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"LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE-SP
REGIMENTO ELEITORAL
ÍNDICE
Capítulo I
Capítulo 11
Capítulorn
CapítuloN
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo vrn
Capítulo IX
- DOS DIREITOS SOCWS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
- DA JUNTA ELEITORAL
- DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
- DA INSCRIçÃO E REGISTRO DOS CANDIDATOS
- DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
-DA POSSE
- DOS RECURSOS
- DA CAMPANHA ELEITORAL
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
- DOS DIREITOS SOCIAIS E CONDIÇÕES DE ELECffiILIDADE
Art. 1°. Dentro de um processo eleitoral, a Assembléia Geral convocada pelo Presidente do Conselho Estadual será plena e
exclusiva com finalidade eleitoral:
I - Terão direito a voto na Assembléia Geral Eleitoral todos os sócios efetivos e beneméritos em pleno gozo dos seus direitos
sociais, maiores de 16 anos e definidos de acordo com os itens I e rn do Art. 29 do Estatuto Social;
II - O voto será direto e secreto, com valor igual para todos os associados
rn - O voto indireto será admitido quando houver apenas uma chapa registrada aos cargos de Presidente Estadual e VicePresidente Estadual.
Art. 2°. São condições de elegibilidade, de acordo com o Estatuto Social:
I - Ser Radioamador, ter mais de 18 anos de idade na data de inscrição e estar em dia com suas obrigações soroais. ..-11- Para o cargo de Conselheiro Estadual:
a) Contar com mais de dois anos de filiação ao quadro social até a data da eleição.
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Contar com quatro anos de filiação ao quadro social da classe subseqüente.
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Art. 3°. São ine\egívei~ os ~ó~ios que oc~pem cargos remunerados na LABRE-SP ou aqueles que tenham ~~~sdireitos ':'~ci~~·i ~:~~j
suspensos ao tempo da mscnçao dos candidatos.
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Capítulo nDA JUNTA ELEITORAL
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Art. 4°. A Junta eleitoral é o órgão responsável pela boa execução dos procedimentos eleitorais.
Art. 5°. A Junta Eleitoral é composta de três membros nomeados pelo Presidente do Conselho Estadual no at
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eleições:
I - Pode fazer parte da Junta Eleitoral qualquer associado elegível, com um mínimo de dois anos de filiação ao quadro social, que
não seja candidato a qualquer cargo e\etivo ou cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau ou por adoção de
qualquer candidato.
11- Membros da Presidência em exercício dos Conselhos ou Estadual, bem como os efetivos.
Art. 6°. São atribuições da Junta Eleitoral:
r - Apresentar ao Presidente do Conselho Estadual as necessidades materiais dos serviços eleitorais;
II - proceder o registro dos candidatos em livro apropriado, contendo o nome, número de matrícula na LABRE-SP, indicativo de
chamada, data da inscrição e assinatura de cada candidato;
III - recusar, devidamente fundamentada, a inscrição de candidato não em pleno gozo dos direitos sociais ou inelegível;
N - Confeccionar as cédulas de votação e distribuir o material de votação com o auxílio da Diretoria Estadual. As cédulas serão
autenticadas por pelo menos um dos membros da Junta Eleitoral;
V - Lavrar as atas de abertura, votação e encerramento dos procedimentos eleitorais, nelas registrando fatos relevantes,
manifestações escritas de protesto, pedidos de impugnação e outros fatos importantes;
VI - Receber os votos por correspondência diretamente na Caixa Postal da LABRE-SP. A chave da caixa postal da LABRE-SP
ficará exclusivamente com a Junta Eleitoral nos quinze dias que antecedem a eleição. Qualquer das cartas recebidas e não
pertinentes ao processo eleitoral serão encamirIhadas à Secretaria;
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VII - Montar e lacrar as urnas de votação, uma para receber os votos por correspondência e outra para os votos diretos na sede
social no dia da eleição, a seu critério;
VllI - A Presidência Estadual fornecerá, até o dia da eleição, urna lista de todos os associados em dia com as suas obrigações
sociais para conferência e anotação de participação na votação e assinatura do eleitor. Os votos por correspondência serão
anotados na lista igualmente;
IX - Encerrar as listas de votação com a assinatura dos membros da Junta Eleitoral, cancelando os espaços em branco dos que não
se apresentaram para a votação, quer por correspondência, quer pessoalmente;
X - Abrir as urnas e fazer a contagem do número de votos recebidos;
XI - Fazer a contagem dos votos com o respectivo lançamento dos resultados nos mapas eleitorais, fazer a totalização;
XII - Encaminhar a ata e os mapas contendo os resultados finais ao Presidente do Conselho Estadual para homologação.
Parágrafo único - O Presidente da Junta Eleitoral poderá pedir a colaboração de associados para auxiliarem na fiscalização e
contagem dos votos. Nesse caso, esses colaboradores deverão obedecer ao disposto no Art. 5°, item I deste Regimento.
Art. 7°. O mandato da Junta Eleitoral cessa com a diplomação e posse dos candidatos eleitos.
Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS
ELEITORAIS
Art. 8°. As eleições processar-se-ão na sede social da LABRE-SP:
I - Os sócios poderão exercer o direito do voto de duas maneiras, pessoalmente na sede social no dia das eleições ou por
correspondência;
II - Poderão votar por correspondência tanto os associados do interior como aqueles da Capital ou ainda os residentes em outros
estados;
III - Cada associado poderá votar apenas uma vez;
IV - As cédulas de votação para os dois modos de votação serão idênticas;
V - O voto por correspondência, para ser válido, deverá obedecer ao seguinte procedimento:
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a) Cada associado rec~berá por via postal no endereço registrado na LAB_RE-SP,. o
constante de uma Circular, um envelope pequeno sem nenhuma anotaçao, a cedulr det~ota<eA e
envelope endereçado à LABRE-SP. Caso na data de expedição deste material Q aS~9ciacttr''J'lsti\t~rI:''.1
inadimplente com a LABRE-SP, não recebendo o material, deverá quitar suas obrigaç,&ês ~~ociais:co~)a,i::::
LABRE-SP até o final das eleições e depositar seu voto pessoalmente na sede, não s~; permitirMler
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intermédio de terceiros;
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Lidas as instruções constantes da circular, o eleitor assinalará na cédula os seus candidatos' de preferênti~.::':,ç
Dobrará a cédula colocando-a no envelope pequeno que deverá ser fechado e col~Çl<ii.'EisseQllel~pe·'·i!
pequeno será colocado no segundo envelope, que também será colado. O Assobiãd~iidevw
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preencher seus dados no verso do envelope maior;
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Os votos recebidos pela Junta eleitoral serão verificados quanto a violação dos env. lopes ext_s;
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estiverem de acordo com os procedimentos e cujos associados estejam em dia com as suas obrigações
sociais na data da eleição. Os envelopes internos serão então depositados na urna. Votos em desacordo
serão separados, anotados os dados em ata e incinerados até o final dos trabalhos.
Capítulo IV DA INSCRIçÃO
E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 9°. As inscrições dos candidatos far-se-ão no período de trinta dias a contar da data de convocação de eleições. A inscrição
será feita pessoalmente na sede da LABRE-SP ou através de representante legalmente constituido.
Art. 10°. Não será admitida a inscrição de um candidato a mais de um cargo eletivo.
Art. 11°. Para a Presidência Estadual serão inscritas apenas chapas contendo o nome dos candidatos a Presidente e a VicePresidente Estadual.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá participar em chapas diferentes.
Art. Ir:Encerrado
o período de inscrição dos candidatos, os registros serão homologados pela Junta Eleitoral "ad referendum"
do Conselho Estadual e desse fato dar-se-à imediata publicidade.
Parágrafo único - O impedimento, a incompatibilidade ou a condição de inelegibilidade poderá ser argüida por qualquer outro
candidato ou associado mediante recurso devidamente fundamentado de estar o candidato descumprindo o Estatuto Social ou a
este Regimento Eleitoral. Aceita as razões apresentadas, a Junta Eleitoral poderá não homologar a inscrição desse candidato.
Capítulo V DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 13°. No dia das eleições, a votação começará às 09:00 horas e terminará às 14:00 horas.
Parágrafo único - Só poderão votar após as 14:00 horas os associados que já se encontravam no recinto de votação, previamente
identificados pela Junta Eleitoral.
Art. 14. Tendo votado o último eleitor, o Presidente da Junta declarará findos os trabalhos de votação. As listas de votação serão
encerradas com a assinatura dos membros da Junta Eleitoral. Imediatamente após, declarará iniciados os trabalhos de apuração de
votos. O candidato poderá fazer-se acompanhar por um associado para ajudá-Io nos trabalhos eleitorais e de apuração.
Parágrafo único - O candidato que se fizer acompanhar de um fiscal deverá dar ciência prévia desse fato à Junta Eleitoral.
Art. 15°. O número de votos contidos em cada urna deverá ser igual ao número de eleitores que efetivamente votaram. Os votos
serão abertos, lidos em voz alta e em seguida lançados no mapa de apuração. Serão lançados somente os votos válidos.
Parágrafo único - Será válido o voto em cédula oficial devidamente pré-rubricada por pelo menos um dos membros da Junta
Eleitoral, sem identificação com o eleitor e sem rasuras.
Art. 16°. Apurados os votos válidos, a Junta eleitoral fará a sua totalização. Serão considerados eleitos:
I - Para Presidente e Vice-Presidente, a chapa que houver obtido o maior número de votos;
Para Conselheiro, os dez candidatos que houveram obtido a maior votação;
fi - Para Suplente de Conselheiro os candidatos a partir do décimo - primeiro pela ordem dos votos obtidos.
Parágrafo único - Em caso de empate no número de votos, terá preferência o candidato que tiver maior tempo de filiação na
LBRE-SP.
Art. 17°. Lavrada a ata das eleições, todo o material, incluindo mapas e votos válidos -, será encaminhado ao lconselho Estadual
para a homologação final do resultado das eleições.
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Capítulo VI DA POSSE
Art. 18°. O Conselho Estadual reunido em sessão extraordinária, através de seu Presidente, diplomará e dará.posse aos eleitos ...I<m.l
até trinta dias da data da realização da eleição:
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IV - A diplomação e a posse dos eleitos será registrada em livro próprio e na ata da reunião extraordinária, dev~nd'Í,OO<laUIJl dó;:)
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V - Cabe ao antigo Presidente do Conselho Estadual, assinar o diploma dos eleitos.
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Capítulo vn . DOS RECURSOS ,
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A~ 19°. Qualq.uer candidato o~ seu representante legalmente constituído podera apresentar recurso conJ: atd:e.u fa~e
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leSIVOaos seus interesses da entidade:
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I - O recurso de~erá ser s~mpre apre~entado à Junta Eleito:-al por escrito, qu~ pron~~ciar-se-á em seguida;J,,'
O recurso nao terá efeito suspensrvo dos trabalhos a nao ser aquele relativo a VICIOgrave;
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Quando for negado recurso pela Junta Eleitoral caberá ao associado encaminhar recurso para julgamento do ConSe1no
Estadual, que dará a última palavra.
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Capítulo vm DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20°. Ao candidato é permitido fazer campanha eleitoral observando sempre os preceitos da ética eleitoral:
I - É proibido o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, tais como, utilizar papéis e impressos da entidade ou canis e
facilidades administrativas;
II - É proibido fazer campanha ofensiva ao espírito associativo, não incluindo em sua promoção criticas ou comentários
desairosos à LABRE-SP ou a qualquer candidato;
fi - No dia da eleição o candidato não poderá fazer campanha dentro dos limites da sede social da entidade.
Parágrafo único - O candidato que incorrer em qualquer uma das proibições deste artigo terá sua candidatura impugnada.
Art. 21°. "É facultado ao candidato adquirir etiquetas para distribuição de mala direta contendo os nomes e endereços dos eleitores.
Parágrafo único - O preço das etiquetas, estipulado pela Diretoria em exercício, deverá cobrir apenas os custos da LABRE-SP
para a sua produção e deverá ser igual para todos os candidatos.
Capítulo vm DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
• Art. 22". A ordem dos candidatos na cédula oficial será dada por sorteio realizado com a presença do Presidente do Conselho
Estadual, do Presidente Estadual e do Presidente da Junta Eleitoral e por pelo menos mais dois associados.
Art. 23°. Caberá à Junta Eleitoral manter a ordem e o decôro no recinto de votação.
Art. 24°. Aos candidatos das chapas concorrendo à Diretoria Estadual caberá apresentar por escrito e junto com a inscrição, o seu
plano de metas e planos de gestão. Esse plano será divulgado nas dependências da sede, através das transmissões de QTC-falado,
no "site na internet" e na medida do possível pela revista QTC.
Parágrafo único - O edital de convocação das eleições e a abertura do livro de inscrição deverá ser publicado em jornal de boa
circulação e nos boletins informativos da LABRE-SP, bem como no "site na internet",
Art. 25°. As despesas decorrentes da execução dos serviços eleitorais são de competência exclusiva da Presidência Estadual.
Art. 26°. Este Regimento Eleitoral somente poderá sofrer alterações com a aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos
membros do Conselho Estadual.
Art. 27°. Casos omissos deste Regimento Eleitoral são de competência exclusiva do Conselho Estadual, que poderá lançar mão do
Código Eleitoral brasileiro para dirimir dúvidas.
Art. 28°. Este Regimento Eleitoral fez parte da ata 586 de 01 de setembro de 2007 do Conselho Estadual a qual foi devidamente
registrada no 4°. Registro Civil de Pessoas Jurídicas - 4° Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, estando de
acordo com o Estatuto Social vigente, registrado em 27/06/2007 no mesmo registro.
São Paulo, O 1 de setembro de 2007
Antonio Carlos Colnaghi - PY2ADZ
Presidente do Conselho Estadual- 2005/2007"