PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
DE CONCESSÃO E AS NOVAS
POLÍTICAS DO SETOR
Interconexão - IIR Gestão Master
28 de Julho de 2003.
Guilherme Ieno Costa
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa
Advogados Associados
1.ª PARTE: “propostas”
- Proposta Original da Anatel para a Prorrogação
dos Contatos de Concessão de STFC.
- Proposta Original do Executivo para a definição
das Novas Políticas do Setor.
2.ª PARTE: “textos finais”
- Documentos aprovados pela Anatel para a
Prorrogação dos Contatos de Concessão de STFC.
- Decreto do Executivo que definiu as Novas
Políticas do Setor.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
- Vencimento dos Contratos de Concessão do STFC: 31.12.2005
LGT (Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97):
“Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária
tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na
prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
§ 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela
concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso
das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir
novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à
época. ...”
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão Atual do STFC:
“Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da
Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde
que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato,
podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos,
estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em
vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de
metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da
Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto
na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de
novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e
universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio
de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da
Lei nº 9.472, de 1997. ...”
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426: DOU 27.12.2002
1) DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO;
2) PROPOSTA PGMQ;
3) PROPOSTA PGMU;
4) PROPOSTA CONTRATO LOCAL;
5) PROPOSTA CONTRATO LDN;
6) PROPOSTA CONTRATO LDI.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO
“possíveis modificações na regulamentação”
Gerais:
- Ampliação das áreas locais;
- Simplificação das sistemáticas de tarifação;
- Tarifa “Flat” para serviço Local e LDN;
- Cobrança de TU maior nas chamadas envolvendo “telefone
popular”.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO
“possíveis modificações na regulamentação”
QUANTO ÀS TU’S:
- “Bill and Keep” pleno nas chamadas locais entre
prestadoras do STFC;
- Tarifação por capacidade contratada entre prestadoras.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO
“possíveis modificações na regulamentação”
QUANTO À INTERCONEXÃO:
- padronização dos contratos de interconexão;
- poderá a concessionária exigir pagamento mínimo pela
solicitante, independente da quantidade de tráfego, por um
período determinado;
- criação de novas classes de interconexão;
- alteração da caracterização e forma de remuneração das
classes existentes.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
- separação estrutural por modalidade de serviço;
- TU’s correspondem a percentuais da Tarifa de Público:
TU-RL até 0,6 vezes da Tarifa de Público Local (minuto)
TU-RIU até 0,3 vezes da Tarifa de Longa Degrau 4 (minuto)
- proibido o repasse de receita a terceiros - princípio da
modicidade tarifária;
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
- envio para publicação na biblioteca cópia de acordos e contratos
que envolvam renúncia ou repasse de receita superior a R$ 5
milhões/ano;
- submeter à Anatel todos contratos, acordos ou ajustes celebrados
com seus controladores ou coligados;
- se obriga a permitir o acesso às informações de suas bases
cadastrais, necessárias ao faturamento de outras em até 30 dias
após a solicitação;
- tornar disponível aos demais prestadores de STFC os serviços de
faturamento e arrecadação em até 30 dias após a solicitação;
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
- assegurará a interconexão e a Anatel poderá decretá-la
cautelarmente, independente das condições comerciais;
- se obriga a implementar a revenda do STFC, nos termos da
regulamentação;
- intervenção em caso de recusa injustificada:
- não apresentação do contrato nos prazos determinados
- não provimento de interconexão nos prazos determinados
- descumprimento de medidas de caráter cautelar,
determinada pela Anatel, envolvendo o provimento de
interconexão
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Consulta Pública n. 426/2002
PROPOSTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
- inclui sanções:
- por recusa ou procastinação do provimento de interconexão;
- por recusa ou procastinação em estender, em condições isonômicas, o
co-faturamento a outros prestadores do STFC, em até 60 dias após a
solicitação;
- por recusa ou procastinação em permitir acesso às informações de suas
bases cadastrais, necessárias às atividades de faturamento das demais
prestadoras do STFC, em até 30 dias após a solicitação;
- por recusa ou procastinação no provimento, em condições isonômicas,
de recurso necessários à implementação de redes, incluindo a rede de
acesso, na forma de exploração industrial, em até 60 dias contados da
solicitação.
Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto: 20.05.2003
O “Ministério das Comunicações” deverá observar que:
- A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DE DESAGREGAÇÃO
DE ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA ADOÇÃO DE MODELO
DE CUSTO INCREMENTAL DE LONGO PRAZO, QUE SERÁ CONSTRUÍDO
MEDIANTE APLICAÇÃO DE UM SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS
COM BASE EM UMA EMPRESA-MODELO EFICIENTE;
- A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM UM MODELO
DE CUSTOS DE LONGO PRAZO, QUE PODERÁ SER APLICADO NOS
MESMOS MOLDES DO MODELO UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DAS
TARIFAS DE INTERCONEXÃO OU NA DEFINIÇÃO DO FATOR DE
PRODUTIVIDADE EM UM MÉTODO DE TETO DE PREÇOS. ALTERNATIVAS
QUE SERIAM DEFINIDAS ATÉ DEZEMBRO DE 2004, POR MEIO DE ATO
NORMATIVO CONJUNTO DOS MINISTÉRIOS DAS COMUNICAÇÕES,
FAZENDA E JUSTIÇA;
Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto
O “Ministério das Comunicações” deverá observar que:
- O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS
CONCORRENTES SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A DESAGREGAÇÃO DE
ELEMENTOS DE REDE, OU CONJUNTO DE ELEMENTOS DE REDE,
NECESSÁRIOS À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- O CONCEITO DE ÁREA LOCAL LEVARÁ EM CONTA O CRESCENTE
PROCESSO DE URBANIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E AS PECULIARIDADES
REGIONAIS;
-A
REVENDA
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
DAS
CONCESSIONÁRIAS
DEVERÁ
SER
GARANTIDA
ÀS
EMPRESAS
EXPLORADORAS CONCORRENTES;
Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto
O “Ministério das Comunicações” deverá observar que:
- AS MODALIDADES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - LOCAL,
LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL TERÃO CONTABILIDADE SEPARADA;
- INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE EXPLORADORAS
ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVERÁ SER ASSEGURADA AO
ASSINANTE A EMISSÃO DE FATURA ÚNICA;
- AO ASSINANTE SERÃO ASSEGURADOS MEIOS DE AFERIÇÃO DOS
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS;
Novas Políticas para o Setor
Minuta Original do Decreto
CABERÁ AO
“MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES”
REGULAMENTAR OS ITENS
REFERIDOS NA MINUTA
DO DECRETO.
2.ª PARTE: “textos aprovados”
Prorrogação dos Contratos de Concessão
1) DIRETRIZES PARA PRORROGAÇÃO - não publicadas!
2) PGMQ 2006 - OK publicado em 23.06.03 (Res. 341)
3) PGMU 2006 - OK publicado em 28.06.03 (Decreto 4769)
4) CONTRATO LOCAL 2006 - OK publicado em 23.06.03 (Res. 341)
5) CONTRATO LDN - OK publicado em 23.06.03 (Res. 341)
6) CONTRATO LDI - OK publicado em 23.06.03 (Res. 341)
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006
Principais Mudanças
- Separação Estrutural: descartada - mantida separação contábil.
- Tarifas de Uso de Redes (TU’s): baseadas em custos de longo
prazo a partir de 2008.
Durante a transição:
- TU-RL: 50% da tarifa de público em 2006, e 40% em
2007
- TU-RIU: 30% de D4 em 2006 e 2007
- Envio de documentos para publicação na biblioteca: reduzido
para o valor superior a R$ 3 milhões/ano sobre os acordos e
contratos que envolvam renúncia ou repasse de receita.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006
Pontos Mantidos
- Repasse de Receita a terceiros: proibido
- Submissão à Anatel de todos contratos, acordos ou ajustes
celebrados com seus controladores ou coligados.
- Cadastro de assinantes: obrigação de permitir o acesso às
informações de suas bases cadastrais, necessárias ao
faturamento de outras em até 30 dias após a solicitação.
- Co-billing: obrigação de tornar disponível aos demais
prestadores de STFC os serviços de faturamento e
arrecadação em até 30 dias após a solicitação.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006
Pontos Mantidos
- Decretação cautelar da interconexão pela Anatel, independente das
condições comerciais.
- Se obriga a implementar a revenda do STFC, nos termos da
regulamentação.
- Intervenção da Anatel em caso de recusa injustificada:
- não apresentação do contrato nos prazos determinados;
- não provimento de interconexão nos prazos determinados;
- descumprimento de medidas de caráter cautelar,
determinada pela Anatel, envolvendo o provimento de
interconexão.
Prorrogação dos Contratos de Concessão
Contrato de Concessão 2006
Pontos Mantidos
Unbunling: mantida a obrigação de fornecer recursos necessários à
implementação de redes de telecom, incluindo rede de acesso, na
forma de exploração industrial em 60 dias após solicitada.
Novidade
Criação de um Plano Geral de Metas de Competição - PGMC a ser
regulamentado.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Principais Alterações
CABERÁ AGORA À ANATEL
REGULAMENTAR OS ITENS
REFERIDOS NO DECRETO E NÃO MAIS
AO MINISTÉRIO DAS COMUNICACÕES.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Principais Alterações
Redação Original:
- A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DE DESAGREGAÇÃO DE
ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA ADOÇÃO DE MODELO DE
CUSTO INCREMENTAL DE LONGO PRAZO, QUE SERÁ CONSTRUÍDO
MEDIANTE APLICAÇÃO DE UM SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS COM
BASE EM UMA EMPRESA-MODELO EFICIENTE.
Redação Aprovada:
- A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE INTERCONEXÃO E DOS PREÇOS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE DAR-SE-Á POR MEIO DA
ADOÇÃO DE MODELO DE CUSTO DE LONGO PRAZO, PRESERVADAS AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO E
MANUTENÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO PELAS
CONCESSIONÁRIAS.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Principais Alterações
Continua - Redação Aprovada:
O MODELO DE CUSTO DE LONGO PRAZO SERÁ CONSTRUÍDO MEDIANTE A
APLICAÇÃO DE SISTEMA DE OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS, A SER
IMPLEMENTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA, CONSIDERANDO OS
CUSTOS DE AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC E AS
TARIFAS DE INTERCONEXÃO DAS REDES DE SUPORTE AOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE FORMA SISTÊMICA E
BALANCEADA, ABRANGENDO TODOS OS SEGMENTOS SÓCIOECONÔMICOS
E GEOGRÁFICOS.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Principais Alterações
Redação Original:
- A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM UM MODELO DE
CUSTOS DE LONGO PRAZO, QUE PODERÁ SER APLICADO NOS MESMOS
MOLDES DO MODELO UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS DE
INTERCONEXÃO OU NA DEFINIÇÃO DO FATOR DE PRODUTIVIDADE EM
UM MÉTODO DE TETO DE PREÇOS. ALTERNATIVAS QUE SERIAM
DEFINIDAS ATÉ DEZEMBRO DE 2004, POR MEIO DE ATO NORMATIVO
CONJUNTO DOS MINISTÉRIOS DAS COMUNICAÇÕES, FAZENDA E JUSTIÇA.
Redação Aprovada:
- A DEFINIÇÃO DO REAJUSTE DAS TARIFAS DE PÚBLICO SERÁ BASEADA EM
MODELO DE TETO DE PREÇOS COM A ADOÇÃO DE FATOR DE
PRODUTIVIDADE, CONSTRUÍDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE SISTEMA DE
OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS A SER IMPLEMENTADO PELA AGÊNCIA
REGULADORA.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Principais Alterações
Redação Original:
- O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS
CONCORRENTES SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A DESAGREGAÇÃO DE
ELEMENTOS DE REDE, OU CONJUNTO DE ELEMENTOS DE REDE,
NECESSÁRIOS À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Redação Aprovada:
- O ACESSO AO ENLACE LOCAL PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS
CONCORRENTES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
DE INTERESSE COLETIVO, SERÁ GARANTIDO MEDIANTE A
DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE REDE NECESSÁRIOS À ADEQUADA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Pontos Mantidos
- CONCEITO DE ÁREA LOCAL: LEVARÁ EM CONTA O CRESCENTE
PROCESSO DE URBANIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E AS
PECULIARIDADES REGIONAIS;
-REVENDA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DAS
CONCESSIONÁRIAS: DEVERÁ SER GARANTIDA ÀS EMPRESAS
EXPLORADORAS CONCORRENTES;
- CONTABILIDADE SEPARADA: ENTRE AS MODALIDADES DE SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÕES - LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL;
Novas Políticas para o Setor
Decreto 4733, DOU 11.06.2003
Pontos Mantidos
- FATURA ÚNICA: DEVERÁ SER ASSEGURADA AO ASSINANTE
INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE EXPLORADORAS
ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- MEIOS DE AFERIÇÃO DOS SERVIÇOS: DEVERÃO SER ASSEGURADOS
AOS ASSINANTES.
Atualidades
Co-Billing e Cadastro de Assinante
Novo artigo introduzido (em 17.07.03) ao Reg. dos Serviços de Telecom - Res.
73/98:
“Art 27 A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando
solicitada, deve:
I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de
todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse
coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas,
justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações
impostas pela regulamentação;
II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança
e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições
isonômicas, justas e razoáveis.
Atualidades
Co-Billing e Cadastro de Assinante
Novo artigo introduzido (em 17.07.03) ao Reg. dos Serviços de Telecom - Res.
73/98: Continuação...
§ 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas
em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independente da
conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de
resolução de conflitos submetidos à Anatel.
§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será
admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.
(...)
§ 4º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as
condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis.”
Atualidades
TRÁFEGO DE INTERNET
RES. 33/98 - Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do
STFC:
• Art. 3º, §2°: “No relacionamento entre Prestadoras de STFC na
modalidade Local, quando o tráfego local sainte, em dada direção, for
superior a 55% do tráfego local total cursado entre as prestadoras , será
devido pela prestadora onde é originado o maior tráfego, à outra, a TU-RL
nas chamadas que excedam este limite.”
• Regulamentação do STFC não diferencia tráfego de voz e de dados Anatel e Judiciário já confirmaram isso.
• A prestadora do STFC que recebe mais tráfego telefônico local do que
encaminha, deve ser remunerada por esse excedente.
Atualidades
TRÁFEGO DE INTERNET
SEAE x SDE
SEAE: O repasse da tarifa de interconexão ao provedor de Internet
caracteriza infração a ordem econômica. A prática do sumidouro
representa falseamento da livre concorrência pois gera um danoso
subsídio cruzado e eleva artificialmente as despesas das empresas
concorrentes com tarifa de interconexão.
SDE: Prática do sumidouro não prejudica a concorrência ou qualquer
dispositivo legal ou regulamentar. É necessário que se comprove que tal
prática seria capaz de excluir o outro concorrente do mercado.
Atualidades
TRÁFEGO DE INTERNET
Até 2006
Anatel poderá alterar a regulamentação para introduzir a regra do “Bill and
Keep” pleno.
A partir de 2006
Concessionária do STFC não poderá e repassar receitas a terceiros, em
detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária.
Atualidades
REDUÇÃO DE ÁREAS LOCAIS
Consulta Pública n. 463, de 17.07.2003 - Proposta do Regulamento
sobre Áreas Locais do STFC
• reduz as cerca de 7,6 mil Áreas Locais existentes atualmente para 5,4 mil –
uma redução de 2,2 mil Áreas Locais,
• e transforma as ligações intra-municipais e em áreas conurbadas, tarifadas
hoje como Longa Distância Nacional (LDN), em Locais.
• No futuro, as áreas locais podem ser reduzidas a apenas 67, como já
acontece no Serviço Móvel Pessoal (SMP), mas o processo será lento.
• Prazo para o encaminhamento de manifestações: 15.09.2003
Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
Advogados Associados
www.vieiraceneviva.com.br
[email protected]
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Gestão Master - Vieira Ceneviva Advogados Associados