UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA PREGÃO: NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO Por: ROBERTO LUIZ DOS REIS Orientador Prof. ANSELMO SOUZA Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA PREGÃO: NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário Por: Roberto Luiz dos Reis 3 AGRADECIMENTOS A Deus pela minha existência; A minha família pelo apoio e incentivo nas horas difíceis; Aos professores e mestres por me trilhar no caminho do saber; E aos amigos e colegas da Pós meu reconhecimento. 4 DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho a todos que me incentivaram, em especial Marcelo Marujo, um grande incentivador; à minha família, amigos e mesmo aqueles que, sem perceberem, contribuíram em muito para a conclusão do curso. 5 RESUMO Este trabalho tem como escopo discorrer sobre o Pregão, uma nova modalidade de licitação, instituído pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002, que é um procedimento para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, presencial ou eletrônica, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com o menor preço ofertado. Será feito um breve comentário sobre licitação e a origem do pregão. A análise terá enfoque nas vantagens que essa nova modalidade trouxe com a inversão de fase ao qual proporciona maior celeridade e redução de custos nos procedimentos licitatórios e deram as contratações públicas simplicidade, celeridade, economicidade e maior transparência em relação às modalidades dispostas na Lei 8.666/93. O pregão não veio revogar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, mas sim se somar a elas. 6 METODOLOGIA A pesquisa busca caracterizar a situação do Pregão a partir de sua implantação traçando um paralelo entre a Lei Geral de Licitações que é aplicada de forma subsidiária, e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a cerca do tema, analisando as características e opiniões de cada autor elencados na bibliografia pesquisada. Os dados serão coletados por meio de pesquisa bibliográfica em livros, como coletâneas jurídicas, revistas especializadas, Jurisprudência e consultas feitas à internet que aborde o tema pesquisado. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Licitação 10 CAPÍTULO II - Pregão 20 CAPÍTULO III – Suas vantagens 30 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40 BIBLIOGRAFIA 42 ÍNDICE 43 8 INTRODUÇÃO Com a modernização do Estado e o avanço da tecnologia da informação surgiu a necessidade de novas soluções em vista de se tornar eficiente os procedimentos adotados pela Administração Pública em suas contratações. Diante dessa necessidade emergente a Administração Púbica inovou ao criar a modalidade do pregão e utilizá-lo nas suas aquisições, sendo uma modalidade licitatória que não faz parte do rol das elencadas na Lei Geral de Licitações, mas tem sido utilizada nas contratações públicas. O presente estudo não tem o escopo de esgotar toda a matéria, mas trazer à baila a eficácia do Pregão nas contratações públicas analisando os aspectos gerais do mesmo nas formas presencial e eletrônica. Esse novo instrumento veio para viabilizar as contratações públicas com maior celeridade, transparência e eficácia na escolha da melhor proposta para a Administração Pública, pois amplia significativamente o leque de oportunidade para as empresas licitarem com o advento da Lei 10.520/02 que ampliou essa modalidade de licitação para as três esferas da Federação. Será demonstrado que esse instrumento revolucionou as compras públicas, norteado por princípios que visam uma maior eficácia nas licitações, simplificando e acelerando seus procedimentos a fim de se obter propostas mais vantajosas para a Administração Pública, pois com ele é possível à disputa de um maior número de licitantes, aumentando assim, a disputa dessa melhor proposta em obediência aos princípios que norteiam a Administração Pública. No primeiro será abordado o a obrigatoriedade da licitação nas contratações públicas por força do preconizado na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, seu conceito, modalidades e tipos à luz da lei que rege a matéria e a visão dos Doutrinadores e da Corte de Contas da União. No segundo capítulo entraremos no tema propriamente dito trazendo as considerações inerentes ao pregão. Por fim, no terceiro capítulo serão demonstradas as vantagens do pregão, em destaque, o eletrônico, com os 9 princípios aplicados na interpretação da Lei Geral do Pregão e dos regulamentos normalizadores da mesma a fim de comprovar a economicidade e eficiência dessa modalidade. 10 CAPÍTULO I LICITAÇÃO A função do Estado é de atender ao interesse público. Para que esse objetivo seja alcançado se faz necessário muitas vezes a contratação de particulares para compras, realização de obras e serviços diversos. Mas o gestor público não tem a prerrogativa de contratar livremente conforme ocorre entre particulares e na iniciativa privada, mas ao contratar está sujeito a um procedimento seletivo. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, traz o seguinte enunciado ao qual torna obrigatório o procedimento licitatório na Administração Pública: “Art., 37 (...) (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contatados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. E continuando no mesmo disposto legal o caput do art. 175, aduz: “Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”. Desta forma, a regra é a licitação, mas a Lei que rege as licitações traz em caráter excepciona o rol daquelas situações em que a licitação pode ser dispensável, dispensada ou inexigível. 11 1.1 – Conceito Diante da previsão acima elencada licitação é o procedimento formal em que a Administração Pública através de suas entidades estatais, autárquicas e empresariais, realiza obras e serviços, faz compras e aliena bens, através desse procedimento no qual convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio, edital ou convite, empresas interessadas em serem contratadas pela mesma. Essa definição de licitação está ligada a ideia de ofertar, arrematar, fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer. Sobre o tema o Professor Carlos Motta assevera: “A licitação constitui, portanto, o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligir, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável. Esse instrumento é obrigatório, como mencionado em diversos dispositivos da Carta Magna (art. 22, XXVII, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98; art, 37, XXI; art. 175).” (MOTTA, 2008, p.2). A licitação desenvolve-se por uma sucessão ordenada de atos em que estão vinculados tanto a administração como os licitantes, de forma a propiciar igual oportunidade, maior eficiência e moralidade aos procedimentos dos entes públicos. O ilustre mestre Hely Lopes Meirelles afirmou em sua obra Licitação e Contrato Administrativo que: Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. (...) (MEIRELLES, 2006, 27). No mesmo diapasão dissertou Marçal Justin Filho: “(...) a licitação é um procedimento formal caracterizado pela ampla competição entre todos os 12 interessados que preencham os requisitos indispensáveis, para selecionar a proposta mais vantajosa." (FILHO, 2009, 13). Como podemos observar, o dispositivo constitucional teve como objetivo garantir o princípio da isonomia para que ao ser ofertado a proposta seja selecionada a mais vantajosa para a Administração, assegurando a mesma oportunidade a todos os interessados, e possibilitar o comparecimento do maior número possível de concorrentes ao certame. Essa igualdade está insculpida no catálogo dos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna consubstanciada em seu art. 5º, caput com a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (...) (grifo nosso).”. O direito positivo pátrio através da Lei no 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relativos a compras, obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações no âmbito da Administração Pública em todos os entes federativos e seus respectivos poderes sujeitando-se a obrigatoriedade de licitar. Essas normas gerais se dão por força do art. 22, da Constituição Federal ao elencar o rol de competências privativas da União para legislar e, em especial o inc. XXVII que traz a seguinte redação: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e municípios (...)”. Portanto, é de competência exclusiva da União à elaboração de normas gerais que serão vinculadas por todos os entes da federação, e aquelas que não forem de cunho geral e de competência comum, caberá aos Estados e Distrito Federal a elaboração de suas próprias normas especiais. No sentir de Marçal Justin Filho a distinção entre normas gerais e não gerais da Lei 8.666/93: A Lei 8.666 veicula normas gerais e normas (especiais) sobre licitações e contratos administrativos. As normas gerais são 13 aquelas que vinculam a todos os entes federativos, enquanto as normas especiais são aquelas de observância obrigatória apenas na órbita da União. Ou seja, o diploma traduz o exercício de duas competências legislativas diversas. Existem normas nacionais, aplicáveis em todas as esferas federativas. E há normas puramente federais, aplicáveis apenas no âmbito da união. (FILHO, op. Cit., 14). 1.2 – Modalidades de licitação É a forma específica de conduzir o procedimento licitatório e a Lei 8.666/93 oferece cinco modalidades de licitação, e a Lei 10.520/02 trouxe uma sexta modalidade denominada pregão. As modalidades são as seguintes: 1.2.1 – Concorrência Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, e que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório, sendo cabível em qualquer dos casos de licitação e valor estimado do objeto da contratação. A concorrência é utilizada para obras e serviços de engenharia obedecendo aos limites de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), ou para compras e outros serviços cujos valores superem as cifras de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), é a modalidade de licitação mais apropriada para os contratos de valor elevado. 1.2.2 - Tomada de Preços Modalidade prevista no art. 22, § 2º destinada a interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro 14 dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos de qualificação exigidos no edital. É utilizada para obras e serviços de engenharia com valores superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil), e que não excedam a cifra de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil). 1.2.3 – Convite É a mais simples das modalidades de licitação em que são escolhidos e convidados em um número mínimo de três participantes pela administração. A Administração escolhe entre os possíveis interessados quem quer convidar, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações. É permitida a participação de possíveis licitantes que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade que licita ou no Sistema de Cadastramento. Unificado de Fornecedores (Sicaf). Os interessados devem solicitar o convite com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. O convite é utilizado para obras e serviços de engenharia com limites que variam de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil), até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil) e compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 (oito mil), indo até R$ 80.000,00 (oitenta mil). 1.2.4 – Concurso Esta modalidade de licitação prevista no art. 22, § 4º se destina a possíveis interessados na escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, de acordo 15 com os critérios previamente estabelecidos em edital publicado na imprensa oficial com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. 1.2.5 – Leilão Modalidade realizada entre interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóvel prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 1.2.6 – Pregão Modalidade de licitação que não está elencada na Lei Geral de Licitações e que será estudada em capítulo próprio. Trata-se de uma espécie de procedimento licitatório de características próprias e diferenciadas. Existe uma ordem predeterminada de formalidades que devem ser cumpridas e uma legislação própria, o que faz toda essa diferenciação em relação às outras modalidades de licitação. É realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico. O pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, e os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. 1.3 – Tipos de Licitação Tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação que já estão bem definidas na Lei 8.666. 16 É critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta que se apresente mais vantajosa. Modalidade é procedimento. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes: 1.3.1 - Menor Preço Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base o menor preço. É utilizado geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Aplica-se o tipo menor preço na aquisição de bens e serviços de informática quando realizada na modalidade convite. Será a licitação do tipo menor preço quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor do certame o licitante que apresentar proposta de acordo com as especificações do ato convocatório e ofertar o menor preço. Na hipótese de licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados, a classificação dar-se-á pela ordem crescente dos preços propostos. Prevalece, no caso de empate, exclusivamente o sorteio, que deve ser realizado em ato público. Sobre a matéria é importantíssimo trazer a baila o posicionamento da Corte de contas da União que entende que menor preço não justifica a aquisição de produtos de qualidade ruim. Cite-se excerto da publicação do Tribunal de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU” – 4ª Ed., p. 109: Nas licitações do tipo menor preço, deve ser utilizado apenas o critério menor preço. Menor preço não é justificativa para compra de produtos de baixa qualidade. Deve a Administração, em busca do melhor preço, verificar se as propostas estão de acordo com as especificações do ato convocatório, amostras ou protótipos exigidos. Melhor preço não é tipo de licitação. É terminologia normalmente utilizada para definir o tipo menor preço 17 conjugado com os fatores qualidade, funcionalidade, desempenho, dentre outros. durabilidade, Este entendimento foi de suma importância para os gestores públicos, em especial, as Comissões de Licitações e aos Pregoeiros ao julgarem as propostas nos procedimentos licitatórios devem buscar o melhor negócio para a Administração Pública, e não estão obrigados a contratar produtos e serviços de má qualidade. 1.3.2 - Melhor Técnica Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base fatores de ordem técnica. Conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral. Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida após negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada. 1.3.3 - Técnica e Preço Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica. Nos termos do § 4º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação é obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades concorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar ainda o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994. 18 Poderá a Administração excluir do julgamento técnico, com a devida justificativa, até dois dos seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho. Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante ponderação da nota e peso atribuídos a cada um dos fatores estabelecidos. Em licitação para compra de produtos de informática, cujo objeto seja de natureza divisível, o cálculo dos Índices de Preço e Técnico e da Avaliação Final será efetuado item por item. O tipo “técnica e preço” poderão ser utilizados também, a exemplo do tipo “melhor técnica”, para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. Especialmente na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral, em consonância com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993. 1.4 Dispensa e Inexigibilidade A licitação é a regra para a Administração Pública, pois tal exigência constitucional é decorrência direta da adoção do principio republicano, que trabalha com a ideia de que os bens públicos não estão à disposição do gestor público, mas sim da sociedade. No entanto, essas aquisições e contratações podem ser realizadas sem o procedimento legal sendo, portanto exceção ao comando constitucional. Essas exceções estão previstas em lei, nos quais a licitação pode ser dispensada, dispensável ou inexigível. A licitação poderá ser dispensada, que é aquela em que a própria Lei Geral de Licitações tratou de defini-la no art. 17, incisos I e II, sendo dispensada a mesma quando ocorrerem licitações de bens móveis nos casos de dação em pagamento, investidura e doação ou venda a outro órgão público; ou ainda, em se tratando de alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habitações de interesse social. 19 A licitação poder ainda, ser dispensável em que, é aquela na qual a própria Administração decide se licita ou não, a legislação pertinente no art. 24, elencou vinte e quatro situações possíveis para a caracterização desta situação. Havendo a impossibilidade jurídica de competição entre contratantes ocorrerá à inexigibilidade da licitação, quer pela natureza específica do negócio, ou por objetivos sociais de interesse da administração. Mas o Tribunal de Contas da União orienta que a Administração Pública deve ser cautelosa em se tratando de contratação direta com a seguinte recomendação: Agente público que dispensar ou exigir licitação sem fundamentação legal ou deixar de observar as formalidades pertinentes, ou aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, sujeita-se à pena de três a cinco anos de detenção e multa, sem prejuízo de outras cominações legais. (ibid, pag.577). 20 CAPÍTULO II PREGÃO O pregão junta-se a outras ferramentas como, por exemplo, a concorrência, a tomada de preços e o convite, insculpidas na Lei Federal nº 8.666/93 que disciplina as compras e contratações de serviços no setor público. É sabido, que em todas elas deve operar o princípio em que o Estado só pode contratar quem oferecer a proposta mais vantajosa, isto é, aquele que apresentar o menor preço para fornecer um bem ou serviço. A modernização e a informatização dos meios de comunicação geraram para a Administração Pública a necessidade de novas soluções para se aperfeiçoar os procedimentos nas contratações públicas e o relacionamento entre administradores e administrados. Diante desses novos desafios a Administração inovou ao criar a modalidade pregão e em especial a forma eletrônica, que com a utilização da internet tornou os procedimentos licitatórios mais céleres, com maior transparência e por não ser necessária a presença dos fornecedores na sessão pública possibilita um maior número de participantes, inclusive de todo território nacional. 2.1 – Evolução histórica O Governo Federal através dos anos vem incessantemente trabalhando na evolução e no aperfeiçoamento da legislação, visando desenvolver novas formas de aquisição de bens e serviços com finalidade de racionalizar os processos, aperfeiçoar os contratos, para que os resultados se tornem mais efetivos e com um maior controle dos gastos públicos. Diante desse quadro a administração Pública tem dado destaque e preferência ao pregão, pois seus resultados são interessantes no tocante à celeridade e economicidade das contrações públicas devido ao maior número de licitantes, o que tornou mais competitivo todo esse processo. 21 Essa modalidade foi criada para que a Administração Pública realizasse seu maior papel que é o da defesa dos interesses públicos, e que estão diretamente ligados ao bem estar e o desenvolvimento econômico, respondendo esses anseios de forma rápida e transparente e não esvaziando a finalidade de uma licitação que é sempre a busca da oferta mais vantajosa. A Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 22, trata das cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, porém o parágrafo 8ª do referido artigo, veda a criação de outras modalidades ou combinações das já existentes. Mas, ao longo do tempo, as medidas adotadas mostraram-se burocráticas e morosas no seu desdobramento, acarretando, em alguns casos, onerosidade aos cofres públicos. Sobe o tema assim afirma Marca Justin Filho em sua obra PREGÃO (Comentários a Legislação do Pregão Comum e Eletrônico): É verdade que a introdução do pregão envolveu um projeto de alteração geral da legislação sobre licitações. Tratou-se de substituir a disciplina tradicional da Lei 8.666 por instrumentos mais ágeis e rápidos. Diante da impossibilidade material (por circunstancias políticas) de produzir a substituição da Lei 8;666. A união passou a editar legislação especifica e diferenciada. Com a perspectiva de que, a médio prazo, todas as licitações se subordinem aos novos modelos.(Filho, 2009, pag. 16) No mesmo sentir José Maria Pinheiro Madeira aduz: O § 8ª do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veda a criação de outras modalidades licitatórias ou mesmo a combinação das contempladas naquela disciplina legal. Mas esse comando legislativo, obviamente, não está dirigido ao legislador ordinário federal. Por se tratar de norma geral das licitações, competência exclusiva da União, está a obrigar todos os demais entes da Federação e ainda a Administração Pública, de modo geral. (MADEIRA, 2003, pag. 644) A origem do pregão se deu através da Lei 9.472 de 16 de junho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações) aplicado exclusivamente no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para contratos que não vislumbrassem obras de engenharia. 22 Diante dos ótimos resultados do pregão realizado pela ANATEL, e devido à simplicidade do processo, o governo federal para atender seus objetivos editou a medida provisória nº 2.026 em 04 de Maio de 2000, regulamentada pelo Decreto 3.555/00, que instituiu o pregão presencial no âmbito da União, alterado pelos Decretos 3.693/00 e 3.784/01. Após várias reedições, a medida provisória nº 2.026/00 foi transformada na Medida Provisória nº 2.182/01. Também foi editado o decreto nº 3.697/00, o qual regulamentou e tornou obrigatória a adoção do pregão preferencialmente na forma eletrônica, mas o mesmo foi revogado pelo Decreto 5.450/05, que passou a estabelecer o Pregão Eletrônico na esfera federal. Diante da limitação imposta por essas medidas na aplicabilidade do pregão no âmbito federal, na época causou discordância e essa restrição foi considerada inconstitucional. Mas, para corrigir essas distorções, a medida provisória nº 2.182/01 foi convertida na Lei nº 10.520/02 sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o surgimento da Lei nº 10.520/02 essa restrição foi solucionada, dando ao pregão, as versões presencial e eletrônico no âmbito das três esferas da Federação. Esse momento foi um marco na história das contratações públicas, e os procedimentos licitatórios foram reformulados por meio da modalidade pregão tornando-se o meio mais eficiente para as aquisições públicas. Desta forma, ressalta-se que o pregão, principalmente na forma eletrônica, é a ferramenta mais eficaz na seleção da proposta, de modo que amplia significativamente o leque de oportunidades para as empresas licitarem. O Decreto nº 5.450 regulamentou o pregão eletrônico, atualizando seus procedimentos e adequando as incoerências do tratamento normativo dado pelo Decreto nº 3.697/2000 relativo aos dispositivos da Lei nº 10.520/2002, firmando inúmeras inovações que repercutiram de maneira positiva no seu aperfeiçoamento. Ressalta-se como uma das alterações mais relevantes o dispositivo que instituiu a obrigatoriedade do pregão, nas 23 aquisições de bens e serviços comuns, de preferência na forma eletrônica, a fim de consolidá-lo, definitivamente, como a modalidade de licitação padrão na Administração Pública Federal. É importante ressaltar que a Lei 10.520/02 não veio revogar a Lei Geral de Licitações que traz as normas gerais sobre licitação e contratação administrativa, incluindo inclusive o pregão. Portanto, as normas da Lei 10.520 devem ser interpretadas harmonicamente com os princípios e regras albergados na Lei 8.666 que é aplicada no pregão de forma subsidiária. Corroborando com tal entendimento é importante trazer a colação o entendimento do tribunal de Contas da União: Nesse contexto convém ressaltar que as normas assentadas na Lei nº 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, consoante expressa disposição da Lei nº 10.520/2002 (art. 9º). Como decorrência, os princípios que regem o Estatuto de Licitações e Contratos entre eles a vedação aos agentes públicos de incluir, nos certames, “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo” (art. 3º, § 1º, inciso I) hão de ser levados em conta pelos operadores do pregão eletrônico. Acórdão 1029/2009 Segunda Câmara (publicação pag. 60) Portanto, para a correta utilização do pregão eletrônico pressupõe, então, conhecimento apurado da Lei 8.666, na qual contém as respostas para qualquer situação difícil que porventura venha surgir na aplicação da Lei 10.520. 2.2 – Conceito Sobre o conceito de pregão cite-se excerto da publicação do Tribunal de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU” – 4ª Ed., p. 45: Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comum e feito em sessão publica. Pode ser presencial ou eletrônico. 24 Ainda sobre o conceito de pregão importante trazer a colação os ensinos do ilustre Mestre Marçal Justin Filho que define: Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada à seleção de proposta mais vantajosa de contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela existência pela existência de uma fase competitiva inicial, em que os licitantes dispõem do ônus de formular propostas sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas. (marçal, pag. 9) Discorrendo sobre o tema Panko, Pereira e Corrêa ao comentarem sobre o conceito legal à luz do disposto pelo caput do art. 1º da Lei 10.520/03 afirmam que: Diante do conceito mínimo trazido pela norma, propõe-se a seguinte definição: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes de melhor classificação renovem as suas propostas oralmente ou formulem lances eletrônicos. Diante das definições acima citadas pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública ou por meio de utilização de tecnologia da informação, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. O pregão é modalidade adequada para obtenção de fornecimento de bem ou serviço comum. Essa terminologia não constava da Lei nº 8.666, mas retrata uma tendência sempre observada nas propostas de reforma legislativa. Importante destacar que bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definida pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Portanto, são bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente 25 comparáveis entre si, de modo a permitir que a decisão de compra seja unicamente pelo critério de menor preço. É curial trazer a baila para bem elucidar a matéria o posicionamento da Corte de Contas da União: Bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. O estabelecimento desses padrões permite ao agente publico analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir pelo melhor preço. Apresenta o Decreto no 3.555/2000 relação de bens e serviços considerados de natureza comum. No entanto, o rol exibido não é exaustivo, haja vista ser muito difícil listar tudo que pode ser considerado bem ou serviço comum. (Tribunal de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU” – 4ª Ed., p. 62) 2.3 – Tipos de pregão Antes de especificar as peculiaridades de cada forma de realização Do pregão, faz-se necessário esclarecer que não estamos, neste caso, diante de duas formas de licitação, o tipo permanece uno, mas a modalidade pregão é que pode ser manifestado através de duas formas: presencial ou eletrônica. Portanto, a distinção entre as duas formas reflete em circunstancias de natureza tecnológica ao qual passaremos a tecer alguns comentários. 2.3.1 Pregão Presencial Na sua forma presencial ou comum, transcorrerão em sessão pública em que seus atos não são praticados de forma virtual, em que idêntico ao modelo tradicional é recebido os envelopes contendo a proposta de preços e habilitação. Nesse caso específico, a sessão pública ocorrerá num determinado local, ao qual comparecem fisicamente administrativos, os licitantes e os eventuais interessados. os agentes 26 O pregão presencial apresentou os benefícios não encontrados nas outras modalidades de licitações, porém considerando o progresso da tecnologia da informação aliada às facilidades da comunicação em rede, quer seja, internet, este cedeu espaço para o pregão eletrônico que foi o aprimoramento do primeiro e que será necessário tecer maiores comentários. 2.3.2 – Pregão Eletrônico Diante da necessidade de adequação da Administração Pública às novas tecnologias, numa tendência claramente de cunho gerencial, com a finalidade de diminuir o custo, imprimindo celeridade e otimizando o procedimento do pregão, levou o legislador ordinário a criar o pregão eletrônico que envolve a utilização intensa dos recursos de tecnologia da informação e da internet. Indica-se um endereço eletrônico na internet, e através desse meio se conectam todos os interessados. As propostas são apresentadas eletronicamente e assim por diante. Essa criação se deu através do § 1º do art. 2º da Lei 10.520/02 que diz: “Poderá ser realizado pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica.” Mas essa utilização como a própria norma diz deve haver regulamentação específica na esfera da entidade licitadora normatizando o rito a ser realizado. Importante trazer novamente os ensinos de Pancko, Pereira e Corrêa que de forma objetiva afirma: (...) diferente do que ocorre no pregão presencial, cujas regulamentações específicas apenas se prestam a esmiuçar o procedimento já delimitado pela norma geral, no caso do pregão eletrônico, para que sua realização seja possível, deve haver, necessariamente, a edição de decreto regulamentador que discipline sua execução. Mesmo porque, a Lei 10.520 se limita a estabelecer a possibilidade de suja realização, sem editar qualquer outra especificidade desta forma alternativa. (PANCKO, PEREIRA e CORRÊA, 2008, pag. 43) 27 Por força desse dispositivo o Poder Público Federal editou o Decreto 5.450/05 que regulamentou no âmbito federal e finalmente vieram atualizar seu procedimento, e adequar as incongruências do tratamento normativo, dado pelo Decreto nº 3.697/2002 relativamente aos dispositivos da Lei Geral do Pregão, consagrando inúmeras inovações que repercutirão positivamente na consolidação desse procedimento. Mas é sabido que os demais entes federativos para que possam realizar o pregão eletrônico deverão editar decretos próprios, os quais poderão ou não guardar correspondência com a norma federal, contudo é crucial que respeitem as normas gerais relativas ao pregão como um todo. Muitos foram os benefícios trazidos pela aplicação do pregão nas contratações feitas pela a Administração Pública. A facilitação da participação de empresas dos mais distantes locais do território nacional pela utilização de um processo não presencial, efetuado integralmente pela Internet, garante a igualdade de oportunidade a todos que desejarem participar de uma licitação. Como corolário dessa ampliação do número de fornecedores, haverá uma maior competição, resultando na redução de gastos ao erário. Cabe ressaltar, que a utilização de tecnologias de informação diminui a burocracia e o formalismo que são característicos dos processos licitatórios convencionais, tornando mais rápida à solução da necessidade do órgão público. Essa simplicidade desburocratizou os procedimentos gerando uma maior transparência no decorrer da licitação, desde a seleção dos concorrentes, passando pela aceitação de uma determinada proposta, do fechamento do contrato entre a administração pública com o ente privado até uma posterior verificação da qualidade do serviço prestado pela empresa contratada. Com a publicidade do processo, dificulta-se que uma autoridade mal-intencionada favoreça as empresas de amigos, parentes ou até dela própria, possibilitando maior efetividade no cumprimento dos princípios da impessoalidade, da igualdade e, por conseguinte, da moralidade na gestão da administração pública. 28 2.4 – O pregoeiro e a equipe de apoio Com a instituição do pregão como nova modalidade licitatória, surgiu à figura do pregoeiro que substitui as comissões de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93, sendo requisito para realizar tal função ser servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a função conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00. As atribuições do pregoeiro estão previstas no art. 9º do Decreto em comento e art. 11 do Decreto n.º 5.450/05. O foco principal será nas atribuições desenvolvidas pelo pregoeiro na modalidade eletrônica (pregoeiro virtual), consistem em coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas de editais, sempre com o apoio do setor competente responsável pela elaboração; conduzir a sessão pública na Internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital; reger a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; Indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e por fim encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação dos objetos ou serviços licitados. O pregoeiro contará com uma equipe de apoio que será indicada e nomeada pela autoridade competente ainda na fase preparatória da licitação, devendo ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, sendo, portanto, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação. Colhe-se, assim, a partir da orientação que se encontra ínsita na Lei nº 10.520/02 (art. 3º, parágrafo 1º), que poderá essa equipe contar com a participação de pessoas estranhas aos quadros da administração, quando houver justificativa para tanto. Consoante ao art. 12 do Decreto nº 5.450/05, a equipe de apoio cadastrada nos sistema deverá dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. 29 Concluindo, em relação à equipe de apoio, mesmo não tendo as mesmas atribuições do pregoeiro, não estarão isentos de responsabilização, portanto, terão o dever de comunicar irregularidades que tenham conhecimento e não o fazendo responderão por omissão. O envolvimento em algum dano causado responsabilização. à Administração importará em dever de 30 CAPÍTULO III SUAS VANTAGENS Após todo exposto sobre a origem, conceito e formas do pregão com seu embasamento legal, neste capítulo será demonstrada as vantagens que ele trouxe para a Administração Pública, em especial a economicidade e eficiência principalmente pelos princípios que o norteia, e que deu a ele simplicidade, celeridade, maior transparência, e maior competitividade entre os participantes. Portanto, é curial tecer alguns comentários a respeito desses princípios que contribuíram de forma crucial para que essa nova ferramenta a disposição da Administração Pública se tornasse o meio mais utilizado atualmente, com resultados extraordinários, atendendo ao interesse público com eficiência que é o objetivo a ser alcançado pelos gestores públicos. 3.1 – A relevância dos princípios aplicáveis no pregão O adequado entendimento dos Princípios Constitucionais na Administração Pública é de inegável relevância para o alcance dos objetivos do Estado, notadamente para a satisfação do interesse público buscado nas licitações. Mais que valores incorporados pelo ordenamento jurídico pátrio, o princípio propicia maior adaptabilidade da ordem jurídica aos valores e às circunstâncias, e seu alcance sobre as normas conferem a estas um senso de finalidade, uma razão de ser. E em se tratando de regras disciplinadoras da atuação estatal, sua principal finalidade é garantir aos jurisdicionados uma prestação de serviço eficiente e satisfatória em observância aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência insculpidos no artigo 37 da nossa Carta Magna. Em vista da falta de disposição expressa acerca dos princípios informadores do pregão na Lei 10.520, passa-se a análise dos princípios aos 31 quais estão indicados nos Decretos regulamentadores da matéria no âmbito do poder público federal. Nesse sentido, a redação do art. 5º do Decreto 5.450 e que tem como correspondente o art. 4º do decreto 3.555 aduz o seguinte: Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Veremos diante do comando normativo acima citado o conteúdo de cada princípio a seguir: 3.1.1 – Princípios básicos a) Princípio da Legalidade - Nos procedimentos de licitação, esse principio vincula os licitantes e a Administração Publica as regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. É a submissão do procedimento licitatório aos ditames legais ensejadores de sua deflagração consoante ao disposto no inc. II, do art. 5º da Carta da República, O agente público só poderá agir quando houver um comando normativo permissivo que lastreie suas ações. b) Princípio da Impessoalidade - Esse principio obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação. c) Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa - A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de licita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração. 32 d) Princípio da Isonomia - Significa dar tratamento igual a todos os interessados. E condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. e) Princípio da Publicidade - Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública em todo procedimento de licitatório. f) Principio da Eficiência – É o mais novo principio da função administrativa e tem como corolário a preocupação do Estado com a qualidade dos serviços públicos prestados exigindo resultados positivos dos mesmos e satisfatórios atendimentos das necessidades da comunidade e de seus membros. Tal princípio veio contribuir com a mudança de visão de uma administração burocrática mais preocupada com processos de controle do que com resultados, para uma administração gerencial, aquela focada em resultados, visando ao bem comum com o máximo de qualidade e presteza. O afastamento dos interesses pessoais dos agentes públicos em prol da busca pelo bem comum é um avanço de que se pretende melhorar a eficiência dos atos praticados pelos gestores públicos. Elevar a eficiência ao status de princípio da Administração Pública foi uma resposta dado pelo poder público à insatisfação dos particulares frente à morosidade, a malversação do dinheiro do erário, ao mau atendimento e até mesmo ao descaso nos serviços prestados pelo Estado. g) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - Este princípio rege que as regras estipuladas sejam obedecidas por todos. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação, caso, a regra não seja respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. f) - Princípio do Julgamento Objetivo - Significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizarse de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. 33 3.1.2 – Princípios Correlatos Além de todos estes princípios que estão tipificados no estatuto, existem outros que de certa forma, completam os já mencionados. Segue abaixo a descrição sucinta de cada um: a) - O princípio da celeridade - Consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão; b) - Finalidade, princípio máximo do Direito Administrativo, voltado para a regra de interpretação teleológica da norma; c) – Razoabilidade - que exige uma conexão perfeita entre a opção de conduta escolhida e a finalidade, voltado para o atendimento ao interesse público; d) - Proporcionalidade, a chamada “dosimetria” dos atos em face de importância dos atos; e) – Competitividade - Nos certames de licitação, esse principio conduz o gestor a buscar sempre o maior numero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação regra fundamental da licitação; f) - Justo Preço, alcançar preços em compasso com o mercado; g) - Seletividade, que determina o trabalho constante de seleção da proposta mais vantajosa; h) - Comparação objetiva das propostas, critérios objetivos e normativos, exemplo: “menor preço”. 3.2 – A economicidade e eficiência do Pregão O pregão trouxe enormes vantagens para a Administração Pública e em especial o na forma eletrônica, e a seguir veremos as principais 34 vantagens trazidas pela Lei 10.520 do mesmo em relação às modalidades previstas na Lei 8.666, como redução de tempo e de custos, com a inversão de fases, o incremento do número de concorrentes, em razão da disputa aberta, com maior flexibilização de documentação e eliminação de ritos. 3-2-1- Redução de tempo e custos Agilidade com que a Administração consegue ultimar as licitações e economia nas contratações de bens ou serviços efetuadas pelo governo. São essas as principais vantagens que os gestores apontam no pregão, a nova modalidade de licitação que vem sendo utilizada em todas as esferas federal, estadual e municipal desde a sua instituição no ano de 2002. A agilidade se deu pela inversão na fase externa entre a habilitação e a apresentação da proposta de preço, trouxe uma celeridade impressionante. Selecionada a melhor proposta de preços, analisam-se tão somente os documentos de habilitação da licitante primeira colocada. Caso haja conformidade dessa documentação da licitante que apresentar o melhor preço com aquilo que é exigido em edital, os documentos de todos os demais não são sequer analisados. Se os documentos do autor da melhor proposta atendem ao pedido no edital, a disputa praticamente se encerra o que confere ostensiva agilidade às licitações regidas sob a modalidade pregão. Sobre a inversão das fases vejamos mais uma vez as lições do mestre Marçal Justin Filho: “A inversão das fases torna desnecessária o exame da documentação de habilitação de todos os licitantes”. (Marçal. Pag.18) No mesmo diapasão é importante trazer a colação os escrito se Panko, Pereira e Corrêa: (...) Encerrada a fase de lances e atribuída a condição de primeiro lugar; ainda que de forma provisória ao licitante ofertante do melhor lance, ser-lhe-á solicitada a apresentação de seus documentos de habilitação, Assim, a fase de habilitação sucede a fase de classificação das propostas, ocorrendo, portanto, de forma inversa se comparada às demais modalidades de licitação(...) (PANCKO, PEREIRA e CORRÊA, op. cit,. pag. 28). 35 Se o primeiro for inabilitado, a documentação do segundo colocado será analisada, e sucessivamente até se chegar a algum licitante que preencha os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Assim, considerando o prazo de 08 (oito) dias entre a publicação do certame e a apuração dos preços, aliado a simplificação trazida com a inversão da fase externa, o pregão pode ser concluído em poucos dias, ao contrário das demais modalidades. Elaboradas segundo as especificações do edital de licitação, as propostas dos concorrentes são conhecidas em sessão pública, na qual se define o vencedor. Nas modalidades tradicionais, as propostas são entregues fechadas e os concorrentes não podem alterá-las depois de iniciado o julgamento. No pregão na forma presencial, embora a disputa comece com propostas secretas, apenas após rodadas sucessivas de lances, em que o preço pode ser reduzido, determina-se o vencedor. O ilustre Mestre Marçal afirma que: O pregão contempla uma fase de lances posterior à apresentação das propostas. Desse modo, os licitantes podem elevar a vantajosidade de sua proposta. A mutabilidade do valor insere-se num processo de ampliação da competitividade, o que não existe no modelo tradicional da Lei n º 8.666. como resultado, a Administração obtém contratações por valor econômico mais reduzido. (FILHO, op.cit., pag. 18) No pregão presencial, o pregoeiro é sobrecarregado, incidindo sobre ele uma série de responsabilidades. Praticamente todo o processo do pregão presencial é conduzido por ele, que deve realizar o credenciamento, receber os envelopes, classificar os licitantes, proceder aos lances verbais, analisar a aceitabilidade das propostas e os documentos de habilitação, dar oportunidade para que os licitantes interponham recursos e, conforme o caso, adjudicar o objeto da licitação. Cabe ressaltar que, a atividade do pregoeiro, no pregão presencial, são inúmeras e complexas, em virtude dos lances verbais, que, por vezes, 36 tomam muito tempo e dele nascem dificuldades, para que tudo transcorra a contento, pois o pregoeiro deve dar oportunidade para que os licitantes classificados, um a um, ofereçam os seus lances, e, assim, novamente, até que apure o vencedor. No pregão na forma eletrônica, essa vantagem foi ampliada, pois sua implantação tornou ainda mais dinâmico o processo, contribuindo para a celeridade e a economicidade, pois inovou com a utilização de recursos da tecnologia da informação através da internet, onde toda interação, todo procedimento, é feito na forma eletrônica, possibilitando uma diminuição de custos operacionais, já que é conduzido por um só pregoeiro e não por uma comissão de licitação, como nas demais modalidades. O gasto com pessoal é responsável maior pelo custo da Administração ao efetuar suas compras e a adoção do pregão eletrônico reduz os custos operacionais inclusive para as licitantes. 3-2-2 Ampliação do número de participantes Outro fator favorável ao pregão eletrônico é que com o uso da tecnologia da informação não há a necessidade da presença física das licitantes, diminuindo os custos de locomoção das participantes, que seriam os custos com deslocamento e hospedagem de prepostos, ou seja, sem grandes investimentos que repercutirá na redução do preço final. Essa operação à distância, por meio da Internet, é realizada sem a necessidade dos participantes saírem das suas sedes e comparecerem pessoalmente bastando apenas terem a disposição equipamento e internet, conectarem-se ao endereço eletrônico indicado no edital e enviarem as suas propostas e demais declarações que se fizerem necessárias, eximindo-se de quaisquer ônus financeiros. Dessa forma, ferramenta eletrônica além dos licitantes poderem ofertar preços mais baixos em razão da economia nos custos operacionais, resulta ainda na participação de um número maior de licitantes. 37 Portanto, no pregão eletrônico há o incentivo a competitividade. Não só as empresas da região do lugar da licitação participam dela. Mas, com a facilidade dos recursos de tecnologia da informação, quaisquer interessados, de qualquer lugar do país, podem participar dela sem a necessidade de maiores investimentos. Basta acessarem a internet, que, é manifesto, encurta as distâncias, aproximando a Administração Pública de seus virtuais fornecedores. Isso faz com que mais pessoas participem do pregão Assim, comparada à forma presencial, a forma eletrônica do pregão faz com que os participantes não estejam adstritos apenas às localidades próximas ao do Órgão licitante, gerando uma maior competitividade. Em outras palavras: ao final se ganhará em preços garantindo assim a vantajosidade nas contratações para a Administração pública. Por ser eletrônico, na fase de apuração do melhor preço, o próprio sistema de compras ordena os lances das licitantes, cabendo ao pregoeiro o estímulo para os participantes ofertarem lances expressivos, dando maior celeridade ao procedimento. No caso da União os pregões eletrônicos são operados através do sítio Comprasnet, mas também há sítios disponíveis para realização de pregões eletrônicos a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. O pregão eletrônico também contribui em muito para as contratações públicas sustentáveis, pois sendo toda a fase de credenciamento das licitantes e de apresentação de propostas feita por meio da Internet, não há tanto uso de papel como nas demais modalidades que acabavam formando processos volumosos. A utilização da internet foi também uma forma de tornar o Estado mais moderno, desburocratizado e com controle de seus atos mais efetivo, uma vez que o pregão possibilita o acompanhamento por qualquer cidadão em qualquer lugar do mundo, por meio da rede mundial de computadores. Deu maior transparência a esses atos, com maior controle da sociedade, e os benefícios para a coletividade serão muitos, resultando no direcionamento dos gastos às demandas mais necessitadas. A tendência é 38 que os Estados copiem os modelos gerenciais de administração e logística do setor privado, baseados na eficiência, na desburocratização e no resultado. Diante do exposto, é inegável que o pregão tornou-se a mais rápida e barata modalidade de licitação que dispõe a Administração Pública, contribuindo para a desburocratização da máquina estatal e em consonância com o princípio constitucional da eficiência. Trouxe inegavelmente maior transparência aos gastos feitos pelos gestores públicos, possibilitando um maior controle dos cidadãos dos gastos públicos, podendo resultar na prestação de um serviço público de maior qualidade. Para robustecer toda a análise aqui estudada a respeito das vantagens trazidas pela modalidade pregão e, em especial, a modalidade eletrônica, cabe citar excertos do Relatório de Gestão do Exercício de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão retirado do sitio http://www.planejamento.gov.b: Dados do Pregão Eletrônico (...) Em 2010, as compras de bens e serviços comuns realizadas pelo Governo Federal, representaram 70% das aquisições, R$ 40 bilhões, beneficiando empresários de todo país o país. (,,,) Nas operações de compras e contratações apresenta-se o índice de 46%, nas aquisições por meio da aplicação da modalidade de licitação do tipo Pregão Eletrônico, proporcionando ao Governo Federal atingir uma economia de R$ 7,1 bilhões, considerando-se a diferença de 21% entre os valores de referência e os valores homologados. (...) Dados estatísticos de compras Os resultados relacionados às modalidades de compras mostraram que em número de processos de compra a dispensa de licitação é a modalidade mais utilizada pelas Unidades de Administração e Serviços Gerais - UASG cerca de 209.781 processos (79,4%), enquanto que em relação ao valor de compra o pregão eletrônico é a forma mais empregada para aquisição de bens e/ou contratação de serviços (46%), correspondendo a R$ 26,2 bilhões. (...) Dados estatísticos do SIASG 39 Em 2010, foram registrados 5.454.900 acessos ao Sitio do Comprasnet, sendo o maior número mensal de 606.864, em novembro. 40 CONSIDEAÇÕES FINAIS O presente estudo evidencia a incontestável eficiência e as vantagens do pregão como meio de licitar perante as demais modalidades, e o seu surgimento foi um marco no procedimento licitatório na Administração Pública, sendo criado pelo Governo Federal, e tem proporcionado grandes mudanças, como a celeridade, transparência e segurança nas contratações de bens e serviços. É um modelo inovador para a Administração Pública e para as empresas, pois houve um ganho significativo de tempo no processamento dos certames licitatórios com a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório. No caso do pregão eletrônico, para sua utilização as organizações devem adaptar-se às mudanças tecnológicas para que possam participar dos certames virtuais e se manterem competitivas no mercado. Por efetuar-se por meio da internet, esta nova forma de licitar torna-se o meio mais célere, visto que o tempo gasto no pregão eletrônico é reduzido significativamente, além de transparente por possibilitar que qualquer pessoa possa acompanhar o processo em tempo real. Outro fator satisfatório é que a realização da licitação pela internet, sem a necessidade da presença física dos licitantes na sessão, possibilita a ampliação do universo de participantes, ou seja, aumenta a competitividade. Pode-se afirmar que a Administração Pública com o advento da modalidade pregão, e com sua forma eletrônico passou a ser vista de maneira mais positiva pelas empresas e pela sociedade, em razão da garantia de uma competição de forma isonômica e justa, considerando que o modelo tradicional apresenta grandes possibilidades de fraude ou corrupção, tais como o favorecimento de empresas nas licitações públicas e a prevalência de interesses particulares, o que dificilmente ocorre no meio eletrônico, uma vez que este privilegia a transparência e maior fiscalização dos gastos de recursos públicos. 41 Esse novo procedimento licitatório, á é indiscutivelmente considerado a melhor forma para a Administração Pública contratar, por assegurar a utilização dos princípios norteadores e alcançar a proposta mais vantajosa com eficiência, tendo sempre como finalidade a busca da excelência na prestação dos serviços públicos. 42 BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Sidney. Pregão. 2ªed. Rio de Janeiro: Temas e Idéias Editora. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. Rio de Jneiro: Lumens Júris, 2008. FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de Licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009. FILHO, Marçal Justen. PREGÃO (COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO DO PREGÃO COMUM E ELTRONICO). 5ª. ed. São Paulo: Dialética, 2009. JUNIOR, José Cretella. Das Licitações Públicas. 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública – Centralizada e Descentralizada. 2ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos _ Comentários, Jurisprudência e Legislação. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey editora, 2208. www.planejamento.gov.br.secretarias/upload/Arquivos/processo_contas/2010/ SLTI/1_SLTI2010_Relatorio_de_Gestao.pdf, acessado em 19/02/2012. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I LICITAÇÃO- 10 1.1 - Conceito 11 1.2 – Modalidades 13 CAPÍTULO II PREGÃO 2.1 Evolução histórica 20 2.2 Conceito 24 2.3 Tipos de pregão 25 CAPÍTULO III Suas vantagens 30 3.1 Relevâncias dos princípios aplicados 30 3.2 A economicidade e eficiência no pregão 34 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40 BIBLIOGRAFIA 42 ÍNDICE 43