GUIA PRÁTICO DISPENSA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL RELATIVAMENTE AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA CRU INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 FICHA TÉCNICA TÍTULO Guia Prático 2036 – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru. v4.01 PROPRIEDADE Instituto da Segurança Social, I.P. AUTOR Departamento de Prestações e Contribuições PAGINAÇÃO Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente CONTACTOS Linha Segurança Social: 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 17h00. Site: www.seg-social.pt, consulte a Segurança Social Direta. DATA DE PUBLICAÇÃO 08 de outubro de 2015 ISS, I.P. Pág. 2/7 Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 ÍNDICE A – O que é? ............................................................................................................................................................ 4 B – Quem beneficia deste apoio? ............................................................................................................................ 4 Quem pode beneficiar desta dispensa ...................................................................................................... 4 Condições para beneficiar desta dispensa ................................................................................................ 4 C – Que apoio recebo? ............................................................................................................................................ 5 D – Que formulários e documentos tenho de entregar? .......................................................................................... 5 Formulários................................................................................................................................................ 5 Documentos necessários .......................................................................................................................... 5 Onde e até quando se pode requerer ........................................................................................................ 5 E – Quais as minhas obrigações? ........................................................................................................................... 6 F – Em que condições termina? .............................................................................................................................. 6 G – Legislação Aplicável .......................................................................................................................................... 6 H – Perguntas frequentes ........................................................................................................................................ 7 ISS, I.P. Pág. 3/7 Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 A – O que é? É uma medida de apoio que se traduz na dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social, por um período de três meses, por parte dos produtores de leite de vaca que desenvolvem a atividade no território nacional e cuja atividade seja comprovada através da detenção efetiva de animais e entrega ou vendas direta de leite de vaca cru. B – Quem beneficia deste apoio? Quem pode beneficiar desta dispensa Condições para beneficiar desta dispensa Quem pode beneficiar desta dispensa Produtores agrícolas, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges, poderão beneficiar da dispensa do pagamento de contribuições, como Trabalhador Independente e, bem assim, como Entidade Empregadora, na parte que lhe compete; As entidades empregadoras na parte que lhes compete, relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas explorações pecuárias de bovinos. Condições para beneficiar desta dispensa Tratar-se de produtores agrícolas ou cônjuges de produtores agrícolas que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional nas explorações, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, bem como as entidades empregadoras, relativamente às explorações pecuárias de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que a 3 de outubro de 2015, desenvolviam a atividade em território nacional e fizeram entregas ou venda direta de leite de vaca cru no período entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2015: Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. Considera-se que tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social quando: a) Não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte; b) Existindo dívidas, se lhe foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da autorização; c) Tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. 1 Nota : Nas situações em que se verifique que não têm a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, poderão beneficiar da dispensa a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente. ISS, I.P. Pág. 4/7 Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 O montante da contribuição a dispensar não ultrapasse o limite máximo de auxílios de minimis de Estado. 2 Nota : O apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis de Estado, não podendo o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros, exceder 15.000,00€ por beneficiário. C – Que apoio recebo? Fica dispensado do pagamento de contribuições para a Segurança Social como Trabalhador Independente ou como Entidade Empregadora, na parte que lhe compete, relativamente aos trabalhadores que exercem atividade profissional nas respetivas explorações, referente aos meses de setembro a novembro de 2015. D – Que formulários e documentos tenho de entregar? Formulários Documentos necessários Onde e até quando se pode requerer Formulários Modelo RC 3053 – DGSS Dispensa do pagamento de contribuições - Produtores de Leite, disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social e para impressão na Internet, em www.segsocial.pt. No menu Documentos e Formulários, selecionar Formulários e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo. Documentos necessários Fotocópia do documento de: Identificação civil válido do Produtor Agrícola e do cônjuge ou pessoa em união de facto, se este for requerente; Identificação de pessoa coletiva no caso de o requerente ser Entidade Empregadora; Declaração de inexistência de dívida emitida pela Autoridade Tributária. Onde e até quando se pode requerer O requerimento é apresentado pelos interessados, nos serviços de atendimento da Segurança Social até 19 de outubro de 2015. ISS, I.P. Pág. 5/7 Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 3 Nota : A apresentação do requerimento suspende o pagamento das contribuições devidas até à decisão do pedido da dispensa das contribuições. No caso dos produtores agrícolas, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, poderão beneficiar da medida da dispensa do pagamento de contribuições, como Trabalhador Independente e, bem assim, como Entidade Empregadora, na parte que lhe compete, bastando para o efeito apresentar apenas um único requerimento devidamente preenchido. Caso o requerimento do pedido da dispensa de contribuições seja indeferido, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido notificado. A Medida de dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sendo os requerimentos entregues nos Serviços de Atendimento do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., respetivamente. E – Quais as minhas obrigações? Ter e manter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; Entregar a declaração de remunerações com as quotizações dos trabalhadores (11%). F – Em que condições termina? A dispensa do pagamento de contribuições termina: Falta de entrega das declarações de remunerações dentro do prazo legal ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas declarações de remunerações; Falta de pagamento no prazo legal das quotizações dos trabalhadores (11%); Deixem de ter a situação contributiva regularizada ou deixem de cumprir o plano prestacional de regularização, sendo o caso; Atinjam o limite máximo de auxílios de minimis de Estado, que determine a alteração da dispensa contributiva entre setembro novembro de 2015; Termo do período de concessão. G – Legislação Aplicável Portaria n.º 328-B/2015, de 2 de outubro Estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores. ISS, I.P. Pág. 6/7 Guia Prático – Dispensa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos produtores de leite de vaca cru v4.01 Despacho n.º 11257-A/2015, de 6 de outubro Aprova o modelo de requerimento designado Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições - Produtores de Leite, Modelo RC 3053 - DGSS. H – Perguntas frequentes 1. O requerimento tem de ser entregue com a declaração de inexistência de dívida emitida pela Autoridade Tributária em suporte papel, não obstante ter certificado no campo 4 do requerimento que tem a situação regularizada? R: O requerente tem de apresentar a declaração de inexistência de dívida emitida pela Autoridade Tributária, conforme mencionado no campo 5 do requerimento. 2. A Medida abrange a generalidade dos trabalhadores das explorações pecuárias de bovinos para produção de leite, independentemente da taxa aplicada (28%, 33,30%, 34,75%...)? Também se aplica aos sócios/gerentes das explorações pecuárias de bovinos? R: A Entidade Empregadora está dispensada do pagamento de contribuições para a Segurança Social, na parte que lhe compete, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores ao serviço da exploração pecuária de bovinos para produção de leite, independentemente da taxa contributiva atualmente aplicada a cada um dos trabalhadores. 3. É necessário enviar a declaração de remunerações para a Segurança Social até ao dia 10/10/2015. Como enviar? Só com a taxa de 8% ou de 11% em vez da taxa 28%, 33,30% e 34,75%? R: Têm de proceder à entrega da declaração de remunerações apenas com a taxa correspondente ao trabalhador (11% - Regime Geral). Nas situações em que a entidade empregadora entrega as Declarações de Remuneração via DRO, a mesma deve actualizar na lista de trabalhadores, a taxa correspondente de 11% - ( código 602) 4. Um produtor que paralelamente à produção de leite exerce outra atividade empresarial tem acesso a esta medida? Tem de ter atividade exclusiva como produtor de leite de vaca cru? R: Não. O Produtor Agrícola, Trabalhador Independente, não terá de ser produtor de leite em exclusivo. ISS, I.P. Pág. 7/7