PARECER‐CONSULTA N° 5183/2013
CONSULENTE: L. M. L. M.
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Luiz Fonseca Brandão
EMENTA: A responsabilidade pela prestação de atendimento obstétrico às gestantes do
SUS é compartilhada pelo Gestor Municipal de Saúde e pelo Diretor Técnico da
instituição hospitalar conveniada pelo município.
I. PARTE EXPOSITIVA
A consulente, Presidente da Santa Casa de Misericórdia, vem solicitar uma consulta
referente aos serviços que vêm sendo prestados de Obstetrícia e Ginecologia na
instituição. Funciona no local, por meio de um convênio, o Pronto Atendimento
Municipal, para o qual é repassada uma verba para custeio deste.
A Prefeitura custeia também parte dos serviços de GO por meio de outro convênio, mas
mesmo com este repasse, de tempos em tempos, somos obrigados a suspender estes
serviços.
Estas suspensões temporárias se dão em virtude do afastamento, por motivo de férias ou
outros, do médico obstetra e do anestesista, como são únicos e não tendo substitutos.
Toda vez que isso ocorre estamos enfrentando diversos e sérios problemas, tanto com os
médicos plantonistas do PA que se recusam a atender e encaminhar as pacientes como as
unidades referenciais que se recusam a recebê‐las, ficando a discussão entre enfermeiras
e recepcionistas, que não têm autonomia para resolver, ficando a gestante em grande
risco.
Finalmente, questiona:
1. Não tendo o serviço, por motivos acima citados, o médico do PA é obrigado a atendê‐
la e encaminhá‐la?
2. Caso ocorra algum problema com a gestante ou RN por motivos de transferência,
quem responde pelo fato? A Santa Casa, o médico do PA ou o Gestor Municipal? Pergunto
isso porque a Gestora municipal, mesmo estando ciente dos fatos, alega que repassa a
verba para manter os serviços e que, no entanto, a responsabilidade em mantê‐lo
funcionando passa a ser da Santa Casa, mesmo sabendo que não há a menor possibilidade
de substituir o obstetra ou a anestesista quando for o caso.
3. Como faço para fazer com que o hospital referência ‐ Santa Casa de XXX ‐ receba
estas pacientes sem ter que pagar por isso? Qual documento anexar à transferência?
4. É correto os hospitais de referência cobrar para receber estas gestantes ou mesmo as
intercorrências obstétricas ou ginecológicas?
5. E se fecharmos definitivamente estes serviços, poderemos continuar a fazer os casos
particulares ou de convênios? De quem será a responsabilidade com as pacientes
gestantes ou intercorrências ginecológicas que procurarem a Santa Casa?
II. PARTE CONCLUSIVA
Nesta consulta deparamos uma vez mais com a dificuldade das instituições hospitalares
do estado em manter completa as escalas de médicos plantonistas, seja em decorrência
de baixa remuneração e condições precárias de trabalho ou da inexistência de médico
especialista disponível para a atividade de plantonista.
Neste caso, a Maternidade da Santa Casa de XXX não consegue manter completa a escala
de obstetras e anestesiologistas durante todo o ano, havendo falhas nesta escala das
férias de profissionais em atividade na instituição.
Embora seja de competência da Santa Casa de XXX o atendimento às gestantes que
necessitam de atenção hospitalar, a responsabilidade da oferta deste atendimento é
compartilhada entre o Gestor Municipal de Saúde e a Instituição Hospitalar, de acordo
com o convênio celebrado com o SUS.
Respondendo aos questionamentos apresentados:
1. Não compete as unidades de pronto atendimento o atendimento obstétrico, devendo
ser garantido a gestante o acesso ao obstetra. Na ausência do plantonista obstétrico, o
médico do PA prestará o primeiro atendimento e encaminhará a paciente para o
especialista.
2. A responsabilidade em manter completa a escala de plantonista é do Diretor Técnico
da instituição, embora muitas vezes sua ação proativa em busca de profissionais para
manter completa esta escala não obtenha sucesso. No entanto, esta responsabilidade é
compartilhada com a do gestor municipal de saúde conforme acima descrito.
3. Hospitais de referências devem estar relacionados nas pactuações realizadas com a
Secretaria Estadual de Saúde e estes não podem recusar prestar o atendimento pactuado.
A remuneração profissional e o repasse às instituições das despesas decorrentes da
prestação de atendimentos médicos hospitalares também devem estar previstos nas
pactuações efetuadas.
4. Não. Ver resposta acima.
5. Fechamento definitivo da maternidade implica cessação de atendimento global às
gestantes. Fechamento do atendimento apenas às pacientes do SUS pode ser
questionado, principalmente quando única instituição hospitalar no município.
Este é o Parecer. S.M.J.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2014.
Cons. José Luiz Fonseca Brandão
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 12 de dezembro de 2014
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