Princípios do Direito do
Trabalho
Conforme ensino de Américo
Pla Rodriguez
Princípios do Direito do
Trabalho
- Extraídos do ordenamento
jurídico (direito positivo) e
das idéias que o inspiram;
- Manifestam-se
pela
doutrina, pela lei, e pelas
decisões judiciais
Funções dos princípios
 Informadora:
inspiram o legislador,
servindo de fundamento para o
ordenamento jurídico;
 Normativa:
atuam
como
fonte
supletiva, no caso de ausência de lei.
São meios de integração do direito. 
artigo 8º C.L.T.
 Interpretativa: operam como critério
orientador do juiz ou do intérprete.
Princípio da proteção
visa
alcançar
igualdade
substancial e verdadeira entre
as partes  decorre da razão
de ser do Direito do Trabalho
Princípio da proteção
Do princípio da
decorrem três regras.
proteção
Regras
decorrentes
do
princípio
da
proteção
a) in dubio pro operário  entre
várias interpretações, deve-se
preferir a mais favorável ao
trabalhador
Regras
decorrentes
do
princípio
da
proteção
b) regra da aplicação da norma
mais favorável  estabelece a
hierarquia das normas 
“princípio solar do direito do
trabalho”
(Mozart
Victor
Russomano);
Regras
decorrentes
do
princípio
da
proteção
c) regra da condição mais
benéfica  pressupõe a
existência de uma situação
concreta,
anteriormente
reconhecida, que deve ser
respeitada
Princípio da irrenunciabilidade
dos direitos
impossibilidade
jurídica
de
privar-se voluntariamente de
uma ou mais vantagens
concedidas
pelo
direito
trabalhista em benefício próprio
Princípio da irrenunciabilidade
dos direitos
Segundo
o
princípio
da
irrenunciabilidade dos direitos as
normas trabalhistas se dividem
em “catgóricas” e “dispositivas”
(Conforme Amauri Mascaro
Nascimento)
Normas categóricas
a) Rigidamente
categóricas:
Jamais podem ser objeto de
renúncia;
b) Limitadamente categóricas:
podem ser objeto de
renúncia pelo sindicato
Normas dispositivas
Podem ser objeto de renúncia
pelo trabalhador. Exemplo:
conversão de um terço das férias
em pecúnia
Princípio da
continuidade da relação
de emprego
tendência de atribuirá relação de
emprego a mais ampla duração,
sob todos os aspectos
Princípio da
continuidade da relação
de emprego
Exemplos: preferência por contratos por prazo
indeterminado (art 443, § 2º CLT) 
sucessão de empregadores e manutenção
do vínculo (art. 10 CLT)  aviso prévio 
proteção contra despedida arbitrária (CF
7º, I)  indenizações, estabilidades
Princípio da
continuidade da relação
de emprego
súmula 212 TST (O ônus de provar o término do
contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego
constitui
presunção
favorável
ao
empregado.)
Princípio da Primazia
da Realidade
primazia dos fatos sobre as
forma, as formalidades ou as
aparências.
Princípio da
Razoabilidade
consiste na afirmação essencial de que o
ser humano, em suas relações trabalhista
procede e deve proceder conforme a razão
 distinguir relações autênticas de
simuladas  terceirização (súmula 331
TST)  autônomo  poder disciplinar
(evitar abuso de direito, regular o poder
disciplinar – art. 474 CLT)
Princípio da Boa-Fé
ambas as partes devem realizar o
máximo esforço para aumentar,
incrementar e impulsionar a produção
nacional  complementam ou
compensam os outros princípios que
visam proteger o trabalhador
Princípio da Não
discriminação
admitido no lugar do princípio da
igualdade.
Exemplo: lei 9.029, de 13 de abril de
1995; equiparação salarial
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
 Pluralismo  fontes estatais
e não estatais  centros de
positivação
como
organizações ou não
Centros de positivação
 Organizações:
Estado,
Sindicatos,
Empresas,
Comunidades
Internacionais
(Mercosul, União Européia), OIT
 Sujeitos da relação
 Sociedade
Fontes estatais
 Poder
Legislativo:
normas
constitucionais e infra-constitucionais
 Poder Judiciário: Jurisprudência;
sentença normativa
 Poder Executivo: decretos, portaria,
resoluções (inspeção do trabalho,
regulamentação
do
seguro
desemprego
Fontes não estatais
 Negociações coletivas
 Negociações individuais
 Usos e costumes
 Regulamento de empresas
 Contratos individuais
Fontes subsidiárias
Artigo 8º da CLT. As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Hierarquia das normas
Hierarquias de normas e não de leis;
 Princípio da norma mais favorável: o direito visa
a melhoria das condições do trabalhador (artigo
7º, “caput” da Constituição Federal = levando em
consideração sempre as normas de interesse
público e as possibilidades de renúncia de
direitos em negociações coletivas
Teoria do conglobamento = diferente da teoria
da acumulação
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INTRODUÇÃO AO DIREITO