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: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: BARBARA BAHIA DE HOLANDA MELO
: CARINA VITRAL COSTA
: CLAUDERSON DA SILVA SANTOS
: DAIANY DE JESUS MACEDO DA SILVA
: DANILO VIANNA LOPES
: FILLIPE MATIAS FERNANDES
: IAGO MONTALVAO OLIVEIRA CAMPOS
: IVO BRAGA DA ROCHA
: KENEDY ALESSANDRO HENRIQUE DE SOUZA
: MATEUS LUIZ WEBER
: MAYCON MACIEL PINTO
: PEDRO JORGE CORREIA BATISTA
: PERICLES FRANCISCO DOS SANTOS
: RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO
: ROBERT WILLIAN PIRES VIANA
: RODRIGO LUCAS PAULO
: STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA
: WALISON PATRYK DE OLIVEIRA
: WESLEY MACHADO DA SILVA
: THAIS SILVA BERNARDES
: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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RELATORA
PACTE.(S)
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IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 128.883 DISTRITO FEDERAL
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COATOR(A/S)(ES)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO INGRESSO LIVRE NAS
DEPENDÊNCIAS
RESERVADAS
AO
PÚBLICO
DA
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS.
PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO. LIMINAR PARCIALMENTE
DEFERIDA.
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Relatório
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1.
Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar,
impetrado por Thais Silva Bernardes, advogada, em benefício de Carina
Vitral Costa, Ivo Braga da Rocha, Mateus Luiz Weber e Iago Montalvao
Oliveira Campos, “Diretores da União Nacional dos Estudantes - UNE”, e de
Barbara Bahia de Holanda Melo, Clauderson da Silva Santos, Daiany de
Jesus Macedo da Silva, Danilo Vianna Lopes, Fillipe Matias Fernandes,
Kenedy Alessandro Henrique de Souza, Maycon Maciel Pinto, Pedro
Jorge Correia Batista, Pericles Francisco dos Santos, Rafael dos Santos
Araujo, Robert Willian Pires Viana, Rodrigo Lucas Paulo, Stephannye
Vilela dos Santos Souza, Walison Patryk de Oliveira e Wesley Machado
da Silva, “Diretores da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas –
UBES”, contra ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, e do
Presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado
Federal André Luis Dantas Ferreira.
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2. Na petição inicial desta ação, a Impetrante informa que a) “[e]m 10
de junho de 2015 a Sessão da Câmara dos Deputados que analisa a redução da
maioridade penal (PEC 171/93) foi abruptamente interrompida após a utilização
de gás de pimenta para repressão dos estudantes presentes contrários à medida
pela Polícia Legislativa”; b) “[a]pesar da interrupção, a reunião foi retomada em
outro plenário da Câmara, à porta fechadas e, após o pedido de vista coletivo, teve
sua votação adiada para o dia 17 de junho de 2015”; e c) “[d]esde então, tanto o
Presidente da Comissão Especial, Deputado André Moura, quanto o Presidente
da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, manifestaram publicamente que a
referida votação não será aberta ao público e que impedirão a entrada de cidadãos
nas galerias do Plenário enquanto a mesma estiver ocorrendo”.
Ressalta que os “diretores da UNIÃO NACIONAL DOS
ESTUDANTES - UNE e da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS - UBES, entidades representativas dos estudantes
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universitários (UNE) e secundaristas (UBES), por força das Leis nº 7395/85 e
7398/85, respectivamente, vem sendo violentamente reprimidos pelos agentes da
Polícia Legislativa, sob ordens da Presidência da Câmara, que pretende lhes
negar o acesso à galeria do Plenário, para que os mesmos não possam se expressar
contrários à redução da maioridade penal e, consequentemente, convencer os
legisladores presentes na votação dos malefícios de tal mudança”.
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Aduz que a “postura restritiva do presidente da Câmara, Eduardo Cunha,
e do presidente da Comissão Especial, André Moura, ao argumento de que a
presença dos estudantes prejudica a votação no Plenário, visa tão somente evitar
o debate de alto nível acerca de tema tão relevante para sociedade, que é a redução
da maioridade penal, acelerando a votação da PEC para aproveitar o pânico
instaurado na sociedade após a intensa divulgação de casos de violência
envolvendo menores no Brasil”.
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Afirma que a “participação popular no acompanhamento dos atos
parlamentares é uma prerrogativa constitucional que atende à multiplicidade de
opiniões e pontos de vista existentes numa mesma sociedade, devendo ser
garantida, sobretudo, às entidades e associações diretamente ligadas aos
interesses postos em discussão”.
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3
Observa que os arts. 69 e 272 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados “permit[em] a entrada e permanência dos cidadãos que desejem
assistir às sessões e reuniões lá realizadas”, realçando que “o ato do
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do PRESIDENTE DA
COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA, à revelia da decisão plenária, não
apenas ofende o Regimento Interno da Casa, mas ofende os valores participativos
e democráticos amplamente resguardados por diversos artigos da Constituição
Federal Brasileira, destinados a respeitar a origem do poder político: O POVO”.
3. Para corroborar suas afirmativas, a Impetrante invoca legislação
pertinente e precedentes deste Supremo Tribunal (v.g., Habeas Corpus ns.
127.520, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJE 10.4.2015; 81.527, Relator o
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Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 18.12.2001; e 83.382, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ 14.8.2003).
4. Este o teor dos pedidos:
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“(...) Ante o exposto e sem prejuízo da ordem interna dos
trabalhos a serem desenvolvidos no parlamento – em atenção à
necessária participação da sociedade por meio do direito de acessar e
permanecer no recinto parlamentar, na medida em que o espaço
compete – requer a Vossa Excelência:
a) A notificação das autoridades coatoras, Sr. EDUARDO
CUNHA, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL, e Sr. ANDRÉ LUIS
DANTAS FERREIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
DA CÂMARA, para que prestem as suas informações no prazo
legalmente estipulado;
b) O conhecimento da impetração e a concessão preventiva,
inaudita altera pars, da ordem liminar de Habeas Corpus Coletivo
para expedição de salvo-conduto permitindo a entrada dos pacientes
em todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do plenário
durante a discussão da PEC 171/1993, marcada para 17 de junho
2015, às 14h30, e todas as demais reuniões a partir da decisão até a
decisão final;
c) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus Coletivo
para determinar o salvo-conduto definitivo, permitindo a entrada dos
pacientes em todos os setores da Câmara e, em especial, às galerias do
plenário durante a votação da PEC 171/1993, marcada para 30 de
junho de 2015;
d) A notificação do Ilustre Procurador Geral da República.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em
Direito para o Habeas Corpus (...)”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos carreados a
comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento da liminar
requerida, para que os Pacientes ingressem livremente nos recintos
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públicos da Câmara dos Deputados com o resguardo das garantias
constitucionais que lhe são assegurados.
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6. Ao decidir sobre liminar requerida nos autos do Habeas Corpus n.
81.527 (DJ 18.12.2001), o Ministro Sepúlveda Pertence expôs, com
precisão, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo
Tribunal sobre a questão:
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“(...) Alega o impetrante - notoriamente, o Presidente da CUT,
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES: "Graves fatos estão
a ocorrer na Câmara dos Deputados, onde todos os cidadãos estão
sendo constrangidos e impedidos de ingressar livremente.
Indistintamente, têm sido impedidos de ingressar nas
dependências do Congresso Nacional, onde hoje se estão realizando
discussão e votação de Projeto de Lei (nº 5.483/2001, que dá nova
redação ao artigo 618 da CLT, possibilitando que as negociações
coletivas prevaleçam sobre e contra a lei) da maior relevância para o
presente e futuro das relações de trabalho no Brasil.
Sob pretexto de que houve tumultos na semana antepassada,
cidadãos, dirigentes sindicais, procuradores do trabalho, magistrados e
advogados estão sendo impedidos de ingressar para exercer o legítimo
direito de dialogar e fazer reuniões com parlamentares, inclusive com
audiências previamente marcadas. Os fatos ora narrados já são
públicos e notórios, a essa altura divulgados pela imprensa e em
discursos na tribuna da Câmara dos Deputados, com transmissão
direta via rádio e televisão.
Até quando no livre exercício profissional, no momento de
redigir o presente habeas corpus, o signatário foi impedido de transitar
para redigir esta peça em sala de liderança parlamentar.
Aliás, por imperativo constitucional, as audiências são públicas,
conforme art. 69 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Neste sentido, para que se restaure a liberdade de ir e vir, requer,
em caráter urgente, a concessão de liminar, determinando-se a
possibilidade de acesso amplo às áreas públicas da Câmara dos
Deputados, especialmente o Salão Verde, galerias, gabinetes,
comissões, lideranças e respectivos corredores de acesso, bem como a
concessão da ordem em caráter definitivo."
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É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo
poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se
encontrem.
Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o
ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao
público, seja para tentar acesso aos congressistas, seja para assistir às
sessões públicas, observadas, é claro, as normas internas de polícia.
Densa, portanto, a plausibilidade das razões do pedido e patente
o risco de frustrar o propósito do paciente-impetrante de ingressar na
sede da Câmara dos Deputados para levar, pelos meios adequados, a
posição da entidade que preside acerca de projeto de lei em pauta, de
relevante interesse para os trabalhadores.
Defiro, pois, a liminar para que - sem prejuízo da observância
devida às medidas de policiamento interno da Casa – lhe seja
permitido o ingresso na Câmara dos Deputados e nos recintos abertos
ao público de suas instalações.
Comunique-se, solicitando-se informações (...)”.
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No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio também demonstrou
ser a jurisprudência deste Supremo Tribunal favorável a que se assegure o
direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos
Deputados:
“(...) 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as
seguintes informações:
A impetrante deste habeas diz estarem os pacientes –
diretores da Central Única dos Trabalhadores/CUT – impedidos,
por ato do Presidente da Câmara dos Deputados Federais, de
entrarem no recinto. Alega que os integrantes do movimento
sindical brasileiro estão mobilizados em Brasília com a
finalidade de acompanhar a votação do Projeto de Lei nº
4.330/2004. Sustenta ter dificuldade em dialogar com os
parlamentares, ante a proibição de ingresso na Câmara. Informa
encontrarem-se os trabalhadores na porta do Anexo II da Casa
Legislativa, enquanto os representantes das associações de
empresas possuem acesso livre às dependências da Câmara.
Ressalta que apenas os membros da CUT foram proibidos de
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adentrarem o Congresso, não havendo controle algum de
frequência para os demais. Aponta violação ao artigo 69 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em que
estabelecida a natureza pública das sessões, podendo ser
excepcionado mediante deliberação do Plenário, circunstância
não revelada. Articula com o desrespeito ao princípio do devido
processo legislativo e ao Estado Democrático de Direito.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e a
suspensão da proibição de acesso dos pacientes aos setores da
Câmara e, em especial, às galerias do Plenário durante a votação
do Projeto de Lei nº 4.330/2004. No mérito, pleiteia a
confirmação da providência.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o
e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna
fundamental na construção permanente – porque infindável – de um
verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente
inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em
qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o
presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível
Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e
contrapesos – tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o
abuso –, estampado na cláusula constitucional da existência de três
Poderes harmônicos e independentes.
Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem
desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação
ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao
recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra
não tem sido a visão do Supremo, conforme os seguintes precedentes:
Habeas Corpus nº 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence;
Habeas Corpus nº 83.333 , relator ministro Celso de Mello; Habeas
Corpus nº 83.334, relator ministro Cezar Peluso; e Mandado de
segurança nº 24.599, relator ministro Maurício Corrêa.
3. Defiro a liminar pleiteada, muito embora presuma que o
Presidente da Casa, autoridade apontada como coatora – o deputado
federal Eduardo Cunha –, atento ao mandato que lhe foi conferido
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quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria
a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e
associados à Central. Expeçam os salvo-condutos pretendidos.
4. Após as providências que urgem, visando a ciência da
Presidência da Câmara, colham o parecer da Procuradoria Geral da
República” (HC 127.520, DJE 10.4.2015).
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7. De se acentuar que o poder de polícia mencionado na
sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, refere-se,
como bem acentuou o Ministro Carlos Velloso, ao poder das Casas
Legislativas de “agir no sentido de impedir o ingresso de quem não se disponha
a respeitar as regras impostas no regimento interno e nos regulamentos
administrativos. Ademais, não estão as referidas Casas obrigadas a permitir o
ingresso de um número de pessoas superior à sua capacidade de lotação, mesmo
porque um número de pessoas que exceda tal capacidade pode atentar contra a
segurança dessas mesmas pessoas. É dever, portanto, da administração daquelas
Casas, disciplinar o ingresso das pessoas para o fim de assistir às sessões ou
circular pelas áreas abertas a essa circulação” (HC 81.542, DJ 11.12.2001)
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Significa dizer que revela-se legítimo o exercício do poder de polícia
em face de condutas nocivas à atividade legislativa e ao desenvolvimento
regulares e livres dos trabalhos das Casas Legislativas, sendo também
passível de restrição o ingresso de “número superior de pessoas” à
capacidade de lotação das galerias, das comissões e demais órgãos do
Congresso Nacional, dado que compete aos órgãos do Poder Público o
dever de velar pela segurança dos que ali circulam e também o de
desenvolver as suas .
8. Finalmente, cumpre advertir que, se é certo que a Câmara dos
Deputados dispõe de amplo poder de polícia quanto à circulação de
pessoas em seu recinto e de adotar as providências pertinentes, nos
termos da legislação vigente, sobre os excessos que elas possam
eventualmente cometer, limitando o exercício das condutas particulares
em favor do bem-estar e da segurança da coletividade, não há justificativa
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constitucional para anular ou inviabilizar sumária e previamente a
realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem impedir, como na
espécie, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios públicos
que sejam de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento
legalmente estabelecidos.
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9. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência pacificada neste
Supremo Tribunal Federal, defiro parcialmente a liminar requerida, para
assegurar aos Pacientes o direito ao ingresso na Câmara dos Deputados
especificamente nos recintos abertos ao público para acompanhar as
reuniões destinadas à discussão da PEC 171/1993, observadas as normas
legais e regimentais e garantido o poder de polícia daquele órgão para
se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa.
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Expeça-se o salvo-conduto.
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Oficie-se, com urgência, ao Presidente da Câmara dos Deputados,
Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, e ao Presidente da
Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Federal André
Luis Dantas Ferreira, para prestarem informações pormenorizadas
sobre o alegado na presente impetração.
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Remetam-se, com ofício, a ser encaminhado também por fax, as
cópias da inicial, dos documentos digitalizados e dessa decisão.
Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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