LDB 9394/96:
Embasamento legal
Profª. Ms. Cristina Bachert
Referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988;
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Constituição Federal
- Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações;
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
IV- é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão da atividade
intelectual,
artística,
científica
e
de
comunicação, independentemente da censura
ou licença;
X- são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelece;
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
XIV- é assegurado a todos o acesso à
informação...;
XXVII- aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras...;
XXIX – a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio
temporário para a sua utilização, bem
como proteção das marcas, aos nomes
das empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
- Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
- Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
VI- gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII- garantia de padrão de qualidade.
- Art. 208 – O dever do Estado para com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II – progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino.
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a cinco anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI- oferta do ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º- o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§2º- o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente;
§3º- compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§1º- o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§2º- o ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurando às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei...;
Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração do Poder
Público que conduzam à:
I- erradicação do analfabetismo;
II- universalização do atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade do ensino;
IV- formação para o trabalho;
V- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência,
discriminação,
exploração,
violência, crueldade e opressão;
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
E.C.A. – Lei 8.069, de 13/07/1990
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança
e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para efeitos dessa Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas a oportunidades e facilidades, afim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – A garantia da prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção da infância e da juventude.
E.C.A. - 1990
Art. 6º - Na interpretação dessa Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I- Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
Vparticipar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
E.C.A. - 1990
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade
da
integridade
física,
psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano,
violento,
aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
E.C.A. - 1990
Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II- direito de ser respeitado por seus educadores;
III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV- direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência;
Parágrafo único: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
E.C.A. - 1990
Art. 54 – É dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente:
I- ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade do ensino médio;
III- atendimento educacional especializado
aos
portadores
de
deficiência,
preferencialmente na rede pública;
IV- atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados de
ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
E.C.A. - 1990
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às
necessidades do adolescente trabalhador;
VII- atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§1º- o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§2º- o não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente;
§3º- compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
E.C.A. - 1990
Art. 55- Os pais ou responsável têm a
obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I- maus-tratos envolvendo seus alunos;
II- reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III- elevados níveis de repetência;
E.C.A - 1990
Art. 57- O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58- No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59- Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
E.C.A. - 1990
Art. 60 – É proibido qualquer trabalho a
menores de quatorze anos de idade, salvo
na condição de aprendiz.
Art. 61 – A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo ao disposto nesta
Lei.
Art. 62- Considera-se aprendizagem a
formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
E.C.A. - 1990
Art. 63- A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I- garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II- atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III- horário especial para o exercício das atividades.
Art. 67- Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado o
trabalho:
I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
II- perigoso, insalubre ou penoso;
III- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV- realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
E.C.A. - 1990
Art. 68 – O programa social que tenha por base o
trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§1º- entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§2º- A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
E.C.A. - 1990
Art. 69- O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I- respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
II- capacitação profissional adequada
ao mercado de trabalho.
E.C.A. - 1990
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