidadão, conforme a seguir relatado. 5. Em 20/09/2013, o requerente solicitou o acesso ao inteiro teor de todos os convênios, os contratos e as parcerias firmados entre o CNPq e o SEBRAE, especialmente aqueles relativos à concessão de bolsas de extensão, modalidade EXP, para o Programa Agentes Locais de Inovação. 6. No dia 07/10/2013, a Unidade informou que havia encaminhado o Acordo de Cooperação firmado entre os dois órgãos ao cidadão. 7. Entretanto, em 09/10/2013, o cidadão considerou que a resposta apresentada pela Instituição estava incompleta e ingressou com recurso em 1ª instância mencionando que: “1- Na minha demanda inicial solicitei acesso ao INTEIRO TEOR de TODOS os convênios, acordos, contratos, editais, e documentos similares firmados entre o SEBRAE E O CNPq, especialmente no que tangem ao Programa Agentes Locais de Inovação, sendo meu pedido atendido apenas parcialmente e de forma INCOMPLETA. 2 - Recebi apenas cópia do primeiro acordo de cooperação entre os órgãos. Não recebi nenhum dos outros convênios, contratos e acordos ADITIVOS que foram firmados nos anos seguintes relativos aquele primeiro documento do programa. 3- Não recebi os documentos assinados que especificam detalhadamente as normas e regras que regem o programa firmado entre o CNPq e SEBRAE. 4- Não recebi cópias dos editais que deveriam ter sido publicados a respeito, e não foi indicada página do CNPq ou da Plataforma Carlos Chagas onde pudessem ser obtidas essas informações. 5 - Não recebi também as normas que regem o trabalho de campo feito pelos bolsistas, com detalhamento de metas, procedimentos de advertência, suspensão ou desligamento dos bolsistas, nem o processo que deverá ser seguido para que seja feita possível defesa em âmbito administrativo que assegurasse o devido processo legal aos bolsistas do referido programa do CNPq. 23 6- Não foi indicada a autoridade que forneceu as informações e nem foi dado detalhamento da origem do documento fornecido com numeração respectiva, e data de publicação no diário oficial. 7 - Não foram fornecidas as publicações oficiais ou datas do Diário Oficial onde pudessem ser obtidas outras informações a respeito do tema.” 8. Em 14/10/2013, o demandado além de ter informado sobre a autoridade que respondeu a demanda inicial (questão 6), informou que: "Questões 1 e 2: Não há outros acordos. O aditivo que foi emitido trata de prorrogação de prazo, valores de bolsa e orçamento, não alterando objeto e justificativa. Segue uma cópia anexada do termo aditivo; Questão 3: O SEBRAE é responsável pela execução do programa, ou seja, define a seleção dos bolsistas, bem como seus planos de trabalho. O CNPq não aporta recursos à ação, somente auxilia o SEBRAE a ope racionalizar o programa; Questão 4: O CNPq não lançou editais. É o SEBRAE que providencia a seleção; Questão 5: Os procedimentos de trabalho de campo são definidos exclusivamente pelo SEBRAE; Questão 7: O acordo foi publicado no Diário Oficial da União - DOU nº241, seção 3, pag 17 (17/12/2010) e o aditivo no DOU nº 100, seção 3, pág. 10 (24/05/2013)."Para mais informações pertinentes ao Progra ma, recomendamos assim que efetue questionamentos ao SEBRAE.O termo aditivo segue em anexo. 9. Apesar dos questionamentos feitos pelo cidadão terem sido respondidos pela Unidade, o requerente ingressou com recurso em 2ª instância alegando que: “1- A Autoridade não forneceu a resposta completa, tendo em vista que ao contrário do que se mencionou, existem sim outros aditivos ao referido convênio celebrado entre o SEBRAE e o CNPq, conforme item seguinte. 2- Pesquisando no diário oficial da união localizei referências a outros convênios e aditivos com liberações de recursos envolvendo o SEBRAE e o CNPq, e que tratam do mesmo objeto, sob a rubrica do processo de nº 551484/2011- 0, assinados pela Sra. Mônica Rebello de Oliveira por parte do CNPq e pelo Sr. Marcus Vinicius Lopes Bezerra por parte do SEBRAE, e assinados em 2011. 3- Nas respostas que recebi anteriormente não houve nenhuma menção a este processo ou estes documentos, contrariando meu pedido inicial de acesso a TODOS os convênios, acordos, aditivos e termos celebrados. Como não possuo meios de saber se existem outros além destes que mencionei, gostaria de reiterar novamente meu pedido para acessar todos os contratos feitos entres este órgãos. 4- Não foi dada justificativa para esta omissão. 5- Na resposta fornecida anteriormente fornecida, a autoridade afirma que o CNPq não aporta recursos ao programa. Contudo, não é esta a informação que consta nos documentos que me foram enviados em anexo e não é o que se denota da leitura dos extratos e aditivos mencionados no item 2 acima, onde se vê que há repasse de recursos do CNPq. Por esta razão gostaria de obter uma explicação a respeito desta possível contradição. 24 6 - Gostaria de obter a prestação de contas detalhada dos repasses feitos ao SEBRAE pelo CNPq para o referido programa. 7 - Gostaria de saber qual é a participação da FINEP neste programa, tendo em vista que no TERMO DE ACEITAÇÃO E INDICAÇÃO DE BOLSITA da Plataforma Carlos Chagas, há menção direta a esta entidade conforme se lê: TERMO DE ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BOLSISTAEXP – SB Programa MCT/FINEP/SEBRAE. 8- Não ficou esclarecido o papel do CNPq no referido programa e não foi respondida a questão sobre qual é o relacionamento que os bolsistas deste programa guardam com o CNPq, bem como quais normas regem este relacionamento.” 10. No dia 30/10/2013, a Unidade informou que enviou mensagem ao cidadão em 24/10/2013 solicitando mais esclarecimentos aos questionamentos, no entanto, não obteve resposta. Em 08/11/2013, o cidadão ingressou com recurso à CGU alegando que: “...tendo em vista que como os documentos foram firmados por ambas as entidades, as informações solicitados devem ser respondidas por qualquer um dos dois órgãos pois ambas podem ser legitimamente demandadas à respeito tendo em vista que assumiram responsabilidades conjuntas. Todas as respostas que foram fornecidas vieram incompletas, deixando vários dos pedidos sem respostas, razão pela qual recorri em primeira e segunda instância. Outro motivo que me levou a recorrer foi o fato de que se omitiram nas respostas outros documentos firmados entre os dois órgãos e que supostamente tem relação direta com minha demanda inicial. Descobri isto pesquisando na Imprensa Oficial e levei a apreciação no meu segundo recurso solicitando explicações, e que foram negadas... Em nenhum momento as Autoridades que responderam meus recursos se identificaram nominalmente. Não foi fornecido nenhum nome. Nas repostas vinham apenas o epíteto "Equipe SIC" ou algo similar. Portanto, até o momento não foi fornecida a informação de qual autoridade está tratando do meu caso. (...) O recurso em segunda instância teve negado seu prosseguimento pela ouvidoria do CNPq sem motivo justificado. A ouvidoria não era o órgão competente para apreciar os referidos recursos, uma vez que não se constitui como a Autoridade que a Lei 12.527/11 assevera, e conforme foi exposto acima. A ouvidoria me enviou email condicionando o encaminhamento de todas as respostas solicitadas ao fornecimento de datas dos diários oficiais mencionados no segundo recurso. Este pedido era desnecessário ao meu ver, tendo em vista que foram dados detalhes dos documentos encontrados na pesquisa, e como se 25 tratavam de aditivos firmados pelo próprio CNPq, já deveriam ter sido disponibilizados quando do pedido inicial mas não foram enviados. Além do que, fiz diversas outras solicitações que poderiam ter sido respondidas, independentemente desta questão dos diários oficiais. Não havia razão para condicionar todas as respostas por causa deste único ponto, conforme foi feito pela Ouvidoria. (...)” 11. Em 17/02/2014, foi encaminhado e-mail à Instituição solicitando esclarecimentos no que diz respeito à existência, além dos Extratos de Concessão (publicados no D.O.U. em 31/08/2011 e em 06/11/2012), do Acordo de Cooperação Técnica e do correspondente Termo Aditivo celebrado entre o SEBRAE e o CNPq, de outros instrumentos firmados entre os dois órgãos. Em 06/03/2014, o demandado apresentou a mesma resposta relativa ao recurso de 1ª instância fornecida ao cidadão, afirmando que: "Não há outros acordos... OBS: O processo de , processo 5 que o menciona em seu recurso de 2ª instância, é o processo de fomento do referido acordo de cooperação. Para uma implementação de bolsa ou bolsas ou, ainda, auxílios do CNPq, é necessário um processo de fomento. O é um dos processos-filho dentro deste processo-mãe de fomento de número 551484/2011-0.” 12. Em decorrência da abrangência do pedido inicial, verificou-se que, no decorrer do processo, o cidadão detalhava o seu pedido com novos questionamentos, no entanto, o demandado atendeu ao pedido encaminhando ao requerente, por e-mail, o Termo de Cooperação, o Termo de Concessão Geral e os Termos Aditivos relativos ao Programa Agentes Locais de Inovação em 06/03/2014. Conclusão De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso interposto, haja vista que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq forneceu as informações pertinentes ao cidadão no decorrer da instrução. Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu os procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar, em suas respostas ao cidadão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. 26 SANDRA INSERTI SIMÃO Analisa de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 01390.001534/2013-01, direcionado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 903 de 26/03/2014 Referência: PROCESSO nº 01390.001534/2013-01 Assunto: Parecer em recurso de 3ª instância Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/03/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 96c8edca_8d1171923dd152f