ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
No início a organização judiciária trabalhista no Brasil seguiu o
modelo italiano de representação paritária, tendo um juiz togado, um juiz
classista representando os empregados e um juiz classista representando
os empregadores, daí o nome paritário, de um lado cada representante
igualando as forças no processo.
Assim se manifesta Adalberto Martins1:
A Justiça do Trabalho, no Brasil, foi inspirada no modelo
fascista italiano, o qual comtemplava a existência de um
representante do Estado (juiz togado), bem como
representantes da classe trabalhadora e da categoria
econômica (juízes classistas temporários); e daí justificarse a denominação de justiça paritária.
Em 1932, então, criadas as juntas de conciliação e julgamento, as
conhecidas JCJ, que traziam o modelo acima identificado.
Contudo, a Justiça do Trabalho era mero braço do Poder
Executivo, não sendo um Poder pertencente ao Judiciário, o que se podia
notar com as Constituições de 1934 e de 1937, só tendo a Constituição de
1946 tornado a Justiça do Trabalho parte integrante do Poder Judiciário, o
que foi seguido pela Constituição de 1967, a Emenda 1ª de 1969 e a
denominada Constituição cidadã de 1988.
Entre alguns aspectos peculiares que se pode destacar da Justiça
do trabalho, aponta Sérgio Pinto Martins que é o de (a) dar efetividade ao
direito material do trabalho, (b) não há divisão em entrâncias nas Varas,
ou seja, as Varas com maior número de casos é igual àquela com menor
número, (c) não existem Varas especializadas, embora, por exemplo, na
Comarca de Porto Alegre exista a Vara especializada em acidentes do
trabalho e a Vara que somente julga ações contra entes públicos, (d) os
1
MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 53.
tribunais são criados por Regiões e não por Estados, como acontece com
o Poder Judiciário Estadual.
Amauri Mascaro Nascimento2 aponta para a mesma linha de Sérgio
Pinto Martins ao demonstrar que existem as referidas peculiaridades do
modelo judiciário trabalhista ao dizer:
Os órgãos atuais da Justiça do Trabalho do Brasil,
estruturados com base nas experiências anteriores da
justiça comum e nas origens próprias da ordem
trabalhista, foram constituídos com características
peculiares, que decorrem da especialidade por fins que
visam cumprir. Não fogem muito, em suas linhas básicas,
das estruturas formais que no tempo vêm sendo dadas a
todos os tribunais do Poder Judiciário, mas delas se
afastam em vários aspectos, passando a ter fisionomia
própria e inconfundível, especialmente quanto ao espírito
que preside a sua atuação.
Diante de ditas palavras, continua Amauri Mascaro Nascimento3
apontando as peculiaridades que entende existentes no Poder Judiciário
trabalhista:
- os órgãos de primeiro ‘grau’ ou ‘instância’, denominados
Varas do Trabalho, não são divididos em ‘entrâncias’,
situando-se, todos, tanto os instalados nas cidades do
interior do País e dos Estados-membros como os das
Capitais, num mesmo nível de divisão territorial; nos
Estados-membros, o território, para a administração da
justiça comum, é dividido em circunscrições, comarcas e
distritos, estrutura que não existe na Justiça do Trabalho;
- os órgãos de segundo ‘grau’, denominados Tribunais
Regionais, são ou não divididos em turmas, e acima
deles está o Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo
Tribunais de Alçada; na justiça comum dos Estadosmembros podem existir, no segundo ‘grau’, conforme a
necessidade de divisão de trabalho, dois tipos de órgãos
como no Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça e os
Tribunais de Alçada Civil e Criminal;
- não há, na primeira instância, órgãos especializados
para determinada matérias trabalhista, e todos,
2
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 147.
3
NASCIMENTO, 2009, p. 151.
observada a hierarquia e determinadas regras jurídicas
de competência, atuam com poderes iguais nas questões
sobre relações de trabalho; na justiça comum podem
existir órgãos especializados em questões de família,
causas criminais, registros públicos etc.
Desta forma, resta cediço que há peculiaridades que devem ser
levadas em conta para diferenciar o Poder Judiciário trabalhista dos
demais poderes do Judiciário.
A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a
116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos
seguintes órgãos:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho
Assim, podemos realizar o seguinte gráfico para exemplificar
quais são os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, assim como se
poderá uma reclamação chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado)
será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão
julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou
não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da
empresa quanto por parte do empregado.
DAS VARAS DO TRABALHO:
As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de
Conciliação e Julgamento (JCJ), estas criadas em 1932 e aquelas pela
Emenda Constitucional 24/1999, são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância
do Poder Judiciário Trabalhista, onde normalmente se inicia o processo
trabalhista, também denominada de reclamação trabalhista.
Os julgadores das Varas do Trabalho são os juízes do trabalho.
Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por
Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência
trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas
localidades, segundo preceitua o art. 112 da Constituição Federal, ao
dizer que “a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Também de igual importância para a matéria uma reflexão sobre
a redação da súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça pois afirma que
quando “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a
competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas”, ou seja, mesmo já tendo sido
julgada a reclamação trabalhista no juízo comum, após, se instalada a
Vara do Trabalho, a competência para execução será desta, não ficando
prevento o juízo pela prolação da sentença.
Os juízes do trabalho ingressam na carreira mediante concurso
público de prova e títulos, conforme dispõe a Lei Complementar 93, tendo
o candidato que comprovar três anos de atividade jurídica para poder
concorrer ao cargo, conforme leitura do inciso abaixo:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação.
Lembrando-se que o juiz ingressa na carreira como substituto, os
critérios a serem analisados para que ele seja efetivamente promovido
são os por antiguidade e por merecimento.
O da antiguidade é considerado um critério objetivo, pois,
obrigatoriamente, será promovido o mais antigo.
Já o merecimento é critério um pouco mais subjetivo, realizado
pelo desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição ou
ainda pelo aperfeiçoamento (especialização, mestrado e doutorado).
Após o ingresso na magistratura, ressalte-se, através de concurso
público, o juiz obterá algumas garantias já inerentes a própria atividade
que exercerá e outras que advirão com o transcorrer de certo lapso
temporal para a aquisição. As garantias que o magistrado tem estão
enumeradas no art. 95 da Constituição Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
Sérgio Pinto Martins4 discorrendo sobre as garantias dos juízes
afirma:
4
SARAIVA, 2009, p. 77.
Os juízes gozam das garantias inerentes à magistratura:
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos (art. 95 da Constituição). Não seria possível
que o juiz do trabalho estivesse sujeito a ingerências
políticas em suas decisões, de modo inclusive a ser
destituído e transferido caso não atendesse a pressões,
o que prejudicaria a independência de sua convicção nos
julgamentos. Não se desejaria que o juiz estivesse
‘obrigado a julgar durante toda a vida, na mesma
localidade e com os mesmos inalterados vencimentos’
(Giglio, 1984:47). Por esses motivos são garantidos
certos requisitos previstos na Constituição.
Assim como garantias, são inerentes, devido a própria atividade
pública que desempenha, existem também algumas vedações que estão
elencadas no parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, até pela
própria importância do cargo que exerce, sendo elas:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
O artigo 113 da Constituição Federal debruça sobre a legislação
infraconstitucional a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercícios dos órgãos da justiça do trabalho,
sendo que, interessante tema vem legislado pela Lei 10.770/03 que
estabelece que cada TRT, mediante ato próprio, pode alterar e
estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como a transferência
de um município para outro de acordo com a necessidade.
Já a lei 6.947/81 traz as disposições necessárias para a criação de
uma Vara do Trabalho, sendo que da referida legislação pode-se retirar,
resumidamente, que para que seja criada uma Vara do Trabalho (a) o
Tribunal Superior do Trabalho deve analisar as propostas, (b) é preciso
que existam mais de 24.000 empregados na localidade ou que tenham
sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas anuais, em média, nos
últimos três anos do Trabalho, (c) Onde já existe Varas, somente se criam
novas quando o número de processos por ano for maior que 1.500; e (d)
A jurisdição de uma Vara é de 100 km, desde que exista acesso de meios
e comunicação entre as localidades.
OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.
Os Tribunais Regionais do Trabalho ou mais conhecidos como
TRT, foram criados em 1946, em substituição aos Conselhos Regionais
do Trabalho.
A Emenda Constitucional 45/2004 deu nova faceta ao artigo 115
da Constituição Federal, sendo que vamos desmembrá-lo para estudar
corretamente as nuanças dos Tribunais. O próprio artigo 115, caput, traz:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Assim, para o ingresso no quadro de magistrados integrantes dos
Tribunais Regionais do Trabalho há um critério objetivo de idade, ou seja,
deverá o candidato a vaga ter mais de 30 anos e menos de 65, deverão
ser nomeados pelo Presidente da República, tendo em vista se tratar de
uma espera federal do Poder Judiciário, se possível serem recrutados
dentre de sua região e deve ser formado por no mínimo sete juízes.
Após, no inciso I do artigo 115, há a previsão do denominado
quinto constitucional ao auferir que “um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94”.
Vê-se que a previsão constitucional é bem clara, deve o
candidato, tanto da OAB como do Ministério Público do Trabalho contar
com 10 anos de atividade efetiva em sua área, não pode, por exemplo, o
candidato a vaga ter 5 anos de advocacia e 5 anos de Ministério Público,
tendo em vista que o quinto constitucional existe para que os novos
magistrados tragam suas experiências vividas dentro de sua área para o
Tribunal, sendo que, quanto mais vivência, mais inovações trará, o que
não poderá ser feito caso o candidato tenha experiências variadas em
áreas diversas. Assim, alternadamente, um quinto das vagas aos TRTs
deverá ser destinados aos advogados e procuradores do trabalho,
alternadamente.
No inciso II tem-se a previsão de “os demais, mediante promoção
de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente”, ou
seja, as demais vagas serão destinadas aos próprios magistrados do
trabalho que serão escolhidos por antiguidade (critério mais objetivo
levando em conta o tempo de investidura do cargo de juiz) e por
merecimento (um critério um pouco mais subjetivo, mas com resquícios de
objetividade, onde será analisada a vida do candidato na realização de
cursos de aperfeiçoamento, número de sentenças reformadas, etc.),
sendo que tais promoções são alternadas.
Na previsão do §1º e do §2º do artigo 115, está consignado que
os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instalar justiça itinerante e
poderão funcionar descentralizadamente, com a seguinte redação:
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Sobre os parágrafos acima, Renato Saraiva5 aponta:
Uma inovação trazida pelo art. 115 da CF/88 foi a criação
da denominada ‘justiça itinerante’, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindose de equipamentos públicos e comunitários. Isso, sem
dúvida, vai favorecer a população, pois a justiça ‘móvel’
propiciará melhor acesso ao Judiciário das pessoas que
residem em lugares distantes dos centros urbanos.
Ainda em relação ao art. 115 da Constituição, outra
novidade é que os TRTs poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo. Essas ‘Câmaras
Regionais’ deverão atuar, principalmente, nos Estados
em que não possuem TRT, como é o caso de Tocantins,
Amapá, Roraima e Acre.
Sendo que, como aponta Renato Saraiva os Estados que não
possuem TRTs são o Tocantins, o Amapá, Roraima e Acre, é de se
destacar, também, que o único Estado que possui dois Tribunais do
Trabalho é São Paulo, o primeiro com sede na capital, ou seja, o TRT da
2ª região e segundo com sede em Campinas, ou seja o TRT da 15ª
Região.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
É o Órgão de cúpula do Poder Judiciário trabalhista, considerado
por alguns autores como terceiro grau de jurisdição e por outros como
5
SARAIVA, 2009, p. 63-64.
uma das instâncias extraordinárias. Foi Criado em 1946, tem sede em
Brasília e jurisdição em todo território nacional.
O artigo 111-A trata da sua composição, em redação assim
positivada:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
Então, o Tribunal Superior do Trabalho, ou TST, é composto por 27
(vinte e sete) magistrados que recebem o título de ministros, devem ser
escolhidos entre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, com a
nomeação do Presidente da República, sendo que também passarão pela
aprovação do Senado Federal, apenas quando por maioria absoluta de
seus membros. Aqui se nota a importância que os cargos nos tribunais
superiores têm, sendo que não basta apenas antiguidade, merecimento,
mas também a nomeação pelo Presidente da República, não sem antes
ser aprovado pelo Senado Federal. Dificilmente alguém sem ilibada
conduta ou sem imenso saber jurídico chega ao cargo de ministro do
Tribunal Superior do Trabalho.
A regra do quinto constitucional é mantida no inciso I ao referir que
“um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94”. Na
mesma linha da nomeação para os TRTs, deve-se ter dez anos de
atividade naquela profissão.
Os demais cargos serão preenchidos conforme disposição do
inciso II que afirma serem “os demais dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados
pelo próprio Tribunal Superior”.
A competência será fixada por lei, conforme §1º do artigo 111 – A e
no §2º, incisos I e II estão previstos cursos de formação e
aperfeiçoamento de magistrados, assim como o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Para entender melhor o funcionamento do Tribunal Superior do
Trabalho recomenda-se a leitura da resolução administrativa 1295/2008,
em especial no art. 59, que dispõe sobre os órgãos que compõem o TST.
Entre eles podem ser citados o órgão especial, composto por 17 ministros,
o Tribunal Pleno, com funcionamento previsto com no mínimo 14
ministros, a Seção Administrativa, a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, composta por 9 ministros, também chamada de SDC, as
Seções Especializadas em Dissídios Individuais, também conhecidas com
SDI – I e SDI – II, a primeira composta por 14 ministros e a segunda por
10, e, por fim, as Turmas, em número de 8, compostas por 3 ministros do
Tribunal Superior do Trabalho.
O Regimento Interno do Superior Tribunal do Trabalho é muito rico
em detalhes, razão pela qual, o profissional de direito que escolhe a
advocacia neste Tribunal deve conhecer o Regimento Interno como
conhece uma legislação ordinária que atua, como, no caso, a CLT, uma
vez que o referido regimento traz situações díspares como a interposição
de agravos regimentais, quais órgãos julgam quais matérias, entre outras
tantas situações que devem ser do conhecimento do profissional.
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