Processo nº 50600.059204/2013-99
DECISÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – VPC/BRASIL
EDITAL Nº 0152/2014-08: Modalidade Pregão Eletrônico
Com efeito, o cerne da questão levantada no presente recurso
parece ser a desclassificação da recorrente no tocante a falta de atestados técnicos que
comprovem a Capacidade Técnica da Licitante e da Equipe Técnica. E para a CPL a razão
do inconformismo concentra-se na diferença entre as “Atividades” exigidas no edital e as
“Atividades” elencadas nos atestados apresentados na proposta.
Visando afirmar que tem atestados técnicos para atendimento
às atividades elencadas, a reclamante destaca no recurso em questão que “...juntou ao
processo licitatório atestados técnicos de PCA e EIA/RIMA que comprovam a sua
capacidade técnica operacional e profissional de elaborar os serviços licitados, haja vista
a equivalência dos serviços já prestados”, no entanto, há de se destacar que PCA – Plano
de Controle Ambiental e EIA/RIMA são atividades distintas daquelas que a Comissão
Permanente de Licitações – CPL concluiu que a reclamante não atendeu, que são:
“LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ÁREAS DE APOIO, OUTORGAS” e “OBTENÇÃO
DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)”, uma vez que para cada tipo de
empreendimento e etapa do empreendimento há estudos específicos a serem elaborados.
Para comprovar a Qualificação da Empresa, o Edital PE
152/2014-08, estabelece na alínea “a” do subitem 5.1:
“A qualificação da empresa será verificada mediante apresentação das
exigências relacionadas no quadro a seguir, cujas atividades poderão
estar inseridas em um ou mais atestados”.
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Licenciamento Ambiental de áreas de apoio,
outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou
Ferroviários.
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários.
Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal
(ASV)
1
Atendeu
(Sim/Não)
Não
Sim
Não
Processo nº 50600.059204/2013-99
Com relação a este item (Qualificação da Empresa) a
reclamante foi desclassificada por não atender as atividades de: “Licenciamento Ambiental
de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários” e
“Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”
Com a finalidade de demonstrar que atendeu a exigência,
destacada no recurso como LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a recorrente inferiu que os
serviços realizados por ela na Rodovia PR-090, no Trecho referente à 2ª Ponte Rio do
Cerne, certificado pelo DER/PR, através da “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, comprovam
que a mesma executou a ATIVIDADE de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio,
outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, uma vez que consta no
atestado o LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.940-0 e 07.723.199-4. Entretanto, o
citado documento certifica que a VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E
URBANISMO LTDA, realizou ESTUDOS referentes ao PCA – Plano de Controle
Ambiental, que “trata-se de uma complementação que visa analisar a influência do projeto
de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional Açungui”, que nada mais é que
um elemento constante dos PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.9400 e 07.723.199-4, cujas ações estão integradas entre o ICMBio e o IAP.
EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que foram
realizadas atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de
empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, portanto, a alegação da VPC/BRASIL
TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA não é procedente, pois, na verdade a
reclamante tenta atribuir à referida certidão valor que de fato não possui para uma das
atividades exigidas no edital, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL.
Com a finalidade de demonstrar que atendeu a exigência,
destacada no recurso como SUPRESSÃO VEGETAL, a recorrente inferiu que os serviços
técnicos Especializados de engenharia realizados por ela no Lote 01 e 02 – para
implantação e pavimentação de trecho da BR-285 – RS/SC, certificado pela FUNPAR,
através do “Atestado de Capacidade Técnica – CAT 12.053/12”, comprovam que a mesma
executou a ATIVIDADE de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, uma
vez que consta no atestado o “SUBPROGRAMA DE CONTROLE DE VEGETAÇÃO”.
Entretanto, o citado documento certifica que a VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL
E URBANISMO LTDA, elaborou vários estudos, entre eles o estudo referente ao
SUBPROGRAMA DE CONTROLE DE SUPRESSÃO VEGETAL, que nada mais é que um
dos subprogramas integrantes do PBA, atividade esta muito distinta da exigência.
A diferença entre a atividade de “SUBPROGRAMA DE
CONTROLE DE SUPRESSÃO VEGETAL” e a atividade de “OBTENÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)”, pode ser facilmente verificada no
Termo de Referencia, do próprio Instrumento Convocatório, ao estabelecer nos subitens
3.1.1 – Escopo dos Serviços e 3.1.2 – Detalhamento dos Serviços, duas atividades
distintas, conforme reproduzido a seguir:
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Processo nº 50600.059204/2013-99
“3.1.1 - Escopo dos Serviços
O escopo dos serviços, cuja abrangência foi descrita no subitem 1.1,
compreende a elaboração das atividades listadas a seguir.
a) Atendimento às condicionantes da Licença Prévia 437/2012;
b) Programa de Arqueologia – Elaboração de programa arqueológico,
com diagnóstico, prospecção, levantamento do patrimônio histórico e
cultural e elaboração dos programas de salvamento e educação
patrimonial;
c) Autorização de coleta, captura e transporte de material biológico;
d) Plano Básico Ambiental (PBA); (grifo nosso)
e) Autorização de Supressão de Vegetação (ASV); (grifo nosso)
f) Elaboração do projeto de plantio compensatório;
g) Gerenciamento técnico visando a obtenção da Licença de Instalação
(LI)”.
“3.1.2 – Detalhamento dos Serviços
3.1.2.1 - ....
....
3.1.2.4 - Elaboração do Plano Básico Ambiental – PBA.
...
3.1.2.5 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)”
EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que foram
realizadas atividades de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”,
portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA
não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir ao referido atestado valor
que de fato não possui para uma das atividades exigidas no edital, razão pela qual o citado
documento não foi aceito pela CPL.
A partir do estabelecido na alínea “b” do subitem 5.1, do edital
PE 152/2014-08, visando comprovar a Qualificação da Equipe Técnica, a CPL examinou
a documentação apresentada pela licitante, para cada profissional, e desconsiderou
aqueles atestados que não demonstraram as exigências elencadas, conforme resumido a
seguir:
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Processo nº 50600.059204/2013-99
Coordenador Geral: Engº Agrônomo Ricardo Augusto Valle P. Coelho.
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas,
de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários.
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários.
Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)
Atendeu
(Sim/Não)
Não
Sim
Não
No sentido de demonstrar que atendeu as exigências
estabelecidas para o COORDENADOR GERAL, a VCP/BRASIL TECNOLOGIA
AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza os mesmos atestados adotados na tentativa de
comprovar a Qualificação da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”): “Certidão nº 001/2011DER/DT” – para comprovar a atividade de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio,
outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”; e o “Atestado de
Capacidade Técnica – CAT 12.053/12” – para comprovar a atividade de “Obtenção de
Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, uma vez que a CPL concluiu que a empresa
não apresentou para o profissional indicado (Engº Agrônomo Ricardo Augusto Valle Pinto
Coelho) atestação para as respectivas atividades. Então, os argumentos adotados
anteriormente nesta analise, nos quais desconsideramos os citados atestados, quando a
reclamante tenta comprovar a Qualificação da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”), também
servem para não aceitar os mesmos documentos para comprovar a atestação do
profissional.
Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA
AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que os atestados “Certidão
nº 001/2011- DER/DT” e “Atestado de Capacidade Técnica – CAT 12.053/12”, atendem
as atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de
empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”; e de “Obtenção de Autorização de
Supressão Vegetal (ASV)”, respectivamente, visando comprovar a documentação do
COORDENADOR GERAL, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir
aos referidos atestados valor que de fato não possuem para essas atividades, razão pela
qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL.
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Processo nº 50600.059204/2013-99
Especialista Ambiental/Infraestrutura: Engº Civil João Afonso Nolf
Damiani.
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Gestão Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou
Ferroviárias.
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários.
Atendeu
(Sim/Não)
Não
Sim
No sentido de demonstrar que atendeu as exigências
estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL/INFRAESTRUTURA, a VCP/BRASIL
TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza o atestado emitido pela
INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008” e a certidão
emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, para comprovar a atividade de
“Gestão Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou Ferroviárias”, uma vez que a CPL concluiu
que a empresa não apresentou para o profissional indicado (Engº Civil João Afonso Nolf
Damiani) atestação para a respectiva atividade. No entanto, ratificamos o entendimento
da CPL, ao desconsiderar os citados atestados, conforme esclarecimentos a seguir:
O documento emitido pela INFRAERO - “Atestado de
Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008”, atesta que Engº Civil João Afonso Nolf
Damiani, foi responsável pelos ESTUDOS relativos ao MEIO FÍSICO, em um contrato de
“Elaboração de Estudos Ambientais para subsídios técnico do licenciamento ambiental
das obras e serviços de engenharia de construção e prolongamento da pista de pouso
15/33, ampliação do pátio de aeronaves e obras complementares do Aeroporto Afonso
Pena em São José dos Pinhais/PR – SBCT” (grifo nosso), não caracterizando assim como
uma atividade de Gestão Ambiental.
Quanto ao documento emitido pelo DER/PR – “Certidão nº
001/2011- DER/DT”, verificamos que o mesmo certifica que Engº Civil João Afonso Nolf
Damiani, integrou a equipe técnica que elaborou os ESTUDOS referentes ao PCA – Plano
de Controle Ambiental, que “trata-se de uma complementação que visa analisar a
influência do projeto de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional Açungui”,
não caracterizando assim como uma atividade de Gestão Ambiental.
Ademais não foram apresentadas as CATs – Certidão de
Acervo Técnico, em nome do respectivo profissional, para os documentos, tanto o
atestado emitido pela INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de
13/11/2008”, quanto a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”,
uma vez que o mesmo tem formação regulamentada pelo CREA – Conselho Regional de
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Processo nº 50600.059204/2013-99
Engenharia e Agronomia, conforme exigências estabelecidas no item 5.1, alínea “b”,
Observações Gerais – Subitem 1, do edital, cujo conteúdo transcrevemos a seguir:
“... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando
que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente
certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando
couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do
contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso).
Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA
AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que o atestado emitido pela
INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008” e a certidão
emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atendem a atividade de “Gestão
Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou Ferroviárias”, visando comprovar a documentação
do ESPECIALISTA AMBIETAL/INFRAESTRUTURA, não é procedente, pois, na verdade
a reclamante tenta atribuir aos referidos atestados valor que de fato não possuem para
essas atividades e os ditos documentos não estão acervados no conselho competente,
razão pela qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL.
Especialista Ambiental: Meio Físico: Geógrafa Telma Guilhermina
Elias.
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas,
de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários.
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários.
Atendeu
(Sim/Não)
Não
Sim
No sentido de demonstrar que atendeu as exigências
estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO FÍSICO, a VCP/BRASIL
TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza a certidão emitida pelo DER/PR
– “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, para comprovar a atividade de “Licenciamento
Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou
Ferroviários”, uma vez que a CPL concluiu que a empresa não apresentou para o
profissional indicado (Geógrafa Telma Guilhermina Elias) atestação para a respectiva
atividade. Então, os argumentos adotados anteriormente nesta analise, nos quais
desconsideramos o citado atestado, quando a reclamante tenta comprovar a Qualificação
da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”), também servem para não aceitar os mesmos
documentos para comprovar a atestação do profissional.
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Processo nº 50600.059204/2013-99
Melhor explicando, o documento emitido pelo DER/PR “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atesta que a Geógrafa Telma Guilhermina Elias, integrou
a equipe técnica, como Coordenadora, de um contrato cujo objeto foi a elaboração de
ESTUDOS referentes ao PCA – Plano de Controle Ambiental na Rodovia PR-090, no
Trecho referente à 2ª Ponte Rio do Cerne, que “trata-se de uma complementação que visa
analisar a influência do projeto de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional
Açungui”, que nada mais é que um elemento constante dos PROCESSOS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.940-0 e 07.723.199-4, cujas ações estão
integradas entre o ICMBio e o IAP. EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que
foram realizadas atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de
empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”.
Ademais não foi apresentada a CAT – Certidão de Acervo
Técnico, em nome do respectivo profissional, para a certidão emitida pelo DER/PR –
“Certidão nº 001/2011- DER/DT”, uma vez que a mesma tem formação regulamentada
pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme exigências
estabelecidas no item 5.1, alínea “b”, Observações Gerais – Subitem 1, do edital, cujo
conteúdo transcrevemos a seguir:
“... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando
que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente
certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando
couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do
contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso).
Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA
AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que a certidão emitida pelo
DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atende a atividade de “Licenciamento
Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou
Ferroviários”, visando comprovar a documentação da ESPECIALISTA AMBIETAL: MEIO
FÍSICO, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir a referida certidão
valor que de fato não possui para essa atividade e o dito documento não está acervado
no conselho competente, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL.
Especialista Ambiental:
Alessandra Stremel Pesce Ribeiro.
Meio
Socioeconômico:
Socióloga
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Elaboração de Estudos Socioeconômicos.
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Atendeu
(Sim/Não)
Sim
Processo nº 50600.059204/2013-99
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários.
Não
No sentido de demonstrar que atendeu as exigências
estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO SOCIOECONÔMICO, a
VCP/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA requer o
reconhecimento dos atestados relativos à elaboração/atualização de EIA/RIMA, “Certidão
nº 005/2008 - DER/DT”, emitida pelo DER/PR – e “Atestado Técnico – Datado de
14/09/2012” emitido pela INFRAERO, nos quais a Socióloga Alessandra Stremel Pesce
Ribeiro atuou, para comprovar a atividade de “Elaboração de Plano Básico Ambiental
(PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários”, com a justificativa de que os
serviços de EIA/RIMA é mais abrangente do que um PBA. No entanto, ratificamos o
entendimento da CPL, ao desconsiderar os citados atestados, conforme demonstrado a
seguir:
Aqui, cabe esclarecer que para cada etapa do licenciamento de
um empreendimento há estudos específicos a serem elaborados, cujas necessidades são
determinadas pelo órgão licenciador em função do tipo de impacto e, consequentemente
qual tipo de produto o empreendedor deve apresentar e quais as atividades devem ser
cumpridas para e na execução do empreendimento. Neste sentido o DNIT adotou a
Publicação IPR - 729 DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E
PROGRAMAS AMBIENTAIS RODOVIÁRIOS ESCOPOS BÁSICOS/INSTRUÇÕES DE
SERVIÇO, com a finalidade definir e especificar a sistemática a ser adotada na elaboração
e execução dos Estudos Ambientais e do Plano Básico Ambiental, cujas etapas do
tratamento ambiental estão demonstradas no item 2.2.1 ETAPAS DE TRABALHO DO
TRATAMENTO AMBIENTAL, e as definições de cada etapa no item 2.2.2 DEFINIÇÕES
E CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS, transcritos a seguir:
2.2.1 ETAPAS DE TRABALHO DO TRATAMENTO AMBIENTAL
O tratamento ambiental compreende as seguintes etapas de trabalho:
a) Etapa de Elaboração do RPAA - Relatório Preliminar de Avaliação
Ambiental
Esta etapa de caráter facultativo (não exigida, como obrigatória,
pelos Órgãos Ambientais) é desenvolvida em conjunto com a fase
do Planejamento Rodoviário.
b) Etapa de Elaboração dos Estudos Ambientais
 Esta etapa, desenvolvida de forma conjugada com a fase de
Projeto Básico e a fase inicial de Projeto Executivo de Engenharia,
envolve a elaboração dos seguintes instrumentos conforme
Termos de Referência elaborados e/ou encaminhados pelo Órgão
Ambiental competente para o correspondente Licenciamento
Ambiental.
– EIA - Estudo de Impacto Ambiental
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Processo nº 50600.059204/2013-99
– RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
NOTA: Eventualmente, o Órgão Ambiental pode se decidir pela
elaboração de instrumento de confecção e apresentação mais
simples.
c) Etapa de Elaboração do PBA - Plano Básico Ambiental
Esta etapa, desenvolvida de forma conjugada com a fase de
elaboração do Projeto de Engenharia, compreende a elaboração do
Relatório Informativo e dos Programas Ambientais – estes,
guardando correspondência com as medidas de caráter ambiental
definidas no EIA.
d) Etapa de Implementação - Implantação dos Programas Ambientais
Esta etapa compreende a execução, pari passu com a execução das
obras rodoviárias, das ações e atividades definidas no elenco de
Programas Ambientais integrantes do PBA.
e) Etapa de Monitoramento Ambiental, na fase de Operação de Rodovia.
Nesta etapa serão efetivados os monitoramentos ambientais
específicos, conforme estabelecido em determinados Programas
Ambientais e/ou em decorrência de fatos supervenientes.
NOTA: A título de ilustração inserimos a seguir, Fluxograma aonde
se visualiza as etapas sucessivas dos produtos parciais
(intermediários) desenvolvidos durante a elaboração do EIA, bem
como o processo da continuidade entre o desenvolvimento dos
Estudos Ambientais e a elaboração do PBA.
2.2.2 DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
A seguir, são apresentadas sucessivamente as definições dos
Instrumentos Técnicos vinculados às três primeiras etapas mencionadas
em 2.2.1 – bem como efetivada a abordagem sumária sobre as outras
duas etapas, considerando tópicos significativos dentro do objetivo deste
documento.
a) RPAA - Relatório Preliminar de Avaliação Ambiental
Este documento, a ser elaborado com base na coleta e análise de dados
secundários, conjugada à inspeção “in loco”, objetiva orientar o processo
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Processo nº 50600.059204/2013-99
decisório a ser assumido nas fases do Planejamento e da definição do
traçado - além de se constituir em valioso instrumento auxiliar para o
encaminhamento do processo de Licenciamento Ambiental.
b) EIA - Estudo de Impacto Ambiental
É um dos elementos de avaliação prévia de impacto ambiental; consiste
na execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e
científicas destinadas a analisar, de forma sistemática, as
consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por
métodos de avaliação de impacto ambiental e técnicas de previsão dos
impactos ambientais. A orientação específica é da autoridade ambiental
responsável pelo licenciamento do projeto.
c) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
É um relatório sucinto no qual apresentam-se as condições do EIA, onde
as informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível,
demonstrando, através de técnicas de comunicação visual, todas as
possíveis consequências ambientais do projeto e suas alternativas,
comparando vantagens e desvantagens e indicando a alternativa de
menor impacto, pois como preconiza a legislação, deve ser divulgado e
devidamente compreendido pelos grupos sociais interessados.
d) PBA - Plano Básico Ambiental
O PBA é constituído de:
• Relatório Informativo
• Elenco dos Programas Ambientais, com base no constante no EIA - e
eventuais recomendações e/ou exigências proferidas pelos Órgãos
Ambientais. Tais instrumentos são detalhados em nível de Projeto
Básico / Executivo, de modo a permitir que as respectivas medidas
mitigadoras venham a ser, de forma precisa, devidamente
implementadas.
O elenco de Programas Ambientais é variável, sendo função da
demanda e particularidades ambientais do trecho, como também da
concepção assumida pela equipe técnica que executa / acompanha a
elaboração do EIA/RIMA e do PBA.
Desta forma fica claro a distinção entre o EIA/RIMA e o PBA,
uma vez que a elaboração/revisão de EIA/RIMA é uma Etapa dos Estudos Ambientais,
sendo que o IEA caracteriza como um dos elementos de avaliação prévia de impacto
ambiental e o RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do
EIA, enquanto, o PBA compreende a elaboração do Relatório Informativo e o
detalhamento dos Programas Ambientais definidos no EIA.
Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA
AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que a certidão emitida pelo
DER/PR “Certidão nº 005/2008 - DER/DT”,– e o atestado emitido pela INFRAERO
“Atestado Técnico – Datado de 14/09/2012”, atende a atividade de “Elaboração de Plano
Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários”, visando
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Processo nº 50600.059204/2013-99
comprovar
a
documentação
da
ESPECIALISTA
AMBIENTAL:
MEIO
SOCIOECONÔMICO, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir aos
referidos atestado e certidão valor que de fato não possuem para essa atividade, razão
pela qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL.
Rinaldo Felix da Costa
Superintendente Regional no Estado de São Paulo
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Processo nº 50600.059204/2013-99
DECISÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – ETEL ESTUDOS TÉCNICOS
EDITAL Nº 0152/2014-08: Modalidade Pregão Eletrônico
Com efeito, o cerne da questão levantada no presente recurso
parece ser a desclassificação da recorrente no tocante a falta de atestados técnicos que
comprovem a Capacidade Técnica da Equipe Técnica. E para a CPL a razão do
inconformismo concentra-se na falta de comprovação de profissional habilitado para a
função de “Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)”.
Visando afirmar que o profissional indicado para a função de
“Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)” possui habilitação e tem
atestado que comprovam a execução dos serviços requeridos no edital, a reclamante
destaca no recurso em questão que a atividade do especialista em meio sócio econômico
“é parte do licenciamento ambiental que se refere à economia, à arrecadação, à estrutura
de empregos e a utilização de aparelhos públicos que se revelam os possíveis impactos
do empreendimento na questão social e econômica do local, ou seja, visa caracterização
e diagnostico do meio sócio econômico da área de influência direta e indireta do
empreendimento, tendo em vista os possíveis impactos decorrentes da implantação do
projeto” e requer uma avaliação mais precisa dos atestados juntados às fls. 195/206 e
203/205, no entanto, há de se destacar que os atestados constantes as respectivas folhas,
apesar de constar o nome do profissional indicado, não atendem as exigências do
instrumento convocatório.
A partir do estabelecido na alínea “b” do subitem 5.1, do edital
PE 152/2014-08, visando comprovar a Qualificação da Equipe Técnica, a CPL examinou
a documentação apresentada pela licitante, para cada profissional, e desconsiderou
aqueles atestados que não demonstraram as exigências elencadas para a função de
“Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)”, conforme resumido a
seguir:
Especialista Ambiental: Meio Socioeconômico: Profissional Indicado
na Proposta: Engenheiro Civil Ivan Carlos Maglio.
I - Formação Acadêmica Requerida: Sociologia, Economia ou qualquer
formação superior que tenha competência legal para exercer tal
atividade.
II - Somente serão aceitos atestados e/ou certidões em que o profissional
indicado comprove que tenha exercido a função de nível superior na área
socioeconômica, em contratos de consultoria, conforme exigências
especificadas na tabela a seguir (grifo nosso):
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Processo nº 50600.059204/2013-99
Analise da CPL
Tipo de Atestado
Elaboração de Estudos Socioeconômicos.
Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de
empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários.
Atendeu
(Sim/Não)
Não
Não
No sentido de demonstrar que atendeu as exigências
estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO SOCIOECONÔMICO, a ETEL
– ESTUDOS TÉCNICOS LTDA requer o reconhecimento do atestado “CE/EG/AT/072/11
– Proc. Nº 16.283/82”, emitido pela DERSA, constante as fls. 195/200 da Proposta, no
qual consta que o Engenheiro Ivan Carlos Maglio fez parte da equipe responsável pelo
ESTUDO DO MEIO ANTRÓPICO, atuando na “Coordenação dos estudos do meio
antrópico; Diagnóstico e analise de impactos na dinâmica urbana, uso de solo e atividades
econômicas; e Elaboração dos programas socioambientais do meio antrópico”; e do
“Atestado 0196/2004”, emitido pelo DER/SP, constante a fls. 203/205 da Proposta, no qual
consta que o Engenheiro Ivan Carlos Maglio fez parte da equipe técnica que elaborou o
PBA, atuando com “assessoria técnica”. No entanto, ratificamos o entendimento da CPL,
ao desconsiderar os citados atestados, conforme demonstrado a seguir:
Quanto ao atestado “CE/EG/AT/072/11 – Proc. Nº 16.283/82”,
emitido pela DERSA, no qual a reclamante alega que os serviços relativos aos ESTUDOS
DO MEIO ANTRÓPICO são de maior relevância que a ELABORAÇÃO DE ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS, no entanto, cabe esclarecer que a apesar de constar o nome do
Engenheiro Civil Ivan Carlos Magno como integrante da equipe técnica, que elaborou os
Estudos do Meio Antrópico, entendemos que esse documento não atende a exigência –
“ELABORAÇÃO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS” – uma vez que a Engenharia Civil
não está enquadrada na formação superior com competência legal para exercer tal
atividade. Quanto a Resolução CONFEA nº 1048/2013, em nenhum momento confere
autorização aos profissionais de engenharia para a realização de estudos relacionados ao
meio socioeconômico. Ademais a reclamante apresentou a CAT em nome de outro
profissional – CARLOS HENRIQUE ARANHA, conforme CAT 2620110009141, fls. 194.
Quanto ao atestado emitido pelo DER/SP “Atestado
0196/2004”, no qual a reclamante alega que o Engenheiro Civil Ivan Carlos Magno consta
como integrante da equipe técnica que elaborou o PLANO BÁSICO AMBIENTAL (PBA),
entendemos que esse documento também não atende a exigência – “ELABORAÇÃO DE
PLANO BÁSICO AMBIENTAL (PBA)” , uma vez que EM NENHUM MOMENTO a certidão
destaca que o profissional atuou “na área socioeconômica”, portanto, a alegação da ETEL
– ESTUDOS TÉCNICOS LTDA não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta
atribuir à referida certidão valor que de fato não possui para uma das atividades exigidas
no edital, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL. Ademais a
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Processo nº 50600.059204/2013-99
reclamante apresentou a CAT em nome de outro profissional – MILTON PIZZANTE
BAPTISTA, conforme CAT SZC-00664, fls. 201/202.
Quanto à exigência de CATs – Certidão de Acervo Técnico,
para os atestados apresentados, o edital estabelece no item 5.1, alínea “b”, que:
“... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando
que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente
certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando
couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do
contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso).
Como os documentos apresentados, tanto o atestado emitido
pela DERSA - “CE/EG/AT/072/11 – Proc. Nº 16.283/82”, quanto o atestado emitido pelo
DER/SP – “Atestado 0196/2004”, não foram acervados em nome do profissional indicado,
uma vez que o mesmo tem formação regulamentada pelo CREA – Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, os mesmos não foram considerados na avaliação.
No sentido de corroborar com exigência de CAT no Pregão em
questão, para as profissões abrangidas pelo CONFEA, destacamos da Resolução nº
1025/2009 do CONFEA, que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o
Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências”, a forma de emissão, a legalidade,
a compatibilidade da formação com as atribuições profissionais e quem deve requere a
CAT:
Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao
longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e
registradas no CREA por meio de anotações de responsabilidade
técnica”, (grifo nosso).
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que
certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA
a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no
acervo técnico do profissional, (grifo nosso).
Art. 50. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio
de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período
ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão, (grifo
nosso).
Diante do exposto, reconhecemos o recurso impetrado pela
ETEL – ESTUDOS TÉCNICOS LTDA, mas ratificamos a decisão de mantê-la
INABILITADA.
Rinaldo Felix da Costa
Superintendente Regional no Estado de São Paulo
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Julgamento dos Recursos - Decisão Final