Processo nº 50600.059204/2013-99 DECISÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – VPC/BRASIL EDITAL Nº 0152/2014-08: Modalidade Pregão Eletrônico Com efeito, o cerne da questão levantada no presente recurso parece ser a desclassificação da recorrente no tocante a falta de atestados técnicos que comprovem a Capacidade Técnica da Licitante e da Equipe Técnica. E para a CPL a razão do inconformismo concentra-se na diferença entre as “Atividades” exigidas no edital e as “Atividades” elencadas nos atestados apresentados na proposta. Visando afirmar que tem atestados técnicos para atendimento às atividades elencadas, a reclamante destaca no recurso em questão que “...juntou ao processo licitatório atestados técnicos de PCA e EIA/RIMA que comprovam a sua capacidade técnica operacional e profissional de elaborar os serviços licitados, haja vista a equivalência dos serviços já prestados”, no entanto, há de se destacar que PCA – Plano de Controle Ambiental e EIA/RIMA são atividades distintas daquelas que a Comissão Permanente de Licitações – CPL concluiu que a reclamante não atendeu, que são: “LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ÁREAS DE APOIO, OUTORGAS” e “OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)”, uma vez que para cada tipo de empreendimento e etapa do empreendimento há estudos específicos a serem elaborados. Para comprovar a Qualificação da Empresa, o Edital PE 152/2014-08, estabelece na alínea “a” do subitem 5.1: “A qualificação da empresa será verificada mediante apresentação das exigências relacionadas no quadro a seguir, cujas atividades poderão estar inseridas em um ou mais atestados”. Analise da CPL Tipo de Atestado Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários. Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários. Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV) 1 Atendeu (Sim/Não) Não Sim Não Processo nº 50600.059204/2013-99 Com relação a este item (Qualificação da Empresa) a reclamante foi desclassificada por não atender as atividades de: “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários” e “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)” Com a finalidade de demonstrar que atendeu a exigência, destacada no recurso como LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a recorrente inferiu que os serviços realizados por ela na Rodovia PR-090, no Trecho referente à 2ª Ponte Rio do Cerne, certificado pelo DER/PR, através da “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, comprovam que a mesma executou a ATIVIDADE de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, uma vez que consta no atestado o LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.940-0 e 07.723.199-4. Entretanto, o citado documento certifica que a VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, realizou ESTUDOS referentes ao PCA – Plano de Controle Ambiental, que “trata-se de uma complementação que visa analisar a influência do projeto de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional Açungui”, que nada mais é que um elemento constante dos PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.9400 e 07.723.199-4, cujas ações estão integradas entre o ICMBio e o IAP. EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que foram realizadas atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir à referida certidão valor que de fato não possui para uma das atividades exigidas no edital, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL. Com a finalidade de demonstrar que atendeu a exigência, destacada no recurso como SUPRESSÃO VEGETAL, a recorrente inferiu que os serviços técnicos Especializados de engenharia realizados por ela no Lote 01 e 02 – para implantação e pavimentação de trecho da BR-285 – RS/SC, certificado pela FUNPAR, através do “Atestado de Capacidade Técnica – CAT 12.053/12”, comprovam que a mesma executou a ATIVIDADE de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, uma vez que consta no atestado o “SUBPROGRAMA DE CONTROLE DE VEGETAÇÃO”. Entretanto, o citado documento certifica que a VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, elaborou vários estudos, entre eles o estudo referente ao SUBPROGRAMA DE CONTROLE DE SUPRESSÃO VEGETAL, que nada mais é que um dos subprogramas integrantes do PBA, atividade esta muito distinta da exigência. A diferença entre a atividade de “SUBPROGRAMA DE CONTROLE DE SUPRESSÃO VEGETAL” e a atividade de “OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)”, pode ser facilmente verificada no Termo de Referencia, do próprio Instrumento Convocatório, ao estabelecer nos subitens 3.1.1 – Escopo dos Serviços e 3.1.2 – Detalhamento dos Serviços, duas atividades distintas, conforme reproduzido a seguir: 2 Processo nº 50600.059204/2013-99 “3.1.1 - Escopo dos Serviços O escopo dos serviços, cuja abrangência foi descrita no subitem 1.1, compreende a elaboração das atividades listadas a seguir. a) Atendimento às condicionantes da Licença Prévia 437/2012; b) Programa de Arqueologia – Elaboração de programa arqueológico, com diagnóstico, prospecção, levantamento do patrimônio histórico e cultural e elaboração dos programas de salvamento e educação patrimonial; c) Autorização de coleta, captura e transporte de material biológico; d) Plano Básico Ambiental (PBA); (grifo nosso) e) Autorização de Supressão de Vegetação (ASV); (grifo nosso) f) Elaboração do projeto de plantio compensatório; g) Gerenciamento técnico visando a obtenção da Licença de Instalação (LI)”. “3.1.2 – Detalhamento dos Serviços 3.1.2.1 - .... .... 3.1.2.4 - Elaboração do Plano Básico Ambiental – PBA. ... 3.1.2.5 – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV)” EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que foram realizadas atividades de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir ao referido atestado valor que de fato não possui para uma das atividades exigidas no edital, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL. A partir do estabelecido na alínea “b” do subitem 5.1, do edital PE 152/2014-08, visando comprovar a Qualificação da Equipe Técnica, a CPL examinou a documentação apresentada pela licitante, para cada profissional, e desconsiderou aqueles atestados que não demonstraram as exigências elencadas, conforme resumido a seguir: 3 Processo nº 50600.059204/2013-99 Coordenador Geral: Engº Agrônomo Ricardo Augusto Valle P. Coelho. Analise da CPL Tipo de Atestado Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários. Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários. Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV) Atendeu (Sim/Não) Não Sim Não No sentido de demonstrar que atendeu as exigências estabelecidas para o COORDENADOR GERAL, a VCP/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza os mesmos atestados adotados na tentativa de comprovar a Qualificação da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”): “Certidão nº 001/2011DER/DT” – para comprovar a atividade de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”; e o “Atestado de Capacidade Técnica – CAT 12.053/12” – para comprovar a atividade de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, uma vez que a CPL concluiu que a empresa não apresentou para o profissional indicado (Engº Agrônomo Ricardo Augusto Valle Pinto Coelho) atestação para as respectivas atividades. Então, os argumentos adotados anteriormente nesta analise, nos quais desconsideramos os citados atestados, quando a reclamante tenta comprovar a Qualificação da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”), também servem para não aceitar os mesmos documentos para comprovar a atestação do profissional. Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que os atestados “Certidão nº 001/2011- DER/DT” e “Atestado de Capacidade Técnica – CAT 12.053/12”, atendem as atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”; e de “Obtenção de Autorização de Supressão Vegetal (ASV)”, respectivamente, visando comprovar a documentação do COORDENADOR GERAL, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir aos referidos atestados valor que de fato não possuem para essas atividades, razão pela qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL. 4 Processo nº 50600.059204/2013-99 Especialista Ambiental/Infraestrutura: Engº Civil João Afonso Nolf Damiani. Analise da CPL Tipo de Atestado Gestão Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou Ferroviárias. Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários. Atendeu (Sim/Não) Não Sim No sentido de demonstrar que atendeu as exigências estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL/INFRAESTRUTURA, a VCP/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza o atestado emitido pela INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008” e a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, para comprovar a atividade de “Gestão Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou Ferroviárias”, uma vez que a CPL concluiu que a empresa não apresentou para o profissional indicado (Engº Civil João Afonso Nolf Damiani) atestação para a respectiva atividade. No entanto, ratificamos o entendimento da CPL, ao desconsiderar os citados atestados, conforme esclarecimentos a seguir: O documento emitido pela INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008”, atesta que Engº Civil João Afonso Nolf Damiani, foi responsável pelos ESTUDOS relativos ao MEIO FÍSICO, em um contrato de “Elaboração de Estudos Ambientais para subsídios técnico do licenciamento ambiental das obras e serviços de engenharia de construção e prolongamento da pista de pouso 15/33, ampliação do pátio de aeronaves e obras complementares do Aeroporto Afonso Pena em São José dos Pinhais/PR – SBCT” (grifo nosso), não caracterizando assim como uma atividade de Gestão Ambiental. Quanto ao documento emitido pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, verificamos que o mesmo certifica que Engº Civil João Afonso Nolf Damiani, integrou a equipe técnica que elaborou os ESTUDOS referentes ao PCA – Plano de Controle Ambiental, que “trata-se de uma complementação que visa analisar a influência do projeto de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional Açungui”, não caracterizando assim como uma atividade de Gestão Ambiental. Ademais não foram apresentadas as CATs – Certidão de Acervo Técnico, em nome do respectivo profissional, para os documentos, tanto o atestado emitido pela INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008”, quanto a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, uma vez que o mesmo tem formação regulamentada pelo CREA – Conselho Regional de 5 Processo nº 50600.059204/2013-99 Engenharia e Agronomia, conforme exigências estabelecidas no item 5.1, alínea “b”, Observações Gerais – Subitem 1, do edital, cujo conteúdo transcrevemos a seguir: “... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso). Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que o atestado emitido pela INFRAERO - “Atestado de Capacidade Técnica – datado de 13/11/2008” e a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atendem a atividade de “Gestão Ambiental de Obras Rodoviárias e/ou Ferroviárias”, visando comprovar a documentação do ESPECIALISTA AMBIETAL/INFRAESTRUTURA, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir aos referidos atestados valor que de fato não possuem para essas atividades e os ditos documentos não estão acervados no conselho competente, razão pela qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL. Especialista Ambiental: Meio Físico: Geógrafa Telma Guilhermina Elias. Analise da CPL Tipo de Atestado Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários. Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários. Atendeu (Sim/Não) Não Sim No sentido de demonstrar que atendeu as exigências estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO FÍSICO, a VCP/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA utiliza a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, para comprovar a atividade de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, uma vez que a CPL concluiu que a empresa não apresentou para o profissional indicado (Geógrafa Telma Guilhermina Elias) atestação para a respectiva atividade. Então, os argumentos adotados anteriormente nesta analise, nos quais desconsideramos o citado atestado, quando a reclamante tenta comprovar a Qualificação da Empresa (subitem 5.1, alínea “a”), também servem para não aceitar os mesmos documentos para comprovar a atestação do profissional. 6 Processo nº 50600.059204/2013-99 Melhor explicando, o documento emitido pelo DER/PR “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atesta que a Geógrafa Telma Guilhermina Elias, integrou a equipe técnica, como Coordenadora, de um contrato cujo objeto foi a elaboração de ESTUDOS referentes ao PCA – Plano de Controle Ambiental na Rodovia PR-090, no Trecho referente à 2ª Ponte Rio do Cerne, que “trata-se de uma complementação que visa analisar a influência do projeto de intervenção na rodovia em relação a Floresta Nacional Açungui”, que nada mais é que um elemento constante dos PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9.866.940-0 e 07.723.199-4, cujas ações estão integradas entre o ICMBio e o IAP. EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que foram realizadas atividades de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”. Ademais não foi apresentada a CAT – Certidão de Acervo Técnico, em nome do respectivo profissional, para a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, uma vez que a mesma tem formação regulamentada pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme exigências estabelecidas no item 5.1, alínea “b”, Observações Gerais – Subitem 1, do edital, cujo conteúdo transcrevemos a seguir: “... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso). Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que a certidão emitida pelo DER/PR – “Certidão nº 001/2011- DER/DT”, atende a atividade de “Licenciamento Ambiental de áreas de apoio, outorgas, de empreendimentos Rodoviários e/ou Ferroviários”, visando comprovar a documentação da ESPECIALISTA AMBIETAL: MEIO FÍSICO, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir a referida certidão valor que de fato não possui para essa atividade e o dito documento não está acervado no conselho competente, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL. Especialista Ambiental: Alessandra Stremel Pesce Ribeiro. Meio Socioeconômico: Socióloga Analise da CPL Tipo de Atestado Elaboração de Estudos Socioeconômicos. 7 Atendeu (Sim/Não) Sim Processo nº 50600.059204/2013-99 Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários. Não No sentido de demonstrar que atendeu as exigências estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO SOCIOECONÔMICO, a VCP/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA requer o reconhecimento dos atestados relativos à elaboração/atualização de EIA/RIMA, “Certidão nº 005/2008 - DER/DT”, emitida pelo DER/PR – e “Atestado Técnico – Datado de 14/09/2012” emitido pela INFRAERO, nos quais a Socióloga Alessandra Stremel Pesce Ribeiro atuou, para comprovar a atividade de “Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários”, com a justificativa de que os serviços de EIA/RIMA é mais abrangente do que um PBA. No entanto, ratificamos o entendimento da CPL, ao desconsiderar os citados atestados, conforme demonstrado a seguir: Aqui, cabe esclarecer que para cada etapa do licenciamento de um empreendimento há estudos específicos a serem elaborados, cujas necessidades são determinadas pelo órgão licenciador em função do tipo de impacto e, consequentemente qual tipo de produto o empreendedor deve apresentar e quais as atividades devem ser cumpridas para e na execução do empreendimento. Neste sentido o DNIT adotou a Publicação IPR - 729 DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROGRAMAS AMBIENTAIS RODOVIÁRIOS ESCOPOS BÁSICOS/INSTRUÇÕES DE SERVIÇO, com a finalidade definir e especificar a sistemática a ser adotada na elaboração e execução dos Estudos Ambientais e do Plano Básico Ambiental, cujas etapas do tratamento ambiental estão demonstradas no item 2.2.1 ETAPAS DE TRABALHO DO TRATAMENTO AMBIENTAL, e as definições de cada etapa no item 2.2.2 DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS, transcritos a seguir: 2.2.1 ETAPAS DE TRABALHO DO TRATAMENTO AMBIENTAL O tratamento ambiental compreende as seguintes etapas de trabalho: a) Etapa de Elaboração do RPAA - Relatório Preliminar de Avaliação Ambiental Esta etapa de caráter facultativo (não exigida, como obrigatória, pelos Órgãos Ambientais) é desenvolvida em conjunto com a fase do Planejamento Rodoviário. b) Etapa de Elaboração dos Estudos Ambientais Esta etapa, desenvolvida de forma conjugada com a fase de Projeto Básico e a fase inicial de Projeto Executivo de Engenharia, envolve a elaboração dos seguintes instrumentos conforme Termos de Referência elaborados e/ou encaminhados pelo Órgão Ambiental competente para o correspondente Licenciamento Ambiental. – EIA - Estudo de Impacto Ambiental 8 Processo nº 50600.059204/2013-99 – RIMA - Relatório de Impacto Ambiental NOTA: Eventualmente, o Órgão Ambiental pode se decidir pela elaboração de instrumento de confecção e apresentação mais simples. c) Etapa de Elaboração do PBA - Plano Básico Ambiental Esta etapa, desenvolvida de forma conjugada com a fase de elaboração do Projeto de Engenharia, compreende a elaboração do Relatório Informativo e dos Programas Ambientais – estes, guardando correspondência com as medidas de caráter ambiental definidas no EIA. d) Etapa de Implementação - Implantação dos Programas Ambientais Esta etapa compreende a execução, pari passu com a execução das obras rodoviárias, das ações e atividades definidas no elenco de Programas Ambientais integrantes do PBA. e) Etapa de Monitoramento Ambiental, na fase de Operação de Rodovia. Nesta etapa serão efetivados os monitoramentos ambientais específicos, conforme estabelecido em determinados Programas Ambientais e/ou em decorrência de fatos supervenientes. NOTA: A título de ilustração inserimos a seguir, Fluxograma aonde se visualiza as etapas sucessivas dos produtos parciais (intermediários) desenvolvidos durante a elaboração do EIA, bem como o processo da continuidade entre o desenvolvimento dos Estudos Ambientais e a elaboração do PBA. 2.2.2 DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS A seguir, são apresentadas sucessivamente as definições dos Instrumentos Técnicos vinculados às três primeiras etapas mencionadas em 2.2.1 – bem como efetivada a abordagem sumária sobre as outras duas etapas, considerando tópicos significativos dentro do objetivo deste documento. a) RPAA - Relatório Preliminar de Avaliação Ambiental Este documento, a ser elaborado com base na coleta e análise de dados secundários, conjugada à inspeção “in loco”, objetiva orientar o processo 9 Processo nº 50600.059204/2013-99 decisório a ser assumido nas fases do Planejamento e da definição do traçado - além de se constituir em valioso instrumento auxiliar para o encaminhamento do processo de Licenciamento Ambiental. b) EIA - Estudo de Impacto Ambiental É um dos elementos de avaliação prévia de impacto ambiental; consiste na execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, de forma sistemática, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de avaliação de impacto ambiental e técnicas de previsão dos impactos ambientais. A orientação específica é da autoridade ambiental responsável pelo licenciamento do projeto. c) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental É um relatório sucinto no qual apresentam-se as condições do EIA, onde as informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível, demonstrando, através de técnicas de comunicação visual, todas as possíveis consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando vantagens e desvantagens e indicando a alternativa de menor impacto, pois como preconiza a legislação, deve ser divulgado e devidamente compreendido pelos grupos sociais interessados. d) PBA - Plano Básico Ambiental O PBA é constituído de: • Relatório Informativo • Elenco dos Programas Ambientais, com base no constante no EIA - e eventuais recomendações e/ou exigências proferidas pelos Órgãos Ambientais. Tais instrumentos são detalhados em nível de Projeto Básico / Executivo, de modo a permitir que as respectivas medidas mitigadoras venham a ser, de forma precisa, devidamente implementadas. O elenco de Programas Ambientais é variável, sendo função da demanda e particularidades ambientais do trecho, como também da concepção assumida pela equipe técnica que executa / acompanha a elaboração do EIA/RIMA e do PBA. Desta forma fica claro a distinção entre o EIA/RIMA e o PBA, uma vez que a elaboração/revisão de EIA/RIMA é uma Etapa dos Estudos Ambientais, sendo que o IEA caracteriza como um dos elementos de avaliação prévia de impacto ambiental e o RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA, enquanto, o PBA compreende a elaboração do Relatório Informativo e o detalhamento dos Programas Ambientais definidos no EIA. Portanto, a alegação da VPC/BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL E URBANISMO LTDA, no sentido de comprovar que a certidão emitida pelo DER/PR “Certidão nº 005/2008 - DER/DT”,– e o atestado emitido pela INFRAERO “Atestado Técnico – Datado de 14/09/2012”, atende a atividade de “Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários”, visando 10 Processo nº 50600.059204/2013-99 comprovar a documentação da ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO SOCIOECONÔMICO, não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir aos referidos atestado e certidão valor que de fato não possuem para essa atividade, razão pela qual os citados documentos não foram aceitos pela CPL. Rinaldo Felix da Costa Superintendente Regional no Estado de São Paulo 11 Processo nº 50600.059204/2013-99 DECISÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – ETEL ESTUDOS TÉCNICOS EDITAL Nº 0152/2014-08: Modalidade Pregão Eletrônico Com efeito, o cerne da questão levantada no presente recurso parece ser a desclassificação da recorrente no tocante a falta de atestados técnicos que comprovem a Capacidade Técnica da Equipe Técnica. E para a CPL a razão do inconformismo concentra-se na falta de comprovação de profissional habilitado para a função de “Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)”. Visando afirmar que o profissional indicado para a função de “Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)” possui habilitação e tem atestado que comprovam a execução dos serviços requeridos no edital, a reclamante destaca no recurso em questão que a atividade do especialista em meio sócio econômico “é parte do licenciamento ambiental que se refere à economia, à arrecadação, à estrutura de empregos e a utilização de aparelhos públicos que se revelam os possíveis impactos do empreendimento na questão social e econômica do local, ou seja, visa caracterização e diagnostico do meio sócio econômico da área de influência direta e indireta do empreendimento, tendo em vista os possíveis impactos decorrentes da implantação do projeto” e requer uma avaliação mais precisa dos atestados juntados às fls. 195/206 e 203/205, no entanto, há de se destacar que os atestados constantes as respectivas folhas, apesar de constar o nome do profissional indicado, não atendem as exigências do instrumento convocatório. A partir do estabelecido na alínea “b” do subitem 5.1, do edital PE 152/2014-08, visando comprovar a Qualificação da Equipe Técnica, a CPL examinou a documentação apresentada pela licitante, para cada profissional, e desconsiderou aqueles atestados que não demonstraram as exigências elencadas para a função de “Especialista em Meio Ambiente: Profissional Pleno (P2)”, conforme resumido a seguir: Especialista Ambiental: Meio Socioeconômico: Profissional Indicado na Proposta: Engenheiro Civil Ivan Carlos Maglio. I - Formação Acadêmica Requerida: Sociologia, Economia ou qualquer formação superior que tenha competência legal para exercer tal atividade. II - Somente serão aceitos atestados e/ou certidões em que o profissional indicado comprove que tenha exercido a função de nível superior na área socioeconômica, em contratos de consultoria, conforme exigências especificadas na tabela a seguir (grifo nosso): 12 Processo nº 50600.059204/2013-99 Analise da CPL Tipo de Atestado Elaboração de Estudos Socioeconômicos. Elaboração de Plano Básico Ambiental (PBA) de empreendimentos rodoviários e/ou ferroviários. Atendeu (Sim/Não) Não Não No sentido de demonstrar que atendeu as exigências estabelecidas para o ESPECIALISTA AMBIENTAL: MEIO SOCIOECONÔMICO, a ETEL – ESTUDOS TÉCNICOS LTDA requer o reconhecimento do atestado “CE/EG/AT/072/11 – Proc. Nº 16.283/82”, emitido pela DERSA, constante as fls. 195/200 da Proposta, no qual consta que o Engenheiro Ivan Carlos Maglio fez parte da equipe responsável pelo ESTUDO DO MEIO ANTRÓPICO, atuando na “Coordenação dos estudos do meio antrópico; Diagnóstico e analise de impactos na dinâmica urbana, uso de solo e atividades econômicas; e Elaboração dos programas socioambientais do meio antrópico”; e do “Atestado 0196/2004”, emitido pelo DER/SP, constante a fls. 203/205 da Proposta, no qual consta que o Engenheiro Ivan Carlos Maglio fez parte da equipe técnica que elaborou o PBA, atuando com “assessoria técnica”. No entanto, ratificamos o entendimento da CPL, ao desconsiderar os citados atestados, conforme demonstrado a seguir: Quanto ao atestado “CE/EG/AT/072/11 – Proc. Nº 16.283/82”, emitido pela DERSA, no qual a reclamante alega que os serviços relativos aos ESTUDOS DO MEIO ANTRÓPICO são de maior relevância que a ELABORAÇÃO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, no entanto, cabe esclarecer que a apesar de constar o nome do Engenheiro Civil Ivan Carlos Magno como integrante da equipe técnica, que elaborou os Estudos do Meio Antrópico, entendemos que esse documento não atende a exigência – “ELABORAÇÃO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS” – uma vez que a Engenharia Civil não está enquadrada na formação superior com competência legal para exercer tal atividade. Quanto a Resolução CONFEA nº 1048/2013, em nenhum momento confere autorização aos profissionais de engenharia para a realização de estudos relacionados ao meio socioeconômico. Ademais a reclamante apresentou a CAT em nome de outro profissional – CARLOS HENRIQUE ARANHA, conforme CAT 2620110009141, fls. 194. Quanto ao atestado emitido pelo DER/SP “Atestado 0196/2004”, no qual a reclamante alega que o Engenheiro Civil Ivan Carlos Magno consta como integrante da equipe técnica que elaborou o PLANO BÁSICO AMBIENTAL (PBA), entendemos que esse documento também não atende a exigência – “ELABORAÇÃO DE PLANO BÁSICO AMBIENTAL (PBA)” , uma vez que EM NENHUM MOMENTO a certidão destaca que o profissional atuou “na área socioeconômica”, portanto, a alegação da ETEL – ESTUDOS TÉCNICOS LTDA não é procedente, pois, na verdade a reclamante tenta atribuir à referida certidão valor que de fato não possui para uma das atividades exigidas no edital, razão pela qual o citado documento não foi aceito pela CPL. Ademais a 13 Processo nº 50600.059204/2013-99 reclamante apresentou a CAT em nome de outro profissional – MILTON PIZZANTE BAPTISTA, conforme CAT SZC-00664, fls. 201/202. Quanto à exigência de CATs – Certidão de Acervo Técnico, para os atestados apresentados, o edital estabelece no item 5.1, alínea “b”, que: “... Ditos atestados e/ou certidões deverão ser apresentados indicando que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente, quando couber, neles constando os contratos, nomes do contratado, do contratante e discriminação dos serviços”, (grifo nosso). Como os documentos apresentados, tanto o atestado emitido pela DERSA - “CE/EG/AT/072/11 – Proc. Nº 16.283/82”, quanto o atestado emitido pelo DER/SP – “Atestado 0196/2004”, não foram acervados em nome do profissional indicado, uma vez que o mesmo tem formação regulamentada pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, os mesmos não foram considerados na avaliação. No sentido de corroborar com exigência de CAT no Pregão em questão, para as profissões abrangidas pelo CONFEA, destacamos da Resolução nº 1025/2009 do CONFEA, que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências”, a forma de emissão, a legalidade, a compatibilidade da formação com as atribuições profissionais e quem deve requere a CAT: Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA por meio de anotações de responsabilidade técnica”, (grifo nosso). Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional, (grifo nosso). Art. 50. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão, (grifo nosso). Diante do exposto, reconhecemos o recurso impetrado pela ETEL – ESTUDOS TÉCNICOS LTDA, mas ratificamos a decisão de mantê-la INABILITADA. Rinaldo Felix da Costa Superintendente Regional no Estado de São Paulo 14