ACÓRDÃO CSM DATA: 31/10/2003 FONTE: 000061-6/0 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Luiz Tâmbara Legislação: CARTA DE ADJUDICAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. CONTINUIDADE. PARTES IDEAIS. Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Pretendido registro de carta de adjudicação e de formal de partilha - Atribuição de partes ideais em proporções incorretas - Inviabilidade de correção administrativa de antecedente partilha - Desrespeito às proporções constantes de transcrição - Persistência de potencial vulneração do princípio da continuidade - Registro inviável Recurso provido. Íntegra: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 61-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados JOÃO ALTINO DE LIMA JUNIOR e MARIA INÊS BITTENCOURT DE LIMA KANAYAMA. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de setembro de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Pretendido registro de carta de adjudicação e de formal de partilha - Atribuição de partes ideais em proporções incorretas Inviabilidade de correção administrativa de antecedente partilha - Desrespeito às proporções constantes de transcrição - Persistência de potencial vulneração do princípio da continuidade Registro inviável - Recurso provido. Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou improcedente dúvida suscitada e afastou a recusa ao registro de carta de adjudicação e formal de partilha relativos aos bens deixados pelo falecimento de Jandira Bittencourt de Lima e Maria Terezinha Bittencourt de Lima, expedidos, respectivamente, pelos r. Juízos de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital (Processo 40/86) e da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital (Processo 175/90), ambos os títulos referentes ao imóvel transcrito sob o número 32.990 junto ao ofício predial acima nomeado e localizado na Rua Paulo Orozimbo, 978, Bairro da Aclimação, Município de São Paulo. A decisão atacada fundou-se no reconhecimento da incorreção de antecedente equívoco, operado quando da partilha dos bens deixados por João Altino de Lima, o pai dos apresentantes dos títulos, que não afetará o resultado final da transmissão sucessória, razão pela qual, ordenada averbação saneadora, resta desnecessária qualquer retificação e viáveis os registros perseguidos (fls.113/115). O apelante argumenta se justificar a recusa operada, dada a atribuição incorreta de partes ideais, com a desconsideração dos percentuais estabelecidos em antecedente partilha registrada (fls.117/121). João Altino de Lima Júnior e Maria Ines Bittencourt de Lima Kanayama, na qualidade de apresentantes dos títulos, ofertaram contra-razões, sustentando a necessidade da manutenção da decisão proferida, inexistindo riscos ou prejuízos possíveis em razão do ingresso dos títulos no registro imobiliário (fls.123/127). O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja dado provimento ao recurso interposto (fls.133/134). É o relatório. A decisão proferida merece ser reformada. De início, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Apelação Cível n.15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congluência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar a existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso. Na espécie, dois títulos judiciais foram recepcionados e, diante da identificação de um óbice, desqualificados e, com efeito, identifica-se, aqui, potencial violação ao princípio da continuidade, consideradas as proporções constantes da Transcrição 32.990 do 16º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e aquelas constantes dos títulos submetidos à requalificação. Com o fim de elucidar as questões postas, os presentes títulos judiciais devem ser examinados em sua natural ordem de inscrição, considerada a cronologia das sucessões hereditárias operadas. No inventário de Maria Teresinha Bittencourt de Lima, foi incluída, no monte partível, a parte ideal correspondente a um sexto do imóvel enfocado (fls.15), a qual foi atribuída a sua única herdeira, sua mãe, a Srª Jandira Bittencourt de Lima. No inventário da própria Jandira Bittencourt de Lima, a parte ideal correspondente a quatro sextos do mesmo bem imóvel (fls.37), a qual foi atribuída, em proporções iguais, aos apelantes. Ora, na transcrição enfocada, conforme a certidão de fls.05, em razão do falecimento de João Altino de Lima, foi atribuída a parte ideal de (CR$418.365,50/CR$1.528.400,00) a Jandira Bittencourt de Lima, na qualidade de viúva-meeira, enquanto a cada um dos herdeiros, inclusive a Maria Terezinha Bittencourt de Lima, foi atribuída a parte ideal de (CR$370.011,50/CR$1.528.400,00), o que não corresponde às proporções constantes dos títulos judiciais examinados. Persiste óbice ao registro do primeiro dos títulos, a carta de adjudicação, o que implica, num segundo plano, num óbice ao registro do segundo dos títulos, o formal de partilha. A desconformidade das proporções percentuais das partes ideais potencializa a vulneração ao princípio da continuidade, o qual impõe o perfeito encadeamento entre os direitos reais inscritos, não persistindo a possibilidade de correção, na via administrativa, de equívocos ou incorreções consolidados em uma partilha datada de 1959, ainda mais em sede de dúvida, onde o conhecimento se restringe ao questionamento, apenas e tão somente, da registrabilidade de títulos já desqualificados. Os registros perseguidos são, portanto, inviáveis. Isto posto, dou provimento ao apelo. (a) LUIZ TÂMBARA, Relator (D.O.E. de 31.10.2003) (v. também Processo 000.02.223306-7)