Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 7 6 6 4 RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) 'Relator: Juiz Júlio Schattschneider Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Treviso Recorridos: Gidian Rabelo Rodrigues; Graziela Luciano Torazzi; Jair José Mendes; Jesus Jerônimo Rizatti; José Paulo Nowasck; Juraci Massiroli Rizatti; Katriele Peraira Valente; Larissa Oliveira dos Santos; Liliane Aparecida Rizatti; Lucemar Cícero Nazário - RECURSO - INCRIÇÕES ELEITORAIS E TRANSFERÊNCIAS PROVA DE RESIDÊNCIA NO NOVO DOMICILIO DECLARAÇÕES DOS ELEITORES ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS COERENTES COM AS SUAS ALEGAÇÕES ARTIGO 1o DA LEI N. 7.115/1983 PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA DESPROVIMENTO. Vistos etc., A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regionáílfleitoral. Florianópolis, 1 de outubra^e, 2012. DER Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92â ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) RELATÓRIO O Ofício da fl. 2, subscrito pelo Delegado do PMDB de Treviso, foi autuado como recurso contra o deferimento de requerimentos de alistamento de dez eleitores. Todos se manifestaram e, ao final, foram canceladas apenas as transferência de Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci Massiroli Rizzatti, Liliane Aparecida Rizzatti (fls. 81 a 85). Eles haviam aduzido (fls. 46 e 47) que efetivamente possuem vínculos com o Município, pois lá são proprietários de imóvel rural, onde instituíram residência e do qual retiram o seu sustento por meio de atividades agro-pastoris. Além disso, eles são descendentes dos primeiros colonizadores da região (famílias Rizzatti e Massiroli). É verdade que Jesus e Liliane indicaram como seu endereço a residência de parentes no centro da cidade, mas apenas por conveniência, visto que ela se localiza próxima à Seção Eleitoral. O fundamento da sentença diz respeito exclusivamente ao fato de que, conforme cópia da certidão de registro imobiliário da fl. 48, o imóvel situava-se na verdade no Município de Siderópolis. Daí a razão pela qual aqueles três eleitores peticionaram logo em seguida e juntaram os documentos das fls. 91 a 93. O intuito era comprovar que a compra e venda tenha sido registrada em momento anterior à data de emancipação do Município de Treviso, pois o imóvel sempre integrou o seu atual território. O Promotor foi ouvido (fl. 94) e reiterou a ausência de provas de efetiva residência, especialmente em razão do fato de que as intimações dos eleitores não ocorreram no endereço fornecido e sim sempre em cartório. O Juiz Eleitoral, todavia, não levou este argumento em consideração e reconsiderou a decisão (fl. 95). Todos foram intimados (fls. 96 a 99), certificou-se a preclusão da decisão mais recente (fl. 100) e, por fim, os autos foram remetidos ao Tribunal. O Procurador Regional André Stefani Bertuol opinou pelo provimento parcial do recurso para indeferir o pedido de transferência de Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci Massiroli Rizzatti e Liliane Aparecida Rizzatti (fls. 102 a 105). É o relatório. / \ Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 97-23.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO ALISTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92* ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) VOTO O SENHOR JUIZ JÚLIO SCHATTSCHNEIDER (Relator): Em relação àqueles três eleitores há efetiva controvérsia. Em face dos demais (José Paulo Nowasck, Larissa Oliveira dos Santos, Katriele Pereira Valente, Gidian Rabelo Rodrigues, Graziela Luciano Torazzi, Jair José Mendes e Lucemar Cícero Nazário) não há elementos que forneçam ao menos indícios de que as declarações prestadas sejam falsas. Os requisitos previstos na legislação foram atendidos ou, na melhor hipótese para o recorrente, nada há que afaste a presunção legal de veracidade, conforme o artigo 1o da Lei n. 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Com relação aos demais (Jesus Jerônimo Rizzatti, Juraci Massiroli Rizzatti e Liliane Aparecida Rizzatti), apesar de o endereço informado nos respectivos RAE's não corresponder ao da residência posteriormente declarada, parece-me que foi bem provado que todos efetivamente residem em Treviso e não em outra cidade (fls. 91 e 92). O fato de dois deles terem afirmado residir em outro endereço naquele mesmo Município (com vistas a votar em determinada seção eleitoral por questão de mera conveniência) é irrelevante para os efeitos deste procedimento e, meu ver, não caracteriza qualquer espécie de irregularidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. \ c TRESC FI. KO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 97-23.2012.6.24.0092 - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO • ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) RELATOR: JUIZ JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TREVISO RECORRIDO(S): GIDIAN RABELO RODRIGUES; GRAZIELA LUCIANO TORAZZI; JAIR JOSÉ MENDES; JESUS JERONIMO RIZZATTI; JOSÉ PAULO NOWASCK; JURACI MASSIROLI RIZZATTI; KATRIELE PEREIRA VALENTE; LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS; LILIANE APARECIDA RIZZATTI; LUCEMAR CÍCERO NAZARIO PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27664. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maía Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. SESSÃO DE 01.10.2012.