O que é ser preposto na Justiça do Trabalho?
Preposto é o gerente ou qualquer outro empregado, através do qual o empregador se faz representar
em audiência com o Juiz do Trabalho, com pleno conhecimento dos fatos trazidos pelo reclamante
para decisão judicial acerca de seus direitos, cujas declarações ou atos em Juízo vinculam o
empregador.
Diferentemente dos outros Órgãos do Poder Judiciário, em regra, a Justiça do Trabalho admite as
partes em Juízo desacompanhadas de advogado, é o chamado “ius postulandi” (exceto no caso de
recursos ou ações de competência do TST, bem como, nos casos de mandado de segurança, medida
cautelar e ação rescisória). Isso significa que um preposto pode comparecer sozinho a uma
audiência trabalhista.
A função do preposto é de representar a pessoa do empregador, mas a importância dessa
representação decorre principalmente das responsabilidades com as quais o empregador arcará de
acordo com o que o seu preposto fizer ou deixar de fazer em uma audiência.
O que o preposto obrigatoriamente precisa levar ao comparecer a uma audiência?
Para comprovar a representação, o preposto deve apresentar uma "procuração" ao Juiz, chamada no
processo do trabalho de Carta de Preposição e um documento de identidade, de preferência a
Carteira de Trabalho assinada pela EMATER-MG.
A Carta de Preposição deve ser apresentada logo no início da primeira audiência na qual o preposto
comparece na Justiça do Trabalho.
Normalmente o advogado da EMATER-MG leva esse documento, quando comparece às audiências.
Portanto, se acompanhado do advogado o preposto não precisa se preocupar com tal.
Do contrário, não estando o preposto de posse da Carta, deve solicitar ao Juízo prazo para juntá-la,
quando o Juiz lhe solicitar a apresentação do documento.
Lembre-se, que dado o prazo para juntada ou não, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao
advogado trabalhista da EMATER-MG, inclusive com informação do prazo, por escrito. O
advogado tomará as providências cabíveis.
A Justiça do trabalho exige que o preposto seja empregado do empregador demandado
judicialmente, salvo nos casos de micro e pequenas empresas ou de empregador doméstico.
Portanto, preferencialmente deve ser apresentada a Carteira de Trabalho, como identidade.
O preposto trabalhista tem a opção de não comparecer a uma audiência?
O empregador demandado na Justiça do Trabalho, representado ou não por preposto, não pode se
ausentar às audiências trabalhistas (salvo se autorizado expressamente pelo Juiz). Regra que
obviamente vale para o preposto.
Como se deve comportar o preposto em uma audiência trabalhista? E se o advogado não
acompanhá-lo?
Ainda que o advogado não compareça à audiência, deve o preposto entrar no recinto assim que as
partes forem chamadas pelo nome com anúncio também do número do processo, e apresentar-se
como tal, quando lhe for dada a palavra
O preposto deve se assentar à mesa em frente ao Juiz, em uma das cadeiras à direita deste (por
representar a empresa), reservando a cadeira mais próxima do Juiz ao advogado, quando este estiver
presente. Observação: trata-se de mero costume, que facilita a identificação das partes durante a
audiência.
O preposto (ou o empregador) não poderá chegar atrasado, negar-se a responder às perguntas acerca
dos fatos realizadas pelo Juízo, respondê-las com evasivas, muito menos responder que sobre elas
não sabe informar, sob pena de revelia, confissão ou até mesmo confissão ficta (presunção de
verdade em relação ao fato afirmado pela parte contrária).
Caso quaisquer daquelas circunstâncias ocorram, provocarão, em regra, a procedência da
reclamação proposta pelo empregado ou ex-empregado, com os ônus financeiros e eventuais
obrigações inerentes, de acordo com cada caso.
Deve o preposto, além de ter pleno conhecimento dos fatos pelos quais o reclamante se insurgiu
judicialmente, ser capaz de informá-los em juízo com clareza, dentro da ótica do empregador
manifestada em sua defesa. Não é necessário ter presenciado os fatos.
O Juiz questionará o preposto acerca de possibilidade de acordo. Manifestada essa possibilidade,
quando e nos termos expressamente autorizados pela Diretoria da EMATER-MG, ou se não houver
essa possibilidade ou for rejeitado o acordo, o Juiz dará ao preposto 20min (vinte minutos) para
apresentação da defesa verbal, se acaso não for apresentada defesa escrita.
Se o preposto não estiver com a defesa escrita assinada por advogado da ASJUR, deverá apresentála verbalmente, negando os fatos alegados pelo reclamante e expondo os fatos, os quais são os
verdadeiros para a EMATER-MG, pedindo prazo para juntada de documentos (prova), se não os
tiver em mãos, e informando que trará testemunhas. .
O Juiz deferirá prazo, eventualmente, para provas documentais (como “a priori” elas devem ser
juntadas com a defesa, é mais difícil ser dado esse prazo) e marcará audiência de instrução (oitiva
das partes, testemunhas e do perito, quando for o caso), se o valor da causa for acima de 40 salários
mínimos na data da distribuição da reclamação.
Caso o valor da causa seja até 40 salários mínimos, tudo será realizado em uma única audiência, em
regra.
Recomenda-se ao preposto que realize perguntas às testemunhas eventualmente presentes, se
ausente o advogado da ASJUR algum motivo na instrução (audiência de coleta de provas orais), no
intuito de provar a defesa da EMATER-MG. SE O advogado lhe tiver instruído antecipadamente
sobre tais perguntas, ele deve fazê-las ao Juiz verbalmente, o qual perguntará à testemunha e
redigirá a resposta em ata.
Quais as fases de uma audiência trabalhista?
A audiência trabalhista é una, mas pode ser realizada em mais de um dia, o que é normal em causas
com valor acima de 40 salários mínimos, conforme as fases abaixo. Em regra, tal “subdivisão” não
ocorre nos processo com valor da causa de até 40 salários mínimos:
1ª Fase ou Inicial
a) apregoamento, ou seja, são chamadas as partes pelos nomes para se apresentarem perante o Juiz
da respectiva Vara, com indicação do número do processo;
b) recebimento de procurações, atos constitutivos da empresa, carta de preposição e identificação
das partes, advogado e preposto, mediante apresentação de carteira de identidade, que para o
preposto de preferência deve ser sua Carteira de Trabalho. Se o preposto não os apresenta o Juiz as
exigirá;
c) 1ª tentativa de conciliação, ou seja, o Juiz pergunta se há possibilidade de acordo e os termos no
caso de as partes afirmarem que sim. Se o acordo for formalmente registrado pelo Juiz em ata, se
homologada pelo Juiz (aprovado ou ratificado), extingue o processo, após o seu cumprimento;
d) se frustrada a 1ª tentativa de conciliação, o Juiz solicitará a apresentação da defesa escrita com
documentos ou dará à reclamada prazo para a apresentá-la oralmente por 20 minutos na mesma
audiência e de imediato. A defesa oral será registrada na ata pelo secretário de audiência do Juiz,
devendo serem entregues os documentos (provas documentais), se existentes, naquele momento;
e) haverá prorrogação da audiência para outra data e horário para posterior instrução e julgamento,
com indicação de perícia pelo Juiz, se for o caso, ou ele passará para a fase seguinte no mesmo dia e
momento.
2ª Fase ou Instrução
a) apregoamento, se a audiência for prorrogada para outro dia.
b) o Juiz fará perguntas ao reclamante;
c) o Juiz fará perguntas à reclamada ou ao seu preposto;
d) ele fará perguntas ao eventual perito e às testemunhas. Primeiro às indicadas pelo reclamante;
e) apresentação de razões finais orais durante a audiência em 10 min para cada parte. Razões finais
é um resumo do que ocorreu no processo sob a ótica da parte. O preposto não deve se preocupar,
pois o costume é o Juiz constar na ata que as partes fazem remissões à inicial e à defesa, não lhes
abrindo prazo para razões formalmente.
f) 2ª tentativa de conciliação;
g) prorrogação da audiência para proferimento da sentença, em dia e horário indicados pelo Juiz.
Normalmente as partes saem cientes desta data, mediante registro em ata. Tal data dará início ao
prazo para eventual recurso, portanto, o preposto deve informá-la ao advogado da ASJUR por
escrito e com antecedência, se ele não estiver presente na audiência.
3ª Fase ou Julgamento/Decisão
a) publicação da sentença proferida pelo Juiz, nos autos à disposição das partes no dia e hora
marcados por aquele em ata, ou mediante a publicação em diário oficial no nome do advogado da
parte, se ela não foi intimada da data e hora em que a sentença ficaria à sua disposição para
conhecimento.
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