ATO NORMATIVO Nº 21, DE 28 DE MAIO DE 2015. Regulamenta a certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado de Alagoas – TJAL vem adotando políticas e ações de modernização de sua administração, de modo a cumprir efetivamente a função jurisdicional, essencial para o Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos, em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; CONSIDERANDO que, na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, todos os atos processuais do processo judicial eletrônico serão assinados eletronicamente; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da tecnologia de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, adaptando os serviços às novas tecnologias que possibilitam a facilidade de acesso e a racionalização de procedimentos, com a decorrente agilização da prestação jurisdicional; RESOLVE: 1 Disponibilizado no DJE de 29/05/2015 Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, a utilização das tecnologias de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos. Parágrafo único. A emissão de certificados digitais para magistrados e servidores far-se-á segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). Art. 2º A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso, intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular, conferindo autenticidade aos documentos e às comunicações por ele elaborados. Parágrafo único. Será de única responsabilidade do usuário a utilização do certificado digital, inclusive por terceiros, ficando o mesmo sujeito às sanções penais e disciplinares no caso de uso inadequado do sistema. Art. 3º A emissão dos certificados digitais aos magistrados e aos servidores será controlada e solicitada pela Diretoria-Adjunta de Tecnologia da Informação – DIATI, na pessoa do gestor do contrato responsável pela aquisição dos referidos dispositivos, às Autoridades Certificadoras contratadas para essa finalidade, conforme o planejamento estabelecido pela DIATI e aprovado pela Comissão de Virtualização e Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Competirá à DIATI a viabilização da parte técnica para a emissão dos certificados digitais, promovendo a instalação e/ou configuração dos equipamentos. Art. 4º Os certificados digitais deverão ser gerados e armazenados em dispositivos eletrônicos seguros (token), protegidos por senha de acesso. Art. 5º Após autorização da DIATI, os usuários deverão comparecer pessoalmente à unidade certificadora para emissão dos certificados, assinando o Termo de Responsabilidade quanto à guarda e à conservação do dispositivo e acessórios entregues pela Autoridade Certificadora, vedada a representação por procurador. § 1º No caso de dano, inutilização por qualquer motivo, furto ou roubo do dispositivo, o usuário será responsável por providenciar a revogação imediata do certificado digital. § 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, será emitido pelo Tribunal de Justiça, sem ônus para o usuário, apenas um certificado adicional durante o período de validade do primeiro certificado emitido. § 3º No caso de perda ou reiteração das hipóteses previstas no §1º, serão emitidos pelo Tribunal de Justiça tantos quantos forem os certificados solicitados, às expensas do usuário, sendo autorizado o desconto em folha de pagamento. Art. 6º O Poder Judiciário do Estado de Alagoas entregará ao usuário novo certificado digital depois de expirado o prazo de validade do anteriormente emitido. 2 Disponibilizado no DJE de 29/05/2015 Parágrafo único. O usuário deverá solicitar à DIATI a emissão do novo certificado 30 (trinta) dias antes do término da validade do certificado a expirar. Art. 7º Os servidores e magistrados designados a receber os certificados digitais deverão fornecer à DAGP ou à Autoridade Certificadora, de modo completo e preciso, os seguintes documentos para a sua identificação: I - Documento oficial com foto; II - Cadastro de Pessoa Física – CPF; III - Comprovante de residência recente (emitido há, no máximo, 3 meses). IV - e-mail funcional. Art. 8º No âmbito do primeiro grau, será fornecido certificado digital a todos os servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário que atuam diretamente na assinatura de atos no processo eletrônico. § 1º Excepcionalmente, caso hajam servidores cedidos de outros órgãos na composição do quadro de servidores da unidade jurisdicional, poderão a eles ser emitidos certificados digitais por indicação do magistrado, limitado a 02 (dois) por cada unidade. § 2º A emissão de certificado digital além do limite previsto no §1º e aos servidores comissionados deverá ser solicitada pelo magistrado, formal e justificadamente, à Comissão de Virtualização e Digitalização. Art. 9º Na esfera do segundo grau, será fornecido certificado digital aos servidores indicados formalmente pelos Desembargadores ou pelos responsáveis pelos órgãos e serviços auxiliares do Tribunal de Justiça que assinem atos no processo eletrônico, observados o art. 5º e seus parágrafos. Parágrafo único. Serão fornecidos somente 02 (dois) certificados digitais aos servidores comissionados, por Gabinete, Secretaria ou Setor Administrativo, podendo esse limite ser extrapolado, mediante solicitação do Desembargador ou do responsável pelos órgãos e serviços auxiliares respectivos, formal e justificadamente, à Comissão de Virtualização e Digitalização. Art. 10 Os casos omissos serão encaminhados à Comissão de Virtualização e Digitalização e decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 11 Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas 3 Disponibilizado no DJE de 29/05/2015