Supremo Tribunal Federal 55 HC 12 88 : MIN. CÁRMEN LÚCIA : BARBARA BAHIA DE HOLANDA MELO : CARINA VITRAL COSTA : CLAUDERSON DA SILVA SANTOS : DAIANY DE JESUS MACEDO DA SILVA : DANILO VIANNA LOPES : FILLIPE MATIAS FERNANDES : IAGO MONTALVAO OLIVEIRA CAMPOS : IVO BRAGA DA ROCHA : KENEDY ALESSANDRO HENRIQUE DE SOUZA : MATEUS LUIZ WEBER : MAYCON MACIEL PINTO : PEDRO JORGE CORREIA BATISTA : PERICLES FRANCISCO DOS SANTOS : RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO : ROBERT WILLIAN PIRES VIANA : RODRIGO LUCAS PAULO : STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA : WALISON PATRYK DE OLIVEIRA : WESLEY MACHADO DA SILVA : THAIS SILVA BERNARDES : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS : PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 78 85 RELATORA PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(A/S)(ES) 83 MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 128.883 DISTRITO FEDERAL 00 95 3 COATOR(A/S)(ES) DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO AO INGRESSO LIVRE NAS DEPENDÊNCIAS RESERVADAS AO PÚBLICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 83 Relatório 55 HC 12 88 1. Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Thais Silva Bernardes, advogada, em benefício de Carina Vitral Costa, Ivo Braga da Rocha, Mateus Luiz Weber e Iago Montalvao Oliveira Campos, “Diretores da União Nacional dos Estudantes - UNE”, e de Barbara Bahia de Holanda Melo, Clauderson da Silva Santos, Daiany de Jesus Macedo da Silva, Danilo Vianna Lopes, Fillipe Matias Fernandes, Kenedy Alessandro Henrique de Souza, Maycon Maciel Pinto, Pedro Jorge Correia Batista, Pericles Francisco dos Santos, Rafael dos Santos Araujo, Robert Willian Pires Viana, Rodrigo Lucas Paulo, Stephannye Vilela dos Santos Souza, Walison Patryk de Oliveira e Wesley Machado da Silva, “Diretores da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES”, contra ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, e do Presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Federal André Luis Dantas Ferreira. 00 95 3 78 85 2. Na petição inicial desta ação, a Impetrante informa que a) “[e]m 10 de junho de 2015 a Sessão da Câmara dos Deputados que analisa a redução da maioridade penal (PEC 171/93) foi abruptamente interrompida após a utilização de gás de pimenta para repressão dos estudantes presentes contrários à medida pela Polícia Legislativa”; b) “[a]pesar da interrupção, a reunião foi retomada em outro plenário da Câmara, à porta fechadas e, após o pedido de vista coletivo, teve sua votação adiada para o dia 17 de junho de 2015”; e c) “[d]esde então, tanto o Presidente da Comissão Especial, Deputado André Moura, quanto o Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, manifestaram publicamente que a referida votação não será aberta ao público e que impedirão a entrada de cidadãos nas galerias do Plenário enquanto a mesma estiver ocorrendo”. Ressalta que os “diretores da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES, entidades representativas dos estudantes 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 88 83 universitários (UNE) e secundaristas (UBES), por força das Leis nº 7395/85 e 7398/85, respectivamente, vem sendo violentamente reprimidos pelos agentes da Polícia Legislativa, sob ordens da Presidência da Câmara, que pretende lhes negar o acesso à galeria do Plenário, para que os mesmos não possam se expressar contrários à redução da maioridade penal e, consequentemente, convencer os legisladores presentes na votação dos malefícios de tal mudança”. HC 12 Aduz que a “postura restritiva do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, e do presidente da Comissão Especial, André Moura, ao argumento de que a presença dos estudantes prejudica a votação no Plenário, visa tão somente evitar o debate de alto nível acerca de tema tão relevante para sociedade, que é a redução da maioridade penal, acelerando a votação da PEC para aproveitar o pânico instaurado na sociedade após a intensa divulgação de casos de violência envolvendo menores no Brasil”. 78 85 55 Afirma que a “participação popular no acompanhamento dos atos parlamentares é uma prerrogativa constitucional que atende à multiplicidade de opiniões e pontos de vista existentes numa mesma sociedade, devendo ser garantida, sobretudo, às entidades e associações diretamente ligadas aos interesses postos em discussão”. 00 95 3 Observa que os arts. 69 e 272 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados “permit[em] a entrada e permanência dos cidadãos que desejem assistir às sessões e reuniões lá realizadas”, realçando que “o ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA, à revelia da decisão plenária, não apenas ofende o Regimento Interno da Casa, mas ofende os valores participativos e democráticos amplamente resguardados por diversos artigos da Constituição Federal Brasileira, destinados a respeitar a origem do poder político: O POVO”. 3. Para corroborar suas afirmativas, a Impetrante invoca legislação pertinente e precedentes deste Supremo Tribunal (v.g., Habeas Corpus ns. 127.520, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJE 10.4.2015; 81.527, Relator o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 83 Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 18.12.2001; e 83.382, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 14.8.2003). 4. Este o teor dos pedidos: 00 95 3 78 85 55 HC 12 88 “(...) Ante o exposto e sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos no parlamento – em atenção à necessária participação da sociedade por meio do direito de acessar e permanecer no recinto parlamentar, na medida em que o espaço compete – requer a Vossa Excelência: a) A notificação das autoridades coatoras, Sr. EDUARDO CUNHA, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL, e Sr. ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA, para que prestem as suas informações no prazo legalmente estipulado; b) O conhecimento da impetração e a concessão preventiva, inaudita altera pars, da ordem liminar de Habeas Corpus Coletivo para expedição de salvo-conduto permitindo a entrada dos pacientes em todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do plenário durante a discussão da PEC 171/1993, marcada para 17 de junho 2015, às 14h30, e todas as demais reuniões a partir da decisão até a decisão final; c) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus Coletivo para determinar o salvo-conduto definitivo, permitindo a entrada dos pacientes em todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do plenário durante a votação da PEC 171/1993, marcada para 30 de junho de 2015; d) A notificação do Ilustre Procurador Geral da República. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito para o Habeas Corpus (...)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos carreados a comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento da liminar requerida, para que os Pacientes ingressem livremente nos recintos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 83 públicos da Câmara dos Deputados com o resguardo das garantias constitucionais que lhe são assegurados. 88 6. Ao decidir sobre liminar requerida nos autos do Habeas Corpus n. 81.527 (DJ 18.12.2001), o Ministro Sepúlveda Pertence expôs, com precisão, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão: 00 95 3 78 85 55 HC 12 “(...) Alega o impetrante - notoriamente, o Presidente da CUT, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES: "Graves fatos estão a ocorrer na Câmara dos Deputados, onde todos os cidadãos estão sendo constrangidos e impedidos de ingressar livremente. Indistintamente, têm sido impedidos de ingressar nas dependências do Congresso Nacional, onde hoje se estão realizando discussão e votação de Projeto de Lei (nº 5.483/2001, que dá nova redação ao artigo 618 da CLT, possibilitando que as negociações coletivas prevaleçam sobre e contra a lei) da maior relevância para o presente e futuro das relações de trabalho no Brasil. Sob pretexto de que houve tumultos na semana antepassada, cidadãos, dirigentes sindicais, procuradores do trabalho, magistrados e advogados estão sendo impedidos de ingressar para exercer o legítimo direito de dialogar e fazer reuniões com parlamentares, inclusive com audiências previamente marcadas. Os fatos ora narrados já são públicos e notórios, a essa altura divulgados pela imprensa e em discursos na tribuna da Câmara dos Deputados, com transmissão direta via rádio e televisão. Até quando no livre exercício profissional, no momento de redigir o presente habeas corpus, o signatário foi impedido de transitar para redigir esta peça em sala de liderança parlamentar. Aliás, por imperativo constitucional, as audiências são públicas, conforme art. 69 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Neste sentido, para que se restaure a liberdade de ir e vir, requer, em caráter urgente, a concessão de liminar, determinando-se a possibilidade de acesso amplo às áreas públicas da Câmara dos Deputados, especialmente o Salão Verde, galerias, gabinetes, comissões, lideranças e respectivos corredores de acesso, bem como a concessão da ordem em caráter definitivo." 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 55 HC 12 88 83 É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem. Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público, seja para tentar acesso aos congressistas, seja para assistir às sessões públicas, observadas, é claro, as normas internas de polícia. Densa, portanto, a plausibilidade das razões do pedido e patente o risco de frustrar o propósito do paciente-impetrante de ingressar na sede da Câmara dos Deputados para levar, pelos meios adequados, a posição da entidade que preside acerca de projeto de lei em pauta, de relevante interesse para os trabalhadores. Defiro, pois, a liminar para que - sem prejuízo da observância devida às medidas de policiamento interno da Casa – lhe seja permitido o ingresso na Câmara dos Deputados e nos recintos abertos ao público de suas instalações. Comunique-se, solicitando-se informações (...)”. 00 95 3 78 85 No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio também demonstrou ser a jurisprudência deste Supremo Tribunal favorável a que se assegure o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados: “(...) 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações: A impetrante deste habeas diz estarem os pacientes – diretores da Central Única dos Trabalhadores/CUT – impedidos, por ato do Presidente da Câmara dos Deputados Federais, de entrarem no recinto. Alega que os integrantes do movimento sindical brasileiro estão mobilizados em Brasília com a finalidade de acompanhar a votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004. Sustenta ter dificuldade em dialogar com os parlamentares, ante a proibição de ingresso na Câmara. Informa encontrarem-se os trabalhadores na porta do Anexo II da Casa Legislativa, enquanto os representantes das associações de empresas possuem acesso livre às dependências da Câmara. Ressalta que apenas os membros da CUT foram proibidos de 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 00 95 3 78 85 55 HC 12 88 83 adentrarem o Congresso, não havendo controle algum de frequência para os demais. Aponta violação ao artigo 69 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em que estabelecida a natureza pública das sessões, podendo ser excepcionado mediante deliberação do Plenário, circunstância não revelada. Articula com o desrespeito ao princípio do devido processo legislativo e ao Estado Democrático de Direito. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e a suspensão da proibição de acesso dos pacientes aos setores da Câmara e, em especial, às galerias do Plenário durante a votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004. No mérito, pleiteia a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna fundamental na construção permanente – porque infindável – de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos – tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso –, estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes. Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra não tem sido a visão do Supremo, conforme os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence; Habeas Corpus nº 83.333 , relator ministro Celso de Mello; Habeas Corpus nº 83.334, relator ministro Cezar Peluso; e Mandado de segurança nº 24.599, relator ministro Maurício Corrêa. 3. Defiro a liminar pleiteada, muito embora presuma que o Presidente da Casa, autoridade apontada como coatora – o deputado federal Eduardo Cunha –, atento ao mandato que lhe foi conferido 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 88 83 quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e associados à Central. Expeçam os salvo-condutos pretendidos. 4. Após as providências que urgem, visando a ciência da Presidência da Câmara, colham o parecer da Procuradoria Geral da República” (HC 127.520, DJE 10.4.2015). 55 HC 12 7. De se acentuar que o poder de polícia mencionado na sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, refere-se, como bem acentuou o Ministro Carlos Velloso, ao poder das Casas Legislativas de “agir no sentido de impedir o ingresso de quem não se disponha a respeitar as regras impostas no regimento interno e nos regulamentos administrativos. Ademais, não estão as referidas Casas obrigadas a permitir o ingresso de um número de pessoas superior à sua capacidade de lotação, mesmo porque um número de pessoas que exceda tal capacidade pode atentar contra a segurança dessas mesmas pessoas. É dever, portanto, da administração daquelas Casas, disciplinar o ingresso das pessoas para o fim de assistir às sessões ou circular pelas áreas abertas a essa circulação” (HC 81.542, DJ 11.12.2001) 00 95 3 78 85 Significa dizer que revela-se legítimo o exercício do poder de polícia em face de condutas nocivas à atividade legislativa e ao desenvolvimento regulares e livres dos trabalhos das Casas Legislativas, sendo também passível de restrição o ingresso de “número superior de pessoas” à capacidade de lotação das galerias, das comissões e demais órgãos do Congresso Nacional, dado que compete aos órgãos do Poder Público o dever de velar pela segurança dos que ali circulam e também o de desenvolver as suas . 8. Finalmente, cumpre advertir que, se é certo que a Câmara dos Deputados dispõe de amplo poder de polícia quanto à circulação de pessoas em seu recinto e de adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação vigente, sobre os excessos que elas possam eventualmente cometer, limitando o exercício das condutas particulares em favor do bem-estar e da segurança da coletividade, não há justificativa 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal HC 128883 MC / DF 88 83 constitucional para anular ou inviabilizar sumária e previamente a realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem impedir, como na espécie, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios públicos que sejam de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento legalmente estabelecidos. HC 12 9. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência pacificada neste Supremo Tribunal Federal, defiro parcialmente a liminar requerida, para assegurar aos Pacientes o direito ao ingresso na Câmara dos Deputados especificamente nos recintos abertos ao público para acompanhar as reuniões destinadas à discussão da PEC 171/1993, observadas as normas legais e regimentais e garantido o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa. 55 Expeça-se o salvo-conduto. 78 85 Oficie-se, com urgência, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, e ao Presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Federal André Luis Dantas Ferreira, para prestarem informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração. 00 95 3 Remetam-se, com ofício, a ser encaminhado também por fax, as cópias da inicial, dos documentos digitalizados e dessa decisão. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673. Supremo Tribunal Federal 00 95 3 78 85 55 HC 12 88 83 HC 128883 MC / DF 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8736673.