RESOLUÇÃO N. 384/04-CEE/MT. Fixa normas para a oferta da Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso. O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no artigo 209 e seus incisos da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, e com fundamento no artigo 33, inciso IV e V, da lei Complementar nº 49/98, com alterações da Lei Complementar nº 77, de 13 de dezembro de 2000, e considerando a necessidade de rever e consolidar dispositivos referentes às normas para o credenciamento de estabelecimentos de ensino e autorização de cursos dispostas para o Sistema Estadual de Ensino, bem como dar novas providências, e por decisão da Plenária de 21/12/2004 RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares ART. 1º - O funcionamento de Estabelecimentos de Ensino de Educação Básica nas diversas etapas e modalidades de ensino dependerá de criação formalizada e credenciamento do estabelecimento de ensino, bem como de autorização das etapas da educação básica e/ou modalidades de ensino, conforme o disposto nesta Resolução. ART. 2º - O credenciamento, processo de institucionalização de entidades educacionais, assegura o cadastramento das mesmas no Conselho Estadual de Educação, possibilitando à mantenedora solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende oferecer. ART. 3º - O recredenciamento é o ato de renovação do credenciamento, mediante processo devidamente formalizado. ART. 4º - Autorização é o ato emitido pelo Conselho Estadual de Educação, de caráter temporário, pelo qual a mantenedora pública ou privada inicia a oferta de etapas e/ou modalidades de ensino da educação básica. Parágrafo Único - A autorização dar-se-á para cada etapa e/ou modalidade de ensino da educação básica, podendo a solicitação ser feita através de processo único, desde que contemple os respectivos Planos de Curso em separado, conforme disposto nesta Resolução e normas específicas vigentes. ART. 5º - A solicitação de natureza desta Resolução será formalizada ao Conselho Estadual de Educação pelo mantenedor, quando entidade privada, e pelo dirigente escolar, quando entidade pública. Parágrafo Único - O funcionamento de escolas públicas estaduais e municipais, por ser dever inerente ao Poder Público, poderá ocorrer imediatamente ao ato de criação, devendo os processos de credenciamento do estabelecimento de ensino e de autorização das etapas e/ou modalidades de ensino serem encaminhados ao CEE/MT, no prazo máximo de 120 dias da data de inicio das atividades. ART. 6º - Todo estabelecimento de ensino público e privado em funcionamento fica sujeito à supervisão, fiscalização e avaliação do Sistema Estadual de Ensino. 1 ART. 7º - O Conselho Estadual de Educação firmará convênios e outros mecanismos legais com os demais órgãos de cadastramento e licença para funcionamento comercial, de modo a coibir ofertas irregulares. ART. 8º - Os processos de credenciamento de escolas indígenas e a autorização de etapas e/ou modalidades de ensino serão instruídos conforme normas especificas e com o Parecer Técnico preliminar do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena. CAPITULO II Da Criação de Escolas Públicas e Privadas ART. 9º - A criação de escolas públicas estaduais e municipais dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Estadual ou Municipal, mediante processo instruído e encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, no caso de escola estadual, ou à Secretaria Municipal de Educação, no caso de escola municipal, com os seguintes documentos e informações: I- IIIIIIVVVIVII- Requerimento do Representante da SEDUC/MT no Município ao Secretário de Estado de Educação, no caso de escola estadual, ou da Secretaria Municipal de Educação, ao Secretário Municipal de Educação, no caso de escola municipal, solicitando a criação da Unidade Escolar; Justificativa fundamentada da solicitação; Indicação das etapas e/ou modalidades de ensino pretendidas; Previsão de: início, número de alunos, turmas e turnos de funcionamento, recursos humanos habilitados e disponíveis; Forma de implantação: imediata ou gradativa; Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida; Previsão de instalações e informações referentes ao prédio, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à etapa e/ou modalidades de ensino pretendidas, endereço completo, número de dependências e a que se destinam, capacidade de atendimento, área construída, área livre e quadra de esporte, se é próprio ou não, juntando-se, preferencialmente, a planta baixa e acrescentando-se na 2ª hipótese, contrato de locação ou termo de comodato ou comprovante de doação. Parágrafo Único - Recomenda-se, no que pertine às instalações, que as salas de aula atendam ao correspondente de 1.30 m2 (um metro quadrado e trinta cm) por aluno e área livre com capacidade para até 500 alunos, no mínimo de 500m2 dos quais 50% (cinqüenta por cento ) sejam destinados à quadra poliesportiva. ART. 10 - A criação de escolas privadas dar-se-á por Ata da reunião dos representantes legais da mantenedora, publicada em D. O .E ou jornal de grande circulação, em que se consigne o interesse dos mesmos pela manutenção de uma unidade escolar, bem como o cumprimento dos requisitos dos incisos II,III a VII e Parágrafo Único, do artigo anterior. CAPÍTULO III Do Credenciamento e Recredenciamento de Estabelecimentos de Educação Básica ART. 11 - Para a oferta da Educação Básica a mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a instância, poderá solicitar o credenciamento do estabelecimento de ensino por 4 (quatro) ou 06 (seis) anos, conforme as condições em que se encontra. 2 ART. 12 - O credenciamento de estabelecimentos de ensino públicos e privados, por 4 (quatro) anos, dar-se-á pelo Conselho Estadual de Educação, mediante a comprovação de atendimento dos requisitos seguintes: I- Da entidade mantenedora e dirigentes escolares: a) b) c) - d) e) f) g) h) Requerimento dos responsáveis legais da mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a instância à Presidência do Conselho Estadual de Educação, solicitando o credenciamento do Estabelecimento de Ensino; Denominação e endereço da mantenedora; Documentos de constituição da empresa no caso de entidade privada: ato de constituição na Junta Comercial do Estado ou estatuto vigente, ata de eleição e de posse da atual diretoria registrados, quando se tratar de entidades societárias, ou documentação comprobatória de outras formas de constituição; ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver, registrada; Documento de inscrição da mantenedora no CNPJ, INSS, FGTS e Fazenda Municipal no caso de entidade privada; Documentos de idoneidade dos responsável pela mantenedora no caso de entidade privada e dirigentes no caso de entidade pública mediante: Certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (ações criminais) execução e de Protestos de Títulos; Documento que comprove a aquisição ou doação dos bens patrimoniais e equipamentos disponíveis; Documento de qualificação dos dirigentes do estabelecimento de ensino público e privado- curriculum vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de escolaridade e formação profissional; Alvará de Funcionamento. II- Do estabelecimento de Ensino público e privado: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) - Identificação: denominação e endereço, incluindo das salas anexas, quando houver; Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida; Documentos de constituição: cópia do Ato legal que cria o estabelecimento de ensino, e alterações posteriores; Objeto da solicitação : Indicação das etapas ou modalidades de ensino pretendidas, formas de oferta, previsão de início de funcionamento, regime de implantação, capacidade e previsão de atendimento ( número de alunos, de turnos e turmas); Estudo da viabilidade econômica, quando entidade privada; Relação dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, equipamentos laboratoriais e outros; Indicação do acervo bibliográfico em número de volumes de livros e periódicos disponíveis na biblioteca ; Escritura quando prédio próprio ou contrato de locação ou cedência, com o prazo mínimo de 04 anos; Projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado; Documentos de estruturação física: Planta de localização do edifício no terreno ou croqui, com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos assinada por profissional habilitado e no caso de croqui pelo diretor secretário e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar; 3 - Planta baixa do edifício ou croqui em que funcionará a etapa e ou modalidade de ensino, com a indicação, pelo menos, do pé direito, abertura para iluminação e ventilação, localização das salas de aula, biblioteca, sala de professores, salas de administração, sanitários e área coberta para recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao plano da escola e à população escolar, devidamente assinada por profissional habilitado e no caso de croqui pelo diretor e secretário e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar; - Laudo Técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou engenheiro sanitarista com referência a: condições de salubridade e higiene da área escolar; condições dos reservatórios e qualidade da água; destinação de lixo; sistema de esgoto ou fossa séptica. • • • • • • • • • • Laudo Técnico expedido pelo setor de urbanismo ou equivalente do poder público ou,engenheiro civil habilitado, com referência a: área apropriada para localização do estabelecimento; instalações das redes elétrica e hidráulica; condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e externas; instalações sanitárias, qualitativas e quantitativas apropriadas; espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas; existência de dispositivos de prevenção contra sinistros abastecidos; adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir o acesso do portador de deficiência física, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros adaptados e alargamento de portas; Parágrafo Único - Havendo restrições quanto a qualquer item dos Laudos Técnicos, os mesmos deverão estar acompanhados de cronograma de execução dos serviços para adequação e justificativa fundamentada das especificidades locais, assinada pela mantenedora quando privada e, quando entidade pública, pela direção e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar. ART. 13- O credenciamento de estabelecimentos de Ensino públicos e privados, por 06 (seis) anos será emitido pelo Conselho Estadual de Educação mediante a comprovação de atendimento dos requisitos exigidos no artigo anterior e mais os contemplados nos incisos abaixo: I Da entidade mantenedora e dirigentes escolares a) Documento que comprove a regularidade fiscal e para-fiscal da pessoa jurídica, no caso de entidade privada, mediante Certidões Negativas de Débitos: Receita Federal: FGTS; ISS; INSS; Justiça Federal (ações cíveis); Protesto de Títulos; b) - Documentos de estruturação patrimonial e financeira: Balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros dos últimos três anos, quando instituições privadas em funcionamento; 4 - Certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma. Laudo de avaliação dos Bens Patrimoniais assinado por profissional habilitado; Parágrafo Único - Em caso de Certidões Positivas poderão ser apresentados os termos de acordo, parcelamento dos débitos e/ ou documento que comprove o questionamento jurídico. II- Do estabelecimento de Ensino público e privado: a) b) • • • Descrição do local e equipamentos para os laboratórios essenciais: ciências, línguas e informática. Documentos de estruturação física: Planta de localização do edifício no terreno e planta baixa, assinada por profissional habilitado; Laudo Técnico expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária ou Engenheiro Sanitarista nos termos do artigo anterior, sem restrições; Laudo Técnico expedido pelo Setor de Urbanismo ou Engenheiro Civil, nos termos do Art. anterior sem restrições, constando, ainda: Indicação do estado de conservação do prédio escolar destacando piso, paredes, janelas, vidros e telhados, sem restrições. Indicação do estado de conservação dos equipamentos e mobiliários existentes, sem restrições; Comprovação da existência do espaço físico para a biblioteca e condições e uso. ART. 14 - Para garantir a continuidade da oferta, a mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância, deverá solicitar o recredenciamento por 06 anos, 120 dias antes de findar o prazo concedido no ato de credenciamento, mediante processo instruído conforme o disposto nos art. 12 e 13 desta Resolução, acrescentando a cópia do ato de credenciamento do estabelecimento de ensino. Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, uma vez credenciados por 04 anos, deverão progredir na busca dos requisitos para o recredenciamento por 06 anos. ART. 15 - O credenciamento ou o recredenciamento será precedido de Verificação Prévia, a ser feita pela Assessoria Pedagógica no Município. § 1º - A Verificação Prévia para o credenciamento ou recredenciamento objetivará ao CEE, o exame de dados que comprovem a organização jurídica da mantenedora e as condições físicas do estabelecimento de ensino, em conformidade com o estabelecido na presente Resolução. § 2º - A Verificação Prévia deverá ser realizada em tempo não superior a 60 (sessenta ) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo. ART. 16 - Realizada a Verificação Prévia, referente ao credenciamento ou recredenciamento, a Assessoria Pedagógica no Município encaminhará o processo ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado do respectivo Relatório Técnico, circunstanciado, datado e assinado. ART. 17 - A Equipe Técnica do Conselho Estadual de Educação, à vista do Relatório de Verificação Prévia, da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo III desta Resolução e das disposições das normas específicas pertinentes, emitirá Informação 5 Técnica, encaminhando o processo à respectiva Câmara, para análise e Parecer conclusivo sobre o pedido. § 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento à Câmara pertinente, sendo fixado um prazo de até 60 dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica. § 2º - O não cumprimento da diligência, no prazo pré-fixado para o devido saneamento, incorrerá na cessação de trâmite por decurso do prazo. § 3º - A declaração de cessação de trâmite, por decurso de prazo, implicará, quando da oferta irregular, nas penalidades previstas nesta Resolução e demais legislações vigentes. § 4º - Havendo Parecer favorável da Câmara respectiva do CEE/MT, será emitida Portaria de Credenciamento ou de Recredenciamento. CAPÍTULO IV Da autorização e renovação da autorização dos cursos da educação básica ART. 18 - O processo relativo à solicitação de autorização para a oferta de etapas e/ou modalidades de ensino de escolas privadas será protocolado na Assessoria Pedagógica no Município pela mantenedora, no mínimo 120 ( cento e vinte) dias antes da data prevista para início das matrículas. ART. 19 - A mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância deverá solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino, por 4 (quatro) ou 06 (seis) anos, mediante apresentação de processo em 01 (uma ) via, com páginas numeradas e rubricadas, à Assessoria Pedagógica no Município. ART. 20 O Conselho Estadual de Educação emitirá a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino por 04 (quatro) anos, mediante processo instruído com os documentos e informações, organizados seqüencialmente, conforme os itens destacados a seguir: I- Requerimento de solicitação de autorização de funcionamento da etapa e/ou modalidade de ensino pretendida à Presidência do Conselho Estadual de Educação, contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino; II- Cópia do ato de criação, do credenciamento do estabelecimento de ensino (ou processo de credenciamento concomitantemente) e da autorização dos cursos oferecidos, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento; III- Proposta do Projeto Politico Pedagógico incluso o Regimento Escolar elaborada conforme as normas vigentes, contendo no mínimo: A) Do objeto da solicitação : 1. 2. 3. 4. 5. 6. Etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; Justificativa da solicitação; Forma de implantação: imediata ou gradativa; Inicio de funcionamento; Regime de implantação; Previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos) 6 B) Da Estruturação Administrativa: 1. 2. 3. 4. Indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo com a relação de toda a documentação pertinente; Relação de livros, impressos, fichas e outras formas de escrituração existentes; Quadro do corpo docente com indicação de nome, habilitação profissional, área de atuação, permitindo-se, no máximo 25 % dos profissionais em busca da qualificação adequada, quando se tratar de Município que apresente ausência de recursos humanos devidamente habilitados para as áreas do conhecimento; Relação da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, sendo o Secretário com habilitação mínima de Ensino Médio, o Diretor e a Equipe Técnico-Pedagógica habilitados em Ensino Superior ou cursando-o; C) Da Estruturação Pedagógica: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Filosofia e objetivos da etapa e/ou modalidade de ensino; Fundamentação Legal e Político Pedagógica; Requisitos de acesso do aluno; Organização curricular nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais; Matriz curricular e calendário escolar do ano de início; Critérios de aproveitamento de estudos, progressão parcial, adaptação, avaliação,promoção e recuperação; Recursos materiais e didático- pedagógicos disponíveis para a etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; Instalações e equipamentos disponíveis para a etapa e/ ou modalidade de ensino; Indicação do acervo bibliográfico, em número de volumes de livros e periódicos existentes; ART. 21 - A autorização de etapas e/ou modalidades de ensino, por 06 (seis) anos, dar-se-á mediante processo contendo o disposto no artigo anterior e mais os seguintes requisitos: 1. 2. 3. 4. 5. Quadro do corpo docente com indicação de nome, habilitação profissional, área de atuação, constando professores devidamente habilitados; Relação da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, sendo o secretário com habilitação mínima de Ensino Médio, Diretor e Equipe técnico-pedagógica habilitados em Ensino Superior; Indicação do acervo bibliográfico classificado por área do conhecimento da Base Comum Nacional e número de exemplares disponíveis e suficientes para a etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; Relatório de freqüência dos alunos à biblioteca, dos últimos três meses, indicando o número de consultas, pesquisas e empréstimos de exemplares, quando se tratar de estabelecimentos de ensino em funcionamento; Projeto Político Pedagógico incluso o Regimento Escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar, quando pública, e amplamente divulgado, quando privada, constando cópia da ata da reunião em que ocorreu a aprovação e /ou alterações; ART. 22 - Para continuidade da oferta em curso, a mantenedora ou dirigente escolar, conforme o caso, deverá solicitar a renovação da autorização, no mínimo 120 dias antes de findar o prazo da autorização, conforme o disposto no capítulo IV desta Resolução. 7 ART. 23 - Nos casos em que o prazo de novos atos de autorização ou de renovação de autorização ultrapassar o prazo de vigência do credenciamento ou recredenciamento, a mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância, deverá comprovar as exigências dispostas no Capítulo III desta Resolução, para efeito de prorrogação do credenciamento ou recredenciamento, mediante processo formalizado concomitantemente, ao CEE/MT. Parágrafo Único - Em não sendo possível a prorrogação concomitante, o prazo do ato de autorização e/ou renovação de autorização deverá coincidir com o prazo vigente do credenciamento ou recredenciamento. ART. 24 - O Ato de autorização ou de renovação de autorização é condicionado à Verificação Prévia realizada pela Assessoria Pedagógica no Município ou órgão delegado, conforme formulário próprio elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, atestando o cumprimento dos requisitos para a autorização e informações detalhadas sobre os seguintes aspectos: I. Escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar: a) requerimento de matrícula; b) fichas individuais das séries, etapas, períodos, segmentos ou ciclos cursados e histórico escolar, fotocópia da carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento; arquivo individual do aluno com documentação e assentamentos necessários; arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação funcional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado; relação de livros, fichas, impressos e outras formas de escrituração existente; registro de freqüência de professores, equipe técnica e funcionários, por ano letivo; registro de freqüência diária dos alunos e processo de avaliação efetuado. c) d) e) f) g) h) II. III. IV. V. VI. Informações sobre o Regimento Escolar atualizado conforme as normas vigentes; Descrição de regularidade do currículo pleno oferecido: operacionalização da matriz curricular e calendário escolar no caso de instituição em funcionamento; Compatibilização do quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, apresentado no processo, e o operacionalizado na escola, no caso de instituição em funcionamento; Comprovação do estado de conservação do mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, descritos no processo e os existentes e disponíveis para o curso; Análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, evasão e repetência, quando instituição em funcionamento. § 1º - A Verificação Prévia realizada pela Assessoria Pedagógica deverá ser concluída em tempo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo. § 2º - A Verificação Prévia objetivará, ao CEE, o exame de dados que comprovem as condições pedagógicas para o funcionamento da etapa e/ou modalidade de ensino a ser autorizada. 8 ART. 25 - Realizada a Verificação Prévia, a Assessoria Pedagógica no Município encaminhará o processo ao Conselho Estadual de Educação, com o respectivo Relatório Técnico Circunstanciado, datado e assinado. ART. 26 - A Equipe Técnica de Conselho Estadual de Educação, à vista dos autos, Relatório de Verificação Prévia, das disposições desta Resolução e normas específicas, conforme o caso, emitirá Informação Técnica e encaminhará o processo à Câmara pertinente, para análise e Parecer conclusivo sobre o pedido. § 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado um prazo de até 60 dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica. § 2º - O não cumprimento da diligência no prazo pré-fixado incorrerá na cessação do trâmite, devendo a interessada, em caso de interesse posterior, protocolar novo processo com dados atualizados; § 3º - Havendo parecer favorável da Câmara pertinente, o CEE/MT emitirá Resolução de autorização. ART. 27 - Para o atendimento às diversidades étnico-culturais do Estado, Município ou de uma localidade, poderão ser dispensadas ou adiadas, excepcionalmente, por este Conselho, exigências contidas nos capítulos III e IV desta Resolução, quando conflitarem com as especificidades do Projeto Político Pedagógico da escola, mediante justificativa fundamentada, devidamente formalizada pelos signatários. CAPITULO V Da desativação e reativação das atividades escolares ART. 28 - A desativação de estabelecimentos de Educação Básica credenciados e de cursos de qualquer etapa de ensino e /ou modalidade de ensino, autorizados a funcionar ou com ato legal vencido, poderá ocorrer: a) b) por iniciativa de entidade mantenedora, entendida como voluntária; por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória. Parágrafo Único - A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter: a) b) c) temporário ou definitivo; parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade; total, no caso de estabelecimento de ensino. ART. 29 - Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao Conselho Estadual de Educação, constituído de: a) b) c) d) justificativa incluindo o caráter da desativação; cronograma de desativação; descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação; garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo; 9 e) cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação; f) cópia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos para comprovação dos prazos de vigência. § 1º - É de responsabilidade do estabelecimento expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos. § 2º - A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco” por comissão especial, designada para este fim pela Assessoria Pedagógica no Município. § 3º - Da aprovação do processo de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades decorrerá Resolução do Conselho Estadual de Educação. ART. 30 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato de credenciamento da Instituição e de autorização dos cursos. Parágrafo Único – O reinicio das atividades desativadas nos termos do caput do artigo darse-á mediante solicitação pela mantenedora, quando entidade privada ou direção da escola, quando pública, em tempo hábil, e após o Parecer favorável do Conselho Estadual de Educação, à vista do Relatório de Verificação “in loco” efetivada pela Assessoria Pedagógica no município. ART. 31 - A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, importará na revogação do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos, por ato expresso do Conselho Estadual de Educação. § 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino. § 2º - No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar será recolhida pela Assessoria Pedagógica no Município ou outro órgão que vier substituí-la, para efeito de arquivamento, de acordo com as normas vigentes. ART. 32 - A desativação compulsória de estabelecimento de ensino e/ ou cursos ocorrerá após esgotados todos os recursos e trâmites previstos nesta Resolução. ART. 33 - A reativação de estabelecimentos de ensino, de qualquer etapa e/ou modalidade de ensino, no caso de desativação definitiva, voluntária ou compulsória, após o prazo concedido pelo CEE/MT, dependerá da aprovação de novo credenciamento do estabelecimento de ensino e da autorização dos cursos, nos termos da presente Resolução. CAPÍTULO VI Das mudanças de mantenedora, de sede e de denominação da mantida ART. 34 - As modificações que alteram a organização de estabelecimentos de ensino credenciados e que mantenham cursos, etapas e/ou modalidades de ensino autorizados em relação à mantenedora, sede ou denominação do estabelecimento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação, para análise e aprovação, em processo próprio, instruído de: 10 I – quanto à mudança de mantenedora, no caso de pessoa jurídica de direito privado: a) b) c) d) e) f) comprovação da existência jurídica da nova mantenedora, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos, na Junta Comercial do Estado, e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; prova de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e IR; prova de capacidade financeira e da situação patrimonial para manter o estabelecimento de ensino, indicando previsão da receita e da despesa; cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência; certidão negativa de débitos da pessoa jurídica antecessora, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como da sucessora, exceto se esta for recém inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; prova de idoneidade dos mantenedores e dirigentes da nova entidade mantenedora, através de certidão negativa de ações criminais e protesto de títulos; II – quanto à mudança de sede da mantida: a) b) prova de propriedade de terreno e edifício onde funcionará o estabelecimento de ensino ou prova de direito de uso do edifício, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; Documentos de estruturação física constantes da alínea “j” inciso II do Art. 12 desta Resolução. III – quanto à mudança de denominação da mantida: a) b) c) d) comunicado formal, com justificativa, encaminhado pela mantenedora quando entidade privada e direção quando pública; comprovante da decisão da mantenedora, quando se tratar de estabelecimento de ensino da rede particular; concordância da autoridade municipal, quando se tratar de estabelecimento pertencente à rede municipal; concordância da autoridade estadual e ata da assembléia do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar, quando se tratar de estabelecimento de ensino da rede estadual. § 1º - Os casos de mudança de mantenedora ou da sede do estabelecimento de ensino dependerão de manifestação formal ao Conselho Estadual de Educação. § 2º - A aprovação da mudança de mantenedora, de sede ou de denominação, obriga o estabelecimento a fazer as adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes e, inclusive, estatutária, quando couber. CAPÍTULO VII Das infrações e penalidades ART. 35 - Constitui infração o não cumprimento desta Resolução, bem como de todas as normas que garantam os direitos da criança e do adolescente, submetendo-se os infratores à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízos daquelas fixadas na legislação administrativa, civil, penal e de defesa do consumidor. ART. 36 - A apuração de irregularidade no funcionamento de estabelecimentos de ensino público ou privado apontada pela Assessoria Pedagógica ou por outras vias, será efetuada por uma Comissão Averiguadora, designada pela SEDUC/MT. 11 § 1º - Caberá à Comissão Averiguadora indicar os procedimentos de correção, conforme a legislação vigente, para o saneamento das irregularidades constatadas, sem prejuízo das sanções cabíveis, registrando em ato próprio da SEDUC/MT. § 2º - A Comissão Averiguadora, em no máximo 30 dias, elaborará Relatório Circunstanciado ao CEE/MT, que decidirá, conforme a gravidade do caso, quanto à instauração do processo apuratório. ART. 37 - O processo apuratório deve atender o princípio da celeridade e economia processual, respeitando o direito de defesa dos implicados que consistirá basicamente em: a) b) notificar os envolvidos das infrações detectadas no relatório da Comissão Averiguadora; dar um prazo de 10 dias para os acusados apresentarem defesa escrita que pode vir acompanhada de provas documentais que entender necessárias; § 1º - O processo apuratório será de responsabilidade de uma Comissão Apuradora de, no mínimo, três membros, constituída pela Secretaria de Estado de Educação-SEDUC/MT para apreciar a defesa dos acusados e apresentar Relatório com Parecer conclusivo ao CEE/MT, no prazo máximo de 30 dias; § 2º - Ao Conselho Estadual de Educação-CEE/MT é reservado o direito de indicar mais um membro para compor a Comissão de que trata o parágrafo anterior , nos casos em que entender necessário; § 3º - Poderá a Comissão Apuradora aplicar , naquilo que couber, as regras processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa constantes do processo administrativo/disciplinar previstas na Lei Complementar Estadual Nº 04, de 15 de outubro de 1990, ou outra Lei que vier substituí-la. ART. 38 – Na hipótese do Relatório da Comissão Apuradora concluir pela confirmação das irregularidades ou deficiências apontadas nos processos supra, serão impostas aos estabelecimentos e/ou aos responsáveis, de acordo com a natureza da infração, e com base no Parecer final do processo apuratório, a juízo da Câmara competente do Conselho Estadual de Educação, uma ou mais das sansões abaixo discriminadas: a) b) c) d) a) b) I - Aos estabelecimentos de ensino: advertência; proibição temporária de matricular novos alunos e/ou suspensão da oferta de séries ou períodos iniciais oferecidos pelo estabelecimento; desativação compulsória parcial das atividades do estabelecimento; desativação definitiva das atividades do estabelecimento. II – Aos responsáveis: advertência e representação ao seu chefe imediato, se for servidor publico; representação ao Ministério Público. § 1º - Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa de servidor público, caberá instauração de sindicância ou processo disciplinar para a aplicação das medidas disciplinares previstas na legislação específica. 12 § 2º - A emissão de documentos escolares antes do credenciamento e da efetiva autorização, sujeita seu emitente às penas previstas neste artigo, sem prejuízo das sanções penais decorrentes da prática de falsidade ideológica entre outras. § 3º - Da decisão do que trata o caput deste artigo, no prazo de 10 dias de sua publicação, caberá um único recurso ao Plenário do CEE/MT que apreciará no prazo de 30 dias. § 4º - Pode o Plenário, na apreciação do recurso, manter, modificar ou cassar a decisão da Câmara, inclusive, requisitar a reanálise do caso por outra Comissão. ART. 39 – Além das penalidades que forem aplicadas aos infratores na forma e condição desta Resolução, ficam os mesmos proibidos de abrir ou dirigir estabelecimentos de ensino, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após apuradas as responsabilidades. ART. 40 – Toda autoridade de qualquer hierarquia ou servidor escolar que tiver conhecimento de irregularidades referidas nesta Resolução é obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou ativa e conivência, a ser apurada em processo administrativo disciplinar. ART. 41 – O Conselho Estadual de Educação, sempre que identificar o funcionamento irregular de ensino, formalizará a denúncia ao Ministério Público, ou autoridade competente, independente dos procedimentos administrativos constante desta norma, visando buscar todas as frentes que coíbam tais práticas no Estado. ART. 42 – A reiteração de decisões do Conselho Estadual de Educação formará entendimento próprio e aplicar-se-á aos casos e fatos semelhantes futuros. CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias ART. 43 - Compete ao Conselho Estadual de Educação/MT prorrogar, por 01 ( um) ano, o prazo dos atos de credenciamento do estabelecimento de ensino, e de autorização de cursos, quando os processos de recredenciamento ou de renovação de autorização, protocolados em tempo hábil, contendo toda a documentação exigida, sofrer retardamento em sua tramitação, sem responsabilidade do requerente. ART. 44 - Os Estabelecimentos de ensino que possuem cursos autorizados e/ou reconhecidos por ato do Conselho Estadual de Educação nos termos da Res. 118/01-CEE/MT serão considerados credenciados, prevalecendo o prazo de vigência do último ato respectivo, expedido pelo Conselho Estadual de Educação para autorização ou reconhecimento de etapas e/ou modalidades de ensino da educação básica. § 1º - Ficam prorrogados, automaticamente, para 24/04/2006 o prazo dos atos de autorização e reconhecimento de etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica , vencidos no período de 01/01/2002 a 31/ 12/ 2004. § 2º - Os estabelecimentos de ensino, credenciados na forma deste artigo, deverão adequar-se às exigências desta Resolução encaminhando processo de recredenciamento e de renovação de autorização de cursos, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo de vigência constante do último ato de autorização ou reconhecimento de etapas e/ou modalidades de ensino. 13 § 3º - Poderão ser contemplados com o disposto no caput deste artigo todos os estabelecimentos de ensino que tiverem processos instruídos conforme a Res. 118/01CEE/MT, tramitando ou que vierem a ser protocolados neste Conselho, até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução. ART. 45 - Com a revogação da Res. 118/01-CEE/MT, as instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Profissional Técnica de nível médio, deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação-CEE/MT, o credenciamento na área profissional a ser ofertada observando-se os requisitos abaixo, além dos constantes na Resolução nº 259/01-CEE/MT, até a sua reformulação: I. Requerimento de solicitação de autorização de funcionamento, conforme formulário próprio elaborado pelo Conselho Estadual de Educação; II. Da entidade mantenedora, no caso de estabelecimento de ensino privado, caracterizada da seguinte forma: a) b) denominação, endereço; documentos de constituição: • ata de constituição, estatuto vigente e ata de eleição e de posse da atual diretoria, registrados e comprovados, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, ou documentação comprobatória de outras formas de constituição; • ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver, registrada; documentos de idoneidade da pessoa jurídica: • certidões, certificado ou declarações de regularidade fiscal e parafiscal das esferas federal, estadual e municipal; documentos de idoneidade das pessoas físicas: proprietários: • certidões negativas da Justiça Federal e Estadual e de protesto de títulos; documentos de estruturação patrimonial e financeira: • balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros do último exercício, anteriores ao pedido, quando for o caso; • certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma; • laudo de avaliação de bens patrimoniais. documentos de qualificação dos diretores da Mantenedora: • curriculum vitae simplificado dos dirigentes, acompanhados dos principais títulos de escolaridade e formação profissional; compromissos e intenções: • compromisso firmado pela mantenedora ou constante do estatuto, de assegurar autonomia didático-pedagógica à instituição mantida; c) d) e) f) g) III – Do Estabelecimento de Ensino, público ou privado, assim caracterizado: a) b) identificação: • denominação; • endereço; documentos de constituição: • cópia do ato legal que cria o estabelecimento de ensino e alterações posteriores; • atos de autorização ou reconhecimento de outros cursos mantidos, quando se tratar de instituição em funcionamento; 14 c) objeto da solicitação: • etapa, modalidade, curso ou habilitação profissional pretendida; • forma de oferta; • início de funcionamento; • regime de implementação; • previsão de atendimento; (número de alunos, números de turmas e de turnos); • estudo de viabilidade econômica, quando entidade privada; d) estruturação física: • planta de localização do edifício no terreno, na escala de até 1/500 (um por quinhentos), com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos; • planta baixa do edifício em que funcionará a etapa e ou modalidade de ensino a ser autorizada, na escala de até1/100 (um por cem),com a indicação, pelo menos, do pé direito, abertura para iluminação e ventilação, localização das salas de aula, biblioteca, sala de professores, salas de administração, sanitários e área coberta para recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao plano da escola e à população escolar, devidamente assinada por profissional habilitado; • laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária com referência a: - condições de salubridade e higiene da área escolar; - abastecimento de água; - destinação de lixo; - sistema de esgoto ou fossa séptica. e) f) • laudo técnico expedido pelo setor de urbanismo ou equivalente do poder público, com referência a: - área apropriada para localização do estabelecimento; - instalações das redes elétrica e hidráulica; - condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e externa; - instalações sanitárias, qualitativas e quantitativas apropriadas; - espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de uncionamento e modalidade ofertada; - existência de dispositivos de prevenção contra sinistros; - Adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir o acesso do portador de deficiência física, tais como: rampas de acesso, colocação de barras, banheiros adaptados e alargamento de portas; • contrato de locação ou cedência, com o devido prazo, caso o prédio não seja próprio; • projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado; descrição dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, do material didático-pedagógico adequado ao curso pretendido, bem como do acervo bibliográfico e equipamentos laboratoriais e outros existentes; estruturação administrativa: • indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo com a relação de toda a documentação pertinente; • relação de livros, impressos, fichas e outras formas de escrituração existente; • quadro do corpo docente constando: nome do profissional, tipo de habilitação profissional, número do registro da habilitação, área de atuação; • quadro do corpo administrativo com indicação da respectiva qualificação profissional dos diretores, secretários e equipe técnico-pedagógica; 15 ART. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação. ART. 47 - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 118/01-CEE/MT, 330/92-CEE/MT e o caput Art. 5º da Resolução 259/01-CEE/MT REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Cuiabá, 23 de dezembro de 2004. Profª Alaídes Alves Mendieta Presidente H O M O L O G O: Ana Carla Luz Borges Leal Muniz Secretária de Estado de Educação 16