Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SC000566/2015
01/04/2015
MR016441/2015
46301.000588/2015-01
01/04/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB.TURISMO HOSPIT.DE HOTEIS REST.BARES SIMIL. DE CHAPECO, CNPJ n.
78.480.969/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEVI PEREIRA SANTOS;
E
SID DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMIL CHAPECO, CNPJ n. 80.635.493/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINEI ROBERTO SCALVI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015
a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE HOTÉIS
RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ E REGIÃO, com abrangência territorial em
Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC,
Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC,
Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC,
Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São José do Cedro/SC,
São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Tunápolis/SC e União do Oeste/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.03.2015, o salário normativo da categoria profissional, abrangida por esta
convenção,será de R$ 1.042,00 (hum mil e quarenta e dois reais) a partir da admissão na empresa,
para todos os municípios abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Único. Eventuais diferenças na aplicação da presente cláusula, em relação ao mês de
março/2015, poderão ser pagas pelas empresas até a folha de pagamento de competência maio/2015.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
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Em 01.05.2015 todos os salários fixos superiores ao Salário Normativo dos trabalhadores
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados mediante aplicação do
percentual de 8% (oito por cento). O percentual de correção salarial corresponde ao aumento real e a
totalidade dos índices inflacionários acumulados no período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de
2015.
§ 1º - Serão compensados todos os reajustes, antecipações e adiantamentos espontâneos no período,
com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa nº 01 do TST.
§ 2º - Os empregados admitidos após a data base de maio de 2014 terão a correção salarial mediante
a aplicação do índice previsto na clausula anterior, proporcional ao numero de meses trabalhados.
§ 3º - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta clausula, será considerado como mês
completo, para efeito da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópia do recibo mensal ou documento equivalente com
discriminação dos valores pagos ou descontados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal e aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada 05 (cinco) anos trabalhados na mesma empresa, sem interrupção, o empregado terá direito a um
abono por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do outro dia será remunerado com adicional
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 73 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
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CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE CAIXA
Aos empregados que exerçam as funções de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, será
assegurado um adicional mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário normativo da
categoria a título de quebra de caixa.
§ 1º - O valor do adicional tem natureza indenizatória, por conta de eventuais diferenças de caixa
descontadas do empregado.
§ 2º - O adicional, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera
qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo
2º do art. 457 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE
Fica estabelecido o fornecimento do vale-transporte nos termos da Lei 7.619 de 30/09/87.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia do Contrato de Trabalho aos empregados, quando admitidos em caráter de
experiência, ou outra condição especial.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará o empregado, por escrito, o motivo da
demissão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado que obter novo emprego fica facultado a redução do aviso prévio para 15 (quinze) dias, e a
data da rescisão será aquela em que ocorrer o efetivo desligamento do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade das homologações das rescisões de contrato de trabalho no sindicato
dos trabalhadores após 6 (seis) meses de trabalho na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões, quando de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a
jornada de trabalho ou se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
Parágrafo único - Pela participação do empregado em cursos de qualificação ou requalificação, com custos
suportados pela empresa não haverá remuneração pelas horas despendidas no curso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável ou de seu
substituto, ou ainda, do gerente, dentro do turno de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO
Só poderão cobrar taxa de serviço, as empresas que mantiverem acordo coletivo com seus empregados,
devidamente homologado pela categoria profissional.
§ Único - A taxa de serviço, quando regularmente cobrada, deverá ser distribuída a todos os empregados
da empresa mediante o sistema de “ponto” ou outra modalidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO – 12 X 36
Fica instituído a opção de jornada de trabalhoem regime de Revezamentode 12 (doze) horas de trabalho
com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Único: Essa condição deverá ser formalizada através de acordo individual entre a empresa e os
empregados e sindicato laboral.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente instrumento normativo, As empresas poderão, respeitando a carga semanal
de trabalho dos empregados, estabelecerem jornada diária inferior ou superior a normal até o limite máximo
permitido legalmente, visando a compensação das horas laboradas ou não, no período máximo de 90
(novemta) dias, sem que o acréscimo seja considerado como horas extras, dispensado a formalização de
acordo escrito, desde que o horário de trabalho seja registrado regularmente, quando exigido nos termos do
art. 74 e seus parágrafos da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
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O intervalo de serviço entre um turno e outro será de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 05 (cinco)
horas.
Parágrafo único – Às empresas que dispuserem de local apropriado e fornecerem alimentação aos
empregados, o intervalo mínimo para a refeição poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante a
anuência dos empregados.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS
A empresa que funcionar aos domingos e feriados deverá apresentar aos empregados a escala de folgas
com a antecedência mínima de 02 (dois) dias do início da mesma.
Parágrafo Único - A concessão do dia de descanso remunerado obrigatório não levará em conta a semana
de sete dias, mas sim, a necessidade da empresa, aliado ao interesse do empregado, que devera ser
manifestado expressamente.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Mãe trabalhadora: Será considerada justificada a falta da mãe trabalhadora no caso da necessidade de
acompanhamento na consulta médica a filhos de até 10 (dez) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
Estudante: serão abonadas as faltas dos estudantes nos horários de exames regulares ou vestibulares,
coincidentes com os dias de trabalho, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência mediante comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias ao empregado será participada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o dia da folga semanal do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE LANCHES E REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local em condições de
higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
UNIFORME
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados e o
uso do mesmo deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas e efetuados nos locais por elas determinado
serão pagos pelas mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL
Nos termos da portaria número 24 e 29 de dezembro de 1994 com alterações introduzidas pela portaria
número 08 de 08 de maio de 1996, todas da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, item 7.4.3.5 e
subitem 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da
homologação, desde que o último médico ocupacional tenha realizado a mais de 270 (duzentos e setenta)
dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro 1 da NR-4 E 180 (cento e oitenta) dias
para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo quadro 1 da NR-4.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDICAÇÃO DE MEDICOS COORDENADOR – PCMSO
Nos termos da portaria número 24 de 29 de dezembro de 1994, com alteração introduzidas pela portaria
número 08 de maio de 1996, todos da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. Item 7.3.1.1, e
subitens 7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.2. ficam desobrigadas de indicar medico coordenador as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo quadro 01 da NR-4 com até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles de grau 3 e 4,
segundo quadro 1 da NR-4 com até 20 empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia com no mínimo dez dias de antecedência a requerimento do presidente da entidade,
as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por empresa, sem prejuízo do
salário, até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões,
assembléias ou encontros de trabalhadores, específicas do ramo de atividade desta Convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção, conforme preceito legal e autorização da Assembléia Geral
recolherão, nos meses de junho/2015 e dezembro/2015, em favor do SINDICATO HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ – SC, entidade Patronal com representatividade
em todo o Oeste de Santa Catarina, fundada em 29/10/91, em virtude da renovação desta Convenção
Coletiva de Trabalho, a titulo de TAXA ASSISTENCIAL, os seguintes valores:
a) Empresas com até 15 empregados: R$ 89,00
b) Empresas com mais de 15 empregados: R$ 119,00
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I. O recolhimento da referida TAXA ASSISTENCIAL deverá ocorrer até o dia 10/06/2015 e 10/12/2015,
respectivamente, nos valores estabelecidos em cada parcela, sendo que o recolhimento efetuado após as
datas estabelecidas será atualizado monetariamente pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-la,
acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
sobre o valor atualizado e, sujeitos a cobrança administrativa e/ou judicial.
II. Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guias fornecidas pela entidade patronal,
devidamente preenchida, a credito nas contas correntes da entidade nas instituições bancaria autorizadas
ou mediante o pagamento diretamente na secretaria da entidade.
§ Único. É facultado às empresas associadas ao sindicato, com pagamento regular e em dia com as
mensalidades, o não recolhimento da referida Taxa Assistencial.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO:
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria na Assembléia Geral extraordinária, as
empresas descontarão dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e
filiados a essa entidade Sindical conforme determinação da Sumula 666 convertida na Sumula vinculante n°
40, que determina o desconto de todos os filiados a essa entidade Sindical, a importância equivalente a 4%
(quatro por cento) no mês de maio/15, e 3% (três por cento) nos meses de agosto/15 e novembro/15, a
incidir sobre o salário base percebido pelo empregado nos respectivos meses, perfazendo um total de
desconto de 10% de uma folha de pagamento ao ano dividida em três vezes, a título de CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ
E REGIÃO - SINTRATUH, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em boleto bancário
fornecido pelo mesmo, o presente desconto não deve ultrapassar em 1% (um por cento do total de folhas
de pagamento anual.
1º - A empresa que não receber o boleto até o último dia de maio, agosto e novembro deverá retirá-la na
sede do SINDICATO ou solicitá-la através do telefone (049)3323 0475.
2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima,
será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
02 - Direito de Oposição:
a) Será facultado ao empregado integrante da categoria com pagamento regular e em dia com as
mensalidades, o direito a oposição da referida Taxa de desconto, feito em folha de pagamento do mesmo
COMO contribuição Negocial , desde que o faça pessoalmente, até o dia 10 de maio/15, 10 de agosto/15 e
10 de novembro/15, na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral.
b) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório,
serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito.
Sumula 666 convertida em Sumula Vinculante nº 40.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF aprovou Proposta de Súmula Vinculante formulada
pelo Ministro Gilmar Mendes que restou por converter a Súmula n. 666 do STF em Súmula Vinculante,
dotada de força normativa e de aplicabilidade absoluta pelos demais órgãos do Poder Judiciário e de toda a
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Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
2. O novo enunciado (Súmula Vinculante 40) assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa
de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Diferença entre Filiado e Associado
É extremamente importante que se faça a distinção entre um filiado ou
integrante de uma determinada categoria econômica ou profissional e um
associado;
Filiado ou Integrante de uma determinada categoria econômica, ou
profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do
desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada
categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo,
independente de ato de vontade.
Associado é todo aquele empregador ou empregado de uma determinada
categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade,
resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí
mensalmente como associado.
A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, é que ao se tornar
sócio do sindicato o associado passa a gozar do direito que o simples membro
da categoria, não têm, que é o exercício do direito de voto nas assembléias
sindicais deste sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar
cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que aquele
sindicato possa oferecer-lhe, tais como; direito a voto; convênios; cursos;
atendimento jurídico,atendimento medico/odontológico; informativos e outros.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão a disposição da entidade sindical profissional, local para avisos e comunicações de
interesse da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações
entre o empregado e o empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA CLAUSULAS ECONOMICAS E SOCIAIS
As partes fixam a vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2015
a 30 de abril de 2016 das clausulas econômicas, sendo que a Clausula do Salário Normativo será retroativo
a 1ª de março/2015, e no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 para as clausulas sociais,
ficando a data base da categoria em 1º de maio.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADESÃO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
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As partes reconhecem e nomeiam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CONCILIA, localizada a
Avenida Getúlio Vargas, 1748-N, Condomínio CESEC, centro, na cidade de Chapecó/SC, instituída através
da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 30 de novembro de 2004 e registrada na Delegacia
Regional do Trabalho - DRT, em 13 de dezembro de 2004, sob o n.º 2123 entre o Sindicato do Comércio
Varejista de Chapecó e do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de
Chapecó, de acordo com o previsto no artigo 625-C, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12
de janeiro de 2.000, para dirimir conflitos decorrentes do presente instrumento e os conflitos individuais da
categoria profissional.
§ 1º. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação dos convenientes serão
submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625 D
da CLT.
§ 2º. As partes reconhecem integralmente os termos da Convenção Coletiva de Trabalho referida no caput
da presente cláusula, bem como o Regimento Interno que regulamenta o funcionamento da referida
comissão.
§ 3º. Não havendo solução do conflito, a competência passará ao Ministério do Trabalho ou a Justiça do
Trabalho, conforme o caso.
§ 4º. As partes deixam acertadas que as rescisões de contrato terão que obrigatoriamente passar pelo
sindicato da categoria dos empregados. Não havendo acerto o sindicato laboral fará observação no verso
da rescisão para depois as partes encaminharem para a concilia.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, pelo
descumprimento de obrigação de fazer, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As divergências entre as partes convenentes, na aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão
apreciadas e julgadas pelas Varas do Trabalho de Chapecó.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTOS
Obrigam-se os empregados a cumprir os regulamentos internos das empresas, em todos os termos, desde
que sejam os mesmos conhecidos e cientificados por escrito.
LEVI PEREIRA SANTOS
PRESIDENTE
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SINDICATO DOS TRAB.TURISMO HOSPIT.DE HOTEIS REST.BARES SIMIL. DE CHAPECO
EDINEI ROBERTO SCALVI
PRESIDENTE
SID DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMIL CHAPECO
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