Guarda Municipal de Fortaleza Legislação Municipal Apostila Marcílio Távora 2013 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. Legislação Municipal APRESENTAÇÃO Origem da Guarda Municipal A Guarda Municipal foi criada em 10 de julho de 1959, pelo prefeito municipal, general Manuel Cordeiro Neto, com a finalidade de proteger os bens que constituíam o patrimônio municipal, a vigilância dos logradouros, praças, jardins públicos e a fiscalização dos transportes coletivos. A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza quando criada teve a seguinte composição: três fiscais de 1ª Classe, quatro fiscais de 2ª Classe, cinco fiscais de 3ª Classe, oito guardas de 1ª Classe e 130 guardas municipais. A Lei 3557 de 2 de julho de 1968 criou o Departamento de Vigilância Municipal, extinguindo a Guarda Municipal de Fortaleza. O departamento, época do prefeito engenheiro José Walter Cavalcante, tinha as mesmas atribuições da Guarda Municipal de Fortaleza. Missão A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem como missão a proteção preventiva e ostensiva dos bens, serviços e instalações do Município, a segurança de autoridades, a prestação de serviços de segurança e auxílio à população, bem como o desenvolvimento de atividades preventivas de serviços públicos e de cidadania no âmbito municipal. Estrutura A Guarda Municipal e Defesa Civil tem a sua estrutura organizacional assim definida: direção geral, direção Administrativa financeira, Assessoria Técnica, Célula de Prof. Marcílio Távora Comando Operacional, Unidade Operacional, Unidade Pessoal, Acompanhamento Funcional e Defesa Civil. Atualmente, o efetivo operacional está composto por 1.500 profissionais, que contribuem para a segurança dos cidadãos e preservação dos bens públicos. Na carreira de Segurança Pública os cargos existentes são de guarda, subinspetor e inspetor, já na de Defesa Civil o cargo é de agente de defesa civil e na de Segurança Institucional é de agente de segurança institucional. A Guarda Municipal tem como base institucional a hierarquia e a disciplina. A Guarda Municipal já foi a terceira maior do Brasil, sendo superada apenas pelas guardas de São Paulo e Rio de Janeiro, conforme dados do Ministério da Justiça. Sede O prédio está ocupado pela corporação desde dezembro de 2006. Fica situado na Rua Delmiro de Farias, 1900, bairro Rodolfo Teófilo. Passou por reforma adequada para o funcionamento das atividades inerentes à Guarda Municipal e Defesa Civil. A área abrangente é de 19.243,30 m², sendo 3.281,32m² de área construída. É uma edificação construída por dois pavimentos. Possui piscina, ginásio coberto, campo de futebol, quadra de esporte sem cobertura, refeitório, sala de reuniões, sala de leitura, biblioteca, auditório e canil. Formação A Guarda Municipal tem o trabalho direcionado para a capacitação de pessoal. A tônica é a formação técnico-profissional de seu efetivo, aliada ao respeito aos direitos humanos, preparando-a para assumir uma postura de ação integrada às forças policiais do Estado do Ceará, agindo de forma interativa junto à comunidade, mediando 2 Legislação Municipal possíveis conflitos, no intuito de prevenir à violência e à criminalidade. Vários investimentos foram feitos para a realização de cursos nas áreas de relações humanas, direitos humanos, direito constitucional, direito ambiental, informática, redação oficial, gestão de material e patrimônio, legislação municipal e segmento operacional. A proposta é aperfeiçoar o nível de conhecimento dos profissionais para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população de Fortaleza. Nessa perspectiva são celebrados convênios com órgãos das esferas estadual e federal como o Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios (PNAFM), e outras parcerias com a Semace e Habitafor, dentre outros. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; Prof. Marcílio Távora § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) CAPÍTULO III DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 3 Legislação Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 0038 DE 10 DE JULHO DE 2007 Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, estruturado na forma do Anexo I, obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei. § 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários e a que se refere o caput deste artigo abrange apenas os servidores ocupantes dos cargos/ funções de: I - Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; II - Agente de Defesa Civil; III - Agente de Segurança Institucional. § 2º - Aos aposentados e pensionistas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza são estendidos os benefícios deste Plano, no que se refere ao vencimento básico, diferencial de hierarquia e vantagem pecuniária fixa, criadas nesta Lei, nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será composto por: I - estrutura do plano: carreiras, classes e cargos/funções – Anexo I; II - tabela de conversão de cargos - Anexo II; III - quadro de pessoal - Anexo III; IV - descrição dos níveis de capacitação Anexo IV; V - matrizes hierárquicas salariais - Anexo V; VI - tabela de conversão de tempo de serviço Anexo VI; Prof. Marcílio Távora VII - descrição das atribuições dos cargos/funções - Anexo VII; VIII - Manual de Avaliação de Desempenho; IX Quadro Discriminativo de Enquadramento. Parágrafo Único - O Manual de Avaliação de Desempenho e o Quadro Discriminativo de Enquadramento serão regulamentados por decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considerase: I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão; II - Cargo Público: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal, criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, extinta quando vagar; IV - Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da classe; V - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço; VI - Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado; VII - Classe: é a mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade; VIII - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o servidor se 4 Legislação Municipal desloca nos níveis de capacitação e nos padrões de vencimento. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º - Ficam transferidos para este Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil os cargos especificados na Lei Complementar nº 0034, de 18 de dezembro de 2006, organizados nos termos do Anexo II, assim redenominados: I - inspetor; II - subinspetores de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Subinspetor; III – guardas de 1ª e 2ª classes passam a ser denominados Guarda Municipal; IV - agente municipal de serviços públicos e cidadania passa a ser denominado Agente de Defesa Civil; V – agente especial de serviços públicos passa a ser denominado Agente de Segurança Institucional. Art. 5º - O quadro de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica organizado em carreiras, na forma do Anexo III desta Lei, estruturado em 2 (duas) partes: I - parte permanente: composta de cargos de carreira; II - parte especial: composta por funções, a serem extintas quando vagarem. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público, para padrão de vencimento inicial do primeiro nível de capacitação, com nível de escolaridade mínima de ensino médio, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e na Lei Orgânica da Guarda Municipal. Parágrafo Único - Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital para concurso público, Prof. Marcílio Távora ressalvando- se que não haverá concurso público para subinspetor e inspetor. Art. 7º - As carreiras são organizadas em classes de cargos/funções dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade. Art. 8º - Os servidores não poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo, salvo para exercer mandato em entidades de representação sindical, para assumir cargo em comissão, mandato eletivo e as demais exceções previstas em lei. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço. § 1º - As formas de desenvolvimento, disciplinadas nesta Lei, dependem de disponibilidade orçamentária e da existência de vaga, conforme os quantitativos estabelecidos no Anexo III, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, na forma da legislação vigente. § 2º - Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional. Art. 10 - Não participarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os ocupantes dos cargos/ funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses: I -tiverem punição disciplinar que importe suspensão ou 2 (duas) advertências no período entre uma progressão/promoção e outra; II - tiverem cometido mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 5 Legislação Municipal III - terem sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/ promoção e outra. Art. 11 - Será criada uma comissão setorial, definida em regulamento, não remunerada, que coordenará e encaminhará os processos de promoção à Secretaria de Administração do Município (SAM). Parágrafo Único – A comissão referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à comissão permanente da Secretaria de Administração do Município, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO Art. 12 - O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subseqüente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV. Art. 13 – A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º - Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º - Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005. Art. 14 - Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e Prof. Marcílio Távora de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subseqüentes, observada a antiguidade, como critério para desempate; III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º - Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º - Também será considerado requisito para esta promoção o tempo de serviço prestado pelos servidores à Guarda Municipal de Fortaleza. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem. 6 Legislação Municipal CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 16 - A composição da remuneração dos servidores contemplados por este PCCS darse-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - gratificação de risco de vida; III - gratificação de desempenho específica de segurança e defesa civil; IV - diferencial de hierarquia, para os subinspetores e inspetores; V - incentivo à titulação; VI - vantagens pecuniárias previstas em legislação específica. Art. 17 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da classe e do nível de capacitação ocupado pelo servidor. Art. 18 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo V deste Plano. Parágrafo Único - Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais somente incidirão sobre o vencimento básico. Art. 19 - O Incentivo à Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico de referência do servidor. Art. 20 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990) e legislação específica do Município de Fortaleza. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 21 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor Prof. Marcílio Távora desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º - A GDESD é incorporável aos proventos dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º - Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º - Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória. Art. 22 – Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, 7 Legislação Municipal mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. § 3º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do § 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções. Art. 23 - Fica instituído o Diferencial de Hierarquia (DH) para os servidores da carreira de segurança pública, calculado sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I - classe B, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Subinspetor; II - classe C, 15% (quinze por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/ função de Inspetor. Parágrafo Único - O diferencial de que trata o caput deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, para os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Art. 24 – Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); Prof. Marcílio Távora II - título de pósgraduação, 15% (quinze por cento). § 1º - Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa. § 2º - O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 3º - Os cursos de graduação e pósgraduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas, podendo ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de freqüência, visando atender ao interesse público. Parágrafo Único - O diretor da Guarda Municipal de Fortaleza emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas previsto no caput deste artigo, adequando-o às instituições e à necessidade de serviço. 8 Legislação Municipal CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS SEÇÃO I DAS CARREIRAS, CLASSES E NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO Art. 26 - Ficam criadas 3 (três) carreiras: I – carreira de segurança pública: formada por inspetores, subinspetores e guardas municipais; II - carreira de segurança institucional: formada por agentes de segurança institucional; III – carreira de defesa civil: formada por agentes de defesa civil. § 1º - A carreira de segurança pública é composta por 3 (três) classes: I - classe A: guarda municipal; II - classe B: subinspetor; III - classe C: inspetor. § 2º - As carreiras de segurança institucional e defesa civil são compostas por classe única. § 3º - Cada classe definida nesta Lei compreende 4 (quatro) níveis de capacitação. § 4º - Cada nível de capacitação contém 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do Anexo V, parte integrante desta Lei. SEÇÃO II DA MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL Art. 27 - As matrizes hierárquicas salariais das carreiras definidas nesta Lei são as previstas no Anexo V. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO NA MATRIZ HIERÁQUICA Art. 28 - O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na Prof. Marcílio Távora forma do Anexo VI. Parágrafo Único - Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses. Art. 29 - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação. Art. 30 - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função e já o estiver exercendo, na data da vigência desta Lei, ficará enquadrado em cargo correlato, ficando dispensado do pré-requisito de escolaridade. SEÇÃO I DAS FASES DO ENQUADRAMENTO Art. 31 - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço. II - fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação. Art. 32 - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005. 9 Legislação Municipal Art. 33 - O enquadramento dos servidores neste PCCS será automático, mas estes podem se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento, permanecendo, portanto, no sistema de remuneração da legislação anterior. Parágrafo Único - A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - O servidor que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM). Parágrafo Único Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata esta Lei o reajuste de seus vencimentos básicos nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 35 - As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários são as constantes do Anexo VII. Art. 36 - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Parágrafo Único - Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: Prof. Marcílio Távora I - no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Art. 37 – Os Agentes de Defesa Civil e de Segurança Institucional, ao serem enquadrados neste PCCS, deixarão de perceber a gratificação de aumento de produtividade variável prevista na Lei nº 8.419, de 31 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 10.850, de 15 de agosto de 2000. § 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo, além da vantagem prevista no parágrafo único do art. 36 desta Lei, farão jus a uma vantagem pecuniária pessoal fixa de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, desde que percebida por um período mínimo de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 2º - Os servidores acima mencionados, antes submetidos a uma carga horária de 8 (oito) horas diárias, nos termos do Edital 001, de 28 de abril de 2000, deixarão de perceber a complementação salarial de 60 (sessenta) horas; conforme o art. 25 desta Lei passarão a ter carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 38 - Os inspetores, além da vantagem prevista no parágrafo único do art. 36 desta Lei, farão jus a uma vantagem pessoal fixa de R$ 366,08 (trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 a tenham percebido por um período 10 Legislação Municipal superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Art. 39 - Os atos regulamentares do Poder Executivo vinculados a esta Lei deverão ser aprovados por decretos, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 40 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos. Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirãoa 1º de maio de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL FORTALEZA, em 10 de julho de 2007. Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA. DE ANEXO VII DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS/FUNÇÕES GUARDAS MUNICIPAIS: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; III - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; IV - desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; V - realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Prof. Marcílio Távora Executivo Municipal; VI - executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VII - promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza; VIII - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, e nos rios e lagoas, quando necessário; IX - proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho; X - atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XIII - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil. SUBINSPETORES: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; III - coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV – supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções; V - comandar grupamento de guardas municipais; VI - fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais; VII - proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus respectivos postos de serviço; VIII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; IX - fazer escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato; X - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; 11 Legislação Municipal XI - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XII – obedecer a escalas de serviço, trabalhando como adjunto do inspetor, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado; XIII - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XIV - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XV - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil; XVI – executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, rios e lagoas, quando necessário. INSPETORES: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; III - desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; IV - supervisionar os guardas e subinspetores; V - comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores; VI - solicitar, junto à Direção-Geral, a organização de formaturas; VII - elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; VIII - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; IX - orientar seus subordinados na execução de suas missões; X - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XI - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII - fazer escala geral de serviço; XIII - fazer levantamento do serviço de ronda; XIV- coordenar esquema de rondas nos postos de serviço; Prof. Marcílio Távora XV - distribuir tarefas para seus subordinados; XVI - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; XVII - atuar como inspetor responsável pelo plantão da guarnição de dia, quando necessário; XVIII - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil. AGENTES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL: I - auxiliar a Assessoria de Segurança Institucional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - coletar e analisar dados e informações sobre temas sobre relacionados à segurança institucional da esfera municipal, promovendo a necessária interação de informações entre os órgãos municipais; III - elaborar relatórios de acordo com análise de informações coletadas para realização de atividades de segurança institucional; IV - realizar estudos estratégicos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; V - atuar em atividades de segurança institucional, por meio da produção de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência no processo decisório e na ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do município de Fortaleza; VI - atuar em ações de segurança institucional, através da adoção de medidas que protejam os assuntos sigilosos relevantes do município de Fortaleza; VII - supervisionar e garantir segurança institucional e pessoal de autoridades do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e de outros órgãos determinados pelo diretorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VIII – realizar segurança pessoal e institucional de autoridades, quando determinado pelo chefe do Poder Executivo 12 Legislação Municipal Municipal e/ou pelo diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IX - apoiar a equipe de segurança do chefe do Poder Executivo Municipal, em situações de emergência, quando solicitado pelo diretorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; X - solicitar aos órgãos da administração pública municipal e aos setores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza informações ou documentos necessários ao atendimento de demandas de segurança institucional; XI - elaborar e executar planos operacionais de segurança pública para realização de eventos de médio e grande porte, promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; XII - elaborar e executar planos de segurança patrimonial, a fim de assegurar a integridade física das instalações dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza. AGENTES DE DEFESA CIVIL: I - realizar o levantamento das famílias habitantes de áreas de risco, bem como proceder ao cadastramento destas para ulteriores ações de defesa civil; II - estudar e elaborar mapas temáticos de ameaças, riscos e vulnerabilidades, de acordo com levantamento de áreas de risco; III - coletar dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de risco ambientais e sociais no município; IV - atuar em conjunto com os órgãos e Secretarias da administração municipal em programas de orientação à população sobre direitos humanos, cidadania e práticas que ponham em risco a incolumidade dos munícipes; V - participar de capacitações, treinamentos, práticas e simulados, inerentes a ações de defesa civil; Prof. Marcílio Távora VI - atuar nas ações de socorro, assistência e reabilitação das populações vitimadas por situações de emergência ou desastres; VII - executar, acompanhar e coordenar planos de ações preventivas, de contingência e de recuperação; VIII - planejar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis; IX - avaliar, preparar e efetuar o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis; X - realizar serviços de entrega de materiais de distribuição gratuita nos abrigos públicos às famílias atingidas por calamidades; XI - executar campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil; XII – planejar e executar as ações de competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas fases de prevenção, preparação e resposta às emergências e desastres, e na reconstrução e recuperação, como dispõe a Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC); XIII - vistoriar edificações e áreas de risco juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e o Corpo de Bombeiros; XIV - articular junto a outras instituições para que deem apoio à Comissão de Defesa Civil à arrecadação de alimentos e roupas, através de campanhas de doações. 13 Legislação Municipal ANEXO I ESTRUTURA DAS CARREIRAS, CLASSES E CARGOS/FUNÇÕES CARREIRA SEGURANÇA PÚBLICA SEGURANÇA INSTITUCIONAL DEFESA CIVIL CLASSE C B CARGO ATUAL GUARDA SUBINSPETOR A INSPETOR ÚNICA ÚNICA PARTE ESPECIAL (EXTINTA QUANDO VAGAR) CARREIRA AGENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL AGENTE DE DEFESA CIVIL SEGURANÇA FUNÇÃO INSPETOR Nº DE FUNÇÕES 6 SUBINSPETOR 287 GUARDA 11 TOTAL 304 ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES CARREIRA SEGURANÇA PÚBLICA SEGRANÇA INSTITUCIONAL DEFESA CIVIL CARGO ANTERIOR INSPETOR SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE GUARDA DE 1ª CLASSE GUARDA DE 2ª CLASSE AGENTE ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGENTE DE SEVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA CARGO ATUAL INSPETOR SUBINSPET OR GUARDA AGENTE DE SEGURANÇ A INSTITUCIO NAL AGENTE DE DEFESA CIVIL ANEXO III QUADRO DE PESSOAL PARTE PERMANENTE CARREIRA CARGO SEGURANÇA PÚBLICA INSPETOR Nº DE CARGOS 106 SUBINSPETOR 525 GUARDA SEGRANÇA AGENTE DE INSTITUCIONAL SEGURANÇA INSTITUCIONAL DEFESA CIVIL AGENTE DE DEFESA CIVIL TOTAL Prof. Marcílio Távora 1814 30 200 2675 14 Legislação Municipal ANEXO IV DESCRIÇÃO DOS NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA CLASSE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO A B C CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO CRITÉRIOS Exigência mínima de classe I II III IV I II III IV 80 horas 120 horas 180 horas Exigência mínima de classe 80 horas 120 horas 180 horas - Ensino Médio - Curso de Formação de Guarda Municipal - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Formação de Subinspetor - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública I II III IV Exigência mínima de classe 80 horas 120 horas 180 horas - Curso de Formação de Inspetor - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública - Curso de Capacitação em Segurança Pública ANEXO V MATRIZES HIERÁRQUICAS DE 180 HORAS MENSAIS PADRÃO DE VENCIMENTO N. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 28 R$ 432,50 441,15 449,97 458,97 468,15 477,51 487,07 496,81 506,74 516,88 527,22 537,76 548,51 559,48 570,67 582,09 593,73 605,60 617,72 630,07 642,67 655,53 668,64 682,01 695,65 709, 56 723, 75 738, 23 752, 99 CLASSE A GUARDA MUNICIPAL I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - Prof. Marcílio Távora II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - MATRIZ HIERARQICA 01 SEGURANÇA PÚBLICA CLASSE B SUBINSPETOR NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO I II III 1 2 1 3 2 1 4 3 2 5 4 3 6 5 4 7 6 5 8 7 6 9 8 7 10 9 8 11 10 9 12 11 10 13 12 11 14 13 12 15 14 13 16 15 14 17 16 15 18 17 16 19 18 17 20 19 18 20 19 20 - CLASSE C INSPETOR IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 - II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 15 III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Legislação Municipal 30 31 768,05 783,41 - - - - LEI COMPLEMENTAR Nº 0037 DE 10 DE JULHO DE 2007 Institui o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, instituído por esta Lei Complementar, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas aos referidos servidores. Art. 2º - Este regulamento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os servidores de atividades administrativas e os de nível superior. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sendo a hierarquia a ordenação de autoridade, em níveis diferentes de uma escala existindo superiores e subordinados; e a disciplina a rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, decretos e as demais disposições legais, traduzindo-se pelo Prof. Marcílio Távora - - - - - - 20 - voluntário e adequado cumprimento ao dever funcional. Art. 4º - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I - o respeito à dignidade humana; II - o respeito à cidadania; III - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - o respeito à coisa pública. Art. 5º - São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes às carreiras do Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I - chefe do Poder Executivo Municipal; II - diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 6º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar. § 1º - A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. § 2º - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da instituição, que são soberanas. § 3º - No caso de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado. Art. 7º - Todo servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo Único - Se detentor de hierárquica sobre o 16 19 20 Legislação Municipal infrator, o servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Art. 8º - O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza compreende 3 (três) carreiras, sendo: I - Carreira de Segurança Pública; II - Carreira de Defesa Civil; III - Carreira de Segurança Institucional. Art. 9º - A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 5º desta Lei, é regulada pelos cargos. Art. 10 - Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica: I - o servidor mais antigo no cargo; II - o servidor mais antigo na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; III - pela posição nas escalas numéricas, número funcional ou registros similares. Art. 11 - São deveres do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, além dos demais elencados neste regulamento: I - ser assíduo e pontual; II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da administração; V - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral; VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; VIII proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho; X - estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções; Prof. Marcílio Távora XI - prestar continência a seu superior hierárquico; XII – comparecer convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado para a ocasião; XIII - zelar pela boa apresentação individual. Parágrafo Único - Fazem parte da boa apresentação individual a barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento. CAPÍTULO II DO USO DO UNIFORME Art. 12 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva do quadro de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da instituição perante a opinião pública. § 1º - É obrigatório o uso do uniforme limpo e completo pelo Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando em efetivo serviço, salvo por exigência do serviço prestado com a devida autorização da Direção-Geral. § 2º - Os servidores de carreira pertencentes ao Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando investidos em cargos de comissão poderão usar o uniforme, dentro da conveniência de suas atividades ou por determinação da Direção-Geral. Art. 13 - É vedado ao Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o uso do uniforme quando: I - não mais pertencer ao Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - passar para a inatividade; III - praticar atos de incontinência pública e escandalosa de vícios, jogos proibidos ou embriaguez habitual; 17 Legislação Municipal IV - estiver disciplinarmente afastado do cargo; V - estiver à disposição, com ou sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos; VI - estiver em gozo de férias ou licenças médicas; VII - estiver afastado de suas funções para trato de interesse particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de representação sindical; VIII – participar de manifestações de caráter político-partidárias. CAPÍTULO III DA CONTINÊNCIA Art. 14 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da Carreira de Segurança Pública da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza manifestarão respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados através da continência: I - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; II - observando a hierárquica; III - observando que a continência é impessoal e que visa à autoridade e não à pessoa. IV - verificando que a continência parte sempre do servidor de menor precedência hierárquica; V - reconhecendo que todo servidor deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, prestará a continência individual; se à paisana, responderá com um movimento de cabeça e com um cumprimento verbal. Art. 15 - Têm direito à continência: I - a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas; c) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica; II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; Prof. Marcílio Távora III - o chefe do Poder Executivo Municipal; IV - os superiores hierárquicos. CAPÍTULO IV DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR Art. 16 - Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, o servidor será classificado no comportamento bom. Art. 17 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza será considerado: I - excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição; II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes (§ 1º); IV - ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão. § 1º - Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão. § 2º - A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do diretorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. § 3º - A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição. § 4º - O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para: I - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; II - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. 18 Legislação Municipal Art. 18 - Anualmente será elaborado pela Corregedoria da Guarda Municipal o relatório de avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Municipal, o qual será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica e do diretorgeral. § 1º - A Corregedoria da Guarda Municipal convidará 1 (um) servidor de cada categoria profissional do Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil para acompanhar os trabalhos de formação do relatório citado no caput deste artigo. § 2º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei Complementar. § 3º - A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator. Art. 19 - Do ato do diretor-geral que classificar os integrantes da instituição caberá recurso, dirigido à própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o recebimento deste. Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnável e terá efeito suspensivo. Art. 22 - É assegurado ao servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. Parágrafo Único - Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o andamento dos pedidos. CAPÍTULO V DAS RECOMPENSAS Art. 20 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor. Art. 21 - São recompensas da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I - condecorações por serviços prestados; II - elogios. § 1º - Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 23 - Infração disciplinar é toda qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei Complementar, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal. Prof. Marcílio Távora comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta funcional. § 2º - Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidade morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta funcional. § 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO 19 Legislação Municipal Art. 24 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; III - graves. Art. 25 - São infrações disciplinares de natureza leve: I – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função; IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação; V - descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 11, parágrafo único, desta Lei Complementar; VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente; VIII - fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento seja vedado; IX - deixar de encaminhar documentos no prazo legal; X - negar-se a prestar continência a seus superiores, de acordo com Capítulo III deste regulamento. Art. 26 - São transgressões disciplinares de natureza média: I - faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável; II - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; III - encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamentação fática; IV – desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção; Prof. Marcílio Távora V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; VII – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado pela Direção-Geral; VIII - deixar de se apresentar à instituição, mesmo estando de folga, após ato convocatório do diretor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IX - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado; X - dirigir veículo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência e no estrito cumprimento do dever; XI - deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação realizada, salvo por motivo justificável; XII - ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XV - designar ou manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2º grau; XVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político- partidária; XVII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XVIII - recusar fé a documentos públicos; 20 Legislação Municipal XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XX - deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua competência; XXI - permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja proibida; XXII - permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento. Art. 27 – As transgressões disciplinares de natureza grave classificam-se em 4 (quatro) grupos. § 1º - São transgressões disciplinares do primeiro grupo: I - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; II - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, freqüência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a administração pública municipal; III - deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função; IV deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando ao seu alcance; V - ingerir bebida alcoólica estando uniformizado; VI - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da instituição ou postos de serviço; VII - solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício; Prof. Marcílio Távora VIII - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso; IX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de oficialmente publicada; X - exercer atividade incompatível com a função de guarda, subinspetor, agente de segurança institucional e agente de defesa civil; XI - assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior; XII - apresentar-se uniformizado quando proibido; XIII - praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XIV - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e do serviço público municipal como um todo; XV - apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do fardamento; XVI - fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou candidato; XVII - entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios estando uniformizado, salvo quando em serviço; XVIII utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados; XIX - deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza sua carteira de identificação funcional ou simulacros; XX - faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de ocorrências de qualquer natureza; XXI - desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; XXII - alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro 21 Legislação Municipal dos prazos legais, que comprovem sua situação; XXIII - vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição; XXIV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem a devida justificativa e autorização do chefe imediato; XXV - retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis; XXVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual e cultural; XXVII - participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial aquelas da área de segurança; XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIX - transportar na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente. § 2º - São transgressões disciplinares do segundo grupo: I - ofender colegas com gestos, palavras ou escritos; II - introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral; III - introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico; IV - dificultar ao servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição; V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever; Prof. Marcílio Távora VI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade; VII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da Direção da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VIII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem do auxílio imediato, desde que esteja dentro de suas atribuições; IX - contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos; X - abrir ou tentar abrir setor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência; XI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo escusável; XIII - descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade; XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação; XVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a segurança institucional. § 3º - São transgressões disciplinares do terceiro grupo: 22 Legislação Municipal I - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível; II - violar ou deixar de preservar local de crime; III - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo; IV - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de qualquer servidor integrante da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, mesmo quando não lhe couber intervir; V - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; VI – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; VII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público. § 4º - São transgressões disciplinares do quarto grupo: I - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração; II - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; III - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida; IV – acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Fortaleza, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal; V - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à administração pública ou a terceiros. § 5º - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa fé, o servidor optará por 1 (um) dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 28 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal e Defesa Prof. Marcílio Távora Civil de Fortaleza, nos termos dos artigos precedentes, são: I - ressarcimento ao erário público municipal; II - advertência; III - suspensão; IV - destituição de cargo em comissão; V - demissão; VI - demissão a bem do serviço público. SEÇÃO I DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO Art. 29 - O ressarcimento ao erário, é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, nos moldes dos arts. 99, 100 e 170 da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e ocorrerá quando: I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito; II - o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios; III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais. Parágrafo Único - O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação vigente. Art. 30 - A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá publicidade no Diário Oficial do Município, e constará da pasta funcional individual do infrator, não sendo levada em consideração para os efeitos do disposto no art. 17 deste regulamento. Parágrafo Único – Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a terceira, aplica-se a 23 Legislação Municipal pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 31 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do disposto no art. 17 deste regulamento. § 1º - Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica- se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 6 (seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 3 (três) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 2º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 5 (cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 10 (dez) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 5 (cinco) até o limite de 90 (noventa) dias. § 3º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias. § 4º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 10 (dez) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 15 (quinze) dias; para a segunda, a pena cominada será de 30 Prof. Marcílio Távora (trinta) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 15 (quinze) até o limite de 90 (noventa) dias. § 5º - Às transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo, comina-se a pena de suspensão de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de até 60 (sessenta) dias, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a pena cominada será de 90 (noventa) dias. Art. 32 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício. SEÇÃO II DA DEMISSÃO Art. 33 - Será aplicada a pena de demissão, conforme determina o art. 211, § 3º, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - infringência ao disposto no art. 27, § 4º, inciso V, deste regulamento; VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legítima defesa própria de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; VII - aplicação irregular de dinheiro público; VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 24 Legislação Municipal X - acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no art. 27, § 5º, desta Lei Complementar; XI - transgressões ao art. 168, incisos X a XV, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 34 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor. Art. 35 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos II e III do art. 33 desta Lei. SEÇÃO III DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 36 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor, de conformidade com o art. 211, § 3º, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990: I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; II - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; Prof. Marcílio Távora V - praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. TÍTULO IV DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA CAPÍTULO I DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA Art. 37 - Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, como setor vinculado diretamente à Diretoria-Geral da Guarda Municipal e que terá a seguinte composição: I - 1 (um) ouvidor, simbologia DAS-1; II - 2 (dois) auxiliares de Ouvidoria, simbologia DNI-1. Art. 38 - Os cargos de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria são cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará os cargos de ouvidor e de auxiliar de Ouvidoria, bem como indicará suas respectivas gratificações. Art. 39 - A Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem as seguintes competências: I - receber e encaminhar à Direção-Geral as denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse 25 Legislação Municipal público, praticado por servidores públicos, em todos os seus níveis, da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos; III - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes, de acordo com as disponibilidades de cada órgão; IV - manter serviço telefônico gratuito, quando possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações; V - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas; VI - elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades e, anualmente, a consolidação dos 4 (quatro) relatórios trimestrais. Art. 40 - O ouvidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem como atribuições: I - propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil, ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime; II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes de autos relacionados com a investigação em curso; III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IV - recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e Prof. Marcílio Távora impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou à Corregedoria- Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas; VI – imputar responsabilidades aos membros da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou aos membros da Comissão Processante, no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer outra forma violadora do Direito, que possa ensejar ou levar à impunidade. Art. 41 - No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, é atribuída ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza competência para: I - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório; c) dos inquéritos administrativos; II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) suspensão resultante de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade; c) suspensão ou demissão, nas hipóteses de: abandono do cargo; faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; ou ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica. Parágrafo Único - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42 - Os auxiliares de Ouvidoria serão responsáveis pelo atendimento direto das denúncias, dessa maneira, poderão executar 26 Legislação Municipal as mesmas atribuições do ouvidor, quando na ausência deste. Art. 43 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza atuará: I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade; II - por solicitação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. CAPÍTULO II DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA Art. 44 - Fica criada a Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sendo um setor autônomo e independente, responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros. Art. 45 - À Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, compete: I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Prof. Marcílio Távora chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 46 - A Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão Processante e 1 (uma) Comissão de Sindicância, formadas cada uma por 3 (três) servidores municipais e terá a seguinte estrutura: I - 1 (um) corregedor, simbologia DNS-2; II - 2 (dois) auxiliares de Corregedoria, simbologia DAS-3; III - 1 (um) presidente de Comissão de Sindicância, simbologia DAS-1; IV - 2 (dois) secretários, simbologia DNI-1. Art. 47 - Os componentes da Comissão Processante e da Comissão de Sindicância da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverão ser servidores de carreira, estáveis no serviço público municipal, ter preferencialmente formação acadêmica em Direito, ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda, gozarem de comportamento funcional excelente. § 1º - O cargo de corregedor será preenchido por indicação do chefe do Poder Executivo Municipal e recairá em um servidor da Prefeitura de Fortaleza, que se enquadre nas condições expostas no caput deste artigo, e que tenha experiência profissional em sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 48 - O diretor-geral encaminhará ao chefe do Poder Executivo os nomes dos servidores que se encontrarem habilitados para ocupar os cargos descritos no art. 45 desta Lei Complementar, para análise e posterior nomeação. Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, disporá sobre a regulamentação dos cargos de corregedor, de auxiliar de Corregedoria, de presidente da Comissão de Sindicância e de secretários, bem como indicará suas respectivas gratificações. Art. 49 - O corregedor tem como atribuições: I - assistir o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza nos assuntos disciplinares; 27 Legislação Municipal II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como indicar a composição da Comissão Processante; III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; V avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza sobre assuntos de sua competência; VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, remetendo sempre relatório reservado ao diretor-geral da Guarda; VIII - elaborar e encaminhar à Assessoria Jurídica e ao diretor-geral a lista de classificação anual dos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal; IX - remeter ao diretor-geral da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em estágio probatório, propondo, se for o Prof. Marcílio Távora caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente. Art. 50 São atribuições dos auxiliares de Corregedoria: I - preparar o local onde serão instalados os trabalhos da Comissão Processante; II - assistir e assessorar o corregedor no que for solicitado ou se fizer necessário; III - guardar sigilo sobre os fatos e assuntos tratados na Corregedoria; IV - evitar a comunicação entre as testemunhas processuais durante as audiências; V - propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão Processante; VI - assinar atas e termos; VII - participar da elaboração do relatório conclusivo. Art. 51 - São atribuições do presidente da Comissão de Sindicância: I - instalar os trabalhos da Comissão Sindicante; II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão Sindicante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela; III - efetuar a designação dos demais membros para exercerem as funções de secretariado aos trabalhos; IV - determinar as notificações das pessoas que forem parte da Sindicância; V - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Sindicante; VI - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Sindicância; VII – assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; VIII - laborar no sentido de que os direitos legais do sindicado sejam rigorosamente obedecidos; IX – providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas; X - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da Comissão de Sindicância; 28 Legislação Municipal XI - manter informados o corregedor e o diretor-geral da Guarda Municipal acerca do andamento dos trabalhos de Sindicância; XII - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração; XIII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos autos ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 52 - Os secretários da Comissão de Sindicância têm como atribuições: I - atender às determinações do presidente da Comissão; II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise; III - ter cautela nos seus escritos; IV - montar o Processo de Sindicância; V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; VI – receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; VII - juntar aos autos as vias das notificações; VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. TÍTULO V DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 53 - São procedimentos disciplinares: I – de preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; II - do exercício da pretensão punitiva: a) inquérito administrativo; III - a exoneração em período probatório. CAPÍTULO II DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES Art. 54 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Prof. Marcílio Távora Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e o titular de cargo em comissão. Art. 55 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo Único – Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida. Art. 56 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. § 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar. § 2º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 3º - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO I DAS CITAÇÕES Art. 57 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se defender. Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato 29 Legislação Municipal que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação. Art. 58 – A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: I – por entrega pessoal do mandado ou por meio do setor ou Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta; II – por correspondência; III - por edital. Art. 59 - A citação por entrega pessoal far-seá sempre que o servidor estiver em exercício. Art. 60 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação. Art. 61 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza durante 3 (três) edições consecutivas. Art. 62 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES Art. 63 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação impressa no Diário Oficial do Município de Fortaleza, que também é acessível em versão digital, disponibilizada no sítio eletrônico: www.fortaleza.ce.gov.br/serv/diom.asp. Parágrafo Único – O chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação. Art. 64 - O Prof. Marcílio Távora servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 65 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. § 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. § 2º -Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 66 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 67 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 68 - Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias. 30 Legislação Municipal Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. Art. 69 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 1 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. § 1º - Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. § 2º - Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 71 - O corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 72 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 73 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, Prof. Marcílio Távora comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 74 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 75 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 76 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo corregedor: I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser aprovados por documentos ou perícia. Art. 77 - Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). § 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula. § 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade, levá-las à audiência. § 3º - O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 78 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas. Art. 79 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da parte. Art. 80 - As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor, os auxiliares de Corregedoria e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. 31 Legislação Municipal § 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor. Art. 81 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam. Parágrafo Único - As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 82 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. Art. 83 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo corregedor. Art. 84 - O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento. Parágrafo Único - O corregedor poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência. Art. 85 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 86 - O corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento: Prof. Marcílio Távora I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SEÇÃO IV DA PROVA PERICIAL Art. 87 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo corregedor, quando dela não depender a prova do fato. Art. 88 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 89 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 90 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 91 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor solicitará ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a contratação de perito para esse fim. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE 32 Legislação Municipal Art. 92 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 93 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. CAPÍTULO VII DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS Art. 94 - O corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1º - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal; II – das cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios. § 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 95 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo Único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que Prof. Marcílio Távora ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 96 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo Único – É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 97 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório. Art. 98 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 99 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu 33 Legislação Municipal cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 100 - A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1º - A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2º - Sobre a suspeição argüida, o diretorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição do suspeito ou dos suspeitos; II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao corregedor, para prosseguimento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 101 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 102 - O diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, em se tratando de inquérito administrativo, tem como atribuições: I – determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; c) dos inquéritos administrativos; II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: Prof. Marcílio Távora a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei. § 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - Poderá ser delegada ao corregedorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a competência prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste artigo. Art. 103 - O diretor-geral poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes. Art. 104 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de mais de 1 (um) setor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, caberá às chefias imediatas com responsabilidade sobre os servidores infratores elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para o respectivo processamento. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 105 - Extingue-se a punibilidade: I – pela morte da parte; II - pela prescrição; III - pela anistia. Art. 106 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho 34 Legislação Municipal decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 107 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - morte da parte; II - ilegitimidade da parte; III – quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido. Art. 108 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - pelo arquivamento do processo disciplinar; II - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 109 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. § 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre Prof. Marcílio Távora os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. § 2º - A apuração será cometida aos auxiliares de Corregedoria. § 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que determinará: I - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, para a respectiva instrução quando: a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância; II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; III - a aplicação de penalidade, nos termos do art. 30, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório. SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Art. 110 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurada por determinação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo Único - O corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como crime, 35 Legislação Municipal enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 111 - Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado. Art. 112 - Se o interesse público o exigir, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 113 – É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 114 - Quanto recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 115 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério do diretorgeral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO II DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 116 Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a bem do serviço público. Parágrafo Único - No inquérito administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 117 - São fases do inquérito administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; II - citação; III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório; Prof. Marcílio Távora IV - razões finais; V - relatório final conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão. Art. 118 - O inquérito administrativo será conduzido pela Comissão Processante. Art. 119 - O inquérito administrativo, uma vez determinado pelo diretor-geral, será instaurado pelo corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante. Art. 120 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, serlhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 121 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender. § 1º - A citação será feita conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta Lei Complementar, e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. § 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório. § 3º - O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos arts. 95 a 98, com a designação de defensor dativo. Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de 36 Legislação Municipal intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 123 – Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias. Art. 124 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir. Art. 125 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito, e no prazo de 8 (oito) dias úteis, das razões de defesa do denunciado. Art. 126 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I – a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. § 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º - A Comissão deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Prof. Marcílio Távora servidor; III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 127 - O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a critério do corregedor da Guarda Municipal, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo Único – Nos casos de prática das infrações previstas no art. 27 desta Lei, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 128 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao diretor-geral da Guarda Municipal para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso. SUBSEÇÃO I DO JULGAMENTO Art. 129 - A autoridade competente, para decidir, não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 130 - Recebidos os autos, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o inquérito administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição do acusado; II – pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 131 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: 37 Legislação Municipal I - estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. SUBSEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 132 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 133 - São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso II, desta Lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 134 - São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso IV, desta Lei; II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade. § 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Prof. Marcílio Távora Art. 135 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência; e as médias, com suspensão superior a 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 30 e 31 desta Lei. Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 136 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. Art. 137 - Na ocorrência de mais de 1 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. SUBSEÇÃO III DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 138 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida. CAPÍTULO III DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 139 - Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - desídia; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições. 38 Legislação Municipal Art. 140 - O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no art. 139 desta Lei, e o encaminhará ao diretor geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração. Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão. Art. 141 - O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estágio probatório será instaurado pelo corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 142 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II – os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três); VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Prof. Marcílio Távora Comissão Processante, devidamente especificadas; VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela presidência, sob pena de decadência. Art. 143 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 144 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. TÍTULO VII DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 145 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I - pedido de reconsideração; II – recurso hierárquico; III - revisão. Art. 146 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no art. 145 desta Lei, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 147 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. Parágrafo Único – Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 148 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 39 Legislação Municipal necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 149 - O pedido de reconsideração deverá ser à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 150 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 151 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. TÍTULO VIII DA REVISÃO Art. 152 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Prof. Marcílio Távora Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 153 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, de acordo com os requisitos do art. 217 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, será sempre dirigida ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 154 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Art. 155 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito. Art. 156 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo Único - Se o recorrente for exservidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 157 – Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO IX DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art. 158 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação na pasta funcional do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, 40 Legislação Municipal quando este completar, sem qualquer punição: I - 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; II - 3 (três) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência. Art. 159 - O cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza dar-se-á por determinação do corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 160 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 162 desta Lei Complementar. Art. 161 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei. Art. 162 - Prescreverá: I - em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência; II - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão; III - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou destituição de cargo em comissão. Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. Art. 163 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou Prof. Marcílio Távora conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. Art. 164 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 165 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do diretor- geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 166 - Após o julgamento do inquérito administrativo, é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Art. 167 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto. Art. 168 - Os procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. § 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do corregedor. § 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os 41 Legislação Municipal autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 169 - O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. Art. 170 - Fica atribuída ao corregedor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 171 - A Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis com esta Lei Complementar, poderão ser usados subsidiariamente para fundamentação dos casos disciplinares. Art. 172 - Os processos administrativos disciplinares já instaurados na ProcuradoriaGeral do Município, através da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, serão analisados pelos membros da CPAD-PGM e empós encaminhados ao diretor geral para tomar as providências legais cabíveis. Art. 173 – O diretor-geral da Guarda Municipal, naquilo que não confrontar à Legislação Vigente, poderá emitir de portarias disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores administrativos, como também regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 174 - O chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto o funcionamento e as respectivas Comissões Integrantes da Prof. Marcílio Távora Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Art. 175 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 176 - Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2007. Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTATALEZA. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 0034, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Modifica a Lei Orgânica da Guarda Municipal, Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, modificada pelas Leis Complementares nº 0017, de 07 de junho de 2004, e nº 0019, de 08 de setembro de 2004, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° - O art. 14, da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 7°, da Lei Complementar nº 0017, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do corpo da Guarda Municipal, da categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público. Parágrafo Único - O concurso público para ingresso na carreira far-se-á apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe, de Agente de Cidadania e de Agente Especial." (NR) Art. 2° - O art. 15, da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, modificado 42 Legislação Municipal pelo art. 8°, da Lei Complementar nº 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - São requisitos indispensáveis para a investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes: ..... II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (NR)...... Parágrafo Único - O requisito de saúde mental previsto no inciso Ill será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital." (AC) Art. 3° - O art. 13, da Lei Complementar nº 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e de Agentes Especiais fixado no limite de 2.675 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco) componentes." (NR) Art. 4° - O art. 14, da Lei Complementar nº 0019, de 08 setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O preenchimento dos cargos previstos no caput do art. 9° desta Lei Complementar dar-se-à pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza e as promoções dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento, a ser aprovado por Lei Complementar, dentro dos limites e quantitativos abaixo: I - 106 Inspetores; II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; III - 300 Subinspetores de 2ª Classe; IV - 855 Guardas de 1ª Classe; V - 959 Guardas de 2ª Classe; VI - 200 Agentes de Cidadania; VII - 30 Agentes Especiais. " (NR) Art. 5° - Ficam criadas 320 (trezentas e vinte) novas vagas para o cargo de Guarda de 2° Classe, a par das existentes. Art. 6° - Fica acrescido ao art. 19, da Lei Complementar nº Prof. Marcílio Távora 0019, de 08 de setembro de 2004, o seguinte parágrafo, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°: “Art. 19 - ....... § 1º (parágrafo único original) ........ § 2° - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, Agente de Cidadania e Agente Especial, e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais." (AC) Art. 7° - O Anexo único da Lei Complementar nº 0019/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: CLASSE QUANTIDADE Guarda de 2ª Classe 959 Guarda de 1ª Classe 855 Subinspetor de 2ª Classe 300 Subinspetor de 1ª Classe 225 Inspetor 106 Agente Municipal de Serviços Públicos e Cidadania 200 Agente Especial 30 Total 2.675 Art. 8° - O art. 5° da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Para ocupar a função de DiretorGeral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha, preferencialmente, deverá recair entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das forças armadas e das polícias federal e estadual, sendo referida nomeação feita por livre convencimento do chefe do Poder Executivo Municipal." (NR) Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. 43 Legislação Municipal PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2006. Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 0019, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 Altera a Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, bem como a Lei nº 8.811, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a finalidade, competência estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e cria o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 inciso IV e parágrafo único do art. 50 da Lei Orgânica do Município. PROMULGA : Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal.” (NR) Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Compete a Guarda Municipal de Fortaleza: I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e Prof. Marcílio Távora logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR) II - realizar a segurança do Prefeito, do VicePrefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR) III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC) IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR) V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local; VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado; VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC) VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos; XI - firmar convênios com órgão e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança; XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, 44 Legislação Municipal combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município” (NR). Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de fortaleza passa a ser a seguinte: I - Direção-Geral, a ser exercida pelo DiretorGeral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR) II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR) III - Órgãos de Atuação Programática; IV - Órgão de Execução Instrumental; V - transforma- se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo”. (AC) Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: “Art. 4-A - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar”. (AC) Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Para ocupar a função de DiretorGeral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo Prof. Marcílio Távora nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. § 1º - O Diretor- Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular da Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor. § 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.” Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de lei de planos de cargos e carreiras específicos para servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicandose, subsidiariamente, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.” (NR) Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público. Parágrafo Único – Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza." (NR) Art. 8° - O art. 15 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 45 Legislação Municipal "Art. 15. São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais: I - segundo grau completo; II – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público." Art. 9° - O art. 17 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes: I - Classes de Guarda: a) Guarda de 2ª Classe; b) Guarda de 1ª Classe; II - Classes de Subinspetor: a) Subinspetor de 2ª Classe; b) Subinspetor de 1ª Classe; Ill - Classe de Inspetor: a) Inspetor. § 1° - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas. § 2° - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe. § 3° - Os ocupantes das classes de 1°, 2° e 3° Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referidas no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4° - Os guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe." (AC) Prof. Marcílio Távora Art. 10 - O parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - .................... Parágrafo Único - A Gratificação de Risco de Vida, referida no caput deste artigo, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício por um período superior a 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria." (NR) Art. 11 O art. 23 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando: I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza; II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal; III - passar para a inatividade. Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo." (NR) Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no Anexo Único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas. § 1° - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei Complementar. § 2° - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº 0007, de 01 de setembro de 1992." Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao 46 Legislação Municipal cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.355 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco mil) componentes. Art. 14 - O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9° desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza, considerando o critério de antiguidade, e as promoções subseqüentes dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento de promoções, a ser aprovado por Decreto, dentro dos limites e quantitativos abaixo: I - 106 Inspetores; II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; III - 300 Subinspetores de 2ª Classe; IV – 855 Guardas de 1ª Classe; V - 639 Guardas de 2ª Classe; VI – 200 Agentes de Cidadania; VII - 30 Agentes Especiais. Art. 15 – A composição e atribuições dos setores e diversas funções da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza fixadas por Regulamento a ser aprovado, através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 16 - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, constituído pelos mecanismos consolidados por esta Lei Complementar, objetivando a integração das ações preventivas de segurança patrimonial, Defesa Civil e de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - As atividades a serem regulamentadas para o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, referido no caput deste artigo, sob nenhuma hipótese, deverão invadir as competências funcionais da Guarda Municipal de Fortaleza, notadamente as da área de segurança. Art. 17 - A formulação do Plano Integrado de Segurança e Cidadania observará as seguintes diretrizes: Prof. Marcílio Távora I - ação integrada com as demais políticas municipais, principalmente do meio ambiente, educação, saúde, cultura e ação social; II – promoção de campanhas educativas de estímulo à diminuição da violência, preservação do patrimônio público e meio ambiente; III - integração do serviço de segurança patrimonial do Município, inclusive aquele prestado por empresas terceirizadas; IV unificação do serviço de radiocomunicação operado no âmbito da Prefeitura Municipal; V - integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual, visando obter informações estatísticas de interesse às ações a serem desenvolvidas no âmbito municipal. Art. 18 - A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4° da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao interesse público. Art. 19 - A Guarda Municipal terá direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do município de Fortaleza. Parágrafo Único - Usufruirá deste direito o Guarda, o Subinspetor e o Inspetor da Guarda Municipal, bem como o Agente de Cidadania e o Agente Especial, quando estiverem a serviço da municipalidade, devidamente uniformizados. Art. 20 - Excluídas as gratificações por tempo de serviço e as demais percebidas por direito adquirido, todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, em suas respectivas classes, deverão receber seus vencimentos e proventos com percepção remuneratória igualitária na forma prevista em lei. Art. 21 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza poderão utilizar armamentos e equipamentos para ações 47 Legislação Municipal defensivas, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. Art. 22 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal, acrescida dos créditos suplementares necessários. Art. 23 - A transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres dispostos no Decreto Regulamentar de Punições a ser editado posteriormente, cominando ao infrator as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis ao caso. Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os arts. 6°, 7°, 8°, 17 e 21 e parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991; a Lei Complementar nº 0007, de 01 de setembro de 1992; e os Decretos Municipais que regulamentam a atividade da atual Guarda, os quais deverão ser reformulados para se adequarem a esta Lei Complementar. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 08 de setembro de 2004. ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL I - Parte Permanente de Provimento Efetivo CLASSE Guarda de 2ª Classe Guarda de 1ª Classe Subinspetor de 2ª Classe Subinspetor de 1ª Classe Inspetor Agente Municipal de Serviços Públicos Prof. Marcílio Távora QUANTIDADE 639 855 300 225 106 200 e Cidadania Agente Especial 30 LEI COMPLEMENTAR Nº 0017, DE 07 JUNHO DE 2004 Altera a Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, bem como a Lei nº 8.811, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza, e cria o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal.” (NR). Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Fortaleza: I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR) II - realizar a segurança do Prefeito, do VicePrefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR) III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC) IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no município, 48 Legislação Municipal atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR) V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local; VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado; VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC) VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos; XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança; XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município.” (NR) Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza passa a ser a seguinte: I - Direção-Geral, a ser exercida pelo DiretorGeral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR) Prof. Marcílio Távora II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR) III - Órgãos de Atuação Programática; IV - Órgãos de Execução Instrumental; V - transforma-se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à Guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (AC) Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: “Art. 4 A. - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar.” (AC) Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Para ocupar a função de DiretorGeral e subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. § 1º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído 49 Legislação Municipal nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor. § 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.” Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de Lei de plano de cargos e carreiras específicos para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.” (NR) Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público. Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza.” (NR) Art. 8º - O art. 15 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais: I - segundo grau completo; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; Prof. Marcílio Távora IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.” Art. 9º - O art. 17 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes: I – Classes de Guarda: a) Guarda de 2ª Classe; b) Guarda de 1ª Classe. II - Classes de Subinspetor: a) Subinspetor de 2ª Classe; b) Subinspetor de 1ª Classe. III - Classe de Inspetor: a) Inspetor. § 1º - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas. § 2º - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe. § 3º - Os ocupantes das Classes 1ª, 2ª e 3ª Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referidas no anexo único desta Lei Complementar. § 4º - Os Guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe.” (AC) Art. 10 - O caput do art. 19 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (VETADO). “Art. 19 - Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, quando em efetivo exercício, a ser regulado em ato administrativo do Diretor da Guarda, farão jus à gratificação de risco de vida, de 40% (quarenta por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base desses 50 Legislação Municipal servidores, conforme regulamento interno da Guarda Municipal. (VETADO). Parágrafo Único - A gratificação de risco de vida, referida no caput deste artigo, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício por um período superior a 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria.” (NR) (VETADO). Art. 11 - O art. 23 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando: I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza; II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal; III – passar para a inatividade. Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.” (NR) Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no anexo único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas. § 1º - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo anexo único desta Lei Complementar. § 2º - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº 0007, de 01 de setembro de 1992.” Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um Prof. Marcílio Távora efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.355 (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco) componentes. Art. 14 - O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza, considerando o critério de antiguidade, e as promoções subseqüentes dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento de promoções, a ser aprovado por Decreto, dentro dos limites e quantitativos abaixo: I - 106 Inspetores; II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; III - 300 Subinspetores de 2ª Classe; IV - 855 Guardas de 1ª Classe; V - 639 Guardas de 2ª Classe; VI - 200 Agente de Cidadania; VII - 30 Agentes Especiais. Art. 15 - A composição e atribuições dos setores e diversas funções da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza fixadas por Regulamento a ser aprovado, através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 16 - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, constituído pelos mecanismos consolidados por esta Lei Complementar, objetivando a integração das ações preventivas de segurança patrimonial, defesa civil e de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - As atividades a serem regulamentadas para o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, referido no caput deste artigo, sob nenhuma hipótese, deverão invadir as competências funcionais da Guarda Municipal de Fortaleza, notadamente as da área de segurança. Art. 17 - A formulação do Plano Integrado de Segurança e Cidadania observará as seguintes diretrizes: 51 Legislação Municipal I - ação integrada com as demais políticas municipais, principalmente do meio ambiente, educação, saúde, cultura e ação social; II – promoção de campanhas educativas de estímulo à diminuição da violência, preservação do patrimônio público e meio ambiente; III - integração do serviço de segurança patrimonial do Município, inclusive aquele prestado por empresas terceirizadas; IV unificação do serviço de radiocomunicação operado no âmbito da Prefeitura Municipal; V - integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual, visando obter informações estatísticas de interesse às ações a serem desenvolvidas no âmbito municipal. Art. 18 - A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4º da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao interesse público. Art. 19 - A Guarda Municipal terá direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único - Usufruirá deste direito o Guarda, o Subinspetor e o Inspetor da Guarda Municipal, bem como o Agente de Cidadania e o Agente Especial, quando estiverem a serviço da municipalidade, devidamente uniformizados. Art. 20 - Excluídas as gratificações por tempo de serviço e as demais percebidas por direito adquirido, todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, em suas respectivas classes, deverão receber seus vencimentos e proventos com percepção remuneratória igualitária na forma prevista em Lei. Art. 21 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza poderão utilizar Prof. Marcílio Távora armamentos e equipamentos para ações defensivas de acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. (VETADO). Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal, acrescida dos créditos suplementares necessários. Art. 23 - A transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres dispostos no Decreto Regulamentar de Punições a ser editado posteriormente, cominando ao infrator as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis ao caso. Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 21 e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991; a Lei Complementar nº 0007, de 01 de setembro de 1992; e os Decretos Municipais que regulamentam a atividade da atual Guarda, os quais deverão ser reformulados para se adequarem a esta Lei Complementar. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de junho de 2004. ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL I - PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSE QUANTIDADE CLASSE Guarda de 2ª Classe Guarda de 1ª Classe Subinspetor de 2ª Classe Subinspetor de 1ª Classe Inspetor QUANTIDADE 639 855 300 225 106 52 Legislação Municipal Agente Municipal de Serviços Públicos e Cidadania Agente Especial 200 30 LEI COMPLEMENTAR 004 DE 16 DE JULHO DE1991 Dispõe sobre a organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I – DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Fortaleza, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu quadro de pessoal. CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art.2º - A Guarda Municipal de Fortaleza, órgão da administração centralizada do Poder Executivo Municipal, com subordinação à Secretaria de Administração do Município, tem como finalidade: I - a defesa, a preservação e a divulgação da importância do bem público; II - a prestar ao cidadão informações sobre os serviços de competência do município. Parágrafo Único - Para o cumprimento desta finalidade o integrante da Guarda fará uso de todo o material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função. Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Fortaleza: I - promover a preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Fortaleza; II - executar serviços de segurança diuturna; Prof. Marcílio Távora III - atuar como quadro de voluntários para combate de incêndios; IV - manter a segurança pessoal do prefeito e vice-prefeito; V - auxiliar o departamento de Defesa Civil do Município; VI - manter a vigilância de logradouros, praças e jardins públicos; VII - executar o serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local; VIII - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e parques de Fortaleza; IX – auxiliar no controle de filas de usuário nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza. CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 4º - A Guarda Municipal de Fortaleza tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - Direção Superior - direção geral; II - Ação Gerencial - diretor adjunto; III - Órgão de Atuação Programática; IV - Órgão de Execução Gerencial . CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I – DO DIRETOR GERAL Art. 5º - O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, portador do diploma do curso superior e ilibado “curriculum vitae” será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Diretor Geral da Guarda Municipal gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Diretor Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Diretor do Departamento Operacional. Art. 6º - São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza: I - elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo à consideração do Chefe do Poder Executivo; II - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; 53 Legislação Municipal III - expedir atos administrativos de sua competência; IV - zelar pelo nome da instituição, representando- a diante dos demais órgãos municipais; V - fazer respeitar as determinações desta lei; VI - articular-se com a FUNDESP objetivando aprimora o Corpo da Guarda nos seus serviços específicos junto à comunidade; VII - manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda; VIII - exercer outras atribuições inerentes às funções do seu cargo. § 1° - O Diretor Geral da Guarda Municipal terá a sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. § 2° - Quando da elaboração do plano de trabalho da Guarda será obrigatório a participação de um representante da Associação da Guarda Municipal de Fortaleza. VI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Diretor Geral. CAPITULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 9º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 10 - Ficam acrescidos à locação da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelecida na Lei nº 6.480 de10 julho, de 1989, os cargos comissionados constantes no Anexo I desta Lei a serem distribuídos por Decreto. Art. 11 - Ficam excluídos da locação da Guarda Municipal de Fortaleza e considerados extintos os cargos comissionados criados pela Lei nº 6.480 de10 julho, de 1989, constantes no Anexo II desta Lei. Art. 12 - Vetado. SEÇÃO II - DO DIRETOR ADJUNTO Art. 7º - O Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de diploma de curso superior, e de ilibado “curriculum vitae” será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - São atribuições do Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza; I - responder pelo Diretor Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais; II - divulgar, semanalmente, perante toda corporação ou parte desta, o Boletim dos serviços a serem executados, e promover e acompanhar sua execução avaliando a qualidade do desempenho; III - promover a elaboração e fiscalizar as escalas de serviço e as alterações, comunicando-as sempre ao Diretor Geral da Guarda; IV - cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico; V - fiscalizar sempre que for necessário, os postos de serviços, visando a um maior controle das atividades desempenhadas; TÍTULO II - DIREITOS E DEVERS DOS SERVIDORES LOTADOS NA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO Art. 13 – O Regime Jurídico dos Dirigentes, Inspetores, Subinspetores, guardas e demais servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza é constante da Lei nº 6.794 de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) e legislação complementar, a eles se aplicando o Regimento Disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza. Prof. Marcílio Távora CAPÍTULO II - DO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial das classes do Corpo da Guarda Municipal, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para o nível inicial das classes dos Guarda e Subinspetores do Corpo da Guarda 54 Legislação Municipal e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda. Art. 15 - Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal serão previstos no Edital do Concurso Público ou de seleção interna. CAPÍTULO III - DA HIERARQUIA Art. 16. - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em sua escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente. Art. 17 - O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal compreende as seguintes classes: I - Classe de Guarda: a) Guarda Aspirante; b) Guarda de 2ª Classe; c) Guarda de 1ª Classe. II - Classe de Subinspetor: a) Subinspetor Aspirante; b) Subinspetor de 3ª Classe; c) Subinspetor de 2ª Classe; d) Subinspetor de 1ª Classe. III - Classe de Inspetor: a) Inspetor de 3ª Classe; b) Inspetor de 2ª Classe; c) Inspetor de 1ª Classe. Art. 18 – Os integrantes do Corpo de Guarda serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades sujeitando-se também, às normas dos órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem comas do Corpo da Guarda, que são soberanas. CAPÍTULO IV – DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA Art. 19 - Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes às classes funcionais de Guarda, Subinspetor e Inspetor, quando em efetivo exercício farão jus a Gratificação de Risco de Vida instituída pelo Art. 11 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em dobro. Prof. Marcílio Távora Parágrafo Único - A Gratificação de Risco de Vida, em dobro, referida no “caput” deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria, CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO Art. 20 - Os servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não as Classes do Corpo da Guarda, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras. CAPÍTULO VI - DO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DA GUARDA Art. 21 - O Corpo da Guarda Municipal integrante do Grupo Ocupacional Administração Pública Categoria Funcional Guarda Municipal com suas Classes Funcionais e o constante do ANEXO III - desta Lei, com denominação e qualificação dela prevista. CAPÍTOLO VII - DO REGIME DISCIPLINAR Art. 22 - O Regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares, à classificação do comportamento e dos recursos contra as aplicações das punições. Parágrafo Único - Obedecidas os parâmetros estabelecidas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o Regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza será instituído pelo decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. SEÇÃO I – DA OBRIGAÇÃO DO USO DO UNIFORME Art. 23 – É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do Corpo da Guarda Municipal 55 Legislação Municipal quando em serviço e para ter acesso à sede da Instituição. SEÇÃO II - DAS PROIBIÇOES DO USO DO UNIFORME Art. 24 - O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza proibirá o uso do integrante: I - estiver disciplinarmente afastado do cargo; II - exercer atividades incompatíveis como cargo; III - mostrar-se infiel à disciplina; IV - praticar atos de incontinência pública e escandalosa: a) de vícios; b) de jogos proibidos; c) embriaguez habitual; V - por recomendação da Junta Médica Municipal; VI - passar a inatividade. Parágrafo Único - Regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições do uso do uniforme, não constantes neste artigo. TITULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o Diretor Geral da Guarda em conjunto com o Secretário de Administração, baixará Edital de Seleção Interna, visando a prover as vagas existentes no quadro de pessoal da Guarda Municipal, observando o limite estabelecido no Art. 26 desta Lei. Art. 26 - Haverá vacância de cargo de provimento efetivo no quadro de pessoal da Guarda Municipal, somente quando a soma dos cargos ocupados da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente. Art. 27 - O dia da Guarda Municipal será comemorado a 10 de julho, e nesta data, farse-á a outorga do título de Guarda Padrão Municipal. Art. 28 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal estão dispensados da “assinatura Prof. Marcílio Távora do ponto”, sendo seu controle estabelecido pela administração da Guarda, através de escalas. Art. 29 - Vetado. Art. 30 - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal de Fortaleza, as quais serão suplementares, se insuficientes. Art. 31- Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de julho de 1991. Juraci Vieira de Magalhães - PREFEITO MUNICIPAL. ********** EXERCÍCIOS De acordo com a Lei Complementar 0038 / 2007 responda as seguintes questões: 1. São todos os cargos/funções existentes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: a) Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal. b) Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; Agente de Defesa Civil. c) Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; Agente de Cidadania. d) Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; Agente de Defesa Civil; Agente de Segurança Institucional. e) Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal; Agente de Cidadania; Agente Especial. 2. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários é definido como: a) conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o servidor se desloca nos níveis de capacitação e nos padrões de vencimento. b) conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, extinta quando vagar. 56 Legislação Municipal c) conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos/fun-ções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão. d) lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal, criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. e) posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissão para o exercício das atividades do cargo/função ocupado. 3. Assinale a alternativa falsa. Considera-se: a) Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da classe. b) Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço. c) Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado. d) Classe: é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos/funções da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade. e) Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o servidor se desloca apenas nos padrões de vencimento. 4. O quadro de pessoal da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fica organizado em carreiras, estruturado em duas partes: a) I- parte permanente: composta de cargos de carreira; II- parte especial: composta Prof. Marcílio Távora b) c) d) e) por funções, a serem extintas quando vagarem. I- parte permanente: composta de funções de carreira; II- parte especial: composta por cargos, a serem extintas quando vagarem. I- parte permanente: composta de cargos de carreira; II- parte provisória: composta por classes, a serem extintas quando vagarem. I- parte permanente: composta de classes de carreira; II- parte provisória: composta por funções, a serem extintas quando vagarem. I- parte permanente: composta de funções de carreira; II- parte provisória: composta por cargos, a serem extintas quando vagarem. 5. A promoção e progressão ocorrem respectivamente por: a) capacitação e tempo de serviço. b) tempo de serviço e capacitação. c) condecorações e tempo de serviço. d) capacitação e condecorações. e) condecorações e capacitação. 6. O desenvolvimento do servidor na carreira não dependerá: a) de disponibilidade orçamentária. b) da existência de vaga. c) dos critérios e requisitos que lhe são peculiares, na forma da legislação vigente. d) de condecorações e elogios. e) punição disciplinar que importe em suspensão. 7. Não é requisito para a promoção no último nível de uma classe para outra: a) existência de disponibilidade orçamentária. b) existência de cargos vagos nas classes subseqüentes, observada a antiguidade, como critério para desempate. c) registro de no mínimo 3 (três) elogios publicados no Diário Oficial do Município. 57 Legislação Municipal d) aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública. e) existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. 8. Assinale a alternativa incorreta. Não participarão dos processos de promoção e progressão os ocupantes de cargos/funções que embora implementadas todas as condições incorrerem em 1 (uma) das seguinte hipóteses a) tiverem punição disciplinar que importe suspensão. b) tiverem cometido mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. c) terem sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/promoção e outra. d) tiverem 2 (duas) advertências no período entre uma progressão/promoção e outra. e) tiverem 1 (uma) advertência no período entre uma progressão/promoção e outra. 9. A promoção por capacitação ocorrerá: a) no interstício de 24 (vinte quatro) meses, a partir do segundo enquadramento. b) no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. c) no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do primeiro enquadramento. d) no interstício de 24 (vinte quatro) meses, a partir do primeiro enquadramento. e) no interstício de 12 (doze) meses, a partir do primeiro enquadramento. 10. Ocorrida à fase do enquadramento a progressão ocorrerá em quanto tempo? a) 12 meses. b) 24 meses. c) 36 meses. d) 48 meses. e) 60 meses. De acordo com a Lei Complementar 0038/ 2007 responda as seguintes questões: Prof. Marcílio Távora 11. Não compõe(m) a remuneração dos servidores da GMDCF: a) incentivo à titulação. b) gratificação de risco de vida. c) gratificação de insalubridade. d) diferencial de hierarquia, para os subinspetores e inspetores. e) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica. 12. A Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), calculada sobre o vencimento básico, é de percentual: a) de 50 (cinqüenta). b) variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem). c) de 100 (cem). d) de 40 (quarenta). e) variável de 40 (quarenta) a 100 (cem). 13. O Diferencial de hierarquia para os servidores da carreira de segurança pública é calculado sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: a) 5% para Guarda; 10% para Subinspetor; 15% para Inspetor. b) 10% para Subinspetor; 20% para Inspetor. c) 5% para Guarda; 10% para Subinspetor; 20% para Inspetor. d) 10% para Subinspetor; 15% para Inspetor. e) 15% para Subinspetor; 20% para Inspetor. 14. O Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, é para os servidores com seguintes títulos e seus percentuais: a) I- graduação, 10%; II- pós-graduação, 15%. b) I- graduação, 10%; II- pós-graduação, 20%. c) I- graduação, 5%; II- especialização, 10%; III- mestrado, 15%. d) I- graduação, 10%; II- especialização, 20%; III- mestrado 30%. e) I- graduação, 5%; II- especialização, 10%; III- mestrado, 20%. 15. Assinale a alternativa errada. 58 Legislação Municipal a) A Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV) equivale a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. b) O Diferencial de Hierarquia (DH) para os servidores da carreira de segurança pública, é calculado sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) para servidores ocupantes do cargo/função de Subinspetor; 15% (quinze por cento) para servidores ocupantes do cargo/ função de Inspetor. c) O Incentivo à Titulação é calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: título de graduação, 10% (dez por cento); título de pós-graduação, 15% (quinze por cento). d) Os inspetores farão jus a uma vantagem pessoal fixa de R$ 183,04 (cento e oitenta e três reais e quatro centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico. e) Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico. d) manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais. e) prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública. 16. A jornada de trabalho dos servidores da GMDCF possui duração de: a) 160 (cento e sessenta) horas. b) 180 (cento e oitenta) horas. c) 200 (duzentas) horas. d) 220 (duzentas e vinte) horas. e) 240 (duzentas e quarenta) horas. De acordo com LC 037/2007, responda as seguintes questões. 17. São atribuições do Guarda Municipal, exceto: a) realizar a segurança pessoal dos secretários e do chefe do Poder Executivo Municipal. b) promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza. c) executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias, e nos rios e lagoas, quando necessário. Prof. Marcílio Távora 18. Coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Fortaleza; coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Fortaleza; supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções; comandar grupamento de guardas municipais; fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais; proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus respectivos postos de serviço; elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; são atribuições do: a) Guarda. b) Subinspetor. c) Inspetor. d) Agente de Segurança Institucional. e) Agente de Defesa Civil. 19. Assinale a alternativa incorreta. O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza tem a finalidade de: a) de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares; b) descrever as atribuições do cargos/funções; c) regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes; d) regular os recursos, o comportamento; e) regular as recompensas aos referidos servidores. 59 Legislação Municipal 20. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, exceto: a) o respeito à dignidade humana; b) o respeito à cidadania; c) o respeito à justiça; o respeito à legalidade democrática; d) o respeito à coisa pública; e) o respeito à liberdade de expressão. d) 21. O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza compreende 3 (três) carreiras, sendo: a) I - Carreira de Segurança Pública; II Carreira de Defesa Civil; III - Carreira de Segurança Institucional. b) I - Carreira de Segurança Pública; II Carreira de Defesa Civil; III - Carreira de Segurança Especial. c) I - Carreira de Segurança Pública; II Carreira de Cidadania; III - Carreira de Segurança Institucional. d) I - Carreira de Segurança; II - Carreira de Defesa Civil; III - Carreira de Segurança Especial. e) I - Carreira de Segurança; II - Carreira de Cidadania; III - Carreira de Segurança Institucional. 23. Não têm direito à continência: a) a bandeira nacional. b) o hino nacional. c) chefe do poder executivo municipal. d) oficiais das forças armadas. e) superiores hierárquicos. 22. É obrigatório o uso do uniforme limpo e completo pelo Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, quando em efetivo serviço, salvo por exigência do serviço prestado com a devida autorização da Direção-Geral. Em que situação é permitida o uso do uniforme? a) Quando estiver à disposição, com ou sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos. b) Quando estiver em gozo de férias ou licenças médicas c) Quando estiver afastado de suas funções para trato de interesse particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de representação sindical. Prof. Marcílio Távora Quando os servidores de carreira pertencentes ao Corpo da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza estiverem investidos em cargos de comissão, dentro da conveniência de suas atividades ou por determinação da Direção-Geral. e) Quando participar de manifestações de caráter político-partidárias. 24. Assinale a alternativa incorreta. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza será considerado: a) excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição; b) bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; c) regular, no período de 2 (dois) anos tiver sofrido 1 (uma) suspensão ou equivalente; d) insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes; e) ruim, quando no período de1(um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão. 25. Faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável; desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção; afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrarse por força de ordens ou disposições legais; deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; representar a instituição em qualquer ato sem estar 60 Legislação Municipal autorizado pela Direção-Geral transgressões disciplinares de natureza: a) leve. b) média c) grave do primeiro grupo. d) grave do segundo grupo. e) grave do terceiro grupo. são 26. Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; permutar serviço sem permissão da autoridade competente; deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função; suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação; negar-se a prestar continência a seus superiores são infrações disciplinares de que natureza: a) leve. b) média. c) grave do primeiro grupo. d) grave do segundo grupo. e) grave do terceiro grupo. 27. Extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração; valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida; acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Fortaleza, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal são transgressões disciplinares de natureza: a) média. b) grave do primeiro grupo. c) grave do segundo grupo. d) grave do terceiro grupo. e) grave do quarto grupo. 28. Dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível; ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo; Prof. Marcílio Távora deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de qualquer servidor integrante da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, mesmo quando não lhe couber intervir; deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. São transgressões disciplinares de natureza: a) média. b) grave do primeiro grupo. c) grave do segundo grupo. d) grave do terceiro grupo. e) grave do quarto grupo. 29. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, freqüência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a administração pública municipal; deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando ao seu alcance. São transgressões disciplinares de natureza: a) média. b) grave do primeiro grupo. c) grave do segundo grupo. d) grave do terceiro grupo. e) grave do quarto grupo. 30. Ofender colegas com gestos, palavras ou escritos; introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral; introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza ou outra repartição pública, material inflamável ou 61 Legislação Municipal explosivo sem permissão do superior hierárquico; praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever são trangressões disciplinares de natureza: a) média. b) grave do primeiro grupo. c) grave do segundo grupo. d) grave do terceiro grupo. e) grave do quarto grupo. 31. Receber e encaminhar à Direção-Geral as denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos, em todos os seus níveis, da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza são competências do(a): a) assessoria técnica e jurídica. b) ouvidoria. c) corregedoria. d) procuradoria geral do município. e) comissão sindicante. 32. Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis são competências do(a): a) assessoria técnica e jurídica. Prof. Marcílio Távora b) ouvidoria. c) corregedoria. d) procuradoria geral do município. e) comissão sindicante. 33. Não é atribuição do Corregedor: a) propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil, ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime. b) assistir o diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza nos assuntos disciplinares. c) manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como indicar a composição da Comissão Processante. d) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. e) apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, bem como propor ao diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores. 34. Não será instaurado o procedimento especial de exoneração em estágio probatório, no(s) seguinte(s) caso(s): a) inassiduidade, ineficiência. b) indisciplina, insubordinação. 62 Legislação Municipal c) desídia, conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições. d) por irregularidade administrativa grave. e) pela prática de delito culposo, relacionado ou não com suas atribuições. 35. Na aplicação das sanções disciplinares, não são circunstâncias atenuantes e agravantes, respectivamente: a) estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso II; ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. b) ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; mau comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso IV. c) estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 17; reincidência. d) ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza; conluio de 2 (duas) ou mais pessoas. e) ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público; falta praticada com abuso de autoridade. De acordo com a Lei Complementar 0034/2006 responda a seguinte questão: 36. Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha não recairá: a) entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública. b) sobre oficiais intermediários das forças armadas. c) sobre oficiais superiores das forças armadas. d) sobre oficiais superiores das polícias federal e estadual. Prof. Marcílio Távora De acordo com a Lei Complementar 0019/2004 responda as seguintes questões: 37. A Guarda Municipal de Fortaleza é: a) um órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal e subordinada ao Gabinete do(a) Prefeito(a). b) um órgão da administração indireta do Poder Executivo Municipal e subordinada ao Gabinete do(a) Prefeito(a). c) um órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal e subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. d) um órgão da administração indireta do Poder Executivo Municipal e subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. 38. Compete a Guarda Municipal de Fortaleza, exceto: a) realizar a segurança do Prefeito, do VicePrefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal. b) efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal. c) executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado. d) supervisionar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos. 39. A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza é a seguinte: a) I- Direção-Geral; II- Direção Adjunta; IIIÓrgãos de Atuação Pragmática; IV- Órgãos de Execução Instrumental; V- Assessoria de Defesa Civil. b) I- Direção-Geral; II- Direção Adjunta; IIIÓrgãos de Atuação Programática; IVÓrgãos de Execução Instrumental; VCoordenadoria de Defesa Civil. c) I- Direção-Geral; II- Subdireção; III- Órgãos de Atuação Programática; IV- Órgãos de 63 Legislação Municipal Execução Instrumental; V- Coordenadoria de Defesa Civil. d) I- Direção-Geral; II- Subdireção; III- Órgãos de Atuação Programática; IV- Órgãos de Execução Instrumental; V- Assessoria de Defesa Civil. De acordo com a Lei Complementar 004/ 1991 responda as seguintes questões: 40. São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, exceto: Prof. Marcílio Távora a) elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo a consideração do Chefe do poder Executivo. b) zelar pelo o nome da Instituição, representando-a diante dos demais órgãos municipais. c) fiscalizar sempre que for necessário os postos de serviço, visando um maior controle das atividades desempenhadas. d) manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda. 64