Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados Registrada na OAB/SP sob o n.º 12.724 Luis Fernando Rabelo Chacon Marcos Paulo Guimarães Macedo Marcelo Marcos de Oliveira Ana Paula de Arruda Camargo Chacon Cláudio Pereira Júnior Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe Giuliano Batista Moura Lincoln Vinicius Antunes Coelho Salomão David Nacur Soares de Azevedo Jefferson Costa Martins Guilherme Santos Ferreira Guaratinguetá, maio de 2015. Prezados Senhores(as), Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo Itaguará Country Clube Existe uma proposta necessária de mudança estatutária. Gostaríamos de antecipar algumas destas mudanças, suas justificativas e, efetivamente, uma antecipação daquilo que podemos encontrar nas datas oportunas em que estaremos reunidos. PORQUE MUDAR O ESTATUTO SOCIAL DO ITAGUARÁ COUNTRY CLUBE? A atual gestão do Itaguará Country Clube tem buscado incessantemente manter em suas atitudes aqueles preceitos mais adequados a quem faz a gestão de interesses alheios, no caso, dos associados. Em busca disso, desde que assumiu, percebeu que existe uma defasagem na estrutura da administração do clube, bem como em regras estatutárias que exijam maior transparência nos atos dos gestores. Uma parte disso porque a legislação atual exige tais mudanças, portanto, adequações obrigatórias e necessárias a todo e qualquer quadro associativo de natureza civil, sobretudo, para manter a gestão conforme exigível para manter benefícios fiscais indiretos, como a forma de anotação do IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica) e do PIS CONFINS (contribuição para financiamento da seguridade social), bem como para estar adequada a possíveis benefícios governamentais e ou de patrocínios. A título de exemplo, podemos citar o Novo Código Civil de 2003, a Lei 9615/98 e suas alterações, a Lei 12.868/2013, Lei Complementar 95/98, etc. As referidas aplicações legislativas geram mudanças e adequações terminológicas, estruturais e exigem maior transparência, publicidade e controle nos órgãos do Clube. Então, Rua Maria José Junqueira, n.° 190, Bairro Jardim Margarida, Lorena/SP, CEP: 12604-030 Fone/Fax: (12) 3152 2009 e (12) 3157 3007 Av. Angélica, n.º 1761, Conjunto 81, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01227-100 Fone: (11) 6867 4700 www.cmo.adv.br Página 1 de 5 Luis Fernando Rabelo Chacon Marcos Paulo Guimarães Macedo Marcelo Marcos de Oliveira Ana Paula de Arruda Camargo Chacon Cláudio Pereira Júnior Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe Giuliano Batista Moura Lincoln Vinicius Antunes Coelho Salomão David Nacur Soares de Azevedo Jefferson Costa Martins Guilherme Santos Ferreira Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados Registrada na OAB/SP sob o n.º 12.724 além das exigências da atual legislação, é prioritária a modernização da estrutura de gerenciamento e controle do estatuto do Clube. Em resumo, podemos mencionar que a mudança pretende atingir: - terminologia e formato do estatuto; - garantir regras de acordo com as exigências legais para a manutenção ou obtenção de benefícios diretos ou indiretos; - garantir efetiva transparência e evitar atos de gestão temerária; - organizar adequadamente a estrutura de gestão de forma a profissionalizar a gestão; - criar autonomia aos órgãos de controle, sem perder de vista a previsão de fiscalização intensa; exigência de criação de regimentos para os órgãos de gestão; - a exigência de cumprimento de regras contábeis firmadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; - etc. As principais mudanças estão relacionadas com a alteração do órgão gestor de Diretoria Executiva para Conselho de Administração. Somente isso já sinaliza que tal órgão passa a ter efetivamente uma estrutura “colegiada”, permitindo que o gerenciamento do Clube tenha efetiva colaboração dos seus membros. Isso trará, também, a profissionalização da gestão diária do Clube, com a criação de um “setor de administração central” que será obrigado a prestar contas e publicar todos os seus atos, gerando dinamismo e ao mesmo tempo controle operacional. Portanto, não estamos falando de uma oportunidade apenas de atualização terminológica, mas de uma mudança estrutural conforme exige a legislação aplicável às associações e entidades filantrópicas e, ainda, modernização e profissionalização da gestão do clube, que o equiparará ao que há de mais moderno nesse assunto em todo o país. QUAIS SÃO OS SIGNIFICATIVA? TÓPICOS ONDE HAVERÁ MUDANÇA ESTRUTURAL Algumas mudanças se darão apenas para adequar a terminologia do estatuto ao que exige a nova legislação aplicável. Outras, no entanto, devem ser avaliadas no sentido de compreender como objetivo maior da mudança do estatuto a profissionalização de sua gestão, de forma democrática, transparente e com controles específicos entre os órgãos de gestão. Rua Maria José Junqueira, n.° 190, Bairro Jardim Margarida, Lorena/SP, CEP: 12604-030 Fone/Fax: (12) 3152 2009 e (12) 3157 3007 Av. Angélica, n.º 1761, Conjunto 81, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01227-100 Fone: (11) 6867 4700 www.cmo.adv.br Página 2 de 5 Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados Registrada na OAB/SP sob o n.º 12.724 Luis Fernando Rabelo Chacon Marcos Paulo Guimarães Macedo Marcelo Marcos de Oliveira Ana Paula de Arruda Camargo Chacon Cláudio Pereira Júnior Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe Giuliano Batista Moura Lincoln Vinicius Antunes Coelho Salomão David Nacur Soares de Azevedo Jefferson Costa Martins Guilherme Santos Ferreira Vamos conferir os principais pontos: Artigos 4º, 5º, 6º: adequação e atualização dos objetivos e diretrizes do Clube, inclusive, determinando adequadamente as fontes de custeio. Artigo 9º: diferenciação adequada entre associados beneméritos e honorários. Artigo 12, par. 1º, 6º, 8º, 9º, e artigo 14: atualização conforme a legislação e jurisprudência em diversos conceitos que no estatuto antigo estavam ultrapassados, sobretudo, no conceito de “família” e dependentes. Artigo 18, par. 7º, 8º: adequação terminológica e de conteúdo de acordo com exigências de transparência e fiscalização, com possibilidade expressa de cobrança de valores extras dos associados. Artigo 22, par. 2º: previsão de ampla publicidade do ato de venda do título, com transparência. Artigo 26: vinculação do título com débitos indiretos dos associados devidos ao Clube. Artigo 32, 39, par. 6º: adequação terminológica legislativa. Artigo 43, (c) e (e): atualização e responsabilidade na obrigação de manter atualizadas as informações que o associado presta ao Clube e que podem mudar seu status perante o mesmo. Artigo 48: inclusão, alteração e atualização da forma de gestão do Clube de acordo com as regras atuais de gestão aplicada aos Clubes profissionalmente organizados, com a criação do “Conselho de Administração” e inclusão do “Conselho Fiscal” como órgão estatutário da gestão do Clube. Artigo 51: adequação e viabilização das datas de assembleias ordinárias de aprovação final de contas. Artigo 53/54: transparência para os sócios de convocações por jornal de grande circulação. Rua Maria José Junqueira, n.° 190, Bairro Jardim Margarida, Lorena/SP, CEP: 12604-030 Fone/Fax: (12) 3152 2009 e (12) 3157 3007 Av. Angélica, n.º 1761, Conjunto 81, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01227-100 Fone: (11) 6867 4700 www.cmo.adv.br Página 3 de 5 Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados Registrada na OAB/SP sob o n.º 12.724 Luis Fernando Rabelo Chacon Marcos Paulo Guimarães Macedo Marcelo Marcos de Oliveira Ana Paula de Arruda Camargo Chacon Cláudio Pereira Júnior Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe Giuliano Batista Moura Lincoln Vinicius Antunes Coelho Salomão David Nacur Soares de Azevedo Jefferson Costa Martins Guilherme Santos Ferreira Artigo 64, par. 4º: adequação do conteúdo a parecer já em vigor efetivamente aplicável ao Clube sobre o tema em questão. Artigo 68, (a): adequação de prazo para deliberação de balanço. Artigo 84: adequação. Artigo 89: definição e ampliação conforme regras atuais de controle, inclusive, criando maior sinergia para a gestão efetiva do Clube, sem perder de vista a fiscalização efetiva e efetuada por órgão do Clube (Conselho Fiscal). Artigo 90: definição para reuniões obrigatórias e não obrigatórias do Conselho de Administração, profissionalizando a gestão. Artigo 91: prestação de contas e responsabilidade pessoal prevista expressamente no estatuto, como forma de gerar transparência e responsabilidade da gestão. Artigo 95: amplia responsabilidades e deveres, incluindo solidariedade dos membros de forma clara e expressa, bem como exigindo a criação de “regulamento interno” próprio, gerando profissionalismo e transparência na gestão do referido órgão. Artigo 96, 98: reafirmação da competência do Presidente do Conselho de Administração, com transparência e objetividade, etc. Artigo 99: responsabilidade pela coordenação e supervisão geral das atividades por órgão especificamente criado para esse fim, criando um cenário de efetiva profissionalização da gestão do Clube. Artigo 100, 101: cria e define o cargo de “Gerente de Administração Central”, vinculado ao Conselho de Administração, a ser ocupado por funcionário indicado pelo Conselho de Administração e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Nas questões de competência do “Gerente”, a delegação de gestão será delegada e dirigida, através e controle duplo (Conselho Fiscal e Conselho de Administração) Rua Maria José Junqueira, n.° 190, Bairro Jardim Margarida, Lorena/SP, CEP: 12604-030 Fone/Fax: (12) 3152 2009 e (12) 3157 3007 Av. Angélica, n.º 1761, Conjunto 81, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01227-100 Fone: (11) 6867 4700 www.cmo.adv.br Página 4 de 5 Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados Registrada na OAB/SP sob o n.º 12.724 Luis Fernando Rabelo Chacon Marcos Paulo Guimarães Macedo Marcelo Marcos de Oliveira Ana Paula de Arruda Camargo Chacon Cláudio Pereira Júnior Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe Giuliano Batista Moura Lincoln Vinicius Antunes Coelho Salomão David Nacur Soares de Azevedo Jefferson Costa Martins Guilherme Santos Ferreira Artigo 102: transparência exigível do “Gerente”, com a exigência de publicação dos atos administrativos no site do Clube, conforme normas de contabilidade, com regra clara de transparência. Artigo 106: segurança na nomeação do Conselho Fiscal, com as restrições que o artigo aponta. Artigo 107: declina os poderes específicos de fiscalização do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração exercidos pelo novo órgão criado, o Conselho Fiscal, inclusive, permitindo expressamente o uso de profissionais externos nas questões técnicas que surgirem para dar opinião através de auditoria. Artigo 109: exige a criação de “regulamento interno” próprio, gerando profissionalismo e transparência na gestão do referido órgão. Artigo 116: desvincula o Conselho de Administração com possível parentesco com funcionários do Clube, fixando também regras para contratação de sócios como funcionários do Clube. Artigo 132: trata do roteiro de aplicação das regras antigas, antes da vigência do novo estatuto. Artigo 134: trata da transição de cargos, dada a criação dos novos órgãos. Era o que nos cumpria, inicialmente, informar. Atenciosamente, Luis Fernando Rabelo Chacon OAB SP 172.927 Rua Maria José Junqueira, n.° 190, Bairro Jardim Margarida, Lorena/SP, CEP: 12604-030 Fone/Fax: (12) 3152 2009 e (12) 3157 3007 Av. Angélica, n.º 1761, Conjunto 81, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01227-100 Fone: (11) 6867 4700 www.cmo.adv.br Página 5 de 5