Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 2 7 6 6 4
RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
'Relator: Juiz Júlio Schattschneider
Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Treviso
Recorridos: Gidian Rabelo Rodrigues; Graziela Luciano Torazzi; Jair José Mendes;
Jesus Jerônimo Rizatti; José Paulo Nowasck; Juraci Massiroli Rizatti;
Katriele Peraira Valente; Larissa Oliveira dos Santos; Liliane Aparecida
Rizatti; Lucemar Cícero Nazário
- RECURSO - INCRIÇÕES ELEITORAIS E
TRANSFERÊNCIAS
PROVA
DE
RESIDÊNCIA NO NOVO DOMICILIO DECLARAÇÕES
DOS
ELEITORES
ACOMPANHADAS
DE
DOCUMENTOS
COERENTES COM AS SUAS ALEGAÇÕES ARTIGO 1o DA LEI N. 7.115/1983 PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA DESPROVIMENTO.
Vistos etc.,
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que integra a decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regionáílfleitoral.
Florianópolis, 1 de outubra^e, 2012.
DER
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATÓRIO
O Ofício da fl. 2, subscrito pelo Delegado do PMDB de Treviso, foi
autuado como recurso contra o deferimento de requerimentos de alistamento de dez
eleitores. Todos se manifestaram e, ao final, foram canceladas apenas as
transferência de Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci Massiroli Rizzatti, Liliane Aparecida
Rizzatti (fls. 81 a 85).
Eles haviam aduzido (fls. 46 e 47) que efetivamente possuem vínculos
com o Município, pois lá são proprietários de imóvel rural, onde instituíram residência
e do qual retiram o seu sustento por meio de atividades agro-pastoris. Além disso,
eles são descendentes dos primeiros colonizadores da região (famílias Rizzatti e
Massiroli). É verdade que Jesus e Liliane indicaram como seu endereço a residência
de parentes no centro da cidade, mas apenas por conveniência, visto que ela se
localiza próxima à Seção Eleitoral.
O fundamento da sentença diz respeito exclusivamente ao fato de que,
conforme cópia da certidão de registro imobiliário da fl. 48, o imóvel situava-se na
verdade no Município de Siderópolis. Daí a razão pela qual aqueles três eleitores
peticionaram logo em seguida e juntaram os documentos das fls. 91 a 93. O intuito
era comprovar que a compra e venda tenha sido registrada em momento anterior à
data de emancipação do Município de Treviso, pois o imóvel sempre integrou o seu
atual território.
O Promotor foi ouvido (fl. 94) e reiterou a ausência de provas de efetiva
residência, especialmente em razão do fato de que as intimações dos eleitores não
ocorreram no endereço fornecido e sim sempre em cartório. O Juiz Eleitoral, todavia,
não levou este argumento em consideração e reconsiderou a decisão (fl. 95).
Todos foram intimados (fls. 96 a 99), certificou-se a preclusão da
decisão mais recente (fl. 100) e, por fim, os autos foram remetidos ao Tribunal. O
Procurador Regional André Stefani Bertuol opinou pelo provimento parcial do
recurso para indeferir o pedido de transferência de Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci
Massiroli Rizzatti e Liliane Aparecida Rizzatti (fls. 102 a 105).
É o relatório.
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92* ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
VOTO
O SENHOR JUIZ JÚLIO SCHATTSCHNEIDER (Relator): Em relação
àqueles três eleitores há efetiva controvérsia. Em face dos demais (José Paulo
Nowasck, Larissa Oliveira dos Santos, Katriele Pereira Valente, Gidian Rabelo
Rodrigues, Graziela Luciano Torazzi, Jair José Mendes e Lucemar Cícero Nazário)
não há elementos que forneçam ao menos indícios de que as declarações prestadas
sejam falsas. Os requisitos previstos na legislação foram atendidos ou, na melhor
hipótese para o recorrente, nada há que afaste a presunção legal de veracidade,
conforme o artigo 1o da Lei n. 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e
sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Com relação aos demais (Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci Massiroli
Rizzatti e Liliane Aparecida Rizzatti), apesar de o endereço informado nos
respectivos RAE's não corresponder ao da residência posteriormente declarada,
parece-me que foi bem provado que todos efetivamente residem em Treviso e não
em outra cidade (fls. 91 e 92). O fato de dois deles terem afirmado residir em outro
endereço naquele mesmo Município (com vistas a votar em determinada seção
eleitoral por questão de mera conveniência) é irrelevante para os efeitos deste
procedimento e, meu ver, não caracteriza qualquer espécie de irregularidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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TRESC
FI. KO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 97-23.2012.6.24.0092 - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO
• ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA
ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATOR: JUIZ JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TREVISO
RECORRIDO(S): GIDIAN RABELO RODRIGUES; GRAZIELA LUCIANO TORAZZI; JAIR
JOSÉ MENDES; JESUS JERONIMO RIZZATTI; JOSÉ PAULO NOWASCK; JURACI
MASSIROLI RIZZATTI; KATRIELE PEREIRA VALENTE; LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS;
LILIANE APARECIDA RIZZATTI; LUCEMAR CÍCERO NAZARIO
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27664. Presentes os Juizes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maía
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.
SESSÃO DE 01.10.2012.
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