RESOLUÇÃO N. 384/04-CEE/MT.
Fixa normas para a oferta da Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino de Mato Grosso.
O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, em
cumprimento ao disposto no artigo 209 e seus incisos da Constituição Federal e na Lei
9.394/96, e com fundamento no artigo 33, inciso IV e V, da lei Complementar nº 49/98, com
alterações da Lei Complementar nº 77, de 13 de dezembro de 2000, e considerando a
necessidade de rever e consolidar dispositivos referentes às normas para o credenciamento
de estabelecimentos de ensino e autorização de cursos dispostas para o Sistema Estadual de
Ensino, bem como dar novas providências, e por decisão da Plenária de 21/12/2004
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
ART. 1º - O funcionamento de Estabelecimentos de Ensino de Educação Básica nas
diversas
etapas e modalidades de ensino
dependerá de criação formalizada e
credenciamento do estabelecimento de ensino, bem como de autorização das etapas da
educação básica e/ou modalidades de ensino, conforme o disposto nesta Resolução.
ART. 2º - O credenciamento, processo de institucionalização de entidades educacionais,
assegura o cadastramento das mesmas no Conselho Estadual de Educação, possibilitando à
mantenedora solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende
oferecer.
ART. 3º - O recredenciamento é o ato de renovação do credenciamento, mediante processo
devidamente formalizado.
ART. 4º - Autorização é o ato emitido pelo Conselho Estadual de Educação, de caráter
temporário, pelo qual a mantenedora pública ou privada inicia a oferta de etapas e/ou
modalidades de ensino da educação básica.
Parágrafo Único - A autorização dar-se-á para cada etapa e/ou modalidade de ensino da
educação básica, podendo a solicitação ser feita através de processo único, desde que
contemple os respectivos Planos de Curso em separado,
conforme disposto nesta
Resolução e normas específicas vigentes.
ART. 5º - A solicitação de natureza desta Resolução será formalizada ao Conselho Estadual
de Educação pelo mantenedor, quando entidade privada, e pelo dirigente escolar, quando
entidade pública.
Parágrafo Único - O funcionamento de escolas públicas estaduais e municipais, por ser
dever inerente ao Poder Público, poderá ocorrer imediatamente ao ato de criação, devendo
os processos de credenciamento do estabelecimento de ensino e de autorização das etapas
e/ou modalidades de ensino serem encaminhados ao CEE/MT, no prazo máximo de 120
dias da data de inicio das atividades.
ART. 6º - Todo estabelecimento de ensino público e privado em funcionamento fica sujeito
à supervisão, fiscalização e avaliação do Sistema Estadual de Ensino.
1
ART. 7º - O Conselho Estadual de Educação firmará convênios e outros mecanismos legais
com os demais órgãos de cadastramento e licença para funcionamento comercial, de modo a
coibir ofertas irregulares.
ART. 8º - Os processos de credenciamento de escolas indígenas e a autorização de etapas
e/ou modalidades de ensino serão instruídos conforme normas especificas e com o Parecer
Técnico preliminar do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena.
CAPITULO II
Da Criação de Escolas Públicas e Privadas
ART. 9º - A criação de escolas públicas estaduais e municipais dar-se-á por Decreto do
Poder Executivo Estadual ou Municipal, mediante processo instruído e encaminhado à
Secretaria de Estado de Educação, no caso de escola estadual, ou à Secretaria Municipal de
Educação, no caso de escola municipal, com os seguintes documentos e informações:
I-
IIIIIIVVVIVII-
Requerimento do Representante da SEDUC/MT no Município ao Secretário de Estado
de Educação, no caso de escola estadual, ou da Secretaria Municipal de Educação, ao
Secretário Municipal de Educação, no caso de escola municipal, solicitando a criação
da Unidade Escolar;
Justificativa fundamentada da solicitação;
Indicação das etapas e/ou modalidades de ensino pretendidas;
Previsão de: início, número de alunos, turmas e turnos de funcionamento, recursos
humanos habilitados e disponíveis;
Forma de implantação: imediata ou gradativa;
Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida;
Previsão de instalações e informações referentes ao prédio, equipamentos e materiais
pedagógicos adequados à etapa e/ou modalidades de ensino pretendidas, endereço
completo, número de dependências e a que se destinam, capacidade de atendimento,
área construída, área livre e quadra de esporte, se é próprio ou não, juntando-se,
preferencialmente, a planta baixa e acrescentando-se na 2ª hipótese, contrato de locação
ou termo de comodato ou comprovante de doação.
Parágrafo Único - Recomenda-se, no que pertine às instalações, que as salas de aula
atendam ao correspondente de 1.30 m2 (um metro quadrado e trinta cm) por aluno e área
livre com capacidade para até 500 alunos, no mínimo de 500m2 dos quais 50% (cinqüenta
por cento ) sejam destinados à quadra poliesportiva.
ART. 10 - A criação de escolas privadas dar-se-á por Ata da reunião dos representantes
legais da mantenedora, publicada em D. O .E ou jornal de grande circulação, em que se
consigne o interesse dos mesmos pela manutenção de uma unidade escolar, bem como o
cumprimento dos requisitos dos incisos II,III a VII e Parágrafo Único, do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento e Recredenciamento de Estabelecimentos de Educação Básica
ART. 11 - Para a oferta da Educação Básica a mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a
instância, poderá solicitar o credenciamento do estabelecimento de ensino por 4 (quatro) ou
06 (seis) anos, conforme as condições em que se encontra.
2
ART. 12 - O credenciamento de estabelecimentos de ensino públicos e privados, por 4
(quatro) anos, dar-se-á pelo Conselho Estadual de Educação, mediante a comprovação de
atendimento dos requisitos seguintes:
I- Da entidade mantenedora e dirigentes escolares:
a)
b)
c)
-
d)
e)
f)
g)
h)
Requerimento dos responsáveis legais da mantenedora, ou dirigente escolar, conforme
a instância à Presidência do Conselho Estadual de Educação, solicitando o
credenciamento do Estabelecimento de Ensino;
Denominação e endereço da mantenedora;
Documentos de constituição da empresa no caso de entidade privada:
ato de constituição na Junta Comercial do Estado ou estatuto vigente, ata de eleição e
de posse da atual diretoria registrados, quando se tratar de entidades societárias, ou
documentação comprobatória de outras formas de constituição;
ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver,
registrada;
Documento de inscrição da mantenedora no CNPJ, INSS, FGTS e Fazenda Municipal
no caso de entidade privada;
Documentos de idoneidade dos responsável pela mantenedora no caso de entidade
privada e dirigentes no caso de entidade pública mediante: Certidões negativas da
Justiça Federal e Estadual (ações criminais) execução e de Protestos de Títulos;
Documento que comprove a aquisição ou doação dos bens patrimoniais e equipamentos
disponíveis;
Documento de qualificação dos dirigentes do estabelecimento de ensino público e
privado- curriculum vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de
escolaridade e formação profissional;
Alvará de Funcionamento.
II- Do estabelecimento de Ensino público e privado:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
-
Identificação: denominação e endereço, incluindo das salas anexas, quando houver;
Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida;
Documentos de constituição: cópia do Ato legal que cria o estabelecimento de ensino,
e alterações posteriores;
Objeto da solicitação : Indicação das etapas ou modalidades de ensino pretendidas,
formas de oferta, previsão de início de funcionamento, regime de implantação,
capacidade e previsão de atendimento ( número de alunos, de turnos e turmas);
Estudo da viabilidade econômica, quando entidade privada;
Relação dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, equipamentos
laboratoriais e outros;
Indicação do acervo bibliográfico em número de volumes de livros e periódicos
disponíveis na biblioteca ;
Escritura quando prédio próprio ou contrato de locação ou cedência, com o prazo
mínimo de 04 anos;
Projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma,
ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado;
Documentos de estruturação física:
Planta de localização do edifício no terreno ou croqui, com indicação da área livre e
coberta e os afastamentos vizinhos assinada por profissional habilitado e no caso de
croqui pelo diretor secretário e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou
similar;
3
-
Planta baixa do edifício ou croqui em que funcionará a etapa e ou modalidade de
ensino, com a indicação, pelo menos, do pé direito, abertura para iluminação e
ventilação, localização das salas de aula, biblioteca, sala de professores, salas de
administração, sanitários e área coberta para recreação, prática desportiva e abrigo,
ajustada ao plano da escola e à população escolar, devidamente assinada por
profissional habilitado e no caso de croqui pelo diretor e secretário e Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar;
-
Laudo Técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou engenheiro sanitarista
com referência a:
condições de salubridade e higiene da área escolar;
condições dos reservatórios e qualidade da água;
destinação de lixo;
sistema de esgoto ou fossa séptica.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Laudo Técnico expedido pelo setor de urbanismo ou equivalente do poder público
ou,engenheiro civil habilitado, com referência a:
área apropriada para localização do estabelecimento;
instalações das redes elétrica e hidráulica; condições de segurança quanto ao acesso e
a circulação nas áreas internas e externas;
instalações sanitárias, qualitativas e quantitativas apropriadas;
espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento
das etapas e/ou modalidades ofertadas;
existência de dispositivos de prevenção contra sinistros abastecidos;
adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir o acesso do portador de
deficiência física, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros
adaptados e alargamento de portas;
Parágrafo Único - Havendo restrições quanto a qualquer item dos Laudos Técnicos,
os mesmos deverão estar acompanhados de cronograma de execução dos serviços para
adequação e justificativa fundamentada das especificidades locais, assinada pela
mantenedora quando privada e, quando entidade pública, pela direção e Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar.
ART. 13- O credenciamento de estabelecimentos de Ensino públicos e privados, por 06
(seis) anos será emitido pelo Conselho Estadual de Educação mediante a comprovação de
atendimento dos requisitos exigidos no artigo anterior e mais os contemplados nos incisos
abaixo:
I Da entidade mantenedora e dirigentes escolares
a) Documento que comprove a regularidade fiscal e para-fiscal da pessoa jurídica, no caso
de entidade privada, mediante Certidões Negativas de Débitos:
Receita Federal:
FGTS;
ISS;
INSS;
Justiça Federal (ações cíveis);
Protesto de Títulos;
b)
-
Documentos de estruturação patrimonial e financeira:
Balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros dos últimos três anos, quando
instituições privadas em funcionamento;
4
-
Certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis
a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma.
Laudo de avaliação dos Bens Patrimoniais assinado por profissional habilitado;
Parágrafo Único - Em caso de Certidões Positivas poderão ser apresentados os termos de
acordo, parcelamento dos débitos e/ ou documento que comprove o questionamento jurídico.
II- Do estabelecimento de Ensino público e privado:
a)
b)
•
•
•
Descrição do local e equipamentos para os laboratórios essenciais: ciências, línguas e
informática.
Documentos de estruturação física:
Planta de localização do edifício no terreno e planta baixa, assinada por profissional
habilitado;
Laudo Técnico expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária ou Engenheiro Sanitarista
nos termos do artigo anterior, sem restrições;
Laudo Técnico expedido pelo Setor de Urbanismo ou Engenheiro Civil, nos termos do
Art. anterior sem restrições, constando, ainda:
Indicação do estado de conservação do prédio escolar destacando piso, paredes, janelas,
vidros e telhados, sem restrições.
Indicação do estado de conservação dos equipamentos e mobiliários existentes, sem
restrições;
Comprovação da existência do espaço físico para a biblioteca e condições e uso.
ART. 14 - Para garantir a continuidade da oferta, a mantenedora ou dirigente escolar,
conforme a instância, deverá solicitar o recredenciamento por 06 anos, 120 dias antes de
findar o prazo concedido no ato de credenciamento, mediante processo instruído conforme o
disposto nos art. 12 e 13 desta Resolução, acrescentando a cópia do ato de credenciamento
do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, uma vez
credenciados
por 04 anos, deverão
progredir na busca dos requisitos para o
recredenciamento por 06 anos.
ART. 15 - O credenciamento ou o recredenciamento será precedido de Verificação Prévia, a
ser feita pela Assessoria Pedagógica no Município.
§ 1º - A Verificação Prévia para o credenciamento ou recredenciamento objetivará ao CEE, o
exame de dados que comprovem a organização jurídica da mantenedora e as condições
físicas do estabelecimento de ensino, em conformidade com o estabelecido na presente
Resolução.
§ 2º - A Verificação Prévia deverá ser realizada em tempo não superior a 60 (sessenta ) dias,
a contar da data do protocolo inicial do processo.
ART. 16 - Realizada a Verificação Prévia, referente ao credenciamento ou recredenciamento,
a Assessoria Pedagógica no Município encaminhará o processo ao Conselho Estadual de
Educação, acompanhado do respectivo Relatório Técnico, circunstanciado, datado e
assinado.
ART. 17 - A Equipe Técnica do Conselho Estadual de Educação, à vista do Relatório de
Verificação Prévia, da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo III
desta Resolução e das disposições das normas específicas pertinentes, emitirá Informação
5
Técnica, encaminhando o processo à respectiva Câmara, para análise e Parecer conclusivo
sobre o pedido.
§ 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do
encaminhamento à Câmara pertinente, sendo fixado um prazo de até 60 dias para o seu
retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.
§ 2º - O não cumprimento da diligência, no prazo pré-fixado para o devido saneamento,
incorrerá na cessação de trâmite por decurso do prazo.
§ 3º - A declaração de cessação de trâmite, por decurso de prazo, implicará, quando da oferta
irregular, nas penalidades previstas nesta Resolução e demais legislações vigentes.
§ 4º - Havendo Parecer favorável da Câmara respectiva do CEE/MT, será emitida Portaria de
Credenciamento ou de Recredenciamento.
CAPÍTULO IV
Da autorização e renovação da autorização dos cursos da educação básica
ART. 18 - O processo relativo à solicitação de autorização para a oferta de etapas e/ou
modalidades de ensino de escolas privadas será protocolado na Assessoria Pedagógica no
Município pela mantenedora, no mínimo 120 ( cento e vinte) dias antes da data prevista
para início das matrículas.
ART. 19 - A mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância deverá solicitar a
autorização das etapas e/ou modalidades de ensino, por 4 (quatro) ou 06 (seis) anos,
mediante apresentação de processo em 01 (uma ) via, com páginas numeradas e rubricadas,
à Assessoria Pedagógica no Município.
ART. 20 O Conselho Estadual de Educação emitirá a autorização das etapas e/ou
modalidades de ensino por 04 (quatro) anos, mediante processo instruído com os
documentos e informações, organizados seqüencialmente, conforme os itens destacados a
seguir:
I-
Requerimento de solicitação de autorização de funcionamento da etapa e/ou
modalidade de ensino pretendida à Presidência do Conselho Estadual de Educação,
contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino;
II- Cópia do ato de criação, do credenciamento do estabelecimento de ensino (ou processo
de credenciamento concomitantemente) e da autorização dos cursos oferecidos,
quando se tratar de estabelecimento em funcionamento;
III- Proposta do Projeto Politico Pedagógico incluso o Regimento Escolar elaborada
conforme as normas vigentes, contendo no mínimo:
A) Do objeto da solicitação :
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Etapa e/ou modalidade de ensino pretendida;
Justificativa da solicitação;
Forma de implantação: imediata ou gradativa;
Inicio de funcionamento;
Regime de implantação;
Previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos)
6
B) Da Estruturação Administrativa:
1.
2.
3.
4.
Indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo com a relação de toda a
documentação pertinente;
Relação de livros, impressos, fichas e outras formas de escrituração existentes;
Quadro do corpo docente com indicação de nome, habilitação profissional, área de
atuação, permitindo-se, no máximo 25 % dos profissionais em busca da qualificação
adequada, quando se tratar de Município que apresente ausência de recursos humanos
devidamente habilitados para as áreas do conhecimento;
Relação da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação
profissional, sendo o Secretário com habilitação mínima de Ensino Médio, o Diretor e
a Equipe Técnico-Pedagógica habilitados em Ensino Superior ou cursando-o;
C) Da Estruturação Pedagógica:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Filosofia e objetivos da etapa e/ou modalidade de ensino;
Fundamentação Legal e Político Pedagógica;
Requisitos de acesso do aluno;
Organização curricular nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais;
Matriz curricular e calendário escolar do ano de início;
Critérios de aproveitamento de estudos, progressão parcial, adaptação,
avaliação,promoção e recuperação;
Recursos materiais e didático- pedagógicos disponíveis para a etapa e/ou modalidade
de ensino pretendida;
Instalações e equipamentos disponíveis para a etapa e/ ou modalidade de ensino;
Indicação do acervo bibliográfico, em número de volumes de livros e periódicos
existentes;
ART. 21 - A autorização de etapas e/ou modalidades de ensino, por 06 (seis) anos, dar-se-á
mediante processo contendo o disposto no artigo anterior e mais os seguintes requisitos:
1.
2.
3.
4.
5.
Quadro do corpo docente com indicação de nome, habilitação profissional, área de
atuação, constando professores devidamente habilitados;
Relação da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação
profissional, sendo o secretário com habilitação mínima de Ensino Médio, Diretor e
Equipe técnico-pedagógica habilitados em Ensino Superior;
Indicação do acervo bibliográfico classificado por área do conhecimento da Base
Comum Nacional e número de exemplares disponíveis e suficientes para a etapa e/ou
modalidade de ensino pretendida;
Relatório de freqüência dos alunos à biblioteca, dos últimos três meses, indicando o
número de consultas, pesquisas e empréstimos de exemplares, quando se tratar de
estabelecimentos de ensino em funcionamento;
Projeto Político Pedagógico incluso o Regimento Escolar, discutido e aprovado pela
comunidade escolar, quando pública, e amplamente divulgado, quando privada,
constando cópia da ata da reunião em que ocorreu a aprovação e /ou alterações;
ART. 22 - Para continuidade da oferta em curso, a mantenedora ou dirigente escolar,
conforme o caso, deverá solicitar a renovação da autorização, no mínimo 120 dias antes de
findar o prazo da autorização, conforme o disposto no capítulo IV desta Resolução.
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ART. 23 - Nos casos em que o prazo de novos atos de autorização ou de renovação de
autorização ultrapassar o prazo de vigência do credenciamento ou recredenciamento, a
mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância, deverá comprovar as exigências
dispostas no Capítulo III desta Resolução, para efeito de prorrogação do credenciamento ou
recredenciamento, mediante processo formalizado concomitantemente, ao CEE/MT.
Parágrafo Único - Em não sendo possível a prorrogação concomitante, o prazo do ato de
autorização e/ou renovação de autorização deverá coincidir com o prazo vigente do
credenciamento ou recredenciamento.
ART. 24 - O Ato de autorização ou de renovação de autorização é condicionado à
Verificação Prévia realizada pela Assessoria Pedagógica no Município ou órgão delegado,
conforme formulário próprio elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, atestando o
cumprimento dos requisitos para a autorização e informações detalhadas sobre os seguintes
aspectos:
I.
Escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da
identidade de cada aluno, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e
autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar:
a)
requerimento de matrícula;
b)
fichas individuais das séries, etapas, períodos, segmentos ou ciclos cursados e histórico
escolar,
fotocópia da carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento;
arquivo individual do aluno com documentação e assentamentos necessários;
arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os assentamentos e
documentos comprobatórios da sua situação funcional e habilitação, documentação
pessoal e endereço atualizado;
relação de livros, fichas, impressos e outras formas de escrituração existente;
registro de freqüência de professores, equipe técnica e funcionários, por ano letivo;
registro de freqüência diária dos alunos e processo de avaliação efetuado.
c)
d)
e)
f)
g)
h)
II.
III.
IV.
V.
VI.
Informações sobre o Regimento Escolar atualizado conforme as normas vigentes;
Descrição de regularidade do currículo pleno oferecido: operacionalização da matriz
curricular e calendário escolar no caso de instituição em funcionamento;
Compatibilização do quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, apresentado
no processo, e o operacionalizado
na escola, no caso de instituição em
funcionamento;
Comprovação do estado de conservação do mobiliário, equipamentos, recursos
pedagógicos e acervo bibliográfico, descritos no processo e os existentes e disponíveis
para o curso;
Análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, evasão e repetência,
quando instituição em funcionamento.
§ 1º - A Verificação Prévia realizada pela Assessoria Pedagógica deverá ser concluída em
tempo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo.
§ 2º - A Verificação Prévia objetivará, ao CEE, o exame de dados que comprovem as
condições pedagógicas para o funcionamento da etapa e/ou modalidade de ensino a ser
autorizada.
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ART. 25 - Realizada a Verificação Prévia, a Assessoria Pedagógica no Município
encaminhará o processo ao Conselho Estadual de Educação, com o respectivo Relatório
Técnico Circunstanciado, datado e assinado.
ART. 26 - A Equipe Técnica de Conselho Estadual de Educação, à vista dos autos, Relatório
de Verificação Prévia, das disposições desta Resolução e normas específicas, conforme o
caso, emitirá Informação Técnica e encaminhará o processo à Câmara pertinente, para
análise e Parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será diligenciado antes do
encaminhamento à Câmara, sendo fixado um prazo de até 60 dias para o seu retorno ao
Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.
§ 2º - O não cumprimento da diligência no prazo pré-fixado incorrerá na cessação do
trâmite, devendo a interessada, em caso de interesse posterior, protocolar novo processo
com dados atualizados;
§ 3º - Havendo parecer favorável da Câmara pertinente, o CEE/MT emitirá Resolução de
autorização.
ART. 27 - Para o atendimento às diversidades étnico-culturais do Estado, Município ou de
uma localidade, poderão ser dispensadas ou adiadas, excepcionalmente, por este Conselho,
exigências contidas nos capítulos III e IV desta Resolução, quando conflitarem com as
especificidades do Projeto Político Pedagógico da escola,
mediante justificativa
fundamentada, devidamente formalizada pelos signatários.
CAPITULO V
Da desativação e reativação das atividades escolares
ART. 28 - A desativação de estabelecimentos de Educação Básica credenciados e de cursos
de qualquer etapa de ensino e /ou modalidade de ensino, autorizados a funcionar ou com ato
legal vencido, poderá ocorrer:
a)
b)
por iniciativa de entidade mantenedora, entendida como voluntária;
por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.
Parágrafo Único - A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer
em caráter:
a)
b)
c)
temporário ou definitivo;
parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade;
total, no caso de estabelecimento de ensino.
ART. 29 - Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de
vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao
Conselho Estadual de Educação, constituído de:
a)
b)
c)
d)
justificativa incluindo o caráter da desativação;
cronograma de desativação;
descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a
desativação;
garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;
9
e)
cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à
desativação;
f)
cópia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos
cursos para comprovação dos prazos de vigência.
§ 1º - É de responsabilidade do estabelecimento expedir documentação regular, em tempo
hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.
§ 2º - A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária
será verificada “in loco” por comissão especial, designada para este fim pela Assessoria
Pedagógica no Município.
§ 3º - Da aprovação do processo de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades
decorrerá Resolução do Conselho Estadual de Educação.
ART. 30 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02
(dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato de credenciamento da
Instituição e de autorização dos cursos.
Parágrafo Único – O reinicio das atividades desativadas nos termos do caput do artigo darse-á mediante solicitação pela mantenedora, quando entidade privada ou direção da escola,
quando pública, em tempo hábil, e após o Parecer favorável do Conselho Estadual de
Educação, à vista do Relatório de Verificação “in loco” efetivada pela Assessoria Pedagógica
no município.
ART. 31 - A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, importará na revogação do
ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos, por ato
expresso do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda do próprio
estabelecimento de ensino.
§ 2º - No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar será recolhida pela
Assessoria Pedagógica no Município ou outro órgão que vier substituí-la, para efeito de
arquivamento, de acordo com as normas vigentes.
ART. 32 - A desativação compulsória de estabelecimento de ensino e/ ou cursos ocorrerá
após esgotados todos os recursos e trâmites previstos nesta Resolução.
ART. 33 - A reativação de estabelecimentos de ensino, de qualquer etapa e/ou modalidade
de ensino, no caso de desativação definitiva, voluntária ou compulsória, após o prazo
concedido pelo CEE/MT, dependerá da aprovação de
novo credenciamento do
estabelecimento de ensino e da autorização dos cursos, nos termos da presente Resolução.
CAPÍTULO VI
Das mudanças de mantenedora, de sede e de denominação da mantida
ART. 34 - As modificações que alteram a organização de estabelecimentos de ensino
credenciados e que mantenham cursos, etapas e/ou modalidades de ensino autorizados em
relação à mantenedora, sede ou denominação do estabelecimento deverão ser submetidas ao
Conselho Estadual de Educação, para análise e aprovação, em processo próprio, instruído de:
10
I – quanto à mudança de mantenedora, no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
comprovação da existência jurídica da nova mantenedora, mediante registro no
Cartório de Títulos e Documentos, na Junta Comercial do Estado, e inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
prova de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e IR;
prova de capacidade financeira e da situação patrimonial para manter o
estabelecimento de ensino, indicando previsão da receita e da despesa;
cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência;
certidão negativa de débitos da pessoa jurídica antecessora, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como da sucessora, exceto se esta for recém inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
prova de idoneidade dos mantenedores e dirigentes da nova entidade mantenedora,
através de certidão negativa de ações criminais e protesto de títulos;
II – quanto à mudança de sede da mantida:
a)
b)
prova de propriedade de terreno e edifício onde funcionará o estabelecimento de
ensino ou prova de direito de uso do edifício, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
Documentos de estruturação física constantes da alínea “j” inciso II do Art. 12 desta
Resolução.
III – quanto à mudança de denominação da mantida:
a)
b)
c)
d)
comunicado formal, com justificativa, encaminhado pela mantenedora quando
entidade privada e direção quando pública;
comprovante da decisão da mantenedora, quando se tratar de estabelecimento de
ensino da rede particular;
concordância da autoridade municipal, quando se tratar de estabelecimento
pertencente à rede municipal;
concordância da autoridade estadual e ata da assembléia do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar ou similar, quando se tratar de estabelecimento de ensino da
rede estadual.
§ 1º - Os casos de mudança de mantenedora ou da sede do estabelecimento de ensino
dependerão de manifestação formal ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - A aprovação da mudança de mantenedora, de sede ou de denominação, obriga o
estabelecimento a fazer as adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes
e, inclusive, estatutária, quando couber.
CAPÍTULO VII
Das infrações e penalidades
ART. 35 - Constitui infração o não cumprimento desta Resolução, bem como de todas as
normas que garantam os direitos da criança e do adolescente, submetendo-se os infratores à
aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízos daquelas fixadas na
legislação administrativa, civil, penal e de defesa do consumidor.
ART. 36 - A apuração de irregularidade no funcionamento de estabelecimentos de ensino
público ou privado apontada pela Assessoria Pedagógica ou por outras vias, será efetuada por
uma Comissão Averiguadora, designada pela SEDUC/MT.
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§ 1º - Caberá à Comissão Averiguadora indicar os procedimentos de correção, conforme a
legislação vigente, para o saneamento das irregularidades constatadas, sem prejuízo das
sanções cabíveis, registrando em ato próprio da SEDUC/MT.
§ 2º - A Comissão Averiguadora, em no máximo 30 dias, elaborará Relatório
Circunstanciado ao CEE/MT, que decidirá, conforme a gravidade do caso, quanto à
instauração do processo apuratório.
ART. 37 - O processo apuratório deve atender o princípio da celeridade e economia
processual, respeitando o direito de defesa dos implicados que consistirá basicamente em:
a)
b)
notificar os envolvidos das infrações detectadas no relatório da Comissão
Averiguadora;
dar um prazo de 10 dias para os acusados apresentarem defesa escrita que pode vir
acompanhada de provas documentais que entender necessárias;
§ 1º - O processo apuratório será de responsabilidade de uma Comissão Apuradora de, no
mínimo, três membros, constituída pela Secretaria de Estado de Educação-SEDUC/MT para
apreciar a defesa dos acusados e apresentar Relatório com Parecer conclusivo ao CEE/MT,
no prazo máximo de 30 dias;
§ 2º - Ao Conselho Estadual de Educação-CEE/MT é reservado o direito de indicar mais um
membro para compor a Comissão de que trata o parágrafo anterior , nos casos em que
entender necessário;
§ 3º - Poderá a Comissão Apuradora aplicar , naquilo que couber, as regras processuais do
princípio do contraditório e da ampla defesa constantes do processo
administrativo/disciplinar previstas na Lei Complementar Estadual Nº 04, de 15 de outubro
de 1990, ou outra Lei que vier substituí-la.
ART. 38 – Na hipótese do Relatório da Comissão Apuradora concluir pela confirmação das
irregularidades ou deficiências apontadas nos processos supra, serão impostas aos
estabelecimentos e/ou aos responsáveis, de acordo com a natureza da infração, e com base no
Parecer final do processo apuratório, a juízo da Câmara competente do Conselho Estadual de
Educação, uma ou mais das sansões abaixo discriminadas:
a)
b)
c)
d)
a)
b)
I - Aos estabelecimentos de ensino:
advertência;
proibição temporária de matricular novos alunos e/ou suspensão da oferta de séries ou
períodos iniciais oferecidos pelo estabelecimento;
desativação compulsória parcial das atividades do estabelecimento;
desativação definitiva das atividades do estabelecimento.
II – Aos responsáveis:
advertência e representação ao seu chefe imediato, se for servidor publico;
representação ao Ministério Público.
§ 1º - Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa de
servidor público, caberá instauração de sindicância ou processo disciplinar para a aplicação
das medidas disciplinares previstas na legislação específica.
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§ 2º - A emissão de documentos escolares antes do credenciamento e da efetiva
autorização, sujeita seu emitente às penas previstas neste artigo, sem prejuízo das sanções
penais decorrentes da prática de falsidade ideológica entre outras.
§ 3º - Da decisão do que trata o caput deste artigo, no prazo de 10 dias de sua
publicação, caberá um único recurso ao Plenário do CEE/MT que apreciará no prazo de 30
dias.
§ 4º - Pode o Plenário, na apreciação do recurso, manter, modificar ou cassar a
decisão da Câmara, inclusive, requisitar a reanálise do caso por outra Comissão.
ART. 39 – Além das penalidades que forem aplicadas aos infratores na forma e condição
desta Resolução, ficam os mesmos proibidos de abrir ou dirigir estabelecimentos de ensino,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, após apuradas as responsabilidades.
ART. 40 – Toda autoridade de qualquer hierarquia ou servidor escolar que tiver
conhecimento de irregularidades referidas nesta Resolução é obrigado a promover denúncia,
sob pena de omissão, passiva ou ativa e conivência, a ser apurada em processo administrativo
disciplinar.
ART. 41 – O Conselho Estadual de Educação, sempre que identificar o funcionamento
irregular de ensino, formalizará a denúncia ao Ministério Público, ou autoridade competente,
independente dos procedimentos administrativos constante desta norma, visando buscar
todas as frentes que coíbam tais práticas no Estado.
ART. 42 – A reiteração de decisões do Conselho Estadual de Educação formará
entendimento próprio e aplicar-se-á aos casos e fatos semelhantes futuros.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
ART. 43 - Compete ao Conselho Estadual de Educação/MT prorrogar, por 01 ( um) ano, o
prazo dos atos de credenciamento do estabelecimento de ensino, e de autorização de cursos,
quando os processos de recredenciamento ou de renovação de autorização, protocolados em
tempo hábil, contendo toda a documentação exigida, sofrer retardamento em sua tramitação,
sem responsabilidade do requerente.
ART. 44 - Os Estabelecimentos de ensino que possuem cursos autorizados e/ou reconhecidos
por ato do Conselho Estadual de Educação nos termos da Res. 118/01-CEE/MT serão
considerados credenciados, prevalecendo o prazo de vigência do último ato respectivo,
expedido pelo Conselho Estadual de Educação para autorização ou reconhecimento de etapas
e/ou modalidades de ensino da educação básica.
§ 1º - Ficam prorrogados, automaticamente, para 24/04/2006 o prazo dos atos de autorização
e reconhecimento de etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica , vencidos no
período de 01/01/2002 a 31/ 12/ 2004.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino, credenciados na forma deste artigo, deverão adequar-se
às exigências desta Resolução encaminhando processo de recredenciamento e de renovação
de autorização de cursos, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo de vigência
constante do último ato de autorização ou reconhecimento de etapas e/ou modalidades de
ensino.
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§ 3º - Poderão ser contemplados com o disposto no caput deste artigo todos os
estabelecimentos de ensino que tiverem processos instruídos conforme a Res. 118/01CEE/MT, tramitando ou que vierem a ser protocolados neste Conselho, até 90 (noventa) dias
da publicação desta Resolução.
ART. 45 - Com a revogação da Res. 118/01-CEE/MT, as instituições públicas e privadas que
ofertam a Educação Profissional Técnica de nível médio, deverão solicitar ao Conselho
Estadual de Educação-CEE/MT, o credenciamento na área profissional a ser ofertada
observando-se os requisitos abaixo, além dos constantes na Resolução nº 259/01-CEE/MT,
até a sua reformulação:
I.
Requerimento de solicitação de autorização de funcionamento, conforme formulário
próprio elaborado pelo Conselho Estadual de Educação;
II.
Da entidade mantenedora, no caso de estabelecimento de ensino privado, caracterizada
da seguinte forma:
a)
b)
denominação, endereço;
documentos de constituição:
• ata de constituição, estatuto vigente e ata de eleição e de posse da atual diretoria,
registrados e comprovados, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, ou
documentação comprobatória de outras formas de constituição;
• ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver,
registrada;
documentos de idoneidade da pessoa jurídica:
• certidões, certificado ou declarações de regularidade fiscal e parafiscal das esferas
federal, estadual e municipal;
documentos de idoneidade das pessoas físicas: proprietários:
• certidões negativas da Justiça Federal e Estadual e de protesto de títulos;
documentos de estruturação patrimonial e financeira:
• balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros do último exercício, anteriores ao
pedido, quando for o caso;
• certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis
a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma;
• laudo de avaliação de bens patrimoniais.
documentos de qualificação dos diretores da Mantenedora:
• curriculum vitae simplificado dos dirigentes, acompanhados dos principais títulos de
escolaridade e formação profissional;
compromissos e intenções:
• compromisso firmado pela mantenedora ou constante do estatuto, de assegurar
autonomia didático-pedagógica à instituição mantida;
c)
d)
e)
f)
g)
III – Do Estabelecimento de Ensino, público ou privado, assim caracterizado:
a)
b)
identificação:
• denominação;
• endereço;
documentos de constituição:
• cópia do ato legal que cria o estabelecimento de ensino e alterações posteriores;
• atos de autorização ou reconhecimento de outros cursos mantidos, quando se tratar de
instituição em funcionamento;
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c)
objeto da solicitação:
• etapa, modalidade, curso ou habilitação profissional pretendida;
• forma de oferta;
• início de funcionamento;
• regime de implementação;
• previsão de atendimento; (número de alunos, números de turmas e de turnos);
• estudo de viabilidade econômica, quando entidade privada;
d)
estruturação física:
• planta de localização do edifício no terreno, na escala de até 1/500 (um por
quinhentos), com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos;
• planta baixa do edifício em que funcionará a etapa e ou modalidade de ensino a ser
autorizada, na escala de até1/100 (um por cem),com a indicação, pelo menos, do pé
direito, abertura para iluminação e ventilação, localização das salas de aula,
biblioteca, sala de professores, salas de administração, sanitários e área coberta para
recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao plano da escola e à população
escolar, devidamente assinada por profissional habilitado;
• laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária com referência a:
- condições de salubridade e higiene da área escolar;
- abastecimento de água;
- destinação de lixo;
- sistema de esgoto ou fossa séptica.
e)
f)
• laudo técnico expedido pelo setor de urbanismo ou equivalente do poder público, com
referência a:
- área apropriada para localização do estabelecimento;
- instalações das redes elétrica e hidráulica;
- condições de segurança quanto ao acesso e a circulação nas áreas internas e
externa;
- instalações sanitárias, qualitativas e quantitativas apropriadas;
- espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de uncionamento
e modalidade ofertada;
- existência de dispositivos de prevenção contra sinistros;
- Adequação das barreiras arquitetônicas a fim de garantir o acesso do portador de
deficiência física, tais como: rampas de acesso, colocação de barras, banheiros
adaptados e alargamento de portas;
• contrato de locação ou cedência, com o devido prazo, caso o prédio não seja próprio;
• projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma,
ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado;
descrição dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, do material
didático-pedagógico adequado ao curso pretendido, bem como do acervo bibliográfico
e equipamentos laboratoriais e outros existentes;
estruturação administrativa:
• indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo com a relação de toda a
documentação pertinente;
• relação de livros, impressos, fichas e outras formas de escrituração existente;
• quadro do corpo docente constando: nome do profissional, tipo de habilitação
profissional, número do registro da habilitação, área de atuação;
• quadro do corpo administrativo com indicação da respectiva qualificação profissional
dos diretores, secretários e equipe técnico-pedagógica;
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ART. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
ART. 47 - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 118/01-CEE/MT, 330/92-CEE/MT e
o caput Art. 5º da Resolução 259/01-CEE/MT
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Cuiabá, 23 de dezembro de 2004.
Profª Alaídes Alves Mendieta
Presidente
H O M O L O G O:
Ana Carla Luz Borges Leal Muniz
Secretária de Estado de Educação
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384/04 - SINEPE-MT