01/03/2013
CURSO DE DIREITO
DIREITO ELEITORAL
Prof. Gilberto Kenji Futada
Gilberto Kenji Futada
DIREITO ELEITORAL
CONCEITO
Direito Eleitoral é o conjunto de normas jurídicas que se refere às
eleições e às consultas populares, como o plebiscito e o referendo.
Guarda direta relação com a democracia representativa, na qual o
titular da soberania, o povo, elege representantes para, sem seu
nome, exercer o poder.
Traz disposições sobre alistamento eleitoral, sufrágio, voto, direitos
políticos, partidos políticos, elegibilidade e inelegibilidades,
propaganda eleitoral, prestações de contas de campanha, condutas
proibidas aos agentes públicos, crimes eleitorais etc.
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DIREITO ELEITORAL
FONTES DO DIREITO ELEITORAL
► Constituição Federal
► Código Eleitoral – Lei 4.737, de 1965
→ artigos revogados pela Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral)
► Lei 9.096/95 e Lei 9.709/98
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DIREITO ELEITORAL
CARACTERÍSTICAS
Lei 9.504/67
►não traz inelegibilidades (situações que impedem a concorrência a um ou
qualquer cargo eletivo)
Lei Complementar 64/90
► inelegibilidades
► instituiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
► era objeto de viva discussão doutrinária e jurisprudencial em razão de suas
ineficiências, pois trazia um prazo geral muito curto de inelegibilidade (três
anos) e exigia trânsito em julgado de condenações para gerá-la
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CARACTERÍSTICAS
Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)
► prazo comum para inelegibilidade – 8 (oito) anos
► a condenação de determinadas condutas, proferida por órgão colegiado,
ainda que sem trânsito em julgado, passou a gerar inelegibilidade.
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
► a Justiça Eleitoral é um ramo do judiciário federal
► não possui juízes exclusivos, próprios, em caráter permanente
► são Juízes de Direito, estaduais, que exercerão a função eleitoral
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
CF, “Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.”
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DIREITO ELEITORAL
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
► composição dos tribunais eleitorais
→ TSE: no mínimo, 07 (sete) juízes, mediante eleição, pelo voto secreto
(art. 119, CF)
03 (três) oriundos do STF, escolhidos pelo próprio STF
02 (dois) oriundos do STJ, escolhidos por este mesmo tribunal
02 (dois) advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral),
escolhidos pelo Presidente da República, a partir de uma lista
sêxtupla formulada pelo STF
O Presidente e o Vice-Presidente da Corte será um dos ministros do STF;
e o Corregedor Eleitoral, um do STJ (art. 119, parágrafo único da CF)
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
→ TRE: 07 (sete) juízes (art. 120, § 1º, CF), mediante eleição, pelo voto
secreto.
02 (dois) juízes escolhidos pelo TJ, entre seus desembargadores
presidente e vice-presidente do Tribunal
02 (dois) juízes de direito, escolhidos pelo TJ
01 (um) desembargador federal, escolhidos pelo TRF (se não houver
TRF no Estado, será escolhido um juiz federal)
02 (dois) advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral),
escolhidos pelo Presidente da República a partir de uma lista
sêxtupla formulada pelo Tribunal de Justiça
“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e
no Distrito Federal.”
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Não há participação da OAB na escolha dos juízes da classe dos advogados,
quer no TSE, quer nos TRE’s. A Resolução 20.958/01, do TSE, exige que o
advogado escolhido tenha ao menos dez anos de atividade profissional
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
O mesmo procedimento é adotado para os juízes substitutos, que, nessa
condição, serão chamados a compor as cortes eleitorais.
Constituição Federal
“Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(...)
§ 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo
os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
(...).
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
O Regimento Interno do TSE dispõe:
“Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.” (art.
1º, parágrafo único)
No mesmo sentido, dispõem os Regimentos dos Tribunais Regionais
Eleitorais.
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUNTAS ELEITORAIS
► art. 36 do Código Eleitoral
Composição:
► 1 (um) juiz de direito que será o presidente
► 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, que serão
nomeados 60 dias antes das eleições, com aprovação pelo TRE
► não podem ser nomeados candidatos ou seus parentes até
segundo grau, membros de diretórios de partidos políticos,
autoridades e agentes policiais, funcionários públicos que exerçam
cargos de confiança e os que pertençam ao serviço eleitoral.
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUNTAS ELEITORAIS
► a função da junta eleitoral é, predominantemente, proceder à apuração
das eleições (Código Eleitoral, art. 40), resolvendo impugnações que lhe
forem dirigidas
► cabe à ela a expedição dos diplomas aos eleitos para os cargos
municipais
► seus presidentes podem nomear “escrutinadores e auxiliares”, sem
do obrigatório fazê-lo sempre que houver mais de dez urnas a apurar
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
“Art. 121. (...)
§ 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança.”
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Por igual, os recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são
limitados. Só cabem quando as decisões:
“Art. 121. (...)
§ 4º. (...)
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V – denegarem ‘habeas corpus’, mandado de segurança, ‘habeas-data’ ou
mandado de injunção.”
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições para Presidente da República
► controvérsias dirigidas ao TSE
● “juiz natural”
● única e última instância
● admitido recurso para o TRF apenas se a matéria tiver sede
constitucional ou se a decisão for denegatória de Habeas
Corpus ou Mandado de Segurança
Eleições para Governador de Estado ou Distrito Federal,
Senadores, Deputados Federais ou Estaduais
► regida pelo TRE de cada Estado
● caberá recurso ordinário ou especial para o TSE
Eleições para Prefeito Municipal e vereador
► conduzida pelo Juiz Eleitoral
● recursos oferecidos perante o TRE
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