Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1076
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 175
Caderno Judicial
PARTE 2
Disponibilização: 17/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.17 10:06:00 -03'00'
1077
Sumário
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Unidade
Pág.
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
1078
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1
1687
CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1
1903
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
1924
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1078
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 175
Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Disponibilização: 17/09/2015
1079
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
COREC
Numeração Única: 0021036-94.1994.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.24230-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CECILIA JOANA DE OLIVEIRA
MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0010785-98.1997.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1997.39.00.010817-8/PA
:
ELOA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS(AS)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
ELOA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS(AS)
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E SOCIAL - BNDES
LUIZ CARLOS MENDONCA DE BARROS E OUTROS(AS)
ROBERTO FONSECA DA ROCHA LEAO
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1080
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
GLACIOLA BRITO BRENHA E OUTROS(AS)
BENJAMIN STEINBRUCH
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA E
OUTROS(AS)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
DESPACHO
Eloá dos Santos Cruz e outros pleiteiam, em síntese, por meio da petição de
fls. 3181/3190: a) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida da presente ação e
nas demais a ela correlatas, com os procedimentos previstos na Lei n. 9.703/98; b) a
nomeação de administrador para responder perante o competente juízo pela
apelada Vale S/A até o trânsito em julgado da decisão final, com os encargos de
depositário, nos termos do art. 677 do CPC; c) a intimação pessoal da Presidenta da
República para que decida sobre o interesse e posição da União no procedimento
cautelar incidental; d) a intimação da Comissão de Valores Imobiliários, para fins do
disposto no art. 31 da Lei n. 6.385/76; e) a intimação dos réus para se manifestarem
sobre a antecipação da tutela ora postulada; f) a intimação do Ministério Público
Federal para se pronunciar com urgência sobre o pedido de antecipação da tutela,
para fins do disposto nos arts. 82, inciso III; 83; 84 e 246, parágrafo único do CPC; e
art. 6º, § 4º da Lei n. 4.717/65.
In casu, contra o acórdão de fls. 2425/2427, foram interpostos os seguintes
recursos: a) recurso especial, interposto pelo Bradesco às fls. 2438/2481 e reiterado
à fl. 2971, que foi inadmitido (fls. 3101/3103); b) recursos especial e extraordinário,
interpostos pela NM Rothchild & Sons Ltda., respectivamente às fls. 2547/2592 e fls.
2660/2700, ambos inadmitidos (fls. 3106/3108 e 3104/3105); c) recursos especial e
extraordinário, interpostos pela Vale S/A, respectivamente às fls. 2768/2794 e fls.
2858/2877, ambos inadmitidos (fls. 3109/3111 e 3112); d) recursos especial e
extraordinário, interpostos pelo BNDES, respectivamente às fls. 2927/2949 e fls.
2955/2966, ratificados à fl. 3048, ambos inadmitidos (fls. 3096/3098 e 3099/3100); e)
recursos especial e extraordinário, interpostos pela União, respectivamente às fls.
2972/2987 e fls. 3008/3026, ambos inadmitidos (fls. 3091/3093 e 3094).
As decisões retromencionadas ainda não foram publicadas, uma vez que
sobreveio decisão do STF deferindo o pedido de liminar formulado pela CVRD, nos
autos da Ação Cautelar 2716/PA, para determinar o sobrestamento do andamento
processual de todas as ações nela referidas, até o trânsito em julgado do RE
633954, pendente de julgamento naquela Corte (fl. 3163).
Assim, quanto à petição de fls. 3181/3190, intime-se a União para se
manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006296-72.1998.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 1998.40.00.006297-7/PI
:
AUTOR
AURELIANO FERREIRA LIMA
1081
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
:
:
:
:
:
HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial a recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009; REsp 626.501/SP, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição quanto à alegação do
recorrente de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da
juntada aos autos do laudo oficial produzido em juízo, ao argumento de que haveria
precisado a data de início da incapacidade, demandaria o exame do contexto factual
do caso examinado. Portanto, é plenamente aplicável ao caso o óbice da Súmula 07
do STJ.
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois a discussão concernente à suposta
fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial não foi tratada no
acórdão, nem houve, a seu respeito, oposição de embargos de declaração
objetivando seu prequestionamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003429-87.1999.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.38.01.003426-3/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1082
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DELIA SILVA RIBEIRO DE MELLO E OUTROS(AS)
ELIZABETH ALVES BASTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000988-12.1999.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.41.00.000988-3/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ANTONIO CIRINO DOS SANTOS
JOSE JOVINO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelos embargados com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido
diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado invocado
como paradigma.
Decido.
O recurso especial merece trânsito.
Inicialmente, verifico que a matéria disciplinada nos arts. 876 e 884, do
Código Civil, não foi objeto de exame no acórdão recorrido.
1083
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Por outro lado, a questão infraconstitucional específica, atinente à
reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n.
9.654/98 e à limitação do reajuste de 28,86% ao advento deste diploma, foi objeto
de manifestação explícita no acórdão recorrido.
A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que “a Lei
9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória ao cargo de policial
rodoviário federal, restringiu-se apenas a criação de três novas gratificações –
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste
Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico” (f. 127).
Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para
a incidência do resíduo de 28,86% à remuneração dos Policiais Rodoviários
Federais, por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando
nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE
DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE
NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente no julgado.
2. Embora não conste da petição inicial dos embargos à execução opostos pela
União a alegação da reestruturação de carreira advinda da Lei n. 9.654/1998,
conforme se infere da leitura da sentença, houve aditamento à inicial no qual a
embargante argui que os cálculos não foram limitados à data da reestruturação
promovida pela referida lei. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98.
REESTRUTURAÇÃO
DA
CARREIRA.
EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
1. Esta Corte Superior entende que a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98, que
reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final
dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente
pela reestruturação daquela.
2. O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos se arguido na fase de
conhecimento do processo, ou no processo executivo se o reajuste em litígio houver
sido concedido por "leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção
de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da
prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em
julgado, conforme o caso.", conforme fixado no REsp n. 1.235.513-AL, julgado pela
Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Não obstante a Lei n. 9.654/1998, que reestruturou a carreira de Policial
Rodoviário Federal, tenha sido publicada em 2.6.1998, um mês antes da data do
transito em julgado da ação de conhecimento (2.7.1998), não houve momento
processual oportuno para que a União objetasse a limitação temporal na fase
cognitiva. Logo, não havia empeço para que a União alegasse no processo de
execução, por meio de embargos do devedor, que o reajuste de 28,86% foi
absorvido pela reestruturação da carreira, efetivada pela Lei n. 9.654/1998, sem que
isso importe violação da coisa julgada.
1084
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como
marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e limitação
do reajuste em questão foi editado posteriormente à última oportunidade de
alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo. O acórdão, na ação de
conhecimento, foi proferido em 23/09/1997 (f. 77), antes do advento da Lei 9.654/98.
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada e da
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, caberá ao Superior Tribunal de
Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da
matéria que constitui objeto do recurso especial.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0016354-32.2000.4.01.3300
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.016356-0/BA
:
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
SILVIA ALEGRETTI E OUTROS(AS)
IVONE SANTIAGO DE JESUS E OUTROS(AS)
JONATAS NERY FONSECA E OUTRO(A)
DALVA MARIA DIAS DE JESUS
JANE ROBELISA SANTOS CIRINO E OUTRO(A)
PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTROS(AS)
DALVA MARIA DIAS DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora inquinando de
omissa/contraditória/obscura a decisão de fls. 450/451, que admitiu o recurso
especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.
Decido.
A decisão que admite recurso especial ou extraordinário, em tese, é
irrecorrível. De consequência, revela-se manifestamente inadmissível, por configurar
1085
erro grosseiro, a oposição de embargos de declaração, salvo para correção de
eventual erro material na decisão recorrida, o que não se vislumbra na espécie.
Conquanto a embargante tenha alegado que a decisão recorrida se fundou
em premissa equivocada, no sentido de que a demanda em questão seria sobre
descontos indevidos promovidos pelo INSS e Petros na pensão da parte autora, e
não sobre a reinclusão da requerente na Assistência Médica Supletiva (AMS) da
requerida, o que se vê da exordial e das decisões proferidas nos autos, é que a lide
contempla ambas as causas de pedir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0015325-26.2000.4.01.3500
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.35.00.015388-1/GO
:
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIA
FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS - SINJUFEGO
HAMILTON JOSE CORDOVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário remetido a este Tribunal para
observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ao fundamento
de que o tema, objeto do apelo extremo, encontrava-se submetido a julgamento, sob
repercussão geral, no RE 592.317-RG/RJ.
Decido.
Em decisão proferida no presente agravo de instrumento, o eminente Ministro
Relator concluiu que a questão constitucional, objeto do RE 592.317-RG/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes, coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de controvérsia
invocado na aludida decisão refere-se “(...) à possibilidade de o Poder Judiciário ou
a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores
públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no
princípio da isonomia, independentemente de lei.” (primeiro parágrafo do voto
proferido pelo Min. Gilmar Mendes)
Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor
Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia.
1086
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Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.
(RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No entanto, a controvérsia posta em julgamento nestes autos recai,
especificamente, sobre a omissão legislativa do Chefe do Executivo em dar
cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF/1988 e, em consequência, sobre o
direito dos servidores substituídos à percepção de indenização em decorrência da
mora, apurada a indenização mediante a aplicação dos índices oficiais de
atualização monetária, conforme pedido inicial. Confira-se a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator." (Art. 2º A da Lei n. 9.494/97).
2. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a
remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de
indenização, por danos morais e materiais, em decorrência da mora legislativa do
Chefe do Executivo, na forma determinada pelo art. 37, X, da CF/88.
3. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do
funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo.
4. Apelação do autor a que se nega provimento; apelação da União e remessa oficial
a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
(AC 0015325-26.2000.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de
11/04/2005)
Portanto, o tema versado nestes autos parece, salvo melhor juízo, subsumirse àquele que constitui objeto de exame no RE 565089, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio, ainda pendente de conclusão do julgamento. Nesse recurso, foi
reconhecida a existência de repercussão geral da questão atinente à inobservância
da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos
servidores públicos (art. 37, X, da CR/1988). Confira-se:
VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum
da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos
vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a
indenização.
(RE 565089 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02913 )
Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
No caso em exame, porém, não há como se realizar o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma firmado no RE 592.317-RG/RJ, a fim de se aplicar
o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, seja para o encaminhamento dos autos para
o exercício do juízo de retratação, seja para se declarar prejudicado o recurso
extraordinário.
Isso porque o tema, objeto do RE 592.317, não se identifica com a hipótese
tratada nestes autos, mas, sim, com o que está sendo debatido no RE 565.089.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de aplicação, ao caso em apreço,
da regra contida no art. 543-B, § 3º, do CPC, determino o retorno dos autos ao
1087
Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens, a fim de que o agravo de
instrumento possa ter o desfecho que se entender adequado à espécie.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035961-03.2001.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.01.00.041086-2/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ATIVO
LITISCONSORTE
ATIVO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL (MARINHA)
:
:
:
:
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
MARIA DE LOURDES BORGES
GLEIDE GURGEL GONDIM TURISCO E OUTROS(AS)
SOEDI DE FREITAS LYRA
:
SANDRA BARBARA DE FREITAS LYRA
:
:
:
:
ANTONIA CLARET C NASCIMENTO
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
UNIÃO FEDERAL
MARIA DE LOURDES BORGES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, “a” da Constituição
Federal, interposto pela União Federal, em desfavor de acórdão que negou provimento à
apelação e à remessa oficial.
Em suas razões recursais, alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos
constitucionais por ela particularizados.
Decido.
Considerando o prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por
violados e a razoabilidade da argumentação da recorrente, tenho que merece ser
admitido o presente recurso, a fim de que possa ser apreciado pelo eg. STF, nos
termos e para os fins de direito.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1088
Numeração Única: 0012257-52.2001.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.33.00.012257-5/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISITIANO DE LIMA DA SILVA
MARA JOSE BARRETO
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG / MT, Tema 660, o STF
decidiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca de suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, hipótese dos
presentes autos.
Assim, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0013754-92.2001.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.34.00.013773-8/DF
1089
:
APELANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADOS
REMETENTE
RECORRENTE
RECORRIDOS
:
:
:
:
:
:
:
UNACON - UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E
TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE E
OUTROS(AS)
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
UNIAO FEDERAL
UNACON - UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E
TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou os
dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso merece trânsito.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020482-16.2001.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.00.020527-9/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
CONCEICAO BONIFACIA DE FREITAS
:
:
:
:
:
:
:
:
SONIA MARIA SILVA SIMAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LOURDES PEREIRA MARINHO
DEHON FERREIRA COSTA
AUREA PERIERA VELOSINA SILVA
ALEDIR PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A)
DECISÃO
1090
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0041656-81.2001.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.38.00.041761-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARIA RAMOS DA SILVA
NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
1091
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0043786-44.2001.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.38.00.043892-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ELZA GOMES PEREIRA
NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1092
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004862-63.2002.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.004865-8/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIAO
MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial não merece trânsito.
Inicialmente, observo que a apontada violação ao art. 535, II, do CPC não se
encontra alicerçada em fundamentação relevante, haja vista que o Tribunal
examinou a questão atinente à legitimidade da entidade sindical, assentando-se o
acórdão em motivação fático-jurídica clara, precisa e suficiente a sustentar a
conclusão nele adotada.
É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Já a questão atinente à incidência da regra do art. 2-A, parágrafo único, da
Lei 9494/97 não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que atrai a incidência
do óbice à admissibilidade recursal contido na Súmula 211/STJ.
No que concerne à legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TCU para promover a execução do julgado,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de
que "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Precedentes: AgRg no
REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/3/2015; AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no AREsp
265.787/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2013."
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
Descabida, assim, a admissão do apelo especial, em virtude do óbice contido
na Súmula 83 da Corte da Legalidade, aplicável também aos recursos fundados na
alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto não admito o recurso especial.
1093
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004862-63.2002.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINPARIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.004865-8/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIAO
MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a parte alega violação a(os) dispositivo(s) legal(is)
particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Em julgamento do RE 883642-RG-AL, sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte compreensão sobre o tema nele
versado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão
geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam,
inclusive
nas
liquidações
e
execuções
de
sentença,
independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
Este Tribunal, por sua vez, ao examinar a controvérsia, firmou a orientação,
na esteira da jurisprudência do STF, de que “(...) o sindicato pode atuar na defesa de
todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
1094
categoria por ele representada, tanto nas ações de conhecimento como na
liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças, pois o art. 8º, III, da
CF, configura hipótese de substituição processual, (...)”.
Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
No caso em exame, a orientação adotada no acórdão recorrido se ajusta
àquela firmada no paradigma.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014553-04.2002.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.014584-3/DF
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADOS
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
UNIAO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL ADMINISTRACAO REGIONAL DO CEARA
JEOVAM LEMOS CAVALCANTE E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
UNIAO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL ADMINISTRACAO REGIONAL DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1095
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023380-04.2002.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 2002.34.00.023435-0/DF
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
CREONOR SANTOS ARAGAO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
ANTONIO DE SOUZA AMORIM E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
DESPACHO
Vistos etc.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado
na decisão de fls. 239/240.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0013870-28.2002.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2002.38.00.013833-2/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REC. ADESIVO
REMETENTE
RECORRENTE
:
:
:
:
:
:
RECORRIDO
:
MAGDA AUXILIADORA DOS SANTOS BARBOSA
BASTOS E OUTROS(AS)
VLADIMIR ALVES DIAS E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
MAGDA AUXILIADORA DOS SANTOS BARBOSA
BASTOS E OUTROS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1096
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c , da Constituição Federal, interposto pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos
legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0034156-38.2003.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.034144-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ARNALDO RICARDO DOS SANTOS
:
:
:
GABRIELA NEVES PINHEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
1097
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0034156-38.2003.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.034144-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
:
ARNALDO RICARDO DOS SANTOS
:
GABRIELA NEVES PINHEIRO E OUTROS(AS)
1098
APELADO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003421-13.2003.4.01.3400
RECURSO ESPECIALE EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.003405-7/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
ANAIRES SANTOS CARLOS
:
:
:
:
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A questão específica relativa à limitação temporal do reajuste de 28,86%
sobre os valores correspondentes aos cargos de direção e funções gratificadas,
objeto de disciplina nos arts. 3º, 4º e 5º da MP 1.704/98 – hoje MP 2.169-43/01 -,
não foi suscitada no recurso de apelação, nem nos embargos, não tendo, por
conseqüência, sido objeto de análise no acórdão recorrido, faltando-lhe o
prequestionamento.
É cediço que não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
De igual forma, não se pronunciou o acórdão recorrido, posto que não
provocado na apelação, nem nos embargos de declaração, sobre a questão atinente
à incidência dos arts. 462, 471, I, e 475-L, do CPC, c/c a Medida Provisória 2.150-
1099
40, incidindo, também nesse ponto, o óbice à admissibilidade consubstanciado na
Súmula 211/STJ.
Por fim, a questão atinente à existência ou não de resíduo a título dos
28,86% após o advento da MP 1.794 é insuscetível de exame nesta via.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Isso porque “a aferição da efetiva integralização do reajuste de 28,86%
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência vedada na via estreita do Recurso Especial” (AgRg no Ag 1420646/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 23/02/2015).
De igual forma, na esteira da orientação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem
quanto ao alcance do título e à natureza dos reajustes requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". [AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015].
No caso em exame, o aresto alvejado firmou a compreensão de que
“remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, foram rechaçadas as questões
tratadas pela Fundação Universidade de Brasília – FUB no recurso de apelação,
devendo a execução prosseguir conforme os cálculos acolhidos pelo juízo
sentenciante” (f. 355).
A modificação dessa premissa esbarra, portanto, no óbice contido na Súmula
07/STJ.
Ante o exposto não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0031221-16.2003.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.031254-9/DF
:
EFIGENIA MARIA VIEIRA CHAGAS E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
TANIA ROCHA CORREIA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
TARCISIO KLEBER BORGES GONCALVES
DECISÃO
A União interpôs agravo regimental contra a decisão de negativa de
seguimento ao seu recurso especial, proferida com a base no art. 535-C, do CPC.
Desprovido o referido agravo interno e rejeitados os embargos de declaração
opostos, o ente público maneja novo recurso especial, alegando violados os
dispositivos ali particularizados.
1100
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Segundo a orientação prevalente no STJ: “na sistemática introduzida pelo
artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo” (Cf. AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015; agravo em
recurso especial nº 566.665 - DF 2014/0208964-5, Relator: Sérgio Kukina,
09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro
Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível, “daí em diante, a
apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009.”
Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento
fundada no art. 543-C, do CPC, é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas
embargos de declaratórios para fins integrativos.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014765-52.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.014751-3/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDACAO E OUTROS(AS)
MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ELZA DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS(AS)
NILMA REGINA SANCHES
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
1101
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0053250-24.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.053250-6/MG
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REMETENTE
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CORDOLINA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(A)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1102
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0057349-37.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.057401-3/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
REMETENTE
:
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDACAO
HELIO HENRIQUE FALCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
IARA MARIA DA COSTA E OUTRO(A)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0060749-59.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.060807-5/MG
1103
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
ERNESTINA FAGUNDES DA ROCHA
:
:
:
:
:
:
:
HELOISA TEIXEIRA SANTOS MUZZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0062130-05.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.062189-3/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA JOSE BORGES ROCHA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
NILMA REGINA SANCHES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
1104
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0062149-11.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.062208-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEONICE BATISTA BORGES E OUTROS(AS)
NILMA REGINA SANCHES
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1105
Vice-Presidente
Numeração Única: 0063016-04.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.063076-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NOEME DA GLORIA SILVA
DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0064788-02.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.064880-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARISTELLA DE SENNA
JOANA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
1106
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0070403-70.2003.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.070625-9/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
:
VENCESLINA GUIMARAES
:
:
:
:
:
:
:
LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra acórdão pelo qual
a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de
sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto
do que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Vê-se, das fls. 245, que este Tribunal já realizou um primeiro juízo de
admissibilidade do recurso interposto, no qual determinou o sobrestamento do
recurso especial nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento
definitivo do STJ sobre o tema relativo à cumulação da multa prevista no art. 538 do
CPC e indenização por litigância de má-fé.
Contudo, embora o paradigma apontado na decisão mencionada já tenha
sido julgado pelo eg. STJ, remanesce a necessidade de sobrestamento do feito,
tendo em vista a pendência de pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o
tema relativo à incidência de juros de mora e correção monetária.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
1107
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005216-15.2003.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.01.004991-6/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
RECORRENTE
:
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDACAO
APARECIDA DE FATIMA MARASCO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GENY DE OLIVEIRA CROCI
JOSE SUAREZ DA MOTTA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, sustenta o recorrente que a imposição da pena processual
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, acabou por malferir o referido
dispositivo legal, posto que não configurados os requisitos necessários à aplicação
da sanção.
É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando
houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Não é este o caso dos autos, contudo, visto que a Turma Julgadora
consignou no acórdão dos embargos que a matéria nele tida como pendente de
exame já havia sido previamente analisada no aresto embargado.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, verificando-se o nítido propósito de se rediscutir a decisão, por meio
dos embargos de declaração – via inadequada para tanto -, evidente o caráter
manifestamente protelatório do recurso, o que enseja a aplicação da multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do CPC (EDcl no REsp 1344352/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe
03/03/2015; AgRg no AREsp 618.761/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
1108
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Acrescento que o caráter protelatório dos embargos não restou afastado
diante da orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ no enunciado de n. 98,
porquanto se afasta a finalidade de prequestionamento quando a questão federal já
se encontrar examinada no acórdão recorrido em consonância com a orientação da
referida Corte.
Segundo o STJ a sanção deve subsistir porque “o Acórdão embargado no
Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal,
de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso
nesta Corte, não havia como imaginar "notório propósito de prequestionamento"
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.” (Cf.
AgRg no AREsp 389.557/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014, dentre outros).
No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a um só tempo
chancela a prevalência do acórdão embargado e evidencia a finalidade protelatória
dos embargos de declaração, afastando o alegado móvel de prequestionamento que
estaria nele embutido.
Assim, a orientação do julgado recorrido, no que concerne à imposição da
multa decorrente do caráter protelatório dos embargos, ajusta-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o que torna aplicável o óbice à admissibilidade recursal
previsto na Súmula 83 da aludida Corte.
Ante o exposto não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020732-95.2004.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2004.01.00.030626-8/DF
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
WALTER MOACYR RABELLO JUNIOR E OUTROS(AS)
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(A)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
Sustentam os recorrentes a ocorrência de ofensa aos arts. 474 e 475-G –
violação à coisa julgada – ao fundamento de que a incorporação do reajuste não
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1109
poderia sofrer a limitação oriunda da reestruturação operada por força da Lei
9.266/96.
A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada em decorrência da
limitação temporal do reajuste de 3,17%, em consequência da aplicação da Lei
9.266/96 – que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal –, foi objeto de
manifestação expressa no acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o
requisito do prequestionamento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
firmou as seguintes teses a respeito da incidência do reajuste de 3,17% sobre os
vencimentos ou proventos dos servidores públicos: (i) o pagamento do reajuste de
3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco
o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou
reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em
instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; (ii) O lapso
prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em
julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a Lei n. 10.405/02
tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à
Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não
está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira
(AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
9/6/2014); (iv) é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por
decisão judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão,
conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC (REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015).
Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 – AL,
aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a compensação
do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária
ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp
1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 06/03/2015].
Assim, no tocante à MP n. 2.225-45/01, o Superior Tribunal de Justiça vem se
orientando no sentido de que o advento da referida norma constitui fato
superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter
a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em
momento anterior à sua vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Vale
dizer: a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão
transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a
discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no
processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada
(REsp. 1.235.513/AL).
No caso em apreço, o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos autores
(exequentes), foi certificado em 12/04/2000 (f. 68), momento bem posterior à edição
da Lei 9.266/96, mas anterior à edição da MP 2.225/2001.
A reestruturação da carreira dos policiais federais se deu, de fato, com a
edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva foi ajuizada em janeiro de 1997 (f.
12), de tal sorte que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido objetada pela
União no processo de conhecimento como tese defensiva, na esteira da orientação
da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos
Especiais representativos de controvérsia números 1.371.750/PE e 1.235.513 – AL.
Já quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a
limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que o aludido diploma
normativo entrou em vigor somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou
seja, após a última oportunidade que a União tinha para arguir temas novos e
supervenientes no processo cognitivo, visto que não poderia inovar em recurso
especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Desta feita,
não há óbice na aplicação de suas determinações em embargos do devedor.
Nesse sentido:
1110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 9.266/96) OCORRIDA EM DATA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE
DEFENSIVA NÃO UTILIZADA OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA
JULGADA. RESTRIÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA MP Nº 2.225-45/2001.
ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS NO RESP Nº
1.235.513/AL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação
temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução,
somente se dariam caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente como
matéria de defesa no processo de conhecimento e não o foi (cf. REsp nº
1.235.513/AL, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012, julgado conforme a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia).
2. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com
a edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva apenas foi ajuizada em junho de
1997, de modo que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada como
tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão.
3. Quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o
reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que essa norma entrou em
vigor somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última
oportunidade do réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo,
visto que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a
necessidade do prequestionamento. Desta feita, não há óbice na aplicação de suas
determinações em embargos do devedor.
4. Agravo regimental da União a que se nega provimento; agravo regimental da
ANPEF parcialmente provido, apenas no que se refere à redistribuição dos ônus de
sucumbência.
(AgRg no REsp 1091957/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POSTERIOR À LEI N.
9.266/96, QUE TERIA PROMOVIDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DEZEMBRO DE 2001.
1. A teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do
pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da
reestruturação da carreira, ex vi do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001.
2. A Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, constitui-se causa modificativa da
obrigação superveniente à sentença e oponível em sede de embargos à execução,
nos moldes do inciso VI do artigo 741 da Lei Adjetiva Civil.
3. No caso, a Lei n. 9.266/96, que reestruturou a carreira dos policiais federais,
entrou em vigor em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento
que originou o título exequendo, o qual não determinou a limitação do reajuste de
3,17%.
4. A fim de evitar a aplicação retroativa do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.22545/2001, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a dezembro de 2001, em
virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º
de janeiro de 2002 (art. 9º, MP n. 2.225-45/01).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 974.422/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/02/2013, DJe 12/03/2013)
O acórdão recorrido firmou, no entanto, compreensão em sentido discorde da
diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos
de controvérsia acima mencionados, na medida em que limitou o reajuste de 3,17%
a março de 1996, em razão do disposto na Lei 9.266, de 15.03.96, muito embora o
título executivo transitado em julgado não tivesse previsto tal limitação e o advento
da referida lei pudesse ter sido alegado pela União no processo de conhecimento.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador
Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
1111
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ,
retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial,
com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002592-16.2004.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.32.00.002593-8/AM
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA
:
:
:
:
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
SIDNEY RATTACAZZO PEIXOTO
DARCI SILVA E COSTA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial não merece trânsito.
Inicialmente, verifico que a apontada violação ao art. 535, do CPC, não se
encontra calcada em fundamentação relevante, haja vista que o Tribunal examinou
as questões trazidas a julgamento, assentando-se o acórdão em motivação fáticojurídica clara, precisa e suficiente ao desate da lide.
É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O acórdão recorrido, ao conhecer em parte do recurso de apelação e, nessa
parte, negar-lhe provimento, firmou a compreensão de que “(...) a edição da Medida
Provisória 2.225, de 4 de setembro de 2001, que estendeu aos servidores do Poder
Executivo Federal a recomposição residual de vencimentos ou proventos em 3,17%,
a partir de janeiro de 1995, não esvaziou o objeto do litígio, pois conquanto a tenha
mandado incorporar a partir de janeiro de 2002, expressamente preconizou, no
artigo 11, satisfação das diferenças relativas ao período pretérito em até sete anos,
nos meses de agosto e dezembro, a contar de dezembro daquele ano, razão por
que não resta atendida a pretensão tal como judicialmente postulada, até porque,
licenciado do serviço ativo do Exército Brasileiro em 18 de fevereiro de 2000,
obviamente não poderá ter sido contemplado, a partir de janeiro de 2002, com
incorporação de valores aos estipêndios que já não mais percebia. Se recebeu, a
1112
título da recomposição residual em referência, alguma importância no âmbito
administrativo, haverá a mesma apenas de ser compensada quando da execução do
julgado, como expressamente fez ressalvar a ilustre autoridade judiciária de primeiro
grau.” (f. 154)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Nas razões recursais, limitou-se a União a sustentar a ofensa ao art. 28 da
Lei 8.880/94 c/c arts. 8º e 9º da MP 2.225-45/01, sob a fundamentação genérica de
que os militares não fazem jus ao percentual de 3,17, por terem recebido na
integralidade o percentual de 25,94%.
Deixou, porém, de impugnar a fundamentação específica do acórdão
recorrido, na parte em que se demonstrou que, no caso em apreço, a Medida
Provisória 2.225 não esvaziou o objeto do litígio.
Não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente deixa de
impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF).
Além disso, a argumentação desenvolvida pela recorrente se encontra
dissociada da fundamentação específica do julgado recorrido, o que torna aplicável,
analogicamente, o óbice à admissibilidade recursal previsto no enunciado da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp
1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Ante o exposto não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005971-44.2004.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005985-3/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS - ADB
:
:
:
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
1113
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005971-44.2004.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005985-3/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS - ADB
:
:
:
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014876-38.2004.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.014909-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
MARCELO MORAES RODRIGUES
:
:
RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO
UNIAO FEDERAL
1114
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARCELO MORAES RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega violação aos dispositivos
legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino seu encaminhamento
ao STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014876-38.2004.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.014909-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
MARCELO MORAES RODRIGUES
:
:
:
:
:
RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARCELO MORAES RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1115
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com
fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o aresto teria violado os dispositivos
constitucionais por ela particularizados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Decido.
Observa-se que os arts. 5º, 37, e 93, IX, da Constituição Federal, não foram
objeto de debate pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de
declaração de modo a provocar o necessário prequestionamento. Portanto, quanto
aos dispositivos mencionados incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
Outrossim, o STF firmou o entendimento no sentido de que o exame de
eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais,
consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que,
se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”,
da Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à Vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020876-54.2004.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.020930-5/DF
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
ELIANE SILVA DE ROSSO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
RAMAO VILALVA
LUCIO DOS SANTOS MOURAO
PEDRO CORREA DOS SANTOS
MARCOS CAPELLO
GONCALO PEDROSO DE BARROS FILHO
NORBENAIDE LEANDRA VIEIRA DA SILVA
JANICE LURDES LORENZZI
JUAREZ VIEIRA DA SILVA
CELSO WILLIANS MONTEIRO ROCHA
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
1116
Decido.
O recurso especial merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira
dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do
reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no
acórdão recorrido.
A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei
9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial
rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações –
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste
Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E
concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000.
Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para
a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais,
por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os
policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n.
9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do
cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014).
De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como
marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por
consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à
última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo
(conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012).
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao
Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das
questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional,
pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000217-94.2004.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.37.00.000221-1/MA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ALUISIO ROSADO E OUTROS(AS)
MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
1117
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação a
dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
As questões relativas à ofensa aos arts. 8º, 9º e 10, da MP 2.225-45/2001 e
aos arts. 2º, 741, 128, 460, 505 e 515, todos do CPC, não foram objeto de exame no
acórdão recorrido, faltando-lhes o prequestionamento.
É cediço que não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ressalto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
“não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.” (AgRg
nos EDcl no REsp 1450766/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/09/2014)
Por outro lado, observa-se que esta Corte se viu impossibilitada de apreciar
as alegações da então apelante à falta de documentos indispensáveis à instrução
dos embargos, firmando a compreensão de que estes, por constituírem ação
autônoma, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação
das alegações das partes, pois são processados em autos apartados.
Assim, a pretensão recursal em sentido contrário a essa premissa esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS.
APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DESNECESSIDADE DOS AUTOS EXECUTIVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a teor da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do
prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A Corte Regional, mesmo atestando a inexistência de norma processual que
determine a instrução do recurso de apelação com documentos, viu-se
impossibilitada de apreciar as alegações da então apelante à falta de documentos
indispensáveis. Assim, a pretensão recursal que afirma pela desnecessidade dos
autos executivos para análise das teses levantadas esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1234381/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
De se ressaltar que não se cuida, no caso, de agravamento da situação
jurídica da Fazenda, porquanto, ao não conhecer da apelação, a Turma Julgadora
manteve hígido o comando sentencial primevo.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
1118
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000909-84.2004.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.000903-1/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELFIGENIA BARBOSA COTTA E OUTRO(A)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a União confronta acórdão
deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito à revisão da pensão de exferroviário com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados
da ativa.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ilegitimidade passiva
ad causam. No mérito, sustenta que a complementação de pensão de beneficiário
de ferroviário, tal como deferida nos autos, bem como a fixação do valor dos
honorários advocatícios, implicam em violação aos dispositivos legais ali
particularizados.
Aduz, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
nova redação conferida pela Lei 11.960/09.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça em recurso representativo da controvérsia.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Relativamente à alegada ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, é
pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se
que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a
complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe
16/10/2012).
Deste modo, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
1119
No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se
admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços
prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários
advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ.
No tocante aos juros de mora, este Tribunal determinou o encaminhamento
dos autos ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual resulta prejudicado o recurso especial, quanto ao ponto, por
ausência de interesse do recorrente.
Por fim, quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre
guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da
vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos
mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado
em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS
DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO
NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à
complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a
equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios
previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na
proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a
que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de
tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que
o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida
em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da
citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do
servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original,
em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser
norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida
a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no
julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões
concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito
relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas
aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1120
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000909-84.2004.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.000903-1/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELFIGENIA BARBOSA COTTA E OUTRO(A)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da
Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça em recurso representativo da controvérsia.
Tal pronunciamento veio a ser feito por ocasião do julgamento do REsp nº
1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS
DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO
NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à
complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a
equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios
previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na
proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a
que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de
tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que
o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida
em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da
citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do
servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original,
em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1121
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser
norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida
a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no
julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões
concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito
relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas
aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Contudo, verifica-se que as razões recursais do INSS consistem na alegação
de violação a dispositivos de lei federal, fundada na premissa de ilegitimidade
passiva do recorrente e conseqüente indevido arbitramento de honorários
advocatícios.
Assim, procedo à análise dos argumentos expendidos pelo recorrente.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, é
pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se
que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a
complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe
16/10/2012).
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Por conseguinte, devido o arbitramento da verba honorária, consectário
legítimo da sucumbência. Quanto à sua aplicação, em regra, não se admite o
recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários advocatícios, por
força da Súmula 7 do STJ.
Nestes termos, o recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que
não se revela possível o seu normal processamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0015149-78.2004.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.015239-2/MG
1122
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
LEDA TEIXEIRA NUNES
DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001992-02.2004.4.01.4200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.42.00.001991-1/RR
:
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO EXTERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA - ASSPM - ETFRR
JOSE DO ESPIRITO SANTO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR
DECISÃO
1123
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020349-77.2005.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.020361-4/BA
:
ARNETE CASTRO ARAUJO SANTANA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DANIELA MARTINS EVANGELISTA E OUTROS(AS)
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDACAO
MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de
26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na
Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no
Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
28/10/2011).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie.
De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto
porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados.
Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no
julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a
1124
RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do
cumprimento da primeira.
Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das
Súmulas 284 do STF.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020349-77.2005.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.020361-4/BA
:
ARNETE CASTRO ARAUJO SANTANA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DANIELA MARTINS EVANGELISTA E OUTROS(AS)
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDACAO
MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
1125
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014526-16.2005.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014550-1/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
IGNACIO MODESTO DE ABREU E OUTROS(AS)
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Examinada a questão posta no recurso de apelação à luz da interpretação
conferida ao art. 10º da Medida Provisória 2.225-45/2001, que limitou o pagamento
do reajuste de 3,17% até a data da vigência da reorganização ou reestruturação dos
cargos e carreiras dos exequentes, eventual violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da análise da
legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, o que torna
oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
1126
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 1712-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 1305-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014;
AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0014526-16.2005.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014550-1/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
IGNACIO MODESTO DE ABREU E OUTROS(AS)
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial merece trânsito.
A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira
dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do
reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no
acórdão recorrido.
A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei
9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial
rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações –
1127
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste
Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E
concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para
a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais,
por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os
policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n.
9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do
cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014).
De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como
marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por
consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à
última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo
(conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012). O acórdão, na ação de conhecimento, foi proferido em 07/10/1997 (f.
57), tendo o exaurimento da instância ordinária se verificado quando do decurso do
prazo para a interposição dos embargos infringentes, antes, portanto, do início de
vigência da Lei 9.654/98.
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao
Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das
questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional,
pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0030802-25.2005.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.031102-3/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EDERVANDRO KIEPPER PAIVA E OUTROS(AS)
FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(A)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
1128
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira
dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do
reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no
acórdão recorrido.
A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei
9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial
rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações –
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste
Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E
concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000.
Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para
a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais,
por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os
policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n.
9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do
cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014).
De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como
marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por
consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à
última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo
(conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012).
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao
Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das
questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional,
pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032177-61.2005.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.032525-8/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
1129
PROCURADOR
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo extremo foi analisada pelo
STF sob o signo da repercussão geral (Tema 395, RE 638115), decidindo a Corte
Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se:
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6.
Recurso extraordinário provido.
(RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 0308-2015)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art.
543-B, § 3º, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem
os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro
no art. 543-B, § 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado, cujo exame
agora passa a ser condicional, em razão da relação de prejudicialidade presente na situação
em apreço.
Ao fim, a análise dos recursos especiais interpostos – pelas partes autora e ré - fica
diferida para momento ulterior à manifestação do órgão prolator do aresto recorrido, nos
termos acima explicitados, em razão da relação de prejudicialidade com o desfecho do
exame do recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0007373-90.2005.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.007444-7/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
RECORRENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARIA DA CONCEICAO PIRES DA SILVA E
OUTRO(A)
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
UNIAO FEDERAL
1130
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a União confronta acórdão
deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito à revisão da pensão de exferroviário com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados
da ativa.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente sustenta a ocorrência de
prescrição do fundo de direito e alega que a complementação de pensão de
beneficiário de ferroviário, tal como deferida nos autos, bem como a fixação do valor
dos honorários advocatícios, implicam em violação aos dispositivos legais ali
particularizados.
Aduz, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido
para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
nova redação conferida pela Lei 11.960/09.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça em recurso representativo da controvérsia.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Relativamente à alegação de incidência da prescrição do fundo de direito, o
acórdão recorrido é harmônico com a compreensão firmada no STJ, de que “Nos
casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou
pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, conforme a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel.
Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2012; e AgRg no REsp
1.153.137/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2011. (AgRg no Ag
1392122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/09/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se
admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços
prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários
advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ.
No tocante aos juros de mora, este Tribunal determinou o encaminhamento
dos autos ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual resulta prejudicado o recurso especial, quanto ao ponto, por
ausência de interesse do recorrente.
Por fim, quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre
guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da
vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos
mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado
em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS
DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO
NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à
complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a
equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1131
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios
previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na
proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a
que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de
tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que
o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida
em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da
citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do
servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original,
em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser
norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida
a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no
julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões
concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito
relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas
aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000478-13.2005.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.000465-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DO CARMO LOCASSO DE CASTRO
JOSE SUAREZ DA MOTTA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
1132
RECORRENTE
:
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte
autora o direito à revisão da pensão de ex-ferroviário com equiparação a 100% da
remuneração percebida pelos empregados da ativa, bem como o pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente pede o reconhecimento da
sua ilegitimidade passiva ad causam, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo
de direito e alega que a complementação de pensão de beneficiário de ferroviário,
tal como deferida nos autos, implica em violação aos dispositivos legais ali
particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, é
pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se
que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a
complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe
16/10/2012).
Relativamente à alegação de incidência da prescrição do fundo de direito, o
acórdão recorrido é harmônico com a compreensão firmada no STJ, de que “Nos
casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou
pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, conforme a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel.
Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2012; e AgRg no REsp
1.153.137/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2011. (AgRg no Ag
1392122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/09/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda
estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata
quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº
1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS
DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO
NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à
complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a
equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios
previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na
proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a
que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de
tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que
o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida
em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1133
citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do
servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original,
em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser
norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida
a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no
julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões
concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito
relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas
aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005640-86.2005.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.005640-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
FRANCISCA ALVES DA SILVA E OUTRO(A)
ANDRE LUIS MACHADO MENDES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
DECISÃO
1134
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0006042-70.2005.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.006048-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ZELIA DA SILVA
ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
1135
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001205-57.2005.4.01.3805
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.05.001209-1/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DIAS DE SOUSA
SEBASTIAO GERALDO DE PADUA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do
segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo
que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra
incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se
encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros)
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado
à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório
do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua
incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de
sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado
em dissonância pretoriana.
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1136
Numeração Única: 0009176-02.2005.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.39.00.009186-7/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ODANY MARTINS DE SOUZA
:
:
:
:
:
:
:
ANDRE LEAO ROCHA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
UNIÃO FEDERAL
ODANY MARTINS DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre a questão, o STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do
julgamento dos recursos especiais repetitivos, entendeu pela necessidade de nova
análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221,
AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a
posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua
orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das
decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0016862-71.2006.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2006.01.00.017548-4/GO
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS - SINJUFEGO
HAMILTON JOSE CORDOVA
UNIAO FEDERAL
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário remetido a este Tribunal para
observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ao fundamento
1137
de que o tema, objeto do apelo extremo, encontrava-se submetido a julgamento, sob
repercussão geral, no RE 592.317-RG/RJ.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em decisão proferida no presente agravo de instrumento, o eminente Ministro
Relator concluiu que a questão constitucional, objeto do RE 592.317-RG/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes, coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de controvérsia
invocado na aludida decisão refere-se “(...) à possibilidade de o Poder Judiciário ou
a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores
públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no
princípio da isonomia, independentemente de lei.” (primeiro parágrafo do voto
proferido pelo Min. Gilmar Mendes)
Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor
Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia.
Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.
(RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No entanto, a controvérsia posta em julgamento nestes autos recai,
especificamente, sobre a omissão legislativa do Chefe do Executivo em dar
cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF/1988 e, em consequência, sobre o
direito dos servidores substituídos à percepção de indenização em decorrência da
mora, apurada a indenização mediante a aplicação dos índices oficiais de
atualização monetária, conforme pedido inicial. Confira-se a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator." (Art. 2º A da Lei n. 9.494/97).
2. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a
remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de
indenização, por danos morais e materiais, em decorrência da mora legislativa do
Chefe do Executivo, na forma determinada pelo art. 37, X, da CF/88.
3. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do
funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo.
4. Apelação do autor a que se nega provimento; apelação da União e remessa oficial
a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
(AC 0015325-26.2000.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de
11/04/2005)
Portanto, o tema versado nestes autos parece, salvo melhor juízo, subsumirse àquele que constitui objeto de exame no RE 565089, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio, ainda pendente de conclusão do julgamento. Nesse recurso, foi
reconhecida a existência de repercussão geral da questão atinente à inobservância
da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos
servidores públicos (art. 37, X, da CR/1988). Confira-se:
VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum
da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos
vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a
indenização.
1138
(RE 565089 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02913 )
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
No caso em exame, porém, não há como se realizar o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma firmado no RE 592.317-RG/RJ, a fim de se aplicar
o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, seja para o encaminhamento dos autos para
o exercício do juízo de retratação, seja para se declarar prejudicado o recurso
extraordinário.
Isso porque o tema, objeto do RE 592.317, não se identifica com a hipótese
tratada nestes autos, mas, sim, com o que está sendo debatido no RE 565.089.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de aplicação, ao caso em apreço,
da regra contida no art. 543-B, § 3º, do CPC, determino o retorno dos autos ao
Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens, a fim de que o agravo de
instrumento possa ter o desfecho que se entender adequado à espécie.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009178-89.2006.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009183-7/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
JURACY JOSE ARAUJO COELHO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de
26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na
Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no
Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
1139
julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
28/10/2011).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto
porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados.
Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no
julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a
RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do
cumprimento da primeira.
Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das
Súmulas 284 do STF.
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009178-89.2006.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009183-7/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
JURACY JOSE ARAUJO COELHO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1140
Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009186-66.2006.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009191-2/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
ASSISTENTE
:
JAILTON ROLEMBERG FERREIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
:
ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP FERROV
E MET DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPESINDIFERRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
1141
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de
26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na
Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no
Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
28/10/2011).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie.
De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto
porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados.
Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no
julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a
RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do
cumprimento da primeira.
Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das
Súmulas 284 do STF.
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009186-66.2006.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009191-2/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
ASSISTENTE
:
JAILTON ROLEMBERG FERREIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
:
ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP FERROV
E MET DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPESINDIFERRO
1142
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009193-58.2006.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009198-8/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
LAURO MIGUEL RIBEIRO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos
dispositivos legais ali particularizados.
1143
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de
26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na
Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no
Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
28/10/2011).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie.
De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto
porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados.
Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no
julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a
RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do
cumprimento da primeira.
Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das
Súmulas 284 do STF.
Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
(Súmula 211/STJ).
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009193-58.2006.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009198-8/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
LAURO MIGUEL RIBEIRO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
1144
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP,
concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de
extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais
concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão
proferida em 29/04/2010, verbis:
Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE
VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM
ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 )
Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003726-83.2006.4.01.3305
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.05.003736-6/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSICLEIDE SANTOS DO NASCIMENTO
MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
1145
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de
matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado
pela Turma julgadora.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua
fundamentação acima resumida.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004017-83.2006.4.01.3305
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.05.004027-5/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUCICLEIA MARIA SERAFIM
REBECCA COSTA SERRAVALLE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
1146
Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os
fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto,
não tratado nos presente autos.
Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do
julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no
enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023704-16.2006.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.024036-3/MG
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
RECORRIDO
:
TANIA DE SOUZA MARINHO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
:
PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
UNIÃO FEDERAL
TANIA DE SOUZA MARINHO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre a questão, o STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do
julgamento dos recursos especiais repetitivos, entendeu pela necessidade de nova
análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221,
AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a
posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua
orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das
decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1147
Numeração Única: 0001931-79.2006.4.01.3810
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.001935-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
PALOMA APARECIDA PEREIRA
JOSE CARLOS BUDAI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em
vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião
da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço dos
recursos especial e extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1148
Numeração Única: 0003767-87.2006.4.01.3810
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.003775-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
REOCRRIDO
:
JOSE ANTONIO DA SILVA
:
:
:
:
:
GUILHERME DE CARVALHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ANTONIO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais e constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O acórdão recorrido entendeu, em síntese, pela inaplicabilidade do IRSM de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do
benefício do recorrente, tendo em vista que o mês de fevereiro/94 não integrou o
período básico de cálculo do benefício em questão.
Verifico, entretanto, que as razões recursais contidas no presente apelo
nobre não enfrentam diretamente esse fundamento do acórdão, motivo pelo qual faz
incidir na espécie, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”
Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ,
“não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do
benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá
incidência sobre a Renda Mensal Inicial – RMI” (Pet 10.216/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014;
dentre outros).
Por outro lado, ainda no que tange à matéria em debate, a jurisprudência do
STF e do STJ é firme no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários deve ser assegurada com aplicação dos critérios definidos em lei, só
podendo ser afastado o índice por ela fixado caso se mostre aviltante ou infundado,
hipóteses inocorrentes na espécie.
Em suma, o índice a ser utilizado é aquele previsto pelo legislador, não
cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu
entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício.
Nesse sentido, confira-se o precedente da Corte da Legalidade colacionado
abaixo, entre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no
sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios
previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41,
1149
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o
reajuste pelo salário mínimo.
2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários.
3. (...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 18/12/2006, p. 468)
Portanto, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003767-87.2006.4.01.3810
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.003775-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
REOCRRIDO
:
JOSE ANTONIO DA SILVA
:
:
:
:
:
GUILHERME DE CARVALHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ANTONIO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos
requisitos de sua admissibilidade.
Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº
664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007),
no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como
requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a
intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda
Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007.
Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo,
que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, conforme previsão do art. 543-A, § 2º, do CPC, o que não ocorreu na
hipótese vertente.
1150
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004975-09.2006.4.01.3810
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.10.004985-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA MARIA PEREIRA
ANA PAULA PENNA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
1151
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008846-44.2006.4.01.3811
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.11.008851-4/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE FATIMA SILVA
FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1152
Numeração Única: 0008904-47.2006.4.01.3811
RECURSO ESPECIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.11.008909-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
NAIR ALZIRA DE OLIVEIRA
FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0011256-69.2006.4.01.3813
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.13.011286-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GERALDA DE MAGALHAES SOUZA
CLAUDIA MARIA PEREIRA CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG
1153
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1154
Numeração Única: 0000107-94.2006.4.01.4001
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.40.01.000108-0/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA DE SOUSA HENRIQUE
ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES TAJRA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
1155
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001773-27.2006.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.41.00.001776-2/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
SWAMI OTTO BARBOZA
TANIA OTTO OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial não merece trânsito.
De plano, observo que o recorrente não logrou demonstrar em que teria
consistido a violação aos dispositivos de lei federal invocados (art.103 e 243 da Lei
8.112/1990), diante da premissa firmada no acórdão recorrido no sentido de que
“inconteste tanto a prestação de serviço no período cujo reconhecimento se almeja,
quanto o caráter não eventual do vínculo mantido entre as partes, não havendo
como deixar de reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço laborado pelo
Autor, no período de 27/04/1967 a 30/05/1972 ao Governo do Extinto Território
Federal de Rondônia, para fins de aposentadoria com provimentos integrais” (f. 153).
Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte
tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão
julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar,
de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em
tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem
demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna
deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp
574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 15/12/2014].
Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014,
DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no
REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
07/04/2014).
1156
Ademais, a alteração da premissa em que se encontra calcado o acórdão
recorrido exigiria nova incursão no campo fático-probatório, providência inadmissível
na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
Ante o exposto não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002531-44.2007.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.002530-7/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RUIDEMBERGUE PEREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão pelo
qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos
advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com
critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Da mesma forma, o STF também decidiu pela existência de repercussão
geral em relação aos critérios de incidência da correção monetária no período
anterior à inscrição do precatório, para tanto afetando o RE 870947.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no REsp e no RE, determino o sobrestamento
de ambos os recursos, conforme os arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ e do STF sobre o tema acima
delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1157
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023453-09.2007.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.023464-7/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
FRANCISCO MANDARINO VILLAS BOAS E OUTRO(A)
:
:
:
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0013581-58.2007.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013666-4/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS DE
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - ANFIP
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
1158
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0013581-58.2007.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013666-4/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS DE
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - ANFIP
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0026850-67.2007.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.026975-0/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA
FEDERAL
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
1159
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0026850-67.2007.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.026975-0/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA
FEDERAL
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1160
Numeração Única: 0038827-56.2007.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.039054-7/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
PEDRO MANOEL DE SOUZA E OUTROS(AS)
:
:
:
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DESPACHO
Vistos etc.
Diante do cumprimento do que requerido às fls. 212/213, conforme
manifestação à f. 241, dê-se prosseguimento ao feito, em face da interposição dos
agravos às fls. 224/266 e 233/237.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008654-40.2007.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008669-6/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LIZETE RAMOS DA CONCEICAO MELO E OUTROS(AS)
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
1161
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. “A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás – SINT/UFG, que foi
ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de
novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados
remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava
do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão
neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural” (AC nº
2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do
Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009). Agravo retido não provido.
2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX,
da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia
cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR
819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR
356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR
622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma]
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da
demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da
legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE.
Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só
poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249
DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
1162
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008654-40.2007.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008669-6/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LIZETE RAMOS DA CONCEICAO MELO E OUTROS(AS)
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. “A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás – SINT/UFG, que foi
ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de
novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados
remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava
do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão
neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural” (AC nº
2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do
Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009). Agravo retido não provido.
2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
1163
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente
sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos
essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas
contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59
e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61,
caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei
n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da
República.
A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os
servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das
instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo
percentual pago aos servidores da ativa.
Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a
lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de
decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE
pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do
pedido.
Não foi esse, porém, o objeto da lide.
Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os
servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à
parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em
atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores
aposentados.”
No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão
atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da
MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em
160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem
que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de
declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição
e/ou obscuridade no acórdão impugnado.
Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal
de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014].
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008756-62.2007.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008771-1/GO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
1164
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
HELENI CORREIA VIANA E OUTROS(AS)
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX,
da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia
cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR
819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR
356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR
622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma]
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da
demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da
legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE.
Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só
poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249
DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014
1165
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008756-62.2007.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008771-1/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
HELENI CORREIA VIANA E OUTROS(AS)
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
1166
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente
sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos
essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas
contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59
e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61,
caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei
n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da
República; 3º, 6º, 7º, 46 e 284 do Código de Processo Civil.
A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os
servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das
instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo
percentual pago aos servidores da ativa.
Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a
lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de
decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE
pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do
pedido.
Não foi esse, porém, o objeto da lide.
Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os
servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à
parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em
atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores
aposentados.”
No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão
atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da
MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em
160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem
que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de
declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição
e/ou obscuridade no acórdão impugnado.
Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal
de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014].
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009004-28.2007.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.009019-2/GO
1167
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA E OUTROS(AS)
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX,
da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia
cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR
819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR
356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR
622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma]
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da
demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da
legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE.
Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só
poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
1168
fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249
DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009004-28.2007.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.009019-2/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA E OUTROS(AS)
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso merece trânsito.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º,
DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à
presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada
compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não
transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
1169
2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi
destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento
apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos
servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto,
aos servidores aposentados. Precedentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente
sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos
essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas
contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59
e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61,
caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei
n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da
República.
A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os
servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das
instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo
percentual pago aos servidores da ativa.
Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a
lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de
decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE
pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do
pedido.
Não foi esse, porém, o objeto da lide.
Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os
servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à
parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em
atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores
aposentados.”
No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão
atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da
MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em
160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem
que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de
declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição
e/ou obscuridade no acórdão impugnado.
Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal
de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014].
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002505-98.2007.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
1170
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.002564-7/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ANDRE LUIS CORTES
:
:
:
:
ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANDRE LUIS CORTES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou o disposto no Decreto 2.172/97 e o enunciado da Súmula nº 96, do TCU.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.” (Súmula 211/STJ.)
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que
se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto
constitucional.
No que tange à alegada violação ao enunciado da Súmula nº 96, do TCU,
está consolidada no STJ a compreensão de que “O Recurso Especial não constitui
via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar
este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal". (AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
31/03/2015)Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009668-32.2007.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.009809-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E
ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO PRETO E OUTRO(A)
MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP/MG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
1171
Cuida-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Decido.
A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada – disciplinada nos
arts. 468, 472, 473 e 474, todos do CPC - em decorrência da limitação temporal do
reajuste de 3,17% ao advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi objeto de
manifestação expressa no acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o
requisito do prequestionamento da matéria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
firmou as seguintes teses a respeito da incidência do reajuste de 3,17% sobre os
vencimentos ou proventos dos servidores públicos: (i) o pagamento do reajuste de
3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco
o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou
reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em
instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; (ii) O lapso
prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em
julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a Lei n. 10.405/02
tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à
Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não
está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira
(AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
9/6/2014); (iv) é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por
decisão judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão,
conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015).
Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 – AL,
aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a compensação
do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária
ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp
1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 06/03/2015].
Portanto, no tocante à incidência da MP n. 2.225-45/01, o Superior Tribunal
de Justiça vem se orientando no sentido de que o advento da referida norma
constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no
caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em
julgado em momento anterior à sua vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Vale dizer: a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão
transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a
discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no
processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada
(REsp. 1.235.513/AL).
No caso em apreço, a ação de conhecimento, na qual se pleiteou o reajuste
em questão, foi ajuizada no ano de 2000, julgada em primeiro grau em 07/02/2003
(fls. 08/13) e em segunda instância em 28/02/2005 (fls. 14/17).
Assim, quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001,
a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, a matéria já poderia ter sido
suscitada pelo ente público como tese defensiva no processo de conhecimento.
Essa realidade é confirmada após a leitura do relatório e voto proferidos no
julgamento da Apelação Cível 2000.38.00.024966-3/MG, dos quais se verifica que a
limitação temporal do reajuste em questão somente veio a ser objetada em sede de
embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Federal, após o
julgamento do recurso interposto pela entidade sindical. Naquela oportunidade, o
em. Relator deixou consignado que o aresto embargado não conheceu da remessa
oficial, entendendo-a incabível na hipótese em causa, concluindo que não se poderia
considerar omisso o julgado, no tocante à limitação dos efeitos da condenação à
data de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Técnica, em maio
1172
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
de 2001, em virtude da ausência da interposição de recurso voluntário pela
Instituição de Ensino (fls.14/15).
O acórdão recorrido, no entanto, firmou a compreensão no sentido de que
não caracteriza ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do
reajuste em embargos à execução.
Como a incidência da limitação não foi arguida em defesa oportunamente
pela Universidade Federal de Ouro Preto, embora pudesse ter sido suscitada desde
a primeira instância no processo de conhecimento, nem foi prevista no título
executivo transitado em julgado, a orientação adotada no aresto recorrido se mostra
divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos
Especiais representativos de controvérsia números 1371750/PE e 1.235.513 – AL.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador
Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ,
retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial,
com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0030864-58.2007.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.031434-3/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
IVONE LUCIA MORAES
ANISIA BATISTA DE ABREU E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e/ou c da Constituição Federal.
Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do
presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser
feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou
provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento
ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no
tocante aos juros de mora.
Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão,
razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do
recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1173
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000343-18.2007.4.01.3805
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.05.000343-9/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
NARCY BARBOSA DE SOUZA
:
:
:
:
CARLOS ROBERTO DE PADUA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os
fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto,
não tratado nos presente autos.
Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do
julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no
enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1174
Numeração Única: 0002230-13.2007.4.01.3813
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.13.002230-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
SEBASTIANA ALELUIA DE OLIVEIRA
:
:
:
:
WELLINGTON DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do
segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo
que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra
incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se
encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros)
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado
à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório
do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua
incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de
sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado
em dissonância pretoriana.
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004151-07.2007.4.01.3813
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.13.004152-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
AMARILDO FERNANDES TELES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
1175
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004389-38.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
1176
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004392-2/RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004508-96.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004511-0/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
AURENI KRAUZE DA ROSA
:
:
:
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
1177
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Numeração Única: 0004509-81.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004512-4/RO
:
HULDA EVENCIO DE SOUZA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004510-66.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004513-8/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA CRENICE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
1178
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004636-19.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004639-7/RO
:
NEUZA MACEDO ALVES E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005340-32.2007.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
1179
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.005343-3/RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDO ELIO VIEIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005340-32.2007.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.005343-3/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDO ELIO VIEIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
1180
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009419-83.2007.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.009307-5/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DOMINGAS FRANCISCA DA SILVA
JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035565-64.2007.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.036228-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AMELIO DE ASSIS
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS MG
1181
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0037751-60.2007.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.038065-5/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA SOARES DA SILVA
JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0038272-05.2007.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.038718-5/TO
1182
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDA AIRES BARBOSA
:
:
:
JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002781-43.2008.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.002782-5/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
HUMBERTO FERREIRA NETO E OUTROS(AS)
:
:
:
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002781-43.2008.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL EM
1183
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.002782-5/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
HUMBERTO FERREIRA NETO E OUTROS(AS)
:
:
:
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000084-19.2008.4.01.3310
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.10.000084-4/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
GEFFERSON RAMOS SUASSUNA E OUTROS(AS)
:
:
:
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
1184
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000084-19.2008.4.01.3310
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.10.000084-4/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
GEFFERSON RAMOS SUASSUNA E OUTROS(AS)
:
:
:
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012172-13.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012237-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
1185
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012172-13.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012237-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012186-94.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.012251-9/DF
:
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
1186
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
ADRIANA MAIA VENTURINI
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012186-94.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.012251-9/DF
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
ADRIANA MAIA VENTURINI
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
1187
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012190-34.2008.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012255-3/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
DO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012190-34.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012255-3/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
DO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
1188
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012221-54.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012286-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP
MICHELL LAUREANO TORRES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012221-54.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012286-5/DF
1189
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP
MICHELL LAUREANO TORRES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012229-31.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012294-0/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS)
AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1190
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012229-31.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012294-0/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS)
AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012233-68.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012298-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
1191
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012233-68.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012298-5/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012235-38.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012300-3/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
1192
APELADO
:
PROCURADOR
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012235-38.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012300-3/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
PROCURADOR
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1193
Numeração Única: 0012242-30.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012307-9/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012242-30.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012307-9/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
1194
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0038770-04.2008.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.039350-1/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIELZA CAMPOS
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0038770-04.2008.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.039350-1/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIELZA CAMPOS
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
1195
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003722-54.2008.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.37.00.003843-2/MA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
APELADO
APELADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AMUJACI IRENE PEREIRA
ABILENE OLIVEIRA SOUSA
ANTONIO ARAUJO FILHO
CACILDA RAMOS RIBEIRO
CARLOS AUGUSTO MENDONCA
MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial merece trânsito.
A questão infraconstitucional, concernente à prescrição da pretensão
executória (art. 1º do Decreto 20.910/32) e à possibilidade de suspensão do prazo
prescricional quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor (art. 475-B, §1º do CPC), foi objeto de exame e
manifestação expressa no acórdão recorrido. Concluiu a Turma Julgadora que “o
prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não flui contra o credor
quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de dados
existentes em poder do devedor, conforme § 1º do art. 475-B do CPC.” (f. 231)
Sustenta a União, porém, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao
fundamento, em síntese, de que os pedidos de apresentação de fichas financeiras,
formulados pelos recorridos, não constituem incidente de liquidação e, portanto, não
têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, conforme orientação
jurisprudencial pacífica no Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a regra do art.
1º do Decreto n. 20.910/32, vem se orientando no sentido de é de cinco anos,
1196
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em
conformidade com a Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade
em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz
de alterar o termo inicial para a propositura da execução. Ainda segundo a Corte da
Legalidade, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem
como a ciência tardia, por parte dos autores, desses elementos para dar início à
execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os
credores de ajuizarem a execução no prazo legal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO
FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA
150/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula
283/STF)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de
cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o
prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública,
em conformidade com a Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a
dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos
circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva.
4. "Com efeito, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União,
bem como a ciência tardia por parte dos autores desses elementos para dar início à
execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os
credores de ajuizarem a execução no prazo legal." (AgRg no AREsp 456.304/GO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2014).
5. "Não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários
à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem
meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar os referidos dados, ex vi do
art. 475-B, § 1º, do CPC." (AgRg no AgRg no AREsp 245.002/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012) 6. Agravo regimental
não provido.(AgRg no AREsp 584.401/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao
Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das
questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional,
pronunciar-se a respeito da sustentada negativa de vigência à regra do art. 1º do
Decreto nº 20.910/30 e sobre a fluência ou não do prazo prescricional durante o
período em que a parte exequente aguardou o fornecimento da documentação que
subsidiou a elaboração dos cálculos para apuração do quantum executado.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com nossas
homenagens.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1197
Numeração Única: 0002679-73.2008.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002723-0/MG
:
AFFONSO DE PAULA BAPTISTA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem firmou a
seguinte orientação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR.
PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES.
1.
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
2.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ.
3.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC
41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser
estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da
isonomia. Precedentes da Corte.
4.
Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria
ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas,
de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os
servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional.
5.
A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que
estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de
publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria
397/INSS/PRES, de 23.04.2009.
6.
Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar
dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de
avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta
dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir
caráter pro labore faciendo.
7.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na
remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de
débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493 e
1198
4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art.
543-C, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
8.
Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante
às parcelas à ela anteriores, se for o caso, e da data dos respectivos vencimentos,
quanto às subseqüentes.
9.
Apelação da parte autora desprovida.
10.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma
Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento da GDASS
com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente processados os
resultados da primeira avaliação individual” (f. 238).
Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão geral foi
reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que,
embora a GDASST possua natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação
das avaliações de desempenho dos servidores a transmuda em uma gratificação de
natureza genérica extensível aos inativos. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA
PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60
(sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na
Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza
genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009
PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP00917)
A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço, porquanto
aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma, que embora a
GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou caráter genérico enquanto
não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores.
Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também em
relação à GDASS:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER
GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação
de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no
período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 1308-2014)
A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do Ministro Teori
Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
“o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a
Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a
Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto,
nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 1802-2015)
O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de que a
data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela em que
processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado paradigma) - os
resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo
Tribunal Federal sob repercussão geral.
Por fim, que concerne à atualização monetária, o acórdão recorrido, ao
contrário do quanto alegado nas razões recursais, não determinou a aplicação do
IPCA-E como índice de atualização a partir de julho de 2009, em substituição à TR,
deixando consignado, apenas, quanto aos juros moratórios, a aplicação da Medida
Provisória n. 2.180/35, de 24/08/2001.
Logo, falece interesse recursal ao INSS, quanto a essa questão, além de as
razões recursais se encontrarem, nesse ponto, dissociadas do acórdão recorrido, o
que atrai a aplicação analógica do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" [AgRg no AREsp
709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015].
Ante o exposto:
a) encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento
firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima mencionados, julgados sob
repercussão geral, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo
INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do CPC;
b) na parte concernente à atualização monetária, inadmito o recurso
extraordinário, seja em razão da ausência de interesse recursal, seja em virtude da
incidência na espécie da Súmula 284/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002679-73.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
1199
1200
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002723-0/MG
:
AFFONSO DE PAULA BAPTISTA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional,
ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, “enquanto se mostrou de caráter
genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores
públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas
mesmas proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua
reforma na via do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO.
GDASS.
EXTENSÃO AOS
SERVIDORES
INATIVOS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria
foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio
da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual
refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice
à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS
PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM
AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho,
ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a
todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de
natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e
pensionistas. Precedentes.
2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em
fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores
ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em
Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
1201
(AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Por fim, no que concerne à atualização monetária, o acórdão recorrido, ao
contrário do quanto alegado nas razões recursais, não determinou a aplicação do
IPCA-E como índice de atualização a partir de julho de 2009, em substituição à TR,
deixando consignado, apenas, quanto aos juros moratórios, a aplicação da Medida
Provisória n. 2.180/35, de 24/08/2001.
Logo, falece interesse recursal ao INSS, quanto a essa questão, além de as
razões recursais se encontrarem, nesse ponto, dissociadas do acórdão recorrido, o
que atrai a aplicação analógica do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" [AgRg no AREsp
709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015].
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002988-94.2008.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.003033-0/MG
:
DIRLENE GARCIA DA SILVEIRA FRADE E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso a parte recorrente alega violação a dispositivo(s)
constitucional(is) indicado(s) na petição.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 870947-RG/SE, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional atinente ao regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Confira-se:
1202
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 1º do CPC, até pronunciamento definitivo daquela Corte
sobre o tema.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002988-94.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.003033-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DIRLENE GARCIA DA SILVEIRA FRADE E
OUTROS(AS)
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
1203
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Numeração Única: 0010304-61.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.010521-6/MG
:
EDELVAIS CAMPOS SILVA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
DESPACHO
Vistos etc.
Restrita a competência da Vice-Presidência desta Corte ao exercício do juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bem assim aos
provimentos jurisdicionais relacionados ao seu processamento, tramitação e à
aplicabilidade das regras dispostas nos arts. 543, 543-B e 543-C, do Código de
Processo Civil, caberá ao juízo da execução do julgado afastar a duplicidade de
pagamento, limitando o débito ao período consignado na petição de fls. 252/254.
Nada a prover, portanto, no âmbito dessa Vice-Presidência, quanto à petição
de fls. 252/254.
Publique-se. Intime-se.
Após, certifique-se o desfecho conferido aos recursos especiais mencionados
na decisão de sobrestamento às fls. 212/213, retornando os autos, em seguida, à
conclusão.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032550-51.2008.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.033486-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES
FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS APUBH
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
1204
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032550-51.2008.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.033486-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES
FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS APUBH
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1205
Numeração Única: 0001850-89.2008.4.01.3801
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.01.001855-3/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARIETA VIZANI
CARLOS ALBERTO NOVELINO
MARIETA VIZANI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO objetivando a reforma
de decisão, que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do CPC.
Decido.
Embora o acórdão recorrido tenha adotado orientação em estrita
conformidade com a do Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.270.439/PR, esse
mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da
controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp
605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição
anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação
pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por
ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, reconsidero a decisão
agravada e determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código
de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima
delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0006259-84.2008.4.01.3809
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.09.006263-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
PUBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS
- SINT/UNIFAL
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
1206
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0006259-84.2008.4.01.3809
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.09.006263-0/MG
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
PUBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS
- SINT/UNIFAL
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1207
Numeração Única: 0001488-54.2008.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.001489-2/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONARDO MARTINS FIGUEIREDO E OUTROS(AS)
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE
LAGOAS - MG
JOSÉ EXPEDITO DE REZENDE E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX,
da CF/1988, observo que o acórdão apresentou motivação fático-jurídica clara,
precisa e suficiente ao desate da lide.
É cediço que não se admite o recurso extraordinário, quando o acórdão se
encontra calcado em fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação aos arts. 5º,
XXXV e 93, IX, da CF/88 [ARE 830946 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe-248 de 16-12-2014, public. 17-122014]. Além disso, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão” [RE 714595 ED/ DF - Relator(a): Min. LUIZ
FUX, j. 05/08/2014, Primeira Turma].
Por outro lado, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a
controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o
que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR
819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR
356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR
622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma]
Além disso, a Suprema Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da
demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da
legislação infraconstitucional que disciplina a GDSST.
Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só
poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
1208
fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249
DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0001488-54.2008.4.01.3812
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.001489-2/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONARDO MARTINS FIGUEIREDO E OUTROS(AS)
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE
LAGOAS - MG
JOSÉ EXPEDITO DE REZENDE E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa ao
art. 5º, XXXVI e LIV, da CF/1988, ao fundamento de que não apreciadas as
questões suscitadas em sede de embargos de declaração.
No entanto, a sustentada violação aos dispositivos constitucionais é
insuscetível de análise em sede de recurso especial, porquanto refoge da
competência do STJ, nesta via, o exame de suposta ofensa a artigos da
Constituição Federal, ante a competência do STF determinada pela Carta da
República.
Por outro lado, a recorrente não apontou, nas razões, o dispositivo de lei
federal violado, menos ainda demonstrou em que teria consistido eventual
contrariedade à legislação infraconstitucional.
1209
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice à admissibilidade contido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no
AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe
30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp
457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004005-59.2008.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.39.00.004030-6/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
RECORRENTE
:
ROSIANE DA SILVA SANTANA
:
:
:
:
:
MARCELO SOUSA CAMPELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
ROSIANE DA SILVA SANTANA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente argumenta, em suma, que
foram demonstrados, na inicial, os pressupostos básicos para que se caracterize a
obrigação de o Estado indenizar a parte autora por danos morais, pois comprovada
a lesão extrapatrimonial, por culpa total do INSS.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido
concorde com a pretensão recursal.
1210
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de
modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad
quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000278-83.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000278-1/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO CARDOSO LIMA
PERIKLES DA FONSECA LIMA E OUTRO(A)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado firmou a seguinte compreensão sobre a matéria posta em
julgamento:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/02. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E
DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 572052/RN E RE 631880 RG.
PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na
Súmula 85 do STJ.
2.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal
(redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias
concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos
inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da
isonomia. Precedentes da Corte.
3.
Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a
GDASST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos
aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos
critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores
ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
4.
Nos termos do RE 572052/RN “a Gratificação de
desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60
(sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base
de cálculo”.
5.
No período anterior à MP 198/2004 têm direito os autores
ao recebimento da GDASST seguindo os critérios estabelecidos no
art. 11 da Lei 10.483/2002, ou seja: 40 pontos a partir de abril de
2002 a abril de 2004, tal como deferido aos ativos. A GDASST é
devida até fevereiro de 2008, nos termos do art. 39 da Lei
11.784/2008 que a extinguiu.
6.
O STF reconheceu a Repercussão geral no RE
631880/RG, reafirmando sua jurisprudência de que: “É compatível
com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos,
dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os
servidores públicos em atividade”.
(RE 631880 RG, Relator(a): Min. PRESIDENTE, julgado em
09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011
EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ).
7.
Apelação da FUNASA desprovida.
Relativamente à sustentada ofensa ao art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002,
verifico que a matéria disciplinada nesse dispositivo não foi suscitada na apelação,
nem em embargos de declaração, não tendo, por consequência, sido examinada no
acórdão recorrido.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar, nas razões do recurso
especial, em que teria consistido a ofensa à Lei 10.483/2002 - deixando, inclusive,
de apontar o dispositivo deste diploma que teria sido vulnerado - e ao art. 5-B, da Lei
11.355/2006.
Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte
tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão
julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar,
de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em
tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem
demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna
deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp
574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 15/12/2014].
Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014,
DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no
REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
07/04/2014).
Ademais, possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente
constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, enquanto se
mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDASST deve ser calculada, em relação
aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos
critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, e não tendo
a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide, na espécie, o óbice à
admissibilidade recursal contido na Súmula 126 do STJ: “é inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta e fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgRg no REsp 1492560/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 19/12/2014).
1211
1212
Nesse sentido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE
POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LC 51/85.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE.
1. O Tribunal de origem concluiu que o dispositivo da Lei
Complementar 51/1985 relativo à aposentadoria compulsória dos
policiais civis não foi recepcionado pela Constituição vigente.
Assim, decidiu-se a controvérsia à luz de fundamento
eminentemente constitucional, matéria que é insuscetível de ser
examinada em recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014)
Por fim, na parte atinente à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, encontra-se
consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão no sentido de que a
revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos
honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ [AgRg no REsp
1509084/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 24/04/2015].
Apenas em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua
Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes [AgRg no
AREsp 606.484/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014]
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
APELANTE
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
FRANCISCO CARDOSO LIMA
ADVOGADO
:
PERIKLES DA FONSECA LIMA E OUTRO(A)
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000808-78.2008.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.000809-2/RO
1213
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
NO ESTADO DE RONDONIA - SINTERO E OUTROS(AS)
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000808-78.2008.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.000809-2/RO
:
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
NO ESTADO DE RONDONIA - SINTERO E OUTROS(AS)
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
1214
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005554-86.2008.4.01.4100
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.41.00.005557-8/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
CELIN JUSTINIANO RIOJAS E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
ANTONIO MADSON ERASMO SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso a parte recorrente alega violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado entendeu que a Lei 11.171/2005 criou o plano especial de
cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER,
porém os servidores já aposentados, que pertenciam aos quadros deste último, não
foram beneficiados pelo aludido plano da nova autarquia. Concluiu, com fundamento
no disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
conferida pelo art. 1º da EC 20/98, e no disposto no art. 7º, da EC 41/2003, que deve
ser assegurado aos servidores do DNER, já aposentados à época de sua extinção,
tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o
DNIT.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565089, no qual foi
reconhecida a existência de Repercussão Geral, concluiu em julgamento realizado
em 23/08/2014, que os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem
direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no
Plano Especial de Cargos do DNIT. Confira-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2.
Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes
do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
Assim, o acórdão recorrido externa compreensão firmada em sentido
integralmente concorde com a jurisprudência do e. STF em derredor da controvérsia
resolvida nos autos e novamente revolvida no apelo extremo.
Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
1215
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0005554-86.2008.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.41.00.005557-8/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
CELIN JUSTINIANO RIOJAS E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
ANTONIO MADSON ERASMO SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação a
dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado entendeu que a Lei 11.171/2005 criou o plano especial de
cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER,
porém os servidores já aposentados, que pertenciam aos quadros deste último, não
foram beneficiados pelo aludido plano da nova autarquia. Concluiu, com fundamento
no disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
conferida pelo art. 1º da EC 20/98, e no disposto no art. 7º, da EC 41/2003, que deve
ser assegurado aos servidores do DNER, já aposentados à época de sua extinção,
tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o
DNIT.
Com efeito, possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional para a
resolução da lide, torna-se inviável a sua reforma por meio de recurso especial (CF,
art.105, III).
Nesse sentido (destaquei):
(...)
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Se o tribunal a quo
decidiu a causa à base de fundamento constitucional, é inviável a reforma do
acórdão recorrido no âmbito do recurso especial (CF, art.105, III). Agravo regimental
não provido.
1216
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(AgRg no AREsp 147368/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014)
Soma-se a isso o fato de que a parte recorrente limitou-se a indicar o
dispositivo legal supostamente violado (art. 117 da Lei 10.233/2005 – que prevê a
transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento
dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e
vantagens adquiridos), deixando, porém, de demonstrar, concretamente, em que
teria consistido a violação, na medida em que se limitou a argumentar que os arts.
113 e 117 da Lei 10.233/2001 reforçam que este diploma criou um quadro de
pessoal específico no âmbito das autarquias, incluindo o DNIT, para absorver
servidores dos quadros de pessoal tanto do DNER quanto do próprio Ministério dos
Transportes (f. 185).
É cediço que “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem
demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna
deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula
284/STF [AgRg no AREsp 574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014].
Por fim, o aresto vergastado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser cabível a extensão das
vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171/2005) aos
inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão confirmada no julgamento do
REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10/8/2011, DJe
13/9/2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [AgRg no REsp
1302333/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 15/08/2013]
Descabida, assim, a admissão do recurso, também em virtude do óbice
contido na Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0003523-25.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.003201-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA DA GUIA ALVES
:
:
:
SARITA VERA BOGADO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
1217
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0004752-20.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.005585-3/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZA DEODATO CORREA GONCALVES
APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
1218
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008549-04.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.008189-3/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
:
:
:
:
FABIANO GODA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
1219
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0010656-21.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.010372-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
VALDIR JOSE DA COSTA
:
:
:
JOSE ALVES DA COSTA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0013715-17.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.012180-4/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1220
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUZIA DOMINGUES
CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVIANOPOLIS MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1221
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0018107-97.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.016986-4/RO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
OSEIAS ALVES DOS SANTOS
JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE COLORADO DO OESTE - RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da
Constituição Federal.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação aos arts.
273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o referido decisum conferiu interpretação
diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar
dispensada a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos
efeitos da tutela antecipada, razão pela qual requer a sua devolução.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário,
mas de concessão, e tendo em vista atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.384.418/SC, entendo que existe plausibilidade dos argumentos
da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a
própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0018107-97.2008.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
1222
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.016986-4/RO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
OSEIAS ALVES DOS SANTOS
JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE COLORADO DO OESTE - RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Insurge-se contra o acórdão ao argumento de violação ao art. 97 da Constituição
Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de
antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração
de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário
estabelecida no art. 97 da Constituição Federal.
A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por
ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA
CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou
normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua
incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011,
DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v.
33, n. 388, 2011, p. 105-109)
Como se pode ver, a questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé,
em razão de decisão antecipatória, em casos de benefício previdenciário, ante seu caráter
alimentar, está em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem
os autos à Vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1223
Numeração Única: 0024110-68.2008.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL -
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.023790-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUIZA MACEDO
LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
1224
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0030310-91.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.029744-4/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DOS SANTOS ARAUJO
CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
1225
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0034298-23.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.037032-9/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MOREIRA DA ROCHA
MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE INHAPIM - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
1226
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0039521-54.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.039540-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BRAZ PEREIRA DA SILVA
CLAUDIO MARQUES DE PAULA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1227
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0041908-42.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.041410-7/MT
:
APELANTE
LUIZ GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A)
1228
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0043190-18.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.043880-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA INES LOPES FARIA
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA INES LOPES FARIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINA - MG
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
1229
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0044961-31.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.045959-3/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EVA MOREIRA DA SILVA
JOANA DARC DE AGUIAR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido de salário-maternidade, com a concessão da antecipação de
tutela.
Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos
embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os
vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação
imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo
termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de
precatório/RPV.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1230
Numeração Única: 0045682-80.2008.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.043516-2/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MAURA GONCALVES DA FONSECA
FABIO ROBERTO SGOTTI E OUTRO(A)
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0048150-17.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.048466-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA ANANIAS
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
1231
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0051682-96.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.053125-3/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
NILVA MARCOS DE PAULA
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE GUAXUPE - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
1232
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0055043-24.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.056094-0/MT
1233
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCELINA NUNES DA SILVA
ANDRE GONCALVES MELADO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido o pedido de benefício previdenciário.
Sustenta o recorrente que houve violação aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do
CPC, pois o decisum conferiu interpretação diversa daquela dada à pacífica
jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da
repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada,
razão pela qual requer a sua devolução.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0056411-68.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.057735-0/RO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
VALDIVINA QUEIROZ DE SOUZA
:
:
:
:
MARCELO HENRIQUE BAGGIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
1234
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0062667-27.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.062957-1/BA
1235
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA SILVA SA ARAUJO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
MANOEL DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida
na sentença.
Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos
embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os
vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação
imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo
termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de
precatório/RPV.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0062667-27.2008.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.062957-1/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA SILVA SA ARAUJO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
MANOEL DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1236
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando, em suas
razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por
ele particularizados. Assevera a impossibilidade de pagamento dos valores de
salário maternidade de forma imediata.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação
e na aplicação de dispositivos de legislação infraconstitucional, que tratam dos
requisitos para concessão do salário maternidade.
Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o
recurso extraordinário.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0063759-40.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.063697-8/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DAVINA CALDEIRA RAIMUNDO
ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apesar de o acórdão de fls. 174/177 não se adequar à situação dos autos,
em vista da anterior decisão de fls. 158/159, verifico que a controvérsia do REsp
está afetada ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp .492.221, AREsp
605.454 e do AREsp 603.935), daí porque determino o sobrestamento conforme o
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ
sobre o tema em questão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1237
Numeração Única: 0065847-51.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066731-4/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ILDA FRANCISCA CARDOSO CHAVES
:
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1238
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
Numeração Única: 0066487-54.2008.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066546-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEODORA GERVASIO CARRIJO
PAULO PINTO DA CUNHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
[...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente
ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento
administrativo do benefício em testilha, não tendo o INSS efetuado nenhum
questionamento ou ressalva relativos a aspectos intrínsecos dessa nova postulação.
O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação
trazida.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
1239
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Numeração Única: 0042606-63.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.042392-6/MG
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILDETE MUNIZ MENDES ALVES E OUTROS(AS)
VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso especial não merece trânsito.
Inicialmente, observo que a apontada violação ao art. 535, II, do CPC não se
encontra alicerçada em fundamentação relevante, haja vista que o acórdão se
encontra calcado em motivação fático-jurídica clara, precisa e suficiente para o
desate da controvérsia objeto do agravo de instrumento.
É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II,
do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar, nas razões do recurso
especial, em que teria consistido a ofensa às regras dos arts. 876 e 884 do Código
Civil, diante da premissa firmada no aresto recorrido no sentido de “(...) em caso de
pagamento do passivo em ação ajuizada por sindicato, não caberia julgar a extinta a
execução quanto ao exequente que figura como substituído na outra ação, por não
se configurar litispendência entre as duas demandas, ainda que o substituído já
tenha recebido parte do passivo no feito proposto pelo sindicato, sendo o caso,
apenas, de se determinar o decote, no passivo encontrado na ação individual, do
valor recebido na ação coletiva” (f. 146).
Nessas circunstâncias, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais
invocados.
Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte
tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão
julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar,
de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em
tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem
demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna
deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp
574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 15/12/2014].
Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014,
DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no
REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
07/04/2014).
Ademais, a orientação adotada no aresto vergastado guarda estrita sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em derredor da vexata
quaestio.
Com efeito, é firme na Corte da Legalidade a compreensão no sentido de que
não há litispendência entre execução individual e coletiva (AgRg no AgRg no AREsp
169.818/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014).
Incide, na espécie, portanto,
consubstanciado na Súmula 83/STJ.
o
óbice
à
admissibilidade
recursal
Ante o exposto não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0007928-16.2009.4.01.3300(d)
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.007933-7/BA
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
VITALMAR COMERCIO INDUSTRIA DE PESCADOS
LTDA
ANDRE ANTONIO XAVIER
CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO
JACKSON DI DOMENICO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). FISCALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE
CAMARÕES NO PERÍODO DE DEFESO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM CÓPIA. VALIDADE DO DOCUMENTO. FALTA
1240
1241
DE RAZOABILIDADE. DOCUMENTO EMITIDO PELO
FISCALIZADOR. PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADE.
PRÓPRIO
ÓRGÃO
1. Não há razoabilidade na manutenção do auto de inf ração, se o particular
apresenta o documento que atesta a obediência das normas ambientais, ainda que
em cópia, uma vez que sua validade pode ser facilmente aferida pelo órgão
ambiental, visto que foi por ele emitido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
2. A declaração de perdimento dos bens é providência que, no caso dos
autos, af igura-se truculenta e ilegal.
3. Apelação e remessa of icial desprovidas.
4. Sentença confirmada.
Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao
art. 535 do CPC, por recusa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega violação aos arts. 70 e 72, ambos da Lei n. 9.605/1998 e ao
art. 40, inciso I, do Decreto n. 6.514/2008.
Sustenta, em síntese, que agiu no exercício do seu dever, autuando aquele
que estava comercializando camarão sem a autorização do órgão competente.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Também, não se admite, em sede de recurso especial, o exame de suposta
violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS,
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, o acórdão entendeu que não houve razoabilidade na manutenção
do auto de infração, uma vez que no momento da fiscalização a parte recorrida
apresentou a autorização emitida pelo próprio IBAMA por meio de cópia válida.
Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos
autos, providência incabível nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
1242
Numeração Única: 0007094-04.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007148-9/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
LUIZ JOSE CAMARA SCALA
:
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0007094-04.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007148-9/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
LUIZ JOSE CAMARA SCALA
:
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
1243
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0016155-83.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.016244-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MERCES MARIA BASTOS PIRES
:
:
:
BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0016155-83.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.016244-4/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MERCES MARIA BASTOS PIRES
:
:
:
BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
1244
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024080-33.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024236-6/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
SEMIAO SOBRAL DE FARO
:
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
SEMIAO SOBRAL DE FARO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo
do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema
313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido
concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
1245
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5.
Recurso
extraordinário
conhecido
e
provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC
23-09-2014)
Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo
prejudicado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024080-33.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024236-6/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
SEMIAO SOBRAL DE FARO
:
:
:
:
:
:
ROSE MARY GRAHL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
SEMIAO SOBRAL DE FARO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que
reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte
da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1246
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de
declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários
anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por
ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da
ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da
Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº
9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se
conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de
o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito
exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na
vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas
antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à
jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira
Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ
14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios
concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito
ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em
vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do
STJ.
1247
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0028684-37.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.029214-8/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ERIKA CHANTAL LOPES PEREIRA
:
:
:
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0028684-37.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.029214-8/DF
APELANTE
ADVOGADO
:
ERIKA CHANTAL LOPES PEREIRA
:
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS)
1248
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035729-92.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036615-5/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CARMEM LUCIA DE QUEIROZ
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1249
Numeração Única: 0035729-92.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036615-5/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CARMEM LUCIA DE QUEIROZ
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0063446-79.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041191-8/DF
:
LUIZA FERREIRA DE SENA DA CRUZ
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
1250
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0063446-79.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041191-8/DF
:
LUIZA FERREIRA DE SENA DA CRUZ
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024541-66.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.025245-8/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARCOS ANTONIO APOLINARIO
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
1251
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1252
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0024541-66.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.025245-8/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARCOS ANTONIO APOLINARIO
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0026841-98.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.027669-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
AVELAR CLAUDIO
:
:
:
EDSON JOSE FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
1253
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do acórdão proferido,
provimento este com eficácia mandamental, ficando o ente público de logo advertido de que o
atendimento da referida decisão deverá ser feito no prazo de dez dias, observando-se os exatos
termos em que ela foi proferida.
I.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050340-14.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.032325-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JAIME GONCALVES DOS REIS
:
:
:
EDSON JOSE FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
1254
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0050340-14.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.032325-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
:
JAIME GONCALVES DOS REIS
:
EDSON JOSE FIGUEIREDO
1255
APELADO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0078798-41.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.033342-6/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON PINTO
ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
1256
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0078798-41.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.033342-6/MG
1257
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON PINTO
ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000839-88.2009.4.01.3801
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.000852-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEUSLIRA FREITAS DIAS
AGOSTINHO JOSE DE FREITAS DIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s)
legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado firmou a seguinte compreensão sobre a matéria posta em
julgamento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR.
PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES.
1.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ.
1258
2.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC
41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser
estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da
isonomia. Precedentes da Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
3.
Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria
ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas,
de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os
servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional.
4.
A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que
estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de
publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria
397/INSS/PRES, de 23.04.2009.
5.
Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar
dos ativos (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de
avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta
dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir
caráter pro labore faciendo.
6.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação,
conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
7.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional,
ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, enquanto se mostrar de caráter
genérico e impessoal, a GDASS deve ser calculada, em relação aos servidores
públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas
mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, e não tendo a parte
recorrente interposto recurso extraordinário, incide, na espécie, o óbice à
admissibilidade recursal contido na Súmula 126 do STJ: “é inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta e fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgRg no REsp 1492560/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO.
GDASS.
EXTENSÃO AOS
SERVIDORES
INATIVOS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria
foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio
da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual
refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice
à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS
PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM
AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho,
ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a
todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de
natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e
pensionistas. Precedentes.
1259
2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em
fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores
ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em
Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002933-76.2009.4.01.3811
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.11.002937-8/MG
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DIVA RIBEIRO DA COSTA E OUTROS(AS)
MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda
Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua
condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do
que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu
sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
1260
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Numeração Única: 0000962-91.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.000600-4/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA TEREZA FERREIRA DOS SANTOS
MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1261
Numeração Única: 0001669-59.2009.4.01.9199
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.001435-8/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CLACI MARIA BORCHERT
:
:
:
ORLANDO MARTENS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
1262
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0008219-70.2009.4.01.9199
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012278-6/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIONOR PEREIRA NOVAES
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS
PUBLICAS DA COMARCA DE ALVORADA DO NORTE GO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
1263
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir. (destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0011959-36.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.013931-3/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO LUIZ VIEIRA
HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
1264
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0017933-54.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.018922-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELOISA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA
ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida
na sentença.
Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos
embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os
vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação
imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo
termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de
precatório/RPV.
Decido.
1265
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0017933-54.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.018922-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELOISA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA
ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando, em suas
razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por
ele particularizados. Assevera a impossibilidade de pagamento dos valores de
salário maternidade de forma imediata.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação
e na aplicação de dispositivos de legislação infraconstitucional, que tratam dos
requisitos para concessão do salário maternidade.
Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o
recurso extraordinário.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1266
Numeração Única: 0019470-85.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.020489-3/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIVINO RABELO DA SILVA
ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0020299-66.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020722-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEOLINDA GOMES ANJOS
FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
DEOLINDA GOMES ANJOS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
1267
RECORRENTE
:
DE PIRAPORA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1268
Numeração Única: 0020417-42.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL –
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.022177-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SALUSTIANA VIEIRA DOS SANTOS
JOSE LUIZ PENARIOL E OUTROS(AS)
SALUSTIANA VIEIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
1269
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃONumeração Única: 002165159.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.022155-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE FATIMA DE JESUS SOUZA
LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A)
DESPACHO
O mero agendamento do pedido administrativo do benefício, sem a comprovação do
indeferimento, não obsta o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam tomadas as
providências determinadas pela Corte Constitucional.
Cumpra-se a decisão de fls. 192-193.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0023635-78.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025203-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURITA ROSA DA SILVA
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
DESPACHO
1270
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0031127-24.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.032204-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SANTA DAS GRACAS TEIXEIRA
LUIZ CARLOS FRANCO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032629-95.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.032643-5/MG
1271
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
RAQUEL RODRIGUES SOARES
:
:
:
:
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0032726-95.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.034373-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
GEOVONY OLIVEIRA DA CRUZ
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1272
Numeração Única: 0035073-04.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036041-0/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELIA RODRIGUES LOPES
CLEUBER MARQUES MENDES E OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar se o benefício pleiteado foi
devidamente implantado pelo INSS.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0035982-46.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037320-8/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
IRINEU MARINELLE
ADELMO GOES EMERICK E OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0036903-05.2009.4.01.9199
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.038941-9/RO
:
APELANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1273
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILDO DA SILVA
LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0042841-78.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.044127-6/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE SOUZA
EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1274
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0044383-34.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046944-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO
:
:
:
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que manifeste sobre o
quanto alegado pela parte-autora na petição juntada às fls. 109-119 dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1275
Numeração Única: 0045138-58.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL -
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046339-1/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA NUNES DE AGUIAR
:
:
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
1276
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0047387-79.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.049886-6/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VANESSA VAZ VIEIRA
ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os
fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto,
não tratado nos presente autos.
Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do
julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no
enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1277
Numeração Única: 0048431-36.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051000-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUIZA GONCALVES
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
1278
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0048458-19.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051100-1/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ROSARIO CORDEIRO DE SA SILVA
FABIO ROBERTO SGOTTI
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0049280-08.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050256-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDEVINO JOSE RODRIGUES
MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREADO - MG
DESPACHO
Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recursos/petições pendentes de
apreciação.
Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem.
1279
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Numeração Única: 0050725-61.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.050592-0/MG
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
EDUARDO CANDIDO DA SILVA
:
:
:
:
DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de
início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial,
ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade.
Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no
acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade
previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0053085-66.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.054863-4/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
IONE APARECIDA BRANCO MENDES
:
:
:
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
1280
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0053942-15.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.056338-7/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA CECILIA DA SILVEIRA NICOLAU
:
:
:
:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
1281
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0055020-44.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057471-5/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSILENE SILVA SANTOS
ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1282
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0055092-31.2009.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057783-0/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUZIA ARAUJO DE LIMA
ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de
matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado
pela Turma julgadora.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua
fundamentação acima resumida.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1283
Numeração Única: 0056182-74.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL -
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057994-0/TO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ZENI MARINHO BARBOSA
:
:
:
:
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
1284
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0056191-36.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.058025-0/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA NERES
ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade
formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a
partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos
testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível
com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7
da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0062469-53.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
1285
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.065041-7/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SALVIO LUIZ DE SA
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACUAI - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0064288-25.2009.4.01.9199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.067802-6/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JERONIMO DA SILVA
:
:
:
:
ROGERIO MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1286
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no
precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0064336-81.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065669-2/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
NILCE PEREIRA DOS SANTOS
ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado
pela parte autora.
No mérito, afirma que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera
presunção de descumprimento da obrigação.
Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria.
1287
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já
foi decidida no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a
diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a
posição do tribunal (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública.
2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00,
consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos
imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que
deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios
previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Todavia, embora tenha sido determinada a aplicação de multa prévia na
sentença, em razão da não implantação do benefício no prazo determinado, o
acórdão não manteve a antecipação de tutela, não havendo mais motivos para tal
condenação.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0065285-08.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065689-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ORLANDO DE MORAIS
ANTONIO MARIO DE TOLEDO E OUTRO(A)
DESPACHO
1288
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0066716-77.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.069853-5/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA APARECIDA DE RESENDE SILVA
:
:
:
:
DANIELA VILELA P. VASCONCELOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE RESENDE SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a ausência de indicação particularizada e com fundamentação
bastante dos dispositivos legais tidos como violados pelo julgado recorrido atrai a
aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 284/STF, analogicamente
aplicada, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Sendo este o caso dos autos, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0071315-59.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.074462-1/GO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1289
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLORIPES FERREIRA DA SILVA
REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PONTALINA - GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1290
Numeração Única: 0072005-88.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.074723-0/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LAZINHA CORREA RODRIGUES
MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 001530255.2010.4.01.0000/MG
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOELA MACHADO PEREIRA
MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
1291
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015797-05.2010.4.01.3200/AM
:
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DO CARMO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
RECORRIDO
:
:
:
:
:
CARLOS DANIEL RANGEL BARRETO SEGUNDO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DO CARMO
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O presente recurso não merece trânsito.
Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmado pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA
EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO
PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O
REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. (...)
2. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao
serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando
for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem
requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°,
assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à
Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que o regresso de celetistas anistiados
deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do
princípio do concurso público (CF, art. 37, II), não lhes sendo aplicáveis os arts. 243 da Lei
8.112/1990 e 19 do ADCT, que discorrem sobre estabilidade excepcional ou anômala para
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.(grifo nosso).
4. Ordem denegada.”(MS 8457/DF – Min. Nefi Cordeiro – Terceira Seção – Dje
10/04/2015).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO
BENEFÍCIO, PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRECEDENTES.
I. Tal como restou decidido pelo Tribunal origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de
que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza
contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32.
II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte - que se ajusta ao caso presente -,
"objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora
da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado – não obstante o
reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos
Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos
procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco
inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos
que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ,
AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
Dje de 07/04/2014). No caso, ajuizada a ação apenas em 2012, não há como ser afastada a
prescrição.
III. De qualquer modo, ainda que não estivesse prescrita a pretensão recursal, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não ser devida qualquer espécie de
pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também
não há falar em prescrição de pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto
constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2014; AgRg no Resp 1.380.999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/09/2013. (grifo nosso)
IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 476117/SC – Min. Assusete
Magalhães – Segunda Turma – Dje 14/11/2014).
“ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. GOVERNO
COLLOR. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de
que "os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente
ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos" (AgRg no REsp
1.167.665/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, Dje
08/03/2012).
3. De outro lado, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos exservidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da
demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1468551/pr – Rel.
Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – Dje 14/05/2015).
1292
1293
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 8.878/1994. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser devida qualquer espécie de
indenização ou pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, os quais
fazem jus apenas às verbas salariais após o seu retorno ao trabalho. Inteligência do art. 6° da
Lei 8.878/1994.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/05/2014, Dje 22/05/2014; AgRg no REsp 1362325/PE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; AgRg no AREsp
348.968/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe
18/10/2013; AgRg no REsp 1380999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/08/2013, Dje 16/09/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1365841/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013; AgRg no REsp
1345496/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe
13/12/2012.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1468411/PE – Rel. Min. Mauro
Campbell Marques – Segunda Turma – Dje 30/09/2014).
No caso, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com tais diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Quanto aos danos material e moral alegados na insurgência, nela não há
indicação do dispositivo que teria sido violado, quanto ao ponto, fato que impede, em
relação a ele, a admissão do recurso.
Por fim, insurge-se a recorrente contra a condenação da verba honorária.
Ocorre que as razões trazidas no recurso especial estão dissociadas daquilo
que foi decidido no acórdão. Enquanto no julgado foi a parte autora condenada a
pagar a parcela em comento, o apelo nobre veiculou pedido de majoração da
parcela, à premissa de que a União é que teria sido condenada.
Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 284 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0027313-13.2010.4.01.3300/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
EDESIO RODRIGUES ALMEIDA
:
:
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1294
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
1295
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0027313-13.2010.4.01.3300/BA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
EDESIO RODRIGUES ALMEIDA
:
:
:
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019075-93.2010.4.01.3400/DF
:
ALDO RAULINO CARNEIRO DA CUNHA FERRO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
1296
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019075-93.2010.4.01.3400/DF
:
ALDO RAULINO CARNEIRO DA CUNHA FERRO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032154-42.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO
:
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO
1297
RECORRIDO
:
UNIÃO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos
constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF).
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos constitucionais
invocados como lastro para o apelo extremo não foram tratados no decisum atacado
e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de
prequestionamento.
Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos
com base em normas infraconstitucionais..
Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o exame prévio
da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a compreensão de que é inviável a
interposição de recurso extraordinário para discutir eventual violação a dispositivos
constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas
infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111
Divulg 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094
DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050351-45.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUELI BARBOSA RIBEIRO
LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
1298
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1299
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050351-45.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUELI BARBOSA RIBEIRO
LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055784-30.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
MARLENE LIRA GUEDES
:
:
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLENE LIRA GUEDES
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos
constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF).
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte
Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso
extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1300
instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso,
seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos constitucionais
invocados como lastro para o apelo extremo não foram tratados no decisum atacado
e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de
prequestionamento.
Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos
com base em normas infraconstitucionais..
Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o exame prévio
da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a compreensão de que é inviável a
interposição de recurso extraordinário para discutir eventual violação a dispositivos
constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas
infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111
Divulg 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094
DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012069-96.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.005049-0/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
TEREZINHA PEREIRA DE REZENDE
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
1301
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012069-96.2010.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
1302
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.005049-0/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
TEREZINHA PEREIRA DE REZENDE
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021056-24.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008020-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
1303
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021056-24.2010.4.01.3800
1304
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008020-5/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0021458-08.2010.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008146-4/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MENDES DE SOUZA
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
1305
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1306
Numeração Única: 0021458-08.2010.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008146-4/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MENDES DE SOUZA
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026821-73.2010.4.01.3800/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
WAGNES LUIZ MARCONDES FILHO
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
1307
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1308
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026821-73.2010.4.01.3800/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
WAGNES LUIZ MARCONDES FILHO
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035076-20.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
MARIA DO ROSARIO MOREIRA BATISTA
:
:
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
1309
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035076-20.2010.4.01.3800/MG
1310
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
MARIA DO ROSARIO MOREIRA BATISTA
:
:
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0051733-37.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
EDIS AMORIM
:
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
LAIS AZEVEDO VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do acórdão proferido,
provimento este com eficácia mandamental, ficando o ente público de logo advertido de que o
atendimento da referida decisão deverá ser feito no prazo de dez dias, observando-se os exatos
termos em que ela foi proferida.
I.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1311
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063297-13.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
UMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1312
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063297-13.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
UMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
:
:
:
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0067953-13.2010.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1313
:
ADAIR PONCIANO DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE CARLOS PIMENTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1314
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0067953-13.2010.4.01.3800/MG
:
ADAIR PONCIANO DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE CARLOS PIMENTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068228-59.2010.4.01.3800/MG
:
APELANTE
REINILTON DE SOUZA LEITE
1315
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
1316
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068228-59.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
REINILTON DE SOUZA LEITE
:
:
:
ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072591-89.2010.4.01.3800/MG
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
1317
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1318
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072591-89.2010.4.01.3800/MG
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074119-61.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ORLANDO DA SILVA
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
1319
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1320
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074119-61.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ORLANDO DA SILVA
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0075732-19.2010.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE ZACARIAS DO COUTO E OUTROS(AS)
:
:
:
MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
À COREC, em atendimento ao comando de fls. 393.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1321
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005367-31.2010.4.01.3802/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE ALBERTO LEMES DO PRADO
:
:
:
FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
1322
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005367-31.2010.4.01.3802/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE ALBERTO LEMES DO PRADO
:
:
:
FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-38.2010.4.01.3802/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
MARIA APARECIDA VENDRAMINI
:
:
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1323
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
1324
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-38.2010.4.01.3802/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA APARECIDA VENDRAMINI
:
:
:
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010720-49.2010.4.01.3803/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON BONIFACIO DOS REIS
JULIANA PEDROSA MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão pelo
qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos
1325
advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com
critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada
pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos
recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela
necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do
CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF
ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de
encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Da mesma forma, o STF também decidiu pela existência de repercussão
geral em relação aos critérios de incidência da correção monetária no período
anterior à inscrição do precatório, para tanto afetando o RE 870947.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão
acerca de outras questões jurídicas no REsp e no RE, determino o sobrestamento
de ambos os recursos, conforme os arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ e do STF sobre o tema acima
delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000127-37.2010.4.01.3810
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001900-6/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
:
:
:
ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta
acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à
aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as
contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução
dos valores a tal título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
1326
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão
recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou
entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições
vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da
Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000127-37.2010.4.01.3810
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
1327
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001900-6/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
:
:
:
ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a
benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa
controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o
pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000483-64.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
LUCIMAR MOREIRA DE ANDRADE
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1328
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002822-93.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RUBEM LIMA DA SILVA
KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005512-95.2010.4.01.9199/PI
:
ARNALDO FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO
:
MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
OS MESMOS
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
1329
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento
em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o
acórdão deste tribunal quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
para como pressuposto para ajuizamento de ação, na qual se busca a concessão de
benefício previdenciário, alegando, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora,
conforme disposto no art. 219 do CPC.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em
vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião
da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o recorrente alegou que
este deve ser fixado na data da citação. No entanto, tal termo foi fixado, na
sentença, na data requerida e o acórdão não o modificou.
Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço dos
recursos especial e extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1330
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006053-31.2010.4.01.9199/PI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO FRANCISCO DA HORA
MARIO COELHO FILHO
DECISÃO
Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o
INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram
encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal
informação.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário
devolveu o processo informando a necessidade de prazo para atender a ordem que
lhe foi dirigida.
É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da
admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como
delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela
antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o
próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171)
Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da
Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido
deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como
na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de
cumprimento imediato.
Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do
Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos
excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é
igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de
compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível
suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo
a alguma das partes.
Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido
sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a
competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg
na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365).
Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se
furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra
ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização
do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que
poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível
com a natureza alimentar da prestação discutida.
Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que
deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter
uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima.
Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar
atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável
de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve
obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a
finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em
R$1.000,00.
Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos,
com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade
recursal.
P. I.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1331
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006508-93.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA DE JESUS FRANCISCA DA SILVA
ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
1332
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011698-37.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JUDITH PEREIRA DA SILVA
:
:
:
:
WILSON BRAZ LEAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1333
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015672-82.2010.4.01.9199/PA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
VAGNO DA SILVA ARAUJO
:
:
:
:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no
precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017409-23.2010.4.01.9199/MG
1334
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
REC. ADESIVO
RECORRENTE
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CATIANE FERREIRA FAGUNDES SOUZA
KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CARATINGA - MG
CATIANE FERREIRA FAGUNDES SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para
comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de
matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado
pela Turma julgadora.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto
alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a
Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar
pertinente.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da
Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é
cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não
havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento
ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro
para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua
fundamentação acima resumida.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017444-80.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIDE SOARES DE PINHO
HAMILTON RUFO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1335
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019553-67.2010.4.01.9199/RO
1336
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ANTONIO RAULINO DE BARROS
:
:
:
:
JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1337
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021090-98.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ILZA SOUSA DA SILVA
:
:
:
:
RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1338
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021675-53.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ILDEU MACEDO GUIMARAES
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de
início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial,
ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade.
Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no
acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade
previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021926-71.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO CARMO FLAUZINO
JULGACY JOSE GONCALVES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO
CLARO - MG
1339
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022683-65.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TERESA GARCIA DA COSTA
VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPANHA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
1340
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023944-65.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
TEREZA MARIA DE JESUS FERREIRA
:
:
:
:
MARIZA PRADO GOMES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1341
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024178-47.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONILDO CANDIDO FERREIRA
VERA LUCIA MARCOTTI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
1342
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024265-03.2010.4.01.9199/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA ROSA BONFIM
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
DESPACHO
1343
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em
cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se,
inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto
requerido foi intimado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0027319-74.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIANE MARIA DORNELAS DE MELO
LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no
precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034061-18.2010.4.01.9199/MT
1344
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDINA DO CARMO SOUSA
MOACIR JESUS BARBOZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034158-18.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA MONTEIRO DE OLIVEIRA
RONALDO CARRILHO DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARAGUARI - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da
prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo
aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado
como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível
para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de
atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no
1345
REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado
especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho
rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável
à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034392-97.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JAQUES GOMES DA ROCHA
:
:
:
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar
sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim,
a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula
83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag
1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos
autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal,
devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso
examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
1346
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035170-67.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
SILVANIA FERREIRA DE SOUZA
:
:
:
:
CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os
fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto,
não tratado nos presente autos.
Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do
julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no
enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035185-36.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABRIEL PEREIRA CAIXETA
ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
GABRIEL PEREIRA CAIXETA
1347
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA
DE MACHADO - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038063-31.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ADELAIDE FERREIRA DA COSTA
:
:
:
:
RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELAIDE FERREIRA DA COSTA
DECISÃO
O recurso especial não merece trânsito, ante a sua intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir
da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que
os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes,
e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da
publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior
ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação.”
À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora
do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038755-30.2010.4.01.9199/MG
1348
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DALIVIA GOULART CESAR
SERGIO FRANCISCO FURQUIM E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao
processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041391-66.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO RAPOSO SIMOES
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão
pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade
por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade
campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da
Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado,
este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de
prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por
violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido,
quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele
fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de
violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e
dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada
nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou
jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de
óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova
material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período
posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a
continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta.
1349
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de
carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na
lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando
já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural
em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp
1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos
repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do
grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos
demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na
subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de
reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7,
orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada
pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047009-89.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
:
GIRLENE PEREIRA DA SILVA
:
:
:
:
:
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de
início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial,
ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade.
Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no
acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade
previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
1350
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047573-68.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
FRANCISCO AQUINO FIGUEIREDO
:
:
:
:
MARCEL MARTINS COSTA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
1351
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048169-52.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ATAIDES TEIXEIRA DE ARRUDA
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes
acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos
termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
1352
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050107-82.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TERESINHA MARIA
EVELISE SIMONE DE MELO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS a
fls. 144 e 155.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1353
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051865-96.2010.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDES ROCHA DE SOUZA
SUELY RODRIGUES DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE AZUL MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
indeferido o pedido de benefício previdenciário, mas estabelecida a dispensa da
parte autora à devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0052241-82.2010.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
IVA GOULART DE ANDRADE
ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
1354
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053681-16.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARCOS BEGALI PEREIRA
:
:
:
:
VANDERLEI ROSTIROLLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCOS BEGALI PEREIRA
DECISÃO
O presente recurso especial não merece trânsito, ante a sua
intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15
dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro
na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação
possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública,
o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado
antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha
havido posterior ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ,
segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.”.
No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça
Federal da 1ª Região (e-DJF1) do dia 18/12/2013, com validade de
publicação no dia 19/12/2013 (quinta-feira), iniciando-se, a partir do primeiro
dia útil subseqüente (07/01/2014), o prazo recursal, que expirou em
21/01/2014 (terça-feira). Portanto, revela-se intempestivo o recurso especial
protocolado serodiamente no dia 23/01/2014, porque ultrapassado o prazo
legal de sua interposição.
À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto
interposto fora do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1355
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053681-16.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARCOS BEGALI PEREIRA
:
:
:
:
VANDERLEI ROSTIROLLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCOS BEGALI PEREIRA
DECISÃO
O presente recurso extraordinário não merece trânsito, ante a sua
intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo extremo é o de 15
dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro
na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação
possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública,
o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado
antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha
havido posterior ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ,
segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.”
No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça
Federal da 1ª Região (e-DJF1) do dia 18/12/2013, com validade de
publicação no dia 19/12/2013 (quinta-feira), iniciando-se, a partir do primeiro
dia útil subseqüente (07/01/2014), o prazo recursal, que expirou em
21/01/2014 (terça-feira). Portanto, revela-se intempestivo o recurso
extraordinário protocolado serodiamente no dia 23/01/2014, porque
ultrapassado o prazo legal de sua interposição.
À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário, porquanto
interposto fora do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053928-94.2010.4.01.9199/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
AMELIA MARIA DO CARMO
JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
1356
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054841-76.2010.4.01.9199/MA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VIVIANE RIBEIRO GOMES
FABIANA FURTADO SCHWINDT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão
incorreu em erro, ao deixar de decretar a prescrição das parcelas anteriores
ao qüinqüênio legal.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há
no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo
trazido no recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se
devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à
ocorrência do vício alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a
própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1357
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058928-75.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAQUEL FERREIRA DA SILVA
PEDRINA BERGAMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
1358
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0059583-47.2010.4.01.9199/PA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOVENAL DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
1359
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061657-74.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
LAZARO DE FREITAS RAMOS
:
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1360
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062408-61.2010.4.01.9199/GO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA FERREIRA DE SANTANA
EDUARDO
BITTENCOURT
BARREIROS
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1361
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062411-16.2010.4.01.9199/MT
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
LEONTINA COSTA ANTONIO
:
:
:
:
JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1362
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067255-09.2010.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALTIVA ANTUNES DE CAMARGO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO
CLARO - MG
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
1363
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0075582-40.2010.4.01.9199/MA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA CATARINA DE NAZARE BORGES
:
:
:
:
JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1364
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076101-15.2010.4.01.9199/MG
1365
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
:
:
:
MARCELO LEANDRO DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0078128-68.2010.4.01.9199/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANTONIA FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRA
JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor
do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de
salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o
deferimento dessa prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1366
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são
insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte
autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor
dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas,
proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme
explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013392-41.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
MARIA TERESINHA DE BASTOS MIRANDA
:
:
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA TERESINHA BASTOS MIRANDA
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos
constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula
282/STF).
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser
devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de
que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em
única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto
motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao
texto constitucional.
Não
é
outra
a
hipótese
dos
autos,
pois
os
dispositivos
constitucionais invocados como lastro para o apelo extremo não foram
tratados no decisum atacado e, não obstante isso, o recorrente não opôs
embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos
autos com base em normas infraconstitucionais..
Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o
exame prévio da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o
1367
processamento do recurso extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a
compreensão de que é inviável a interposição de recurso extraordinário
para discutir eventual violação a dispositivos constitucionais, quando isso
depender da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso
(cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094
DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016169-96.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
PAULO RUI DA SILVA RANGEL
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016169-96.2011.4.01.3400/DF
:
PAULO RUI DA SILVA RANGEL
1368
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023835-51.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ALBERTO CANDIDO MAIA
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023835-51.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
:
ALBERTO CANDIDO MAIA
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
1369
APELADO
PROCURADOR
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028630-03.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PATRICIA ANTONIAZZI SALDANHA
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028630-03.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PATRICIA ANTONIAZZI SALDANHA
1370
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039395-33.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
TELMA RIBEIRO CEZAR
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039395-33.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
TELMA RIBEIRO CEZAR
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
1371
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042827-60.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE PEREIRA BARBOSA
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042827-60.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOSE PEREIRA BARBOSA
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
1372
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047131-05.2011.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
:
:
:
:
:
ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos com
base em normas infraconstitucionais.
É pacífica no STF a compreensão de que é inviável a interposição
de recurso extraordinário quando a análise da matéria de fundo demandar
interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI
859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06-2014
PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094
DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1373
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046768-09.2011.4.01.3500/GO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ERIC BENCHIMOL FERREIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTROS(AS)
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se
de
recurso
especial
interposto
pelos
exequentes/embargados com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a
dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada –
disciplinada nos arts. 468, 472, 473 e 474, todos do CPC - em decorrência
da limitação temporal do reajuste de 3,17% ao advento da Medida
Provisória nº 2.225-45/2001 foi objeto de manifestação expressa no
acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o requisito do
prequestionamento da matéria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, firmou as seguintes teses a respeito da incidência do
reajuste de 3,17% sobre os vencimentos ou proventos dos servidores
públicos: (i) o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da
reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da
Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento
da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou
ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior
lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;
(ii) O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data
do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a
Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a
Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses
de reestruturação ou reformulação de carreira (AgRg no REsp 970.761/RS,
Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014); (iv) é pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a limitação temporal
do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão
judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão,
conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática
do art. 543-C, do CPC (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015).
Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 –
AL, aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a
compensação do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo
cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da
sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em
julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
06/03/2015].
Portanto, no tocante à incidência da MP n. 2.225-45/01, o Superior
Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o advento da
referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em
embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito
ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1374
vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Vale dizer: a execução
do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em
julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão
acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no
processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa
julgada (REsp. 1.235.513/AL).
No caso em apreço, a ação de conhecimento, na qual se pleiteou o
reajuste em questão, foi ajuizada em maio de 2001, julgada em primeiro
grau em 11 de fevereiro de 2003 e em segunda instância em 08/02/2006,
tendo o acórdão transitado em julgado em 03/04/2006.
Assim, quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.22545/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, a matéria já
poderia ter sido suscitada pelo ente público como tese defensiva no
processo de conhecimento.
O acórdão recorrido, no entanto, firmou a compreensão no sentido
de que, na espécie, “(...) não há violação à coisa julgada, na medida em
que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir
que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos
servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o
percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores”.
Como a incidência da limitação não foi arguida em defesa pela
Universidade Federal de Goiás, embora pudesse ter sido suscitada no
processo de conhecimento, nem foi prevista no título executivo transitado
em julgado, a orientação adotada no aresto recorrido se mostra divergente
daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais
representativos de controvérsia números 1371750/PE e 1.235.513 – AL.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo.
Desembargador Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do
STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do
recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006440-19.2011.4.01.3506/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
RITA JACINTA DE ARAUJO
:
:
:
:
JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
De início, revogo a decisão de determinação de retorno dos autos à origem, porque
laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie o INSS enfrentou o mérito da
controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação.
Por conseqüente, declaro prejudicado os embargos de declaração da parte autora.
Pois bem, a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a
Corte Suprema que:
1375
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006515-58.2011.4.01.3506/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
ELONI MULLER
:
:
:
:
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
1376
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001166-65.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
GIL ISIDRO TEIXEIRA GOMES DE FARIA
:
:
:
:
:
DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GIL ISIDRO TEIXEIRA GOMES DE FARIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos
dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há
no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo
trazido no recurso.
1377
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se
devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à
ocorrência do vício alegado.
Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da
insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a
própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial e determino seu
encaminhamento ao STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001530-37.2011.4.01.3800/MG
:
ORLEI DIAS DE ARAUJO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
1378
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001530-37.2011.4.01.3800/MG
:
ORLEI DIAS DE ARAUJO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
1379
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014695-54.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ALEXANDRE JOSE MARINHO
:
:
:
URSULINA SOARES FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1380
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014695-54.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ALEXANDRE JOSE MARINHO
:
:
:
URSULINA SOARES FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1381
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024238-81.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CLEVIO MARCIO DA SILVA
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1382
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024238-81.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
CLEVIO MARCIO DA SILVA
:
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029338-17.2011.4.01.3800/MG
1383
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DE SOUZA CHAVES FILHO
ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
1384
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029338-17.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DE SOUZA CHAVES FILHO
ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045521-63.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA BATISTA ASTONI E OUTRO(A)
DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
1385
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a
Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos
advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora,
com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição
fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício
superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia,
também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp
605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a
posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à
sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual
discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial,
determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima
delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0049268-21.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
ALBERAM ALVES DE BRITO E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
DESPACHO
À COREC, em atendimento ao comando de fls. 402.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055133-25.2011.4.01.3800/MG
1386
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES
:
:
:
:
:
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente
confronta o acórdão desta Corte que manteve a sentença de improcedência
do pedido de revisão do seu benefício previdenciário.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação
aos artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei nº 8.212/91, além de ofensa ao art.
195, §5º, da CF/88.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no que tange à matéria em debate, a jurisprudência do
STF e do STJ é firme no sentido de que a preservação do valor real dos
benefícios previdenciários deve ser assegurada com aplicação dos critérios
definidos em lei, só podendo ser afastado o índice por ela fixado caso se
mostre aviltante ou infundado, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em suma, o índice a ser utilizado é aquele previsto pelo legislador,
não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo
seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte da Legalidade
colacionados abaixo, entre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no
sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios
previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41,
II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o
reajuste pelo salário mínimo.
2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários.
3. (...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 18/12/2006, p. 468)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.
AUMENTO DO TETO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E
DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. ANÁLISE DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento firmado nesta
Corte segundo o qual não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios
previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de
contribuição.
2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na
Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
Portanto, o aresto alvejado pelo apelo nobre, ao negar à parte autora
o reajuste do seu benefício pelos mesmos índices aplicados na fixação dos
novos tetos dos salários-de-contribuição, guarda estrita sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio, daí porque
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1387
descabida a admissão do recurso contra ele interposto, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ressalte-se, por outro lado, que é inviável a alegação de violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto a Corte
da Legalidade não tem competência para enfrentar esse questionamento
(AgRg no AgRg no Ag 789.611/DF, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves,
DJe de 05.04.2010; REsp 1.205.458/PR, Segunda Turma, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 24.02.2011).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Por fim, não conheço da petição juntada às fls. 167/173, em razão
da preclusão consumativa, tendo em vista que constitui mera reprodução de
recurso anteriormente interposto
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055133-25.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES
:
:
:
:
:
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em
face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à sua apelação.
Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega violação
aos dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o e. STF, no julgamento do ARE nº 685.029 RG/RS,
publicado em 07/11/2014, de relatoria do ilustre Ministro Cezar Peluso,
concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à
pretensão de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante
a adoção dos mesmos índices aplicados aos novos tetos do salário-decontribuição, instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e
n.º41/03.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Por fim, não conheço da petição juntada às fls. 176/183, em razão
da preclusão consumativa, tendo em vista que constitui mera reprodução de
recurso anteriormente interposto.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1388
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056020-09.2011.4.01.3800/MG
:
ERLINDA RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a
dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente
constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que,
“enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria
ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos
pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas
proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua
reforma na via do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE
CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional,
a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional,
erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas
gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o
exame da lei federal tida como violada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado
na Súmula 83/STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO
SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E
AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE
ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de
desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem
pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,
convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta
maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.
1389
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em
fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre
servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência
veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da
Constituição Federal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056020-09.2011.4.01.3800/MG
:
ERLINDA RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS)
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a
dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem
firmou a seguinte orientação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E
11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292
AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO
6.493/2008.
PORTARIA 397/INSS/PRES.
1.
Remessa oficial tida por interposta, já que se trata de sentença
com conteúdo meritório desfavorável à Fazenda Pública.
2.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando
a postulação de isonomia de vencimentos entre os servidores ativos e
inativos insere-se, em tese, entre aquelas que podem ser apreciadas pelo
Poder Judiciário.
3.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85
do STJ.
4.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores
em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena
de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1390
5.
Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS
deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e
aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas
proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao
citado dispositivo constitucional.
6.
A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que
estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a
data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a
Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009.
7.
Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo
patamar dos ativos (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do
primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a
GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação
passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo.
8.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da
condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC.
9.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a
Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento
da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente
processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 238).
Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão
geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão
no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore
faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos
servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica
extensível aos inativos. Confira-se:
EMENTA:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO.
SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no
valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de
cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071
DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372
RTJ VOL-00210-02 PP-00917)
A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço,
porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma,
que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou
caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho
dos servidores.
Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também
em relação à GDASS:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de
desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores
inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de
desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
1391
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que
decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014
PUBLIC 13-08-2014)
A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do
Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a
orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado
das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da
data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os
efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto,
nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos
financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015)
O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de
que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela
em que processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado
paradigma) - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente
julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral.
Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima
mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o
recurso extraordinário interposto pelo INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058574-14.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO VALDIR ALVES DA SILVA
EDSON JOSE FIGUEIREDO
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
1392
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1393
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058574-14.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO VALDIR ALVES DA SILVA
EDSON JOSE FIGUEIREDO
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061527-48.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JULHINHO MARTINS DE ABREU
FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1394
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1395
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061527-48.2011.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JULHINHO MARTINS DE ABREU
FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061607-12.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
FIDELCINO ALVES DOS SANTOS
:
:
:
LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1396
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061607-12.2011.4.01.3800/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
FIDELCINO ALVES DOS SANTOS
:
:
:
LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
1397
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG
:
ELZA RIBEIRO PRADO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a
dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente
constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que,
“enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deve ser
calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos
pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas
proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua
reforma na via do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE
CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional,
a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional,
erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas
gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o
exame da lei federal tida como violada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
1398
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado
na Súmula 83/STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO
SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E
AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE
ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de
desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem
pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,
convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta
maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.
2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em
fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre
servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência
veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da
Constituição Federal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG
:
ELZA RIBEIRO PRADO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a
dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem
firmou a seguinte orientação:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1399
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E
11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292
AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO
6.493/2008.
PORTARIA 397/INSS/PRES.
1.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85
do STJ.
2.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores
em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena
de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte.
3.
Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS
deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e
aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas
proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao
citado dispositivo constitucional.
4.
A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que
estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a
data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a
Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009.
5.
Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo
patamar dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do
primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a
GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação
passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo.
6.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da
condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC.
7.
Apelação da parte autora desprovida.
8.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a
Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento
da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente
processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 218).
Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão
geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão
no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore
faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos
servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica
extensível aos inativos. Confira-se:
EMENTA:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO.
SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no
valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de
cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071
DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372
RTJ VOL-00210-02 PP-00917)
A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço,
porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma,
que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou
caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho
dos servidores.
1400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também
em relação à GDASS:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de
desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores
inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de
desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que
decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014
PUBLIC 13-08-2014)
A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do
Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a
orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado
das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da
data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os
efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto,
nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos
financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015)
O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de
que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela
em que processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado
paradigma) - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente
julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral.
Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima
mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o
recurso extraordinário interposto pelo INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1401
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG
:
ELZA RIBEIRO PRADO
APELANTE
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a
dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem
firmou a seguinte orientação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E
11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292
AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO
6.493/2008.
PORTARIA 397/INSS/PRES.
1.
Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85
do STJ.
2.
Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores
em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena
de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte.
3.
Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS
deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e
aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas
proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao
citado dispositivo constitucional.
4.
A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que
estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a
data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a
Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009.
5.
Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo
patamar dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do
primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a
GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação
passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo.
6.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da
condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC.
7.
Apelação da parte autora desprovida.
8.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a
Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento
da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente
processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 218).
Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão
geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão
no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore
faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos
servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica
extensível aos inativos. Confira-se:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1402
EMENTA:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO.
SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no
valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de
cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das
avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071
DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372
RTJ VOL-00210-02 PP-00917)
A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço,
porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma,
que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou
caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho
dos servidores.
Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também
em relação à GDASS:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de
desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores
inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de
desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que
decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014
PUBLIC 13-08-2014)
É consolidada, ainda, no Supremo Tribunal Federal a compreensão
de que após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho,
não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do
mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em
atividade [RE 736909 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171
DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014].
No concerne à pretensão objetivando o pagamento da GDASS em
80 pontos, independentemente de futura implementação de critérios de
avaliação, necessário salientar que a Suprema Corte firmou a orientação no
sentido de que o recurso extraordinário não pode ter por objeto eventual
futura ofensa à Constituição Federal (RE 631295 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-082012).
A mesma Corte Constitucional firmou, ainda, no RE 662406, da
Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão
geral, a orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1403
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto,
nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos
financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015)
O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de
que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é a data
em que processados – isto é, em que concluídos - os resultados da primeira
avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal
sob repercussão geral.
Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima
mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o
recurso extraordinário interposto pela autora, ex vi do art. 543-B, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001452-10.2011.4.01.3811/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOAO PRUDENTE DE SOUSA FILHO
:
:
:
PATRICIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1404
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001452-10.2011.4.01.3811/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
JOAO PRUDENTE DE SOUSA FILHO
:
:
PATRICIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1405
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001175-82.2011.4.01.3814/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ELADIO ALVES DE OLIVEIRA
:
:
:
:
:
MILTON SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELADIO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a
decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o
signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte
da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a
posição do tribunal (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1406
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação
do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de
revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo
decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser
extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a
decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos
conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial,
consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000790-25.2011.4.01.3818/MG
1407
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
SEBASTIANA FERREIRA DE BARROS
:
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA FERREIRA DE BARROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
O recurso especial não merece trânsito, ante a sua
intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15
dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro
na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação
possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública,
o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado
antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha
havido posterior ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ,
segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.”
À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto
interposto fora do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001237-13.2011.4.01.3818/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
VERA LUCIA MESQUITA DE ARAUJO
:
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA MESQUITA DE ARAUJO
DECISÃO
O recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS não merece trânsito, ante a sua intempestividade.
Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15
dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro
na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação
possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública,
o MPF e a Defensoria Pública.
Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado
antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha
havido posterior ratificação dentro do prazo legal.
Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ,
segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.”
À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto
interposto fora do prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
1408
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001965-54.2011.4.01.3818/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA JOSE SALVIANO
:
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE SALVIANO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido à parte autora o benefício de pensão por morte de
trabalhador rural, considerando a ausência de comprovação da qualidade
de segurado do instituidor.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso
especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no
feito, de modo que a comprovação de que o instituidor da prestação em
debate ostentava a qualidade de segurado do INSS, ao tempo do óbito, à
luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em sede
de apelo nobre.
Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de
recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo
constitucional.
Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita
sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata
quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003723-68.2011.4.01.3818/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENTINA MARIA FERNANDES
MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1409
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002474-41.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GOMES SOARES PEREIRA
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BETIM - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1410
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004417-93.2011.4.01.9199/GO
:
CLAUDIO CASSIANO DE OLIVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
1411
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006349-19.2011.4.01.9199/PI
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO VAZ DE SAMPAIO
JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
1412
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006401-15.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
GILDETE PEREIRA DA SILVA
:
:
:
:
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo da
Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
1413
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(destaquei)
Acrescento, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar
o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional e pelo STJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008109-03.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
SEBASTIANA ELOI DE SALES ARAUJO
:
:
:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1414
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008470-20.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA DE FATIMA PIRES NUNES
RONALDO CARRILHO DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE MONTE CARMELO - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013224-05.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GUIOMAR LINHARES DA COSTA
RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1415
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013840-77.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOSE MARIA SABINO
:
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1416
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014403-71.2011.4.01.9199/BA
:
APELANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1417
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
HERMITA FERREIRA
ALVARO PEREIRA MARTINS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITARANTIM - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu
interesse quanto ao processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014453-97.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURINETE DA SILVA
NEULA DE FATIMA MIRANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido de salário-maternidade, com a concessão da antecipação de
tutela.
Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos
embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os
vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação
imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo
termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de
precatório/RPV.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1418
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015189-18.2011.4.01.9199/PI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
DEUSELENE MARIA DA SILVA
:
:
:
:
ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi
deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida
na sentença.
Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos
embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os
vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação
imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo
termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de
precatório/RPV.
Decido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no
acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no
recurso.
A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente
fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício
alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade.
Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos
argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de
que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015189-18.2011.4.01.9199/PI
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
DEUSELENE MARIA DA SILVA
:
:
:
:
ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando,
em suas razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos
constitucionais por ele particularizados. Assevera a impossibilidade de
pagamento dos valores de salário maternidade de forma imediata e a
ausência de citação da autarquia.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na
interpretação e na aplicação de dispositivos de legislação
infraconstitucional, que tratam dos requisitos para concessão do salário
maternidade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1419
Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não
viabiliza o recurso extraordinário.
Quanto à ausência de citação da autarquia previdenciária, “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF.)
De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser
devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de
que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em
única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto
motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao
texto constitucional.
Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão referente à
ausência de citação do INSS aduzida no apelo extremo não foi tratada no
decisum atacado.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016146-19.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
JOAQUIM PRAXEDES MACHADO NETO
:
:
:
ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1420
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016182-61.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOSE BENEDITO DE LIMA
:
:
:
:
ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Requer, ainda, o recorrente o afastamento da multa aplicada nos
termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entender não serem
protelatórios os embargos de declaração manejados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1421
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Quanto à multa do art. 538 do CPC, verifico que equivocou-se a
autarquia previdenciária, pois não impugna os fundamentos do referido
julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, eis que a multa
aplicada no acórdão foi em razão de descumprimento da obrigação de
fazer, e não em em razão de embargos manifestamente protelatórios.
Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de
admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente
aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016216-36.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REC. ADESIVO
RECORRENTE
:
MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
:
:
:
:
:
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1422
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020753-75.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOELA GOMES DE MORAIS
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu
interesse quanto ao processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022933-64.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1423
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023331-11.2011.4.01.9199/RO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZA RODRIGUES CAMBUI
JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A)
1424
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023730-40.2011.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
LUCIENE FREIRE DE MORAIS
:
:
:
:
CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE
631240, decidindo a Corte Suprema que:
1425
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(destaquei)
Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia
analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024993-10.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
JOANA MARIA SOARES
:
:
:
:
ALISSON ANDRADE GODINHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
1426
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028768-33.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO LEITE ARAUJO
FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1427
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031308-54.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
:
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1428
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032354-78.2011.4.01.9199/GO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
QUERUBINA PEREIRA LOPES
:
:
:
:
MARCELO LIMA RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
1429
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033344-69.2011.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DINAIR FERREIRA DA SILVA DIAS
REGIS RODOLFO ALVES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS
PUBLICAS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIAS
- GO
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu
interesse quanto ao processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
1430
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033445-09.2011.4.01.9199/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RITA SANTINA DE SOUZA
AFONSO FERREIRA MENDONCA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBITITA - BA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040401-41.2011.4.01.9199/PI
APELANTE
PROCURADOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
1431
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
:
CARMEM MARIA DA SILVA PEREIRA
EDCARLOS JOSE DA COSTA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
1432
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041063-05.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EVANICE PAIVA RODRIGUES
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu
interesse quanto ao processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041454-57.2011.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIA FATIMA DA MOTA
EDNA APARECIDA DA SILVA
OUTRO(A)
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
1433
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046480-36.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VASCO RESENDE COSTA
HUGO HUMBERTO BORGES
DESPACHO
Intime-se o INSS, com prioridade, para que comprove o cumprimento da
decisão antecipatória da tutela presente no acórdão, voltada à imediata implantação
do benefício em discussão, ficando o ente público de logo advertido de que o
atendimento da referida decisão deverá ser feito prontamente, observando-se os
exatos termos do julgado.
Determino, ainda, providências necessárias à correção do sobrenome da parte
autora na autuação do processo, haja vista que o correto é REZENDE.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047494-55.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
GENILSON ANTONIO DA SILVA
:
:
:
ANTONIO MARIO DE TOLEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS a
fls. 253 e 254.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1434
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047563-87.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MARIA JOSE DA ROCHA
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048960-84.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
VICENTE ROSA LELES
:
:
:
:
GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1435
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Registro, ao fim, a não admissão do REsp de fls. 108/116, porque,
conforme entendimento STJ “(...) Subsiste em nosso sistema processual
civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do
recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que,
para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado
previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos
recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu com a interposição
do primeiro recurso. Destarte, o advento do segundo demonstra a
ocorrência da denominada preclusão consumativa” (AGA nº 306851/DF,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 11/03/2002, p. 232).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053661-88.2011.4.01.9199/GO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FELIPE DE SOUZA
1436
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
RECORRENTE
:
TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE INHUMAS - GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053714-69.2011.4.01.9199/MG
:
MARIA ROSA DE PAULA
1437
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
:
RONALDO CARRILHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054144-21.2011.4.01.9199/TO
1438
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA FERREIRA DE SOUZA
:
:
:
:
JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056404-71.2011.4.01.9199/TO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ADAIR BARBOSA DOS SANTOS
:
:
:
DEBORA REGINA MACEDO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
1439
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0057602-46.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANA DA SILVA
MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0059371-89.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
MOACIR PEREIRA COELHO
:
:
ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1440
PROCURADOR
APELADO
RECORRENTE
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a
e/ou c, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao
disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em
suma, que, tendo em vista o não reconhecimento da incapacidade laboral
da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o
deferimento do benefício, não é possível a sua concessão.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita
sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata
quaestio (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, AgRg no AREsp 384.337/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013 e REsp 216.945/SP, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 1.258,
entre outros).
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até
porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso
especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da
qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho
do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo
essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância
pretoriana.
Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha
decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062063-61.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO MACHADO LIMA
CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1441
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0062674-14.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA MARIA DE MIRANDA
DANIELA VILELA P. VASCONCELOS E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA
COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1442
Alega também que o acórdão recorrido deve ser reformado no que
tange à imposição da multa diária.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) É saber, se a questão jurídica
agitada no apelo nobre não tiver sido analisada no comando recorrido, à luz
dos dispositivos que se alegam violados, o prequestionamento não estará
configurado.
Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o
aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC,
de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta,
delibere como considerar pertinente.
Com efeito, a exigência do prequestionamento da matéria a ser
devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação
constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas
decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia
sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que se alega
violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto
constitucional.
Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede
de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito
do prequestionamento (EDcl no AgRg no REsp 1187778/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 20/06/2014, dentre outros).
Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados
como lastro para o apelo ad argumentandum, a jurisprudência do STJ
passou a considerar possível a fixação prévia de multa para o caso de
descumprimento da obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda
Pública (AgRg no Resp 1409194/PB, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062696-72.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
SONIA ROSA PINHEIRO
:
:
:
:
SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor
do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de
salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do
desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o
deferimento dessa prestação.
Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são
insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte
autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor
dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas,
1443
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme
explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063439-82.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
MARIA RAIMUNDA DE CAMPOS BARCELOS
:
:
:
:
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
1444
(destaquei)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0064552-71.2011.4.01.9199/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA MARIA DE JESUS SILVA
WALLEY IZAIAS DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOA ESPERANCA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a
e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação
aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o referido decisum conferiu
interpretação diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ,
quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das
parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, razão
pela qual requer a sua devolução.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Embora o presente caso não se trate de revisão de benefício
previdenciário, mas de concessão, e tendo em vista atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418/SC, entendo que existe
plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o
processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha
a decidir sobre o desfecho da liça.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0064552-71.2011.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1445
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA MARIA DE JESUS SILVA
WALLEY IZAIAS DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOA ESPERANCA - MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso
III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Insurge-se contra o acórdão ao argumento de violação ao art. 97 da Constituição
Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de
antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração
de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário
estabelecida no art. 97 da Constituição Federal.
A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por
ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA
CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou
normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua
incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011,
DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v.
33, n. 388, 2011, p. 105-109)
Como se pode ver, a questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé,
em razão de decisão antecipatória, em casos de benefício previdenciário, ante seu caráter
alimentar, está em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem os autos à Vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0065766-97.2011.4.01.9199/MG
1446
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
MIRIAN TRINDADE DOS SANTOS
:
:
:
JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DESPACHO
Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte
autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser
indeferido.
Publique-se. Intime-se.
Retornando os autos, voltem-me conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0066318-62.2011.4.01.9199/MT
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
RECORRENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELVIRO SOARES
JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em
desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram
vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de
regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em
testilha documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão
no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1447
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas
diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0067059-05.2011.4.01.9199/PA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA
LUIZ CARLOS FIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor
do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício
previdenciário formulado pela parte autora.
No mérito, afirma que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera
presunção de descumprimento da obrigação.
Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já
foi decidida no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a
diretriz estabelecida no acórdão desta Corte.
1448
Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a
posição do tribunal (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública.
2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00,
consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos
imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que
deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios
previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068929-85.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
CORINA FERREIRA DE JESUS
:
:
:
:
FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
1449
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as
regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima
referidos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0069199-12.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
ANTONIA LISBOA FERREIRA VIANA
:
:
:
JULIANO LUIZ POZETI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1450
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070260-05.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
SANSAO DAMIAO RIBEIRO
MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
1451
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071118-36.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MIGUEL LOURENCO DA SILVA
VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
DESPACHO
Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu
interesse quanto ao processamento dos recursos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072327-40.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA SIQUEIRA DE JESUS
ALOISIO DA ROSA HAAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1452
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072335-17.2011.4.01.9199/MG
:
EURIPEDES BARSANULFO FELIX
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
:
:
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da
comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período
necessário para o deferimento da prestação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os
dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados
pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria
considerado como início de prova material do labor rural em testilha
documentação inservível para tal finalidade.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1453
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de
casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como
início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar,
inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou
aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja
atestada por prova testemunhal robusta.
Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo
período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a
trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de
aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária
e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de
recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um
dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de
segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a
indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é
utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto
probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que
também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência
pretoriana.
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com
essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque
não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0072358-60.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ALESSANDRO DEL NERO M. ARAUJO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARAXA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo
qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade.
Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para
comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a
reforma do acórdão.
Decido.
O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio.
Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não
respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente
aplicável à espécie.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1454
Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria
fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no
Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo
exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de
provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem,
demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente
aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072605-41.2011.4.01.9199/MG
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
:
LUCELIA FREITAS PEREIRA
:
:
:
:
ARLEN OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão
alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade
do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais,
de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário
que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para
aquelas a que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ,
AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
DJE 04/10/2012, entre outros)
Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso
especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do
contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da
qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho
do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo
essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância
pretoriana.
Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente
concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até
porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade,
plenamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1455
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074708-21.2011.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA MARIA ALVES
EDER BERNARDES FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO
CLARO - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal.
Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de
prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
(destaquei)
Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu
voto que foi o condutor do referido julgado:
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir.
(destaquei)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que
o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1456
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0075132-63.2011.4.01.9199/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILSON RIBEIRO
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em
permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste
tribunal.
Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio
requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do
RE 631240, decidindo a Corte Suprema que:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão [...].
(destaquei)
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o
REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras
da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240.
Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos
precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e
extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026310-52.2012.4.01.3300/BA
:
ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRENTE
PROCURADOR
:
:
CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE
BITTENCOURT
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
1457
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
FARIAS
HELENA BAGGI DE CAMPOS
REIS
ALMIR
FERREIRA
VASCONCELOS
MUNICIPIO DO SALVADOR
MANOELZITA
ROCHA
DE
OLIVEIRA E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
DECISÃO
A União, às fls. 582/583, requer a intimação da recorrida para se
manifestar sobre a necessidade de continuidade do tratamento médico
discutido nos presentes autos, pugnando pela juntada de cópia de
receituário médico atualizado.
Intimada, Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues, por intermédio de seu
advogado, informa que recebeu em outubro de 2014 uma remessa de Alfa
1 Antitripsina, tendo todo o medicamento sido armazenado na farmácia do
Hospital Universitário Prof. Edgard Santos, para onde aponta que devem
ser feitas as futuras remessas do fármaco; e que, conforme relatórios
médicos datados de 12/07/2012 e 10/04/2013, necessita da medicação pelo
resto de sua vida (fls. 603/604).
Diante dessa manifestação, a União afirma que as últimas
prescrições médicas da recorrida carreadas aos autos se deram por
ocasião da inicial (12/07/2012 e 10/04/2013), devendo, portanto, serem
atualizadas. Assevera, ainda, que, visando o cumprimento da decisão
judicial que antecipou a tutela à paciente e para que dê continuidade a seu
tratamento, depositou em conta judicial o importe de R$ 49.593,06
(quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e seis centavos), a
fim de que a recorrida adquira o referido medicamento (fls. 625/627).
A recorrida indica novamente a farmácia do Hospital Universitário
Prof. Edgard Santos para a entrega do medicamento, bem como requer a
continuidade do fornecimento da Alfa 1 Antitripsina pela União, em
cumprimento a tutela antecipada a ela deferida (fls. 632/633), e a
autorização para o levantamento do montante depositado (fls. 636/639).
A União, às fls. 640/640v, insiste na atualização da prescrição e do
relatório médicos e requer que seja determinada a remessa do
medicamento para a unidade hospitalar indicada e que a recorrida preste
contas dos valores depositados em juízo para a compra do fármaco.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente
o pedido, confirmando definitivamente a decisão que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, condenando os réus (União, Estado da
Bahia e Município de Salvador) “na obrigação de fornecer a autora o
medicamento ALFA-1 ANTITRIPISINA, em quantidade necessária ao
tratamento indicado, conforme prescrição e relatórios médicos acostados
aos autos às fls. 22 e 37, que devem ser renovados periodicamente” (fl.
368).
A remessa oficial não foi conhecida por este Tribunal e os recursos
de apelação foram desprovidos, confirmando-se a sentença em todos os
seus termos (fl. 477).
Interpostos recursos extraordinários e especiais pelo Estado da
Bahia (fls. 485/493 e 495/504) e pela União (fls. 530/562 e 563/579), eles
ainda não foram apreciados pela Presidência desta Corte.
Em síntese, pugna a União pela atualização da prescrição e relatório
médicos e pela indicação de local apropriado para a remessa do
medicamento que requer cuidados especiais de armazenamento, a fim de
evitar-se o desperdício.
Já a parte a autora, do que se vê, pretende que a União cumpra a
tutela antecipada deferida e confirmada na sentença, mediante o
fornecimento do medicamento Alfa 1 Antitripsina, eis que se trata de
produto importado de difícil aquisição, cuja utilização é imprescindível para
o seu tratamento médico. No entanto, dada à descontinuidade do
fornecimento do medicamento, para cuja aquisição a União depositou os
valores respectivos, requer o levantamento do depósito realizado.
A pretensão da parte autora relativa ao depósito judicial, deduzida
perante a Presidência, envolve as garantias judiciais vinculadas ao
processo e o seu levantamento está submetido ao controle jurisdicional
competente do juízo de 1º grau, enquanto o âmbito de atuação da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1458
Presidência é restrito, com competência limitada ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais.
No entanto, é evidente a urgência do pedido formulado pela ora
recorrida, dado o seu reconhecido precário estado de saúde, cuja demora
na apreciação pode lhe causar dano irreparável.
Assim, considerando a urgência do caso e a tutela antecipada
deferida na sentença e confirmada pelo Tribunal, ainda mais porque
impugnado o acórdão por recursos destituídos de efeito suspensivo (art.
497 do CPC), determino ao Juízo de origem a expedição de Alvará de
Levantamento da quantia acima mencionada e vinculada ao presente feito,
em favor de Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues (CPF 349.509.075-49),
mediante comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos gastos com a
aquisição do medicamento.
Intime-se, ainda, Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues para que, no
mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, conforme determinação
constante da sentença à fl. 368, a prescrição e relatório médicos recentes e
atualizados quanto a seu estado de saúde.
No entanto, para que a tutela antecipada deferida seja cumprida sem
descontinuidade e para evitar-se prejuízo irreparável à paciente, intime-se a
União para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, para os
06 (seis) meses seguintes, no endereço de entrega indicado pela parte
autora às fls. 603/604 e 632/633 (Hospital Universitário Prof. Edgard
Santos) e nos moldes da prescrição e relatório médicos “acostados aos
autos às fls. 22 e 37” (fl. 368), a quantidade de medicamento antes definida
para o tratamento da recorrida.
Encaminhem-se ao Juízo de origem, cópias desta decisão e das
petições de fls. 625/627, 636/639 e 640/640v.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000166-32.2012.4.01.3400/DF
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ALCIR DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
:
:
:
:
:
ANTONIO DE PADUA AGUIAR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALCIR DE OLIVEIRA E OUTROS
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal.
Decido.
O recurso deve ser admitido.
Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há
no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional
trazido no recurso.
Ademais, o recurso nobre também está fundado no permissivo
constitucional afeto à existência de dissensão pretoriana, apresentando a
parte recorrente devido cotejo analítico entre os julgados divergentes
oriundos de tribunais distintos.
1459
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023028-94.2012.4.01.3400/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DE COMERCIO
EXTERIOR - AACE
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição
Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a
questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os
recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art.
543-B, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023028-94.2012.4.01.3400/DF
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DE COMERCIO
EXTERIOR - AACE
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal.
Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão
federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos
nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como
representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso
especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do
art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.
1460
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005830-11.2012.4.01.3605/MT
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
BALBINA ALVES DOS SANTOS
MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS(AS)
DESPACHO
Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recursos/petições pendentes de
apreciação.
Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003831-20.2012.4.01.3800/MG
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RITA MARIA LEONARDO PEREIRA GUERRA
ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a
Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos
advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora,
com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009.
Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição
fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do
julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício
superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia,
também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp
605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a
posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à
sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos
efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425.
Feitas essas considerações, e independentemete de eventual
discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial,
1461
determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima
delineado.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005254-15.2012.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARETH ALVES DE ALMEIDA
DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
1462
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005254-15.2012.4.01.3800/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARETH ALVES DE ALMEIDA
DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
1463
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006287-40.2012.4.01.3800/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON MARTINS DOS REIS
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
GALVAO
E
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
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2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006287-40.2012.4.01.3800/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON MARTINS DOS REIS
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
GALVAO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
1465
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008439-61.2012.4.01.3800/MG
:
ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte
recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora
o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício
mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à
aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal
título percebidos.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação
aos dispositivos legais ali particularizados.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação
de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de
argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente,
quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela
Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à
pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
daquele egrégio sodalício.
De igual forma, também não enseja a interposição do recurso
especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de
omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação
com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag
1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros).
Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ
já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário
após o primeiro jubilamento.
No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia
com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio,
tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante
julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp
nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
14/05/2013), verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa
de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para
computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de
contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de
posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
1466
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no
REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação,
mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do
benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008439-61.2012.4.01.3800/MG
:
ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS
APELANTE
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de
renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova
prestação.
O
Supremo
Tribunal
Federal
reconheceu
a
existência
de
repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE
661256).
Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até
o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010146-64.2012.4.01.3800/MG
:
APELANTE
MAURO DO ESPIRITO SANTO
1467
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - 
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