1 EXMO. SR. DR. PROCURADOR JOAQUIM RODRIGUES NASCIMENTO DA COORDENADORIA DA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, entidade sindical de grau superior, com sede na Capital Federal, devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho, neste ato representado por seus advogados infra-assinados (ut. instrumento de procuração anexado à presente), com endereço para notificação no SHS, Q 06, CONJ. A, Bloco E, sala 320/323 – Asa Sul – Brasília – DF, CEP 70.322-915, REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIAÇÃO em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV, empresa pública de direito privado, constituída nos termos da Lei 6.125, de 04 de novembro de 1974, com sede à SAS Quadra 01, BL E e F, Brasília, DF, inscrita no CNPJ. sob o nº 42.422.253/0001-01, pelas razões de fato e de direito asseverado ao longo da presente. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 2 I – DOS FATOS VINCULADO AO DIREITO 1. A empresa DATAPREV, de forma aterrorizante, tem informado ao seu quadro funcional que iniciará, a partir de 4ª feira, p.p., dia 11 de março de 2012, um processo de demissão coletiva de seus trabalhadores. Tem afirmado, internamente, que o total destas demissões ultrapassará o nº de 50 (cinqüenta) podendo chegar ao total de 100 (cem) funcionários. Estas demissões atingirão trabalhadores de diversos Estados do Brasil. 2. Conforme amplamente divulgada internamente na empresa, as demissões acima citadas não serão fatos isolados. Pelo contrario, ficou devidamente demonstrado através dos gestores da empresa de que se trata de uma decisão administrativa para desencadear demissão coletiva. 3. Os atos de terrorismo laboral se dá na medida em que a empresa vem exigindo de seus gestores que façam uma lista de funcionários a serem demitidos. Esta lista, ao contrario da famosa lista de Schindler, tem a natureza de levar os trabalhadores à demissão. 4. A quantidade de demissões determinada pela empresa, a partir de um decisão administrativa, sem qualquer motivação, caracteriza ato discricionário precário, na medida em que está sendo efetuado sem qualquer cumprimento de normas constitucionais e internacionais. 5. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento no sentido de que as demissões coletivas somente poderão se concretizar após amplo processo de negociação prévia, com a entidade representativa dos trabalhadores. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 3 5.1. Afirmou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 4 premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores", observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. 5.2.Tratando de decisão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, deve ser respeitada em sua inteireza, especialmente em se tratando de empresa Pública. 6. Outro aspecto a ser salientado é no tocante ao procedimento das demissões coletivas. Estas estão ocorrendo sem qualquer motivação. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 5 O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual, realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 589.998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência de repercussão geral de matéria constitucional ora debatido, qual seja, a ausência de motivação para as demissões de empregados públicos. No dia 03 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário interposto pelo trabalhador MARCELO AYRES MAHAUT, ex empregado da empresa MUNICIPAL DE INFORMATICA E PLANEJAMENTO S/A – IPLANRIO, cuja reclamação trabalhista fora patrocinada pela SINDPD-RJ, com o seguinte fundamento: DECISAO: Vistos. [...] Trata-se da discussão relativa a possibilidade de dispensa imotivada de funcionário de empresas publicas e de sociedades de economia mista Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos. Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situacao similar a anterior, pela devolucão dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 20 de marco de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente. Supremo Tribunal Federal. Recursos Agravo de Instrumento 761.483 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 6 AAIRR – 420200300801407 – Tribunal Superior do Trabalho Origem: Rio de Janeiro Relator: Ministro Dias Toffoli Agravante: Marcelo Ayres Mahaut Advogado: Marthius Sávio Cavalcante Lobato Agravado Empresa Municipal de Informática e Planejamento S/A – IPLANRIO Advogado: Monica Andrea Santoro Agravado: Município do Rio de Janeiro. Publicado no DJe de 03/04/2012. ! ! 6.1. Tratando-se de repercussão geral decidido pelo C. STF, caso o julgamento ocorra com o fundamento da necessidade de motivação para a demissão dos empregados públicos, mesmo em se tratando de dispensa sem justa causa, esta decisão terá efeito ex-tunc. Assim, serão nulas de pleno direito, as demissões ora em curso. 7. Ressalte-se, por oportuno, que a ora requerente, formulou pedido de abertura de negociação prévia diretamente com a empresa, sendo que, até o presente momento, não houve qualquer resposta por parte da mesma. 7.1. A urgência do pedido se dá na medida em que todos os gestores da empresa têm noticiado que as demissões ocorrerão na quarta-feira, dia 11 de março de 2012. 8. Assim, em caráter de urgência, requer: a) Seja intimada a INFORMAÇÕES DATAPREV, para EMPRESA DA DE TECNOLOGIA PREVIDÊNCIA AUDIÊNCIA DE SOCIAL E – MEDIAÇÃO, iniciando-se o processo prévio de negociação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho; SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 7 b) Seja determinado a imediata suspensão das demissões coletivas em curso na empresa; c) Caso haja recusa por parte da empresa em proceder ao procedimento de negociação coletiva prévio, seja instaurado, imediatamente, e em regime de urgência, procedimento investigatório para apurar o exercício de administração temerária da Direção da empresa; d) Seja expedido Ofício para a Procuradoria Geral da República para que apure o ato de improbidade administrativa diante do ato de demissão coletiva que está sendo levado a cabo pela Direção da empresa, em descumprimento dos procedimentos determinados pela decisão judicial e dos princípios constitucionais e normas internacionais; e) E por derradeiro, requer, o prosseguimento do procedimento investigatório e, no seu curso, a juntada de novos documentos, requerimentos, audiências e intimação de testemunhas, pugnando ao final para que esta D. Procuradoria, persistindo a atitude da empresa, promova imediatamente a competente ação para a preservação dos direitos individuais e homogêneos e direitos coletivos dos empregados do representado, nos termos da fundamentação supra. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 8 Em sendo assim, a fim de preservar os direitos dos integrantes da categoria profissional, in casu, empregados da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV, vem respeitosamente, requerer a abertura de procedimento de mediação e/ou inquérito civil ou procedimento investigatório, apurando-se os fatos, tomando-se as medidas cabíveis e deferindo os requerimentos acima aduzidos, tudo nos termos dos fundamentos supra. P. Deferimento. Brasília, 09 de março de 2012 MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO OAB/DF 1681-A CARLOS ALBERTO VALADARES PEREIRA Presidente da FENADADOS SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.316-902 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592