O PREPOSTO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
José Ferreira Lourenço
OAB/PA--5030
OAB/PA
O LUGAR
14ª VARA - 3º ANDAR
9ª VARA - TÉRREO
13ª VARA - 2º ANDAR
12ª VARA - 1º ANDAR
ELEVADOR
ELEVADOR
2º BLOCO
ELEVADOR
4º BLOCO
8ª VARA - 1º ANDAR
7ª VARA - 2º ANDAR
3ª VARA - 3º ANDAR
ENTRADA
ACESSO AO TRIBUNAL
ACESSO AOS
3º E 4º BLOCOS
ELEVADOR
ELEVADOR
1º BLOCO
ELEVADOR
ENTRADA
ACESSO
ACESSO
PROTOCOLO
4ª VARA - 1º ANDAR
1ª VARA - 2º ANDAR
5ª VARA - 2º ANDAR
6ª VARA - 3º ANDAR
3º BLOCO
ENTRADA DE VEÍCULOS
TV. D. PEDRO I, Nº 746 - UMARIZAL (PRAÇA BRASIL)
ENTRADA
10ª VARA - 3º ANDAR
2ª VARA - 3º ANDAR
11ª VARA - TÉRREO
L
DICA
Os locais para estacionamento são poucos.
Se for de carro próprio, antecipe sua chegada para pelo menos
1 hora antes da audiência.
É aconselhável ir da táxi.
OS JUÍZES
O Tribunal Regional do Trabalho tem como Jurisdição a 8ª
Região e compreende os Estados do Pará e Amapá.
É composto de 21 desembargadores, 44 juízes titulares e 44 juízes
substitutos:
Juíza Presidente:
Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa
Juíza Vice-Presidente:
Desembargadora Odete de Almeida Alves
Juiz Corregedor Regional:
Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO
Francisca Oliveira Formigosa
Odete de Almeida Alves
Herbert Tadeu Pereira de Matos
Vicente José Malheiros da Fonseca
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Georgenor de Sousa Franco Filho
Luis Albano Mendonça de Lima
José Edílsimo Eliziário Bentes
José Maria Quadros de Alencar
Elizabeth Fátima Martins Newman
Francisco Sérgio Silva Rocha Suzy
Elizabeth Cavalcante Koury
Pastora do Socorro Teixeira Leal
Alda Maria de Pinho Couto
Graziela Leite Colares
Gabriel Napoleão Velloso Filho
Marcus Augusto Losada Maia
Mário Leite Soares
Sulamir Palmeira Monassa de
Almeida
Luis José de Jesus Ribeiro
Miguel Raimundo Viégas Peixoto
Também compõem o Tribunal:
20 (Vinte) Varas nas Capitais (16 em Belém e 4 em Macapá)
25 (Vinte e Cinco) Varas espalhadas pelo Interior dos dois Estados.
Juízes Titulares
1ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado
2ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Vanilza de Souza Malcher
3ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: Julianes Moraes das Chagas
4ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Claudine Teixeira da Silva Rodrigues
5ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Maria Zuíla Lima Dutra
6ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: João Carlos de Oliveira Martins
7ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Maria de Nazaré Medeiros Rocha
8ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Maria Edilene de Oliveira Franco
9ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: Walter Roberto Paro
10ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior
11ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Geórgia Lima Pitman
12ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Maria Valquíria Norat Coelho
13ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga
14ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: Antonio Oldemar Coelho dos Santos
15ª Vara do Trabalho de Belém
Juíza Titular: Paula Maria Pereira Soares
16ª Vara do Trabalho de Belém
Juiz Titular: Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Juíza Titular: Renata Platon Anjos
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Juíza Titular: Cassandra Marly Jucá Flexa
Vara do Trabalho de Altamira
Juiz Titular: Luis Antonio Nobre de Brito
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Juiz Titular: Jorge Antonio Ramos Vieira
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Juíza Titular: Cristiane Siqueira Rebelo
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Juíza Titular: Melina Russelakis Carneiro
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Juíza Titular: Amanaci Giannaccini
Vara do Trabalho de Breves
Juíza Titular: Marineide do Socorro Lima Oliveira
Vara do Trabalho de Capanema
Juiz Titular: Océlio de Jesus Carneiro de Morais
Vara do Trabalho de Castanhal
Juiz Titular: Paulo Henrique Silva Ázar
Vara do Trabalho de Itaituba
Juíza Titular: Camila Afonso de Nóvoa Cavalcanti
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Juiz Titular: João Carlos Travassos Teixeira Pinto
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Juiz Titular: Francisco Milton Araújo Júnior
Vara do Trabalho de Óbidos
Juiz Titular: Jáder Rabelo de Souza
Vara do Trabalho de Paragominas
Juíza Titular: Paulo José Alves Cavalcante
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Juiz Titular: Jônatas dos Santos Andrade
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Juíza Titular: Suzana Maria de Moraes Affonso Borges
Vara do Trabalho de Redenção
Juíza Titular: Natasha Schneider
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Juiz Titular: Fernando de Jesus de Castro Lobato Júnior
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Juíza Titular: Anna Laura Coelho Pereira Koening
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Juíza Titular: Érika Vasconcelos de Lima Dacier Lobato
Vara do Trabalho de Monte Dourado
Juiz Titular: vago
1ª Vara do Trabalho de Tucuruí
Juíza Titular: Lea Helena Pessoa dos Santos Sarmento
2ª Vara do Trabalho de Tucuruí
Juiz Titular: Ricardo André Maranhão Santiago
Vara do Trabalho de Xinguará
Juiz Titular: Pedro Tourinho Tupinambá
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Juíza Titular: Flávia Joseane Kuroda
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Juiz Titular: Marco Plínio da Silva Aranha
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Juíza Titular: Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Juíza Titular: Ângela Maria Maués
Juízes Substitutos
Harley Wanzeller Couto da Rocha
Suzana Maria de Moraes Affonso Borges
Ney Stany Morais Maranhão
Marcos Cezar Moutinho da Cruz
Tatyanne Rodrigues de Araújo
Dennis Jorge Vieira Jennings
Giovanna Corrêa Morgado Dourado
Karla Martins Frota
Erika Moreira Bechara
Meise Oliveira Vera
Milene da Conceição Moutinho da Cruz
Saulo Marinho Mota
Bianca Libonati Galúcio
Wellington Moacir Borges de Paula
Núbia Soraya da Silva Guedes
Amanda Chisthian Mileo Gomes Mendonça
Alessandra Maria Pereira Cruz
Eduardo Ezon Nunes dos Santos Ferraz
Ana Angélica Pinto Bentes
Odaíse Cristina Picanço Benjamin Marins
Marlise de Oliveira Laranjeira
Ginna Isabel Rodrigues Veras
Francisca Brenna Vieira Nepomuceno
Silvana Braga Mattos
Ana Paula Barroso Sobreira
Fernando Moreira Bessa
Maria Gizélia Lima de Barros
Igor Cardoso Garcia
Elinay Almeida Ferreira de Melo
Dilso Amaral Matar
Andrey José da Silva Gouveia
Fábio Melo Feijão
Rafaella Queiróz de Sá e Benevides
Rodrigo da Costa Clazer
Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho
Nágila de Jesus de Oliveira Quaresma
Roberta de Oliveira Santos
Marcelo Soares Viégas
Xerxes Gusmão
Lecir Maria Slcassara
Abelair dos Santos Soares Junior
Guilherme José Barros da Silva
Daniel Augusto Moreira
Deodoro José de Carvalho Tavares
As regras
AUDIÊNCIAS
As audiências trabalhistas seguem o rito descrito na CLT,
artigos 843 e seguintes.
Basicamente, obedecem a esta ordem:
a) PREGÃO
O funcionário da Vara do Trabalho chamará, em voz alta ou por
meio de aparelhagem sonora, as partes envolvidas no litígio,
isto é, o Reclamante e a Reclamada.
Este pregão será feito no horário previsto para o início da
audiência.
Presentes as partes, deverão adentrar a sala de
audiências.
DICA
O preposto deverá, se possível, aguardar dentro da sala de
audiências, o horário de sua audiência.
Deste modo, poderá observar o lugar onde deverá se sentar,
bem como, ir se acostumando aos modos de condução do juiz.
Normalmente, o lugar da reclamada é a direita do juiz.
CUIDADO
A maioria das Varas do Trabalho de Belém possui 2 salas de
audiências, funcionando com um juiz cada.
Se o Preposto ficar na sala de audiência principal e sua
audiência ocorrer na segunda sala, deverá ficar atento ao
pregão.
b) 1ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
Segundo o artigo 846 da CLT, aberta a audiência o juiz proporá a
conciliação.
Se houver acordo, será lavrada a ata que deverá ser assinada
pelo juiz e litigantes.
Se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar a
contestação escrita, disponibilizando cópia ao reclamante.
Nos casos excepcionais, em que o advogado faltar ou atrasar, o
preposto terá até vinte minutos para formular, oralmente, a
contestação.
c) CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Normalmente, o advogado levará toda a documentação
necessária à defesa da reclamada.
Portanto, a Defesa, cópia da Defesa para a parte contrária,
documentos em originais, fotocopiados e autenticados ou em
cópias simples ou de computador, serão apresentados pelo
advogado ao juízo.
Também, ficará a cargo do mesmo apresentar a carta de
preposição.
Excepcionalmente, caso o advogado atrase ou falte, o preposto
deverá solicitar ao juiz o prazo legal (5 dias) para apresentação
da carta de preposição.
Caso o juiz negue o pedido, solicitar que fique registrado na
ata a negativa e consignar os protestos.
Se mesmo assim, o juiz ainda negar o registro na ata de
audiência, o preposto deverá buscar auxílio na OAB-PA, que
sempre tem uma sala nos prédios da justiça, com um
representante.
Agindo assim, o preposto estará atuando beneficamente em
defesa da Empresa, que terá argumentos processuais para
juntar, posteriormente, a carta de preposição.
DICA
A reclamada pode fazer carta de preposição genérica, isto é,
incluir na mesma peça o nome de vários prepostos.
Também não há a necessidade da indicação na carta de
preposição do número do processo e nem da vara trabalhista.
Estas cartas podem ser feitas em um número considerável,
assinadas de uma única vez e encaminhadas com antecedência
ao setor jurídico.
Cópia simples da documentação deve ficar de posse do
preposto, para ser utilizada em caso de falta ou atraso do
advogado.
MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA
d) CONTESTAÇÃO
Como dito anteriormente, a
contestação será feita pelo
advogado, por escrito, com cópia
à parte contrária. Nas exceções,
quando o advogado atrasar ou
faltar, o preposto deverá fazer,
oralmente, a contestação da
Empresa. O artigo 847 da CLT
reza: “Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes”.
DICA
O preposto deve solicitar ao juiz os autos, para verificar todos
os pedidos do reclamante.
Inicialmente, deve pedir a aplicação das prescrições bienal e
quinquenal, na forma da lei.
Deve contestar os pedidos, um a um, preferencialmente, tecendo
argumentos convincentes e relatando fatos, nomes e números.
e) DEPOIMENTOS
A ordem dos depoimentos é a seguinte:
primeiramente deporá o reclamante.
Depois, a reclamada. Em seguida as
testemunhas
do
reclamante,
e,
finalmente,
as
testemunhas
da
reclamada.
Nos
casos
de
rito
sumaríssimo (até 40 salários mínimos,
ou seja, R$ 20.400,00) somente poderão
ser ouvidas duas testemunhas. Acima
desse valor, o máximo de testemunhas
a serem apresentadas será de três,
para cada parte. Em alguns casos, o
juiz poderá ouvir outras testemunhas
(testemunhas do juízo) e ainda peritos
judiciais.
f) SAÍDA DO PREPOSTO DURANTE O DEPOIMENTO DO
RECLAMANTE
Normalmente, o preposto estará acompanhado do seu advogado. A
maioria dos juízes solicita a saída do preposto quando da oitiva do
reclamante. Porém, quando o preposto estiver sozinho, este não
deverá sair da sala de audiências e poderá acompanhar o
depoimento do reclamante. Ao ausentar-se da audiência, a
reclamada teria prejudicada a faculdade de reinquirição e
comprometido fica o princípio do contraditório. Caso isso não
aconteça, o preposto deverá solicitar ao juiz que faça constar na ata
sua saída da sala de audiências e a impossibilidade de fazer
perguntas ao reclamante, solicitando, ainda, que sejam lavrados os
protestos da empresa. Após o depoimento do reclamante, o juiz
fará as perguntas da reclamada ao reclamante. A inquirição do
reclamante, será sempre através do juiz.
g) DEPOIMENTO DO PREPOSTO
Diferentemente ao depoimento do reclamante, durante a oitiva do
preposto não haverá a necessidade da saída do reclamante da
sala de audiências.
Isto se deve ao fato do reclamante já ter sido ouvido pelo juízo, e,
portanto, não poderá aduzir seu depoimento.
O preposto será inquirido, primeiramente pelo juiz e
posteriormente, pelo reclamante.
Deverá, sempre, responder diretamente ao juiz, já que este
repetirá as questões formuladas pelo reclamante.
h) RAZÕES FINAIS
Após as oitivas das partes e testemunhas, o juiz declarará
encerrada a instrução processual, e, nesse momento, pedirá às
partes que aduzam suas razões finais.
De acordo com o artigo 850 da CLT, o prazo para aduzir as razões
finais não poderá exceder de dez minutos.
Normalmente, nas razões finais, se pede a improcedência da
reclamação trabalhista, mas, havendo necessidade, poderá se
aditar alguma coisa que no decorrer da instrução processual, se
perceba que resultará em benefício da reclamada.
i) 2ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
Após as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação, e
não se realizando esta, será proferida a sentença.
j) SENTENÇA
Na prática, o que geralmente ocorre é o juiz, após a segunda
proposta de conciliação, determinar uma data para a publicação
da sentença.
Os juízes da 8ª Região do Trabalho, normalmente proferem a
Sentença em até 10 (dez) dias.
Entretanto, em alguns casos, a sentença é prolatada logo após a
segunda proposta de conciliação.
DICA
Caso o preposto esteja desacompanhado do advogado da
reclamada, deverá solicitar ao secretário de audiências, cópia
da ata de audiência, a qual deverá ser encaminhada
imediatamente ao setor jurídico para providenciar o recurso
cabível, se for o caso.
Este procedimento é necessário e urgente, já que, após tomar
ciência da sentença, o prazo recursal já começa a contar.
OS ADVERSÁRIOS
Reclamante X Reclamada
DEFINIÇÃO DE PREPOSTO
Segundo o Dicionário AURÉLIO:
s.m. Indivíduo que dirige um negócio, uma empresa, por indicação do
proprietário. / Delegado, representante
Segundo o Dicionário MICHAELLIS:
(ô) adj (lat praepositu) 1 Posto antes. 2 Preferido. sm Indivíduo que dirige
um serviço, um negócio, por delegação de pessoa competente; institor
Segundo o Dicionário LAROUSSE:
Indivíduo que executa um ato ou dirige um serviço por delegação de
outra pessoa. Delegado, representante.
REQUISITOS PARA SER PREPOSTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante
e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, 03.07.1979)
§ 1ºº. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente.
Súmula nº 377 - TST
Preposto - Exigência da Condição de Empregado
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve
ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843,
§ 1º, da CLT.
REQUISITOS PARA SER PREPOSTO
1) Ser empregado da reclamada.
2) Ser conhecedor dos fatos.
DIFERENÇAS ENTRE PREPOSTO E TESTEMUNHA
1) O preposto deve ser empregado da reclamada.
2) A testemunha não precisa ser empregada da empresa.
3) O preposto deve ter conhecimento dos fatos.
4) A testemunha deve ter presenciado os fatos.
5) O preposto não presta compromisso de dizer a verdade.
6) A testemunha é compromissada a dizer somente a verdade.
7) O preposto não poderá ser preso.
8) A testemunha que prestar falso testemunho poderá ser
presa e processada.
Atribuições do Preposto
ANTES DA AUDIÊNCIA
1) Coletar documentos junto ao RH ou as áreas em que o
reclamante atua ou atuava.
2) Buscar informações que possam auxiliar na defesa da
reclamada.
3) Selecionar outros empregados que possam atuar como
testemunhas no processo.
4) Reunião com advogado.
DICA
1) Fotografar o local de trabalho do reclamante.
2) Utilizar gravações de vídeo de circuitos de segurança.
DURANTE A AUDIÊNCIA
1) Observar os horários, devendo chegar com pelo menos 30
(trinta) minutos de antecedência do início previsto da
audiência.
2) Levar cópia dos documentos.
3) Cuidados com a apresentação pessoal (roupa, celular, chiclete,
boné, etc..)
4) Cuidados com a postura (olhos, braços, pernas, etc..).
5) Observar a forma de responder perguntas ao Juiz.
6) Assinar a ata de audiência.
APÓS A AUDIÊNCIA
1) Encaminhar cópia do termo de audiência ao setor jurídico
(quando for o caso).
2) Auxiliar o advogado a quando do preparo dos recursos
cabíveis (se for o caso).
IMPORTANTÍSSIMO
Atraso do Preposto (quando estiver sozinho):
Força maior (quando for o caso).
Chegando atrasado à audiência, o preposto solicitará ao
juízo que faça constar sua presença a partir daquele
momento.
Mesmo sem poder juntar documentos, poderá formular
perguntas tanto ao reclamante quanto às testemunhas.
IMPORTANTÍSSIMO
Falta do Preposto (quando estiver sozinho):
Força maior (quando for o caso).
Configura a CONFISSÃO DOS FATOS.
Isto é, a matéria fática, que necessite de prova testemunhal
e que o reclamante em seu depoimento afirmou, será
considerada como verdadeira pelo juiz.
A VERDADE DOS FATOS
REMO
PAYSANDÚ
QUAL O MELHOR TIME DO PARÁ ?
E
A CONFISSÃO FICTA
Ocorre quando o PREPOSTO responde apenas:
“NÃO SEI”
“NÃO VÍ”
“NÃO TENHO CONHECIMENTO”
A CONFISSÃO REAL
Ocorre quando o PREPOSTO confirma a “versão”
apresentada pelo reclamante na Inicial.
Exemplo:
O reclamante diz que trabalhava em horas extras das 18:00
às 20:00 horas, todos os dias, e o Preposto em seu
depoimento diz que o reclamante trabalhava das 18:00 às
22:00 horas, todos os dias.
SIMULAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA
FIM
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O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO