PRINCÍPIOS DE DIREITO
DO TRABALHO
ANDRÉ LUIZ TAMBOSI
MARCELO DA SILVA FREITAS
DEFINIÇÃO:
 Linhas
diretrizes que informam algumas
normas e inspiram direta e indiretamente
uma série de soluções;
 Normas fundamentais e informadoras da
organização jurídica trabalhista.
FUNÇÕES:
 INFORMADORA:
inspiram o legislador,
servindo de fundamento para o ordenamento
jurídico;
 NORMATIVA: atuam como fonte supletiva,
no caso de ausência de lei;
 INTERPRETADORA: operam como
critério orientador do Juiz ou do intérprete.
CLASSIFICAÇÃO:
 Princípios
Políticos: são mais políticos do
que jurídicos, mais programáticos que
normativos, dependem das circunstâncias
históricas e geográficas;
 Princípios Jurídicos: cumprem uma função
similar à que realizam os princípios gerais
do direito em todo o panorama jurídico.
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DE
DIREITO DO TRABALHO
 Princípio
de proteção;
 Princípio
da irrenunciabilidade;
 Princípio
de continuidade;
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DE
DIREITO DO TRABALHO
 Princípio

da primazia da realidade;
Princípio da razoabilidade;
 Princípio
da boa-fé.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
DEFINIÇÃO:
 Critério
fundamental que
orienta o Direito do Trabalho;
 Objetiva
estabelecer um
amparo preferencial a uma das
partes: O TRABALHADOR.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
REGRAS GERAIS
A) IN DUBIO PRO OPERARIO
 Serve
para o intérprete escolher entre os
vários sentidos da norma, aquele que seja o
mais favorável ao trabalhador;
 Aplicado
somente em caso de dúvida sobre
o alcance da norma legal.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
REGRAS GERAIS
B) NORMA MAIS FAVORÁVEL
 Considera-se
a situação da coletividade
trabalhadora;
 Deve
ser resolvida objetivamente, em
função dos motivos que tenham inspirado as
normas;
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
REGRAS GERAIS
B) NORMA MAIS FAVORÁVEL

Deve-se observar se a regra inferior é mais
ou menos favorável aos trabalhadores;
 Não
se admite a eficácia de uma disposição
inferior.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
REGRAS GERAIS
C) CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

Nova norma nunca deve diminuir as
condições mais favoráveis em que se
encontrava o trabalhador.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
DEFINIÇÃO
 Impossibilidade
jurídica de
privar-se voluntariamente de
uma ou mais vantagens
concedidas pelo Direito
Trabalhista em benefício
próprio.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
DEFINIÇÃO
 Ninguém
pode privar-se das possibilidades
ou vantagens estabelecidas em seu proveito
próprio, ao contrário de outros ramos do
Direito.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
FUNDAMENTOS
 Princípio
da indisponibilidade;
 imperatividade
 caráter
das normas trabalhistas;
de ordem pública;
 limitação
a autonomia da vontade.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
 Implica
a nulidade da renúncia pelo
trabalhador, dos benefícios estabelecidos
por normas de direito inderrogável;
 A indisponibilidade
assume as modalidades
da irrenunciabilidade e intransigibilidade.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
IMPERATIVIDADE DAS NORMAS
TRABALHISTAS
 Baseia-se
no interesse e na necessidade de
organizar a economia e de proteger os
hiposuficientes.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA
 As
partes não podem regulamentar sua
conduta, de maneira diversa da que tenha
estabelecido o legislador;
 Limitação
do jus dispositivum.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
LIMITAÇÃO A AUTONOMIA DA
VONTADE
 Transcendem a esfera individual daqueles
que atuam como sujeitos das relações de
trabalho, para interessar a sociedade em
geral;
 Protege-se o trabalho, a liberdade e a
dignidade do trabalhador.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
PROIBIÇÃO DE RENÚNCIA
 Resulta
de um ato unilateral, na qual o
titular de um direito dele se despoja;
 Difere-se
da transação, pois nesta as partes
fazem concessões recíprocas. Extinguem
obrigações litigiosas ou duvidosas.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
ALGUMAS VARIEDADES DE RENÚNCIA
 Expressa
e tácita;
 Anterior
ou posterior ao Direito;
 Durante
ou posterior ao contrato;
 Efetuadas
coletivas.
por meio de convenções
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
EXPRESSA E TÁCITA
 A primeira
exterioriza de forma clara a
vontade de desligar-se de um direito;
 A segunda
pode ser deduzida de certos
comportamentos do trabalhador, que
evidenciem o propósito de privar-se de
certos direitos.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
ANTERIOR OU POSTERIOR AO DIREITO
 A primeira
é nula de pleno direito, salvo se
a própria lei a admitir;
 A segunda
é permitida por entender-se que
os direitos já confirmados se convertem em
verdadeiros direitos de crédito.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
DURANTE OU POSTERIOR AO
CONTRATO
 Nega-se
veementemente a possibilidade das
renúncias durante a vigência do contrato;
 Admite-se
a possibilidade de renúncia após
a vigência da relação trabalhista.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
EFETUADAS POR MEIO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS
São válidas desde que:
a) modifiquem direitos procedentes de
anterior convenção;
b) que se estipule a possibilidade de renúncia
a direito emergentes das convenções.
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE
DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS
 direitos
legais;
 direitos
subjetivos, ou seja, outorgados pela
lei ao renunciante;
 direitos
que beneficiem o trabalhador, com
algumas exceções.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
FUNDAMENTO
 Visa
não apenas dar segurança ao
trabalhador, como também trazer benefícios
a própria empresa;
 Contribui
para aumentar o lucro e melhorar
o clima social das relações de trabalho.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
ALCANCE
 Existe preferência pelos contratos de
duração indeterminada.
 Justifica-se: a) maior tendência a durar; b) o
contrato de duração limitada prescinde da
indenização por despedida e obriga mais o
trabalhador, pois não existe possibilidade de
denúncia.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
 Nada constando, presume-se que o contrato
é de duração indefinida;
 Quando for de duração determinada, caso
prorrogado, converte-se em indeterminado;
 Ocorrendo a sucessão ininterrupta de
contrato determinado, configura-se em
indefinido.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
CARACTERÍSTICAS
 Permanência apesar da existência de
cláusulas nulas;
 Permanência apesar da existência de
violações;
 A despedida como anomalia jurídica;
 Estabilidade.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
PERMANÊNCIA APESAR DA
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS NULAS
 Existindo
cláusulas contrárias ao
ordenamento jurídico, será preservado a
relação, substituindo-se a cláusula viciada;
 Reconhece-se
todos os direitos ainda que
nascidos de um trabalho ilícito.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
PERMANÊNCIA APESAR DA
EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES
 Existindo
inadimplemento ou violação por
parte do empregador, cabe ao trabalhador
optar pela continuidade do contrato ou
pretender a caracterização da despedida
indireta, invocando a culpa patronal.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
DESPEDIDA COMO ANOMALIA
JURÍDICA
 Principal
 Consiste
expressão deste princípio;
na resistência a que o empregador
possa romper o contrato por sua vontade
exclusiva.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
ESTABILIDADE
 Consiste
no direito de não ser despedido
arbitrariamente.
O
empregador não tem o direito de despedir
senão quando haja causa justificada.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
CLASSIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE
 Absoluta:
determina a ineficácia da
despedida e garante a reintegração efetiva;
 Relativa:
subdivide-se em própria e
imprópria.
PRINCÍPIO DE
CONTINUIDADE
ESTABILIDADE RELATIVA
 Própria:
considera nulo o ato da despedida,
permanecendo intacta a relação contratual;
 Imprópria:
não afeta a eficácia da despedida.
Sanciona o inadimplemento contratual com
indenizações administrativas.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
CARACTERÍSTICAS
 Estabelece
a primazia dos fatos sobre as
formas, as formalidades ou aparências;
 Entre
o que ocorre no mundo real dos fatos
efetivos e o mundo formal dos documentos
deve prevalecer o primeiro;
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
A) Exigência de boa fé;
B) Dignidade da pessoa humana;
C) Desigualdade das partes;
D) Interpretação racional da vontade das
partes.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ
 A realidade
reflete sempre e
necessariamente a verdade;
 A documentação
pode refletir a realidade,
porém por vezes a dissimula;
 A boa-fé
representa exigência indispensável
a idéia de justiça.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
DIGNIDADE DA ATIVIDADE HUMANA
O
Direito do Trabalho regula o trabalho, isto
é, a atividade, não o documento;
 Havendo
divergência entre ambos os
planos, interessa o real e não o formal.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
DESIGUALDADE DAS PARTES
 Devido
a distância econômica e cultural
entre as partes o Direito do Trabalho
procura compensar com desigualdade
jurídica a desigualdade econômica inicial.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
INTERPRETAÇÃO RACIONAL DA
VONTADE DAS PARTES
 Os
fatos revelam a vontade real das
partes;
 Os
atos posteriores ao contrato servirão
para explicar a verdadeira intenção das
partes ao celebrá-lo.
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE
DEFINIÇÃO
 Consiste
na afirmação de que o ser humano
deve proceder conforme a razão;
 A premissa
é que o homem age
razoavelmente e não arbitrariamente.
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE
FORMAS DE APLICAÇÃO
 Necessidade
de analisar, em concreto, cada
caso em que esse critério se aplica;
O
enfoque flexível e elástico com que deve
ser manejado;
 Necessidade
de uma certa proporcionalidade
entre a ação e a reação.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
DEFINIÇÃO
 Constitui
um ingrediente de ordem moral
indispensável para o adequado
cumprimento das relações trabalhistas;
 Suposição
de que ambas as partes devem
cumprir lealmente suas obrigações.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO POR
PARTE DO EMPREGADO
 impedido
de revelar segredos;
 abster-se de fazer concorrência desleal;
 evitar todas as formas de corrupção;
 reservar ao empregador todo o tempo
ajustado
BIBLIOGRAFIA
 RODRIGUES, Américo
Plá.
Princípios de Direito do Trabalho.
Américo Plá Rodrigues, Ltr, 1983, São
Paulo.
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Princípios de Direito do Trabalho.