Vega Engenharia Ambiental S/A
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CONSTITUIÇÂO FEDERAL, ARTIGO 7º, INCISO XXVI
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - ART. 611 AO ART. 625
Período de vigência: 01 de maio de 2.005 até 30 de abril de 2.006
1 - ACORDANTES:
1.1 - EMPRESA:
VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na
Rua Santos Dumont, n° 132, bairro Niterói, Canoas - RS.
1.2 - SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CANOAS,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o Nº 90.811662/0001- 34, com sede
social na Av. Guilherme Schell, Nº 7.942, Bairro Mathias Velho, em Canoas – RS.
2 - PRAZO DE VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL:
As condições de trabalho vigorarão a partir da data de 1º de maio de 2005 até 30 de abril de
2006, exclusivamente na base territorial do Sindicato Profissional acordante, qual seja: Canoas
- RS.
3 - CATEGORIA PROFISSIONAL ABRANGIDA:
Exclusivamente os empregados motoristas da empresa acordante.
4 - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS:
4.1 - GESTANTE:
É assegurado às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 5
(cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a empregada, se
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solicitado e custeado pela empresa, realizar o exame de gravidez na mesma oportunidade em
que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será
tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a hipótese do exame de
gravidez não ser realizado por ato ou vontade da empregada, ou de o exame de gravidez
apresentar resultado negativo, fica assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico
perante a empresa, através de atestado médico, até 30 (trinta) dias após a rescisão de contrato
de trabalho ou término do aviso prévio concedido, sob pena de decadência do direito à
reintegração no emprego e do direito ao recebimento de salários do período respectivo. Em
sentido oposto, se a empregada comprovar a empresa o seu estado gravídico até 30 (trinta)
dias após a rescisão de contrato, ou término do aviso prévio, assegurada será a reintegração
no emprego e o pagamento dos salários entre a rescisão ou término do aviso prévio e a efetiva
reintegração no emprego.
4.2 - APOSENTADORIA:
O empregado que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterrupto na empresa e
estiver a 2 (dois) anos, ou menos, para completar a idade ou tempo de serviço parar requerer
sua aposentadoria, gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do deferimento do
pedido de aposentadoria, salvo cometimento de falta grave. Caso ocorra a demissão sem justa
causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio e sob
pena de decadência do direito aqui assegurado. O implemento da condição, a qual lhe
assegura o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores. O
empregado que alcançar uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria por idade
ou tempo de serviço, se não a requerer decairá do direito à estabilidade provisória ora
estabelecida.
4.3 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS:
Os salários decorrentes das estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas pelo presente
ato coletivo de trabalho serão devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de
tempo previsto para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias não
prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e de
comprovada ou confessada justa causa.
4.4 - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS:
O pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão de contrato de trabalho
será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (no caso de aviso
prévio trabalhado), ou até o 10º (décimo) dia, contado da carta aviso (notificação ou aviso
prévio) da demissão, quando este for indenizado, dispensado o cumprimento ou no caso de
ausência do aviso prévio, sob pena do empregador responder por multa equivalente a 01 (um)
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dia de salário do empregado, multiplicado pelos dias vencidos até a data do efetivo pagamento
destas obrigações e limitada ao valor equivalente a 4 (quatro) salários atualizados do
empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado. A presente
multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. No ato
do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá entregar para ter direito à assistência
sindical, os seguintes documentos: a-) Apresentação da carta aviso (aviso prévio); b-) Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; c-) Ficha ou Livro de Registro de
Empregados devidamente atualizado; d-) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), com os respectivos depósitos nos últimos 6 (seis) meses, bem como
a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão; e-) Extrato do
FGTS atualizado; f-) CTPS devidamente atualizada, inclusive com o lançamento do pagamento
da Contribuição Sindical recolhida ao Sindicato profissional da categoria; g-) Seguro
Desemprego – CD; h-) Guias de Pagamento da Contribuição Sindical profissional e da
Contribuição Assistencial profissional; i-) Na forma da Portaria Nº 3.214, de 08-06-78, com a
redação que a Portaria SSMT - Nº 12, de 06-06-83 deu à NR-7 – EXAME MÉDICO
DEMISSIONAL. No caso do empregado receber remuneração variável (horas extras, adicional
de horas extras, adicional noturno e etc...), fazer no verso do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho demonstrativo para efeitos das integrações e apresentar os devidos recibos de
pagamento salarial para comprovação do demonstrativo referido.
4.5 - CARTA AVISO:
A comunicação da rescisão contratual, quer por parte do empregador, quer de parte do
empregado, será feita através de carta aviso (aviso prévio) em duas vias, com a ciência do
empregado aposta na via do empregador e com indicação das datas de início e término do
período, bem como da data e o local da homologação da rescisão contratual, e, se for por justa
causa, com a especificação do motivo desta, indicando, em qualquer hipótese, a data e local do
pagamento das parcelas rescisórias, sob pena de incidência de multa de valor equivalente a
20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional em favor do empregado. A
ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias será atestada pelo
Sindicato profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do salário – dia e
da multa prevista em Lei.
4.6 - RECIBO DE PAGAMENTO E 2ª VIA DA RESCISÃO CONTRATUAL:
As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados, cópia do envelope de
pagamento salarial ou similar, com as seguintes especificações, no mínimo: a-) O nome da
empresa empregadora; b) O nome do empregado; c-) O local onde o empregado presta os
seus serviços; d-) A discriminação das parcelas e respectivos valores pagos; e-) Os títulos e
valores dos descontos efetuados; f-) O valor a ser recolhido ao FGTS. Os empregadores, da
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mesma forma, deverão entregar aos empregados a 2ª (Segunda) via do recibo de pagamento
da rescisão contratual.
4.7 - BANCO DE HORAS:
A jornada laboral que exceder à fixada no contrato de trabalho e/ou legal, será assim
considerada:
•A primeira hora será creditada no banco de horas;
•A partir da segunda hora, metade será creditado no banco de horas, e o restante será pago
com adicional de 50% ( cinqüenta por cento );
•O crédito no banco terá prazo de 90 dias para compensação, findo o qual, o mesmo deverá
ser pago com o devido adicional de 50% (cinqüenta por cento).
•Obs: Esta cláusula refere-se apenas as horas excedentes, não podendo a empresa obrigar o
funcionário bater o cartão mais cedo para assim descontar no banco de horas (salvo se o
funcionário assim permitir).
4.8 - REGISTRO DO PONTO:
Acordam as partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo
empregado para o registro de ponto, seja mecânico, manual ou eletrônico, contados 5 min.
(cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos
respectivos turnos de trabalho de cada jornada.
4.9 - UNIFORME:
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e
conservação do uniforme são encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do
contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado, em caso
da não devolução do uniforme será descontado do funcionário o valor do uniforme.
4.10 - GRATIFICAÇÃO DE NATAL – 13º SALÁRIO:
Os empregados que não tiverem requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da
Gratificação de Natal – 13º Salário – no mês de janeiro, terão a faculdade de requerer o
pagamento até o dia anterior ao início de gozo das férias, recebendo o respectivo valor até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período de
férias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos duodécimos vencidos.
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4.11 - GUIAS RSC:
No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado, o
empregador deverá entregar-lhe o formulário da “Relação e Salários de Contribuição – RSC”,
ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 36 (trinta e
seis) meses trabalhados, para fins previdenciários e segundo modelo do respectivo órgão.
4.12 - VALE TRANSPORTE:
A empresa é obrigada a fornecer, antecipadamente, vale – transporte para os seus
empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de
trabalho e vice – versa, o qual poderá ser ressarcido no pagamento do salário mensal, em até
6% (seis por cento) do valor do salário normativo da categoria profissional.
1º - A faculdade do desconto acima permitido é, exclusivamente sobre o valor do salário
normativo dos dias efetivamente trabalhados e não sobre o salário correspondente a 30 (trinta)
dias.
2º - O empregador terá a faculdade de cumprir a obrigação do artigo 1º da Lei Nº 7.148/85 –
concessão de vale – transporte – mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a
permitir o deslocamento do empregado da residência para o trabalho e vice-versa através do
sistema de transporte coletivo público. O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao
excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo
da categoria profissional, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de Contribuição Previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
4.13 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Admitido empregado para a função de outro empregado demitido sem justa causa, é garantido
para o empregado substituto salário idêntico ao do empregado de menor salário ajustado na
mesma função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituição
temporária, salário idêntico ao do empregado substituído, também excluídas vantagens de
natureza pessoal.
4.14 - EMPREGADO MAIS NOVO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber pagamento de salário superior ao do
empregado mais antigo que exercer a mesma função ou tarefa, ressalvado o tempo de serviço
superior a 02 (dois) anos.
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4.15 - DOMINGOS E FERIADOS:
O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensados pela folga em outro dia da
semana anterior ou posterior, terá um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o
salário – hora do empregado que trabalhar nestas condições.
4.16 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
A empresa deverá fornecer aos empregados, cópia do contrato de trabalho, principalmente dos
contratos de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em
quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do respectivo empregado e em seu
benefício.
4.17 - DESCONTOS:
São válidos e permitidos descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por
eles autorizados, a titulo de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias
e funerárias e de associações de empregados.
4.18 - ATENDIMENTO DE FILHOS:
As empregadas que tiverem que faltar ao serviço, até 6 (seis) dias por ano, para atender
problemas de saúde de seus filhos de até 10 (dez) anos de idade, na medida que
comprovarem a necessidade do atendimento ao filho, terão as respectivas faltas abonadas
pelos empregadores, sem prejuízo dos salários, repouso e férias.
4.19 - AUXÍLIO FUNERAL:
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido auxílio funeral de R$ 2.132,00
(dois mil cento e trinta e dois reais) em até 7 (sete) dias da data da ciência do óbito.
4.19.1 - A empresa, como alternativa ao cumprimento da obrigação de pagamento do auxílio
funeral de R$ 2.132,00 (dois mil cento e trinta e dois reais), poderá contratar seguro de vida em
grupo ou pecúlio que garanta indenização mínima de R$ 2.132,00 (dois mil cento e trinta e dois
reais), aos dependentes do empregado falecido, sem ônus para o empregado.
4.20 - REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS:
A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado a
função efetivamente exercida, bem como o código correspondente, na forma da “Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO”.
4.21 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
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O pagamento dos salários e da rescisão contratual em sexta – feira e em véspera de feriados
deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese das empresas que efetuam o
pagamento dos salários através de depósito bancário.
4.22 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data
– base da categoria profissional, terá direito a receber o pagamento da indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal no ato da rescisão contratual.
1º - Considerando a data – base da categoria profissional, a indenização adicional só caberá
nos contratos de trabalho cujos 30 (trinta) dias do aviso prévio trabalhado, indenizado ou
dispensado tenha o seu termo final dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1º de maio.
2º - No caso do último dia de aviso prévio de 30 (trinta) dias (indenizado, dispensado ou
trabalhado) coincidir com o dia 1º de maio ou data subseqüente, o empregado não terá direito
de receber o pagamento desta indenização adicional, mas sim o pagamento dos títulos
rescisórios com base nas novas condições de trabalho.
3º - O pagamento das parcelas rescisórias devidas complementarmente pelas novas condições
de trabalho deverá ocorrer, sem a incidência de qualquer multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após a publicação ou divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho.
4.23 - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO RESPECTIVO:
O empregado que for demitido sem justa causa ou que pedir demissão, terá o direito de pedir
dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado para assumir novo emprego. Neste caso,
o empregador ficará, automaticamente, desonerado do pagamento dos dias restantes do seu
cumprimento, pagando as verbas rescisórias até o 1º (primeiro) dia útil imediato à data do
término do contrato inicialmente prevista.
4.24 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias
acrescido de mais 05 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de
serviço na mesma empresa.
4.25 - CURSOS E REUNIÕES:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador quando a freqüência ou o comparecimento
são obrigatórios serão realizados dentro da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder
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a jornada de trabalho os empregados deverão receber o pagamento das horas excedentes
acrescidas do adicional de horas extras.
4.26 - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COMUNICAÇÃO:
A empresa ao angariar contratos para a prestação de serviços deverá comunicar por escrito ao
Sindicato profissional, em até 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, o nome e
endereço do contratante, a data início dos serviços e o número de trabalhadores que lotou para
a sua execução.
4.27 – MULTA:
O não cumprimento por parte do empregador do pagamento do salário normativo, aumento e /
ou reajustamento salarial normativo ou de lei, adicional de tempo de serviço, recolhimento ao
FGTS na conta do empregado e pagamento do vale – transporte, pagará multa em quantia
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e em seu favor, no
caso de reclamação judicial patrocinada pelo Sindicato profissional desta categoria, sendo
vedada acumulação de multa.
4.28 - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO:
A empresa fica obrigada a afixar em local visível e de fácil acesso aos empregados, pelo prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua assinatura, cópia da íntegra do Acordo Coletivo de
Trabalho.
4.29 - VALES REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO:
A empresa fornecerá vales – refeição e/ou alimentação, mensal e gratuitamente, aos
trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer
incidência ou integração salarial.
4.29.1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas
injustificadas ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo
que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (um) vale - refeição;
4.29.2 - Os vales - refeição e/ou alimentação serão concedidos durante o período do efetivo
trabalho e também:
a)
Nas faltas atestadas por doença, limitado a 15 dias;
b)
Nas faltas atestadas por acidente do trabalho, limitado a 60 dias.
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4.29.3 - O valor unitário do vale – refeição e/ou alimentação, competência maio / 2004 será de
R$ 4,25 (Quatro reais, vinte e cinco centavos), perfazendo um total mensal para 25 vales de R$
106,25 (Cento e seis reais, vinte e cinco centavos).
4.29.4 - Os trabalhadores, caso desejem, poderão manifestar opção, perante a empresa, para
receberem os vales - refeição a título de vale - alimentação ou unificadamente como vale alimentação. Se exercida a opção, os vales - refeição, embora transformados em vale alimentação, continuarão sendo concedidos com base nos critérios definidos nos itens 4.29.1 e
4.29.2;
A empresa para acolher a opção manifestada terá prazo de dois meses. Os trabalhadores
somente poderão manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da
efetivação do último acolhimento da empresa que, conseqüentemente, terá o prazo de dois
meses para efetivar a nova modificação manifestada.
4.29.5 - A empresa poderá, havendo interesse, a partir da competência de maio / 2004,
entregar os vales - refeição e/ou alimentação com valores unitários faciais, inferiores aos R$
4,25 mencionados no item 4.29.3 desde que, em contrapartida, aumentem a quantidade dos
vales a fim de preservar o valor total mensal de R$ 106,25. Nessa mesma hipótese, poderá
ainda entregar vales, com valores unitários - faciais diferentes uns dos outros, mas sempre,
preservando o valor total mensal de R$ 106,25 e, naturalmente, em qualquer das hipóteses,
observando a proporção da apuração prevista no item 4.29.1.
4.30 - REAJUSTES SALÁRIAIS:
4.30.1 - Em 1º de maio de 2005 os empregados da Empresa acordante, terão seus salários
reajustados em 6,61% (seis virgula sessenta e um por cento) sobre os salários já reajustados
em maio de 2004.
4.31 - SALÁRIO NORMATIVO:
4.31.1 - O Salário normativo da categoria profissional, a partir de 01-05-2.005, para uma
prestação laboral de 220h (duzentos e vinte horas) mensais, é fixado na quantia de R$ 720,68
(Setecentos e vinte reais, sessenta e oito centavos), pelo que nenhum trabalhador da categoria
profissional poderá receber salário inferior ao valor ora estabelecido quanto ao salário para 220
h (duzentos e vinte horas) mensais.
4.31.2 - Ficam estabelecidos, igualmente, os seguintes salários normativos para os
empregados contratados para trabalhar na seguinte função e a partir de 01.05.2005:
MOTORISTA:
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VERBA
REMUNERAÇÃO MENSAL EM R$
SALÁRIO-BASE MENSAL ......................................R$ 720,68
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ...........................R$ 60,00
VALES – REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
(COTA MENSAL DE 25 VALES DE R$ 4,25) ..............R$ 106,25
TOTAL .....................................................................R$ 886,93
4.32 - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA:
O salário normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a 44 h
(quarenta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte cálculo: Dividir a duração
do trabalho semanal (“jornada” semanal contratada) por 06 (seis) dias da semana; após,
multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do mês; finalmente, o produto desta operação
multiplicar pelo salário normativo – hora.
4.33 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A empresa pagará adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) para os
motoristas de caminhão coletor de lixo, para a prestação laboral de 220 h (duzentos e vinte
horas) mensais e sujeitos às incorporações previstas em lei.
1º - O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga a empresa de fornecer para
tais empregados, os “Equipamentos de Proteção Individual – EPI”, segundo Certificado de
Aprovação do Ministério do trabalho.
2º - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a-) À observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho.
b-) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
3º - A imposição do adicional de insalubridade de grau médio não retirará ou prejudicará o
direito dos empregados que já estejam recebendo o pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, seja a que título
for.
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4º - A prestação laboral extraordinária dos empregados que recebam o pagamento de adicional
de insalubridade prescinde da inspeção e licença prévia da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho.
4.34 - EXAMES ESCOLARES:
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que
coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais
ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência
mínima de 24 h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), comprovadas
através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
4.35 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS:
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão
dirimidas pela Justiça Especializada, através da Vara Federal do Trabalho com jurisdição na
localidade onde se encontra localizado o estabelecimento da empresa.
4.36 - PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, o
Sindicato Profissional se obriga a formular proposta para o SINDASSEIO ou a empresa ora
acordante, com as bases para prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente
Acordo.
4.36.1 - As negociações previstas no parágrafo anterior deverão ultimar-se até a data de 15-042.006, inclusive na fase administrativa perante a Delegacia Regional do Trabalho.
4.36.2 - Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a
firmatura da nova Convenção / Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato profissional ficará,
automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de
Dissídio Coletivo de Trabalho.
4.37 - DIREITOS E DEVERES:
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e
deveres individuais e ou coletivos das partes Acordantes e representadas, são aqueles regidos
pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação
Complementar.”
4.38 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
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Conforme decidido em assembléia geral da categoria ficou estipulado o desconto de um por
cento (01%), por mês, de todos os integrantes da categoria profissional (motoristas), sócios ou
não, atingidos ou não pelo presente acordo a título de contribuição confederativa que será
autorizado pelos mesmos em reunião a ser marcada pela empresa com seus motoristas,
juntamente com o sindicato. Deverá a empresa fornecer lista de funcionários com o devido
desconto ao sindicato profissional, mensalmente.
1º - Em caso de atraso do recolhimento dos valores acima, a Empresas Infratora pagará uma
multa de 15% (quinze por cento) do valor devido acrescido da correção monetária.
2º - A Empresa nas datas dos recolhimentos acima entregará ao Sindicato Acordante uma
relação contendo nome, função, data de admissão, valores da contribuição e salários de cada
empregado.
Canoas, Junho de 2005.
VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR
GERENTE REGIONAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CANOAS
JACY LUIZ LIMA DE LIMA
PRESIDENTE
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