01/03/2013 CURSO DE DIREITO DIREITO ELEITORAL Prof. Gilberto Kenji Futada Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL CONCEITO Direito Eleitoral é o conjunto de normas jurídicas que se refere às eleições e às consultas populares, como o plebiscito e o referendo. Guarda direta relação com a democracia representativa, na qual o titular da soberania, o povo, elege representantes para, sem seu nome, exercer o poder. Traz disposições sobre alistamento eleitoral, sufrágio, voto, direitos políticos, partidos políticos, elegibilidade e inelegibilidades, propaganda eleitoral, prestações de contas de campanha, condutas proibidas aos agentes públicos, crimes eleitorais etc. Gilberto Kenji Futada 1 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL FONTES DO DIREITO ELEITORAL ► Constituição Federal ► Código Eleitoral – Lei 4.737, de 1965 → artigos revogados pela Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) ► Lei 9.096/95 e Lei 9.709/98 Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL CARACTERÍSTICAS Lei 9.504/67 ►não traz inelegibilidades (situações que impedem a concorrência a um ou qualquer cargo eletivo) Lei Complementar 64/90 ► inelegibilidades ► instituiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ► era objeto de viva discussão doutrinária e jurisprudencial em razão de suas ineficiências, pois trazia um prazo geral muito curto de inelegibilidade (três anos) e exigia trânsito em julgado de condenações para gerá-la Gilberto Kenji Futada 2 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL CARACTERÍSTICAS Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) ► prazo comum para inelegibilidade – 8 (oito) anos ► a condenação de determinadas condutas, proferida por órgão colegiado, ainda que sem trânsito em julgado, passou a gerar inelegibilidade. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ► a Justiça Eleitoral é um ramo do judiciário federal ► não possui juízes exclusivos, próprios, em caráter permanente ► são Juízes de Direito, estaduais, que exercerão a função eleitoral Gilberto Kenji Futada 3 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL CF, “Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais.” Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ► composição dos tribunais eleitorais → TSE: no mínimo, 07 (sete) juízes, mediante eleição, pelo voto secreto (art. 119, CF) 03 (três) oriundos do STF, escolhidos pelo próprio STF 02 (dois) oriundos do STJ, escolhidos por este mesmo tribunal 02 (dois) advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral), escolhidos pelo Presidente da República, a partir de uma lista sêxtupla formulada pelo STF O Presidente e o Vice-Presidente da Corte será um dos ministros do STF; e o Corregedor Eleitoral, um do STJ (art. 119, parágrafo único da CF) Gilberto Kenji Futada 4 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL → TRE: 07 (sete) juízes (art. 120, § 1º, CF), mediante eleição, pelo voto secreto. 02 (dois) juízes escolhidos pelo TJ, entre seus desembargadores presidente e vice-presidente do Tribunal 02 (dois) juízes de direito, escolhidos pelo TJ 01 (um) desembargador federal, escolhidos pelo TRF (se não houver TRF no Estado, será escolhido um juiz federal) 02 (dois) advogados (notável saber jurídico e idoneidade moral), escolhidos pelo Presidente da República a partir de uma lista sêxtupla formulada pelo Tribunal de Justiça “Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.” Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Não há participação da OAB na escolha dos juízes da classe dos advogados, quer no TSE, quer nos TRE’s. A Resolução 20.958/01, do TSE, exige que o advogado escolhido tenha ao menos dez anos de atividade profissional Gilberto Kenji Futada 5 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL O mesmo procedimento é adotado para os juízes substitutos, que, nessa condição, serão chamados a compor as cortes eleitorais. Constituição Federal “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (...) § 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (...). Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL O Regimento Interno do TSE dispõe: “Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.” (art. 1º, parágrafo único) No mesmo sentido, dispõem os Regimentos dos Tribunais Regionais Eleitorais. Gilberto Kenji Futada 6 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL JUNTAS ELEITORAIS ► art. 36 do Código Eleitoral Composição: ► 1 (um) juiz de direito que será o presidente ► 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade, que serão nomeados 60 dias antes das eleições, com aprovação pelo TRE ► não podem ser nomeados candidatos ou seus parentes até segundo grau, membros de diretórios de partidos políticos, autoridades e agentes policiais, funcionários públicos que exerçam cargos de confiança e os que pertençam ao serviço eleitoral. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL JUNTAS ELEITORAIS ► a função da junta eleitoral é, predominantemente, proceder à apuração das eleições (Código Eleitoral, art. 40), resolvendo impugnações que lhe forem dirigidas ► cabe à ela a expedição dos diplomas aos eleitos para os cargos municipais ► seus presidentes podem nomear “escrutinadores e auxiliares”, sem do obrigatório fazê-lo sempre que houver mais de dez urnas a apurar Gilberto Kenji Futada 7 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL “Art. 121. (...) § 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.” Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Por igual, os recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são limitados. Só cabem quando as decisões: “Art. 121. (...) § 4º. (...) I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem ‘habeas corpus’, mandado de segurança, ‘habeas-data’ ou mandado de injunção.” Gilberto Kenji Futada 8 01/03/2013 DIREITO ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Eleições para Presidente da República ► controvérsias dirigidas ao TSE ● “juiz natural” ● única e última instância ● admitido recurso para o TRF apenas se a matéria tiver sede constitucional ou se a decisão for denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança Eleições para Governador de Estado ou Distrito Federal, Senadores, Deputados Federais ou Estaduais ► regida pelo TRE de cada Estado ● caberá recurso ordinário ou especial para o TSE Eleições para Prefeito Municipal e vereador ► conduzida pelo Juiz Eleitoral ● recursos oferecidos perante o TRE Gilberto Kenji Futada 9