PROCESSO: 48500.002542/2010-92
INTERESSADOS: Sr. José Augusto de Vasconcelos e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga
RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho
RESPONSÁVEL: Diretoria – DR
ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos contra decisão da Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – referente ao faturamento de unidade
consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e
Luz – CPFL Piratininga.
I.
RELATÓRIO
Ao analisar o recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos contra decisão
mediante a qual a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP –
manteve cobrança de recuperação de consumo pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, a
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA – recomendou seu conhecimento e
desprovimento.
2.
A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, a ProcuradoriaGeral – PGE – e a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 endossaram a recomendação da SMA.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
3.
A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 271, de 31 de outubro de 2011, da
SMA, (ii) do Memorando n. 468, de 24 de novembro de 2011, da SRC, (iii) do Despacho n. 589, de 15 de
dezembro de 2011, da PGE, e (iv) do Despacho n. 140, de 28 de dezembro de 2011, da Comissão Técnica de
Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de
transcrição.
4.
Conforme apontado pela SMA, “tanto o período de irregularidade adotado quanto o critério
utilizado no cálculo do consumo a ser recuperado encontram-se em consonância com a regulamentação
específica do setor elétrico”, motivo pelo qual não há razões para provimento do recurso interposto pelo Sr.
José Augusto de Vasconcelos.
III.
DIREITO
5.
A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução
n. 456/2000; e (iii) da Resolução n. 273/2007.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007, e é composta por
representantes da Procuradoria-Geral – PGE –, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA –, da
Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC – e da Assessoria da Diretoria – ASS.
1
IV.
DISPOSITIVO
6.
Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.002542/2010-92, voto por
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos.
Brasília,
de janeiro de 2012.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHOS
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos interpostos em face de
decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP –
relativas a reclamações de consumidores cujas unidades consumidoras localizam-se nas áreas de
concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, da Companhia Paulista de Força e
Luz – CPFL Piratininga, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo – e da
Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, em conformidade com deliberação da Diretoria e com o
que consta dos processos abaixo relacionados, resolve:
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.002158/2009-56; INTERESSADOS: Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. e
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista;
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.002539/2010-79; INTERESSADAS: Ferrusi Fundição Industrial Ltda. e
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista;
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista, a fim de desobrigar-lhe de
devolver à Ferrusi Fundição Industrial Ltda. o valor pago com relação à fatura do mês de março de
2009.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.000547/2010-81; INTERESSADAS: Panificadora Costa do Sol Ltda. e
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga;
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Panificadora Costa do Sol Ltda.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.002542/2010-92; INTERESSADOS: Sr. José Augusto de Vasconcelos e
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga;
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.000684/2010-15; INTERESSADAS: Sra. Irene Angotti e Companhia Paulista de
Força e Luz – CPFL Piratininga;
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Irene Angotti.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.003749/2010-84; INTERESSADAS: Sra. Marli Maurício e Companhia Paulista
de Força e Luz – CPFL Piratininga;
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Marli Maurício.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.000546/2010-36; INTERESSADAS: Sra. Adriana Fagundes dos Santos e
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga;
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Adriana Fagundes dos Santos; e
(ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe
cobrar da Sra. Adriana Fagundes dos Santos o equivalente a 4.766 kWh, correspondente ao período
compreendido entre 6 de novembro de 2006 e 10 de setembro de 2008, já deduzidos os consumos
faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo
adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.003835/2010-97; INTERESSADOS: Ipê Clube e Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo;
não conhecer do recurso interposto pelo Ipê Clube ante sua intempestividade.
DESPACHO N.
/2012
PROCESSO: 48500.002545/2010-26; INTERESSADOS: Sr. Sebastião de Oliveira e Elektro
Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro;
não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Sebastião de Oliveira ante sua intempestividade.
Brasília,
de
de 2012.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
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voto e ato