Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 1 de 10 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: SC000566/2015 01/04/2015 MR016441/2015 46301.000588/2015-01 01/04/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB.TURISMO HOSPIT.DE HOTEIS REST.BARES SIMIL. DE CHAPECO, CNPJ n. 78.480.969/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEVI PEREIRA SANTOS; E SID DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMIL CHAPECO, CNPJ n. 80.635.493/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINEI ROBERTO SCALVI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ E REGIÃO, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Tunápolis/SC e União do Oeste/SC. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01.03.2015, o salário normativo da categoria profissional, abrangida por esta convenção,será de R$ 1.042,00 (hum mil e quarenta e dois reais) a partir da admissão na empresa, para todos os municípios abrangidos por esta convenção. Parágrafo Único. Eventuais diferenças na aplicação da presente cláusula, em relação ao mês de março/2015, poderão ser pagas pelas empresas até a folha de pagamento de competência maio/2015. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 2 de 10 Em 01.05.2015 todos os salários fixos superiores ao Salário Normativo dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento). O percentual de correção salarial corresponde ao aumento real e a totalidade dos índices inflacionários acumulados no período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015. § 1º - Serão compensados todos os reajustes, antecipações e adiantamentos espontâneos no período, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa nº 01 do TST. § 2º - Os empregados admitidos após a data base de maio de 2014 terão a correção salarial mediante a aplicação do índice previsto na clausula anterior, proporcional ao numero de meses trabalhados. § 3º - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta clausula, será considerado como mês completo, para efeito da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO As empresas fornecerão aos seus empregados cópia do recibo mensal ou documento equivalente com discriminação dos valores pagos ou descontados. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento). ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO Para cada 05 (cinco) anos trabalhados na mesma empresa, sem interrupção, o empregado terá direito a um abono por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do outro dia será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 73 da CLT. OUTROS ADICIONAIS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 3 de 10 CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE CAIXA Aos empregados que exerçam as funções de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, será assegurado um adicional mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário normativo da categoria a título de quebra de caixa. § 1º - O valor do adicional tem natureza indenizatória, por conta de eventuais diferenças de caixa descontadas do empregado. § 2º - O adicional, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE Fica estabelecido o fornecimento do vale-transporte nos termos da Lei 7.619 de 30/09/87. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão cópia do Contrato de Trabalho aos empregados, quando admitidos em caráter de experiência, ou outra condição especial. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará o empregado, por escrito, o motivo da demissão. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO Ao empregado que obter novo emprego fica facultado a redução do aviso prévio para 15 (quinze) dias, e a data da rescisão será aquela em que ocorrer o efetivo desligamento do empregado. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAL Fica estabelecida a obrigatoriedade das homologações das rescisões de contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores após 6 (seis) meses de trabalho na empresa. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 4 de 10 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES As reuniões, quando de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras. Parágrafo único - Pela participação do empregado em cursos de qualificação ou requalificação, com custos suportados pela empresa não haverá remuneração pelas horas despendidas no curso. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável ou de seu substituto, ou ainda, do gerente, dentro do turno de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO Só poderão cobrar taxa de serviço, as empresas que mantiverem acordo coletivo com seus empregados, devidamente homologado pela categoria profissional. § Único - A taxa de serviço, quando regularmente cobrada, deverá ser distribuída a todos os empregados da empresa mediante o sistema de “ponto” ou outra modalidade. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO – 12 X 36 Fica instituído a opção de jornada de trabalhoem regime de Revezamentode 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Único: Essa condição deverá ser formalizada através de acordo individual entre a empresa e os empregados e sindicato laboral. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO Durante a vigência do presente instrumento normativo, As empresas poderão, respeitando a carga semanal de trabalho dos empregados, estabelecerem jornada diária inferior ou superior a normal até o limite máximo permitido legalmente, visando a compensação das horas laboradas ou não, no período máximo de 90 (novemta) dias, sem que o acréscimo seja considerado como horas extras, dispensado a formalização de acordo escrito, desde que o horário de trabalho seja registrado regularmente, quando exigido nos termos do art. 74 e seus parágrafos da CLT. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 5 de 10 O intervalo de serviço entre um turno e outro será de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 05 (cinco) horas. Parágrafo único – Às empresas que dispuserem de local apropriado e fornecerem alimentação aos empregados, o intervalo mínimo para a refeição poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante a anuência dos empregados. DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS A empresa que funcionar aos domingos e feriados deverá apresentar aos empregados a escala de folgas com a antecedência mínima de 02 (dois) dias do início da mesma. Parágrafo Único - A concessão do dia de descanso remunerado obrigatório não levará em conta a semana de sete dias, mas sim, a necessidade da empresa, aliado ao interesse do empregado, que devera ser manifestado expressamente. FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS Mãe trabalhadora: Será considerada justificada a falta da mãe trabalhadora no caso da necessidade de acompanhamento na consulta médica a filhos de até 10 (dez) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica. Estudante: serão abonadas as faltas dos estudantes nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os dias de trabalho, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência mediante comprovação. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS A concessão de férias ao empregado será participada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o dia da folga semanal do empregado. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE LANCHES E REFEIÇÕES As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar. UNIFORME http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 6 de 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES As empresas que exigirem o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados e o uso do mesmo deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas e efetuados nos locais por elas determinado serão pagos pelas mesmas. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL Nos termos da portaria número 24 e 29 de dezembro de 1994 com alterações introduzidas pela portaria número 08 de 08 de maio de 1996, todas da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, item 7.4.3.5 e subitem 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último médico ocupacional tenha realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro 1 da NR-4 E 180 (cento e oitenta) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo quadro 1 da NR-4. PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDICAÇÃO DE MEDICOS COORDENADOR – PCMSO Nos termos da portaria número 24 de 29 de dezembro de 1994, com alteração introduzidas pela portaria número 08 de maio de 1996, todos da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. Item 7.3.1.1, e subitens 7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.2. ficam desobrigadas de indicar medico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo quadro 01 da NR-4 com até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles de grau 3 e 4, segundo quadro 1 da NR-4 com até 20 empregados. RELAÇÕES SINDICAIS LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia com no mínimo dez dias de antecedência a requerimento do presidente da entidade, as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por empresa, sem prejuízo do salário, até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, específicas do ramo de atividade desta Convenção. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas abrangidas por esta convenção, conforme preceito legal e autorização da Assembléia Geral recolherão, nos meses de junho/2015 e dezembro/2015, em favor do SINDICATO HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ – SC, entidade Patronal com representatividade em todo o Oeste de Santa Catarina, fundada em 29/10/91, em virtude da renovação desta Convenção Coletiva de Trabalho, a titulo de TAXA ASSISTENCIAL, os seguintes valores: a) Empresas com até 15 empregados: R$ 89,00 b) Empresas com mais de 15 empregados: R$ 119,00 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 7 de 10 I. O recolhimento da referida TAXA ASSISTENCIAL deverá ocorrer até o dia 10/06/2015 e 10/12/2015, respectivamente, nos valores estabelecidos em cada parcela, sendo que o recolhimento efetuado após as datas estabelecidas será atualizado monetariamente pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-la, acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado e, sujeitos a cobrança administrativa e/ou judicial. II. Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guias fornecidas pela entidade patronal, devidamente preenchida, a credito nas contas correntes da entidade nas instituições bancaria autorizadas ou mediante o pagamento diretamente na secretaria da entidade. § Único. É facultado às empresas associadas ao sindicato, com pagamento regular e em dia com as mensalidades, o não recolhimento da referida Taxa Assistencial. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO: Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria na Assembléia Geral extraordinária, as empresas descontarão dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e filiados a essa entidade Sindical conforme determinação da Sumula 666 convertida na Sumula vinculante n° 40, que determina o desconto de todos os filiados a essa entidade Sindical, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) no mês de maio/15, e 3% (três por cento) nos meses de agosto/15 e novembro/15, a incidir sobre o salário base percebido pelo empregado nos respectivos meses, perfazendo um total de desconto de 10% de uma folha de pagamento ao ano dividida em três vezes, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CHAPECÓ E REGIÃO - SINTRATUH, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo mesmo, o presente desconto não deve ultrapassar em 1% (um por cento do total de folhas de pagamento anual. 1º - A empresa que não receber o boleto até o último dia de maio, agosto e novembro deverá retirá-la na sede do SINDICATO ou solicitá-la através do telefone (049)3323 0475. 2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 02 - Direito de Oposição: a) Será facultado ao empregado integrante da categoria com pagamento regular e em dia com as mensalidades, o direito a oposição da referida Taxa de desconto, feito em folha de pagamento do mesmo COMO contribuição Negocial , desde que o faça pessoalmente, até o dia 10 de maio/15, 10 de agosto/15 e 10 de novembro/15, na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral. b) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito. Sumula 666 convertida em Sumula Vinculante nº 40. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF aprovou Proposta de Súmula Vinculante formulada pelo Ministro Gilmar Mendes que restou por converter a Súmula n. 666 do STF em Súmula Vinculante, dotada de força normativa e de aplicabilidade absoluta pelos demais órgãos do Poder Judiciário e de toda a http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 8 de 10 Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. 2. O novo enunciado (Súmula Vinculante 40) assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Diferença entre Filiado e Associado É extremamente importante que se faça a distinção entre um filiado ou integrante de uma determinada categoria econômica ou profissional e um associado; Filiado ou Integrante de uma determinada categoria econômica, ou profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade. Associado é todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado. A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, é que ao se tornar sócio do sindicato o associado passa a gozar do direito que o simples membro da categoria, não têm, que é o exercício do direito de voto nas assembléias sindicais deste sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que aquele sindicato possa oferecer-lhe, tais como; direito a voto; convênios; cursos; atendimento jurídico,atendimento medico/odontológico; informativos e outros. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS E COMUNICAÇÕES As empresas colocarão a disposição da entidade sindical profissional, local para avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o empregado e o empregador. DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA CLAUSULAS ECONOMICAS E SOCIAIS As partes fixam a vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 das clausulas econômicas, sendo que a Clausula do Salário Normativo será retroativo a 1ª de março/2015, e no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 para as clausulas sociais, ficando a data base da categoria em 1º de maio. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADESÃO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 9 de 10 As partes reconhecem e nomeiam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CONCILIA, localizada a Avenida Getúlio Vargas, 1748-N, Condomínio CESEC, centro, na cidade de Chapecó/SC, instituída através da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 30 de novembro de 2004 e registrada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, em 13 de dezembro de 2004, sob o n.º 2123 entre o Sindicato do Comércio Varejista de Chapecó e do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Chapecó, de acordo com o previsto no artigo 625-C, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, para dirimir conflitos decorrentes do presente instrumento e os conflitos individuais da categoria profissional. § 1º. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação dos convenientes serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625 D da CLT. § 2º. As partes reconhecem integralmente os termos da Convenção Coletiva de Trabalho referida no caput da presente cláusula, bem como o Regimento Interno que regulamenta o funcionamento da referida comissão. § 3º. Não havendo solução do conflito, a competência passará ao Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho, conforme o caso. § 4º. As partes deixam acertadas que as rescisões de contrato terão que obrigatoriamente passar pelo sindicato da categoria dos empregados. Não havendo acerto o sindicato laboral fará observação no verso da rescisão para depois as partes encaminharem para a concilia. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, pelo descumprimento de obrigação de fazer, por infração e por empregado atingido, em favor deste. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO As divergências entre as partes convenentes, na aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão apreciadas e julgadas pelas Varas do Trabalho de Chapecó. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTOS Obrigam-se os empregados a cumprir os regulamentos internos das empresas, em todos os termos, desde que sejam os mesmos conhecidos e cientificados por escrito. LEVI PEREIRA SANTOS PRESIDENTE http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 10 SINDICATO DOS TRAB.TURISMO HOSPIT.DE HOTEIS REST.BARES SIMIL. DE CHAPECO EDINEI ROBERTO SCALVI PRESIDENTE SID DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMIL CHAPECO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 06/04/2015