Princípios Universais de Direitos Humanos e o novo
Estado Democrático de Direito.
José Luiz Quadros de Magalhães
Professor de Teoria Geral do Estado da Faculdade de
Direito da UFMG
Mestre e Doutor em Direito Constitucional
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos
(CONEDH-MG)
Procurador Geral da UFMG
Diretor da Fundação Brasileira de Direito Econômico
Temos defendido que a Constituição efetivamente democratica
(Constituição enquanto processo legitimador das mudanças democraticamente
apontadas pela população) deve ter como valor básico apenas os princípios
universais de direitos humanos. É necessário, pois, explicar o significado desta
expressão, que para nós deverá representar todo o conteúdo principiológico
constante do texto federal.
Já estudamos a expressão "princípios constitucionais", sendo que
propusemos ainda classificação que contemple os princípios (regras em sentido
amplo, ou com grau de abrangência maior) fundamentais, setoriais e os
deduzidos da Constituição. As Constituições tem diferentes princípios e oferece
tratamentos variados aos grupos e direitos fundamentais da pessoa humana.
Estes direitos fundamentais e os seus princípios basilares serão variáveis
de acordo com o texto constitucional. Desta forma, uma Constituição Liberal
limitar-se-a a declarar os direitos individuais e os direitos políticos, sendo que
dentro do referencial teórico da época, os direitos humanos se reduziam, numa
perspectiva constitucional, a este conteúdo, dentro de uma perspectiva teórica
que consagrava o abstencionismo estatal e considerava como garantia
constitucional a simples inserção de princípios do Direito, no texto
constitucional.
De outra forma as Constituições Sociais e as Socialistas ampliam este
leque de direitos fundamentais, oferecendo variados modelos adotados por
diferentes países. Não se pode dizer, lendo as Constituições Socialistas e as
Constituições Sociais-Liberais ( ou sociais assistencialistas, ou neoliberais), que
estas obedecem a um modelo rígido, imutável de Estado para Estado.
Tanto os textos socialistas como os Sociais, estes com maior intensidade,
tem variações que correspondem as situações históricas específicas de cada
país, sendo que estas variações ocorrem na forma de organização política do
Estado, mas principalmente no tratamento dos direitos fundamentais e a relação
entre os seus grupos de direitos, refletindo nos princípios constitucionais.
Fica claro que os princípios constitucionais não são exatamente iguais,
mesmo quando o tipo de Constituição adotada é o mesmo. Ocorrerá quase
sempre influencias nacionais específicas que serão marcantes na construção
dos princípios de direitos humanos numa perspectiva constitucional, influencias
estas que terão origens em sistemas econômicos, culturas, histórias diferentes
assim como outros elementos, que nos indicarão com certeza a impossibilidade
de se procurar um sistema constitucional único de Direitos Humanos. Aliás, mais
do que a impossibilidade é a constatação de que esta diversidade deverá ser
mantida, como elemento de riqueza que permite a evolução do ser humano
dentro de uma diversidade que incentiva e promove esta evolução desejada,
afastando a massificação medíocre de grandes mercados transformadores dos
humanos em "em seres consumidores de matérias inúteis", onde a perspectiva
de ser se transforma num ter sem limites.
Este sistema constitucional de direitos humanos, deve conviver com um
sistema global. É o que podemos chamar da perspectiva internacionalista dos
direitos humanos. É importante salientar que esta perspectiva internacionalista
poderá subdividir-se em dois novos enfoques: o enfoque regional multinacional,
onde as coincidências entre valores serão mais extensas e logo o numero de
princípios será maior, e um enfoque universalista, onde se encontra o desafio
maior dos direitos humanos hoje, que é o de estabelecer princípios e valores
comuns, assim como direitos decorrentes destes princípios, que sejam aceitos
pôr todos os povos e culturas do Planeta Terra.
Aliás, poderíamos dizer que esta perspectiva universalista é a dimensão
correta oposta dos direitos humanos construídos sobre valores locais. O
universal é construído sobre as parcelas da menor dimensão espacial sobre a
qual irá se estabelecer princípios humanos. Assim, conclui-se que o primeiro
princípio humano universal está na liberdade de ser humano integralmente, o que
implica em ser efetivamente livre para construir o seu futuro em comunidade.
Obviamente que não iremos construir está idéia de liberdade na insuficiente
noção liberal, neoliberal ou mesmo socialista em um primeiro momento, pois
liberdade de ser humano, implica em ser humano de acordo com valores da
comunidade em que se vive, seja local, seja universal. As duas dimensões
deverão estar sempre juntas.
Os direitos humanos universais e os princípios universais de direitos
humanos são aqueles que podem ser aceitos por todas as culturas, não se
chocando com o que tem de essencial a cada princípio encontrado em cada
comunidade do Planeta. Isto não quer dizer que os princípios universais não
serão contraditórios a determinados princípios e regras de culturas e
comunidades específicas. Isto ocorrerá com freqüência, e significará a superação
destes princípios e regras locais pelo que existe de essencial em uma cultura
planetária. Em outras palavras, a superação de regras e princípios locais
ocorrerá através daquele dado que existe de humano ou de universal em cada
cultura do Planeta, ou mesmo em cada comunidade, pois não é possível a
permanência de qualquer comunidade, mesmo por um espaço de tempo curto, se
esta não tiver valores de autopreservação, o que implica em vida, núcleo
fundamental de humanidade que poderá ser ampliado pelos princípios
universais.
Dado fundamental deve ser ressaltado quando falamos em direitos e
princípios universais: felizmente a diversidade ainda existe e desta forma os
direitos humanos não devem ser, por tudo que já dissemos até agora, a
supremacia de valores de uma cultura sobre as outras, ou de um modelo de
sociedade sobre os outros. A diversidade é sua essência e o núcleo comum
compartilhado por todas as culturas será o seu real conteúdo mutável.
Desta maneira os direitos universais serão aqueles que podem ser aceitos
por todos os povos da Terra em todos os Estados Soberanos do Planeta. É
importante lembrar que utilizamos a palavra "pode" enquanto possibilidade real
de qualquer cultura humana, e não utilizamos as expressões "devem" ou "serão"
aceitos, o que seria inadequado ou falso, no atual momento histórico.
É necessário, neste momento, identificarmos quais os princípios deverão
estar contidos na Constituição democrática: a) os princípios universais conforme
foram enunciados neste artigo; b) os princípios e direitos universais declarados
pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e os princípios
decorrentes desta Declaração; c) ou os princípios de Direitos Humanos
consagrados nas declarações internacionais em uma perspectiva regional?
Neste momento, e dentro do que já foi discutido até aqui, poderíamos dizer
que nenhum destes. Primeiramente, é necessário esclarecer, que até aqui, vimos
afirmando que o texto constitucional deve se limitar a conter princípios que
sejam Universais, dentro da perspectiva que se insere no íten "a" acima e
explicada neste tópico. Com isto queríamos dizer que os também considerados
direitos humanos que são os direitos socio-econômicos não deveriam estar
contidos no texto constitucional federal mas deveriam ser deixados para as leis
infra constitucionais e as Constituições Municipais. Podemos extrair desta
afirmativa o seguinte:
I - a tese se constrói pensando a realidade do Estado brasileiro, sua
dimensão e organização territorial.
II - os direitos socio-econômicos não seriam suprimidos do ordenamento
jurídico brasileiro mas regulamentados por normas infra-constitucionais nos
seus aspectos gerais de convivência de modelos alternativos locais, de
planejamento e investimentos privados e públicos no território da União, e pelas
Constituições Municipais no que se refere a regulamentação da forma de
propriedade e do modelo local de repartição econômica.
III - pela complexidade de se estabelecer nacionalmente princípios que
devem ser construídos no espaço internacional, ressalvados que os aspectos
acima enunciados, nada impedem, muito pelo contrário, que a Constituição
consagre princípios nacionais ou regionais de direitos culturais específicos,
desde que mantida a total autonomia da população para a construção do seu
modelo de organização social e econômica.
IV - a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e os princípios
dela decorrentes, é um texto de enorme importância histórica, principalmente
para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto histórico de vitória de
um modelo que despontava sua supremacia universal após a segunda guerra
mundial. Ao dispor sobre questões sociais e econômicas específicas a
Declaração se restringe a um contexto social, político e econômico específico do
pós-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.
Assim, concluímos, que a Constituição democrática, que pensamos, deve
se aproximar de um texto que reduza seus princípios àqueles considerados
universais, somados a princípios regionais, desde que não inibidores da
evolução de modelos locais, principalmente no que diz respeito ao
estabelecimento
de
modelos
socio-econômicos
pré-fabricados pelos
conglomerados econômicos mundiais.
Extraído de "O Neófito – Informativo Jurídico"
Download

José Luiz Quadros de Magalhães