UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
PREGÃO: NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Por: ROBERTO LUIZ DOS REIS
Orientador
Prof. ANSELMO SOUZA
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
PREGÃO: NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Público e Tributário
Por: Roberto Luiz dos Reis
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AGRADECIMENTOS
A Deus pela minha existência;
A minha família pelo apoio e incentivo
nas horas difíceis;
Aos professores e mestres por me
trilhar no caminho do saber;
E aos amigos e colegas da Pós meu
reconhecimento.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho a todos que me
incentivaram,
em
especial
Marcelo
Marujo, um grande incentivador; à minha
família, amigos e mesmo aqueles que,
sem perceberem, contribuíram em muito
para a conclusão do curso.
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RESUMO
Este trabalho tem como escopo discorrer sobre o Pregão, uma nova
modalidade de licitação, instituído pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002,
que é um procedimento para aquisição de bens e serviços comuns em que a
disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, presencial ou eletrônica,
por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante
com o menor preço ofertado. Será feito um breve comentário sobre licitação e
a origem do pregão. A análise terá enfoque nas vantagens que essa nova
modalidade trouxe com a inversão de fase ao qual proporciona maior
celeridade e redução de custos nos procedimentos licitatórios e deram as
contratações públicas simplicidade, celeridade, economicidade e maior
transparência em relação às modalidades dispostas na Lei 8.666/93. O pregão
não veio revogar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são
a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, mas sim
se somar a elas.
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METODOLOGIA
A pesquisa busca caracterizar a situação do Pregão a partir de sua implantação traçando
um paralelo entre a Lei Geral de Licitações que é aplicada de forma subsidiária, e o
posicionamento doutrinário e jurisprudencial a cerca do tema, analisando as
características e opiniões de cada autor elencados na bibliografia pesquisada. Os dados
serão coletados por meio de pesquisa bibliográfica em livros, como coletâneas jurídicas,
revistas especializadas, Jurisprudência e consultas feitas à internet que aborde o tema
pesquisado.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Licitação
10
CAPÍTULO II - Pregão
20
CAPÍTULO III – Suas vantagens
30
CONSIDERAÇÕES FINAIS
40
BIBLIOGRAFIA
42
ÍNDICE
43
8
INTRODUÇÃO
Com a modernização do Estado e o avanço da tecnologia da
informação surgiu a necessidade de novas soluções em vista de se tornar
eficiente os procedimentos adotados pela Administração Pública em suas
contratações.
Diante dessa necessidade emergente a Administração Púbica
inovou ao criar a modalidade do pregão e utilizá-lo nas suas aquisições, sendo
uma modalidade licitatória que não faz parte do rol das elencadas na Lei Geral
de Licitações, mas tem sido utilizada nas contratações públicas.
O presente estudo não tem o escopo de esgotar toda a matéria,
mas trazer à baila a eficácia do Pregão nas contratações públicas analisando
os aspectos gerais do mesmo nas formas presencial e eletrônica.
Esse novo instrumento veio para viabilizar as contratações públicas
com maior celeridade, transparência e eficácia na escolha da melhor proposta
para a Administração Pública, pois amplia significativamente o leque de
oportunidade para as empresas licitarem com o advento da Lei 10.520/02 que
ampliou essa modalidade de licitação para as três esferas da Federação.
Será demonstrado que esse instrumento revolucionou as compras
públicas, norteado por princípios que visam uma maior eficácia nas licitações,
simplificando e acelerando seus procedimentos a fim de se obter propostas
mais vantajosas para a Administração Pública, pois com ele é possível à
disputa de um maior número de licitantes, aumentando assim, a disputa dessa
melhor proposta em obediência aos princípios que norteiam a Administração
Pública.
No primeiro será abordado o a obrigatoriedade da licitação nas
contratações públicas por força do preconizado na Constituição Federal em
seu art. 37, inciso XXI, seu conceito, modalidades e tipos à luz da lei que rege
a matéria e a visão dos Doutrinadores e da Corte de Contas da União. No
segundo capítulo entraremos no tema propriamente dito trazendo as
considerações inerentes ao pregão. Por fim, no terceiro capítulo serão
demonstradas as vantagens do pregão, em destaque, o eletrônico, com os
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princípios aplicados na interpretação da Lei Geral do Pregão e dos
regulamentos normalizadores da mesma a fim de comprovar a economicidade
e eficiência dessa modalidade.
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CAPÍTULO I
LICITAÇÃO
A função do Estado é de atender ao interesse público. Para que
esse objetivo seja alcançado se faz necessário muitas vezes a contratação de
particulares para compras, realização de obras e serviços diversos. Mas o
gestor público não tem a prerrogativa de contratar livremente conforme ocorre
entre particulares e na iniciativa privada, mas ao contratar está sujeito a um
procedimento seletivo.
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, traz o seguinte
enunciado ao qual torna obrigatório o procedimento licitatório na Administração
Pública:
“Art., 37 (...)
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras serviços, compras e alienações serão contatados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam
obrigações
de
pagamento,
mantidas
as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
E continuando no mesmo disposto legal o caput do art. 175, aduz:
“Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”.
Desta forma, a regra é a licitação, mas a Lei que rege as licitações
traz em caráter excepciona o rol daquelas situações em que a licitação pode
ser dispensável, dispensada ou inexigível.
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1.1
– Conceito
Diante da previsão acima elencada licitação é o procedimento
formal em que a Administração Pública através de suas entidades estatais,
autárquicas e empresariais, realiza obras e serviços, faz compras e aliena
bens, através desse procedimento no qual convoca, por meio de condições
estabelecidas em ato próprio, edital ou convite, empresas interessadas em
serem contratadas pela mesma.
Essa definição de licitação está ligada a ideia de ofertar, arrematar,
fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer. Sobre o tema o Professor
Carlos Motta assevera:
“A licitação constitui, portanto, o instrumento de que dispõe o
Poder Público para coligir, analisar e avaliar comparativamente
as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a
mais favorável. Esse instrumento é obrigatório, como
mencionado em diversos dispositivos da Carta Magna (art. 22,
XXVII, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
art, 37, XXI; art. 175).” (MOTTA, 2008, p.2).
A licitação desenvolve-se por uma sucessão ordenada de atos em
que estão vinculados tanto a administração como os licitantes, de forma a
propiciar igual oportunidade, maior eficiência e moralidade aos procedimentos
dos entes públicos. O ilustre mestre Hely Lopes Meirelles afirmou em sua obra
Licitação e Contrato Administrativo que:
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa
para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar iguais
oportunidades aos que desejam contratar com o Poder
Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela
administração, e atua como fator de eficiência e moralidade
nos negócios administrativos. (...) (MEIRELLES, 2006, 27).
No mesmo diapasão dissertou Marçal Justin Filho: “(...) a licitação é
um procedimento formal caracterizado pela ampla competição entre todos os
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interessados que preencham os requisitos indispensáveis, para selecionar a
proposta mais vantajosa." (FILHO, 2009, 13).
Como podemos observar, o dispositivo constitucional teve como
objetivo garantir o princípio da isonomia para que ao ser ofertado a proposta
seja selecionada a mais vantajosa para a Administração, assegurando a
mesma oportunidade a todos os interessados, e possibilitar o comparecimento
do maior número possível de concorrentes ao certame.
Essa igualdade está insculpida no catálogo dos direitos e garantias
fundamentais da Carta Magna consubstanciada em seu art. 5º, caput com a
seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (...) (grifo nosso).”.
O direito positivo pátrio através da Lei no 8.666/1993, ao
regulamentar o artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabeleceu
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relativos a compras,
obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações no âmbito da
Administração Pública em todos os entes federativos e seus respectivos
poderes sujeitando-se a obrigatoriedade de licitar.
Essas normas gerais se dão por força do art. 22, da Constituição
Federal ao elencar o rol de competências privativas da União para legislar e,
em especial o inc. XXVII que traz a seguinte redação: “normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e municípios (...)”.
Portanto, é de competência exclusiva da União à elaboração de
normas gerais que serão vinculadas por todos os entes da federação, e
aquelas que não forem de cunho geral e de competência comum, caberá aos
Estados e Distrito Federal a elaboração de suas próprias normas especiais.
No sentir de Marçal Justin Filho a distinção entre normas gerais e
não gerais da Lei 8.666/93:
A Lei 8.666 veicula normas gerais e normas (especiais) sobre
licitações e contratos administrativos. As normas gerais são
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aquelas que vinculam a todos os entes federativos, enquanto
as normas especiais são aquelas de observância obrigatória
apenas na órbita da União.
Ou seja, o diploma traduz o exercício de duas competências
legislativas diversas. Existem normas nacionais, aplicáveis em
todas as esferas federativas. E há normas puramente federais,
aplicáveis apenas no âmbito da união. (FILHO, op. Cit., 14).
1.2 – Modalidades de licitação
É a forma específica de conduzir o procedimento licitatório e a Lei
8.666/93 oferece cinco modalidades de licitação, e a Lei 10.520/02 trouxe uma
sexta modalidade denominada pregão. As modalidades são as seguintes:
1.2.1 – Concorrência
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o
objeto da licitação, e que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório,
sendo cabível em qualquer dos casos de licitação e valor estimado do objeto
da contratação.
A concorrência é utilizada para obras e serviços de engenharia
obedecendo aos limites de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil
reais), ou para compras e outros serviços cujos valores superem as cifras de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), é a modalidade de licitação
mais apropriada para os contratos de valor elevado.
1.2.2 - Tomada de Preços
Modalidade prevista no art. 22, § 2º destinada a interessados do
ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
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dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os
requisitos de qualificação exigidos no edital.
É utilizada para obras e serviços de engenharia com valores
superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil), e que não excedam a cifra
de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil).
1.2.3 – Convite
É a mais simples das modalidades de licitação em que são
escolhidos e convidados em um número mínimo de três participantes pela
administração.
A Administração escolhe entre os possíveis interessados quem quer
convidar, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação
de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em
lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações.
É permitida a participação de possíveis licitantes que não tenham
sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado,
desde que cadastrados no órgão ou entidade que licita ou no Sistema de
Cadastramento.
Unificado de Fornecedores (Sicaf). Os interessados devem solicitar
o convite com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das
propostas.
O convite é utilizado para obras e serviços de engenharia com
limites que variam de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil), até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil) e compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 (oito
mil), indo até R$ 80.000,00 (oitenta mil).
1.2.4 – Concurso
Esta modalidade de licitação prevista no art. 22, § 4º se destina a
possíveis interessados na escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, de acordo
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com os critérios previamente estabelecidos em edital publicado na imprensa
oficial com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
1.2.5 – Leilão
Modalidade realizada entre interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóvel prevista no
art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
1.2.6 – Pregão
Modalidade de licitação que não está elencada na Lei Geral de
Licitações e que será estudada em capítulo próprio. Trata-se de uma espécie
de procedimento licitatório de características próprias e diferenciadas. Existe
uma ordem predeterminada de formalidades que devem ser cumpridas e uma
legislação própria, o que faz toda essa diferenciação em relação às outras
modalidades de licitação.
É realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da
licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico.
O pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e
serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, e os
licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem
ser verbais ou na forma eletrônica.
1.3 – Tipos de Licitação
Tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de
licitação que já estão bem definidas na Lei 8.666.
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É critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção
da proposta que se apresente mais vantajosa. Modalidade é procedimento.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das
propostas são os seguintes:
1.3.1 - Menor Preço
Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração tem por base o menor preço. É utilizado geralmente para
compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Aplica-se o tipo
menor preço na aquisição de bens e serviços de informática quando realizada
na modalidade convite.
Será a licitação do tipo menor preço quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor
do certame o licitante que apresentar proposta de acordo com as
especificações do ato convocatório e ofertar o menor preço.
Na hipótese de licitação do tipo menor preço, entre os licitantes
considerados qualificados, a classificação dar-se-á pela ordem crescente dos
preços propostos. Prevalece, no caso de empate, exclusivamente o sorteio,
que deve ser realizado em ato público.
Sobre a matéria é importantíssimo trazer a baila o posicionamento
da Corte de contas da União que entende que menor preço não justifica a
aquisição de produtos de qualidade ruim. Cite-se excerto da publicação do
Tribunal de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e
Jurisprudência do TCU” – 4ª Ed., p. 109:
Nas licitações do tipo menor preço, deve ser utilizado apenas o
critério menor preço.
Menor preço não é justificativa para compra de produtos de
baixa qualidade. Deve a Administração, em busca do melhor
preço, verificar se as propostas estão de acordo com as
especificações do ato convocatório, amostras ou protótipos
exigidos.
Melhor preço não é tipo de licitação. É terminologia
normalmente utilizada para definir o tipo menor preço
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conjugado com os fatores qualidade,
funcionalidade, desempenho, dentre outros.
durabilidade,
Este entendimento foi de suma importância para os gestores
públicos, em especial, as Comissões de Licitações e aos Pregoeiros ao
julgarem as propostas nos procedimentos licitatórios devem buscar o melhor
negócio para a Administração Pública, e não estão obrigados a contratar
produtos e serviços de má qualidade.
1.3.2 - Melhor Técnica
Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração tem por base fatores de ordem técnica.
Conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de
licitação
será
utilizado
exclusivamente
para
serviços
de
natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos
técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral.
Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a
Administração é escolhida após negociação das condições ofertadas com a
proponente melhor classificada.
1.3.3 - Técnica e Preço
Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração tem por base a maior média ponderada, considerando-se
as notas obtidas nas propostas de preço e técnica.
Nos termos do § 4º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de
licitação é obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas
modalidades concorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar
ainda o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de
2 de março de 1994.
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Poderá a Administração excluir do julgamento técnico, com a devida
justificativa, até dois dos seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho.
Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acordo
com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante
ponderação da nota e peso atribuídos a cada um dos fatores estabelecidos.
Em licitação para compra de produtos de informática, cujo objeto
seja de natureza divisível, o cálculo dos Índices de Preço e Técnico e da
Avaliação Final será efetuado item por item.
O tipo “técnica e preço” poderão ser utilizados também, a exemplo
do tipo “melhor técnica”, para contratação de serviços de natureza
predominantemente intelectual. Especialmente na elaboração de estudos
técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral, em
consonância com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993.
1.4
Dispensa e Inexigibilidade
A licitação é a regra para a Administração Pública, pois tal exigência
constitucional é decorrência direta da adoção do principio republicano, que
trabalha com a ideia de que os bens públicos não estão à disposição do gestor
público, mas sim da sociedade.
No entanto, essas aquisições e contratações podem ser realizadas
sem o procedimento legal sendo, portanto exceção ao comando constitucional.
Essas exceções estão previstas em lei, nos quais a licitação pode ser
dispensada, dispensável ou inexigível.
A licitação poderá ser dispensada, que é aquela em que a própria
Lei Geral de Licitações tratou de defini-la no art. 17, incisos I e II, sendo
dispensada a mesma quando ocorrerem licitações de bens móveis nos casos
de dação em pagamento, investidura e doação ou venda a outro órgão público;
ou ainda, em se tratando de alienação, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.
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A licitação poder ainda, ser dispensável em que, é aquela na qual a
própria Administração decide se licita ou não, a legislação pertinente no art. 24,
elencou vinte e quatro situações possíveis para a caracterização desta
situação.
Havendo a impossibilidade jurídica de competição entre contratantes
ocorrerá à inexigibilidade da licitação, quer pela natureza específica do
negócio, ou por objetivos sociais de interesse da administração.
Mas o Tribunal de Contas da União orienta que a Administração
Pública deve ser cautelosa em se tratando de contratação direta com a
seguinte recomendação:
Agente público que dispensar ou exigir licitação sem
fundamentação legal ou deixar de observar as formalidades
pertinentes, ou aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o
Poder Público, sujeita-se à pena de três a cinco anos de
detenção e multa, sem prejuízo de outras cominações legais.
(ibid, pag.577).
20
CAPÍTULO II
PREGÃO
O pregão junta-se a outras ferramentas como, por exemplo, a
concorrência, a tomada de preços e o convite, insculpidas na Lei Federal nº
8.666/93 que disciplina as compras e contratações de serviços no setor
público. É sabido, que em todas elas deve operar o princípio em que o Estado
só pode contratar quem oferecer a proposta mais vantajosa, isto é, aquele que
apresentar o menor preço para fornecer um bem ou serviço.
A modernização e a informatização dos meios de comunicação
geraram para a Administração Pública a necessidade de novas soluções para
se aperfeiçoar os procedimentos nas contratações públicas e o relacionamento
entre administradores e administrados.
Diante desses novos desafios a Administração inovou ao criar a
modalidade pregão e em especial a forma eletrônica, que com a utilização da
internet tornou os procedimentos licitatórios mais céleres, com maior
transparência e por não ser necessária a presença dos fornecedores na
sessão pública possibilita um maior número de participantes, inclusive de todo
território nacional.
2.1 – Evolução histórica
O Governo Federal através dos anos vem incessantemente
trabalhando na evolução e no aperfeiçoamento da legislação, visando
desenvolver novas formas de aquisição de bens e serviços com finalidade de
racionalizar os processos, aperfeiçoar os contratos, para que os resultados se
tornem mais efetivos e com um maior controle dos gastos públicos.
Diante desse quadro a administração Pública tem dado destaque e
preferência ao pregão, pois seus resultados são interessantes no tocante à
celeridade e economicidade das contrações públicas devido ao maior número
de licitantes, o que tornou mais competitivo todo esse processo.
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Essa modalidade foi criada para que a Administração Pública
realizasse seu maior papel que é o da defesa dos interesses públicos, e que
estão diretamente ligados ao bem estar e o desenvolvimento econômico,
respondendo esses anseios de forma rápida e transparente e não esvaziando
a finalidade de uma licitação que é sempre a busca da oferta mais vantajosa.
A Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 22, trata das cinco modalidades de
licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, porém o
parágrafo 8ª do referido artigo, veda a criação de outras modalidades ou
combinações das já existentes. Mas, ao longo do tempo, as medidas adotadas
mostraram-se burocráticas e morosas no seu desdobramento, acarretando, em
alguns casos, onerosidade aos cofres públicos.
Sobe o tema assim afirma Marca Justin Filho em sua obra PREGÃO
(Comentários a Legislação do Pregão Comum e Eletrônico):
É verdade que a introdução do pregão envolveu um projeto de
alteração geral da legislação sobre licitações. Tratou-se de
substituir a disciplina tradicional da Lei 8.666 por instrumentos
mais ágeis e rápidos. Diante da impossibilidade material (por
circunstancias políticas) de produzir a substituição da Lei
8;666. A união passou a editar legislação especifica e
diferenciada. Com a perspectiva de que, a médio prazo, todas
as licitações se subordinem aos novos modelos.(Filho, 2009,
pag. 16)
No mesmo sentir José Maria Pinheiro Madeira aduz:
O § 8ª do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veda
a criação de outras modalidades licitatórias ou mesmo a
combinação das contempladas naquela disciplina legal. Mas
esse comando legislativo, obviamente, não está dirigido ao
legislador ordinário federal. Por se tratar de norma geral das
licitações, competência exclusiva da União, está a obrigar
todos os demais entes da Federação e ainda a Administração
Pública, de modo geral. (MADEIRA, 2003, pag. 644)
A origem do pregão se deu através da Lei 9.472 de 16 de junho de
1997 (Lei Geral das Telecomunicações) aplicado exclusivamente no âmbito da
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para contratos que não
vislumbrassem obras de engenharia.
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Diante dos ótimos resultados do pregão realizado pela ANATEL, e
devido à simplicidade do processo, o governo federal para atender seus
objetivos editou a medida provisória nº 2.026 em 04 de Maio de 2000,
regulamentada pelo Decreto 3.555/00, que instituiu o pregão presencial no
âmbito da União, alterado pelos Decretos 3.693/00 e 3.784/01. Após várias
reedições, a medida provisória nº 2.026/00 foi transformada na Medida
Provisória nº 2.182/01.
Também foi editado o decreto nº 3.697/00, o qual regulamentou e
tornou obrigatória a adoção do pregão preferencialmente na forma eletrônica,
mas o mesmo foi revogado pelo Decreto 5.450/05, que passou a estabelecer o
Pregão Eletrônico na esfera federal.
Diante da limitação imposta por essas medidas na aplicabilidade do
pregão no âmbito federal, na época causou discordância e essa restrição foi
considerada inconstitucional. Mas, para corrigir essas distorções, a medida
provisória nº 2.182/01 foi convertida na Lei nº 10.520/02 sancionada pelo então
Presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 17 de julho de 2002, que
instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com o surgimento da Lei nº 10.520/02 essa restrição foi
solucionada, dando ao pregão, as versões presencial e eletrônico no âmbito
das três esferas da Federação. Esse momento foi um marco na história das
contratações públicas, e os procedimentos licitatórios foram reformulados por
meio da modalidade pregão tornando-se o meio mais eficiente para as
aquisições públicas. Desta forma, ressalta-se que o pregão, principalmente na
forma eletrônica, é a ferramenta mais eficaz na seleção da proposta, de modo
que amplia significativamente o leque de oportunidades para as empresas
licitarem.
O Decreto nº 5.450 regulamentou o pregão eletrônico, atualizando
seus procedimentos e adequando as incoerências do tratamento normativo
dado pelo Decreto nº 3.697/2000 relativo aos dispositivos da Lei nº
10.520/2002, firmando inúmeras inovações que repercutiram de maneira
positiva no seu aperfeiçoamento. Ressalta-se como uma das alterações mais
relevantes o dispositivo que instituiu a obrigatoriedade do pregão, nas
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aquisições de bens e serviços comuns, de preferência na forma eletrônica, a
fim de consolidá-lo, definitivamente, como a modalidade de licitação padrão na
Administração Pública Federal.
É importante ressaltar que a Lei 10.520/02 não veio revogar a Lei
Geral de Licitações que traz as normas gerais sobre licitação e contratação
administrativa, incluindo inclusive o pregão. Portanto, as normas da Lei 10.520
devem ser interpretadas harmonicamente com os princípios e regras
albergados na Lei 8.666 que é aplicada no pregão de forma subsidiária.
Corroborando com tal entendimento é importante trazer a colação o
entendimento do tribunal de Contas da União:
Nesse contexto convém ressaltar que as normas assentadas
na Lei nº 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente à
modalidade pregão, consoante expressa disposição da Lei nº
10.520/2002 (art. 9º). Como decorrência, os princípios que
regem o Estatuto de Licitações e Contratos entre eles a
vedação aos agentes públicos de incluir, nos certames,
“cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo” (art. 3º, § 1º, inciso I) hão
de ser levados em conta pelos operadores do pregão
eletrônico. Acórdão 1029/2009 Segunda Câmara (publicação
pag. 60)
Portanto, para a correta utilização do pregão eletrônico pressupõe,
então, conhecimento apurado da Lei 8.666, na qual contém as respostas para
qualquer situação difícil que porventura venha surgir na aplicação da Lei
10.520.
2.2 – Conceito
Sobre o conceito de pregão cite-se excerto da publicação do
Tribunal de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e
Jurisprudência do TCU” – 4ª Ed., p. 45:
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata
o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa
pelo fornecimento de bens ou serviços comum e feito em
sessão publica. Pode ser presencial ou eletrônico.
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Ainda sobre o conceito de pregão importante trazer a colação os ensinos
do ilustre Mestre Marçal Justin Filho que define:
Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço,
destinada à seleção de proposta mais vantajosa de
contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela
existência pela existência de uma fase competitiva inicial, em
que os licitantes dispõem do ônus de formular propostas
sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos
requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas.
(marçal, pag. 9)
Discorrendo sobre o tema Panko, Pereira e Corrêa ao comentarem
sobre o conceito legal à luz do disposto pelo caput do art. 1º da Lei 10.520/03
afirmam que:
Diante do conceito mínimo trazido pela norma, propõe-se a
seguinte definição: modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, em que o julgamento das propostas
antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes de
melhor classificação renovem as suas propostas oralmente ou
formulem lances eletrônicos.
Diante das definições acima citadas pregão é a modalidade de
licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo
fornecimento é feita em sessão pública ou por meio de utilização de tecnologia
da informação, por meio de propostas e lances, para a classificação e
habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
O pregão é modalidade adequada para obtenção de fornecimento
de bem ou serviço comum. Essa terminologia não constava da Lei nº 8.666,
mas retrata uma tendência sempre observada nas propostas de reforma
legislativa.
Importante destacar que bens e serviços comuns são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definida pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. Portanto, são bens e
serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente
25
comparáveis entre si, de modo a permitir que a decisão de compra seja
unicamente pelo critério de menor preço.
É curial trazer a baila para bem elucidar a matéria o posicionamento
da Corte de Contas da União:
Bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer,
para efeito de julgamento das propostas, por intermédio de
especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e
desempenho peculiares ao objeto. O estabelecimento desses
padrões permite ao agente publico analisar, medir ou comparar
os produtos entre si e decidir pelo melhor preço.
Apresenta o Decreto no 3.555/2000 relação de bens e serviços
considerados de natureza comum. No entanto, o rol exibido não é exaustivo, haja vista
ser muito difícil listar tudo que pode ser considerado bem ou serviço comum. (Tribunal
de Contas da União “Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU” –
4ª Ed., p. 62)
2.3 – Tipos de pregão
Antes de especificar as peculiaridades de cada forma de realização
Do pregão, faz-se necessário esclarecer que não estamos, neste caso, diante
de duas formas de licitação, o tipo permanece uno, mas a modalidade pregão
é que pode ser manifestado através de duas formas: presencial ou eletrônica.
Portanto, a distinção entre as duas formas reflete em circunstancias
de natureza tecnológica ao qual passaremos a tecer alguns comentários.
2.3.1 Pregão Presencial
Na sua forma presencial ou comum, transcorrerão em sessão
pública em que seus atos não são praticados de forma virtual, em que idêntico
ao modelo tradicional é recebido os envelopes contendo a proposta de preços
e habilitação. Nesse caso específico, a sessão pública ocorrerá num
determinado
local,
ao
qual
comparecem
fisicamente
administrativos, os licitantes e os eventuais interessados.
os
agentes
26
O pregão presencial apresentou os benefícios não encontrados nas
outras modalidades de licitações, porém considerando o progresso da
tecnologia da informação aliada às facilidades da comunicação em rede, quer
seja, internet, este cedeu espaço para o pregão eletrônico que foi o
aprimoramento do primeiro e que será necessário tecer maiores comentários.
2.3.2 – Pregão Eletrônico
Diante da necessidade de adequação da Administração Pública às
novas tecnologias, numa tendência claramente de cunho gerencial, com a
finalidade de diminuir o custo, imprimindo celeridade e otimizando o
procedimento do pregão, levou o legislador ordinário a criar o pregão eletrônico
que envolve a utilização intensa dos recursos de tecnologia da informação e da
internet. Indica-se um endereço eletrônico na internet, e através desse meio se
conectam
todos
os
interessados.
As
propostas
são
apresentadas
eletronicamente e assim por diante.
Essa criação se deu através do § 1º do art. 2º da Lei 10.520/02 que
diz: “Poderá ser realizado pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica.” Mas
essa utilização como a própria norma diz deve haver regulamentação
específica na esfera da entidade licitadora normatizando o rito a ser realizado.
Importante trazer novamente os ensinos de Pancko, Pereira e
Corrêa que de forma objetiva afirma:
(...) diferente do que ocorre no pregão presencial, cujas
regulamentações específicas apenas se prestam a esmiuçar
o procedimento já delimitado pela norma geral, no caso do
pregão eletrônico, para que sua realização seja possível,
deve haver, necessariamente, a edição de decreto
regulamentador que discipline sua execução. Mesmo porque,
a Lei 10.520 se limita a estabelecer a possibilidade de suja
realização, sem editar qualquer outra especificidade desta
forma alternativa. (PANCKO, PEREIRA e CORRÊA, 2008,
pag. 43)
27
Por força desse dispositivo o Poder Público Federal editou o Decreto
5.450/05 que regulamentou no âmbito federal e finalmente vieram atualizar seu
procedimento, e adequar as incongruências do tratamento normativo, dado
pelo Decreto nº 3.697/2002 relativamente aos dispositivos da Lei Geral do
Pregão, consagrando inúmeras inovações que repercutirão positivamente na
consolidação desse procedimento.
Mas é sabido que os demais entes federativos para que possam
realizar o pregão eletrônico deverão editar decretos próprios, os quais poderão
ou não guardar correspondência com a norma federal, contudo é crucial que
respeitem as normas gerais relativas ao pregão como um todo.
Muitos foram os benefícios trazidos pela aplicação do pregão nas
contratações feitas pela a Administração Pública. A facilitação da participação
de empresas dos mais distantes locais do território nacional pela utilização de
um processo não presencial, efetuado integralmente pela Internet, garante a
igualdade de oportunidade a todos que desejarem participar de uma licitação.
Como corolário dessa ampliação do número de fornecedores, haverá uma
maior competição, resultando na redução de gastos ao erário.
Cabe ressaltar, que a utilização de tecnologias de informação
diminui a burocracia e o formalismo que são característicos dos processos
licitatórios convencionais, tornando mais rápida à solução da necessidade do
órgão público. Essa simplicidade desburocratizou os procedimentos gerando
uma maior transparência no decorrer da licitação, desde a seleção dos
concorrentes, passando pela aceitação de uma determinada proposta, do
fechamento do contrato entre a administração pública com o ente privado até
uma posterior verificação da qualidade do serviço prestado pela empresa
contratada.
Com a publicidade do processo, dificulta-se que uma autoridade
mal-intencionada favoreça as empresas de amigos, parentes ou até dela
própria, possibilitando maior efetividade no cumprimento dos princípios da
impessoalidade, da igualdade e, por conseguinte, da moralidade na gestão da
administração pública.
28
2.4 – O pregoeiro e a equipe de apoio
Com a instituição do pregão como nova modalidade licitatória, surgiu
à figura do pregoeiro que substitui as comissões de licitação previstas na Lei
n.º 8.666/93, sendo requisito para realizar tal função ser servidor que tenha
realizado capacitação específica para exercer a função conforme preconiza o
art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00.
As atribuições do pregoeiro estão previstas no art. 9º do Decreto
em comento e art. 11 do Decreto n.º 5.450/05. O foco principal será nas
atribuições desenvolvidas pelo pregoeiro na modalidade eletrônica (pregoeiro
virtual), consistem em coordenar o processo licitatório; receber, examinar e
decidir as impugnações e consultas de editais, sempre com o apoio do setor
competente responsável pela elaboração; conduzir a sessão pública na
Internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no edital; reger a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação;
receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão; Indicar o vencedor do certame;
adjudicar o objeto quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe
de apoio e por fim encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior e propor a homologação dos objetos ou serviços licitados.
O pregoeiro contará com uma equipe de apoio que será indicada e
nomeada pela autoridade competente ainda na fase preparatória da licitação,
devendo ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou emprego da Administração, sendo, portanto, preferencialmente,
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da
licitação. Colhe-se, assim, a partir da orientação que se encontra ínsita na Lei
nº 10.520/02 (art. 3º, parágrafo 1º), que poderá essa equipe contar com a
participação de pessoas estranhas aos quadros da administração, quando
houver justificativa para tanto.
Consoante ao art. 12 do Decreto nº 5.450/05, a equipe de apoio
cadastrada nos sistema deverá dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro
em todas as fases do processo licitatório.
29
Concluindo, em relação à equipe de apoio, mesmo não tendo as
mesmas atribuições do pregoeiro, não estarão isentos de responsabilização,
portanto,
terão
o
dever
de
comunicar
irregularidades
que
tenham
conhecimento e não o fazendo responderão por omissão. O envolvimento em
algum
dano
causado
responsabilização.
à
Administração
importará
em
dever
de
30
CAPÍTULO III
SUAS VANTAGENS
Após todo exposto sobre a origem, conceito e formas do pregão
com seu embasamento legal, neste capítulo será demonstrada as vantagens
que ele trouxe para a Administração Pública, em especial a economicidade e
eficiência principalmente pelos princípios que o norteia, e que deu a ele
simplicidade, celeridade, maior transparência, e maior competitividade entre os
participantes.
Portanto, é curial tecer alguns comentários a respeito desses
princípios que contribuíram de forma crucial para que essa nova ferramenta a
disposição da Administração Pública se tornasse o meio mais utilizado
atualmente, com resultados extraordinários, atendendo ao interesse público
com eficiência que é o objetivo a ser alcançado pelos gestores públicos.
3.1 – A relevância dos princípios aplicáveis no pregão
O adequado entendimento dos Princípios Constitucionais na
Administração Pública é de inegável relevância para o alcance dos objetivos do
Estado, notadamente para a satisfação do interesse público buscado nas
licitações. Mais que valores incorporados pelo ordenamento jurídico pátrio, o
princípio propicia maior adaptabilidade da ordem jurídica aos valores e às
circunstâncias, e seu alcance sobre as normas conferem a estas um senso de
finalidade, uma razão de ser.
E em se tratando de regras disciplinadoras da atuação estatal, sua
principal finalidade é garantir aos jurisdicionados uma prestação de serviço
eficiente e satisfatória em observância aos princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência insculpidos no artigo 37
da nossa Carta Magna.
Em vista da falta de disposição expressa acerca dos princípios
informadores do pregão na Lei 10.520, passa-se a análise dos princípios aos
31
quais estão indicados nos Decretos regulamentadores da matéria no âmbito do
poder público federal.
Nesse sentido, a redação do art. 5º do Decreto 5.450 e que tem
como correspondente o art. 4º do decreto 3.555 aduz o seguinte:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem assim aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre
os interessados, desde que não comprometam o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a
segurança da contratação.
Veremos diante do comando normativo acima citado o conteúdo de cada
princípio a seguir:
3.1.1 – Princípios básicos
a) Princípio da Legalidade - Nos procedimentos de licitação, esse
principio vincula os licitantes e a Administração Publica as regras estabelecidas
nas normas e princípios em vigor. É a submissão do procedimento licitatório
aos ditames legais ensejadores de sua deflagração consoante ao disposto no
inc. II, do art. 5º da Carta da República, O agente público só poderá agir
quando houver um comando normativo permissivo que lastreie suas ações.
b) Princípio
da
Impessoalidade
-
Esse
principio
obriga
a
Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente
estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução
dos procedimentos de licitação.
c) Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa - A
conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de licita,
compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa
administração.
32
d) Princípio da Isonomia - Significa dar tratamento igual a todos os
interessados. E condição essencial para garantir competição em todos os
procedimentos licitatórios.
e) Princípio da Publicidade - Qualquer interessado pode ter acesso
às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante a ampla divulgação
dos atos praticados pela Administração Pública em todo procedimento de
licitatório.
f) Principio da Eficiência – É o mais novo principio da função
administrativa e tem como corolário a preocupação do Estado com a qualidade
dos serviços públicos prestados exigindo resultados positivos dos mesmos e
satisfatórios atendimentos das necessidades da comunidade e de seus
membros. Tal princípio veio contribuir com a mudança de visão de uma
administração burocrática mais preocupada com processos de controle do que
com resultados, para uma administração gerencial, aquela focada em
resultados, visando ao bem comum com o máximo de qualidade e presteza.
O afastamento dos interesses pessoais dos agentes públicos em
prol da busca pelo bem comum é um avanço de que se pretende melhorar a
eficiência dos atos praticados pelos gestores públicos. Elevar a eficiência ao
status de princípio da Administração Pública foi uma resposta dado pelo poder
público à insatisfação dos particulares frente à morosidade, a malversação do
dinheiro do erário, ao mau atendimento e até mesmo ao descaso nos serviços
prestados pelo Estado.
g) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - Este
princípio rege que as regras estipuladas sejam obedecidas por todos. Nada
poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de
convocação, caso, a regra não seja respeitada, o procedimento se torna
inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
f) - Princípio do Julgamento Objetivo - Significa que o administrador
deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento
da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizarse de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de
convocação, ainda que em benefício da própria Administração.
33
3.1.2 – Princípios Correlatos
Além de todos estes princípios que estão tipificados no estatuto,
existem outros que de certa forma, completam os já mencionados. Segue
abaixo a descrição sucinta de cada um:
a) - O princípio da celeridade - Consagrado como uma das diretrizes
a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar
procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As
decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão;
b) - Finalidade, princípio máximo do Direito Administrativo, voltado
para a regra de interpretação teleológica da norma;
c) – Razoabilidade - que exige uma conexão perfeita entre a opção
de conduta escolhida e a finalidade, voltado para o atendimento ao interesse
público;
d) - Proporcionalidade, a chamada “dosimetria” dos atos em face de
importância dos atos;
e) – Competitividade - Nos certames de licitação, esse principio
conduz o gestor a buscar sempre o maior numero de competidores
interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda
estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam de alguma forma,
admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o caráter competitivo da licitação regra fundamental da licitação;
f) - Justo Preço, alcançar preços em compasso com o mercado;
g) - Seletividade, que determina o trabalho constante de seleção da
proposta mais vantajosa;
h) - Comparação objetiva das propostas, critérios objetivos e
normativos, exemplo: “menor preço”.
3.2 – A economicidade e eficiência do Pregão
O pregão trouxe enormes vantagens para a Administração Pública
e em especial o na forma eletrônica, e a seguir veremos as principais
34
vantagens trazidas pela Lei 10.520 do mesmo em relação às modalidades
previstas na Lei 8.666, como redução de tempo e de custos, com a inversão de
fases, o incremento do número de concorrentes, em razão da disputa aberta,
com maior flexibilização de documentação e eliminação de ritos.
3-2-1- Redução de tempo e custos
Agilidade com que a Administração consegue ultimar as licitações e
economia nas contratações de bens ou serviços efetuadas pelo governo. São
essas as principais vantagens que os gestores apontam no pregão, a nova
modalidade de licitação que vem sendo utilizada em todas as esferas federal,
estadual e municipal desde a sua instituição no ano de 2002.
A agilidade se deu pela inversão na fase externa entre a habilitação
e a apresentação da proposta de preço, trouxe uma celeridade impressionante.
Selecionada a melhor proposta de preços, analisam-se tão somente os
documentos de habilitação da licitante primeira colocada. Caso haja
conformidade dessa documentação da licitante que apresentar o melhor preço
com aquilo que é exigido em edital, os documentos de todos os demais não
são sequer analisados. Se os documentos do autor da melhor proposta
atendem ao pedido no edital, a disputa praticamente se encerra o que confere
ostensiva agilidade às licitações regidas sob a modalidade pregão.
Sobre a inversão das fases vejamos mais uma vez as lições do
mestre Marçal Justin Filho: “A inversão das fases torna desnecessária o exame
da documentação de habilitação de todos os licitantes”. (Marçal. Pag.18)
No mesmo diapasão é importante trazer a colação os escrito se
Panko, Pereira e Corrêa:
(...) Encerrada a fase de lances e atribuída a condição de
primeiro lugar; ainda que de forma provisória ao licitante
ofertante do melhor lance, ser-lhe-á solicitada a apresentação
de seus documentos de habilitação, Assim, a fase de
habilitação sucede a fase de classificação das propostas,
ocorrendo, portanto, de forma inversa se comparada às demais
modalidades de licitação(...) (PANCKO, PEREIRA e CORRÊA,
op. cit,. pag. 28).
35
Se o primeiro for inabilitado, a documentação do segundo colocado
será analisada, e sucessivamente até se chegar a algum licitante que preencha
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Assim, considerando o prazo de 08 (oito) dias entre a publicação do
certame e a apuração dos preços, aliado a simplificação trazida com a
inversão da fase externa, o pregão pode ser concluído em poucos dias, ao
contrário das demais modalidades.
Elaboradas segundo as especificações do edital de licitação, as
propostas dos concorrentes são conhecidas em sessão pública, na qual se
define o vencedor. Nas modalidades tradicionais, as propostas são entregues
fechadas e os concorrentes não podem alterá-las depois de iniciado o
julgamento.
No pregão na forma presencial, embora a disputa comece com
propostas secretas, apenas após rodadas sucessivas de lances, em que o
preço pode ser reduzido, determina-se o vencedor.
O ilustre Mestre Marçal afirma que:
O pregão contempla uma fase de lances posterior à
apresentação das propostas. Desse modo, os licitantes podem
elevar a vantajosidade de sua proposta. A mutabilidade do
valor insere-se num processo de ampliação da competitividade,
o que não existe no modelo tradicional da Lei n º 8.666. como
resultado, a Administração obtém contratações por valor
econômico mais reduzido. (FILHO, op.cit., pag. 18)
No pregão presencial, o pregoeiro é sobrecarregado, incidindo sobre
ele uma série de responsabilidades. Praticamente todo o processo do pregão
presencial é conduzido por ele, que deve realizar o credenciamento, receber os
envelopes, classificar os licitantes, proceder aos lances verbais, analisar a
aceitabilidade das propostas e os documentos de habilitação, dar oportunidade
para que os licitantes interponham recursos e, conforme o caso, adjudicar o
objeto da licitação.
Cabe ressaltar que, a atividade do pregoeiro, no pregão presencial,
são inúmeras e complexas, em virtude dos lances verbais, que, por vezes,
36
tomam muito tempo e dele nascem dificuldades, para que tudo transcorra a
contento, pois o pregoeiro deve dar oportunidade para que os licitantes
classificados, um a um, ofereçam os seus lances, e, assim, novamente, até
que apure o vencedor.
No pregão na forma eletrônica, essa vantagem foi ampliada, pois
sua implantação tornou ainda mais dinâmico o processo, contribuindo para a
celeridade e a economicidade, pois inovou com a utilização de recursos da
tecnologia da informação através da internet, onde toda interação, todo
procedimento, é feito na forma eletrônica, possibilitando uma diminuição de
custos operacionais, já que é conduzido por um só pregoeiro e não por uma
comissão de licitação, como nas demais modalidades. O gasto com pessoal é
responsável maior pelo custo da Administração ao efetuar suas compras e a
adoção do pregão eletrônico reduz os custos operacionais inclusive para as
licitantes.
3-2-2 Ampliação do número de participantes
Outro fator favorável ao pregão eletrônico é que com o uso da
tecnologia da informação não há a necessidade da presença física das
licitantes, diminuindo os custos de locomoção das participantes, que seriam os
custos com deslocamento e hospedagem de prepostos, ou seja, sem grandes
investimentos que repercutirá na redução do preço final.
Essa operação à distância, por meio da Internet, é realizada sem a
necessidade dos participantes saírem das suas sedes e comparecerem
pessoalmente bastando apenas terem a disposição equipamento e internet,
conectarem-se ao endereço eletrônico indicado no edital e enviarem as suas
propostas e demais declarações que se fizerem necessárias, eximindo-se de
quaisquer ônus financeiros.
Dessa forma, ferramenta eletrônica além dos licitantes poderem
ofertar preços mais baixos em razão da economia nos custos operacionais,
resulta ainda na participação de um número maior de licitantes.
37
Portanto, no pregão eletrônico há o incentivo a competitividade. Não
só as empresas da região do lugar da licitação participam dela. Mas, com a
facilidade dos recursos de tecnologia da informação, quaisquer interessados,
de qualquer lugar do país, podem participar dela sem a necessidade de
maiores investimentos. Basta acessarem a internet, que, é manifesto, encurta
as distâncias, aproximando a Administração Pública de seus virtuais
fornecedores. Isso faz com que mais pessoas participem do pregão
Assim, comparada à forma presencial, a forma eletrônica do pregão
faz com que os participantes não estejam adstritos apenas às localidades
próximas ao do Órgão licitante, gerando uma maior competitividade. Em outras
palavras: ao final se ganhará em preços garantindo assim a vantajosidade nas
contratações para a Administração pública.
Por ser eletrônico, na fase de apuração do melhor preço, o próprio
sistema de compras ordena os lances das licitantes, cabendo ao pregoeiro o
estímulo para os participantes ofertarem lances expressivos, dando maior
celeridade ao procedimento. No caso da União os pregões eletrônicos são
operados através do sítio Comprasnet, mas também há sítios disponíveis para
realização de pregões eletrônicos a Caixa Econômica Federal e o Banco do
Brasil.
O
pregão
eletrônico
também
contribui
em
muito
para
as
contratações públicas sustentáveis, pois sendo toda a fase de credenciamento
das licitantes e de apresentação de propostas feita por meio da Internet, não
há tanto uso de papel como nas demais modalidades que acabavam formando
processos volumosos.
A utilização da internet foi também uma forma de tornar o Estado
mais moderno, desburocratizado e com controle de seus atos mais efetivo,
uma vez que o pregão possibilita o acompanhamento por qualquer cidadão em
qualquer lugar do mundo, por meio da rede mundial de computadores.
Deu maior transparência a esses atos, com maior controle da
sociedade, e os benefícios para a coletividade serão muitos, resultando no
direcionamento dos gastos às demandas mais necessitadas. A tendência é
38
que os Estados copiem os modelos gerenciais de administração e logística do
setor privado, baseados na eficiência, na desburocratização e no resultado.
Diante do exposto, é inegável que o pregão tornou-se a mais rápida
e barata modalidade de licitação que dispõe a Administração Pública,
contribuindo para a desburocratização da máquina estatal e em consonância
com o princípio constitucional da eficiência. Trouxe inegavelmente maior
transparência aos gastos feitos pelos gestores públicos, possibilitando um
maior controle dos cidadãos dos gastos públicos, podendo resultar na
prestação de um serviço público de maior qualidade.
Para robustecer toda a análise aqui estudada a respeito das
vantagens trazidas pela modalidade pregão e, em especial, a modalidade
eletrônica, cabe citar excertos do Relatório de Gestão do Exercício de 2010 da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
retirado
do
sitio
http://www.planejamento.gov.b:
Dados do Pregão Eletrônico
(...)
Em 2010, as compras de bens e serviços comuns realizadas
pelo Governo Federal, representaram 70% das aquisições, R$
40 bilhões, beneficiando empresários de todo país o país.
(,,,)
Nas operações de compras e contratações apresenta-se o
índice de 46%, nas aquisições por meio da aplicação da
modalidade de licitação do tipo Pregão Eletrônico,
proporcionando ao Governo Federal atingir uma economia de
R$ 7,1 bilhões, considerando-se a diferença de 21% entre os
valores de referência e os valores homologados.
(...)
Dados estatísticos de compras
Os resultados relacionados às modalidades de compras
mostraram que em número de processos de compra a
dispensa de licitação é a modalidade mais utilizada pelas
Unidades de Administração e Serviços Gerais - UASG cerca de
209.781 processos (79,4%), enquanto que em relação ao valor
de compra o pregão eletrônico é a forma mais empregada para
aquisição de bens e/ou contratação de serviços (46%),
correspondendo a R$ 26,2 bilhões.
(...)
Dados estatísticos do SIASG
39
Em 2010, foram registrados 5.454.900 acessos ao Sitio do
Comprasnet, sendo o maior número mensal de 606.864, em
novembro.
40
CONSIDEAÇÕES FINAIS
O presente estudo evidencia a incontestável eficiência e as
vantagens do pregão como meio de licitar perante as demais modalidades, e o
seu surgimento foi um marco no procedimento licitatório na Administração
Pública, sendo criado pelo Governo Federal, e tem proporcionado grandes
mudanças, como a celeridade, transparência e segurança nas contratações de
bens e serviços.
É um modelo inovador para a Administração Pública e para as
empresas, pois houve um ganho significativo de tempo no processamento dos
certames licitatórios com a viabilidade de redução dos custos do procedimento
licitatório.
No caso do pregão eletrônico, para sua utilização as organizações
devem adaptar-se às mudanças tecnológicas para que possam participar dos
certames virtuais e se manterem competitivas no mercado. Por efetuar-se por
meio da internet, esta nova forma de licitar torna-se o meio mais célere, visto
que o tempo gasto no pregão eletrônico é reduzido significativamente, além de
transparente por possibilitar que qualquer pessoa possa acompanhar o
processo em tempo real.
Outro fator satisfatório é que a realização da licitação pela internet,
sem a necessidade da presença física dos licitantes na sessão, possibilita a
ampliação do universo de participantes, ou seja, aumenta a competitividade.
Pode-se afirmar que a Administração Pública com o advento da
modalidade pregão, e com sua forma eletrônico passou a ser vista de maneira
mais positiva pelas empresas e pela sociedade, em razão da garantia de uma
competição de forma isonômica e justa, considerando que o modelo tradicional
apresenta grandes possibilidades de fraude ou corrupção, tais como o
favorecimento de empresas nas licitações públicas e a prevalência de
interesses particulares, o que dificilmente ocorre no meio eletrônico, uma vez
que este privilegia a transparência e maior fiscalização dos gastos de recursos
públicos.
41
Esse
novo
procedimento
licitatório,
á
é
indiscutivelmente
considerado a melhor forma para a Administração Pública contratar, por
assegurar a utilização dos princípios norteadores e alcançar a proposta mais
vantajosa com eficiência, tendo sempre como finalidade a busca da excelência
na prestação dos serviços públicos.
42
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editora, 2208.
www.planejamento.gov.br.secretarias/upload/Arquivos/processo_contas/2010/
SLTI/1_SLTI2010_Relatorio_de_Gestao.pdf, acessado em 19/02/2012.
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
LICITAÇÃO-
10
1.1 - Conceito
11
1.2 – Modalidades
13
CAPÍTULO II
PREGÃO
2.1 Evolução histórica
20
2.2 Conceito
24
2.3 Tipos de pregão
25
CAPÍTULO III
Suas vantagens
30
3.1 Relevâncias dos princípios aplicados
30
3.2 A economicidade e eficiência no pregão
34
CONSIDERAÇÕES FINAIS
40
BIBLIOGRAFIA
42
ÍNDICE
43
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