PERGUNTAS E RESPOSTAS – EDITAL FPTI-BR N° 094/2014 PROCESSO Nº.: 0022/2014 Tecnologia nanômetro não é apenas um tecnologia da INTEL? A tecnologia de 22nm pode ser utilizada por diversas marcas conforme mencionado no artigo que lhe envio no links abaixo, no entanto aceitaremos sim outras marcas desde que atendam as características exigidas na especificação técnica anexo I do edital. http://en.wikipedia.org/wiki/22_nanometer 2-Termo de referência exige: “O equipamento deverá possuir certificação de compatibilidade com a norma IEC 60950 ou similar emitida pelo INMETRO.” Sabemos que o TCU já se manifestou sobre a exigência de tais certificações conforme Relação 4/2013: “A aceitação de certificação de produto ofertado que seja inapta para o atendimento da especificação constante do edital para o bem ou serviço licitado (verificada, quanto a monitores de vídeo, na aceitação de certificado EPEAT, categoria Silver, com base em mera declaração de licitante, quando havia sido especificado, mediante o item 1.1.5.2.3 do anexo II do edital, o certificado EPEAT, categoria Gold; e quanto aos itens 1.1.5.2.25, 1.1.5.2.26, 4.13 e 4.14 do referido anexo, referentes à compatibilidade com as normas IEC 60950, ou similar, e IEC 61000, emitidas por órgão acreditado pelo Inmetro, consoante as Portarias Inmetro 170/2012 e 361/2011), como também a inclusão de especificação não motivada para equipamento a ser adquirido no certame, apta a ensejar desclassificação de propostas (verificada quanto ao item 1.1.5.10.7.1 do anexo II ao edital, acerca de posições de entradas de ar para computadores de mesa), afrontam os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;” Conforme Acórdão 7549/2010: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20101215/AC_7549_42_10_2.doc “a) BIOS do mesmo fabricante do equipamento ou ter direitos (copyright) sobre esse BIOS, não sendo aceito o regime de OEM e certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);” Diante disso, tais exigências serão desconsideradas. Está correto nosso entendimento? Lote 04 1-Termo de referência exige: “O equipamento deverá possuir certificação de compatibilidade com a norma IEC 60950 ou similar emitida pelo INMETRO.” Sabemos que o TCU já se manifestou sobre a exigência de tais certificações conforme Relação 4/2013: “A aceitação de certificação de produto ofertado que seja inapta para o atendimento da especificação constante do edital para o bem ou serviço licitado (verificada, quanto a monitores de vídeo, na aceitação de certificado EPEAT, categoria Silver, com base em mera declaração de licitante, quando havia sido especificado, mediante o item 1.1.5.2.3 do anexo II do edital, o certificado EPEAT, categoria Gold; e quanto aos itens 1.1.5.2.25, 1.1.5.2.26, 4.13 e 4.14 do referido anexo, referentes à compatibilidade com as normas IEC 60950, ou similar, e IEC 61000, emitidas por órgão acreditado pelo Inmetro, consoante as Portarias Inmetro 170/2012 e 361/2011), como também a inclusão de especificação não motivada para equipamento a ser adquirido no certame, apta a ensejar desclassificação de propostas (verificada quanto ao item 1.1.5.10.7.1 do anexo II ao edital, acerca de posições de entradas de ar para computadores de mesa), afrontam os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;” Conforme Acórdão 7549/2010: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20101215/AC_7549_42_10_2.doc “a) BIOS do mesmo fabricante do equipamento ou ter direitos (copyright) sobre esse BIOS, não sendo aceito o regime de OEM e certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);” Diante disso, tais exigências serão desconsideradas. Está correto nosso entendimento Resposta: Conforme Decreto de número 7.174/2010 em seu Artigo 3º, Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente: I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação; II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos: a) segurança para o usuário e instalações; b) compatibilidade eletromagnética; e c) consumo de energia; também, na Lei de Número 9.933, de 20 de dezembro de 1999, em seus Artigos de 1º a 5º dispõe: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. § 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo - lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim. Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. Parágrafo único. No que se refere às atribuições relaciona das com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento. Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. O Decreto 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União e é de aplicação obrigatória para a contratação pretendida. A certificação solicitada foi exigida em atendimento ao art.3º do Decreto 7.174/2010 e portanto tem amparo legal. O certificado IEC60950 é reconhecido pelo INMETRO. É possível apresentar as devidas certificações de avaliação da conformidade, compulsoriamente ou voluntariamente, do Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia ou de outra estabelecida pelo órgão para tal. Isto é comprovado e demonstrado por um dos órgãos credenciados pelo Inmetro, ICBr Certificações em seu site http://www.icbr.org.br/licitacao.htm. Lote 06 1-Termo de referência exige: “Workstation Dell Precision T3600”; “Monitor Dell Ultrasharp U2312HM”. Sabendo-se que a lei de licitações impede indicação de marca e modelo de produtos, sendo assim para uma maior participação de licitantes e seguindo o Principio da economicidade, entendemos que estas indicações são apenas uma referência sendo aceito outras marcas e modelos dos equipamentos, desde que sejam iguais ou superiores as indicadas. Nosso entendimento está correto? Resposta: Os equipamentos serão utilizados nos projetos de P&D desenvolvidos pelo CEAS – Centro de Estudos Avançados em Segurança de Barragens, para o desenvolvimento de simulações, modelagem 3D, realidade aumentada, alguns projetos da base de dados e do Laboratório de instrumentação. Os quais necessitam serem adquiridos com os software Microfosoft Windows e office por questões de compatilibidade das ferramentas computacionais utilizadas atualmente pela equipe executora do projeto no desenvolvimento das atividades, as quais necessitam de equipamentos com alto desempenho e qualidade, com e o caso dos Workstations Dell Precision T3600, que possui alguns exemplares no laboratório do CEASB. Então, por questões de padronização, qualidade, garantia e suporte técnico, quesitos já testados e aprovados pela equipe técnica do projeto e pela área de Tecnologia de Informação e Comunicação, solicitamos que sejam adquiridos equipamentos deste modelo. Lote 08 1-Termo de referência exige: "AMD Opteron linha 6200 (no mínimo o modelo Opteron 6276);” Sabendo-se que a lei de licitações impede indicação de marca e modelo, para uma maior participação de licitantes e seguindo o Principio da economicidade, entendemos que será aceito modelos, marca soquete, cache, FSB de processadores desde que sejam iguais ou superiores as indicadas. Entende-se superior processador com pontuação superior ao exigido no edital pelo conceituado site www.cpubenchmark.net/high_end_cpus.html. Está correto nosso entendimento? Resposta:A área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Fundação Parque Tecnológico Itaipu Brasil – FPTI-BR, em relação à presente solicitação de compra referente a equipamentos para a infra estrutura de servidores corporativos com processador da marca AMD Opteron linha 6200. Justifica-se a escolha da marca pelos motivos descritos abaixo: Atualmente, a infraestrutura de servidores corporativo é constituída por quatro servidores idênticos com processador AMD Opteron 6276, estes servidores compõem dois clusters de virtualização da FPTI. É um pré-requisito para o funcionamento de cluster de virtualização que todos os servidores que compõem o cluster utilizem processadores de uma mesma família. Processadores de marcas ou famílias diferentes, não possibilitariam a inclusão dos novos servidores nos clusters atuais, o que tornaria impossível a utilização do feature live-migration (migração em tempo real). Este feature possibilita que uma máquina virtual possa passar de uma máquina física para a outra sem a necessidade desligar ou mesmo parar os serviços que esteja instalado na máquina virtual. Este feature é essencial para a eventualidade de manutenção no servidor físico sem afetar os serviços disponibilizados para a FPTI-BR ou até mesmo para a criação de serviços de alta disponibilidade. Mas só é possível utilizá-la se todos os processadores dos servidores físicos forem idênticos (ou pertencerem à mesma linha de fabricação, no caso a linha 6200). Portanto, a escolha desta marca é primordial para que os novos servidores possam fazer parte do atual grupo de servidores corporativos.