PARECER‐CONSULTA N° 5183/2013 CONSULENTE: L. M. L. M. CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Luiz Fonseca Brandão EMENTA: A responsabilidade pela prestação de atendimento obstétrico às gestantes do SUS é compartilhada pelo Gestor Municipal de Saúde e pelo Diretor Técnico da instituição hospitalar conveniada pelo município. I. PARTE EXPOSITIVA A consulente, Presidente da Santa Casa de Misericórdia, vem solicitar uma consulta referente aos serviços que vêm sendo prestados de Obstetrícia e Ginecologia na instituição. Funciona no local, por meio de um convênio, o Pronto Atendimento Municipal, para o qual é repassada uma verba para custeio deste. A Prefeitura custeia também parte dos serviços de GO por meio de outro convênio, mas mesmo com este repasse, de tempos em tempos, somos obrigados a suspender estes serviços. Estas suspensões temporárias se dão em virtude do afastamento, por motivo de férias ou outros, do médico obstetra e do anestesista, como são únicos e não tendo substitutos. Toda vez que isso ocorre estamos enfrentando diversos e sérios problemas, tanto com os médicos plantonistas do PA que se recusam a atender e encaminhar as pacientes como as unidades referenciais que se recusam a recebê‐las, ficando a discussão entre enfermeiras e recepcionistas, que não têm autonomia para resolver, ficando a gestante em grande risco. Finalmente, questiona: 1. Não tendo o serviço, por motivos acima citados, o médico do PA é obrigado a atendê‐ la e encaminhá‐la? 2. Caso ocorra algum problema com a gestante ou RN por motivos de transferência, quem responde pelo fato? A Santa Casa, o médico do PA ou o Gestor Municipal? Pergunto isso porque a Gestora municipal, mesmo estando ciente dos fatos, alega que repassa a verba para manter os serviços e que, no entanto, a responsabilidade em mantê‐lo funcionando passa a ser da Santa Casa, mesmo sabendo que não há a menor possibilidade de substituir o obstetra ou a anestesista quando for o caso. 3. Como faço para fazer com que o hospital referência ‐ Santa Casa de XXX ‐ receba estas pacientes sem ter que pagar por isso? Qual documento anexar à transferência? 4. É correto os hospitais de referência cobrar para receber estas gestantes ou mesmo as intercorrências obstétricas ou ginecológicas? 5. E se fecharmos definitivamente estes serviços, poderemos continuar a fazer os casos particulares ou de convênios? De quem será a responsabilidade com as pacientes gestantes ou intercorrências ginecológicas que procurarem a Santa Casa? II. PARTE CONCLUSIVA Nesta consulta deparamos uma vez mais com a dificuldade das instituições hospitalares do estado em manter completa as escalas de médicos plantonistas, seja em decorrência de baixa remuneração e condições precárias de trabalho ou da inexistência de médico especialista disponível para a atividade de plantonista. Neste caso, a Maternidade da Santa Casa de XXX não consegue manter completa a escala de obstetras e anestesiologistas durante todo o ano, havendo falhas nesta escala das férias de profissionais em atividade na instituição. Embora seja de competência da Santa Casa de XXX o atendimento às gestantes que necessitam de atenção hospitalar, a responsabilidade da oferta deste atendimento é compartilhada entre o Gestor Municipal de Saúde e a Instituição Hospitalar, de acordo com o convênio celebrado com o SUS. Respondendo aos questionamentos apresentados: 1. Não compete as unidades de pronto atendimento o atendimento obstétrico, devendo ser garantido a gestante o acesso ao obstetra. Na ausência do plantonista obstétrico, o médico do PA prestará o primeiro atendimento e encaminhará a paciente para o especialista. 2. A responsabilidade em manter completa a escala de plantonista é do Diretor Técnico da instituição, embora muitas vezes sua ação proativa em busca de profissionais para manter completa esta escala não obtenha sucesso. No entanto, esta responsabilidade é compartilhada com a do gestor municipal de saúde conforme acima descrito. 3. Hospitais de referências devem estar relacionados nas pactuações realizadas com a Secretaria Estadual de Saúde e estes não podem recusar prestar o atendimento pactuado. A remuneração profissional e o repasse às instituições das despesas decorrentes da prestação de atendimentos médicos hospitalares também devem estar previstos nas pactuações efetuadas. 4. Não. Ver resposta acima. 5. Fechamento definitivo da maternidade implica cessação de atendimento global às gestantes. Fechamento do atendimento apenas às pacientes do SUS pode ser questionado, principalmente quando única instituição hospitalar no município. Este é o Parecer. S.M.J. Belo Horizonte, 25 de julho de 2014. Cons. José Luiz Fonseca Brandão Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 12 de dezembro de 2014