ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ANO IV – EDIÇÃO nº 883 – SEÇÃO I
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RAQUEL MARIA Assinado
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
GONCALVES DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2011.08.16 12:27:28 -03'00'
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A Poder Judiciario do Estado de Minas Gerais
L'j
AVISO NO 23/CGJ/2011
Processo n° 51.251/11
0 Desembargador ANTONIO MARCOS ALVIM SOARES,
Corregedor-Gera) de Justiga de Minas Gerais, no use de suas atribuigoes
legais:
AVISA aos MM . Juizes de Direito, Membros do Ministerio Publico,
Advogados , Noterios e Registradores , Serventuarios e a quem possa
interessar, sobre o extravio dos selos de fiscalizagao Tipo Padrao , series e
numeros BSS47016 , BSS47040 , BSS47041 , BSS47045 , BSS47064,
BSS47065 e BSS47076 a BSS47079 , pertencentes ao 2° Tabelionato de Notas
da Comarca de Tres Marias , ficando cancelada a validade dos mesmos, como
previsto no art. 11 da Portaria n° 022 /GACOR/2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 02 de jynho de 2011.
MARL S ALVIM SOARES
Justiga
Cod. 10.25.097-2
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SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões da Desembargadora
Corregedora-Geral nos seguintes processos administrativos:
1─
2─
Processo nº :
3409929/2010 – CAIAPÔNIA
Nome:
:
SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA
Advogado
:
Dr. Sebastião Pereira da Costa – OAB/GO nº 6.388
Assunto
:
Representação
Despacho nº :
2225/2011 – Corregedoria
Decisão
Determinado o arquivamento destes autos por não se vislumbrar a
existência de infração disciplinar administrativa ou ilícito penal a serem
apurados referentes ao Juízo da Comarca de Caiapônia, não sem antes
oficiar ao referido magistrado, solicitando-lhe dispensar especial atenção
ao regular andamento do feito objeto desta reclamação, promovendo o
mais rapidamente possível a entrega da prestação jurisdicional.
:
Processo nº :
3722201/2011 – ANÁPOLIS
Nome:
:
JD DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS
Juíza
:
Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães
Juiz
:
Dr. Adriano Roberto Linhares Camargo
Assunto
:
Faz Comunicação
Despacho nº :
2263/2011 – Corregedoria
Decisão
Determinado o arquivamento destes autos pois as questões trazidas à baila
não são afetas à atividade desse órgão correicional, tratando-se de matéria
de cunho jurisdicional. Fugindo-se assim ao rege o artigo 1º do seu
Regimento Interno que é de orientar, exercer vigilância e fiscalizar
disciplinarmente os serviços forenses.
:
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em
Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2011.
MARIA CELINA MARTINS DA FONSECA
Secretária Executiva da CGJ
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.110/2011
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1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 333340-50.2011.8.09.0000(201193333407)
COMARCA
: GOIANIA
EXEQUENTE(S)
: ZAIRA DA SILVA
ADV(S) : RELTON SANTOS RAMOS
EXECUTADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...03. NO ESCOPO DE APRIMORAR AS DECISõES JUDI
CIAIS DESTA PRESIDêNCIA ACIMA RELATADAS, PROCEDO à SUBSTITUI
çãO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DESTA AçãO DE MANDADO DE SEGU
RANçA, PARA, DORAVANTE,SUBSTITUIR O IMPETRANTE/FALECIDO,LUIZ
ANTôNIO DA SILVA, PELA SUA úNICA HERDEIRA/IRMã, ZAIRA DA SIL
VA, NA LINHA, NA LINHA DO ARTIGO 43 DO CóDIGO DE PROCESSO CI
VIL. MESMO QUE RESSENTIDO DE FORMALIDADE, RESSALVO QUE A EXE
CUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA ESTADUAL (CPC, ART.730 E SS.)
INICIOU ANTES DO óBITO E A COBRANçA DA PECúNIA DEVE RESPEI
TAR O INTERSTíCIO ENTRE A IMPETRAçãO E O óBITO. ANTES DE DE
TERMINAR QUALQUER ATO INERENTE à EXECUçãO,INTIME-SE A HERDEI
RA/SUBSTITUTA, EXEQUENTE, PARA DISCRIMINAR O VALOR DA EXECU
çãO, AVERIGUANDO-SE POSSíVEL ENQUADRAMENTO DA AçãO EXECUTIVA
NO PROCEDIMENTO DA REQUISIçãO DE PEQUENO VALOR (RPV) OU RE
NUNCIANDO A PARTE EXCEDENTE. APRECIAREI O PEDIDO DE EXCLUSãO
DO ESTADO DE GOIáS DO POLO PASSIVO DEPOIS DE SANEAR A PETI
çãO DE F. 250. RETIFIQUE-SE A CAPA DOS AUTOS, PARA CONSTAR
"EXECUçãO DE ACóRDãO EM MANDADO DE SEGURANçA". CUMPRIDAS AS
DILIGêNCIAS,VOLTEM-ME OS AUTOS. GOIâNIA,22 DE JULHO DE 2011.
(A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE."
2 - RECLAMACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
RECLAMANTE(S)
: 284048-33.2010.8.09.0000(201092840486)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA
ROSIMAR PINHEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO(S)
: JUIZ DA 7A VARA FEDERAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA QUE AS INFORMAçõES SOLICITADAS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIçA NO TELEGRAMA JUNTADO àS F. 254/259,Já FO
RAM PRESTADAS POR ESTA PRESIDêNCIA EM 17/02/2011, ATRAVéS DO
OFíCIO Nº 090/2011/GABPRES, CUJA CóPIA ACOSTOU-SE
àS F.
248/251, NãO VISLUMBRO NECESSIDADE DE REITERAçãO.POR ESSE MO
TIVO, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETêNCIA
113799/GO (2010/0156077-5),EM TRâMITE NA CORTE SUPERIOR.GOIâ
NIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA
LENZA-PRESIDENTE."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54337-31.1991.8.09.0000(9100543373)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MAURO CAMPOS
IMPETRANTE(S)
: LUIZA LEMES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : DELMER CANDIDO DA COSTA
MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA
JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
GLEICE LOPES MENDES
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JORGE FERREIRA DE BARROS JUNIOR
BELKISS BRANDAO SIQUEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DESTARTE, REVELA-SE ôNUS DO CREDOR A INSTRU
çãO DO EVENTUAL PEDIDO COM A MEMóRIA DISCRIMINADA E ATUALIZA
DA DO CáLCULO E, BEM ASSIM,COM OS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS
POR LEI, TUDO NOS TERMOS DO ART. 614 DO MENCIONADO DIPLOMA.
POR ESSE MOTIVO, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.INTIMEM-SE.GOIâ
NIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA
LENZA-PRESIDENTE."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 153597-85.2008.8.09.0000(200801535977)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: ADRIANO BATISTA ARANTES
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
DECISAO OU DESPACHO:
"AGUARDE-SE O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE OS
TRIBUNAIS SUPERIORES (F. 1.106), COMO REQUERIDO. GOIâNIA, 09
DE AGOSTO DE 2011. (A) DESEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRE
SIDENTE."
5 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 328790-12.2011.8.09.0000(201193287901)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
REQUERENTE(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES
REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 LITATV(S)
: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
2 LITATV(S)
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE
CALDAS NOVAS DEMAE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DESTE MODO, NãO CONHEçO DO PEDIDO POR FAL
TAR-ME COMPETêNCIA PARA SUA APRECIAçãO. OFICIE-SE AO JUíZO
PROCESSANTE DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, DANDO-LHE CIêNCIA DES
TA DECISãO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. (A)DE
SEMBARGADOR VíTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE."
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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Departamento de Precatórios - Depre
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
1- Precatório nº : 3656586
Credor: Credora: MARIA ZULMA TEIXEIRA DA SILVA
(Adv. Sebastião Duque Nogueira da Silva)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
(Proc. Ronald Christian Alves Bicca)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “(...)No entanto, verifica-se que a credora ainda não alcançou a idade de 60
anos, razão assiste a entidade devedora, o que afasta o privilégio constitucional acima
descrito.Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento do crédito preferencial
formulado em nome da credora. Intimem-se.Goiânia, 11 de agosto de 2011.
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente.”
2 - Precatório nº : 2484391
Credor(es) : DEVAIR ALVES DE MENDONÇA
(Adv. Jaime Rodrigues da Cunha)
Entidade devedora : PREFEITURA DE GOIÂNIA
(Adv. Ernesto Roller)
Juízo expedidor : 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Natureza do crédito: Diverso
DECISÃO: “(...)Do exposto, indefiro o pedido de sequestro formulado pelo credor,
em virtude do presente caso não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a
medida constritiva, ressaltando, conforme dito, a existência de precatórios mais antigos
do referido ente devedor pendentes de pagamento. Ao DEPRE para as providências
factíveis. Intimem-se. Goiânia, 10 de agosto de 2011.Desembargador VÍTOR BARBOZA
LENZA. Presidente.”
3 - Precatório nº : 511731
Credor(es)
:
JURANDI DIAS ARAUJO
(Adv. Jaime Rodrigues da Cunha)
Entidade devedora : PREFEITURA DE GOIÂNIA
(Adv. Ernesto Roller)
Juízo expedidor : 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Natureza do crédito: Diverso
DECISÃO: “(...)Do exposto, indefiro o pedido de sequestro formulado pelo credor,
em virtude do presente caso não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a
medida constritiva, ressaltando, conforme dito, a existência de precatórios mais antigos
do referido ente devedor pendentes de pagamento. Ao DEPRE para as providências
factíveis. Intimem-se. Goiânia, 10 de agosto de 2011Desembargador VÍTOR BARBOZA
LENZA Presidente.”
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 009 / 2011
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
1 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3815471 / 2011
CLAUDIA ESTANISLAU ROSA E PAULA MORAES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)16 dias, a partir de 11/07/2011
2 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3750329 / 2011
FLAVIO LEITE ARAUJO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)21 dias, a partir de 22/05/2011
3 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3766781 / 2011
HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)15 dias, a partir de 21/05/2011
4 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3809269 / 2011
HELINEIDA DE SOUZA ALVES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)30 dias, a partir de 01/08/2011
5 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3779572 / 2011
LAILA GRAZIELLE CORDEIRO DINIZ
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)30 dias, a partir de 14/06/2011
6 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3771270 / 2011
MARIA LUZIA ALVES PEREIRA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 3 dias, a partir de 26/05/2011
7 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3815170 / 2011
MARIANA DA SILVA GONCALVES GUERRA DIAS
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)30 dias, a partir de 29/07/2011
8 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3763838 / 2011
SANDRA CRISTINA OLIVEIRA ROSA
Licença Médica Familiar
Concedido(s) 8 dias, a partir de 03/06/2011
9 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3796680 / 2011
SILVANE BARBOSA DE CASTRO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)30 dias, a partir de 04/07/2011
10 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3769992 / 2011
TEREZINHA BORGES DE ARAUJO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)16 dias, a partir de 13/06/2011
Emitido em : 12/08/2011 às14:06 h
Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5131969
1 de 2
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 009 / 2011
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
11 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3747832 / 2011
TEREZINHA BORGES DE ARAUJO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)15 dias, a partir de 09/05/2011
12 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
3790380 / 2011
VANESSA ALESSANDRA HYDALGO MACEDO LIMA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 7 dias, a partir de 16/06/2011
GOIÂNIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
LIGIA BEATRIZ DE BASTOS CARVALHO
DIRETOR DE DIVISAO
Emitido em : 12/08/2011 às14:06 h
Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5131969
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 1077-38.2011.8.09.0000(201190010771)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA
1 RECORRIDO(S) CLEUSA FERREIRA
ADV(S)
: MIRNA PINCOWSCA RIBEIRO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 169695-77.2010.8.09.0000(201091696950)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
1 RECORRIDO(S) LEOBINO VALENTE CHAVES
ADV(S)
: MARCUS APRIGIO CHAVES
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
AUGUSTO SANTANA M X NUNES
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 382245-23.2010.8.09.0000(201093822457)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: SANDRO FERREIRA COELHO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 193172-32.2010.8.09.0000(201091931720)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA
1 RECORRIDO(S) JOAO ANTONIO GOMES TAVARES
ADV(S)
: THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA
FERNANDO ANTONIO COSTA FRANCO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 94129-88.2011.8.09.0000(201190941295)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GLAUCIA CALLEGARI
1 RECORRIDO(S) RONALDO RAMOS CAIADO
ADV(S)
: ANNA VITORIA GOMES CAIADO
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
1 INTERES.(S) FERNANDO GOMES DE MORAIS
ADV(S)
: CAMILA MORAIS CAJAIBA
2 INTERES.(S) GABRIEL ZELLMEISTER
ADV(S)
: CELSO CINTRA MORI
MARCIO JUNQUEIRA LEITE
6 - APELACAO CIVEL
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PROCESSO
: 21282-55.2008.8.09.0142(200890212821)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO BEZERRA NETO
ADV(S)
: APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 500964-96.2008.8.09.0011(200895009641)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE DE SOUZA REIS
ADV(S)
: JOSE MARIA OLIVA
DIVINO CUSTODIO MOREIRA
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 165939-27.2009.8.09.0087(200991659392)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) LORRAYNNE ROSA LEMES PAULINO
ADV(S)
: CLEITON DA SILVA LIMA
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 114677-82.2009.8.09.0137(200991146778)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: RODNEI VIEIRA LASMAR
FERNANDA FERREIRA MENDES
1 RECORRIDO(S) VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADV(S)
: GUSTAVO ANDRE FERREIRA VELOSO
ULISSES LEONEL VENCIO
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 128024-75.2009.8.09.0011(200991280245)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MURILO OLIVEIRA PONTES
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 80946-96.2008.8.09.0051(200890809461)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: ANTONIO CARLOS RIQUIERI
CID PADUA AGUIRRE
JUNIOR CESAR SOUTO
1 RECORRIDO(S) KARLIANE COSTA MARINHO
ADV(S)
: RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
LILIAN PEREIRA SANTANA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
12 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
PROCESSO
: 137181-72.2009.8.09.0011(200991371810)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) HAGDA GABRIELLE ALVES OLIVEIRA
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 23652-86.2008.8.09.0051(200890236526)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
SANDRA MARA MOREIRA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO
1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE JOSE DA SILVA
ADV(S)
: ANDRE LUIS BARBOSA
MARCONDES JACOMO
KELWE CARNEIRO SANTANA
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 173199-82.2010.8.09.0100(201091731993)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO DE ASSIS DIAS
ADV(S)
: LEON DENIZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: GUILHERME CAMPOS COELHO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES
ADV(S)
: LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
CLIDENOR BEZERRA COSTA
1 RECORRIDO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA
ADV(S)
: MARCIO DE ALMEIDA LARA
CELIO ALVES PINTO
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 405118-52.2008.8.09.0011(200894051180)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) ELCIO MARTINS DE MELO
ADV(S)
: EDILBERTO DE CASTRO DIAS
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 247440-37.2009.8.09.0011(200992474400)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) RONI ROQUE DA SILVA
ADV(S)
: FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 114880-34.2009.8.09.0011(200991148800)
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
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COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE MARO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
FERNANDO MARQUES FAUSTINO
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 35446-30.2008.8.09.0011(200890354464)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) JACIANE SOARES MENDES
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
CLEVER DA SILVA
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 439867-71.2006.8.09.0074(200694398675)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) ELIZABETH MARIA GIL DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAQUIM LUIZ DE ABREU
RAIMUNDO NONATO LIMA
1 RECORRIDO(S) VALDETE VAZ TRONCHA
ADV(S)
: CLOVIS SILVA JUNIOR
ELIANA GICLIO FIGUEIREDO
21 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 169798-96.2009.8.09.0072(200991697987)
COMARCA DE
: INHUMAS
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) MARINELIA MOTTA
ADV(S)
: RENATA BRASIL RANGEL
22 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 333219-04.2008.8.09.0137(200893332194)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) AGOSTINHO PEDRO SOARES
ADV(S)
: LEANDRO SANTOS RIBEIRO
23 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 182050-57.2008.8.09.0011(200891820507)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DIOVANY FERRARY CARVALHO
ADV(S)
: JULIANA DE LEMOS SANTANA
JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
24 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 396346-96.2008.8.09.0174(200893963461)
: SENADOR CANEDO
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1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) EVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADV(S)
: GUSTAVO ANDRADE ZAGO
25 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 385504-09.2006.8.09.0051(200693855045)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) BEBEL REPRESENTACOES LTDA
ADV(S)
: LUKERIA NAVES
26 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36873-55.2010.8.09.0120(201090368739)
COMARCA DE
: PARAUNA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) COLIVAL XAVIER FERRO
ADV(S)
: CLAYTON CESAR DA SILVA
27 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 349371-94.2008.8.09.0051(200893493716)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINY NUNES TERRA
DENISE COSTA E SOARES
1 RECORRIDO(S) EULOGE MOREIRA DE MIRANDA
ADV(S)
: EDINA MARIA ROCHA LIMA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
28 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 109614-66.2009.8.09.0011(200991096142)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) WILSON GOMES DE MELO E CIA LTDA
ADV(S)
: ULISSES TRINDADE DE FARIA
2 RECORRIDO(S) WILSON GOMES DE MELO E CIA LTDA
ADV(S)
: ULISSES TRINDADE DE FARIA
29 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 135255-90.2008.8.09.0011(200891352554)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO MARIANO DA SILVA
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DANILO PAULO VAZ CARDOSO
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
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CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
30 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 193110-90.2009.8.09.0011(200991931106)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JAQUELINE ROSA SOARES BARBOSA
ADV(S)
: WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
31 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 64156-60.2008.8.09.0011(200890641560)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MARIA HELENA DA SILVA KUNERT
ADV(S)
: IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
32 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 477731-06.2008.8.09.0000(200804777319)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) FERNANDO SOBREIRA DE FREITAS
ADV(S)
: LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
33 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 22395-64.2008.8.09.0006(200890223955)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO HONDA S/A
ADV(S)
: AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
ROZELMA SILVA SOUZA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO COSME DE LIMA NETO
ADV(S)
: NESTOR RODRIGUES DA SILVA
34 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 481221-77.2008.8.09.0051(200894812211)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RODRIGO LUIZ JAYME
ADV(S)
: DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME
1 RECORRIDO(S) EVANDRO JOSE MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
2 RECORRIDO(S) FERNANDA MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S)
: AGENOR SABINO NEVES
MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA
35 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 356968-25.2009.8.09.0134(200993569684)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 RECORRIDO(S) PAULO RICARDO DE ARAUJO
ADV(S)
: WILLIAN CORREA FERNANDES
36 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 188664-21.2009.8.09.0051(200991886640)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SABEMI SEGURADORA S.A.
ADV(S)
: PABLO BERGER
TIAGO AUED
LAERTE FALIPE DOS SANTOS JUNIOR
LEONARDO SULZER PARADA
1 RECORRIDO(S) CYLLENEO DE ARAUJO
ADV(S)
: RANNYELLY ALENCAR PAIVA
37 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 329163-89.2008.8.09.0051(200893291633)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
PIETRO JOSE NETTO GONCALVES
LORENA BLANCO NUNES
1 RECORRIDO(S) WALTER ALVES REIS
ADV(S)
: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
38 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 59068-22.2009.8.09.0006(200990590682)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) PAULA CHRISOSTOMO CO
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
1 RECORRIDO(S) ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S)
: TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
39 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 276517-39.2007.8.09.0051(200792765176)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) EDUARDO FERREIRA BISPO
ADV(S)
: REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
HERNANI DE MELO MOTA FILHO
RODRIGO DE ABREU MOREIRA DOS SANTOS
GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 345219-88.2010.8.09.0000(201093452196)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCELO SANTANA FARIAS
ADV(S)
: MARIZA HELENA DA SILVA CUNHA
RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
JOSE FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 368117-95.2010.8.09.0000(201093681179)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) VIVIANE PAULA GUIMARAES AMORIM E OUTRO(S)
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 170791-93.2011.8.09.0000(201191707911)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) IROVANE VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E SILVA
PEDRO GONCALVES DE MIRANDA
AILTON RODRIGUES DE BARROS
1 RECORRIDO(S) ARTHUR LACERDA MAGALHAES
ADV(S)
: GETULIO TARGINO LIMA
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 291511-26.2010.8.09.0000(201092915117)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SPRINGER CARRIER S/A
ADV(S)
: MARCIO LOUZADA CARPENA
BRUNO PERILO PHILOCREON
1 RECORRIDO(S) MAISFRIO A CASA DO AR CONDICIONADO LTDA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 197871-32.2011.8.09.0000(201191978710)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) TAPON CORONA METAL PLASTICO LTDA (EM RECUPERACAO J
UDICIAL)
ADV(S)
: FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO
CRISTIANO GUSMAN
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASI
NDUSTRIAL
ADV(S)
: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
LEANDRO R. ARANTES
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89944-07.2011.8.09.0000(201190899442)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III
ADV(S)
: RAFAEL VILLAR DE GALHIARDE
HALISSON ADRIANO COSTA
BRUNO PIRES GUIMARAES
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
CEJANA PIRES GUIMARAES
CINTHIA REGINA DE ALENCAR
1 RECORRIDO(S) VAL ACO ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S)
: PAULO RAMIZ LASMAR
LUZIA HELENA DE OLIVEIRA BATISTA
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 398686-94.2007.8.09.0029(200793986869)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) NIVALDO DA SILVA AGUIAR
ADV(S)
: WALBER DE ALMEIDA COELHO
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
THADEU BOTEGA AGUIAR
1 RECORRIDO(S) AURIO ALTEMAR BATISTA MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S)
: KARLA CRISTINA ALENCAR DE OLIVEIRA
LADY BADEN POWELL MENDES ROSA
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 602158-42.2008.8.09.0011(200896021580)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) GABRIEL OLIVEIRA LOPES
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 364262-61.2007.8.09.0082(200793642620)
COMARCA DE
: ITAJA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: ANTONIO CARLOS RIQUIERI
CID PADUA AGUIRRE
JUNIOR CESAR SOUTO
1 RECORRIDO(S) APARECIDO DE OLIVEIRA PIMENTA
ADV(S)
: MARCO ANTONIO DE SOUZA
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 21757-79.2009.8.09.0011(200990217574)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HAIRTON CARVALHO FERREIRA
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
ROMULO PEREIRA DA COSTA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 389994-06.2008.8.09.0051(200893899941)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANUBES PEREIRA GOMES
ADV(S)
: JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
2 RECORRENTE(S) NANCY ESPERANCA LOPES
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR
EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI
EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO
1 RECORRIDO(S) NANCY ESPERANCA LOPES
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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19 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI
EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO
2 RECORRIDO(S) ANUBES PEREIRA GOMES
ADV(S)
: JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 75863-88.2009.8.09.0011(200990758630)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) OLARIPIO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO
ADV(S)
: DINO CARLO BARRETO AYRES
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 457210-47.2009.8.09.0051(200994572107)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S)
: RAFAEL FERNANDES MACIEL
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
1 RECORRIDO(S) MARLUCE JOSE FERREIRA
ADV(S)
: ANDREIA CRISTINA REIS
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 53785-14.2008.8.09.0051(200890537852)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LIANE CRISTINA SILVA BARROS
ADV(S)
: EDSON DE ASSIS ALVES
1 RECORRIDO(S) DORA LUCIA MENDES
ADV(S)
: PEDRO PEREIRA ARAUJO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 462862-75.2006.8.09.0172(200694628620)
COMARCA DE
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 RECORRIDO(S) JOSE MARQUES DA CRUZ ESPOLIO
ADV(S)
: BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO
1 LITATV(S) LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADV(S)
: BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 190051-60.2009.8.09.0087(200991900510)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MANOEL JESUS DE NOGUEIRA NETO
ADV(S)
: ROBERTA LOPES MORAIS
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 59302-18.2010.8.09.0087(201090593023)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MARIA FRANCISCA NEVES DE SOUZA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: IONE FRANCO NUNES
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 590790-36.2008.8.09.0011(200895907909)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
ADV(S)
: WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 448139-60.2008.8.09.0017(200894481398)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) SANDRO MORETT BORGES JUNIOR
ADV(S)
: MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 7207-94.2009.8.09.0006(200990072070)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
LARISSA PINHEIRO LOPES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) ERNANI DE SOUZA BARBOSA
ADV(S)
: LAILSON SILVA MATTA
21 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 326863-90.2008.8.09.0137(200893268631)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) NESTOR BORGES DE LIMA
ADV(S)
: GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
22 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 435341-85.2008.8.09.0011(200894353411)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
LARISSA PINHEIRO LOPES
1 RECORRIDO(S) LEONICIO AVELINO DE SOUSA
ADV(S)
: RAPHAEL BROM DE FREITAS
23 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 38442-64.2009.8.09.0011(200990384420)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LONA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S)
: CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 RECORRIDO(S) PERFINASA PERFILADOS E FERROS NOSSA SENHORA APAREC
IDA LTDA
ADV(S)
: RAPHAEL BROM DE FREITAS
LEVY COSTA NETO
24 - APELACAO CIVEL
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PROCESSO
: 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: CRISTIANE AMARAL BEFFART
GLAUBER COSTA PONTES
LORENA FIDELIS DE CASTRO
MARCO TULIO BRANT SILVA
1 RECORRIDO(S) WELHEMSEN DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S)
: GRASIELLE CELIAC VIEIRA BUENO
25 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 577039-98.2008.8.09.0134(200895770393)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) SERASA S/A
ADV(S)
: JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA
MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
ADRIANA LAPORTA CARDINALI
1 RECORRIDO(S) TATIENE CARVALHO DE ANDRADE ALVES
ADV(S)
: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
GIORDANA PACHECO E ROCHA
26 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 108237-55.2009.8.09.0142(200991082370)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: ANA CAROLINA LAZZAROTTO
RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO
NILO FERREIRA MACEDO
CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO
FERNANDA ROSA ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) WALDER NEVES ALVES
ADV(S)
: MARIALVA ALVES DOS REIS
27 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 111503-03.2007.8.09.0051(200791115038)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
RENATO MENDONCA SANTOS
SERGIO ANTONIO MARTINS
1 RECORRIDO(S) SUCESSO JOIAS LTDA (ME)
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
28 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 228988-76.2009.8.09.0011(200992289882)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) WALDINEI MARCELO DA SILVA
ADV(S)
: RENATA BRASIL RANGEL
29 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 337151-24.2003.8.09.0024(200393371514)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 RECORRENTE(S) RIO QUENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPA
COES LTDA E OUTR
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR
1 RECORRIDO(S) FABIO GONZAGA DE MENEZES
ADV(S)
: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
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ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
30 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 253631-11.2003.8.09.0011(200392536315)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV(S)
: MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO
1 RECORRIDO(S) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
31 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 69844-03.2008.8.09.0011(200890698449)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) JUAREZ BUENO FERNANDES
ADV(S)
: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
32 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191260-35.2008.8.09.0011(200891912606)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO DE JESUS DE NOTO LIMA
ADV(S)
: INDIARA SANTOS DE OLIVEIRA
JOAO CANDIDO NUNES
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
33 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 387664-02.2009.8.09.0051(200993876641)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 RECORRIDO(S) STAMPCOR SERVICO DE ESTAMPARIA E COMERCIO LTDA (ME
)
ADV(S)
: DIVINO PEREIRA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
34 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 405536-53.2009.8.09.0011(200994055366)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
ADV(S)
: JOSE HUMBERTO BRUNO
1 RECORRIDO(S) GEFERSON DIVINO DA COSTA CASTRO
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DANILO PAULO VAZ CARDOSO
35 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 362033-16.2008.8.09.0011(200893620335)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALVERNAGNER SOUSA SILVA
ADV(S)
: WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
36 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 228901-34.2008.8.09.0051(200892289015)
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL CASSI
ADV(S)
: DERCIO FERREIRA GUIMARAES
ROVER ROCHA
CINTHIA REGINA DE ALENCAR
1 RECORRIDO(S) ANTONIO PEIXOTO RODRIGUES
ADV(S)
: SILVIO CARVALHO VILELA
LUIZ CARLOS FERNANDES NUNES
37 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 95366-32.2008.8.09.0011(200890953660)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) CARMINDO COELHO CRUVINEL
ADV(S)
: FABIANO DIAS MARTINS
38 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 452009-74.2009.8.09.0051(200994520093)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
1 RECORRIDO(S) PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIV
ADOS DE PETROLEO
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
39 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 452001-97.2009.8.09.0051(200994520018)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIV
ADOS DE PETROLEO
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
40 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 406072-75.2008.8.09.0051(200894060724)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AUTO POSTO KA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: FRANCO DE VELASCO E SILVA
PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
1 RECORRIDO(S) ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
ADV(S)
: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
41 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 224782-93.2009.8.09.0051(200992247829)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) LINDEMBERGUE VIDOTTO GARCIA
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
42 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 72098-12.2008.8.09.0087(201100165155)
: ITUMBIARA
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1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) NELSON VIEIRA DE PAIVA
ADV(S)
: BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
43 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 18197-73.1990.8.09.0051(900181976)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EMPRESA DE TURISMO HOSPEDAGEM E DIVERSAO LTDA
ADV(S)
: RODRIGO LEMOS CURADO
NEILSON MONTEIRO CRUVINEL
1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S)
: MANOEL CARLOS DE MORAES
44 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 30002-03.2004.8.09.0093(200490300022)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) JABUR PNEUS S/A
ADV(S)
: PAULO ROGERIO TSUKASSA DE MAEDA
1 RECORRIDO(S) PINDARO DE JESUS ORTIZ DE OLIVEIRA
ADV(S)
: FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
45 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415365-91.2009.8.09.0097(200994153651)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MARIA ALVES DA COSTA
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
46 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 118276-53.2008.8.09.0011(200891182764)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA DE FATIMA MENDONCA
ADV(S)
: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
ILAMAR JOSE FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
47 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 244485-96.2009.8.09.0087(200992444853)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA SILVA
ADV(S)
: JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA
48 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 368529-04.2009.8.09.0051(200993685293)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) HEROS SANTOS AMARAL FILHO
ADV(S)
: DANIEL XAVIER MARTINS
MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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49 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 154593-90.2009.8.09.0051(200991545931)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JAIR MARTINS PEREIRA
ADV(S)
: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAIS FERRO
50 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 107815-28.2010.8.09.0051(201091078157)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) WISNER DE CAMARGO SILVA
ADV(S)
: NAYARA SOUSA BUCAR
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
51 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 38551-21.2010.8.09.0051(201090385510)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S)
: RAFAEL FERNANDES MACIEL
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
1 RECORRIDO(S) EVANDRO MOREIRA BARBERINO
ADV(S)
: ZELIA DOS REIS REZENDE
52 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342388-84.2005.8.09.0051(200593423887)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) FLORENTINO DIAS DE ARAUJO
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
53 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 232797-74.2009.8.09.0011(200992327970)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S)
: SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS
54 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 150640-03.2009.8.09.0154(200991506405)
COMARCA DE
: URUANA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) SANDRA JANE PAULINO DOS SANTOS
ADV(S)
: JOSE BARRETO NETO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
RAFAEL DE FREITAS BARRETO
55 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 266104-29.2009.8.09.0137(200992661048)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARCOS JUNIOR MODESTO BEZERRA
ADV(S)
: NILTON RODRIGUES GOULART
56 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 470133-08.2009.8.09.0051(200994701330)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ADELMAR RIBEIRO DA SILVA
ADV(S)
: MARCIO GOIANINO DO SUL
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE
GUILHERME DALUL FARIA
57 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 227815-32.2009.8.09.0006(200992278155)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO CITICARD S/A
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) ELIVANE DE PAULA GONCALVES
ADV(S)
: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ANNA CAROLINA CORREIA DE MELO
58 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 126298-66.2009.8.09.0011(200991262980)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SEBASTIANA PEREIRA DE CASTRO
ADV(S)
: ILAMAR JOSE FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
59 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 265096-17.2009.8.09.0137(200992650968)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSEFA CONCEICAO GOMES
ADV(S)
: EDUARDO DO PRADO LOBO
60 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 270323-43.2008.8.09.0130(200892703237)
COMARCA DE
: PORANGATU
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADV(S)
: ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO
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61 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 174414-93.2007.8.09.0134(200791744140)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) LANDE HOOVER CORREA SANTANA
ADV(S)
: JOAO MIR SILVA
62 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROCESSO
: 71958-62.2003.8.09.0051(200390719587)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RICARDO MACIEL SANTANA
ALAN FARIAS TAVARES
1 RECORRIDO(S) MADEIREIRA HF LTDA
63 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 25304-57.2010.8.09.0120(201090253044)
COMARCA DE
: PARAUNA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S)
: CELIO SANCHES DOS REIS
1 RECORRIDO(S) IZABEL CARDOSO DA SILVA
ADV(S)
: IVAN DAHLKE
ALDO LUIS SILVA PEREIRA
64 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 265556-39.2007.8.09.0051(200792655567)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
ANTONIO DIVINO BENTO
1 RECORRIDO(S) PAULO ROBERTO BORGES
ADV(S)
: RAFAEL ROCHA DE MACEDO
65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 455486-76.2007.8.09.0051(200794554865)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO TABAC
ADV(S)
: KAREN PEREIRA COSTA PRATA
GIOVANA RASSI ALVARENGA
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 433888-66.2007.8.09.0051(200794338887)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG
ADV(S)
: JANAINA MENDONCA LISBOA
LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
1 RECORRIDO(S) NEUTON NUNES DE CARVALHO
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 416929-31.2010.8.09.0175(201094169293)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
ADV(S)
: MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
1 RECORRIDO(S) FERNANDO ANTONIO DO VALLE SAMPAIO
ADV(S)
: SANDRO PEREIRA DA SILVA
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 335885-30.2010.8.09.0000(201093358858)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNH
1 RECORRIDO(S) HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV(S)
: FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO ESPECIAL Nº:
- 1.144.382/AL (2009/0111946-6).2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415739-51.2009.8.09.0051(200994157398)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IN
VESTIMENTO
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
LEANDRO GOMES COTRIM
1 RECORRIDO(S) EUVALDO GONCALVES DE AGUIAR
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RECURSO SOBRESTADO VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS N.
-1.003.530/RS (2007/0259584-1)
-973.827/RS (2007/0179072-3).
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 199476-82.2008.8.09.0011(200891994769)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
PIETRO JOSE NETTO GONCALVES
LORENA BLANCO NUNES
1 RECORRIDO(S) RENILDA PEDRO DE ARAUJO
ADV(S)
: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NOS RECUROS ESPECIAIS NºS.:
- 1.003.530/RS (2007/0259584-1)
- 973.827/ RS (2007/0179072-3).4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 348107-08.2009.8.09.0051(200993481078)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE
1 RECORRIDO(S) WALTER GOMES DE ALMEIDA
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
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RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS:
- 973.827/RS (2007/017907-3)
- 1.003.530/RS (2007/0259584-1).5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 462781-96.2009.8.09.0051(200994627815)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
ALINNE RODRIGUES FERREIRA
VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
LORENA BLANCO NUNES
PIETRO JOSE NETTO GONCALVES
1 RECORRIDO(S) DANIEL DA SILVA FERREIRA
ADV(S)
: VANESSA DOMINGOS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS
DE N.S.973.827/RS (2007/0179072-3)
- 1.003.530/RS (2007/0259584-1).
RECURSO EXTRAORDINARIO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO
EXTRAORDINARIO DE N.
- 568.396/RS (SUBSTITUIDO PELO RE N. 592.377).
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 220365-60.2010.8.09.0149(201092203656)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
RECURSO SOBRESTADO VINCULADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO N.
- 566.471-6/RN.
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227765-87.2010.8.09.0000(201092277650)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S)
: JOAO PESSOA DE SOUZA
ALESSANDRO DIAS MIZAEL
CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA
1 AGRAVADO(S) ARNO BRUNO WEIS
ADV(S)
: RONALDO CARDOSO DE MELLO
MURILO ANTONIO FARIA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 307034-78.2010.8.09.0000(201093070340)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
ELIZANDRO LUIZ PARNOW
1 AGRAVADO(S) LUCIMAR BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
FLAVIO RICARDO BORGES MENDONCA
ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 392455-36.2010.8.09.0000(201093924551)
COMARCA DE
: ITAPACI
1 AGRAVANTE(S) HELES DA PENHA BASTOS
ADV(S)
: BELMIRO CESAR PEREIRA RIBEIRO
1 AGRAVADO(S) MARIA DO SOCORRO COSTA AGRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DJALMA DA SILVA ROCHA
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 322442-58.2009.8.09.0093(200993224423)
COMARCA DE
: JATAI
1 AGRAVANTE(S) SORAIA RIBEIRO GOMES
ADV(S)
: FRANCISCO COSTA
1 AGRAVADO(S) BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S)
: WILTON ROVERI
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 75280-22.1994.8.09.0014(9490752806)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 AGRAVANTE(S) AGROPECUARIA CONTACT LTDA
ADV(S)
: UMBERTO BATISTELLA
1 AGRAVADO(S) CAIRO CARVALHO DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S)
: FRANCISCO BATISTA DE VASCONCELOS
1 DEN. A LIDE(S) JUAREZ GARCIA BORBA E OUTRO(S)
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 196952-55.2009.8.09.0051(200991969529)
COMARCA DE
: GOIANIA
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1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
1 AGRAVADO(S) MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
QUADRINGENTESIMA TRIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 5 DE JULHO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201092007482
COMARCA
: CORUMBA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRENTE(S) : CLEDIO VILELA CARDOSO
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FRANCYLUCE COSTA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: CLEDIO VILELA CARDOSO
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FRANCYLUCE COSTA SILVA
2 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.47/2011
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 322412-40.2011.8.09.0000(201193224128)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
SUSCITANTE(S)
: JD DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE O EXPOSTO, AFASTO A DECLARAçãO DE INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARáGRAFO úNICO,DA LEI 13.644/2000 E DECLARO A COMPETêNCIA DA ILUSTRE JUíZA SUSCITADA PARA PROCESSAR E
JULGAR A AçãO DE CANCELAMENTO
DE PENSãO ALIMENTíCIA
POR
TEOTôNIO PEREIRA DA SILVA, PROTOCOLADA SOB O Nº 201101026949
CABENDO-LHE, NUM PRIMEIRO MOMENTO,ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSãO DOS "BENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA"
FORMULADO
NA
INICIAL, O QUE FAçO POR DECISãO, VEZ QUE SE TRATA DE QUESTãO
Já PACIFICADA PELAS 1ª E 2ª SEçõES CíVEIS DESTA CORTE,
COM
APOIO NO PARáGRAFO úNICO DO ART. 120 DO CóDIGO DE PROCESSO
CIVIL...".
GOIANIA, 8 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.144/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267865-50.2011.8.09.0000(201192678656)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO
MARIA DANIELLE REZENDE GRILLO
ANDREA NOGUEIRA DE OLIVEIRA NEVES
JULIANA PIRES GONCALVES
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 144/11
DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE FLS.
269/
277, ACRESCENTANDO QUE A IMPORTANCIA ATRIBUIDA A TEMATICA DO
RECURSO, DE MENCIONADA REPERCUSSAO GERAL, CONDUZIRIA AO QUES
TIONAMENTO SOBRE O PROPRIO INTERESSE DA INSTITUICAO FINANCEI
RA EM AJUIZAR A ACAO OU INTERPOR RECURSOS, JA QUE FORAM
SO
BRESTADOS OS ANDAMENTOS DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE A EXIGI
BILIDADE DO ISS SOBRE AS OPERACOES DE LEASING. NESSA CONFOR
MIDADE, CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISAO DE FLS. 261/266,
COMUNICANDO-SE O JUIZO SINGULAR E, POSTERIORMENTE, SUJEITAN
DO A MATERIA AO CRIVO DO MINISTERIO PUBLICO. GOIANIA, 03 DE
AGOSTO DE 2.011. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.145/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 320140-73.2011.8.09.0000(201193201403)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: RODRIGO VOGADO DE MATOS
ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...INDEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA. INTIME-SE. PASSO SEGUINTE,
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INQUINADA COATORA, A FIM DE
QUE
PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES, NO DECENDIO CONSIGNADO EM
LEI.DOUTRO GIRO, DE-SE CIENCIA AO ESTADO DE GOIAS, NA PESSOA
DO SEU REPRESENTANTE, DA PRESENTE IMPETRACAO, PARA QUE, QUE
RENDO, INGRESSE NO FEITO, NO PRAZO LEGAL. APOS DEPOIS,COLHASE A MANIFESTACAO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. EM
POS, VOLVAM-SE-ME CONCLUSOS. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE
2011.
DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
270535-61.2011.8.09.0000(201192705351)
MINEIROS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: CORUJAO BEBIDAS GELADAS LTDA
ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA
FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO
KATIA REZENDE SILVA
MARCOS PAULO MARQUES FRANCO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...PLEITO INACOLHIDO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA
APRE
SENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO ASSINALADO EM LEI, NOS TERMOS
DO ART.527,V, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXPECA-SE OFICIO
AO JUIZO DA CAUSA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES, DEVENDO IN
FORMAR, ESPECIALMENTE, SE HOUVE ALGUMA MODIFICACAO DA
DECI
SAO RECORRIDA. AO DEPOIS, COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO ORGAO
MINISTERIAL DE CUPULA, JA QUE A QUESTAO VERSADA E
DEBATIDA
NOS AUTOS ENVOLVE MATERIA DE DIREITOS DIFUROS E
COLETIVOS.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DR.WIL
SON SAFATLE FAIAD - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
286221-93.2011.8.09.0000(201192862210)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: SERGIO LINS CALDAS DA SILVA
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...TENHO POR BEM DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
FORMULADO PELO AGRAVANTE, A FIM DE DETERMINAR QUE OS
AUTOS
VERTENTE BUSCA E APREENSAO PERMANECAM APENSADOS AOS AUTOS DA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ACAO REVISIONAL, E, DESSE MODO, SEJA AQUELA ACAO JULGADA PE
LO 1° JUIZ DA 4ª VARA CIVEL DESTA CAPITAL, EVITANDO-SE, COM
ESSA PROVIDENCIA, A PROLATACAO DE DECISOES JUDICIAIS CONFLI
TANTES. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA,NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART.527,V, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZO DA CAUSA, COMUNICANDO-LHE
O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVIDOS FINS, E PARA QUE INFOR
ME SE, EVENTUALMENTE, HOUVE RETRATACAO DA DECISAO RECORRIDA.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,08 DE AGOSTO DE 2011. WILSON
SAFATLE FAIAD. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
296369-66.2011.8.09.0000(201192963695)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ATHOS BERNARDINO REZENDE
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
AGRAVADO(S)
: NADIR MARIA DANTA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...DE TAL SORTE, DENEFO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO ATE JULGA
MENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO, QUANDO A QUESTAO FOCADA SE
RA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS
INFORMES
DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE,POIS,AO NOBRE MAGIS
TRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICITAN
DO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEM
BARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
298369-39.2011.8.09.0000(201192983696)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: VIVO S/A
ADV(S) : CLAUDIO VIEIRA CASTRO
HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA
GISELLE STÉFANY DA SILVA PRAXEDES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRA PERES VILELA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...DE TAL SORTE, TENHO POR BEM ACOLHER A SUSPENSAO PRETENDI
DA, ATE JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE IMPULSO RECURSAL,QUANDO
A QUESTAO FOCADA SERA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA
AOS
AUTOS DOS INFORMES DA NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE,
POIS, A DOUTA JUIZA PRESIDENTE DO FEITO, SOLICITANDO-LHE AS
INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES,NO PRAZO DE
10(DEZ)
DIAS. EM SEGUIDA, INTIME-SE O AGRAVADO, NA PESSOA DE SUA PRO
CURADORA, PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL.
APOS, DE-SE VISTA A ILUSTRE PROCURADORIA GERAL DE
JUSSICA.
CUMPRA-SE. GOIANIA,04 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO
WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
320968-69.2011.8.09.0000(201193209684)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: MAYCON NOGUEIRA DE PAULA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...DE TAL SORTE, DENEGO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO ATE
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JULGA
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MENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO, QUANDO A QUESTAO FOCADA SE
RA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS DOS
INFORMES
DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE, POIS, AO NOBRE MA
GISTRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E SOLICI
TANDO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DE
SEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
321558-46.2011.8.09.0000(201193215587)
FORMOSA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE LTDA
ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA
FERNANDOAUGUSTO PAIVA DO PRADO E SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, ATE JUL
GAMENTO FINAL DO PRESENTE IMPULSO RECURSAL, QUANDO A QUESTAO
FOCADA SERA MELHOR EXAMINADA, APOS A JUNTADA AOS AUTOS
DOS
INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL. OFICIE-SE, POIS, AO
DOUTO MAGISTRADO PROCESSANTE, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO E
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AGRAVA
DA PARA QUE RESPONDA, CASO QUEIRA, A PRETENSAO RECURSAL, NOS
TERMOS DO ARTIGO 527,V, DO CODIGO INSTRUMENTAL. APOS, ENCAMI
NHEM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUM
PRA-SE. GOIANIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WAL
DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
323746-12.2011.8.09.0000(201193237467)
PIRES DO RIO
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JAIME PEREIRA DE TOLEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...AO TEOR DO EXPOSTO, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A CON
CESSAO LIMINAR DO PEDIDO, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSI
VO AO PRESENTE IMPULSO RECURSAL, ATE O FINAL DO JULGAMENTO,
QUANDO A QUESTAO ENFOCADA PODERA SER MELHOR EXAMINADA, APOS
ANEXAR-SE AOS AUTOS OS INFORMES DO NOBRE DIRIGENTE
PROCE
SSUAL. OFICIE-SE AO JUIZ DA COMARCA DE PIRES DO RIO, DIRIGEN
TE DO PRESENTE FEITO, DANDO-LHE CONHECIMENTO DESTA DECISAO A
FIM DE QUE POSSA PRESTAR AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSA
RIAS. INTIME-SE O AGRAVADO NOS TERMOS DA LEI,PARA QUE RESPON
DA, CASO QUEIRA,A PRETENSAO RECURSAL,NO PRAZO LEGAL. CUMPRASE. GOIANIA,04 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK
FELIX DE SOUSA - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
329709-98.2011.8.09.0000(201193297095)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO
BRUNO DELA COLETA MACEDO
RODRIGO ALVES COSTA
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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RAQUEL SOARES DE CARVALHO
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
SENADO FEDERAL (COOPERSEFE)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
...FRENTE AO EXPOSTO, DENEGO O EFEITO ATIVO POSTULADO. DA DE
CISAO, CIENTIFIQUE O ILUSTRE JUIZA DA CAUSA, OPORTUNIDADE EM
QUE SER-LHE-A REQUISITADO AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSA
RIAS. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA, VEZ
QUE AINDA NAO FORMADA A TRIADE PROCESSUAL. CUMPRA-SE.
GOIA
NIA,05 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK
FELIX
DE SOUSA - RELATOR.
AGRAVADO(S)
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327363-77.2011.8.09.0000(201193273633)
TRINDADE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: REINALDO RAMALHO SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : GRACIELA SANTOS RAMOS
AGRAVADO(S)
: ANTONIA LUIZA MACHADO
ADV(S) : WILIAN CARDOSO MACHADO
JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.145/11
..DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPACAO DE TUTELA RE
CURSAL. DESTARTE, COMUNIQUE-SE AO MM.JUIZ DE DIREITO DA
2ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE TRINDADE, DR.RICARDO PRATA, SOLICI
TANDO-LHE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS. APOS, INTIME-SE A AGRAVADA PARA, NO
PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA. GOIANIA,08 DE AGOSTO DE
2011. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327799-36.2011.8.09.0000(201193277990)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ALDA PARREIRA MOURA
ADV(S) : IRAIDES FRANCO BORGES
AGRAVADO(S)
: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 145/11
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A PECA INICIAL
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRAZ COMO AGRAVANTE
MA
RIA MACEDO DA TRINDADE, ENQUANTO OS DOCUMENTOS
ACOSTADOS,
BEM COMO NA AUTUACAO REFERE-SE A ALDA PARREIRA MOURA COMO RE
CORRENTE. DESTARTE, DETERMINO A INTIMACAO DA ADVOGADA
SUBS
CRITORA DE FLS. 10, DRA. IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA, VIA
DJE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DO
EQUIVOCO OCORRIDO E ESCLARECER QUEM E A PARTE AGRAVANTE, SOB
PENA DE NAO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. APOS, VOLVAMME CONCLUSOS. INTIME-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 334419-70.2003.8.09.0024(200393344193)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: YEDA DE GODOY
ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
2 APELANTE(S)
: AGIP DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
HELIA KARINE DA SILVEIRA
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1 APELADO(S)
: AGIP DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
HELIA KARINE DA SILVEIRA
2 APELADO(S)
: YEDA DE GODOY
ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 145/11
DESPACHO: NA HIPOTESE DE EMBARGOS DE DECLARACAO, COM PEDIDO
DE MODIFICACAO DO ACORDAO, A GARANTIA CONSTITUCINAL DO
CON
TRADITORIO IMPOE QUE SE OUCA, PREVIAMENTE, A PARTE
CONTRA
DITORIO IMPOE QUE SE OUCA, PREVIAMENTE, A PARTE CONTRARIA.
ASSIM SENDO, A VISTA DO PEDIDO DE APLICACAO DO EFEITO MODIFI
CATIVO, DETERMINO A INTIMACAO DA PARTE EMBARGADA PARA SE MA
NIFESTAR. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. JO
AO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176118-72.2002.8.09.0149(200291761186)
: TRINDADE
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
1 APELADO(S)
: ORTOFLEX SPORT LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: LEODORO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : OSAIR ROQUE DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 145/11
DESPAHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 278. APOS, INTIME-SE O
APE
LANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS EM CINCO (05) DIAS, SOB PE
NA DE LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JO
AO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 598684-87.2008.8.09.0100(200895986841)
: LUZIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
APELADO(S)
: MARIA PALESTINO DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : VINICIUS DE FREITAS SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 145/11
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES
AUTOS
GUARDA PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAOR
DINARIOS DE NN. 591797/SP E 626307/SP, E AINDA COM A
ADPF
DE N. 165/DF, EM TRAMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETER
MINO O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO
DOS RES NO AMBITO DA ALTA CORTE, A QUEM INCUMBE DELIBERAR SO
BRE QUESTOES DE INGENTE PORTE CONSTITUCIONAL, CONSOANTE O A
FIRMADO PELO ART. 238, DO RISTF (VIDE DJE 162 DE
31/08/
2010). E QUE, O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLACIONARIOS
RECLAMA
INQUIETANTE INTERPRETACAO, AINDA NAO PACIFICADA PELOS TRIBU
NAIS PATRIOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO
DE REPERCUSSAO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APOS,
VOL
BAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIANIA, 8 DE AGOS
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TO DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO
TO EM 2 GRAU.
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SUBSTITU
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 462493-35.2008.8.09.0100(200894624938)
: LUZIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: CORUMBA CONCESSOES S/A
ADV(S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
APELADO(S)
: ALTAMIRO GONCALVES DA LUZ E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 145/11
DESPACHO: FACE A CERTIDAO DE FL. 230, INTIME-SE A
APELANTE
PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS EM CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE
LEI. CUMPRA-SE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WAL
DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.146/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201518-21.2000.8.09.0000(200002015182)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: DECIO COLTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
JULIANA FERREIRA E SANTOS
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA PAULA LIMA FLORENTINO
2 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO
E NEGOCIOS PUBLICOS
ADV(S) : ANA PAULA LIMA FLORENTINO
BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA
CLEULER BARBOSA DAS NEVES
IVAN RODRIGUES
LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES GOIAS I
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
ANTONIO DE PADUA FLEURY CURADO
JUAREZ SOUSA
ELIZABETH DE SOUZA LEMOS
MARGARETH INACIO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
VISTOS ETC... DEFIRO O PEDIDO RETRO E CONCEDO O PRAZO DE 15
DIAS. INTIME-SE. 10/08/11. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 458763-32.2009.8.09.0051(200994587635)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: RITA MARIA MOTA DE MELO
ADV(S) : TIAGO MAGALHAES COSTA
APELADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
ADV(S) : ELIZABETH DE SOUZA LEMOS
AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
VISTOS ETC. (FLS. 88/90 - PARTE FINAL) NESSE CONTEXTO, CONSI
DERANDO A FACULDADE DESTE RELATOR EM RETRATAR-SE DA DECISAO
PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, RECONSIDERO O DECISUM DE
FLS.
67/76 TAO SOMENTE NO QUE SE REFERE AO VALOR DOS
HONORARIOS
ADVOCATICIOS ALI ARBITRADOS, OS QUAIS AGORA FIXO EM
R$
1.000,00 (HUM MIL REAIS), FICANDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS.
INTIME-SE. GOIANIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK
FELIX DE SOUSA - RELATOR.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 189038-37.2009.8.09.0051(200991890388)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: IRAPUAN COLETO BOTTOSSO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
SANDRA MARA MOREIRA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
VISTOS ETC. CONSIDERANDO O PETITORIO DE FLS. 262/263, DETER
MINO QUE A SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA CIVEL, PARA
DAR-SE
BAIXA NO CONTROLE DE PROCESSO E APOS, DEVOLVA-SE IMEDIATAMEN
TE AO JUIZO DE ORIGEM, PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO.
CUMPRASE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK
FELIX
DE SOUSA - RELATOR.
APELADO(S)
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 602127-96.2008.8.09.0051(200896021270)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: GERCILIO DE ALMEIDA GODINHO
ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO
LILIANA CARMO GODINHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
DESPACHO: FICA SOBRESTADO O PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO A
DECISAO PROFERIDA NOS RE N 591797/SP E N. 626307/SP. CUMPRASE. GOIANIA, 08 DE AGOSTO DE 2011. DES. JOAO WALDECK
FELIX
DE SOUSA - RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 509250-91.2009.8.09.0152(200995092508)
: URUACU
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: ELISMAR RIBEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
DESPACHO: OBSERVE-SE QUE O RECURSO DE FLS. 109/130 FORA
IN
TERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, A QUAL SERIA
A NOVA DENOMINACAO DO BANCO FINASA BMC S/A, PARTE ORIGINARIA
NO PROCESSO. DIANTE DISSO, PARA QUE NAO REMANESCA DUVIDA
A
CERCA DA REGULARIDADE DA REPRESENTACAO PROCESSUAL DA
INSTI
TUICAO FINANCEIRA RE, E, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR A ANALI
SE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TENHO POR
INDISPENSAVEL A JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E POSTERIORES
ALTERACOES DAQUELA PESSOA JURIDICA DEMANDADA. A VISTA DISSO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 13, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PRO
CEDA-SE A INTIMACAO DO RECORRENTE, NA PESSOA DA
ADVOGADA
SUBSCRITORA DO APELO (DRA. RENATA MACEDO ANDRADE, OAB-GO 29.
660), A FIM DE QUE SANE O ALUDIDO VICIO, NO PRAZO DE
10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE SE ENTENDER INADMISSIVEL O RECURSO
(ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE). GOIANIA, 10 DE AGOSTO
DE 2011. WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO EM
2 GRAU.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 481974-19.2009.8.09.0174(200994819749)
: SENADOR CANEDO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: BENTO PEDRO ROSA
ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 146/11
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO CERTIDAO EMITIDA PE
LA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
INFORMANDO
ESTAR A GUIA DE FLS. 183, PORTE DE REMESSA - 112-0
(R$59,
50), RECOLHIDA A MENOR. SENDO ASSIM, INTIMO OS APELANTES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARA
QUE RECOLHA O REFERIDO PREPARO COMPLEMENTAR EM 5
(CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511, PARAGRA
FO 2 DO CPC. CUMPRA-SE. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA,
08 DE AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.62/2011
================================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 130852-44.2010.8.09.0129(201091308527)
COMARCA
: PONTALINA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AUTOR(S)
: ADELIANE NICACIA SANTOS
ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PONTALINA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 278
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PONTALINA
ADV(S) : JOAO ROSEMAR NAVES
APELADO(S)
: ADELIANE NICACIA SANTOS
ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento à
remessa obrigatória, bem como ao presente recurso
apelatório, pela via monocrática, à luz do
permissivo estatuído no artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, conforme frisado em
linhas volvidas.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de
julho de 2011.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX
DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 354118-16.2009.8.09.0128(200993541186)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE
PLANALTINA
ADV(S) : ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento à
remessa oficial, nos termos do artigo 557, caput,
do Estatuto Processual Civil. Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR
( DM. 62/2011 )
3 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 204338-15.2004.8.09.0051(200492043388)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CAROLINA DRUMOND BRAGA DE CASTRO
APELADO(S)
: SUL AMERICA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento à apelação
interposta, nos termos do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Intime-se.
Goiânia,
01 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO
WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 310640-51.2009.8.09.0000(200903106404)
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ONOFRE RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : JACKSON AURELIO DE CAMARGO
JOSE HENRIQUE TOSCHI PECLAT
APELADO(S)
: DIVINO PIRES DE ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, esclareço que, no caso, não há se falar
em perda do objeto, porquanto a providência
cautelar solicitada na exordial não se exauriu com
a revogação da liminar outrora proferida,
subsistindo todas as condições da ação, inclusive
o interesse de agir, necessárias para o julgamento
de mérito da causa sub examine.
Ao teor do
exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC,
acolho a preliminar de cerceamento de defesa para
cassar a sentença objurgada, ao tempo em que
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que seja designada uma nova audiência de
instrução e julgamento, nos termos da
fundamentação retro.
Goiânia, 5 de agosto de
2011.
WILSON SAFATLE FAIAD Juiz de
Direito Substituto de 2º grau
(DM. 62/2011 )
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 319804-82.2004.8.09.0172(200493198040)
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS
ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA
APELADO(S)
: RUBENS LUIZ DE CARVALHO
ADV(S) : ILCA MERCES DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento à apelação
interposta, nos termos do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Intime-se.
Goiânia,
01 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO
WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 501263-84.2007.8.09.0051(200795012632)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS
OSMAR MENDES DA CUNHA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 701
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS
OSMAR MENDES DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso
adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA,
conhecendo, outrossim, do apelo aviado pela
SANEAGO S/A, e dando-se-lhe provimento, com
espeque no §1º-A, artigo 557 do Estatuto
Processual Civil para, reformar a sentença,
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declarando a nulidade do Auto de Infração nº
2002-0001973.
De consectário, determino ao
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o ressarcimento das despesas
processuais realizadas pela parte vencedora
(SANEAGO S/A), ao mesmo tempo em que, condeno-o ao
pagamento dos honorários advocatícios, que ora
fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
( DM. 62/2011 )
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 61223-33.2004.8.09.0051(200490612237)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ORGANIZACAO LACTUS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO(S)
: KRAFT FOODS BRASIL S/A
ADV(S) : AUREOLINO PINTO DAS NEVES
ANTONIO FERRO RICCI
LUIZ RICARDO DA CONCEICAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento ao recurso
apelatório, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
DR. WILSON SAFATLE FAIAD. RELATOR EM SUBSTITUIçãO
( DM. 62/2011)
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 73276-15.1994.8.09.0110(9490732767)
: MOZARLANDIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO
CICERO NOBRE CASTELLO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: FAUSTO BRITO LUCIANO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecido do
apelo, dou-lhe parcial provimento pela via
monocrática (CPC, art. 557, § 1º-A), à guisa da
fundamentação supra, para tão somente considerar
que o requerido/recorrente decaiu de parte mínima
do pedido devendo, portanto, os autores/apelados
arcarem com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 28
de julho de 2011.
Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira
Relator
( DM. 62/2011 )
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 236932-47.2009.8.09.0006(200992369320)
: ANAPOLIS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ADONILDO DA SILVA ROCHA
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
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APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível aviada por ADONILDO DA
SILVA ROCHA, ante a sua manifesta
inamissibilidade (deserção).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 02 de agosto de 2011.
DR.
WILSON SAFATLE FAIAD Relator - Juiz Substituto em
2º GRAU_ ( DM. 62/2011 )
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 334410-11.2003.8.09.0024(200393344100)
: CALDAS NOVAS
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
MARIA LUCILIA GOMES
APELADO(S)
: MASAR MOREIRA DA MATTA
ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida confronta, em parte, com a
remansosa orientação jurisprudencial do Augusto
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do apelo e dou-lhe parcial provimento, pela via
monocrática, tão somente para reconhecer válida a
cobrança da comissão de permanência, desde que,
não seja cumulada com quaisquer outros encargos,
inclusive os de anormalidade (juros e multa
moratória) e que seja sua taxa limitada ao índice
de juros remuneratórios pactuado no contrato
(Súmula 294/STJ).
No mais, prevalece incólume
o decreto de instância inaugural.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 500126-33.2008.8.09.0051(200895001268)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA
APELADO(S)
: AUTO MARCAS CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO
LTDA
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com espeque no artigo 557, §1º-A, do
CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento tão
somente para revogar o arbitramento de multa
cominatória pecuniária para a espécie (súmula 372
do STJ). No mais, prevalece incólume o decreto de
origem.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de
2011.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
( DM. 62/2011 )
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12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 95252-70.2008.8.09.0051(200890952523)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: WESLEY PADILHA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
2 APELANTE(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
1 APELADO(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
2 APELADO(S)
: WESLEY PADILHA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com espeque no artigo 557, caput, do
CPC, conheço de ambos apelos, mas nego-lhes
provimento.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto
de 2011.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 321249-60.2009.8.09.0011(200993212492)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JOSE DIVINO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
1 APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
2 APELADO(S)
: JOSE DIVINO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com espeque no artigo
557, caput, do Estatuto Processual Civil, deixo
de conhecer do apelo aviado pelo BANCO FINASA/SA,
por tratar-se de recurso manifestamente
inadmissível (deserção), conhecendo, outrossim, da
apelação interposta pelo autor JOSÉ DIVINO
PEREIRA DO NASCIMENTO, para improvê-la, mantendo
na íntegra a sentença guerreada.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
(DM. 62/2011 )
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 144383-33.2008.8.09.0174(200891443835)
: SENADOR CANEDO
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MARTIM JOAQUIM DA ROCHA
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do Diploma Processual Civil, dou provimento ao
recurso para, em reforma à sentença, condenar a
apelada ao pagamento da indenização pleiteada,
corrigida monetariamente pelo INPC a partir da
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data do ajuizamento da demanda (art. 1º, §2º, Lei
n. 6.899/81) e juros de mora (1% a.m.) desde a
citação, tudo conforme a fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado, retornem os autos à instância a quo, para
os fins de mister.
Goiânia, 02 de agosto de
2011. DR. WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
( DM. 62/2011 )
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 431843-78.2008.8.09.0011(200894318438)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: AGNALDO BORGES DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
VIVIANE PEREIRA COSTA
1 APELADO(S)
: AGNALDO BORGES DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
VIVIANE PEREIRA COSTA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Recurso
conhecido e desprovido, a unanimidade,
nos termos do voto do(a) relator(a).
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 304712-96.2009.8.09.0137(200993047122)
: RIO VERDE
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: BRUNO MACHADO BORGES
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
presente impulso instrumental, ex vi do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, a par de
falta do pressuposto subjetivo de admissibilidade,
conquanto não possui a instituição financeira
agravante legitimidade recursal, conforme frisado
em linhas volvidas.
Intime-se.
Goiânia, 29 de
julho de 2011.
Desembargador JOÃO WALDECK
FELIX DE SOUSA .RELATOR
( DM. 62/2011 )
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 273048-71.2008.8.09.0011(200892730480)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ANDIARA ESTEVES
APELADO(S)
: JOARINO PEREIRA GODINHO
ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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51 de 227
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Na confluência do exposto, conheço do presente
recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento,
nos termos do artigo 557, § 1º- A, do Código de
Ritos para, reformada em parte, a sentença
hostilizada, manter os juros remuneratórios na
forma pactuada, determinando, outrossim, que os
ônus sucumbenciais sejam proporcionalmente
distribuídos e compensados entre os litigantes, a
teor do disposto no artigo 21, do Código
Instrumental, negando-se-lhe, outrossim,
seguimento quanto as demais teses por ele
escandidas, nos termos do caput, do mesmo
dispositivo legal.
Intimem-se.
Goiânia, 29
DE JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
( DM. 62/2011)
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 254764-60.2006.8.09.0051(200692547649)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
FERNANDA RIOS NASCIMENTO
RAFAEL FERNANDES MACIEL
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
APELADO(S)
: WALL LANDER SILVA BARBOSA
ADV(S) : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida confronta, em parte, com a
remansosa orientação jurisprudencial do Augusto
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do apelo e dou-lhe parcial provimento, pela via
monocrática, tão somente para afastar a nulidade
da cláusula-mandato. No mais, prevalece incólume o
decreto de instância inaugural.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 221626-97.2009.8.09.0051(200992216265)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: IRISNEIDE DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: IRISNEIDE DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida confronta, em parte, com a
remansosa orientação jurisprudencial do Augusto
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
de ambos apelos e dou-lhes parcial provimento,
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para vedar a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual, o que desde já
impede a utilização da Tabela Price como método de
amortização, e reconhecer válida a cobrança da
comissão de permanência, desde que, não seja
cumulada com quaisquer outros encargos, inclusive
os de anormalidade (juros e multa moratória) e que
seja sua taxa limitada ao índice de juros
remuneratórios pactuado no contrato (Súmula
294/STJ).
No mais, prevalece incólume o
decreto de instância inaugural.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR
( DM. 62/2011 )
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 299410-72.2004.8.09.0166(200492994102)
: MONTES CLAROS DE GOIAS
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : ISLEY FERREIRA VILAS BOAS
2 APELANTE(S)
: MARCOS ANTONIO ASTOLPHI GRACIA
ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO
BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MARCOS ANTONIO ASTOLPHI GRACIA
ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO
BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO
BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, conheço do apelo aviado por
MARCOS ANTÕNIO ASTOLPHI GRACIA, dando-se-lhe
provimento, com espeque no §1º-A, artigo 557 do
Estatuto Processual Civil para, cassando a
sentença atacada, determinar que o douto Juízo a
quo que lhe dê vista dos autos, a fim de que este
pronuncie-se sobre os documentos anexados com a
impugnação a contestação e, também,
oportunize-lhe, a dilação probatória requerida,
retomando o prosseguimento regular do feito até os
ulteriores termos.
De consectário, nego
seguimento a apelação interposta pelos autores,
ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS e JAIR SORBELINI DOS
REIS, ante a sua manifesta prejudicialidade
(artigo 557, caput, CPC).
Intimem-se.
Goiânia,
02 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO
WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
( DM. 62/2011 )
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407587-77.2010.8.09.0051(201094075876)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
TATTYA PEREIRA
LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: ANA PAULA PIRES JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do presente
recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar,
a luz do dispositivo ut supra para, cassada a
sentença vergastada, determinar que o probo Juíza
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processante dê regular prosseguimento a ação de
busca e apreensão em questão, decidindo, ao final,
como de direito.
Intime-se
Goiânia, 29 de
JULHO DE 2011. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA RELATOR ( DM. 62/2011 )
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 400981-56.2010.8.09.0011(201094009814)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
IVAN BITES DE CASTRO
SILVANO SILVA DE FREITAS
CELSO MARCON
MARIANA PEREIRA DE SA
APELADO(S)
: ELIAS ANDRE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do presente
recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar,
a luz do dispositivo ut supra para, cassada a
sentença vergastada, determinar que o probo Juiz
processante dê regular prosseguimento ao feito
possessório em questão, decidindo, ao final, como
de direito.
Intime-se
Goiânia, 29 de julho
DE 2011. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR ( DM. 62/2011 )
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 490954-21.2009.8.09.0152(200994909543)
: URUACU
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: IOSAN GERALDO CORREA
ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida confronta, em parte, com a
remansosa orientação jurisprudencial do Augusto
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do apelo e dou-lhe parcial provimento, para
autorizar capitalização dos juros em periodicidade
mensal, já que expressamente prevista em
contrato.
No mais, prevalece incólume o
decreto de instância inaugural.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR
( DM. 62/2011 )
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 401792-95.2008.8.09.0072(200894017926)
: INHUMAS
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
APELADO(S)
: VERA DE FATIMA LIMIRO
ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
presente recurso apelatório, nos termos do
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dispositivo legal supra-referido.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
( DM. 62/2011 )
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 80131-02.2008.8.09.0051(200890801312)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MARCILANIA BRAGA DE SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO DUARTE XAVIER
JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: DINAMICA ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DE TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso apelatório manejado para, em
reforma ao decisum guerreado, afastar a
capitalização mensal de juros, permitindo-se, tão
somente, a anual.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem, para os fins de mister.
GOIâNIA, 03 DE AGOSTO DE 2011.
WILSON SAFATLE FAIAD.RELATOR.JUIZ SUBSTITUTO EM 2º
GRAU. ( DM. 62/2011 )
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 16600-82.2008.8.09.0069(200890166005)
: GUAPO
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: DIVINO RODRIGUES DE BASTOS
ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do Diploma Processual, dou provimento ao recurso
interposto por DIVINO RODRIGUES DE BASTOS, para
cassar a sentença objurgada, a fim de que seja
complementada a instrução, inclusive, e se
necessário, com perícia médica para apurar-se a
invalidez sofrida pelo autor/apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado deste decisum, retornem os autos à
instância a quo, para os devidos fins.
Goiânia,
02 de agosto de 2011.
DR. WILSON SAFATLE
FAIAD
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
( DM. 62/2011 )
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 365212-30.2010.8.09.0029(201093652128)
: CATALAO
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MARIA HILMA PIRES MONTEIRO MARQUES
ADV(S) : ORIOVAL CANDIDO LEAO
APELADO(S)
: LUIZ FLAVIO DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO P. SANTA CECILIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível aviada por MARIA
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HILMA PIRES MONTEIRO MARQUES, eis que
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 02 de agosto de 2011.
DR. WILSON
SAFATLE FAIAD.RELATOR/JUIZ SUBSTITUTO EM 2ºGRAU
( DM. 62/2011 )
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137685-60.2006.8.09.0051(200691376859)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: WILSON DA PAIXAO ALVES PEREIRA
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ANAPAULA M. REIS OLIVEIRA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
MARIA GISELA LOPES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Recurso
conhecido e desprovido, a unanimidade,
nos termos do voto do(a) relator(a).
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 595209-02.2008.8.09.0011(200895952092)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: FRANCISCA INAURA JACOME SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, e
conforme os fundamentos acima, nego seguimento à
apelação.
Noutro tanto, de ofício, procedo à
adequação do dispositivo da sentença à norma
processual que efetivamente amolda-se ao caso
concreto, a fim de que dele conste que a extinção
do processo deu-se com fundamento no art. 267, VI,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à origem, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 27 de julho de 2011.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATOR. ( DM. 62/2011 )
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 88092-80.2009.8.09.0011(200990880923)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: MARCO ANTONIO DE ARAUJO SANTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do presente
recurso apelatório e dou-lhe provimento liminar,
a luz do dispositivo ut supra para, cassada a
sentença vergastada, determinar que o probo Juiz
processante dê regular prosseguimento a ação de
busca e apreensão em questão, decidindo, ao final,
como de direito.
Intime-se.
Goiânia, 03 de
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agosto de 2011.
Desembargador JOÃO
WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 62/2011 )
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 331935-14.2009.8.09.0011(200993319351)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: WASHINGTON SIQUEIRA DA SILVA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
TEREZINHA CARDOSO ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do apelo e nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, em virtude de sua
manifesta improcedência. Intimem-se. Goiânia, 05
DE AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR ( DM. 62/2011 )
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 251121-49.2009.8.09.0032(200992511216)
: CERES
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: LAJSS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
DAYANNE DE SOUSA LIBERATO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço apelo e lhe dou parcial provimento,
para alterar a sentença monocrática e determinar
que, após o trânsito em julgado do decisum, a
seguradora/devedora deverá se intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa
oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, a partir de quando,caso não o
efetue, passará a incidir sobre o montante da
condenação a multa de 10 % (dez por cento)
prevista no art. 475-J do Código de Processo
Civil, caput, do Código de Processo Civil, bem
como para reduzir os honorários advocatícios para
a razão de 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, mantendo inalterada a aludida sentença
nos demais pontos, por estes e seus próprios
fundamentos. Retifique-se a Secretaria desta 2ª
Câmara Cível o nome da apelante no sistema de
informática (SSG), bem como na capa dos autos,
fazendo constar como apelante: Bradesco Auto/Ré
Companhia de Seguros S/A. Intimem-se. Goiânia,
25 de julho de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 112483-54.2008.8.09.0005(200891124837)
: ALVORADA DO NORTE
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANA ALVES QUEIROZ
ADV(S) : GABRIELLE STAFFENS CARVALHO
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EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
presente recurso apelatório, frente ao estatuído
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
( DM. 62/2011 )
APELADO(S)
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271963-56.2010.8.09.0051(201092719636)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO LEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ERINALDO DOS SANTOS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento a
apelação interposta, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil.
Intime-se.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA Relator
( DM. 62/2011 )
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11714-94.2008.8.09.0051(200890117144)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LAZARO VASCONCELOS (ESPOLIO)
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente apelo e, de ofício,
desconstituo a sentença objurgada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para que
seja realizada a intimação da parte
autora/apelada, oportunizando-lhe a emenda à
inicial, nos termos do art. 284, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 04 de
AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR ( DM. 62/2011 )
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 441911-13.2009.8.09.0089(200994419112)
: IVOLANDIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DEIVID JUNIOR FERNANDES DE MELO
ADV(S) : EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA
APELADO(S)
: NELMA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Estatuto Processual Civil, mantendo-se a
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sentença por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto
DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR
( DM. 62/2011 )
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 138279-65.2009.8.09.0020(200991382790)
: CACHOEIRA ALTA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
APELADO(S)
: WALTER BORGES DE JESUS
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, para extirpar da sentença a determinação
de afastar a capitalização de juros, uma vez que
se trata de encargo estranho ao contrato firmado e
inverter o ônus da sucumbência, como explanado
atrás.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
(DM. 62/2011 )
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 505134-48.2007.8.09.0011(200795051344)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual Civil, nego
seguimento ao apelo aviado por BANCO FINASA S/A,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 29 de julho de 2011
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
( DM. 62/2011 )
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 499701-92.2009.8.09.0011(200994997019)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BAQNCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
APELADO(S)
: JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL...AO TEOR DO EXPOSTO, NOS
TERMOS DO
ART. 557, PARAGRAFO 1º - A, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS INTERPOSTO
PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A PARA AFASTAR A IN
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CIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CODIGO DE PRO
CESSO CIVIL; CONTUDO, DEVE O APELANTE EXIBIR
TÃO
SOMENTE AS MINUTAS DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A A
PELADA,PARA O QUE FICA ASSINALADO O PRAZO DE
15
(QUINZE) DIAS. CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NÃO
APRESENTE OS DOCUMENTOS NO PRAZO ASSINADO,PODERA A
AUTORA PROPOR UMA NOVA AÇÃO CAUTELAR, REQUERENDO A
BUSCA E APREENSÃO, MEDIDA ESTA QUE NÃO PODE SER DE
FERIDA NESTA SEDE, UMA VEZ QUE NÃO CONSTOU DO PEDI
DO INICIAL E NEM FOI DEFERIDA NA SENTENÇA. PUBLI QUE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, DE
VOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. GOIANIA, 29
DE JULHO DE 2011. DES.ZACARIAS NEVES COELHO.
RELATOR ( DM. 62/2011 )
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 397452-29.2010.8.09.0011(201093974524)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: GISLEY DIAS DA COSTA ALVES OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente. Intime-se. Goiânia, 02 de agosto
DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 78733-54.2007.8.09.0051(200790787334)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : ALEX FABIAN COIMBRA CASADO
APELADO(S)
: AGROSTEMMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecido do apelo,
dou-lhe provimento pela via monocrática (CPC, art.
557, § 1°-A) e casso a sentença, para determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja dado normal prosseguimento no feito.
Goiânia, 3 de agosto de 2011.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
( DM. 62/2011 )
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 385072-71.2010.8.09.0011(201093850728)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: GISLEY DIAS DA COSTA ALVES OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente. Intimem-se. Goiânia, 02 de agosto
de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR
( DM. 62/2011 )
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 493114-31.2009.8.09.0051(200994931140)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
APELADO(S)
: NILZEMAR CANDIDA DE FREITAS TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõem
o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
dou por prejudicado o apelo e, casso de ofício a
sentença recorrida, determinando a remessa dos
autos ao juízo de origem para dar continuidade ao
processo. Ato contínuo, cadastre-se o advogado
subscritor da peça de começo, Dr. Júnior César
Souto - OAB-GO 23.794-A, para que lhes sejam
direcionadas todas as intimações correspondentes
aos presente autos, conforme pedido formulado
pela parte autora/apelante. Intimem-se. Goiânia,
04 de agosto de 2011. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 373951-23.2010.8.09.0051(201093739517)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: VITAL JOSE DA PAIXAO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessas considerações, e atento ao
que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de
Processo Civil, conheço do apelo interposto e
dou-lhe provimento, para cassar a sentença atacada
e determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 240126-80.2010.8.09.0051(201092401261)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: CARLA FERREIRA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente improcedente.
Intime-se. Goiânia, 05 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
(DM. 62/2011 )
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 407006-96.2009.8.09.0051(201101993280)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA
VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
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APELADO(S)
: ZENAIDE DARC LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, §
1º- A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento para cassar a
sentença fustigada e, por consequência, determinar
o regular andamento do feito, tendo por regular a
primeira notificação para comprovação da mora.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 408620-39.2009.8.09.0051(200994086202)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SERGIO RIBEIRO DE MORAES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: SERGIO RIBEIRO DE MORAES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao primeiro
recurso monocraticamente e dou provimento ao
segundo, com fulcro no artigo 557, §1º-A, para
imputar os ônus da sucumbência exclusivamente a
parte autora/1ªapelante. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2011.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31382-56.2005.8.09.0051(200590313827)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
APELADO(S)
: ANA CLAUDIA ARCHANJO TOCANTINS
ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente. Intime-se. Goiânia, 04 de agosto
de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR
( DM. 62/2011 )
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 22876-22.2011.8.09.0006(201190228769)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VANESSA SILVA SENA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente, mantendo inalterada a aludida
sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
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Intime-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM.62/2011)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
Des.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103015-14.2009.8.09.0011(200991030150)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa linha de raciocínio, correto se mostra a
sentença atacada que julgou improcedente os
pedidos formulados na exordial ante a ausência de
invalidez permanente da autora/apelante.
Por
todo o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo a integralidade da sentença
com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
É o
meu voto.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator
( DM. 62/2011)
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 209144-88.2007.8.09.0051(200792091442)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: PATRICIA DUARTE DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: PATRICIA DUARTE DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço de ambos os apelos e nego-lhes seguimento,
por serem manifestamente improcedentes e,
portanto, mantenho incólume a sentença atacada.
Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011)
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 155571-77.2003.8.09.0051(200391555715)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOAO MIGUEL NETO
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
APELADO(S)
: JORGE CARNEIRO CORREIA
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao apelo, para cassar a sentença
atacada, determinando sejam os autos remetidos ao
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
primeiro grau para que se dê normal prosseguimento
ao feito. Intimem-se. Goiânia, 03 de agosto de
2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 578651-51.2008.8.09.0076(200895786516)
: IPORA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: HERCILIO PEREIRA DIAS
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
MARCIO DINIZ SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, posto prejudicado, e
casso de ofício a sentença vergastada, por ser
citra petita, ao tempo em que determino o retorno
dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra
sentença seja proferida, com apreciação total dos
pedidos formulados. Intimem-se. Goiânia, 05 de
AGOSTO DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR ( DM. 62/2011 )
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 35208-74.2009.8.09.0011(200990352080)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: FABIO MENDONCA DA COSTA
ADV(S) : THIAGO VIEIRA TEODORO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do apelo e nego-lhe seguimento, por ser
manifestamente improcedente e, portanto, mantenho
incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2011.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 62/2011 )
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 19262-39.2009.8.09.0051(200990192628)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: AMERICEL S/A
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO(S)
: MIDAS LTDA ME
ADV(S) : MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR
CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES
ISMAR ESTULANO GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Estatuto Processual Civil, mantendo-se a
sentença por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 05 de agosto
DE 2011. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
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( DM. 62/2011 )
GOIANIA, 8 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.145/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 292306-95.2011.8.09.0000(201192923065)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE
IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL,
AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO...QUE O SECRETARIO
DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS
A SABER: ARIMIDEX (ANASTROZOL) 1MG NA QUANTIDADE DE (1
CX/MES POR 5 ANOS/USO CONTINUO) EM RELACAO A PACIENTE ANA
BEZERRA OLIVEIRA QUEIROZ E, A PACIENTE ANA LUZIA GOMES DE
FATIMA , 5 DOSES DA VACINA SINAGYS (PALIVZUMABE), NO PRAZO
DE 48 HORAS...SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE
SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O
ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,
NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...
APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330499-82.2011.8.09.0000(201193304997)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPE
TRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS
INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO A CONDUTA PREVISTA NO ART.
330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS
PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ALOIS 10 MG
(CLORIDRATO DE MEMANTINA)(USO CONTINUO/1 COMP.12/12 HS) EM
RELACAO A PACIENTE DORALICE VIANA DE AQUINO E A PACIENTE
EDIANE RODRIGUES LOPES, LETROZOL 2,5 MG (USO CONTINUO/1 COMP
DIA),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR
APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO
ESTADUAL DE SAUDE,AG. 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O
ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,
NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,
OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRASE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330516-21.2011.8.09.0000(201193305160)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA
DA A FIM DE QUE APRESENTE,SE QUISER, NO PRAZO LEGAL,AS INFOR
MACOES DE ESTILO,RESSALTANDO A CONDUTA PREVISTA NO ART.330
DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ARIPIPRAZOL 15 MG
(USO CONTINUO/30 COMP), EM RELACAO A PACIENTE MARIA ALVES
PINTO E A PACIENTE MARIA EDUARDA OLIVEIRA SILVA, SINAGYS
(PALIVIZUMABE)(5 MESES),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE
SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVI
MENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG.86-8, N.58.041.4 DE
GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER
CARLOS LEMES-RELATOR
S
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330513-66.2011.8.09.0000(201193305136)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO....A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS
INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: BCG
40 MG (BACILO DE CALMETTE-GUERIN)(06 AMPOLAS) EM RELACAO AO
PACIENTE JOSE RIBAMAR PIRES E AO PACIENTE LUIZ OTAVIO
SACCARDO, SOMATROPINA 4 UI(USO CONTINUO/30 FRASCOS),NO PRAZO
DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO
A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE,
AG. 86-8.N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS
COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMAL
LEGAIS,RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A DOUTA
PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330509-29.2011.8.09.0000(201193305098)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA...NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS
INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO ..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS, A SABER:
FILGRASTIMA 300 MG (1 VEZ AO DIA POR 5 DIAS A CADA MES/
PERIODO MINIMO 3 MESES) EM RELACAO AO PACIENTE PAULO VICTOR
TELES DE OLIVEIRA E AO PACIENTE RAFAEL LISBOA MALHEIROS
MENDES, SOMATROPINA 4 UI (15 FRASCOS/MES), NO PRAZO DE 48
HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A
CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE,
AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE
GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO
E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE
A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330479-91.2011.8.09.0000(201193304792)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA
DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO
ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
TEMOZOLAMIDA 250 MG(USO CONTINUO)EM RELACAO A PACIENTE
ISABEL CHRISTINA FERNANDES DO PRAZO CANEDO E A PACIENTE
JAILMA SOUZA PEDROSO, GABAPENTINA 300 MG (USO CONTINUO/ 1
COMP. DE 8/8 HS), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUA DE SAUDE, AG. 86-8 N. 58.041.4 DE
GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR
WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330475-54.2011.8.09.0000(201193304750)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO
PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A
CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETA
RIO DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER: ARIMIDEX 1 MG (USO CONTINUO/ 5 ANOS) EM RELACAO
A PACIENTE MARIA JOSE LUCENA GOMES BORGES E, A PACIENTE
MAYSA REZENDE DOS SANTOS, LEUPRORRELINA 3,75 MG (28/28
DIAS PERIODO DE UM ANO), NO PRAZO DE 48 HORAS...SOB PENA DE
DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE
MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8,
N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA
LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS OUCA-SE A DOUTA
PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330473-84.2011.8.09.0000(201193304733)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFIQUE A AUTORI
DADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO
LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB. DETERMINO..QUE O SECRETARIO
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DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS
A SABER: TRASTUZUMABE 720 MG E 540 MG (HERCEPTIN) (USO ENDOVENOSO DOSE DE ATAQUE DE 8MG/KG (720 MG) E POSTERIORMENTE
6 MG/KG (540 MH) A CADA 3 SEMANAS POR UM PERIODO DE 1 ANO)
EM RELACAO A PACIENTE LUZIA DE FATIMA SOARES CUNHA (ACIDO
ZOLEDRONICO) (USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA
DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE
MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8
N. 58.041.4 DE GOIANIA....CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA
LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: ..DEFIRO, POR ISSO, A SUPLICA NESSE SENTIDO.NOTIFI
QUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER
NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO
A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO OUTROSSIM
QUE O SECRETARIA DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DO
MEDICAMENTOS A SABER: AVASTIN 1200 MG...1200 MG A CADA 21
DIAS POR PERIODO DE 6 MESES) EM RELACAO A PACIENTE SARA
FERREIRA BORGES VLARINHO GOES E, AO PACIENTE SEBASTIAO
FLANKS DE ALMEIDA, XOLAIR 150 MG (2 AMPOLAS/MES - USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS, CONFORME RECEITAS MEDICAS PRESCRITAS PELOS MEDICOS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE
O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA
NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..
APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330518-88.2011.8.09.0000(201193305187)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE,SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS
INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:FORTEO
(TERIPARATIDA)INJETAVEL NA QUANTIDADE DE 6 CANETAS (USO CON0
TINUO)EM RELACAO A PACIENTE BERALDINA DE MELO GODOI E A PACI
ENTE BRUNA PEREIRA ROCHA, RITUXIMAB (MABTHERA) 1 G (USO CONTINUO/DE 4/4 HS), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8, N. 58.041.4 DE
GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRE
SENTE MANDAMUS...APOS,OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR
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WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER,NO PRAZO LEGAL, AS
INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
EVEROLIMUS (AFINITOR) 10MG (USO CONTINUO/1 CX MES) EM RELACAO AO PACIENTE MAURILIO CAMPARIN E A PACIENTE NARA ELIZA
MENDONCA FREIRE, LEXAPRO 15 MG,LAMICTAL 100 MG E FRONTAL 1
MG (USO CONTINUO/1 COMP.DE 12/12 HS),NO PRAZO DE 48 HORAS...
SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AG. 86-8,
N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITIS
CONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RES
PONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS, A DOUTA PROCURADORIA DA
JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR
WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330522-28.2011.8.09.0000(201193305225)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA
DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER, NO PRAZO LEGAL AS
INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO
PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:BORTEZOMIBE
3.5 MG (VELCADE)(8 MESES UMA APLICACAO/SEMANA) EM RELACAO
AO PACIENTE EDSON DOS SANTOS DAS VIRGENS E A PACIENTE
EDUARDA BELEM YASBEK, SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO),NO
PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO
JUNTA CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTDUAL DE
SAUDE.AG. 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO
DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO
E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS,OUCA-SE A
DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.
08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330525-80.2011.8.09.0000(201193305250)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRA
DA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER NO PRAZO LEGAL AS INFORMACOES DE ESTILO,RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO
ART.330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ARIPIPRAZOL 15 MG (30 COMP. MES -USO CONTINUO) EM RELACAO AO
PACIENTE FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E A PACIENTE FLORACI
DOURADO ANJOS, TRASTUZUMABE 660 MG (HERCEPTIN) (APLICACAO A
CADA 21 DIAS POR PERIODO DE 1 ANO),NO PRAZO DE 48 HORAS..
SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA
BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE.AG.
86-8 N. 58041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO E FORMA
LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS OUCA-SE A DOUTA
PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330505-89.2011.8.09.0000(201193305055)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO, POR ISSO, A SUPLICA NESSE SENTIDO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE
QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO,..
QUE O SECRETARIA DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA
DOS MEDICAMENTOS, A SABER: CETUXIMABE 640 MG EV (USO CONTINUO) EM RELACAO AO PACIENTE VALDEMIR DE ALMEIDA CONTERATO E,
AO PACIENTE VICENTE FRANCISCO LEMES, SUNITINIBE (SUTENT)
50 MG (USO CONTINUO), NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER
BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 Nº 58.041.4
DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER
O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA
DE JUSTICA.INTMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
IMPETRADO(S)
LITPAS(S)
330491-08.2011.8.09.0000(201193304911)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
3 ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
RITUXIMABE 1.000 MG (USO CONTINUO/ 2 FRASCOS) EM RELACAO A
PACIENTE CLEUSA DAS GRACAS DE JESUS E A PACIENTE DAURINDA
CONRADO, HIDROXICTOROQUINA 400 MG (30 COMP./MES), NO PRAZO
DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO
A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
AGENCIA 86-8, Nº 58.041.4 DE GOIANIA...CITE-SE O ESTADO DE
GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO
E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
16 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330524-95.2011.8.09.0000(201193305241)
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: ..DEFIRO..A SUPLICA.NOTIFIQUE A AUTORIDA IMPETRADA
A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER,NO PRAZO LEGAL,AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART
330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE GOIAS
PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:DOSTINEX
0,5 MG (CABERGOLINA)E NEBIDO 1000 MG(UNDECANOATO DE TESTOSTE
RONA)(USO CONTINUO)EM RELACAO AO PACIENTE HERBERT COSTA LIMA
E A PACIENTE HILDA RODRIGUES BEZERRA, ERITROPETINA 10.00
UI(72 FRASCOS -USO CONTINUO),NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA
DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE
MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE,AG.86-8,Nº 58.041.4
DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSARIO PARA,NO PRAZO E FORMA LEGAIS,RESPONDER O
PRESENTE MANDAMUS..APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR
WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
17 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330504-07.2011.8.09.0000(201193305047)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA NESSE SENTIDO. NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO
LEGAL, AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO...QUE O SECRETARIO
DO ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS
A SABER: FORTEO (TERIPARATIDA) - USO CONTINUO/1 VEZ AO DIA
EM RELACAO AO PACIENTE GARIJA MARIATH RANGEL HOSKEN E, A
PACIENTE GENY PORTES, AROMASSIN (EXEMESTANO) 25 MG (USO
CONTINUO /1 CX/MES POR 5 ANOS), NO PRAZO DE 48 HORAS..
SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA
BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE.
AGENCIA 86-8, N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO DE
GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO
E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
18 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330484-16.2011.8.09.0000(201193304849)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL AS
INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO DE
GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
OLANZAPINA (ZYPREXA) (USO CONTINUO/1 COMP. AO DIA) EM RELACAO A PACIENTE DESZANERES DA COSTA BARROS E AO PACIENTE
DIEGO RODRIGUES DE ALMEIDA BARROS, RISPERDAL CONSTA 50 MG
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72 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
(USO CONTINUO/1 AMPOLA INTRA MUSCULAR DE 15/15 DIAS), NO
PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO
JUNTA A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL DE
SAUDE, AGENCIA 86-8 N. 58.041-4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO
DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA NO PRAZO
E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS...APOS, OUCASE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
19 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330498-97.2011.8.09.0000(201193304989)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE
IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE SE QUISER NO PRAZO LEGAL,
AS INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO
ESTADO DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A
SABER: SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO/38 FRASCOS) EM RELACAO
A PACIENTE YASMIN DOS ANJOS RODRIGUES E A PACIENTE YUDI
YOSHIDA, SOMATROPINA 4 UI (USO CONTINUO/30 FRASCOS), NO
PRAZO DE 48 HORAS...SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTA A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE, AG. 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE-SE O ESTADO
DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO PARA, NO PRAZO E FORMA LEGAIS RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS..APOS A
DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
20 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO..A SUPLICA..NOTIFIQUE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE APRESENTE, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, AS
INFORMACOES DE ESTILO, RESSALTANDO QUANTO A CONDUTA PREVISTA
NO ART. 330 DO CPB.DETERMINO..QUE O SECRETARIO DO ESTADO
DE GOIAS PROVIDENCIE A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS A SABER:
TRACLEER (BESENTANA - USO CONTINUO/1 COMP. 12/12 HS) EM RELA
CAO A PACIENTE ELOISA CRISTINA NEVES ALMEIDA E AO PACIENTE
EMANNUEL ROBERTO DE OLIVEIRA, SOMATROPINA 4 UI(USO CONTINUO)
NO PRAZO DE 48 HORAS..SOB PENA DE SER BLOQUEADO O VALOR APURADO JUNTO A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO
ESTADUAL DE SAUDE, AGENCIA 86-8 N. 58.041.4 DE GOIANIA..CITE
-SE O ESTADO DE GOIAS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO
PARA NO PRAZO E FORMA LEGAIS, RESPONDER O PRESENTE MANDAMUS.
..APOS OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DA JUSTICA.INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE.GO.08/08/2011.DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMESRELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 425236-59.2008.8.09.0137(200894252364)
: RIO VERDE
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JEFERSON MARTINS DA SILVA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
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APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS SALIC
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RECURSO ADESIVO FLS. 324
APELANTE(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS à DIVISãO DE
DISTRIBUICAO,A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA àREDISTRIBUIçãO NOR
MAL DOS MESMOS A QUALQUER DESEMBARGADOR COMPONENTE DAS CâMA
RAS CíVEIS DESTE TRIBUNAL. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 03
DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR."
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 177693-34.2008.8.09.0011(200891776931)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
APELADO(S)
: ROSIANE CORREA BRAGA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DA APELADA PARA APRESENTAR CONTRAR
RAZõES AO RECURSO DE APELAçãO NO PRAZO LEGAL. APOS, VOLVA-ME
OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE
AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR."
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 597221-04.2008.8.09.0006(200895972212)
: ANAPOLIS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO
APELADO(S)
: OVIDIO ORIONTE
ADV(S) : RICARDO GONCALVES GIL
JOSE MARIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...TENDO EM VISTA A DECISãO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TO
FFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DOS RECURSOS EX
TRAORDINáRIOS Nº591.797 E 626.307,O QUAL DETERMINOU O SOBRES
TAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAçãO NO
PAíS, CUJA DISCUSSãO VERSE SOBRE O PAGAMENTO DE CORREçãO MONETáRIA DOS DEPóSITOS EM CADERNETAS DE POUPANçA AFETADOS PELOS PLANOS ECONOMICOS COLLOR I( VALORES NãO BLOQUEADOS), BRE
SSER E VERãO.DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à SECRETARIA DA 3ACâMARA CíVEL PARA Lá PERMANECEREM NO AGUARDO
DOTRâNSITO EM JULGADOS DOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS POR TRATAR-SE DE REPERCUSSAO GERAL. INTIME-SE. GOIANIA,
03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR.
"
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15544-68.2009.8.09.0072(200990155447)
: INHUMAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: LATICINIO GUERREIRO LTDA
ADV(S) : AMAURY JACOMO
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR
OTHON PINHEIRO POTIGUAR
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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"...CONSIDERANDO-SE àS AUSPICIOSAS DIRETRIZES TRAçADAS PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIçA (CNJ), INTIMEM-SE AS PARTES A
FIM DE,NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAREM SE EXISTE POSSI
BILIDADE DE COMPOSIçãO AMIGáVEL DA CAUSA,TRAZENDO AO CADERNO
PROCESSUAL O TERMO DE ACORDO RESPECTIVO PARA OS FINS DE MISTER. GOIANIA, 06 D JULHO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREI
RA. RALATOR."
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256054-12.2008.8.09.0158(200892560541)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. STENKA I. NETO
: DAVID LEITE DA SILVA
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO ACOSTADA á FL. 316 PELA
CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR
AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, A TEOR DO QUE DISPOE O ART. 511, § 2, DO CPC. GOIANIA,
10 DE AGOSTO DE 2011. DES. STENKA I. NETO. RELATOR.
OBS: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 10,40.
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.145/2011
================================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 377619-92.2009.8.09.0000(200903776191)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AUTOR(S)
: MARIANA HENRIQUE MAIA
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 85
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
APELADO(S)
: MARIANA HENRIQUE MAIA
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
DECISAO OU DESPACHO:
DUPLO GRAU DE JURISDI-ÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. PERÍCIA MÉDI-CA CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO
DA CANDIDATA APROVADA. NECESSIDA-DE DE MOTIVAÇÃO
DESTE ATO. A perícia médica que conclui pela
inaptidão da candidata aprovada em concurso
público deve ser devidamente fundamentada,
indicando de forma específica o problema que a
impede, naquele momento, de exercer o cargo. No
presente caso, a conclusão pela inaptidão da
candidata está desprovida de motivação, o que é
vedado à Administração Pública quanto à prática de
atos vinculados. Há nos autos documentos que
comprovam o estado assintomático e estável da
impetrante, com afirmação de que ela se encontra
apta e com plena capacidade para exercer o cargo
para o qual foi aprovada em concurso público.
Remessa obrigatória e apelo aos quais se nega
seguimento, com base no caput do artigo 557 do
CPC.
2 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 329116-02.2007.8.09.0100(200793291160)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MICHELLE PINHEIRO
APELADO(S)
: ALDEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. I APLICAÇÃO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS. LAVRATURA
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE OFÍCIO. II - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. I - Em se tratando de aplicação de
penalidades pecuniárias, a lavratura dos autos de
infração importa em lançamento de ofício dos
créditos tributários, ou seja, na constituição dos
referidos créditos, nos termos do que dispõe o
artigo 149, VI do CTN. II - Tendo os fatos
geradores ocorridos em agosto de 2001, com a
lavratura dos autos de infração no dia 07/11/2006,
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não há se falar em decadência do direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos
tributários, pois as autuações do contribuinte
foram efetivadas antes do término do prazo
decadencial de cinco anos previsto no artigo 173
do CTN. A contagem do prazo decadencial tem início
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que os lançamentos poderiam ter sido efetuados e
não foram (art. 173, I, CTN), ou seja, no dia
1º/01/2002, no caso em comento. A partir da
constituição dos créditos tributários começa a
correr o prazo prescricional de cinco anos
previsto para a Fazenda Pública exercer o seu
direito de ação de cobrança, o que não se confunde
com o prazo decadencial retro mencionado. Recurso
de Apelação ao qual se dá provimento, com base no
§ 1º-A do artigo 557 do CPC.
Ao teor do
exposto, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC,
dou provimento ao recurso de apelação interposto
pelo ESTADO DE GOIÁS para anular a sentença
preferida, afastando a decadência reconhecida pelo
juízo a quo, e determinar o normal prosseguimento
do feito.
Intime-se.
Goiânia, 09 de
agosto de 2011.
3 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 437452-19.2008.8.09.0051(200894374524)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: RICARDO VIEIRA MARTINS
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, acolhendo o parecer
ministerial, decreto a nulidade de todos os atos
processuais, a partir do momento em que o órgão do
Ministério Público deveria ter sido intimado
(arts. 84 e 246 do CPC), retornando o feito à
instância singela para sua regular tramitação. De
consectário, julgo prejudicado o recurso
apelatório interposto pelo recorrente.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 602019-26.2008.8.09.0000(200806020193)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: ANTONIO VASQUE DAS NEVES
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
REINALDO ALEXANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.482/07. VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP PARA FINS DE
CÁLCULO DO QUANTUM INDENI- ZATÓRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ACIDENTE. I.
Para os sinistros ocorridos durante a vigência da
Lei nº 11.482/07, a indenização em seu valor
máximo é perfeitamente lícita, bastando a
comprovação da invalidez permanente, parcial ou
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total, do membro afetado. II- Para o pagamento da
indenização do seguro obrigatório basta a prova da
ocorrência do sinistro e da invalidez permanente,
não havendo exigência legal quanto ao grau de
invalidez. III. O valor da indenização do seguro
por invalidez permanente deve corresponder ao
valor total previsto em lei. IV. Inaplicabilidade
da Tabela de Invalidez tendo em vista que se
insere em lei posterior à ocorrência do fato, não
podendo retroagir, sob pena de
inconstitucionalidade, atingindo o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
V. O valor fixado a título de indenização deve
ser corrigido monetariamente a partir do
ajuizamento da ação. VI. A correção monetária deve
incidir a partir do efetivo prejuízo e não do
ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor
menos do que tem direito, e ter o devedor indevida
vantagem. Seguimento negado à apelação cível
(caput do artigo 557, do CPC).
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271907-03.2006.8.09.0006(200692719075)
: ANAPOLIS
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BTC
ADV(S) : CONSTANCIA ALVES DE MATOS
JOSE NILVAN COSTA
APELADO(S)
: AMAC
ADV(S) : DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA
DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DA CULPA A UM DOS CÔNJUGES.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N 66/2010.
DETERMINAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. 1- Irrelevante a
identificação da culpa pela separação. O que
importa, para o julgamento desta natureza, é o
rompimento do vínculo afetivo em virtude da
insuportabilidade da vida em comum. 2- Verificado
nos autos matéria de ordem pública, ensejando o
efeito translativo recursal, deve o Tribunal ad
quem conhecê-lo e julga-lo de ofício 3- Apesar de
não postulada pelos apelantes nos autos a
decretação do divórcio direto, necessário se torna
sua determinação segundo a nova redação do § 6º,
art. 226 CF/88, já que os fatos presentes nos
autos se amoldam a nova realidade legal
(EC-66/2010). 4-Recurso de Apelação provido, nos
termos do §1º-A, do artigo 557, do CPC. Decisão
Reformada.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 80260-16.2006.8.09.0006(200690802609)
: ANAPOLIS
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: AMAC
ADV(S) : DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA
DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA
: BTC
ADV(S) : CONSTANCIA ALVES DE MATOS
JOSE NILVAN COSTA
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DECISAO OU DESPACHO:
"...PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RESTANDO MANTIDA A R. SENTENçA DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEMSE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DE-SE A BAIXA NECESSARIA DO PROCESSO/RELATORIA PERANTE O SISTEMA
DE SEGUNDO GRAU.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 93864-86.1993.8.09.0010(9390938649)
: ANICUNS
: DES. STENKA I. NETO
: ANTONIO RAMOS CAIADO (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO
EMIVAL RAMOS CAIADO
APELADO(S)
: FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA (ESPOLIO)
ADV(S) : DURVAL PEDROSO
MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, estribado no art. 557, § 1º-A, do
CPC, em decisão monocrática, conheço do recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO na forma acima explicitada.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 264547-57.2006.8.09.0122(200692645470)
: PETROLINA DE GOIAS
: DES. FLORIANO GOMES
: MUNICIPIO DE PRETROLINA DE GOIAS
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
APELADO(S)
: COMERCIO E INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS
PRISCILA LTDA
ADV(S) : NEIRI LOURENCO CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHEçO DESTA APELAçãO E NEGO-LHE
seguimento, mas, de ofício, determino que a
correção monetária incida a partir do
inadimplemento da obrigação.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao
juízo de origem.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 50548-35.2009.8.09.0051(200990505480)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: JOAO RAYMUNDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, casso de ofício a sentença de
fls. 124/133, bem como seus embargos, e determino
o retorno dos autos à origem para o regular
processamento do feito. De consequência, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixe os autos ao juízo
de origem.
10 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92488-37.2008.8.09.0011(200890924880)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: SILVIO DA SILVA CORREA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, por afrontar jurisprudência
dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e
de Tribunal Superior (STJ), fulcrado no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142797-20.2010.8.09.0067(201091427976)
: GOIATUBA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ANTONIO MARCOS RUA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO PARAGRAGO 1º-A DO
ARTIGO 557 DO CPC, CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE
PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENçA OBJURGADA,
RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS A EXECUçãO,
DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 262085-33.2009.8.09.0087(200992620856)
: ITUMBIARA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: LUCIANO RESENDE DA SILVA
ADV(S) : PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
BRUNA PEREIRA BORGES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
SECURITÁ-RIA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA
DA MP Nº 451/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11. 945/09.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À REFERIDA LEGISLAÇÃO.
PROPORCIO-NALIDADE NO VALOR INDENIZATÓ-RIO.
VERIFICAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTANTE DA TABELA E DO
GRAU DA LESÃO SOFRIDA DE ACORDO COM O LAUDO
MÉDICO PERICIAL. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANU-TENÇÃO. I - Tendo o acidente ocorrido na
vigência da MP nº 451/08, convertida na Lei nº
11.945/09, deve-se aplicar a tabela anexa à
referida legislação, com observância do percentual
correspondente à lesão sofrida e o grau da mesma
constante do laudo médico pericial. Assim, a
indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser
proporcional à invalidez permanente que acometeu a
vítima do acidente de trânsito. II - Não há se
falar em redução dos honorários advocatícios,
quando os mesmos foram arbitrados dentro dos
parâmetros legais previstos no art. 20, § 3º do
CPC. Recurso de Apelação ao qual se dá parcial
provimento, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do
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CPC.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 273413-05.2008.8.09.0051(200892734132)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: NEUSA MARIA SILVA FRAUSINO
ADV(S) : MILTON RODRIGUES CAMPOS
CAMILA ROSA TOLENTINO
CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO COSTA
APELADO(S)
: JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
MARIA MADALENA DORIVE SILVA ANTONIO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso de apelação em virtude
de sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta decisão,
proceda-se a baixa de minha relatoria perante o
sistema de 2º Grau.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220885-33.2004.8.09.0051(200492208859)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: GELICIO GARCIA DE MORAIS
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
APELADO(S)
: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARILENE RIBEIRO COSTA
HONORINO RIBEIRO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
De consequência, dadas tais explicitações,
exercendo o juízo de retratação previsto no § 3º
do artigo 364, do Regimento Interno desta Corte,
RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 271/276, a fim de
determinar o prosseguimento do presente recurso de
APELAçãO CíVEL.APOS O TRANSITO EM JULGADO DA
PRESENTE DECISAO, DE-SE NOVA VISTA DOS AUTOS A DOU
TA PROCURADORIA DE JUSTIC PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DO MERITO DA CONTROVERSIA.INTIMEM-SE.CUMPRA
SE.GO.11/08/2011.DESEMBARGADOR STENKA I.NETORELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346769-41.2009.8.09.0134(200993467695)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: SALUSTIANO ROBERTO COSTA NETO
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
ROBSON MENDES FERREIRA
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
PAGAMENTO DE APENAS QUATRO PARCELAS. BOA FÉ NÃO C
ONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, POR F
ALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, CPC)...
SENTENçA REFORMADA DE OFíCIO. RECURSO PREJUDICADO.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 313183-23.2010.8.09.0087(201093131837)
: ITUMBIARA
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
APELADO(S)
: JAKELINE MARTHA BATISTA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI Nº 911/69. DEPÓSITO EFETUADO EM
CONFORMIDADE COM CÁLCULO JUDICIAL. PURGAÇÃO DA
MORA EVIDENCIADA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. Tendo
a apelada, após citação, comparecido aos autos e
efetuado o depósito do valor que lhe é reclamado,
em conformidade com o cálculo judicial, cabe a
parte que dele discordar impugná-lo, especificando
os pontos que entende devidos, sob pena de
preclusão. II - Não tendo o cálculo da contadoria
judicial sido regularmente impugnado, o depósito
do valor apurado implica na purgação da mora.
Apelo com seguimento negado nos termos do art.
557, caput, do CPC.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1555-47.2010.8.09.0011(201090015550)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
APELADO(S)
: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA
ADV(S) : KAMILLA APARECIDA ESCLODER ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO
MERCAN-TIL. INADIMPLEMENTO CONTRA-TUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO- PRÉVIA
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDANTE E POSTERIOR
DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO
ARRENDA-TÁRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILI-DADE. IDeclarada a rescisão do contrato de arrendamento
mercantil e efetivada a restituição do bem
arrendado, surge a obrigação do arrendante em
devedor o valor residual garantido - VRG- ao
arrendatário, sob pena de enriquecimento sem
causa. 2- As parcelas do valor residual adiantadas
pelo arrendatário durante a execução do contrato
não podem ser retidas pela arrendante em caso de
resolução com base em inadimplemento com a
reintegração do arrendante na posse do bem,
somente sendo devida essa verba quando o
arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a
opção de compra. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDO E PROVIDO.
Ante o exposto, conforme
o Caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Finalmente, após o trânsito em
julgado, determino seja dada baixa à Apelação
Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha
relatoria.
Cumpra-se,
Intime-se
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 490125-52.2009.8.09.0051(200994901259)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
ANDREA NETTO DE REZENDE
: EUNICIA PEREIRA DINIZ
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: ALLEN ANDERSON VIANA
AGRAVO RETIDO FLS. 113
APELANTE(S)
: EUNICIA PEREIRA DINIZ
ADV(S) : ALLEN ANDERSON VIANA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COBRANÇA PARCELA QUITADA. AUSÊNCIA DE
MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. Em
razão do pagamento das parcelas n. 24 e 25,
efetuado no mesmo mês dos seus respectivos
vencimentos, não prospera a presente ação de busca
e apreensão. No mais, em nenhum momento restou
comprovada a mora, já que a notificação
extrajudicial refere-se à parcela n. 23 que também
já havia sido paga no mesmo mês do vencimento,
impondo-se, de consectário, a extinção da
correlata ação sem resolução do mérito, por
ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido, nos termos do inciso IV,
do artigo 267, do Código de Processo Civil. II.
Restando adimplida a parcela objeto da ação de
busca e apreensão, caracterizada está a má-fé da
instituição financeira, na modalidade alteração da
verdade dos fatos, na dicção do inciso II, do
artigo 17, do Código de Processo Civil, à vista do
seu procedimento negligente. Recurso de Agravo
Retido prejudicado e negado seguimento ao apelo,
nos termos do artigo 557, caput, CPC.
Ao teor
do exposto mantenho a sentença recorrida
inalterada, negando seguimento ao recurso de
apelação, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o
agravo retido interposto por EUNICIA PEREIRA
DINIZ.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de agosto
de 2011.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451274-12.2007.8.09.0051(200794512747)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
APELADO(S)
: JOSE GIL VASCONCELOS MIRANDA
ADV(S) : JOAQUIM ADAUTO MOTTA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO.
FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA.
IMPROCEDENTE. 1- É nula a cláusula contratual que
estabelece os juros remuneratórios, sem, no
entanto, indicar expressamente as taxas
incidentes, devendo a fixação dos juros
remuneratórios ser feita de acordo com a taxa de
mercado aplicável às operações da espécie. 2- A
capitalização mensal de juros só é permitida desde
que prevista expressamente no contrato e pactuada
após a edição da MP nº 1.963-17/2000. Recurso
de Apelação com seguimento negado nos termos do
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artigo 557, caput, do CPC
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 356611-60.2008.8.09.0011(200893566110)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: DIVINO ANDRADE DE OLIVEIRA PRIMO
ADV(S) : FABHIO CESAR GONZAGA
RECURSO ADESIVO FLS. 137
APELANTE(S)
: DIVINO ANDRADE DE OLIVEIRA PRIMO
ADV(S) : FABHIO CESAR GONZAGA
DECISAO OU DESPACHO:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO.
INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO
STJ. 1- De acordo com a Constituição Federal, o
esgotamento da via administrativa não é requisito
para se invocar a atividade jurisdicional, assim,
não há que se falar em ausência de interesse
processual. 2- Na data da ocorrência do sinistro
ainda não estava em vigor a MP 451/08 e Lei
11.945/09 que limitou a indenização de acordo com
o grau de invalidez. 3- Nenhuma resolução editada
pelo CNSP e pela SUSEP pode sobrepor-se à lei
específica aplicada às indenizações do seguro
DPVAT. 4- Nos termos da Súmula 43 do STJ “incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo.” 5- Sendo os
honorários fixados conforme apreciação equitativa
do juiz, atendido o disposto no art. 20, §3º, CPC,
não há porque alterá-los. 6- Recurso a que se
nega seguimento por manifesta improcedência. 7Recurso adesivo provido.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 127391-98.2008.8.09.0011(200891273913)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: WAGNER SANDRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com arrimo no caput do art.557
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso mantendo a
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453635-31.2009.8.09.0051(200994536356)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: ANA CLAUDIA RODRIGUES AMARAL
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, nos termos do art. 557,
caput do Código de Processo Civil NEGO SEGUIMENTO
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ao recurso, ao fito de manter incólume o
provimento jurisdicional vergastado pelas razões
explicitadas alhures.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 319615-63.2008.8.09.0011(200893196150)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: JARDEL PEREIRA DE LIMA
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC, julgo
prejudicado o recurso aviado, cassando a sentença
vergastada.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 37402-13.2010.8.09.0011(201090374020)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELADO(S)
: EDMAR LOURENCO JUNIOR
ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA
GESNER SOUTO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. ADITIVOS. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO
CONTRATUAL RES-PONSABILIDADE LOCADOR. OBRIGA-ÇÃO
DE PAGAR. I- Demonstrada a relação jurídica por
meio do contrato de locação do imóvel e aditivos,
os quais corroboram em demonstrar o vínculo
contratual existente entre as partes, impõe-se a
procedência da ação de cobrança contra a
Municipalidade que, nos termos do artigo 333,
inciso I, do CPC, não fez prova da existência de
algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do recorrido, para o não pagamento dos
aluguéis atrasados e cobrados na referida ação. II
- Diante da peculiar situação fática verificada
nos autos, impõe-se responsabilidade do Município,
sob pena de restar configurado o locupletamento
ilícito da Administração. Apelação Cível conhecida
e desprovida (caput do artigo 557 do CPC).
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 190728-72.2007.8.09.0051(200791907287)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO(S)
: ALBANO DE AQUINO
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO , não conheço deste Recurso e
nego-lhe seguimento, mantendo a decisão agravada
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
tal como proferida.
ao juízo de origem.
arquive-se.
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
Publique-se. Comunique-se
Decorrido o prazo legal,
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 152291-25.2008.8.09.0051(200891522913)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ALBERCY MARQUES MOURAO
ADV(S) : ABERCY MOURAO
2 APELANTE(S)
: ERIKA FERREIRA DE PAIVA
ADV(S) : MURILO MACHADO GARIBALDI
DAVID DUTRA FILHO
IRANILDE PIRES DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: ERIKA FERREIRA DE PAIVA
ADV(S) : MURILO MACHADO GARIBALDI
DAVID DUTRA FILHO
IRANILDE PIRES DE CARVALHO
2 APELADO(S)
: ALBERCY MARQUES MOURAO
ADV(S) : ABERCY MOURAO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, HOMOLOGO AS DESISTêNCIAS REQUERIDAS, PARA Q
UE SURTAM SEUS JURíDICOS E LEGAIS EFEITOS E DETERM
INO A REMESSA DOS AUTOS à JUíZA DA 3ª VARA DE FAMí
LIA, SUCESSõES E CíVEL DESTA COMARCA PARA HOMOLOGA
R O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE FLS. 352/354
.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280703-19.2010.8.09.0175(201092807039)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: EDUARDO BRUNO ALVES
ADV(S) : LIVIA ANDRADE TAVARES
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CONTRATO
NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Há de ser
confirmada a sentença que indeferiu a petição
inicial, quando a parte, devidamente intimada
através de seu procurador para emendá-la,
quedou-se inerte, conforme exegese dos artigos
267, I e 284 e seu parágrafo único todos do Código
de Processo Civil. Recurso com seguimento
denegado por manifesta improcedência (art. 557,
caput, CPC).
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153935-03.2009.8.09.0072(200991539354)
: INHUMAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
ERIKA DE SOUZA FREITAS
APELADO(S)
: JOANATHAS WLLYCIS LOPES TELES
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO DE
SEU ADVO-GADO REGULARMENTE CONSTI-TUÍDO, VIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA. Para a extinção do processo,
com base no artigo 267, III do CPC, necessária se
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faz a intimação pessoal da parte autora, assim
como a intimação de seu advogado regularmente
constituído, via Diário da Justiça. A
inobservância dessas formalidades acarreta a
anulação da sentença, devendo o juízo a quo dar
normal prosseguimento ao feito, com obediência às
exigências legais. Recurso de Apelação ao qual se
dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do
CPC.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 275498-29.2002.8.09.0162(200292754981)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : ALINNE RODRIGUES FERREIRA
VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
APELADO(S)
: FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM
PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL NECESSÁRIO. EXEGESE
DO ARTIGO 267, INCISO III, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE
SEU PROCURADOR VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1- Para
extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito,
por abandono da causa, a teor do art. 267, III,
do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do
§ 1º, do mesmo artigo, qual seja, a intimação
pessoal da parte litigante para que supra a falta,
em 48 horas bem como de seu advogado, com poderes
de representação, através do Diário da Justiça.
Somente após efetivada tal providência torna-se
legítima a extinção do feito sob tal
justificativa. 2- Demonstrada que a intimação
pessoal do autor (via carta com AR) e a de seu
patrono (via Diário da Justiça) obedeceram os
preceitos legais, deixando de manifestar interesse
no prosseguimento do feito no prazo assinalado,
impõe-se a sentença extintiva do feito. Seguimento
negado à Apelação Cível, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 358527-95.2009.8.09.0011(200993585272)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, Já CONHECIDA A APELAçãO, DOU-LHE
PROVIMENTO PARA DECLARAR NULA A SENTENçA, A FIM
DE OPORTUNIZAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AçãO
DE REITEGRAçãO DE POSSE (BEM MOVEL), DEVENDO OS
AUTOS RETORNAREM AO JUIZ SINGULAR PARA NORMAL
SEGUIMENTO AO FEITO.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 589478-49.2008.8.09.0100(200895894785)
: LUZIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
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APELANTE(S)
: HSBC BANK BASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA
JOSE HENRIQUE MANZATTO
APELADO(S)
: DANILO RODRIGUES DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, DECRETO A NULIDADE DA SENTENçA PARA
DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA SEGUNDO O
ESTáGIO ATUAL DO PROCESSO. VIA DE CONSEQUENCIA,
JULGO PREJUDICADA A APELAçãO INTERPOSTA.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369192-78.2006.8.09.0011(200693691921)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: SERGIO DE SOUZA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DO EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE ANULAR A SENTENçA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NORMAL DO FEITO. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, PROCEDA-SE A
BAIXA DO PROCESSO/RELATORIA PERANTE O SISTEMA DE
2 GRAU. GOIANIA, 03 DE AGOSTO DE 2011. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR."
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 57058-25.2008.8.09.0043(200890570582)
: NAZARIO
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: EDSON LOURENCO FERREIRA
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. INTEM- PESTIVIDADE. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Não merece ser conhecida
a apelação interposta fora do prazo legal de
quinze dias. Apelação à qual se nega seguimento,
com base no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 272249-39.2007.8.09.0051(200792722493)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MARCIA RESENDE DE CARVALHO
ADV(S) : DENIA ALVES LOBO
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
MARIA ALICE MENDES DE MORAIS
RENATO MENDONCA SANTOS
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
2 APELADO(S)
: MARCIA RESENDE DE CARVALHO
ADV(S) : DENIA ALVES LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
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CAPITLIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. TABELA
PRICE. AFASTAMENTO. I. Ajustados os juros
remuneratórios dentro da média do mercado,
estipulada pelo BACEN, não há ilegalidade ou
abusividade na cobrança de tal encargo, como
pontuado na sentença. II. Somente nas hipóteses
em que expressamente autorizada por leis
especiais, a capitalização mensal dos juros se
mostra admissível. III. Em se tratando de juros
de mora, havendo expressa pactuação, é
admitida
sua cobrança à taxa de 1% ao mês, ou seja, nos
limites do Decreto nº 22.626/33. A moratória é
aplicada no percentual de 2% aos contratos
posteriores à Lei 9.298/96, que modificou a
redação do § 1º, do art. 52, do CDC. IV. É
admitida a cobrança da comissão de permanência
contratada, após o vencimento da dívida, desde que
não cumulada com outros encargos moratórios, o
que não se verifica na hipótese, já que não há
previsão de cobrança de comissão de permanência no
contrato. V. Ante a necessidade de recomposição
da moeda, aplica-se, como índice de correção
monetária, o INPC, por ser mais benéfico ao
consumidor. VI. É indevida a utilização da Tabela
Price, pois sua aplicação nos contratos, por
capitalizar juros sobre juros, representa fator de
desequilíbrio entre os contratantes. Seguimento
negado a ambos os recursos (caput, do artigo 557
do Código de Processo Civil).
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 433994-57.2009.8.09.0051(200994339941)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ROGERIO ARAUJO LIMA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR
FABIANA EIS TRINDADE
DECISAO OU DESPACHO:
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE
LEASING. VRG ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUA
DESCARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1- Nos termos da Súmula 293: “A cobrança do valor
residual garantido (VRG), não descarateriza o
contrato de arrendamento mercantil”. 2- Não restou
demonstrada a capitalização mensal de juros e a
incidência de juros remuneratórios no contrato de
arrendamento mercantil juntado aos autos. Negado
seguimento ao apelo (art. 557, caput, CPC).
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 263957-69.2008.8.09.0006(200892639571)
: ANAPOLIS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : MABEL LUIZA DA SILVA
: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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RECURSO ADESIVO FLS. 137
APELANTE(S)
: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
APELADO(S)
: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : MABEL LUIZA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Os embargos
de terceiro tem por finalidade excluir da
constrição os bens de quem, sendo proprietário e
possuidor, ou só possuidor, e não sendo parte no
processo, sofre esbulho ou turbação por ato
judicial à sua posse ou à sua posse e ao seu
domínio. 2 - Restando demostrado nos autos que os
bens objeto do arresto são de propriedade e posse
dos embargantes, que nada tem com o processo onde
se deu a apreensão judicial, os embargos de
terceiro devem ser acolhidos. Recursos de
apelação e adesivo aos quais se nega seguimento.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 354183-14.2010.8.09.0051(201093541830)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MARCIA ALVES LOURES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
RENATA SARI CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA. I. Correta a incidência
do Código de Defesa do Consumidor em contrato de
arrendamento mercantil, como prevê o seu art. 3°,
§ 2°, assim como a Súmula 297 do STJ, que
autorizam a sua revisão. II - Dada a natureza do
contrato em foco, inexiste no ajuste previsão de
cobrança de juros remuneratórios, inexistindo,
consequentemente, a sua capitalização em qualquer
periodicidade. Seguimento negado (caput do artigo
557, do CPC).
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4153-62.2009.8.09.0090(200990041530)
: JANDAIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ADIVALDO DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
APELADO(S)
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL
DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS ABUSIVAS. 1 - Pacífico é o
entendimento de que as taxas de juros
remuneratórios cobrados pelos Bancos não estão
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limitadas ao percentual de 12% ao ano, já que o §
3º do artigo 192 da Constituição Federal sempre
teve sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Incidência da Súmula Vinculante
nº07 do STF. 2 - Não evidenciada a abusividade
das cláusulas contratuais, não há por que cogitar
do afastamento da mora do devedor e de aceitação
dos depósitos no valor ofertado, sendo que a
simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstar a negativação do nome do
devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito e manter-lhe na posse do veículo
arrendado. Recurso de Apelação ao qual se nega
seguimento.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303318-21.2009.8.09.0051(200993033180)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CRISTIANE CIPRIANO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, com espeque no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso por manifestamente improcedente.
Finalmente, após o trânsito em
julgado, determino seja dada baixa à Apelação
Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha
relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 302086-46.2007.8.09.0082(200793020867)
: ITAJA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
APELADO(S)
: DANIELE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. JUROS
REMUNERA-TÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE
INA-DIMPLÊNCIA. I. As instituições finan-ceiras
não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios da Lei de Usura (Decreto
22.626&8260;33) e a sua fixação acima do
patamar de 12%, por si só, não denota abusividade,
hipótese em que é admitida a revisão do
percentual. II. A Comissão de permanência é
permitida antes do ajuizamento da ação. Após, deve
ser afastada, uma vez que não é admissível a sua
cobrança cumulada com a correção monetária, nos
termos da Súmula 30 do STJ, devendo, neste
período, incidir sobre as prestações o índice de
correção monetária oficial e mais benéfico ao
devedor, o INPC. III. Nos contratos firmados pelas
instituições financeiras após a entrada em vigor
da MP nº 2.170-36/2001, a sua incidência é
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permitida, desde que prévia e expressamente
contratada. Inversão da sucumbência. Apelação
Cível parcialmente provida (parágrafo 1º - A do
artigo 557 do CPC).
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405462-48.2008.8.09.0006(200894054627)
: ANAPOLIS
: DES. STENKA I. NETO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
HEBERT BATISTA ALVES
APELADO(S)
: DOMINGOS FRANCISCO SUBRINHO
ADV(S) : RAUL ALVES ROSA JUNIOR
RAUL ALVES ROSA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório,
para manter a sentença prolatada na instância
singela.
42 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 269688-59.2011.8.09.0000(201192696883)
: CALDAS NOVAS
: DES. STENKA I. NETO
: DIVINO APARECIDO REIS
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 16 da Lei nº 12.016/09, c/c o art.
267, I, do CPC e 249 e 364 do Regimento Interno
desta Corte, indefiro liminarmente a petição
inicial.
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.84/2011
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
DECISAO
178149-12.2011.8.09.0000(201191781496)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
GARANTIAS INERENTES À CIDADANIA. OBTENÇÃO DOS
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Constitui o mandado de segurança via
escorreita a reclamar o controle jurisdicional de
atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de
abuso de poder, praticados por autoridade da
Administração Pública, observado o prazo
decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, a teor
do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, como in casu,
eis que comprovada a recusa, por parte do Senhor
Secretário de Estado da Saúde de Goiás (Gestor do
Sistema Único de Saúde - SUS, deste Estado), em
fornecer os fármacos necessários ao tratamento da
saúde da paciente substituída. 2.
Responsabilidade solidária dos entes federativos
(União, Estados Membros, DF e Municípios) no
sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos
financeiros, proteção e recuperação da saúde
mediante realização integrada de ações
assistenciais e atividades preventivas, premissa
que confere a qualquer deles legitimidade para
figurar no polo passivo da lide. 3.
A juntada
de prescrição médica hábil a testificar a moléstia
e a necessidade da terapia medicamentosa, bem
como o termo de declarações deflagrado junto ao
Ministério Público, afiguram-se próprios à
demonstração inequívoca do direito pleiteado e a
omissão do Estado. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
318578-97.2009.8.09.0000(200903185789)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA
ROSIMAR PINHEIRA DOS SANTOS
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS PUBLICAS AGETOP
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3 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S) : LEONARDO GARCIA VEECHI
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E
ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1.Em sede de agravo regimental, esvaído o debate
de teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar mudança de entendimento sufragado na
decisão recorrida. 2. Ademais, no ato decisório
houve esclarecimento sobre a consequência da
rescisão do contrato unilateralmente pela
Administração, sem o devido processo legal, ou
seja, indenização à empresa contratada,
entretanto, tal pretensão deve ser objeto de ação
própria, não se mostrando técnico discutir o
desarrazoado rompimento do liame obrigacional
firmado entre as partes na via estreita do mandado
de segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
175168-10.2011.8.09.0000(201191751686)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
SAULO PASCOAL DIAS
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR FISCAL INATIVO. LEI N° 71.032/2010. ADIN
N° 398-0/200. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
PREMISSA FÁTICA DUVIDOSA. PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A propositura
de Ação de Inconstitucionalidade que liminarmente
suspendeu a eficácia da Lei n° 14.663/02, que
alterou a Lei n° 13.266/98 e instituiu a carreira
de AFRE I, II e II, e que poderia inviabilizar a
concessão do pleito mandamental, enseja, por
cautela, que o feito seja sobrestado até o
julgamento do mérito daquela ação a fim de evitar
decisões conflitantes ou injustas;
2. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz em suas razões qualquer novo
argumento que justifique a modificação da decisão
Agravada.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 59516-42.2011.8.09.0000(201190595168)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: CATALAO
: DES. STENKA I. NETO
: JALLES MACHADO S/A
ADV(S) : CAROLINA MARTINS BARBOSA
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
: CATALINA VEICULOS LTDA
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ROSA PEREIRA DE SOUZA
MAGNUS ERNANE GROTOLI
EZEQUIEL GOMES DOS SANTOS
RUI DANTAS DE MELO FILHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO.
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal e
ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC,
negar seguimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
159507-88.2011.8.09.0000(201191595072)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: VIPI MODAS LTDA
ADV(S) : ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
LUCIANO MACHADO PACO
PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
É medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão que concedeu o efeito suspensivo ao
Agravo.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 236994-37.2011.8.09.0000(201192369947)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: ITUMBIARA
: DES. FLORIANO GOMES
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE ASSINATURA DA PETIÇÃO RECURSAL.
A ausência
de assinatura na peça recursal torna-a
inexistente do ponto de vista jurídico.
Agravo Regimental não conhecido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
248432-60.2011.8.09.0000(201192484320)
MOZARLANDIA
DES. FLORIANO GOMES
VERSATIL IMOBILIARIA LTDA
ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
: PLINIO BATISTA LEITE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o
Agravo Regimental interposto sem o recolhimento do
preparo, previsto na legislação estadual
pertinente (Tabela I, número 2, da Lei nº
14.376/2002);
Agravo Regimental não conhecido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
248424-83.2011.8.09.0000(201192484240)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
VANDAILTON ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento
ao recurso, permissividade que não implica em
ofensa aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2.Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
246232-80.2011.8.09.0000(201192462327)
RIO VERDE
DES. STENKA I. NETO
GERALDO LEAO DE MACEDO
ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO
: BENONES GONCALVES VIEIRA
SILVIA SANTA CRUVINEL VIEIRA
ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES
KATWELLY MARTINS CAMPOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é dominante
o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 253024-50.2011.8.09.0000(201192530241)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: FLAVIO CARRILHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO.
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal e
ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC,
negar seguimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
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termos do voto do Relator. Custas de lei.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 255239-96.2011.8.09.0000(201192552393)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: ROSA LOURDES DE ASSIS CAMARGO LACERDA
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. 1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no art. 557 do CPC a negar seguimento ao
recurso, permissividade que não implica em ofensa
aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2.Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 255479-85.2011.8.09.0000(201192554795)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: LOURIVAL PEIXOTO DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO TAYOTA DO BRASIL S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento
ao recurso, permissividade que não implica em
ofensa aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2. Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 255655-64.2011.8.09.0000(201192556550)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: LEOLPOLDO ASSIS VIEIRA FREITAS
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
PAULO ROCHA SANTOS
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO
RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores
(STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência,
o Relator está autorizado com lastro no art. 557
do CPC negar seguimento ao recurso, permissividade
que não implica em ofensa aos princípios do
devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo
grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela
parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato
monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 258275-49.2011.8.09.0000(201192582756)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
EZIO PEDRO FULAN
1 AGRAVADO(S)
: COLLECTION COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
CARLOS HENRIQUE BARBOSA
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CURADOR. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1.
Consoante hodierno entendimento esposado pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao
autor o ônus de subsidiar os honorários do curador
especial, assegurando-lhe o direito de
restituição, ao final, caso vencedor na lide.
2.
Tangente ao agravo regimental, incomportável o
debate de teses sem nítida demonstração de fato
novo a ensejar mudança de entendimento sufragado
em decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 270307-86.2011.8.09.0000(201192703073)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: ELIENE GOMES DA ROCHA DE JESUS
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA. 1. Consabido que, em sede de ação
revisional, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal não admite apreciação initio
litis sem cópia do pacto que se pretende revisar,
mormente por assumir contornos de definitividade
do provimento judicial almejado. 2. Tangente ao
agravo regimental, incomportável o debate de teses
sem nítida demonstração de fato novo a ensejar
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
352957-75.2008.8.09.0137(200893529575)
RIO VERDE
DES. FLORIANO GOMES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
: PETRUS JOHANNES JOSEPH GEMMA BONGERS
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
: "AGRAVO REGIMENTAL.INEXISTENCIA DE FUNDAMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR O TEOR DA DECISAO PROFERIDA .
DESPROVIMENTO.
E MEDIDA IMPERATICA O DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL QUE NAO TRAZ EM SUAS RAZOES QUALQUER
ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICACAO DA DECISAO
AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO MANTIDA.
: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA
JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR."
:
:
:
:
16555-61.2010.8.09.0149(201090165552)
TRINDADE
DES. FLORIANO GOMES
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
REILER TEIXEIRA DOS SANTOS
: VALCIRES PINTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
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DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR SERVENTIA
LOCALIZADA EM COMARCA DISTINTA DA QUE RESIDE O
DEVEDOR. CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA.
1. Tratando-se a demanda de Ação de Busca e
Apreensão de bem móvel proveniente de contrato
bancário com cláusula de alienação fiduciária,
deve o Credor demonstrar a ocorrência do esbulho,
constituindo em mora o Devedor, a qual restará
caracterizada se este, apesar de devidamente
notificado acerca do inadimplemento, quedar-se
inerte;
2.Somente aos oficiais dos tabelionatos
de notas e dos registros de imóveis e civis das
pessoas naturais é vedado atuar fora das
circunscrições geográficas para as quais receberam
delegação; 3.Configura-se admissível para
efeitos de constituição da mora a expedição de
notificação extrajudicial por cartórios de títulos
e documentos localizada em circunscrição diversa
da do domicílio do devedor;
4.Presentes os
pressupostos processuais de validade do feito, a
cassação da sentença é medida que se impõe; 5.
Ocorrida a retratação de decisão monocrática para
prover a Apelação, fica prejudicado o Agravo
Regimental interposto.
Agravo Regimental
prejudicado. Decisão cassada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em julgar prejudicado o
Agravo Regimental e cassar a decisão, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
491039-53.2008.8.09.0051(200894910396)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMENTA. DUPLO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando
de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput do art. 557 do CPC, a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Defeso análise em sede de
agravo interno de matéria não invocada nas razões
do apelo, porquanto inadmissível inovação de teses
recursais. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos
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termos do voto do Relator. Custas de lei.
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
464967-52.2008.8.09.0011(200894649671)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
FERNANDO DA SILVA RAMOS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. DECISÃO
MONO-CRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO.
SEGURO DPVAT. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental, deve ser mantida a decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil. Agravo Conhecido e Improvido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes e
Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento, a
nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 28 de junho de 2011.
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
471384-21.2008.8.09.0011(200894713841)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
FRANCO DE VELASCO E SILVA
CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. INEXIS-TÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÕES JÁ
ANTERIO-RMENTE AVENTADAS. DESPROVIMENTO.
É
medida imperativa o desprovimento dos Agravos
Regimentais que não trazem em suas razões
quaisquer novos argumentos que justifiquem a
modificação da decisão Agravada.
Agravos
Regimentais conhecidos e desprovidos. Decisão
mantida.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos
Regimentais e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Relator.
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
145871-33.2010.8.09.0051(201091458715)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
JULIANA VIEIRA ALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
RODRIGO SILVA DE CAZAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o Agravo
Regimental interposto fora do quinquídio legal,
conforme regra insculpida no art. 364 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, mormente quando interposto por advogada sem
procuração nos autos.
Agravo Regimental não
conhecido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
99800-93.2010.8.09.0011(201090998007)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
MAURICIO ALVES DE LIMA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
: EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
ORIGINARIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE
FATO
NOVO. Se a parte agravante não
demonstra
nenhum
fato
novo
ou argumentação
substancial
suficiente
para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada
na
decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de apelação, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. Agravo
regimental
conhecido
e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
338908-21.2008.8.09.0172(200893389080)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. FLORIANO GOMES
JOVELINO JOSE DA SILVA
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO INVOCADA NAS
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DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO.
1. O Relator
negará seguimento a Recurso em manifesto confronto
com a jurisprudência dominante do Tribunal
respectivo, em conformidade com o disposto no art.
557, caput, do Código de Processo Civil;
2.
Inviável a apreciação, em sede de Agravo
Regimental, de matéria não invocada nas razões do
Apelo, por se tratar de inovação de fundamentos
não admitida nesta fase processual. Precedentes do
STJ e desta Corte;
3. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Interno que não traz em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão que negou seguimento ao
Recurso de Apelação.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
405727-41.2010.8.09.0051(201094057274)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIBILIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO QUE SE PRETENDE
REVER. 1. Em se tratando de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ)
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator
está autorizado com lastro no caput do art. 557 do
CPC negar seguimento ao recurso, permissividade
que não implica ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Na hipótese, inexistem os
fundamentos de fato e de direito indispensáveis à
admissibilidade do agravo interposto, na medida em
que o
agravante apresenta razões dissociadas
dos fundamentos da decisão agravada, as quais
estão voltadas inteiramente para as questões de
mérito que sequer foram apreciadas pela instância
singela. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
114669-32.2008.8.09.0011(200891146695)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ROSIMEIRE DE LIMA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não merece provimento o
regimental em que o agravante não traz qualquer
elemento capaz de elidir os fundamentos que
motivaram a decisão que negou seguimento ao
recurso interposto, nos termos do art. 557, caput
do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
108764-52.2010.8.09.0051(201091087644)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
GEORGINO DA FONTE FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO FINASA BMC LEASING S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA.
1.
Não merece conhecimento o recurso cujas razões
encontram-se dissociadas do que restou decidido na
decisão recorrida por lhe faltar requisito
objetivo de admissibilidade;
2. Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o Agravo
Interno, deve ser imposta a multa constante do §
2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental não conhecido. Decisão mantida.
Multa aplicada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
19917-74.2010.8.09.0051(201090199171)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: PAULO ROGERIO GUIMARAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput art. 557 do CPC negar seguimento
ao recurso, permissividade que não implica em
ofensa aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2. Não infirmados pela parte agravante os
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
365689-78.2008.8.09.0011(200893656895)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ALEXANDRE LUIZ GUIMARAES
ADV(S) : TADEU DE PINA JAYME
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO DE PLANO AO
RECURSO INTERPOSTO
ORIGINARIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE
FATO
NOVO
OU
ARGUMENTAÇÃO SUBSTANCIAL.
Se a
parte agravante não
demonstra
nenhum
fato
novo
ou argumentação
substancial
suficiente
para acarretar a modificação da
linha de
raciocínio adotada
na
decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”
que negou seguimento de plano ao apelo, nos termos
do art. 557 caput do CPC. Agravo
regimental
conhecido
e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 324851-06.2008.8.09.0137(200893248517)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 APELADO(S)
: MARCELO NERES DE SOUZA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
EMENTA
: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE
DE AGIR. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DE
NATUREZA MÉDIA. CORREÇÃO MONETÁ-RIA. 1-- Nenhuma
resolução editada pelo CNSP e pela SUSEP pode
sobrepor-se à lei específica aplicada às
indenizações do seguro DPVAT. 2- Não se aplica, no
caso, as alterações promovidas pela Medida
Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,
porquanto entrou em vigor após a data do sinistro,
objeto da ação de cobrança. 3- Nos termos da
Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça:“incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo”. 4- Agravo
regimental desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em conhecer mas desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes
e Stenka I. Neto, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento, a
nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 21 de junho de 2011.
Goiânia, 21 de junho de 2011.
30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 121268-84.1999.8.09.0113(199991212686)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 REU(S)
: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA
OMAR PINTO PEREIRA JUNIOR
LYDIA ARAUJO QUINAN
ADV(S) : OSVALDO DA SILVA BATISTA
ANTONIO GOMES DA SILVA
MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
ANDRE SOUSA CARNEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 115
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 REU(S)
: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA
OMAR PINTO PEREIRA JUNIOR
LYDIA ARAUJO QUINAN
ADV(S) : OSVALDO DA SILVA BATISTA
ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO
MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
ANDRE SOUSA CARNEIRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FATO
NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 Em sede de agravo
interno, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. Agravo interno conhecido e
desprovido.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
31 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
11653-27.2010.8.09.0000(201090116535)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ROSANGELA BATISTA DIAS
ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS,
MAS REJEITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Os Embargos de Declaração têm seu
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DECISAO
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cabimento condicionado à satisfação dos requisitos
previstos no artigo 535 do Código de Processo
Civil (CPC), mas também podem ser manejados para
sanar erro material, ou para que o julgador
aprecie matéria de ordem pública, hipóteses que,
inclusive, podem ensejar incidência dos efeitos
infringentes;
2. Devem ser rejeitados os
Embargos de Declaração quando não há, no Acórdão
Embargado, omissões ou qualquer das outras
hipóteses previstas pelo artigo 535 do CPC;
3.
Entendimento pacificado no STJ quanto à admissão
dos Embargos Declaratórios com efeitos
infringentes em caráter excepcional quando se
tratar de erro material.
Embargos de
Declaração conhecidos mas rejeitados. Acórdão
alterado. Mandado de Segurança extinto.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
32 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
254692-90.2010.8.09.0000(201092546928)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
GIOVANNA VIEIRA RORIZ
ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
MARIANA PEREIRA DE SA
LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. SUPOSTO RESPALDO DE EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTES DA
REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO
ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.
1.
Inviável falar em vício do julgado capaz de
respaldar o manejo dos aclaratórios quando foram
satisfatoriamente enfrentadas todas as questões
trazidas nos autos;
2. Embora alegue o
Recorrente que o edital é posterior à lei que,
segundo ele, respalda a exigência de apresentação
de diploma de curso superior, constata-se que
aquele instrumento é datado de 10/03/10, ao passo
em que o texto legal somente foi publicado aos
15/03/10, não havendo falar assim que, àquela
ocasião, houvesse autorização para que o
certificado fosse exigido antes do Curso de
Formação;
3. Deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo
omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos
carecem de utilidade.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
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33 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
421069-51.2010.8.09.0000(201094210692)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
CAMILLA ALMEIDA MOURA
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
ARYANNA SIMAO LEVERGGER
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
INOCORRÊNCIA. 1.Os embargos declaratórios, a
pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não
têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou
emendar os fundamentos da decisão. 2. É de se
rejeitar os embargos de declaração, quando se
almeja com o recurso, tão somente que a matéria
decidida, seja rediscutida. 3.
O
prequestionamento da matéria fustigada, não
reclama, necessariamente, a interposição de
embargos declaratórios e tampouco menção expressa
de dispositivo legal, ao fito de tornar explícito
o que implicitamente está contido no acórdão
recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 165630-05.2011.8.09.0000(201191656306)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CARLOS HUMBERTO CARNEIRO
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EMENTA
: ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
DE FATO A JUSTIFICAR A ADMISSI-BILIDADE DO
RECURSO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓ-SITO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INADMIS-SIBILIDADE
SE NÃO HOUVE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1Reconsidera-se a decisão que não admitiu o agravo
de instrumento, quando comprovado nos autos a
existência das cópias obrigatórias que devem
acompanhar o recurso. 2- Julgamento de plano do
recurso. É possível quando não depender de oitiva
da parte contrária e nem depender das informações
do juiz. 3- A não realização do depósito pelo
autor na ação consignatória, no prazo regular,
acarretará a pura e simples extinção do processo,
sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, IV). 4Os prazos peremptórios poderão ser prorrogados,
desde que comprovada a justa causa. 5- Decisão
mantida. Recurso desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda
Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os
presentes embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes desembargadores:
Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão
de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 21 de
junho de 2011.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 171234-44.2011.8.09.0000(201191712346)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: VALDIR CORREA DE MORAIS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração,
restringem-se, nos termos do art. 535 do CPC, a
complementar ou aclarar as decisões judiciais que
tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
2. Rejeitam-se os aclaratórios quando se almeja
com o recurso tão somente que a matéria decidida
seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 271479-63.2011.8.09.0000(201192714792)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
LUCIMAR PEREIRA DE LIMA
MECHILLE VIEIRA DA SILVA CIRINO CRUZ
ROBERTO BENEDITO DE CARVALHO
MARIA MORENO DA SILVA CARVALHO
ELIAS JOSE DE CARVALHO
VENERANDA FATIMA DE OLIVEIRA
ISRAEL JOSE DE OLIVEIRA
MARIA HELENA LOPES
SILVIO ANTONIO DE CARVALHO
EURICO ANTONIO DA SILVA
ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
IRACI BEZERRA DA SILVA
NAYARA ARAUJO DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
1 AGRAVADO(S)
: FERNANDO NETTO SAFATLE
ADV(S) : ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO
EMENTA
: " EMBARGOS DE DECLARAçãO. INICORRêNCIA DOS VICIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. I- O PARCIAL
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO ANTE A
PRESENçA DE UM DOS VICIOS APONTADOS. CONTRADIçãO é
MEDIDA IMPERATIVA, POREM SEM ATRIBUIR-LHE EFEITO
INFRIGENTE PERMANECE O INDEFERIMENTO DO EFEITO
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DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
SUSPENSIVO PLEITEADO. EMBARGOS DE DECLARAçãO
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS."
: " O TRIBUNAL, POR SUA TERCEIRA TURMA JULAGADORA DA
TERCEIRA CAMARA CIVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS,
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TUDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
38 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
576933-53.2008.8.09.0000(200805769336)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
EDESIO DE MOURA MONTALVAO
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
EDESIO DE MOURA MONTALVAO
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊN-CIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. 1- O magistrado não está obrigado a se
manifestar sobre todas as matérias arguidas pelas
partes, mas somente sobre aquelas essenciais ao
deslinde da controvérsia, mormente quando há nos
autos elementos suficientes para embasar a sua
convicção, não prosperando, in casu, a alegação de
que o decisum apresenta-se omisso. 2- Não
configurados os vícios apontados pelo artigo 535
da Lei Processual Civil, não podem os embargos
serem acolhidos, pois não é recurso próprio para
provocar o reexame da causa. Embargos conhecidos,
mas rejeitados.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas rejeitar os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Walter
Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu
a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 28 de
junho de 2011.
315704-54.2007.8.09.0051(200793157048)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
GLORIA GRACE CURADO
ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
: LUZIA IGNEZ CURADO
ADV(S) : FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
: CARLOS HERCILIO DE CAMPOS CURADO
LUIZ AUGUSTO CURADO
HEBI MOREIRA CURADO
MARIA LUCIA CURADO
HILDA MARIA CURADO MOREIRA
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111 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
1 LITATV(S)
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
CARMO AUGUSTO DE CAMPOS CURADO
ANA MARIA CARNEIRO CURADO
YVONE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO
SERGIO IRAPUAN VIDAL ARAUJO
SOLANGE DE CAMPOS CURADO
JORGE LUIS BARRETO PEREIRA
MONICA DE CAMPOS CURADO
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO
: DIRCEU GOMES RIBEIRO
ADV(S) : AUGUSTO SANTANA M X NUNES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. São intempestivos os embargos de
declaração opostos após o prazo de 5 (cinco)
dias preconizado no artigo 536, do Código de
Processo Civil. Embargos Declaratórios não
conhecidos.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos não conhecidos, tudo nos termos do Voto
do Relator.
:
:
:
:
376560-94.2005.8.09.0134(200593765605)
QUIRINOPOLIS
DES. WALTER CARLOS LEMES
RINERI ALVES PEREIRA
EMILIANE ALVES PEREIRA
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
AUGUSTO SANTANA M X NUNES
: DUARTE ALVES RODRIGUES PEREIRA
ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I Inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição,
rejeitam-se os embargos.
II - Rejeitam-se os
embargos de declaração quando o recurso almeja tão
somente a rediscussão da matéria decidida. III Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
devem cingir-se as hipóteses permissivas do art.
535 do Código de Processo Civil. Embargos
declaratórios rejeitados.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
:
:
:
:
33586-05.2007.8.09.0051(200790335867)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
DIERLLY COSTA SILVA
ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Mesmo tratan-do-se de
embargos de declaração com o objetivo de
modificação da decisão e com o fim de
prequestionamento recursal, devem ser observados
os limites traçados no artigo 535 do CPC. Logo,
inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
referido artigo, deve ser rejeitado o recurso de
Embargos de Declaração. Embargos conhecidos, mas
rejeitados.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas rejeitar os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Walter
Carlos Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu
a sessão.
Goiânia, 21 de junho de 2011.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR
ED35876/K-XIV
:
:
:
:
31710-04.2008.8.09.0011(200890317100)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
ANTONIA MENDES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
ARISTELA SILVA CARDOSO
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. MULTA. 1. As
matérias abordadas pela embargante foram
esmiuçadas no corpo do voto e decididas em estrita
atenção à jurisprudência consolidada na egrégia
Corte de Justiça Goiana, afastando a contradição
suscitada na via estreita dos embargos de
declaração. Ademais, mostra-se equivocada nova
análise das referidas questões. Precedente do STJ.
2.Revelando-se nos aclaratórios nítido contorno
procrastinatório, necessário torna-se a aplicação
da multa prevista no artigo 538, parágrafo único,
primeira parte do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, e, de ofício,
aplicar a multa, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
:
:
:
:
37446-66.2009.8.09.0011(200990374467)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
BRUNO ARANTES GONCALVES ALVES
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BRADESCO SEGUROS S/A
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EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. In casu, não há
subsunção entre as teses suscitadas pelo
embargante e a previsão contida nos incisos do
artigo 535 do CPC.
2. O simples fato de a
decisão embargada conter conclusão diferente da
enunciada pelo recorrente não justifica o recurso
em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
108762-82.2010.8.09.0051(201091087628)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
BERNADETE CHAVES OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis
em caso de obscuridade, contradição ou omissão do
julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
Assim, quando não fundados numa das hipóteses
legais, são manifestamente inadmissíveis. 2.
Cediço não estar o magistrado obrigado a
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas, tão-somente, àqueles considerados
necessários para fundamentar sua decisão e não
para que se ajuste ao entendimento da embargante.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
68695-17.2006.8.09.0051(200690686951)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
: IVANILDE GONZAGA DE CASTRO
ADV(S) : ALUISIO ANDRADE CHAVES
FELIPE OLIVEIRA LIMA
: "EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL.AUSENCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSAO. IMPOSSIBILIDADE .
DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATORIOS
QUANDO SE PRETENDE APENAS A REDISCUSSAO DA MATERIA
DECIDIDA. NAO OCORRENDO OMISSAO ,OBSCURIDADE OU
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DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
CONTRADICAO, OS EMBARGOS CARECEM DE UTILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO MANTIDA."
: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA
JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
:
:
:
:
317647-61.2009.8.09.0011(200993176470)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
: DIVINO NIVALDO DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. EXAME DE QUESTÃO NÃO LEVANTADA
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO
ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIO-NAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Os
Embargos de Declaração não devem ser conhecidos
quanto a temas que não foram objeto de recurso
diante da notória inovação recursal;
2.
Deve-se rejeitar os aclaratórios quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, os Embargos carecem de utilidade,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos.
Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
483450-10.2008.8.09.0051(200894834509)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: DANIELLA ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUES-TIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art.
535, incisos I e II do CPC e vislumbrando-se tão
somente a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
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DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
EQUISITOS.
EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E
rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
6587-83.2005.8.09.0051(200590065874)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
: ESIO ALMEIDA LINO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO
JAIR MARCILIO GONCALVES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO. INVIA-BILIDADE.
Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art.
535, incisos I e II do CPC e vislumbrando-se tão
somente a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos.
Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
201216-41.2009.8.09.0011(200992012163)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DIVANIR ALVES COELHO FERREIRA
ADV(S) : LUCAS MENDES DA COSTA
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
DIVANIR ALVES COELHO FERREIRA
ADV(S) : LUCAS MENDES DA COSTA
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
"EMBARGOS DE DECLARACAO.APELACAO CIVEL.OCORRENCIA
DE OMISSAO.INTEGRACAO DO ATO JUDICIAL ATACADO.
SUSPENSAO DO FEITO ATE APRECIACAO DE ARGUICOES
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1.EVIDENCIADA A OMISSAO OCORRIDA EM ATO JUDICIAL
NECESSARIO SE FAZ O ACOLHIMENTO DA PRETENSAO
ACLARATORIA PARA CONSEQUENTE INTEGRACAO DO
DESPACHO E CORRECAO DO VICIO APONTADO,NOS TERMOS
DO QUE DISPOE O ART.535,INCISO II, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL;
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
2. O EFEITO DEVERA PERMANECER SUSPENSO ATE
APRECIACAO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL
DAS ARGUICOES DE INCONSTITUCIONALIDADE QIE
DISCUTEM ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU NAO DA
TABELA TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISORIA N° 451/2008,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N°11.945/2009.
EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS .
DESPACHO INTEGRADO."
: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA
JULGADORA EM SESSAO DA 3°CAMARA CIVEL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
:
:
:
:
66216-12.2010.8.09.0051(201090662165)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
ZILMA HELENA COELHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
CINTIA ELIANE FAVERO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. In casu, não há
subsunção entre as teses suscitadas pela
embargante e a previsão contida nos incisos do
artigo 535 do CPC.
2. O simples fato de a
decisão embargada conter conclusão diferente da
enunciada pelo recorrente não justifica o recurso
em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
50 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 139467-26.2009.8.09.0010(200991394674)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: MANOEL DE JESUS DA COSTA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são
cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do
CPC. Assim, quando não fundados numa das
hipóteses legais, são manifestamente
inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado
obrigado a reportar-se a todos os argumentos
trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles
considerados necessários para fundamentar sua
decisão e não para que se ajuste ao entendimento
da embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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117 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
51 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 384940-92.2008.8.09.0137(200893849405)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: RANULFO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. In casu, não há
subsunção entre as teses suscitadas pelo
embargante e a previsão contida nos incisos do
artigo 535 do CPC.
2. O simples fato de a
decisão embargada conter conclusão diferente da
enunciada pelo recorrente não justifica o recurso
em epígrafe. Precedente do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 59650-69.2011.8.09.0000(201190596504)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
1 AGRAVADO(S)
: NUNES E ANDRADO LTDA
ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I A não intimação das partes, ante a não publicação
da sentença que extinguiu o feito executivo,
configura-se cerceamento do direito de defesa
violando a garantia constitucional do devido
processo legal, causa de nulidade absoluta. Razão
pela qual o chamam do processo a ordem, tornando
sem efeito todos os atos praticados desde a não
intimação da sentença em questão, é medida que se
impõe. Recurso conhecido e provido.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e provido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 93645-73.2011.8.09.0000(201190936453)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: PAULO AUGUSTO DE SOUSA
IDA MARIA VIEIRA TOLEDO
LUIZ ALEXANDRE TOLEDO
NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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118 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: FREDERICO CAMARGO COUTINHO
AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
BRUNO BATISTA ROSA
CRISTINA SILVA ROSA
: GUSTAVO ROCHA SANTOS
ADV(S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO
MARIZETE MARIA DE SOUSA FURTADO
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
CABIMENTO. PENHORA NÃO EFETIVADA.
Impõe-se a confirmação da decisão que não atribuiu
efeito suspensivo aos Embargos opostos contra a
Execução de Título Extrajudicial, pois não se
encontra demonstrada a existência de penhora, de
depósito ou caução, estipulada na parte final do §
1°, do artigo 739-A do CPC.
Recurso conhecido
e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 101391-89.2011.8.09.0000(201191013910)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADV(S) : VICTOR LEITON SOLIZ
JOSE CARLOS DE ALMEIDA QUEIROZ
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
EMENTA
: EMENTA: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA (HIPOTECA). 1. A extinção do processo
executivo com fundamento no inciso IV do artigo
269, última parte, do CPC, conduz à natural
extirpação da hipoteca (obrigação acessória) à
qual segue o andamento do feito executivo. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 175055-56.2011.8.09.0000(201191750558)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MERCANTIL COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCONSTITUCIO-NALIDADE INCIDENTER TANTUM. ART. 71,
INC. IV, ALÍNEA “A” E INC. VIII, ALÍNEA “A”, C/C
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§ 9º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - CTE. MULTA.
INDÍCIOS DE OFENSA AO ART. 150, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INCIDENTE SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS
À CORTE ESPECIAL.
Em atenção aos preceitos dos
arts. 97 da Constituição Federal e 229 do
Regimento Interno deste Tribunal - RITJGO, bem
como de acordo com a cláusula de reserva de
plenário, compete à Corte Especial deste Tribunal
analisar a inconstituciona-lidade de lei ou ato
normativo, ainda que arguida incidenter tantum,
motivo pelo qual os autos devem ser encaminhados
àquele órgão diante dos indícios de ofensa aos
ditames do art. 150, inc. IV, da Constituição
Federal.
Incidente de Inconstitucionalidade
acolhido. Remessa dos autos à Corte Especial.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em acolher o Incidente de
Inconstitucionalidade e determinar a remessa dos
Autos à Corte Especial, nos termos do voto do
Relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 169387-07.2011.8.09.0000(201191693872)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO ANTONELLI
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES
EMENTA
: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação Anulatória. O
agravo de Instrumento é um recurso secundum
eventum litis, e deve limitar-se ao exame do
acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz
monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito
para matéria estranha ao ato judicial objurgado,
não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se
incontinente ao julgamento do mérito da demanda,
sob pena supressão de grau de jurisdição, o que
impossibilita analisar toda a matéria exposta pela
parte. Agravo conhecido e desprovido.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 202169-67.2011.8.09.0000(201192021690)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
1 AGRAVADO(S)
: VALDA SEBASTIANA VIEIRA
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso
de apelação interposto, em face a sentença que
concede a segurança, deve ser recebido apenas no
efeito devolutivo. Porquanto, somente se concede o
efeito suspensivo em casos excepcionais.
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Inteligência do artigo 7º, § 2º c/c artigo 14, §
3º , ambos da Lei n. 12.016/2009. Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
58 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 205055-72.2010.8.09.0065(201092050558)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE FAINA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 147
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE FAINA
ADV(S) : DALMY ALVES DE FARIA
DANILO CLARIANO DE FARIA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSAO DO
MUNICÍPIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tem legitimidade para figurar como parte impetrada
em mandado de segurança a autoridade competente
para corrigir a ilegalidade que se impugna. 2.
Deve ser confirmada a decisão que concedeu a
segurança, a fim de determinar ao Município
impetrado o fornecimento do serviço de transporte
escolar essencial ao acesso das criança e
adolescentes ao ensino básico. Remessa
obrigatória e apelo conhecidos e desprovidos.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
remessa e apelo conhecidos e desprovidos, tudo nos
termos do Voto do Relator.
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 44530-66.2007.8.09.0051(200790445301)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AUTOR(S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
GOIAS CREMEGO
ADV(S) : ANA CAROLINA BUENO MACHADO
CLAUDIA DE CASTRO ZICA
1 REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 122
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANDERSON ROCHA MESQUITA
1 REU(S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
GOIAS CREMEGO
ADV(S) : ANA CAROLINA BUENO MACHADO
CLAUDIA DE CASTRO ZICA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. OCORRÊNCIA. I - É entendimento unânime da
jurisprudência do STF e de outros tribunais, que a
imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
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alínea “a”, da CF é aplicável aos Conselhos de
regulamentação profissional, os quais, mesmo
depois da vigência da Lei 9649/68, conservaram a
natureza jurídica de autarquias corporativas. II Ao indeferir pedido de imunidade ao impetrante, a
autoridade acoimada coatora feriu direito líquido
e certo da parte autora, desse modo, a manutenção
da sentença que concede em definitivo a segurança
pleiteada é medida imperativa. Remessa e apelo
conhecidos e desprovidos.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
remessa e apelo conhecidos e desprovidos, tudo nos
termos do Voto do Relator.
60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 395941-12.2006.8.09.0051(200693959410)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
1 AUTOR(S)
: HELIO PEREIRA ALVES
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
2 REU(S)
: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E RECURSOS
HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL GO
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA
MUNICIPAL. EXAME PSICOTÉCNICO. Conforme regramento
inserto no inciso I, do artigo 37, da Carta
Magna, os requisitos para ingresso em cargo
público devem estar previstos em Lei, nele
incluindo o exame psicotécnico ou avaliação
psicológica, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade, não se equiparando a tanto, neste
caso, o Decreto n. 1.248/88, instrumento normativo
de caráter nitidamente regulamentador da Guarda
Municipal. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
remessa conhecida e desprovida, tudo nos termos do
Voto do Relator.
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
320495-66.2007.8.09.0051(200793204950)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
JOSE CARLOS MENDONCA
MARINA FRANCISCA GOMES SOUZA
ADV(S) : JOSMAR DIVINO VIEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRA PERES VILELA ARAUJO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 15.654/06. DECRETOS Nº
6.488/06 E Nº 6.538/2006. CONJUNTO HABITACIONAL
PARQUE ATHENEU. REGULARIZAÇÃO DA OCUPACÃO.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS NORTEADO-RES.
DIREITO SOCIAL A MORADIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
1. A atividade administrativa deve ser
sempre orientada pelos princípios constitucionais
previstos no art. 37, caput, da Constituição da
República e por outros merecedores de idêntica
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62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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“glorificação constitucional”, eis que trazem
proposições manifestas do próprio Estado de
Direito;
2. O Ente estatal, promotor da
política habitacional, é terceiro interessado em
efetivar o direito social a moradia, garantido
pela Carta Republicana de 1988;
3. Não cabe ao
Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito dos
atos administrativos, podendo, todavia, realizar
o controle jurisdicional da legalidade desses
atos.
Apelo conhecido e desprovido. Sentença
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
315736-25.2008.8.09.0051(200893157368)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
: RUBENS CORREA JUNIOR
FRANCISCO VERISSIMO DE CARVALHO JUNIOR
PAULO ROBERTO DA COSTA
PEDRO LOBO DE ARAUJO
FABIO CALIXTO FERNANDES CONCEICAO
FABIO DE OLIVEIRA
GEAP GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
GOIAS CONSTRUTORA LTDA
CARMERINDO RODRIGUES RABELO
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALINNE RODRIGUES DA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/ITU.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS E
PROGRESSIVAS COM CARÁTER FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE. 1 - O art. 156,
Constituição da Constituição de 1988, na sua
redação original, autorizou a progressividade do
ITU/IPTU, mas impôs sua sujeição ao asseguramento
da função social da propriedade urbana, conferindo
para tal cobrança natureza extrafiscal, de tal
modo que tais impostos só poderiam ser
progressivos quando visassem garantir o
“cumprimento da função social” da propriedade
privada. 2 - Com o advento da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 setembro de 2000, cujo
art. 3º, que deu nova redação ao § 1º, do art.
156, da Constituição de 1988, foi abolida a
progressividade condicionada ao estrito
cumprimento da função da propriedade privada,
tornando-se possível a adoção pelos municípios
brasileiros da progressividade, em razão do valor
do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e uso do imóvel. Não obstante, tal
emenda não convalidou, nessa parte, o Código
Tributário do Município de Goiânia, editado em
1975, dado que as suas normas referentes à
cobrança progressiva de IPU e IPTU, por serem
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DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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incompatíveis com a Constituição de 1988, não
foram por esta recepcionados. 3 - Não há que se
falar, também, em efeito repristinatório,
instituto jurídico que só é admitido em nosso
sistema jurídico quando ocorrer previsão expressa
para a convalidação de uma norma anteriormente
revogada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
Introdução ao Código Civil. 4 - Não há que se
falar na adoção de critérios de seletividade
quando a diversidade de alíquotas finda por,
obliquamente, considerar para efeitos de cálculo
da exação a capacidade contributiva. Apelo
conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e desprovida, tudo nos termos
do Voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
323732-11.2007.8.09.0051(200793237327)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
RUTH PEREIRA GOMES
SUAIL ALCANTARA
CRISOLITA FERREIRA DE FARIA ALCANTARA
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA
: ROSANGELA TOME JORGE
ADV(S) : PABLO SANTA CRUZ DO VALLE
: EMENTA: Apelação Cível. Declaratória de
inexistência de relação jurídica (Querela
Nullitatis Insanabilis). Sentença proferida em
sede de ação anulatória de escritura pública.
Interesse de agir. Ausência de citação de
litisconsorte necessário. Processo inexistente.
Ação rescisória. Via inadequada. 1 - Evidencia-se
o interesse processual quando a parte tem
necessidade de vir a Juízo buscar a tutela
pretendida, a qual pode conceder-lhe a utilidade
prática para sua súplica. 2- Tramitando a ação
anulatória de escritura pública, sem que houvesse
citação válida do litisconsórcio passivo
necessário, não se formou a relação processual em
ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do
processo em relação a parte ré e a validade dos
atos processuais subsequentes, por afrontar o
princípio do contraditório. Em virtude disto,
aquela sentença que transitou em julgado não
atinge aquele réu que não integrou o polo passivo
da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de
citação poderá ser suscitada por meio de ação
declaratória de inexistência por falta de citação,
denominada querela nullitatis insanabilis. 3 As sentenças prolatadas em processo em que
ausente citação válida ou, quando o litisconsorte
necessário não integrou o polo passivo, não se
enquadram nas hipóteses de admissão da ação
rescisória, face a inexistência jurídica da
própria sentença porque inquinada de vício
insanável. Apelação conhecida e desprovida.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do
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Relator.
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
40376-72.2009.8.09.0006(200990403769)
ANAPOLIS
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
: JAIME CUNHA MEDEIROS
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA
DAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTO. ÔNUS
PROBANDI DA AUTORA. (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I O extrato de débito de água/esgoto não é documento
hábil para embasar, por si só, ação de cobrança,
pois elaborado unilateralmente e por isso
desprovido de valor probante. II - Cuidando-se de
ação de cobrança de tarifas relativas ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário e
outros serviços prestados, o pedido deverá ser
instruído com as faturas/notas fiscais emitidas
pela SANEAGO, sob pena de ser julgado extinto o
processo, porquanto a juntada destes documentos
referentes aos períodos cobrados constitui ônus da
autora (CPC, art. 333, I). Sentença cassada de
ofício. Processo extinto sem resolução do mérito
(CPC, art.267, IV). Recurso prejudicado.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
sentença cassada de ofício, recurso prejudicado,
tudo nos termos do Voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
282350-33.2010.8.09.0051(201092823506)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
VINICIUS DE MELO RIBEIRO FILHO
ADV(S) : GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO REQUI
MAURO CESIO RIBEIRO
: COLEGIO VIDA LTDA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
: CAUTELAR JULGADA EXTINTA - MEDIDA CAUTELAR
SATISFATIVA - OBJETIVO DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO
DE “EXAME DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O AVANÇO EM
SÉRIE” COM VISTA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - DEFERIMENTO DE LIMINAR
- RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
DEVOLUTIVIDADE DO APELO. I- Não se aplica o
disposto no artigo 806 do CPC, quando a ação
cautelar é satisfativa. No presente caso, não era
caso de extinção do processo sem julgamento do
mérito, e com a cassação da liminar concedida, uma
vez que dispensada a interposição da ação
principal no prazo do mencionado dispositivo
legal, razão pela qual dá-se provimento ao
recurso, a fim de anular a sentença de piso. IINa hipótese de processo extinto, sem resolução do
mérito, desde que presentes os requisitos contidos
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DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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no § 3º, do artigo 515, do CPC, é facultado ao
Tribunal julgar, de plano, o mérito. Apelação
conhecida e provida. Ação julgada procedente.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e provida, ação julgada
procedente, tudo nos termos do Voto do Relator.
:
:
:
:
:
380954-63.2009.8.09.0051(200993809545)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
DES. FLORIANO GOMES
MAIA E BORBA S/A
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
: INDIA MAGIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. PREVISÃO
EXPRESSA DE RENOVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INADMISSIBILIDADE. 1.
Se o Juiz de Direito fundamentou sua sentença no
conteúdo dos autos e apreciou a questão nos
limites do pedido, não há que se falar em
julgamento extra petita. 2. Uma vez reconhecido
que o contrato de locação comercial é por adesão,
suas cláusulas devem ser interpretadas de forma
mais favorável ao aderente, conforme disposição do
art. 423, do Código Civil. 3.Havendo prova nos
autos de renovação da relação locatícia por prazo
determinado, fica afastada a possibilidade do
despejo por denúncia vazia; máxime por estar o
contrato ainda em vigência, nos termos do art. 4º,
caput, da Lei nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
157134-18.2009.8.09.0174(200991571347)
SENADOR CANEDO
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
ORLANDINA BRITO PEREIRA
DIEGO HENRIQUE GOUVEIA LINO
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
: ONG ASSOCIACAO E AMPARO DE GERACAO DE EMPREGO
E RENDA BANCO DO POVO
ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA
SHEILA LOPES DE FARIA
RECURSO ADESIVO FLS. 120
1 APELANTE(S)
: ONG ASSOCIACAO E AMPARO DE GERACAO DE EMPREGO
E RENDA BANCO DO POVO
ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA
SHEILA LOPES DE FARIA
EMENTA
: EMENTA: Apelação Cível. Recurso adesivo. Intimação
de atos processuais. Não realização. Questão de
ordem pública. Cerceamento de defesa.
Caracterização. 1 - É direito da parte ser
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68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
cientificada dos atos processuais, pessoalmente,
ou por seus procuradores legalmente constituídos
nos autos, sob pena de nulidade processual, por
flagrante cerceamento do direito de defesa(art. 5
, IV, da Constituição Federal). 2 - Devem ambas as
partes litigantes serem intimadas a especificarem
provas, sendo totalmente descabida a intimação de
somente uma delas, mormente quando representada
nos autos, por procuradores devidamente
constituídos. Recurso adesivo conhecido e provido.
Apelação prejudicada.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação prejudicada, recurso adesivo conhecido e
provido, tudo nos termos do Voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
313972-72.2006.8.09.0051(200693139722)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
MMR PARK LTDA
ADV(S) : AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO
NORMATIVO MUNICIPAL Nº 003/2005-GAB. QUESTIONADA.
A análise de matéria relativa à
inconstitucionalidade incidental de lei ou ato
normativo suscitada pelas partes, deve ser
realizada pela Corte Especial deste egrégio
Tribunal de Justiça, conforme determina a
Constituição Federal em seu artigo 97 e o artigo
481, do CPC, c/c art. 229, do RITJGO. Arguição
acolhida a fim de que se submeta a julgamento
perante a Corte Especial.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
acolhida a arguição, remessa à Corte Especial,
tudo nos termos do Voto do Relator.
:
:
:
:
:
433090-54.2009.8.09.0110(200994330901)
MOZARLANDIA
DES. STENKA I. NETO
DES. FLORIANO GOMES
IVAN VIEIRA
ADV(S) : ALCIMINIO SIMOES CORREA JUNIOR
: SILVIO XAVIER DE SOUZA
ADV(S) : OLIVIER PEREIRA DE ABREU
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA.
PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO
DESINCUMBÊNCIA.
1.Admitida a conceituação de
empreitada como contrato pelo qual uma das partes
(empreiteiro) se obriga perante outra à
realização de determinado empreendimento, mediante
um preço sem que se configure dependência ou
subordinação, cediço tratar-se de negócio jurídico
que engloba três elementos essenciais (partes,
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
preço e realização da obra). 2.Demonstrado que a
execução do contrato foi ajustado por preço
unitário ( hora trabalhada) não se pode negar ao
prestador de serviços o direito de cobrar os
valores contratados, sob pena de enriquecimento
ilícito da parte adversa.
3.Simples alegação do
dono da obra de repasses pecuniários a título de
amortização do preço convencionado, não obsta a
pretensão do autor à percepção do crédito
reclamado, mormente por não se prestar a tal
desiderato “os canhotos de cheques” relativos a
supostas transferências de numerário em favor do
mesmo.
4.O descumprimento do ônus probatório
por parte do insurgente (art. 333, inc II do CPC),
referenda a procedência da súplica prefacial.
5.Improsperável a arguição da prescrição da
postulação vindicatória exercitada pelo autor por
se tratar de matéria regulada pelo art. 206, §5º,
inc. II do CC (prescrição quinquenal). APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
226227-20.2007.8.09.0051(200792262271)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
DES. FLORIANO GOMES
SERASA S/A
ADV(S) : DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
: WILLIAM FERNANDES CARNEIRO
RECOMATH COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E
MEDICAMENTOS LTDA
ADV(S) : JOAO BOSCO PERES
RECURSO ADESIVO FLS. 110
1 APELANTE(S)
: WILLIAM FERNANDES CARNEIRO
RECOMATH COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E
MEDICAMENTOS LTDA
ADV(S) : JOAO BOSCO PERES
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS
DA ENTIDADE CADASTRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Cabe
exclusivamente à SERASA a responsabilidade pela
indenização por danos morais pela ausência de
comunicação ao devedor, pessoa natural ou
jurídica, de inscrição de seu nome em seus
cadastros ( CDC, art. 43, §2º) qualquer que seja o
fato daí decorrente. 2. Incontroverso que o
banco/credor não constituí parte legítima passiva
pelos atos da administração do cadastro, na medida
em que se limita apenas a informar a existência
do débito uma vez autorizado pela legislação
pertinente. 3. Fixado o valor da indenização por
danos morais de forma equitativa, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade de
modo a a inibir proveito econômico indevido por
parte do consumidor, não está a merecer reparo.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.147/2011
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281506-08.2011.8.09.0000(201192815068)
CACHOEIRA ALTA
DES. CARLOS ESCHER
: CATARINA ARANTES ESTEVES
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ANNA FLAVIA DA AZEVEDO IZELLI
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO E DETERMINO O RETOR
NO DOS AUTOS A SECRETARIA DA CAMARA PARA O CUMPRIMENTO DA DE
CISAO PROLATADA. INTIME-SE." GO.08.08.11. DES. CARLOS ESCHER
- RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325993-63.2011.8.09.0000(201193259932)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: AMIGO ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DE GOIANIA
LTDA
ADV(S) : RAFAEL LARA MARTINS
RODRIGO DE MOURA GUEDES
AGRAVADO(S)
: GAM DIAGNOSTICOS S/S LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CECILIA JARDIM PORTO
DECISAO OU DESPACHO:
"...NUM JUIZO DE PRELIBACAO, CONSTATO QUE A CONCESSAO OU NAO
DO EFEITO SUSPENSIVO, NO CASO EM ESTUDO, SE CONFUNDE COM
O
MERITO DO PRESENTE AGRAVO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIALO, POSTERGANDO A ANALISE DE TAL MATERIA, QUANDO DO JULGAMEN
TO FINAL DO RECURSO...INTIME-SE A AGRAVADA, PARA,
QUERENDO
RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO PRAZO LEGAL." GO.08.08.
11. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 282742-63.2009.8.09.0000(200902827426)
: GOIANIA
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO
ADV(S) : IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA
ALINE BATISTA ARANTES
: MILZA ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 121
APELANTE(S)
: ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO
ADV(S) : IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA
ALINE BATISTA ARANTES
APELADO(S)
: MILZA ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMACAO DA EMBARGADA, MILZA ALVES DOS SAN
TOS, PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE
FF.203/205, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTIME-SE." GO.10.08
11. JUIZA ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA RESPONDENTE
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 335421-36.2010.8.09.0087(201093354216)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: ITUMBIARA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
ALANO FRANCO BASTOS
ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA
APELADO(S)
: ROSEMAR ALVES DA SILVA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE FL.114/123. CONCEDO VISTA DOS AUTOS
PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE." GO.03.08.11.
DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 204608-72.2007.8.09.0006(200792046080)
: ANAPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: IVAN BEZE
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
2 APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
1 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
2 APELADO(S)
: IVAN BEZE
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO QUE O RECURSO EM EPIGRAFE SEJAM RETORNADOS A
SECRETARIA DESTA EGREGIA QUARTA CAMARA CIVEL, AGUARDANDO SUS
PENSO ATE O DESLINDE DA QUESTAO NA CORTE SUPREMA.GO.09.08.11
GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.147/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
159488-82.2011.8.09.0000(201191594882)
ITUMBIARA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art 557, caput,
do CPC, por decisão monocrática, nego seguimento
ao agravo de instrumento interposto, dado seu
conteúdo manifestamente improcedente, tornando-se
prejudicado o pedido de reconsideração de fls.
235/236. Comunique-se ao juiz do feito o teor
desta decisão. Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, arquive-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244834-98.2011.8.09.0000(201192448340)
GOIATUBA
DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LEILA RODRIGUES BARBOSA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO SCHANIN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, em razão da matéria tratada
encontrar-se em manifesto confronto com
entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de
Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado.
É como decido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de agosto de 2011.
Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
Respondente
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253213-28.2011.8.09.0000(201192532139)
JATAI
DES. CARLOS ESCHER
: EDIVAN LEMOS FERREIRA
ADV(S) : AGNALDO ALVES FERREIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Para a concessão da
assistência judiciária gratuita, necessária a
comprovação de insuficiência de recursos por parte
do requerente de tal benesse, conforme exigência
contida na Constituição da República (art.5º,
LXXIV). AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 262881-23.2011.8.09.0000(201192628810)
: CUMARI
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SIMONIDES NETTO & FILHOS LTDA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CUMARI
ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE
DECISAO OU DESPACHO:
" ... AO TEOR DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAçAO INTERPOSTOS. INTIMEM-SE E, APOS O TRAN
SITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS
CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 04, DE AGOSTO DE 2011.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273737-46.2011.8.09.0000(201192737377)
LUZIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: JOSELITO BORGES DE CASTRO
ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANTENÇA NA POSSE DO BEM
OBJETO DA DEMANDA. Consoante precedentes do STJ,
possibilita-se ao consumidor proceder o depósito
no montante que entende devido, inferior ao valor
contratado, sem o condão, contudo, de afastar os
efeitos da mora, notadamente, a vedação à
inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao
crédito e a sua mantença na posse do veículo
objeto da demanda. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
290881-33.2011.8.09.0000(201192908813)
ANAPOLIS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JOAQUIM MUDESTO NETO
ADV(S) : ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS CAROBA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento interposto para, reformando
a decisão agravada, conceder ao agravante a
assistência judiciária pleiteada.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta
decisão, para os fins de mister.
Cumpra-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
291016-45.2011.8.09.0000(201192910168)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ROMULO JOSE DE MACEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, atento ao princípio da celeridade
processual, tenho que a matéria do recurso
interposto está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ, impondo-se-lhe negar
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seguimento, monocraticamente, na forma preconizada
no artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 338164-85.2010.8.09.0162(201093381647)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
LITPAS(S)
: PREFEITA DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 65
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA QUEIROZ SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo parecer ministerial,
inclusive, e autorizado pelo artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do reexame
necessário e do recurso de apelação, porém
NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão da matéria
encontrar-se em confronto com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste
Egrégio Tribunal, mantendo incólume a sentença
guerreada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de agosto de 2011.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 227171-51.2009.8.09.0051(200992271711)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: DENEMI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MICHELA MIRALVA RIBEIRO
REU(S)
: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS
HUMANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 87
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
REU(S)
: DENEMI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MICHELA MIRALVA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo parecer ministerial,
inclusive, e autorizado pelo artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do reexame
necessário e do recurso de apelação, porém
NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão da matéria
encontrar-se em confronto com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste
Egrégio Tribunal, mantendo incólume a sentença
guerreada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 08 de agosto de 2011.
Juíza ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora Respondente
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 312589-71.2004.8.09.0005(200493125892)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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134 de 227
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AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
: ILSON JOSE TRISTAO
ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES
APELACAO CIVEL FLS. 50
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
REU(S)
: ILSON JOSE TRISTAO
ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, desacolho o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça e com fulcro no
disposto no artigo 557, § 1º A, do Código de
Processo Civil, por decisão monocrática, dou
provimento tanto a remessa obrigatória quanto ao
apelo voluntário, para desconstituir a sentença
recorrida e determinar o regular desenvolvimento
da ação. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se
os autos ao juízo de origem.
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 484235-77.2009.8.09.0134(200994842350)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: ZILDA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
REU(S)
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
APELACAO CIVEL FLS. 106
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
REU(S)
: ZILDA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo
557 e § 1º-A do Código de Processo Civil e Súmula
253 do STJ, dou parcial provimento imediato ao
recurso, dada a sua manifesta procedência, para
determinar que a condenação em pecúnia, referente
ao período de 04 licenças-prêmio não gozadas, se
dê na forma simples e não em dobro, sendo que os
juros moratórios, serão cabíveis a partir da
citação, devendo incidir conforme aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o
artigo 1-F da Lei n° 9.494/97, com a nova
redação dada pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e
cujos honorários advocatícios os fixo em R$
1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), mantendo, no
mais, o decisum, por estes e seus próprios
fundamentos. Transitado em julgado o presente
decisum, volvam os autos ao juízo de origem, com
a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se.
Intimem-se. QUES FILHO Relator
12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 14134-57.2009.8.09.0174(200990141349)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
APELANTE(S)
: DISVANIRA MENDES DA SILVA
ADV(S) : DIEGO FERREIRA FREITAS
APELADO(S)
: CENTAURO SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil e nego
seguimento ao apelo, ante sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos acima
expostos. Transitado em julgado o presente
decisum, remetamse os autos ao juízo de origem,
com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224942-31.2004.8.09.0072(200492249423)
: INHUMAS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: WELINGTON FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, não se conhece de recurso subscrito
por advogada sem procuração nos autos, porquanto
ausente pressuposto essencial de existência do
ato.
Com essas considerações, autorizado artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação interposto, ante
a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo-se,
pois, irretocada a sentença recorrida.
Após as
baixas de praxe e as anotações de estilo,
encaminhem-se os presentes autos ao juízo de
origem, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e
intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 107044-55.2007.8.09.0051(200791070441)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: JONISMAR COSTA CAMPOS
ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao apelo, para, reformando parcialmente
a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes
o pleito revisional, mantendo-se inalteradas as
cláusulas contratuais atacadas. Quanto ao pedido
consignatório, deve ser mantida a sentença como
prolatada.
Tendo em vista que o banco apelante
foi sucumbente em parte mínima dos pedidos,
inverto os ônus da sucumbência, condenando o
apelado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do
artigo 20, § 4º , c/c artigo 21, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se e,
após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
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ao juízo de origem, com as cautelas legais.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 344812-73.2010.8.09.0100(201093448121)
: LUZIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : AMANDA BETINE FREITAS
CELSO MARCON
APELADO(S)
: ANTONIO DA SILVA NEGREIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE
PROVIMENTO para CASSAR a sentença proferida pelo
juízo a quo, e ainda para declarar nulo todos os
atos.
É como decido.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem para o prosseguimento do feito.
Goiânia,
20 de julho de 2011.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 312493-02.2003.8.09.0099(200393124932)
: LEOPOLDO DE BULHOES
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: CARLOS ANTONIO BORGES
ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA
APELADO(S)
: GERMANO VANUNCIO
ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação
Cível interposto, e nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
em razão da matéria tratada encontrar-se em
confronto com entendimento dominante neste Egrégio
Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho a
r. sentença combatida em todos os seus termos.
Intimem.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de
agosto de 2011.
Juíza ELIZABETH MARIA DA
SILVA
Relatora Respondente
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 479713-73.2009.8.09.0015(200994797133)
: AURILANDIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JOVERCINA MARIA ALVES
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada sua manifesta
improcedência e, de ofício, em reforma da
sentença, declaro a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc.
VI do Código de Processo Civil, mantendo-se a
verba honorária fixada, pelos fatos e fundamentos
alinhavados. Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 220322-28.2008.8.09.0074(200892203226)
: IPAMERI
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ALINE OLIVEIRA LAMMEL
APELADO(S)
: CLAUDINEI DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1-A, do Código Processual Civil, conheço do apelo
e lhe dou provimento para, desconstituindo a
sentença atacada, determinar o prosseguimento do
feito. Intimem-se.
Oportunamente, restituam-se
os autos ao juízo de origem.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428259-09.2010.8.09.0051(201094282596)
: GOIANIA
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: WEMERSON PEREIRA GOMES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, no uso do permissivo legal inserto
no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, mantendo
inalterado o decisum atacado.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 08
de agosto de 2011.
Juíza ELIZABETH MARIA DA
SILVA
Relatora Respondente
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 101747-76.2010.8.09.0111(201091017476)
: NAZARIO
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO(S)
: MONICA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA RIZZO
ADV(S) : DIVINO CESAR DE SOUZA
VALDEMARA PAULA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação
cível, e nos termos do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano,
em razão da matéria encontrar-se em confronto com
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim
de manter incólume a sentença de primeiro grau
por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como
decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de agosto de 2011.
Juíza
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora Respondente
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31384-50.2010.8.09.0051(201090313845)
: GOIANIA
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: DAVI BENTO RIBEIRO FERREIRA
ADV(S) : MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
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À luz do exposto, e no uso do permissivo
insculpido no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
Apelação interposto, pois em confronto com a
jurisprudência dominante deste Sodalício,
alterando, contudo, o dispositivo legal para
extinção do processo, qual seja, art. 295, VI c/c
art. 267, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 09 de agosto de 2011.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221041-45.2009.8.09.0051(200992210410)
: GOIANIA
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
MARIANA PEREIRA DE SA
APELADO(S)
: VOLNEY CESAR DE SATELES
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com espeque no artigo 557, §1º-A
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
manejado e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a
sentença guerreada e determinar o devido
prosseguimento da presente ação de Reintegração de
Posse de Coisa Móvel.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de agosto
de 2011.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 19867-53.2007.8.09.0051(200790198673)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
APELADO(S)
: CRISTIANO HENRIQUE MENDES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do art. 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em
virtude da sua manifesta improcedência, pelo fatos
e fundamentos expostos. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, arquivemse os autos,
com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2748-45.2008.8.09.0051(200890027480)
: GOIANIA
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
APELADO(S)
: MARIA VIOLETA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, da Lei de Ritos, CONHEÇO do recurso
interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para, cassar a
sentença objurgada, determinando o prosseguimento
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do feito.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de agosto de 2011.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189593-73.2009.8.09.0174(200991895932)
: SENADOR CANEDO
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: NEWTON LUIZ BLANCO OLIVER
ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, casso, de ofício, a sentença
recorrida, por ter deixado de decidir sobre todos
os pedidos iniciais (citra petita), de
consequência, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
porquanto prejudicada sua análise. Transitado em
julgado esta decisão, sejam os autos remetidos
ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se.
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.197/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
166203-43.2011.8.09.0000(201191662039)
RUBIATABA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: NILSON DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
LILIAN RAQUEL MENDES CRUCCIOLI
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso de agravo de instrumento, a fim de
anular a decisão recorrida e declarar eficaz a
alienação do imóvel rural de matrícula n. 5.444 do
Cartório de Registro de Imóveis de Itapaci-GO,
determinando, de consectário, a retirada da
constrição recaída sobre o mesmo.
Dê-se ciência
do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os
devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222501-55.2011.8.09.0000(201192225015)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECON CRED
MUTUO PROF SAUDE LTDA UNICRED
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
FERNANDA FERREIRA MENDES
AGRAVADO(S)
: CENTRO DE ASSISTENCIA A VIDA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA DA COSTA
FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso por ser manifestamente
inadmissível.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento dessa decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Goiânia, 03 de agosto de
2011.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto
INTIMACAO N. 197/11
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
260433-77.2011.8.09.0000(201192604334)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOSE DONIZETE PEDRO
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se
contrário à súmula e jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte
de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada
por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 3 de agosto 2011.
Juiz
ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Relator em Substituição fcl
INTIMACAO N. 197/11
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259966-98.2011.8.09.0000(201192599667)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLAUDIONOR DE ATAIDES
ADV(S) : ALINY MAXIMIANO BORGES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para que
seja oportunizado ao agravante a realização do
preparo, relativo a interposição do recurso de
apelação.
Dê-se ciência do teor desta decisão
ao Juiz do feito, para os devidos fins.
Após o
trânsito desta em julgado, arquivem-se estes
autos.
Intime-se.
Goiânia, 03 de agosto de
2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265669-10.2011.8.09.0000(201192656695)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FABIO DE JESUS SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos. Intime-se.
Goiânia,
03 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Relator em Substituição
JC
INTIMACAO N. 197/11
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
282782-74.2011.8.09.0000(201192827821)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ANA MARIA LINO CINTRA SILVEIRA
ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
ATILA GONTIJO GONCALVES
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AGRAVADO(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por mostrar-se
contrário à súmula e jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte
de Justiça Goiana, mantendo-se a decisão agravada
por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 3 de agosto 2011.
Juiz
ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Relator em
Substituição fcl
INTIMACAO N. 197/11
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
274411-24.2011.8.09.0000(201192744110)
ACREUNA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FERNANDO RIBEIRO DE MELO
ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS
FERNANDO ROSA MARRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Intime-se.
Após seu
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
Goiânia, 04 de agosto de
2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição lu
INTIMACAO N. 197/11
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285189-53.2011.8.09.0000(201192851897)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PAULO HENRIQUE PEREIRA GOMES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos. Intime-se. Goiânia, 03
de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284690-69.2011.8.09.0000(201192846907)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DIOMAR DIAS DE ALECRIM
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a decisão
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agravada, determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, para que o ilustre magistrado a quo
profira nova decisão, conforme o seu livre
convencimento motivado, contudo, com observância
de seus requisitos de validade, ficando, de
consequência, prejudicado o julgamento do agravo
de instrumento quanto ao mérito (CPC, art. 557,
caput).
Intime-se. Transitando em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 04 de
agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
BF
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285439-86.2011.8.09.0000(201192854390)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: UNIBANCO S/A
ADV(S) : WALEICA SOUSA SILVA
ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA DA CONCEICAO MACHADO ARAUJO
ADV(S) : IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA
GISELLE SAGGIN PACHECO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada
está em confronto com súmula e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum
agravado para que a astreinte seja substituída
pela penalidade de busca e apreensão, caso os
documentos não sejam apresentados pelo agravante.
Decisão reformada.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 3 de
agosto 2011.
Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Relator em Substituição fcl
INTIMACAO N. 197/11
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
290846-73.2011.8.09.0000(201192908465)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE
AGRAVADO(S)
: DOMINGOS JUCENAN BARBOSA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, diante da manifesta procedência do
recurso, CONHEÇO DO AGRAVO, DANDO-LHE PROVIMENTO
PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA, nos termos do
disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, indeferindo, de consequência, a
tutela antecipada pleiteada pelo agravado, devendo
consequentemente, ser afastada a multa aplicada
na decisão agravada.
Intimem-se.
Transitando
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 04 agosto de 2011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE lu
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 286796-04.2011.8.09.0000(201192867963)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VANDA GONCALVES BALTAZAR
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e contrário à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos
fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos. Intime-se.
Goiânia,
03 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
320962-62.2011.8.09.0000(201193209625)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GILMAR LUIZ FERRONATO JUNIOR
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por
apresentar-se em confronto com a jurisprudência
prevalecente desta Corte e com Enunciado Sumular
do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito
para os devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em
substituição
INTIMACAO N. 197/11
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
320916-73.2011.8.09.0000(201193209161)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
AGRAVADO(S)
: AGENCIA DE VIAGEM TURISMO ESTRELA DE GOIANIA
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é
manifestamente inadmissível em razão de seu não
cabimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 35057-35.2010.8.09.0024(201090350570)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos da Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa obrigatória, mantendo a
sentença incólume por estes e seus próprios
fundamentos jurídicos, pois se encontra em
consonância com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de
agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE K
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 379486-19.2010.8.09.0087(201093794860)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço da remessa necessária,
mas lhe nego provimento, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo
a sentença singular por seus fundamentos.
INTIMACAO N. 197/2011
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 358675-18.2009.8.09.0105(200993586759)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: SILVIO BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SORMANI IRINEU RIBEIRO
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
APELACAO CIVEL FLS. 563
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
REU(S)
: SILVIO BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SORMANI IRINEU RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer da lavra do
representante da Procuradoria Geral de Justiça,
Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, nos termos da
Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à remessa obrigatória e ao apelo,
haja vista que o primeiro mostra-se manifestamente
inadmissível, ao passo que o segundo (recurso
voluntário) revela-se absolutamente intempestivo.
Sentença mantida.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 3 de agosto 2011.
Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Relator em Substituição
RR./fcl
INTIMACAO N. 197/11
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 195555-52.2010.8.09.0074(201091955557)
: IPAMERI
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
INTERES.(S)
: ORLANDO ALVES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na linha do exposto, nego seguimento à remessa
obrigatória, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, por estar em confronto com jurisprudência
dominante desta Corte de Justiça e do STJ.
Intimem-se.
Dê-se ciência do teor desta decisão
ao Juiz do feito, para os devidos fins.
Após o
trânsito desta em julgado, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.
Goiânia, 03 de agosto de
2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE GG
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
19 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 152490-17.2001.8.09.0011(200191524905)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: NAYLA CHEMICALS SERVICE LTDA
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a sentença
recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, devendo o ilustre magistrado a quo
decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando,
de consequência, prejudicado o julgamento do
apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de
2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF
Relator em
Substituição
INTIMACAO 197/11
20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 205409-77.2007.8.09.0138(200792054091)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: EVALDO MARTINS NUNES
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação
e dou-lhe parcial provimento, para reformar a
sentença, acolhendo o pedido de indenização por
invalidez permanente, decorrente de perda da
mobilidade da coxa esquerda, porém, determinando
que a condenação incida sobre o correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) sobre os 70%
(setenta por cento) do valor máximo que é R$
15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), ou seja,
dos R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
reais), com a incidência do percentual de 25 %
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(grau de invalidez do segurado), resulta a
indenização no valor de R$ 2.660,00 (dois mil e
seiscentos e sessenta reais), atualizada com
correção monetária, a partir do evento danoso,
quantia esta a ser suportada pela seguradora,
pelos fundamentos suso mencionados, o que faço com
arrimo no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, mantendo-se nos demais termos
inalterada a decisão de primeiro grau.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA, 21 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 338066-50.2007.8.09.0051(200793380669)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: KACILDA ROGERIA DE SOUSA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RECURSO ADESIVO FLS. 120
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput,
e 500, III, todos do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo e ao recurso adesivo
interpostos, por apresentarem-se manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se. Após o trânsito
desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 30391-75.2008.8.09.0051(200890303916)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: PAULO DE ALMEIDA DIAS JUNIOR
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos no art. 557, § 1º-A, do
CPC, por mostrar-se a sentença contrária a
jurisprudência do STJ, dou provimento ao apelo
para cassar o ato recorrido, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para a
realização de perícia judicial (conforme
determinado às fls. 114), com a participação de
ambas as partes, a fim de se apurar o grau de
lesão sofrido pelo apelado, inclusive o seu
percentual, proferindo-se nova sentença em
seguida.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
retornem-se os autos à instância singela.
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Goiânia, 05 de agosto de 2011.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Substituição
AN
INTIMACAO 197/11
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JUIZ
Relator em
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213566-31.2008.8.09.0000(200802135662)
: URUANA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: PIO DE MORAES PRETO
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e o
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença
objurgada para determinar ao Banco Recorrido que
complemente a exibição dos documentos, na forma
como requerida na exordial, em relação aos
extratos referentes à(s) conta(s) poupança (desde
a data de sua(s) abertura(s) até a última
movimentação registrada), os quais ainda não foram
colacionados autos autos, sob as penas do artigo
359 do CPC, mantendo, no mais, a decisão recorrida
tal como lançada.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 18 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
RELATOR
INT. 197/2011
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 343923-02.2008.8.09.0000(200803439231)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
MARIA DE JESUS NUNES TEIXEIRA
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
2 APELADO(S)
: CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
MARIA DE JESUS NUNES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço das Apelações
interpostas, mas nego-lhes seguimento, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, para manter in totum a
sentença recorrida.
INTIMACAO N. 197/2011
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 343936-98.2008.8.09.0000(200803439363)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CLAYTON BOTELHO TEIXEIRA
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas
nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de maio de 2011.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE
Relator
INTIMACAO N. 197/2011
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 68408-08.2009.8.09.0000(200900684083)
: ITAPIRAPUA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : KAREN KAJITA
AMILCAR PIMENTA DE MORAIS
ANA PAULA DA SILVA SOUZA
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
FABIANO DOS REIS TAINO
JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: VANDEIR MARCIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : AGUIMAR JOSE DA SILVA
FERNANDO JOSE FERRO
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
HELIA KARINE DA SILVEIRA
THALITA BILLERBECK DIAS SELICANI
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso de Apelação, mantendo in
totum a sentença vergastada.
_GOIANIA 20 DE MAIO DE 2011. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENT
E. RELATOR
INT. 197/2011
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 107327-66.2009.8.09.0000(200901073274)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
APELADO(S)
: LUCIANO NOGUEIRA MOTA E OUTRO(S)
ADV(S) : POLICARPO RODRIGUES DA CONCEICAO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao Apelo interposto, por estar em
confronto com a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça, para determinar a retenção do valor de
10% (dez por cento) do montante a ser devolvido,
referente às despesas de comercialização e
operacionais/administrativas; autorizar a cobrança
de 1%, a título de fruição, a partir da citação
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dos Apelados e condicionar a restituição do imóvel
ao pagamento do total a ser restituído.
INTIMEM-SE
APOS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO, REMETAM-SE OS PRESENT
ES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA 04 DE ABRIL DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 184120-46.2009.8.09.0000(200901841204)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO PAULISTA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ERIC GARMES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: OSVALDO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do apelo, dando-lhe
parcial provimento, para que possa ser aplicada a
capitalização mensal de juros no contrato
celebrado entre os demandantes, haja vista, a
expressa previsão na cláusula 3.1 do pacto, e por
restar a decisão recorrida, nesta parte, em
confronto com jurisprudência dominante neste
Egrégio Tribunal e no STJ, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE lu
Relator em Substituição
INTIMACAO 197/11
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 262302-46.2009.8.09.0000(200902623022)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO
ANA CAROLINA LAZZAROTTO
RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
APELADO(S)
: CATIA VALERIA BOMFIM DE MATOS
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e o
PROVEJO, reformando a sentença objurgada para, com
fulcro na disposição contida no inciso VI do
artigo 267 do Código de Processo Civil, extinguir
o feito sem resolução do mérito, diante do
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam
do Réu/Apelante, bem como da impossibilidade
jurídica do pedido, restando, por conseguinte,
invertidos os ônus sucumbenciais.
INTIMACAO N. 197/2011
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 393759-07.2009.8.09.0000(200903937594)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
: JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
LUCIANO PEREIRA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, em razão da sentença apelada restar
em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso
apelatório e lhe dou parcial provimento, para fins
de admitir a capitalização mensal de juros,
mantendo irretocada a sentença objurgada em seus
demais termos, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
GOIANIA, 1 DE ABRIL DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
APELADO(S)
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 419190-43.2009.8.09.0000(200904191901)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: VALE DO VERDAO S/A ACUCAR E ALCOOL
ADV(S) : HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
APELADO(S)
: EDIBERTO BARBOSA DOS SANTOS
ADV(S) : LUIZ CESAR MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso
e nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, diante de sua intempestividade.
INTIMACAO N. 197/2011
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 130691-08.1995.8.09.0049(9591306917)
: GOIANESIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CONSORCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E
NOTICIAS DO ESTADO CERNE
ADV(S) : FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
APELADO(S)
: JUMA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Recurso e dou-lhe
provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC,
para cassar a sentença recorrida e determinar o
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PUBLIQUE-SE
DECORRIDO AO PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM
GOIANIA, 15 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
RELATOR
INT. 197/2011
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113911-93.2009.8.09.0051(200991139119)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: GOMES COSTA ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO
APELADO(S)
: EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém
nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, porquanto manifestamente
improcedente e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
PUBLIQUE-SE
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM
GOIANIA, 09 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 416333-65.2009.8.09.0051(200994163339)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AROLDO MENDES BORGES
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil conheço do
recurso, mas nego-lhe seguimento, por ser
manifesta a sua improcedência e por confrontar com
a jurisprudência dominante desta Corte.
INTIMEM-SE
APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, REMETAM-SE OS AUTOS
AO JUIZ DE ORIGEM.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
RELATOR
INT. 197/2011
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320935-80.2010.8.09.0011(201093209356)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
ADERBAL CAVALCANTE PEREIRA
APELADO(S)
: EMECELL CELULARES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, para que surta os efeitos
jurídicos, homologo a desistência recursal e, de
consectário, determino o encaminhamento dos
presentes autos ao Juízo de origem para que se
efetivem as providências requeridas.
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GOIANIA, 30 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 11084-67.2010.8.09.0051(201090110847)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAULEASING S.A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
: WILLIAM FERREIRA DE SOUSA
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, com base no artigo 557, caput , do
Código de Processo Civil, posto que em confronto
com a jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal de Justiça e por ser manifestamente
improcedente.
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 04 DE ABRIL DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
RELATOR
INT. 197/2011
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351866-37.2008.8.09.0011(200893518662)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: TIAGO DE JESUS BATISTA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso de
Apelação Cível, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente improcedente e confrontar com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 3 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
INT. 197/2011
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366540-49.2010.8.09.0011(201093665408)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ADENILSON BISPO SILVA
ADV(S) : NORIVAL DE CASTRO SANTOME
MONICA OTTONI BARBOSA
APELADO(S)
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, estando a sentença apelada em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso
apelatório e dou-lhe integral provimento, a fim
de reconhecer a desnecessidade de esgotamento da
via administrativa, cassando a sentença apelada e
determinando o regular prosseguimento do presente
feito.
GOIANIA, 09 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 457694-63.2006.8.09.0020(200694576948)
: CACHOEIRA ALTA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SEBASTIAO NUNES DE PAULA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S) : NAIM ALVES FERREIRA
: EURIPEDES FREITAS LIMA
ADV(S) : EGNON MARCIO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso,
porquanto manifestamente inadmissível (deserto).
Transitada em julgado esta decisão, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
APELADO(S)
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 233268-67.2009.8.09.0051(200992332680)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DIBENS LEASING S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
ALESSANDRA PEREIRA SOARES
APELADO(S)
: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC,
para cassar a sentença objurgada e determinar o
regular prosseguimento do feito.
DECORRIDO PRAZO LEAGAL, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 15 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 461044-92.2008.8.09.0051(200894610449)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: FABIO FERREIRA CHAVES
ADV(S) : MARIA TEREZINHA DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, não conheço desta Apelação e
nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
_GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2011. DES. FRANCISCO VILDON J. VALEN
TE. RELATOR
INT. 197/2011
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 301091-54.2009.8.09.0020(200993010911)
: CACHOEIRA ALTA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ANDRE APOLINARIO DOS SANTOS
ADV(S) : WANDER GREICE DIVINO DE CASTRO
ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço e dou
parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a
sentença para julgar o autor/apelado carecedor de
ação, por ausência de interesse processual, quanto
aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios,
capitalização mensal de juros e aplicação da
tabela price; ao tempo em que, mantenho a
incidência de comissão de permanência no período
de inadimplência no cálculo do débito, desde que
não cumulada com outros encargos e autorizo a
utilização do INPC como indexador da correção
monetária.
Em razão da sucumbência recíproca,
condeno o autor/apelado e o réu/apelante no
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo estes arbitrados em R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na
proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta
por cento), respectivamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se os autos para o
Juízo de origem.
Goiânia, 04 de agosto de
2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE Relator
em Substituição
lu/VL
INTIMACAO N.197/11
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 119097-11.2008.8.09.0091(200891190970)
: JARAGUA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO(S)
: MARCIO RODRIGO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo a sentença de
fls. 97/98, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
INTIME-SE
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 33177-24.2010.8.09.0051(201090331770)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: RAYMISSON MONTEIRO COSTA DE SOUZA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
APELADO(S)
: VANESSA PEREIRA DE CASTRO SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CLEUSA RODRIGUES LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de
cúpula, conheço do recurso, e lhe nego provimento,
nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e
mantenho incólume a sentença recorrida, por estes
e por seus próprios fundamentos.
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 01 de
agosto de 2011.
Des. Francisco Vildon J.
Valente
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
INTIMACAO 197/2011
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 145857-49.2010.8.09.0051(201091458570)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JOSE VALDENI ALVES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
Apelação em confronto com a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento,
com base no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, mantendo a sentença singular, por
seus fundamentos.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 20 DE MAIO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
INT. 197/2011
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 128042-10.2008.8.09.0051(200891280421)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: HONORINA MOREIRA RODRIGUES
ADV(S) : JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU
LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, por mostrar-se a sentença recorrida em
parcial confronto com súmula e jurisprudência
dominante desta Egrégia Corte e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial
provimento ao recurso de apelação cível, para
decotar a parte utra petita da sentença e
determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, no cálculo do valor devido, a partir de
30.06.09, mantendo-se, no mais, a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz
ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMACAO 197/11
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201604-75.2008.8.09.0011(200892016043)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARIA MADALENA FERNANDES
ADV(S) : WALBER BROM VIEIRA
ISIS BROM CIRILO
APELADO(S)
: DIVINO JOSE SOARES BORGES
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, nego seguimento ao
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recurso de apelação cível, ante a sua deserção,
termos dos artigos 511 e 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
JUIZ
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição RR.
INTIMACAO N. 197/11
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 379780-18.2010.8.09.0137(201093797800)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
APELADO(S)
: ALEX FERNANDO DE CASSIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do CPC, em razão da sentença recorrida estar em
confronto com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do recurso apelatório
e lhe dou integral provimento, para cassar a
sentença singular e determinar o prosseguimento do
feito, a fim de que seja oportunizado ao Autor,
ora Apelante, a emenda da inicial nos termos do
artigo 284 do CPC.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 22 DE JUNHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 460662-25.2008.8.09.0011(200894606620)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LUCIVAINE MOURA ALVES
ADV(S) : ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
APELADO(S)
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso,
porquanto manifestamente inadmissível (deserto).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
volvam os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 3 de agosto 2011.
Juiz ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99714-36.2009.8.09.0051(200990997146)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
APELADO(S)
: BANCO SCHAHIN S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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158 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
seguimento ao recurso de apelação, por mostrar-se
em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal, mantendo-se, por conseguinte, in totum,
a sentença objurgada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em
Substituição BF
INTIMACAO N. 197/11
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 314456-82.2009.8.09.0051(200993144560)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES
LTDA
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
LUCIANA NOGUEIRA E SILVA
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
: MARIANNE CARDOSO SCHMIDT
ADV(S) : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT
RUBIA MARA BARBOSA FAVAL
RECURSO ADESIVO FLS. 181
APELANTE(S)
: MARIANNE CARDOSO SCHMIDT
ADV(S) : MARIANNE CARDOSO SCHMIDT
RUBIA MARA BARBOSA FAVAL
DECISAO OU DESPACHO:
A teor de todo o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo e rejeito
o recurso adesivo , por serem manifestamente
improcedentes e contrários à jurisprudência
dominante deste Egrégio Tribunal e súmulas do STF
e STJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado
esta decisão, remetam-se os autos à origem, após
as anotações necessárias e tomadas as cautelas
devidas.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator
em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390866-89.2006.8.09.0051(200693908661)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: ERNANDO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao Apelo
interposto, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, para cassar a sentença recorrida, e
determinar o regular prosseguimento do feito,
pelos fundamentos expostos.
INTIMEM-SE
APOS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO, REMETAM SE OS
PRESENTES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA, 20 DE JUMHO DE 2011
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. RELATOR
INT. 197/2011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 357937-78.2009.8.09.0089(200993579370)
: IVOLANDIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE IVOLANDIA
ADV(S) : JEANN FLAVIO FERREIRA
APELADO(S)
: FESSPUMG FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS
DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO EST DE
ADV(S) : MAURO ZICA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, acolho o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça e, com fundamento no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso, em razão de sua
manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
Após o trânsito desta em julgado, retornem os
autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Goiânia,
05 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Relator em substituição
INTIMACAO N. 197/11
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 108272-05.2010.8.09.0134(201091082723)
: QUIRINOPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: NERIA ROSSI DA SILVA
ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, acolhendo a
preambular levantada pela seguradora recorrente,
dou provimento ao recurso de apelação, a fim de
cassar a sentença recorrida e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para a realização de
perícia médica, a ser realizada por expert
nomeado pelo magistrado presidente do feito, com o
objetivo de se apurar o grau de incapacidade da
apelada e se a invalidez é de caráter permanente.
Caso seja verificado que a invalidez é
parcial, deverá o expert quantificar o grau de
incapacidade do apelado/autor, de acordo com o que
determina a legislação vigente ao tema, devendo o
juízo a quo facultar às partes a indicação de
assistentes técnicos, caso queiram, sendo que a
responsabilidade das despesas referentes aos
honorários do perito ficará a cargo da seguradora
ré/apelante, por ser ela a beneficiária da prova a
ser produzida (além de ter sido ela que a
requereu).
Intimem-se.
Transitado em
julgado o presente decisum, retornem-se os autos à
instância singela.
Goiânia, 04 de agosto de
2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em substituição
INTIMACAO N.197/11
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 151053-23.2010.8.09.0011(201091510539)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DURO PLATICO LTDA
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ADV(S)
: IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA
SANDRA CARLA MATOS
APELADO(S)
: MARIA DE LOURDES ALVES QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser
manifestamente improcedente.
Dê-se ciência
do teor desta decisão ao Juiz do feito para os
devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator
em substituição
INTIMACAO N. 197/11
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 86102-02.2007.8.09.0051(200790861020)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ANDREA LUIZA DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : TELEMACO BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, casso de ofício a sentença
recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo
de origem para a complementação da perícia
judicial realizada nos autos, a fim de que nesta
conste o grau de comprometimento sofrido pela
apelada, estabelecendo-se o seu exato percentual,
e para que nova decisão seja proferida, ficando,
de consequência, prejudicado o julgamento do apelo
quanto ao mérito. (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
K
INTIMACAO N. 197/11
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451176-06.2009.8.09.0100(201101422720)
: LUZIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : AMANDA BETINE FREITAS
APELADO(S)
: MARIA JOSE DE SOUSA
ADV(S) : EDMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, por estar em confronto com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO
HORÁCIO REZENDE k
Relator em Substituição
INTIMACAO N.197/11
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 171700-55.2006.8.09.0051(200691717001)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FERNANDO DE MELO QUINTANILHA
ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
JOSE PEDRO DA BROI
BRYAN MOTTO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
TAISE MACHADO MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência
dominante do C. STJ e no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo
para cassar a sentença recorrida, anulando-se o
feito a partir do comparecimento espontâneo do
réu/apelante nos autos.
Intimem-se. Transitada
em julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 360704-42.2009.8.09.0137(200993607047)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
PAULA RODRIGUES DA SILVA
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: CARLOS CESAR MARQUES CAMPOS
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por estar em
confronto com jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte.
Intime-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em substituição
INTIMACAO N. 197/11
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 244224-16.2007.8.09.0051(200792442245)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIA
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: JOAO DA SILVA CANEDO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a sentença
recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, para que seja confeccionado novo laudo
pericial, com indicação expressa do percentual de
invalidez experimentado pelo apelado, devendo
então, o ilustre magistrado a quo decidir
motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de
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consequência, prejudicado o julgamento do apelo
quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se
os autos à instância singela.
Goiânia, 04 de
agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
BF
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 165030-59.2010.8.09.0051(201091650306)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: INDALECIO CAMARGO
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no § 1º-A do artigo
557,do Código de Processo Civil, dou provimento ao
presente apelo, por mostrar-se a parte da
sentença relativa à capitalização mensal de juros
em confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 05 de agosto de 2.011.
Juiz
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em substituição
INTIMACAO N. 197/11
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377143-89.2007.8.09.0011(200793771439)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PRISCILLA JOYCE VICTOR
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo, por
apresentar-se manifestamente improcedente e
colidente com jurisprudência deste Sodalício
Goiano
Intimem-se.
Após o trânsito desta em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 3 de agosto 2011.
Juiz ROBERTO
HORÁRIO REZENDE
Relator em Substituição
INTIMACAO 197/11
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 147651-39.2004.8.09.0044(200491476515)
: FORMOSA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ASSOCIACAO RURAL DE PRODUTORES DO BONITO
ADV(S) : DAVID GONCALVES PEREIRA
: JOSE LOPES DA SILVA
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
RUTH LOPES RODRIGUES
: JOSEFA PIRES MONTEIRO E OUTRO(S)
: FORTUNATO BERNARDES ASSUNCAO NETO (ESPOLIO)
ADV(S) : EVANIA DE PAULA RIBEIRO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e com fundamento
na jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do
apelo e lhe dou provimento para cassar a sentença
recorrida, por violação ao devido processo legal,
devendo ser intimados para movimentar o feito, em
caso de inércia, e sob pena de extinção, tanto a
parte autora/apelante, pessoalmente, quanto o seu
advogado, via publicação no Diário da Justiça, ou
outro meio idôneo.
Intime-se. Após o trânsito
em julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
GG
INTIMACAO N. 197/11
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15582-46.2009.8.09.0051(200990155820)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GEDEL ELIAS RIBEIRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por
ser manifestamente improcedente e contrário à
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito
para os devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de agosto de 2011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em
substituição
INTIMACAO N. 197/11
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 19560-94.2010.8.09.0051(201090195605)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOICE DA LUZ DE ANDRADE RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por se encontrar o recurso em confronto
com jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz
ROBERTO HORÁCIO REZENDE lu
Relator em Substituição
INTIMACAO 197/11
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 310584-93.2008.8.09.0051(200893105848)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ADENIRO JOVINO TAVARES
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
ADV(S)
: SERGIO RIBEIRO SOARES
NILSON HUNGRIA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Transitando
em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 04 de
agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
BF
Relator em
Substituição
INTIMACAO N. 197/11
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342616-24.2010.8.09.0006(201093426160)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
ALBERT DO CARMO AMORIM
APELADO(S)
: CREUSA GOMES BRETAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo por encontrar-se em confronto com súmula e
jurisprudência dominante deste Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a
sentença recorrida por estes e por seus próprios
fundamentos, à exceção da causa extintiva, que
reconheço, de ofício, como sendo a carência do
direito de ação (art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil).
Intimem-se.
Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE BF
Relator em Substituição
INTIMCAO N. 197/11
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209688-65.2008.8.09.0011(200892096888)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LUCIENE DA COSTA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, por estar em
confronto com a jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça de Goiás.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, retornem-se os autos à instância
singela.
Goiânia, 03 de agosto de 2011.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator
em Substituição
GG
INTIMACAO N. 197/11
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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165 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 344196-51.2010.8.09.0051(201093441968)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
APELADO(S)
: MARCO AURELIO NAVES
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, nego seguimento ao recurso, com
base no artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à
origem.
Goiânia, 02 de agosto de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
INTIMACAO N. 197/2011
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 139846-95.2008.8.09.0011(200891398465)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: EURIPEDES DA SILVA
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Transitando
em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 04 de
agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Relator
em Substituição
Y.M.
INTIMACAO N. 197/11
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 107718-66.2010.8.09.0006(201091077185)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LEMUEL MAGALHAES DOURADO
ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
JULIANY GERRA BARBOSA TELES
APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo interposto, por apresentar-se manifestamente
inadmissível
Intimem-se. Após o trânsito desta
em julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 04 de agosto de 2.011.
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE LU
Relator em Substituição
INTIMACAO N. 197/11
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 225181-58.2009.8.09.0137(200992251818)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
APELADO(S)
: JOSE VICTOR AIRES MARTINS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por estar em confronto
com a jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça,
reformando em parte a sentença para fixar o INPC
como índice de correção monetária aplicável ao
caso em epígrafe.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 03 de agosto de 2011
Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição JC
INTIMACAO N. 197/11
GOIANIA, 9 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.29/2011
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
74417-15.2011.8.09.0000(201190744171)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
PAULO EMILIO SILVA SENA
ADV(S) : DYOGO CROSARA
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA
AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA.
INTERESSE DE AGIR. 1. O interesse processual que
restou demonstrado em vista da necessidade e da
utilidade do medicamento postulado pelo impetrante
para o seu tratamento médico. 2. A omissão da
autoridade competente, quando o paciente necessita
de medicamentos recomendados por profissional
habilitado, configura ato abusivo e viola direito
líquido e certo do substituído, de modo que
justifica-se a concessão da segurança. 3. É dever
constitucional, e não faculdade do Estado, o
fornecimento dos medicamentos indispensáveis para
quem deles necessita, não podendo se furtar do
cumprimento desta obrigação. Precedentes do STJ e
desta Corte de Justiça. 4. Segurança concedida em
definitivo. Liminar confirmada.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder a
segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do
Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
150126-56.2011.8.09.0000(201191501264)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
TERAPIA MEDICAMENTOSA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. I.
Em conformidade com entendimento dominante nas
Cortes de Justiça Superiores e Estaduais,
constitui obrigação do Poder Público, em qualquer
uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às
pessoas necessitadas, independentemente de escusas
burocráticas e da situação financeira de quem
requer, a fim de proteger- lhes a vida e a
incolumidade física. II. Por conseguinte, ante a
independência da obrigação legal, que pode ser
cobrada de qualquer um dos entes públicos, não há
que se falar na necessidade de formação de
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DECISAO
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litisconsórcio passivo e muito menos na
competência da Justiça Federal para processar e
julgar o mandamus. III. A recusa do Poder Público
em fornecer a medicação solicitada, por conta de
burocracias na esfera administrativa, configura
ofensa a direito líquido e certo da substituída,
garantido constitucionalmente, sanável por esta
via mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer da segurança, nos termos do
voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
:
:
3 IMPETRADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
242390-92.2011.8.09.0000(201192423909)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ABEDIAS RODRIGUES DA MATA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO.
1- Correto o indeferimento da petição inicial de
mandado de segurança quando não há prova
pré-constituída acerca do ato ilegal e abusivo da
autoridade coatora. 2 - Ausente nos autos fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. Recurso
conhecido e desprovido.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
206500-92.2011.8.09.0000(201192065000)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANA REZENDE MARANHAO
WALTER MARQUES SIQUEIRA
: CAMELLO ALIMENTOS LTDA
CLEBER RIBEIRO CAMELO
HELDER RIBEIRO CAMELO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, caput, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL À PARTE ADVERSA. ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1 Legítima a decisão monocrática que, com fulcro no
art. 557, caput, do CPC, nega seguimento ao
agravo de instrumento em confronto com
jurisprudências prevalecentes nos Tribunais
Superiores. 2. Se a parte agravante não traz
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DECISAO
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nenhum argumento hábil a acarretar a alteração do
entendimento adotado na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 3 - Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas lhe negar provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
222723-23.2011.8.09.0000(201192227239)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DANIELSON MACHADO MAGALHAES
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
MAYTE FELICIANO FERREIRA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
222444-37.2011.8.09.0000(201192224442)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GERALDINA FERREIRA AFONSO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA
GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1- É legítima a decisão
monocrática que, com fulcro no caput do art. 557,
do CPC, nega seguimento ao recurso por estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Se a
parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo
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DECISAO
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regimental conhecido, porém desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
284210-91.2011.8.09.0000(201192842103)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
GABRIEL MARANHAO SOARES
ADV(S) : OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA
: COLEGIO JAO LTDA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESSUPOSTO RECURSAL
INTRÍNSECO. CABIMENTO. 1 - É inadequado e, por
conseguinte, não merece sequer ser conhecido o
agravo regimental interposto da decisão liminar
proferida em sede de agravo de instrumento, por
absoluta ausência de imprescindível pressuposto
recursal intrínseco, qual seja, o cabimento.
Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC.
Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
396853-60.2009.8.09.0000(200903968538)
RIO VERDE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
CICERO FIDELIS SILVA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
: LEANDRO MARTINS LACERDA E CIA LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. Não merece acolhimento as razões contidas
no agravo regimental quando são reiteradas as
suscitações fustigadas pela decisão monocrática,
sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a
modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
9 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 SINDICO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
10 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
53002-32.2002.8.09.0051(200290530024)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S/A
ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
MURILO MACEDO LOBO
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
RAFAEL FERNANDES MACIEL
FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
SINDICO DA MASSA FALIDA DA FRINORTE
FRIGORIFICO NORTE LTDA
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
FALÊNCIA. SÓCIOS E EMPRESAS CONTROLADAS. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE BENS. FALTA DE
INTERESSE. 1. Os embargos de terceiro opostos
para evitar a arrecadação de bens em processo
falimentar não pode objetivar a reforma da
sentença transitada em julgado que decretou a
falência. 2. Transitada em julgado a sentença de
falência que desconsiderou a personalidade
jurídica da empresa falida, estendendo seus
efeitos aos sócios e às empresas por eles
controladas, ainda que administradas por
terceiros, não permite a oposição de embargos de
terceiro por aquelas pessoas - sócios e empresas
controladas - que passaram a figurar no processo a
partir da sentença, porquanto não são terceiros,
mas sim partes. 3. Os embargos de terceiro opostos
no procedimento falimentar têm como fim restituir
bens irregularmente arrecadados, razão por que
não havendo arrecadação falta o interesse
processual para a oposição da medida, ante a
ausência de prejuízo a ser tutelado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
101822-38.2009.8.09.0051(200991018222)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
MARIA GISELA LOPES DE SA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LARA AFIUNE DE PAIVA
: WILSON DOS SANTOS ITACARAMBY
ADV(S) : PAULO DE TARSO PIMENTEL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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DECISAO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A
negativa de seguimento de apelo é medida que se
impõe quando se tratar de recurso em confronto com
a jurisprudência dominante no tribunal, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não
merece acolhimento as razões contidas no agravo
regimental quando são reiteradas as suscitações
fustigadas pela decisão monocrática, sem
colacionar nenhum fato novo a possibilitar a
modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
11 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
571101-80.2008.8.09.0051(200895711010)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
RENATA MACEDO ANDRADE
SAMUEL DE JESUS FRANCA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUDMILA ALVES IMAI
SAMUEL DE JESUS FRANCA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
RENATA MACEDO ANDRADE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A
negativa de seguimento de apelo é medida que se
impõe quando se tratar de recurso em confronto com
a jurisprudência dominante no tribunal, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não
merece acolhimento as razões contidas no agravo
regimental quando são reiteradas as suscitações
fustigadas pela decisão monocrática, sem
colacionar nenhum fato novo a possibilitar a
modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
231234-22.2009.8.09.0051(200992312345)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
: DIVINO SALES
ADV(S) : AFONSO VIEIRA DE BARROS
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EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
NATALIA MARIA BRICENO SPADONI
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
319157-49.2008.8.09.0107(200893191574)
MORRINHOS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: DERYHORRANA MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, nos
termos do caput do art. 557, do CPC, nega
seguimento a recurso por manifesta improcedência.
2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir o decisum. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
491696-58.2009.8.09.0051(200994916965)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
WOLNEY FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
ANDREA NETTO DE REZENDE
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão
monocrática que, nos termos do caput do art. 557,
nega seguimento a recurso por estar em confronto
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do
STJ. 2. Se a parte agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir o decisum. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
601331-08.2008.8.09.0051(200896013316)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA
MIZIA CRISTINA PIEMY AOKI
ANDRE COSTA FERRAZ
: TOSHIKO HIRAKAWA
ADV(S) : BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1- É legítima a decisão monocrática que,
com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nega
seguimento ao recurso por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. 2- Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 3- Agravo regimental conhecido, porém
desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
336667-15.2009.8.09.0051(200993366678)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ALMA GEMEA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME)
ADV(S) : MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
RECURSO ADESIVO FLS. 87
1 APELANTE(S)
: ALMA GEMEA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME)
ADV(S) : MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1- É legítima a decisão monocrática que,
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nega
seguimento ao recurso por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. 2- Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 3- Agravo regimental conhecido, porém
desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
469501-54.2008.8.09.0006(200894695010)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARCILIA HELENA ROMANO CAMPOS
ADV(S) : LEON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Cuidando-se de ação revisional de cláusulas
contratuais, é imprescindível a juntada do
respectivo contrato, sendo que sua ausência
implica em óbice ao julgamento do mérito da
demanda. 2. Ainda que se trate de contrato de
empréstimo realizado através de caixa eletrônico,
é dever do Banco informar com clareza ao
cliente/consumidor todos os termos da contratação.
Vedado é ao magistrado proferir sentença de
improcedência da ação revisional, sem a juntada
dos contratos entabulados pelas partes. 3.
Constatada a irregularidade na instrução
processual, traduzida na ausência de documento
essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se
cassar a sentença do primeiro grau, em virtude de
error in procedendo. 4. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” que deu provimento ao apelo, para cassar
a sentença recorrida. 5. Agravo Regimental
conhecido, porém desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental porém negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
: 109407-10.2010.8.09.0051(201091094071)
: GOIANIA
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
: EDSON DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Quando o
agravante não traz nenhuma argumentação
suficiente, tampouco fato novo, que pudesse
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, o desprovimento do
agravo regimental é medida que se impõe. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
573411-97.2008.8.09.0006(200895734117)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
TADEU DE PINA JAYME
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
NOVA. 1. É legítima a decisão monocrática que, nos
termos do caput do art. 557, § 1º-A, do CPC,
confere provimento a recurso por manifesta
improcedência. 2. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o decisum.
3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
73952-56.2006.8.09.0137(200690739524)
MONTIVIDIU
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
CAROLINE FISCHER
: MAXIMIANO RIBEIRO DE SOUSA
ADV(S) : ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES
: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA A MUNICIPALIDADE - PRAZO RECURSAL.
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSSIDADE. 1.
Não tem o Procurador Municipal que ser intimado,
pessoalmente, em ações de cobrança, prerrogativa
somente dada em situações específicas, previstas
em lei. 2. Por outro lado, não trazendo o
agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar
a pleiteada reconsideração da decisão que negou
seguimento ao recurso por ser intempestivo, deve
ser rejeitado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
210648-27.2010.8.09.0051(201092106480)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A
negativa de seguimento de apelo é medida que se
impõe quando se tratar de recurso em confronto com
a jurisprudência dominante no tribunal, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não
merece acolhimento as razões contidas no agravo
regimental quando são reiteradas as suscitações
fustigadas pela decisão monocrática, sem
colacionar nenhum fato novo a possibilitar a
modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
101050-30.2010.8.09.0087(201091010501)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JOAO BATISTA SOARES DE ANDRADE
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. TABELA DE
PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. O valor do
seguro DPVAT, na hipótese de ocorrência de
invalidez permanente parcial, deve guardar
proporção com a extensão do dano experimentado,
apurado em laudo médico pericial, aplicando-se a
tabela do CNSP, ante a ausência de outro parâmetro
normativo, se o acidente ocorrera anteriormente a
vigência da MP nº 451/08. 2. O sistema de
proporcionalidade consagrado na Lei nº 11.945/09
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DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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revela-se constitucional, posto objetivar a
manutenção do sistema securitário, de caráter
social, por meio da observância de um equilíbrio
atuarial entre a arrecadação e a cobertura
dispensada. 3. Ausentes nos autos fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, o desprovimento do agravo
regimental é medida que se impõe. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
281956-20.2008.8.09.0011(200892819561)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA (DPVAT). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o
agravante não traz nenhuma argumentação
suficiente, tampouco fato novo, que pudesse
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, o desprovimento do
agravo regimental é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
405806-20.2010.8.09.0051(201094058068)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ANA LUCIA BORGES DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA DE 10%. 1. Em observância ao princípio da
dialeticidade, todo recurso deve conter as razões
que fundamentam sua oposição à decisão recorrida,
sob pena de não conhecimento. 2. Viola o princípio
da unirrecorribilidade, a interposição de agravo
regimental com o intuito de rediscutir decisão de
1º grau não apreciada em recurso de agravo de
instrumento cujo seguimento fora negado, por
ausência de peça obrigatória. 3. Deve-se aplicar a
multa prevista no §2º do artigo 557, do CPC,
quando o recurso interposto for meramente
protelatório, e manifestamente inadmissível 3.
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25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo regimental, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
122071-67.2008.8.09.0011(200891220712)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ADILSON MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
368417-21.2008.8.09.0067(200893684171)
GOIATUBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IVALDO LOPES GUERRA
ADV(S) : FERNANDO MARQUES PIRES
: AMIR ZACTITI
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. TÍTULO SEM
CAUSA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. 1. Não há se
falar em reconsideração ou reforma de decisão
monocrática proferida com base em jurisprudência
dominante desta Corte e do C. STJ, acerca da
possibilidade de discussão da causa debendi de
título despido de autonomia e abstração, bem como
da improcedência da pretensão monitória fundada em
título sem causa. 2. Ausentes nos autos fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE
O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE
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27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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1 APELADO(S)
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28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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1 APELANTE(S)
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QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO
RESPECTIVO VALOR.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
348138-95.2008.8.09.0137(200893481386)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
: JOVAIR SOUZA SILVA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO 1. Quando o agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente, tampouco fato
novo, que possa acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
12384-82.2010.8.09.0142(201090123841)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
: RIOVERDAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : LUCIANA CAMARGO MELO TEIXEIRA DE SOUZA
ADERBAL ANTONIO MELLO
CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
ADRIANO DINIZ
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
C/C REVISÃO DE CÁLCULOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE
DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. FATOS VERDADEIROS.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA
DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE. 1. Não demonstrado fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática que
julgou o recurso nos termos do artigo 557, caput
do CPC, torna-se imperioso o desprovimento do
agravo regimental. 2. Os contratos bancários
eivados de vícios, mesmo que findos, são passíveis
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DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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de alteração, uma vez que reconhecida a
abusividade, indiscutível é o dever de reparar os
valores recebidos a maior, sob pena de
enriquecimento ilícito, não havendo que se falar
em proteção ao pacta sunt servanda, o qual é
prejudicado quando a parte hipersuficiente busca
vantagem indevida sobre o hipossuficiente. 3. O
descumprimento pela parte ré quanto a determinação
de exibição incidental de documentos culmina nos
efeitos do Art. 359 do CPC, razão pela qual ante a
impossibilidade de se verificar a taxa de juros
aplicada no contrato, inquestionável é o dever de
se fixar à taxa média de mercado fixada pelo Banco
Central do Brasil. Precedentes. 4. A Comissão de
Permanência pode ser aplicada nos contratos,
desde que não haja cumulação com os juros
remuneratórios e moratórios, nem com a correção
monetária, sob pena de se configurar
enriquecimento ilícito da instituição financeira,
e nos contratos de adesão tal prática deve ser
expurgada e substituída pelo INPC, por ser o
índice mais benéfico ao devedor. 5. A
capitalização dos juros somente é admissível
quando devidamente pactuada no contrato, e desde
que celebradas a partir da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17, ocorrida no mês de março
de 2000. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
28508-97.2008.8.09.0082(200890285080)
ITAJA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: JORGE DAL ROSS
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
30 - APELACAO CIVEL
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182 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
:
:
:
:
227665-13.2009.8.09.0051(200992276659)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
FLAVIA DE FARIA GENARO
: RENATA CHRISTINE DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
improcedência. 2. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o decisum.
3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
49895-96.2010.8.09.0051(201090498950)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GLEYDSON CABRAL DOS SANTOS RAMOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância
ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve
conter as razões que fundamentam sua oposição à
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
2. Viola o princípio da unirrecorribilidade, a
interposição de agravo regimental com o intuito de
rediscutir decisão de 1º grau não apreciada em
recurso de agravo de instrumento cujo seguimento
fora negado, por ausência de peça obrigatória. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
375107-46.2010.8.09.0051(201093751070)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MAINI COSTA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA DE 10%. 1. Em observância ao princípio da
dialeticidade, todo recurso deve conter as razões
que fundamentam sua oposição à decisão recorrida,
sob pena de não conhecimento. 2. Viola o princípio
da unirrecorribilidade, a interposição de agravo
regimental com o intuito de rediscutir decisão de
1º grau não apreciada em recurso de agravo de
instrumento cujo seguimento fora negado, por
ausência de peça obrigatória. 3. Deve-se aplicar a
multa prevista no §2º do artigo 557, do CPC,
quando o recurso interposto for meramente
protelatório, e manifestamente inadmissível 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo regimental, tudo nos termos do voto do
Relator.
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
495280-70.2008.8.09.0051(200894952803)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOAO JOVITA DE ALMEIDA NETO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
JOAO JOVITA DE ALMEIDA NETO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12%.
INAPLICABILIDADE. 1. 1. O artigo 192, § 3° da CF,
antes da Emenda Constitucional (EC) n° 40/03, que
fixava os juros em 12% (doze por cento) ao ano,
tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Como esta lei complementar não
foi editada, este dispositivo nunca produziu
efeito, não havendo que se falar em
obrigatoriedade de limitação da taxa de juros a
12% (doze por cento) ao ano. 2. Ausentes nos autos
fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
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DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
25162-36.2009.8.09.0137(200990251624)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: LUZANIRA NERI DOS SANTOS
ADV(S) : FLAVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por manifesta
inadmissibilidade. II. Se a parte agravante não
traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir o
“decisum” . III. Agravo regimental conhecido,
porém desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 175197-60.2011.8.09.0000(201191751970)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CARMIN ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PRISCILA DE SOUSA BALESTRA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: CEREALISTA LAGOINHA IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADV(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO DOS
FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535,
INCISOS I E II DO CPC. 1. Somente os vícios
elencados nos incisos I e II do artigo 535 do CPC,
é que autorizam a modificação da decisão
embargada. Assim como os aclaratórios não servem
para rediscutir os fundamentos postos na decisão
recorrida e à mingua dos vícios alegados nos
embargos de declaração (omissão e/ou contradição),
estes não devem ser providos. 3. RECURSO
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DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos, mas lhes negar provimento, tudo nos
termos do voto de Relator.
:
:
:
:
149151-05.2007.8.09.0152(200791491510)
URUACU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : UENDER DA SILVA CABRAL
PABLO MOREIRA GOMES
JOSE DE MORAIS FARIA JUNIOR
: SILVIO MONTAVANI
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ALARICO FERNANDES JUNIOR
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - Os
embargos de declaração não possuem aptidão para
provocar o reexame da questão decidida quando do
julgamento do recurso. II - À luz da
jurisprudência assentada no STJ, a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é a do julgado
com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou
com o entendimento da parte. III - Diante da
inexistência das circunstâncias elencadas no
artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se
a rejeição dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
38195-60.2009.8.09.0051(200990381951)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: CLAUDIA CRISTINA ALVES TELES
ADV(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração não se configuram via idônea para a
obtenção do reexame das questões já analisadas
nos autos, nos termos do artigo 535 do Código
Instrumental. 2. Não há falar em finalidade
prequestionadora dos embargos quando não
demonstrados os requisitos legais ensejadores de
sua interposição, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição, ainda porque, não se
exige que o acórdão recorrido mencione
expressamente os artigos indicados pelas partes.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos de declaração e lhe negar provimento,
tudo nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
38 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
126036-93.2009.8.09.0051(200991260368)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. PRESSUPOSTO
RECURSAL EXTRÍNSECO. 1 - A multa na qual o
jurisdicionado restou condenado quando do
julgamento do agravo interno é pressuposto
recursal extrínseco, já que atrela a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor. Inteligência do art. 557, § 2º,
parte final, do CPC. Precedente da doutrina. 2 - O
não recolhimento da referida multa impede o
próprio direito de recorrer e, por conseguinte, o
conhecimento de todo e qualquer recurso interposto
subsequente à condenação. Precedente da 1ª Seção
do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do relator.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 47655-59.2011.8.09.0000(201190476550)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 AGRAVANTE(S)
: GRACINDA MARTINS ZENHA VAZ
ADV(S) : OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR
WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA
1 AGRAVADO(S)
: VALDIR INACIO VAZ(ESPOLIO)
1 INTERES.(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LANÇAMENTO ITCD. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
artigo 210 do Regimento Interno do Estado de
Goiás autoriza ao julgador acolher como razão de
decidir os fundamentos expostos no parecer
ministerial, incorporando-os ao julgamento. 2.
Somente ocorrerá a decadência do ITCD se a Fazenda
Estadual deixar de efetuar o lançamento nos cinco
anos posteriores ao da data da ciência da
sentença que homologou o respectivo cálculo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 82561-75.2011.8.09.0000(201190825619)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: GERALDO FELIX RIBEIRO DE PAULA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TABELIONATO DE OUTRA COMARCA. INVALIDADE. I. A
notificação extrajudicial realizada por tabelião
situado em comarca diversa da do devedor é
reputada inválida, em razão da ausência de poderes
do notário para atuar em circunscrição distinta
da de sua delegação, conforme disposto no artigo
9º da Lei nº 8.935/94. II. Conforme recentes
precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, o princípio da territorialidade é
aplicável a todas as serventias extrajudiciais,
sendo certa a proibição da prática de seus atos em
circunscrição diversa daquela para a qual recebeu
a delegação constitucional, delineada no artigo
236 da Constituição Federal. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 98089-52.2011.8.09.0000(201190980894)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: ANNA CRISTINA TORRES FIUZA DE ALENCAR
ADV(S) : NATHANAEL LIMA LACERDA
RODRIGO VIANA FREIRE
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR
CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
DE BENS. ARTIGO 1.783, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. DESNECESSIDADE. Conforme disposição do
artigo 1.783, do Código Civil, o curador cônjuge
do interdito, casado sob o regime da comunhão
universal, não deve ser obrigado a prestar contas
relativas ao exercício da curatela. Eventual
determinação judicial em sentido contrário deve se
amparar em fundamentação idônea, referente a
suspeita de irregular administração dos bens.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 169777-74.2011.8.09.0000(201191697770)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE CARLOS PEREIRA
JOICE HELENE CALABRESI LIMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: PAULO GONCALVES
SILVIA BELOTI GONCALVES
PAULA BELOTI GONCALVES
: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHAS
CHRISTIMAS
ADV(S) : VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
RENATO ABDALA FILHO
NUBIA BARBOSA MOURA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO
LEGAL. REDUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Resta
legalmente autorizada a substituição do perito
Oliver Pereira da Silva do encargo, que não
está devidamente inscrito no CRECI, para que seja
designado outro perito, que tenha qualificação
técnica na área de avaliação de imóveis e que
esteja devidamente inscrito no órgão de classe
(CRECI ou CREA), para que os trabalhos realizados
venham ter validade jurídica. Exerce ilegalmente
a profissão de Corretor de Imóveis quem
não possua registro no CRECI, como é o caso do
perito nomeado. 2. Não merece redução a verba
honorária fixada de acordo com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se
a complexidade da matéria, o tempo exigido à
elaboração do laudo e o local onde será feito o
estudo, além de condizente com o valor arbitrado
em situações análogas. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator.
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 219861-79.2011.8.09.0000(201192198611)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
1 AGRAVANTE(S)
: PAPAS TRANSPORTE TURISTICO LTDA (ME)
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
1 AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE FISC
SERV PUBL AGR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO
JUIZ. 1. Os critérios de aferição para a
antecipação da tutela estão na faculdade do
julgador que, exercitando o seu livre
convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento, observados
os requisitos do artigo 273, do Código de
Processo Civil. 2. A decisão concessiva ou não de
tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad
quem, somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 256650-77.2011.8.09.0000(201192566505)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
189 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: TIBERIO GOMES BARBOSA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE
DECISÕES ATACADAS PELO MESMO RECURSO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL.
Conforme entendimento consagrado neste Egrégio
Tribunal de Justiça, a interposição de um único
recurso de agravo de instrumento com o desiderato
de buscar a reforma de duas decisões distintas,
proferidas pelo mesmo juiz nos mesmos autos,
implica em violação ao princípio da unicidade ou
singularidade recursal, segundo o qual para cada
decisão admite-se um tipo específico de recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Relator.
45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 972-81.2010.8.09.0134(201090009720)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AUTOR(S)
: HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
APELACAO CIVEL FLS. 89
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
1 REU(S)
: HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1 Não há que se falar em remessa obrigatória, quando
o valor do direito controvertido não exceder a 60
(sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o
parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de
Processo Civil. 2 - No tocante à fixação dos juros
de mora e correção monetária, por condenação
imposta à Fazenda Pública, estes devem ser fixadas
de acordo o índice aplicado às Cadernetas de
Poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1-F da
Lei Nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei
nº.11.960, de 29/06/2009. REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer da remessa e conhecer e
prover parcialmente a apelação, nos termos do voto
do relator.
46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 277882-05.2009.8.09.0134(200992778824)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
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RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WALDIR LARA CARDOSO
: MARIA ALVES DE MORAES
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
: PRESIDENTE DA QUIRINOPOLIS PREVIDENCIA
QUIPREV
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 112
1 APELANTE(S)
: QUIRINOPOLIS PREVIDENCIA - QUIPREV
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
1 APELADO(S)
: MARIA ALVES DE MORAIS
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. PROVENTOS.
DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIO SOBRE A
REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE QUIRINÓPOLIS. 1. No caso em apreço, o ato
abusivo possui natureza sucessiva, renovando-se a
cada mês por privar a apelada de seu direito, não
havendo que se falar em decadência. 2. Diante da
previsão do artigo 114 da Lei Orgânica do
Município de Quirinópolis é assegurado ao
servidor aposentado ou que venha a se aposentar o
direito de ter incorporado aos seus proventos um
adicional de vinte por cento sobre os mesmo desde
que conte pelo menos com 40% do tempo de efetivo
serviço público, o que foi devidamente comprovado
nos autos pela impetrante. 3. De acordo com o
artigo 111 da Lei Orgânica do Município de
Quirinópolis, o adicional de quinquênio deve
incidir sobre a remuneração, e não somente sobre
os vencimentos. 4. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
remessa e da apelação cível e negar-lhes
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
47 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 32390-83.1996.8.09.0051(9690323909)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
1 APELADO(S)
: MINEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S) : LILIAN RUTH HAHNER
2 APELADO(S)
: ROLF HAHNER
LILIAN RUTH HAHNER
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL
DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO.
SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a prescrição
intercorrente da pretensão executória do fisco em
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
face dos sócios da empresa executada é reconhecida
quando o redirecionamento da ação é levado a
efeito após o transcurso do lapso temporal
superior a 5 (cinco) anos, desde que inerte o
Fisco durante o processamento do feito executivo.
2. Isso porque, não se pode punir a parte credora
em razão dela buscar a satisfação de seu crédito
junto ao devedor originário, para tão somente após
esgotar tal possibilidade voltar-se contra os
devedores solidários, porquanto estar-se-ia
desprestigiando a boa-fé processual, além de
estar-se criando uma espécie de prescrição
parcial, haja vista que o crédito estaria
prescrito em relação aos devedores solidários, mas
poderia continuar a ser executado contra o
devedor originário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator.
48 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 390210-68.2009.8.09.0006(200993902103)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
REVISOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
1 APELANTE(S)
: TRANSPEROLA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
ADV(S) : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
SERGIO GONZAGA JAIME
RUBENS GONZAGA JAIME
1 APELADO(S)
: ADALTO ALVES DA SILVA
ADV(S) : BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO
DANO MORAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Verificado, na hipótese,
por meio de depoimento testemunhal e documentos
idôneos, anexados aos autos, a presença do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da apelante,
concernente ao acidente de trânsito ocorrido, o
acolhimento do pleito indenizatório é de rigor. 2.
Sob o pálio do princípio da congruência, o
julgador só pode examinar a causa, dentro dos
limites objetivos do pedido da parte autora, não
podendo ir além do mesmo, sob pena de incorrer em
sentença “ultra petita”. Assim, com base nos
artigos 128 e 460, ambos do CPC, impõe-se a
redução do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais. 3. Recurso conhecido e
parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
415224-72.2009.8.09.0000(200904152248)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: PLASDIL PLASTICOS DIVINOPOLIS LTDA
ADV(S) : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
: POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO
C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DUPLICATA. CAUSA DEBENDI. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TERCEIRO. TÍTULOS
NULOS. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. 1. O
mero inconformismo com o resultado obtido no
julgado não condiciona à nulidade da sentença sob
a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
pois cabe ao magistrado proferir o entendimento
que lhe entender adequado após análise acurada dos
autos, principalmente em atenção ao princípio do
livre convencimento motivado. 2. A duplicata
mercantil consiste em título de crédito
eminentemente causal que importa na existência de
relação jurídica entre as partes (compra e venda
ou prestação de serviços), sendo certo que a
inexistência da causa debendi resulta na sua
irregularidade, tornando-a inexigível frente ao
sacado indicado. 3. A realização do contrato de
compra e venda em nome de terceiros impossibilita
a emissão de duplicatas em desfavor daquele que
não faz parte da relação contratual, sob pena de
nulidade. 4. Reconhecida a nulidade dos títulos e
dos protestos, indubitável é o dever de restituir
à parte prejudicada os valores indevidamente
pagos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
55024-57.2009.8.09.0006(200990550249)
ANAPOLIS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
RUTH PEREIRA GOMES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JORDI MACHADO
LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
: LUCAS BUENO DA ROCHA
ADV(S) : DOUGLAS ELIAS DIB
: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO DE
POLICIAL A MENOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para que se configure
a responsabilidade civil, são necessários, em
regra, três requisitos: a ocorrência do dano, a
ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade.
Nos casos de responsabilidade objetiva, legalmente
previstos, dispensa-se a culpabilidade, bastando
que a ação ou omissão esteja materialmente
relacionada com a ocorrência do dano. 2. De acordo
com a teoria do risco administrativo, adotada
pela Constituição Federal (art. 37, § 6º), a
Administração Pública tem o dever de indenizar a
vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o
prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou
omissão do Poder Público, salvo quando houver
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DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
culpa exclusiva da vítima. 3. A agressão
injustificada praticada por policial militar
contra menor é conduta caracterizadora de dano
moral, conquanto geradora de turbação na esfera
interna do indivíduo. 4. No arbitramento da
indenização por danos imateriais, mister observar,
dentre outros parâmetros, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a
indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) atende aos princípios acima, devendo ser
mantida. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
482668-03.2008.8.09.0051(200894826689)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
OSVALDO NASCENTE BORGES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
: ANA PAULA MENDES
ADV(S) : JOAO BOSCO ANTUNES TEIXEIRA NETO
: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. CARGO EM
COMISSÃO. SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXONERAÇÃO AD NUTUM. VERBAS TRABALHISTAS.
ÔNUS DA PROVA. 1 - Contratado para ocupar
cargo/emprego de provimento em comissão,
desnecessária a prévia admissão em concurso
público, sendo livre sua nomeação e, por
conseguinte, também livre sua exoneração. 2 - O
ocupante de cargo comissionado mantém com a
Administração Pública relação estritamente
precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer
espécie de garantia ou benefício após o
desfazimento do vínculo sendo incabível o
pagamento, ao reclamante, de aviso prévio, verbas
rescisórias, e da multa dos artigos 467 e 477 da
CLT. 3 - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de
salários, fazer prova do respectivo pagamento
pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso
II do CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
7617-89.2008.8.09.0006(200890076170)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
: AUGUSTO CORREIA CORTES
ADEMAR CORREA CORTES
MARIA TEREZA DOS SANTOS CORTE
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÁGUA. ESGOTO.
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DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
SERVIÇOS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
ESTIMATIVA. CONSUMO MÍNIMO. 1 - O serviço de água
e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou
preço público e, não, de taxa, detalhe que afasta
a subsunção da contraprestação cobrada pela sua
utilização ao regime tributário e aos
desdobramentos do Direito Público. 2 - A pretensão
da concessionária para, em Juízo, exigir pelos
serviços de água e esgoto prestados observará as
regras prescricionais do Direito Privado, qual
seja, 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, tudo a depender
da época do vencimento da fatura. Interpretação
dos arts. 177, caput e 179, caput, do CC/16; arts.
205, caput e 2.028, caput, do CC/02, afastada,
portanto, a aplicação do Dec. nº 20.910/32 à
hipótese. 3 - É tranquila a cobrança pelos
serviços de água e esgoto, seja com base no
consumo mínimo presumido quando não houver
hidrômetro ou, mesmo, gasto efetivo, seja
realizado por estimativa, esta limitada a 80%
(oitenta por cento) da água consumida na hipótese
da cobrança de esgoto. Aplicação da Lei Estadual
nº 14.939/04 e da Res. nº 289, da AGR. Precedentes
da 1ª Seção do STJ e desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
256007-94.2005.8.09.0044(200592560074)
FORMOSA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
: TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : JOEL ANTONIO DEZORZI
: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO
DE OBRIGAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. EQUIVALENCIA
ENTRE OS VALORES APONTADOS COMO DÉBITO E OS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS. DATA DA
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PROTESTO.
IRRELEVÂNCIA. 1. Não provando a parte ré fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor, corroborada à confissão da
primeira que os valores depositados são
equivalentes ao quantum objeto do pedido
declaratório de extinção da obrigação avençada em
face do adimplemento, impõe-se a manutenção da
sentença que acolhe o referido pleito declaratório
em face do pagamento. 2. Irrelevante a discussão
acerca da controvérsia da data em que a duplicata
vinculada ao negócio foi apresentada em cartório
para protesto quando o débito já adimplido. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela
Segunda Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
da apelação cível e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
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54 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
:
:
:
:
:
:
90255-38.2009.8.09.0074(200990902552)
IPAMERI
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
ORLANDINA BRITO PEREIRA
MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
: FLORISBELA DIVINA DOS REIS JERONIMO
ADV(S) : CELIO EMEDIATO GERHARDT
SIRLENE DE FATIMA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO
475-L, § 2º DO CPC. 1. Há de ser mantido o valor
constante dos cálculos elaborados pela contadoria
judicial e homologados pelo juiz de primeiro grau
quando não caracterizado o alegado excesso de
execução, por ausência de prova, nos termos do
artigo 475-L, § 2º do CPC. 2. Recurso conhecido e
desprovido. Sentença mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
412437-82.2007.8.09.0051(200794124372)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: LAZARA APARECIDA MARQUES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1- É dever da
Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo
princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente
determinados. 2- Configura-se a responsabilidade
objetiva do Estado se demonstrada a ocorrência do
fato administrativo, consubstanciado na demora no
trâmite do processo de concessão do benefício
pleiteado pelo servidor, em total desrespeito à
Lei, e o dano , por negar-lhe o direito de
receber, tempestivamente o que lhe é de direito.
3. O ônus de comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor,
de acordo com o art. 333, II, do CPC, compete a
parte requerida. 4. Sobre a condenação imposta à
Fazenda Pública devem incidir juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos
termos estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
9.494, de 10-09-97 (redação conferida pela MP nº
2180-35/2001) 5. O artigo 39, caput, da Lei nº
6.830/80 assegura às Fazendas Públicas o benefício
de isenção das custas processuais. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
prover em parte o recurso, tudo nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
30756-66.2007.8.09.0051(200790307561)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED NAO
PADRONIZADO AMERICA MULTICARTEIRA
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO
LEONARDO GONCALVES PINHO
: RODRIGO MALAQUIAS TEIXEIRA DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. 1 - Inexistindo pedido
de desistência da ação e realizada composição
extrajudicial pelos contendores, compete ao
magistrado singular a homologação do acordo,
consoante dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC.
2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
306637-94.2009.8.09.0051(200993066372)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO
: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO
ADV(S) : REINALDO DANELON JUNIOR
ANDRE LUIZ AMERICO DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que a Lei nº 8.245/91 (Lei do
Inquilinato) prevê meio idôneo para a revisão de
aluguel, cujo procedimento se encontra regulado
nos seus artigos 68, 69 e 70, carece de interesse
de agir a parte que visa assegurar o reajustamento
dos valores locatícios através de ação de
arbitramento, que apenas se presta a solucionar
matéria advinda do uso exclusivo de imóvel que não
envolva relação englobada pela referida lei
especial. 2. Verificando a inadequação da via
processual eleita, a extinção do processo sem
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
resolução do mérito é medida que se impõe (CPC,
art. 267, VI). 3. Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
367999-34.2008.8.09.0051(200893679992)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : HITLER GODOI DOS SANTOS
FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBEDIÊNCIA A
REGRAS CONSTANTE DO ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ÔNUS. RECONHECIMENTO DE VALOR PAGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.
Inexistindo prova cabal capaz de sustentar a
anulabilidade do contrato entabulado e ainda
qualquer alegação de coação/vício de consentimento
sofrido por uma ou ambas das partes, não há se
falar em nulidade, máxime quando as partes tinham
plena consciência do objetivo a ser atingido,
decorrendo o contrato da autonomia de vontade e da
liberdade de contratar. Há de prevalecer o
contrato em obediência, acima de tudo, ao
princípio da boa-fé contratual. 2. Tendo o autor
demonstrado em juízo a existência do ato ou fato
que descreveu na exordial como ensejador de seu
direito, incumbe o ônus da prova ao réu, quando se
referir a fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, consoante o
disposto no artigo 333, inciso II do Código de
Processo Civil. 3. Não falar em correção da
sentença quando esta devidamente reconheceu
pagamento efetuado por uma das partes. 4. Deve ser
mantida a sentença quanto aos honorários
advocatícios, por estarem em consonância com o
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e com
os princípios da causalidade e da razoabilidade,
haja vista que não são exorbitantes e nem
aviltantes à profissão do advogado. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
231039-41.2010.8.09.0006(201092310398)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
VANDOILTON EUGENIO DE FREITAS
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
: BANCO PANAMERICANO S/A
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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EMENTA
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ
OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA
CASSADA. 1. Não há que se falar em ausência de
interesse processual e nem de má-fé contratual
quando se verificar que o autor tem necessidade de
buscar a tutela jurisdicional para proteger,
resguardar ou conservar o seu direito em ver
revisadas as cláusulas do contrato que o colocam
em extrema desvantagem diante da negociação
celebrada. 2. Deve ser cassada a sentença que
extingue o processo, sem resolução de mérito (CPC,
arts. 295, III e 267) por entender caracterizada
a ausência de boa-fé e interesse de agir,
principalmente pelo fato de o devedor já ter pago
dez prestações das 60 (sessenta) parcelas
pactuadas no contrato de empréstimo firmado com o
Banco apelado, por afronta a garantia
constitucional do direito de ação, garantido pelo
inciso XXXV do art. 5°, bem como dispositivos
citados do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
238866-36.2008.8.09.0051(200892388668)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
TATIANA DIAS SOUTO
ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS
LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALINNE RODRIGUES DA COSTA
: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATO
LOCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO IMOTIVADO DA
AVENÇA. RESTITUIÇÃO DE RES SPERATA (LUVAS).
IMPOSSIBILIDADE. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA DO
ENCARGO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO. 1.
Inaplicável aos contratos de locação de espaço
para uso comercial as disposições contidas no
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do
STJ. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não veda
a cobrança de encargo nominado res sperata, ou
simplesmente luvas, nas locações não residenciais
originárias. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da
Lei 8.245/91. 3. Inexistindo previsão contratual
de restituição dos valores pagos a título de res
sperata, mormente considerando a imotivação do
pedido de rescisão da avença, conclui-se que tais
valores são devidos ao empreendedor, pois este
fará uma série de interferências administrativas,
de marketing e demais investimentos necessários à
garantia de sucesso do empreendimento e, de
consectário, do próprio lojista. 4. O pedido de
rescisão contratual, no caso, independe de
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DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
quaisquer outras formalidades legais, devendo ser
acatado pelo julgador. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
da apelação e dar lhe parcial provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
277710-64.2006.8.09.0006(200692777105)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA
JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: LEONARDO SIQUEIRA COSTA
ADV(S) : GILMAR ALVES PEIXOTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA CORRENTE
ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL
PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Aberta conta bancária sem autorização do
correntista, os débitos desta decorrentes não
autorizam a anotação do seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito. 2. O dano moral decorrente
da inscrição indevida em cadastro de inadimplente
é considerado in re ipsa, isto é, não se faz
necessária a prova do prejuízo, que é presumida e
decorre do próprio fato. 3. Na quantificação dos
danos morais, o magistrado deve levar em conta as
condições pessoais do ofensor e do ofendido, o
grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua
repercussão. 4. A quantia arbitrada deve ser
suficiente para infligir ao ofensor a reprovação
pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a
ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do
ofendido. 5. Ao verificar que o quantum
indenizatório atendeu os ditames legais, a sua
manutenção é medida que se impõe, tendo em vista
as circunstâncias fáticas constantes nos autos. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
264976-38.2009.8.09.0051(200992649765)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: DINIZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR
JONEVAL GOMES DE CARVALHO
RECURSO ADESIVO FLS. 116
1 APELANTE(S)
: DINIZ COMERCISO E REPRESENTACAO LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR
JONEVAL GOMES DE CARVALHO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DÍVIDA
QUITADA. MANUTENÇÃO DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. Diante de
lesão a direito da personalidade, qual seja, a
manutenção indevida do nome da apelada nos órgãos
restritivos ao crédito, o efeito danoso é
presumido, independendo de prova 2. O magistrado
deve levar em conta, na fixação do quantum
reparatório, as condições pessoais do ofensor e do
ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do
dano e sua repercussão, devendo a quantia
arbitrada ser suficiente para infligir ao ofensor
a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser
exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento
sem causa do ofendido. Valor da indenização
mantido conforme estipulado na sentença fustigada.
3. SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR Do
arbitramento E JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE
1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (Súmulas 362 e
54, STJ). 4. Não há que se falar em redução dos
honorários advocatícios quando encontram-se em
perfeita consonância com a legislação vigente
(Art. 20, § 3º do CPC). 5. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
:
67756-86.2010.8.09.0151(201090677561)
TURVANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE TURVANIA
ADV(S) : JEANN FLAVIO FERREIRA
: ONEIDES MARIA CUSTODIO MARTINS CHAVES
ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO
RECURSO ADESIVO FLS. 118
1 APELANTE(S)
: ONEIDES MARIA CUSTODIO MARTINS CHAVES
ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA
SALARIAL EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
EMPENHO: IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORAÇÃO. 1. Não comprovada pelo Município a
existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora, é de se julgar
procedente o pleito inicial, condenando-se o ente
público ao pagamento das verbas salariais
decorrentes da ocupação de cargo público (art.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
333, II, CPC). 2. A falta de formalização do
empenho pela autoridade competente não constitui
óbice ao recebimento, pelo servidor, das verbas
salariais em atraso. 3. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios são fixados conforme apreciação
equitativa do juiz, observando-se as alíneas 'a',
'b' e 'c', do § 3º, do art. 20, do Código de
Processo Civil, consoante determinação do § 4º,
deste mesmo artigo. A jurisprudência desta Corte
de Justiça permite a majoração da verba honorária
quando fixada em patamares irrisórios. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO
E PACIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, e conhecer
e prover em parte o recurso adesivo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
220918-90.2006.8.09.0006(200692209182)
ANAPOLIS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
: RESISTENCIA TUBOS E CONEXOES LTDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA
CASSADA. O art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, "quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de trinta (30) dias".
Por sua vez, o § 1º, de tal dispositivo, determina
que, antes de extinguir a demanda, deve ser o
autor intimado, pessoalmente, para lhe dar
andamento, no prazo de 48 horas. A jurisprudência
não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que
a extinção, por inércia do autor, sem sua
intimação, configura inaceitável violação aos
princípios do devido processo legal e da ampla
defesa. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
481410-89.2007.8.09.0051(200794814107)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA
: CARLOS JOSE DE SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte
adota o entendimento de que a natureza jurídica da
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202 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
remuneração dos serviços de água, energia e
esgoto, prestados por concessionária de serviço
público, é de tarifa ou preço público.
Consubstancia-se, assim, contraprestação de
caráter não-tributário, sendo a matéria regida
pelo Código Civil. 2. Definida a aplicação do
Código Civil, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é de que para a ação de cobrança de
fatura de água e esgoto, sem prazo estabelecido na
novel legislação, aplica-se o prazo geral decenal
(art. 205 do CC) a contar de 11.01.2003. 3.
Afastada a prescrição, porquanto, não decorrido
mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo
Código Civil e o ajuizamento da ação. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto do Relator.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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203 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.148/2011
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 266617-49.2011.8.09.0000(201192666178)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: DCFG
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
JALES DE OLIVEIRA MELO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO ESTADO
DE GOIAS, COM PEDIDO IMPLICITO DE EFEITO INFRINGENTE (F.65/
68), DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESEN TAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARAZOES, NO PRAZO DE CINCO (5)
DIAS. GOIANIA, 02 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ-RELATOR".
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 325545-90.2011.8.09.0000(201193255457)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: JOSE LUIZ GOUVEIA
ADV(S) : SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"..DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, EM ORDEM A DETERMI
NAR TãO SOMENTE à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS, ORA FIGURANDO COMO AUTORIDADE
COATORA, A PROCEDER à VISTORIA, NOS TERMOS DA SOLICITAçãO CO
LACIONADA àS FOS. 18 DOS AUTOS...GOIANIA, 10 DE AGOSTO
DE
2011. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
159338-04.2011.8.09.0000(201191593380)
ITAJA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DANILO ARANTES MEDEIROS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
AGRAVADO(S)
: ADENILSON ASSIS BARBOSA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS ORA INTERPOSTOS, OUCA-SE O EMBARGADO
NO PRAZO LEGAL. NO MAIS, INSTA CONSIGNAR QUE OS EMBARGOS DE
DECLARAçãO SUSPENDEM, AUTOMATICAMENTE, O COMANDO DO ACORDAO
EMBARGADO, RESTABELECENDO A DECISAO LIMINAR DE FLS 449/452,
QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INS TRUMENTO. GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. CAMARGO NETORELATOR".
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
288706-66.2011.8.09.0000(201192887069)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: DINICLESIA DIAS DA COSTA SOUSA
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
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204 de 227
ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO, E ,
POR CONSECTáRIO, RECEBO O AGRAVO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLU
TIVO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA , VIA DE SEU PROCURADOR, PA
RA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. (...)
INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE AGOSTO DE 2011 . DESEMBARGADOR NO
RIVAL SANTOMé - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325830-83.2011.8.09.0000(201193258308)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: PRISCILLA BATISTA COZARIO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à EFICáCIA DO ATO
JUDICIAL FUSTIGADO, ATé O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RE
CURSAL, QUANDO A MATéRIA, ENFOCADA PODERá SER EXAMINADA COM
MAIOR AMPLITUDE...DESNECESSáRIA A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVA
DA, EIS QUE AINDA NãO INTEGRALIZADA NA RELAçãO PROCESSUAL...
GOIâNIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé
RELATOR."
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 426101-47.2010.8.09.0029(201094261017)
: CATALAO
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
APELADO(S)
: CRISTIANE DA SILVA REZENDE
ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA
DE
DESERçãO...GOIâNIA, 10 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREI
RA DINIZ - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$1.660,72) : PORTE TJ (112-0) = 4,45
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 497899-96.2008.8.09.0107(200894978993)
: MORRINHOS
: DES. CAMARGO NETO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY
APELADO(S)
: KIMICO TAKEDA TAKABAYASHI E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"ATENTO A CERTIDAO DE FL.254 EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISAO
DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, E AO QUE DISPOEM OS AR
TIGOS 83,84 E 85 DA CONSOLIDACAO DO ATOS NORMATIVOS DA CORRE
GEDORIA GERAL DE JUSTICA (PROVIMENTO N. 08/2001), VOLVAM OS
AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS
NO SENTIDO DE SE INTIMAR O APELANTE VIR COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA
DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO, EX VI DO ART.511, § 2º, DO
CPC. GOIANIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. CAMARGO NETO-RELATOR".
8 - APELACAO CIVEL
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 257711-19.2009.8.09.0072(200992577110)
: INHUMAS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: GERALDO CELESTINO DOS SANTOS
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIMA-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DE
SERçãO. GOIâNIA, 09 DE AGOSTO DE 2011. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR
(VALOR DA
CAUSA R$4.690,00) : PORTE TJ (112-0) = R$4,45
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.139/2011
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
18884-71.2011.8.09.0000(201190188848)
IPAMERI
DES. NORIVAL SANTOME
: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS DE IPAMERI
ADV(S) : JUBERTO RAMOS JUBE
LUIZ GUSTAVO MOURAO GONCALVES
AGRAVADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
FERNANDO DA SILVA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESATENDIMENTO AO
DIPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, I C/C 557,
CAPUT, DO CPC.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102485-72.2011.8.09.0000(201191024857)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ELISEIAS SALES MARTINS
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO AUTORIZADO. EFEITOS DA
MORA NÃO AFASTADOS. ART. 557, §1º-A, do CPC.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
149389-53.2011.8.09.0000(201191493890)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ADRIANA GONCALVES SUTTER
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES
CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
103483-40.2011.8.09.0000(201191034836)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA FLORINDA MARQUES (ESPOLIO)
ADV(S) : SINOMAR GOMES XAVIER
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO É MEDIDA
QUE SE IMPÕE. ARTIGOS 525, I, 527, I E 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
161434-89.2011.8.09.0000(201191614344)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: DORISVALDO XAVIER DE LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES
CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
167294-71.2011.8.09.0000(201191672948)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: GILBERTO ZANETIN
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNAÇÃO. AUTORIZAR DEPÓSITO INCIDENTAL. NÃO
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ANOTAÇÕES NOS
CADASTROS DE DEVEDORES. POSSE DO BEM. PROTESTO DE
TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 557, § 1º-A, CPC.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
170341-53.2011.8.09.0000(201191703410)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: MARCIA PIRES DOS SANTOS
ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO
ITAU)
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES
CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174004-10.2011.8.09.0000(201191740048)
SENADOR CANEDO
DES. NORIVAL SANTOME
: NILVA PEREIRA MELO
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. 1. A simples alegação de
hipossuficiência financeira gera, em favor do
postulante, a presunção de sua necessidade
provimento. 2. Decisão em manifesto confronto com
o entendimento majoritário desta Corte de Justiça.
3. Inteligência do § 1-A do art. 557 do CPC.
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RECURSO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
165151-12.2011.8.09.0000(201191651517)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE EUNIDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES
CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174171-27.2011.8.09.0000(201191741710)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: BV COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS
LTDA
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA COM FINS
LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. ART.
557, CAPUT, CPC.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184816-14.2011.8.09.0000(201191848167)
JUSSARA
DES. NORIVAL SANTOME
: DJAMIR BESSA DE SOUZA
ADV(S) : KARLA BUENO COELHO
AGRAVADO(S)
: AMARILIS ROCHA DE ANDRADE EL RASSI
ADV(S) : GERALDO EUSTAQUIO BONTEMPO
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGOS 522, INCISO I, 527 C/C 557 DO
CPC. A não juntada de peça obrigatória à formação
do agravo de instrumento, como a certidão de
intimação da decisão agravada, prevista no art.
522, inciso I, do CPC, impõe o não conhecimento do
recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198703-65.2011.8.09.0000(201191987035)
ITAPIRAPUA
DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: SABEMI SEGURADORA S.A.
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA E COMPROVADA
COM A JUNTADA DOS RENDIMENTOS E GASTOS MENSAIS.
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CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 557, § 1º-A, CPC.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203036-60.2011.8.09.0000(201192030362)
QUIRINOPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: VALTER BARBOSA IZIDORO
ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS
HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O
CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POSSE DO
BEM. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202490-05.2011.8.09.0000(201192024907)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ADRIANA SALES DE MELO
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGOS 522, 527, I, E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. I - A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
APÓS O DECÊNDIO LEGAL IMPÕE O NÃO SEGUIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202878-05.2011.8.09.0000(201192028783)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: VALDENI LOPES DE ARAUJO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese :Revisional de contrato de financiamento
bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de
tutela. Provimento parcial do agravo para garantir
ao consumidor depositar em juízo o montante que
ele entende devido. Manutenção da decisão de 1°
grau na parte em que nega a garantia de manutenção
da posse do veículo bem como imunidade de
anotação do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
207198-98.2011.8.09.0000(201192071980)
ITAJA
DES. NORIVAL SANTOME
: AYMORE, CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
: ALMIRO FERREIRA BARCELOS
ADV(S) : JOAO ROBERTO SILVA ATAIDE
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DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO
CONTRATADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS
DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROTEÇÃO AO
NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209530-38.2011.8.09.0000(201192095308)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: NELCINA COIMBRA DIAS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O
CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POSSE DO
BEM. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212439-53.2011.8.09.0000(201192124391)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ELAINE GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NÃO
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. GARANTIA DE
PROTEÇÃO AO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
216973-40.2011.8.09.0000(201192169735)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: RONALDO KOJIMA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL.
AUTORIZAR CONSIGNAÇÃO. MANTER OS EFEITOS DA MORA.
ANOTAÇÕES NOS CADASTROS DE DEVEDORES. POSSE DO
BEM CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, CPC.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
218272-52.2011.8.09.0000(201192182723)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: GERACI JOSE ANESTOR
ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO
MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA
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AGRAVADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS EM APOSENTADORIA C/C
COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ART.
557, § 1º-A, DO CPC. I - Se a decisão da
instância singela estiver em confronto com o
Tribunal Superior, ou seja, o Superior Tribunal de
Justiça, o relator dos autos, nos termos do art.
557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, poderá
dar provimento ao recurso para o fim de conceder
os beneplácitos da gratuidade processual. II Embora razoável o salário do agravante, a sua
remuneração sofre consideráveis deduções, tais
como encargos previdenciários, imposto de renda,
remanescendo importância relativamente minguada
para as outras despesas, mormente medicamentos
imprescindíveis, o que impossibilitada o pagamento
de custas processuais, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família, impondo-se,
portanto, o deferimento do pleito. RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240384-15.2011.8.09.0000(201192403843)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: WANDERLEY ROCHA DE CARVALHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR
AO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE O DEPÓSITO
INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR AO DO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PODE SER EFETIVADO NO
QUANTUM QUE O AGRAVADO ENTENDEU DEVIDO. TODAVIA A
CONSIGNAÇÃO NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA, NÃO
IMPEDINDO, DESTARTE, A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NEM TAMPOUCO A
BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239182-03.2011.8.09.0000(201192391829)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
: CLOVIS RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BANCO SAFRA S.A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 527 C/C 557 DO CPC. A ausência de
juntada da certidão de intimação, ou de documento
similar, através do qual se verificará a
tempestividade do agravo é motivo de seu não
conhecimento, frente à ausência de peça
obrigatória à sua formação. AGRAVO NÃO CONHECIDO,
SEGUIMENTO NEGADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
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23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246938-63.2011.8.09.0000(201192469380)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: MARCELO COSTA SILVA E CASSIANO
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
AGRAVADO(S)
: IVETE DE SOUZA BEDA
ADV(S) : JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
CAROLINA ADORNO CAMPOS
CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO 'DIES A QUO' PARA A CONTAGEM DA APELAÇÃO.
ARTIGOS NÚMEROS 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
177 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS. I - Conforme disposto no artigo
177 do Código de Organização Judiciária do Estado
Estado de Goiás, são feriados, para efeito
forense, os dias Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira e o domingo de Páscoa. 2. Quando a
intimação é realizada na véspera da Semana Santa,
o prazo para a interposição de recurso só começa
a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente,
nos termos do art. 184 da Lei Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242808-30.2011.8.09.0000(201192428080)
CATALAO
DES. NORIVAL SANTOME
: ROSE DAYSE DE SOUSA COSTA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
PAULO ROCHA SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO
CONTRATADO. SEM AFASTAR EFEITOS MORA.
POSSIBILIDADE.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242665-41.2011.8.09.0000(201192426657)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: VALDEIR OLIMPIO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INFERIOR
AO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. MORA
IMPRESCINDIBILIDADE. O depósito incidental em
valor inferior ao do contrato celebrado entre as
partes pode ser efetivado no quantum que o
agravante entende devido. Todavia, a consignação,
nessa hipótese, não elide os efeitos da mora, não
impedindo, destarte, a inscrição do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito ou seu afastamento
da posse do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANO IV - EDIÇÃO Nº 883 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 242022-83.2011.8.09.0000(201192420225)
: JATAI
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
AGRAVADO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE GOIAS CREA GO
ADV(S) : DIVINO TERENCO XAVIER
MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tendo em vista a incompetência
desta Augusta Corte para analisar o presente
recurso, nos termos do artigo 109, §4º, da
Constituição Federal, determino a remessa do
presente impulso recursal ao Tribunal Regional
Federal - 1ª Região, com as cautelas devidas.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251203-11.2011.8.09.0000(201192512030)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: SOLPRIMA DE GOIAS LTDA
ADV(S) : MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
DANIEL XAVIER MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO AUTORIZADO. PERTINÊNCIA.
EFEITOS DA MORA NÃO PODEM SER AFASTADOS . ART
557, § 1º-A, DO CPC.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250984-95.2011.8.09.0000(201192509846)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: VALDEMAR DIORNELO CARDOSO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PROTEÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
NA POSSE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES
CONTRATADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253606-50.2011.8.09.0000(201192536061)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Sinopse: Revisional de contrato de financiamento
bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de
tutela. Provimento parcial do agravo para garantir
ao consumidor depositar em juízo o montante que
ele entende devido. Manutenção da decisão de 1°
grau na parte em que nega a garantia de manutenção
da posse do veículo bem como imunidade de
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anotação do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259528-72.2011.8.09.0000(201192595289)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: GIANA KELLY DE ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Sinopse: Revisional de contrato de financiamento
bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de
tutela. Provimento parcial do agravo para garantir
ao consumidor depositar em juízo o montante que
ele entende devido. Manutenção da decisão de 1°
grau na parte em que nega a garantia de manutenção
da posse do veículo bem como imunidade de
anotação do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259909-80.2011.8.09.0000(201192599098)
ITAPACI
DES. NORIVAL SANTOME
: WEUDES ELIAS DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: OSVALDO ALVES TERRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUSPENSIVA
DO CURSO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRAVAME EM DECISÃO
ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 527, I, e 557,
CAPUT, CPC.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261506-84.2011.8.09.0000(201192615069)
ACREUNA
DES. NORIVAL SANTOME
: VALDECI JOSE DUARTE
ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : FRANCISCO DUQUE DABUZ
DANILO ARANTES MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. VALOR DA CAUSA. I. Quando a demanda
judicial não versar sobre a integralidade do
pacto, e sim sobre algumas de suas cláusulas,
entendo que o valor da causa deve ser proporcional
à dimensão da matéria debatida, que não se
confunde com a do próprio contrato. II. O valor da
causa na ação de revisão de contrato deve
corresponder ao proveito econômico pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
261096-26.2011.8.09.0000(201192610962)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE LEONARDO MULSER
ADV(S) : URIAS RODRIGUES DE MORAIS
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AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA FLUÊNCIA
DO PRAZO RECURSAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261806-46.2011.8.09.0000(201192618068)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALENCAR
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Sinopse: Revisional de contrato de financiamento
bancário. Aquisição de veículo. Antecipação de
tutela. Provimento parcial do agravo para garantir
ao consumidor depositar em juízo o montante que
ele entende devido. Manutenção da decisão de 1°
grau na parte em que nega a garantia de manutenção
da posse do veículo bem como imunidade de
anotação do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275788-30.2011.8.09.0000(201192757882)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
: EDNALDO PEREIRA CABRAL
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese : Agravo de Instrumento. Revisional de
contrato de financiamento bancário. Aquisição de
veículo. Antecipação de tutela. Provimento parcial
do agravo para garantir ao consumidor depositar
em juízo o montante que ele entende devido.
Desacolhimento do recurso no que se refere `a
imunidade do nome do devedor perante os cadastros
de proteção ao crédito. Agravo parcialmente
provido.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
322217-55.2011.8.09.0000(201193222176)
SENADOR CANEDO
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARCUS FLEXA MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : JORDANA AQUINO MATHEUS
JULIANA TOMAZINI
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA AIRES TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA
JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência recursal,
ao tempo em que nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, em razão da perda do objeto, bem como do
artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo
501, do Código de Processo Civil
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/08/2011
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 335728-23.2011.8.09.0000(201193357284)
: ANAPOLIS
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: RAFAEL SOUZA CARDOSO
ADV(S) : MONICA TAVARES GOMES DE SOUZA
ALCIONE CARNEIRO DE SOUSA MELLO
AGRAVADO(S)
: UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter
intacta a decisão objurgada.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
297910-37.2011.8.09.0000(201192979109)
ALVORADA DO NORTE
DES. CAMARGO NETO
: ANIBAL ANTERO DE MOURA
ADV(S) : OTONIEL LOPES SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: DOURINHA ANTONIO DE SOUSA
ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA
EDUARDO JOSE DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente
recurso de Agravo de Instrumento, a teor do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, em razão
de sua manifesta inadmissibilidade, ante a
ausência de requisito indispensável ao seu
conhecimento.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
329999-16.2011.8.09.0000(201193299993)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: BANCO FINIVEST S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ANTONIO EUSTAQUIO EVANGELISTA
ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
ANDREIA GIORDANA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, dou provimento ao agravo, a fim de
afastar a multa aplicada na decisão de fl. 158.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 434690-59.2010.8.09.0051(201094346900)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: MARCO AURELIO SABER DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE
COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 96749-45.2008.8.09.0011(200890967490)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ILDO CARLOS BONATO
ADV(S) : LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADO. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA MP 451/2008.
SINISTRO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NEGADO SEGUIMENTO.
APELADO(S)
GOIANIA, 11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.36/2011
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
328945-15.2011.8.09.0000(201193289459)
MINEIROS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: AMILTON JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELTER LEMES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
" NO PRESENTE CASO, TENHO QUE A PRETENSAO DO REQUERENTE NAO
PODE SER ATENDIDA PELA VIA MANEJADA, TENDO EM VISTA A
INEXISTENCIA DE PREVISIBILIDADE NA LEGISLACAO VIGENTE.ASSIM,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. INTIMEM-SE. GOIANIA, 10 DE
AGOSTO DE 2011. ASS. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2 GRAU."
2 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
340397-22.2011.8.09.0000(201193403979)
LUZIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: FABIO LUIZ RIBEIRO
ADV(S) : HELIO HENRIQUE FALCO
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
" I - NEGO A LIMINAR REQUERIDA. A PROPOSITURA DA REVISAO NAO
SUSPENDE OS EFEITOS DA DECISAO QUE SE QUER DESCONSTITUIR.
GOIANIA, 12/08/2011. ASS. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA.
RELATOR."
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.25/2011
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
277878-11.2011.8.09.0000(201192778782)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
BUCKLEY SAMPAIO ROSA
ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
: JOELMA XAVIER DE GODOY PIRES
ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA
ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
: HABEAS CORPUS. A competência para julgar habeas
corpus impetrado contra ato do Tribunal de
Justiça, é do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea “c” da
Constituição Federal. PETIÇÃO LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,
A UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIR O PEDIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 62859-75.2011.8.09.0152(201190628597)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUACU
1 SUSCITADO(S)
: JD DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE URUACU
EMENTA
: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA
ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. Havendo divergência entre membros do
Ministério Público quanto à competência para o
oferecimento da denúncia, não há falar em conflito
de jurisdição, mas de conflito de atribuições, a
ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, em
conformidade com o artigo 10, inciso X, da Lei
Federal 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHIDO O PARECER
MINISTERIAL DE CUPULA, NAO CONHECEU DO PRESENTE
CONFLITO DE COMPETENCIA, DETERMINANDO A REMESSA
DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, POR SE
TRATAR DE CONFLITO DE ATRIBUICOES, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
255378-48.2011.8.09.0000(201192553780)
PONTALINA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
REINALDO RODRIGUES MAGALHAES
ADV(S) : REINALDO RODRIGUES MAGALHAES
: JD DA COMARCA DE PONTALINA
: MANDADO DE SEGURANÇA. A impetração do mandado de
segurança visa a revogação da decisão que impôs ao
impetrante o pagamento de multa, conforme
disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
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DECISAO
4 - REVISAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
A autoridade impetrada noticia que revogou o ato
hostilizado, desta feita, julga-se prejudicado o
pedido em razão da perda de objeto. SEGURANÇA
JULGADA PREJUDICADA.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,
A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PREJUDICADO O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
340850-51.2010.8.09.0000(201093408502)
CACHOEIRA ALTA
DES. LEANDRO CRISPIM
CELIO CALDEIRA DE SOUZA
ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
REQUISITOS. ARTIGO 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DECLINADA. A finalidade precípua dos
embargos de declaração é tão somente esclarecer,
tornar claro o acórdão proferido, mesmo nos
embargos de declaração opostos com fins de
prequestionamento, é necessária a observância dos
requisitos do art. 619, do Código de Processo
Penal, quais sejam: a existência de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em rejeitar o presentes embargos, nos
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
135579-45.2010.8.09.0000(201091355797)
ANICUNS
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
LUZIA VILELA RIBEIRO
CLEMENCIA OLIVEIRA DE HOLANDA
ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA
WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS FALSOS. PROVA
NOVA DA INOCÊNCIA. 1 - A sentença proferida não
foi avessa à evidência dos autos, pois a
requerente era a pessoa que encabeçava consórcio,
recebeu cotas e não repassou a alguns
participantes, obtendo vantagem indevida,
conduzindo as vítimas em engano. 2 - A simples
dedução sobre a idoneidade pessoal das vítimas sem
outros elementos de convicção não são suficientes
para a configuração de que os depoimentos são
falsos. 3 - O eventual ressarcimento dos
prejuízos sofridos pelas vítimas não
descaracteriza o crime de estelionato tipificado
no artigo 171, caput, do CP. 4 - Autora carecedora
do direito de Ação Revisional.
: ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO CRIMINAL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
6 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
326607-05.2010.8.09.0000(201093266074)
TRINDADE
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
ISABEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
MARCONDES GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE
INDIVIDUALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU
GRAU MÁXIMO. NÃO AJUSTAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
POSSE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO
CRIMINIS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44
DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em sede de
revisão criminal, é incabível a redução da pena,
exceto quando há flagrante erro material na sua
aplicação, injustiça ou afronta a texto expresso
da lei penal, mormente porque a aferição dos
critérios de individualização da pena situa-se no
âmbito do legítimo poder discricionário do juiz. 2
- É de se reconhecer a extinção da punibilidade
do crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, uma inclusive com numeração raspada,
em função de lei posterior mais benéfica, que
alcança também os fatos ocorridos anteriormente a
sua vigência, em atenção aos princípios da
retroatividade da lei mais benéfica. Inteligência
do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e
artigo 107, inciso III, do Código Penal. Extinção
da punibilidade declarada. 3Não se reconhece
a inconstitucionalidade do art. 44, da Lei
11.343/06 porque não declarada em ação própria de
controle abstrato, continuando em vigor tal
dispositivo legal. 4 - Revisão Criminal julgada
parcialmente procedente. Afastada a alegação de
inconstitucionalidade.
: A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a
unanimidade de votos, acolher em parte o parecer
da Procuradoria-Geral da Justiça, julgar o pedido
revisional parcialmente procedente, extinguindo a
punibilidade, tudo nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
416325-13.2010.8.09.0000(201094163252)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO TAVARES FILHO
HUGO LEONARDO MARTINS FERREIRA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
MARIA IVONEIDE DE MAGALHÃES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À
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DECISAO
8 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE
REGIME. INVIABILIDADE. NÃO AJUSTAMENTO ÀS
HIPÓTESES LEGAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. I - Não há se falar em nulidade
do feito, por ausência de recebimento da denúncia,
quando expressa e fundamentadamente recebida. II
- Não há nulidade a ser proclamada, quando a
sentença, prolatada com estrita observância dos
pressupostos do artigo 381 do Código de Processo
Penal, expõe fundamentadamente os motivos de fato
e de direito em que se fundou para embasar a
condenação. III - Inadmissível reapreciar, no
âmbito de revisão criminal, matéria já examinada
no órgão originário e reexaminada em grau
recursal, sem que se tenha demonstrado a
superveniência de fato novo, via processo de
justificação, sentença declaratória ou processo
criminal por falso testemunho. IV - Não se
ajustando os pedidos de redução da pena e de
progressão de regime a nenhuma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal
e, sendo incabível como sucedâneo recursal, não
merece ser conhecida a revisão criminal, nessa
parte. V - Ausente requisito exigido no § 4° do
art. 33 da Lei 11.343/06, não faz jus o requerente
à causa especial de diminuição de pena.
REQUERENTE JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO
QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA
E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDENTE A REVISÃO
CRIMINAL QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
: A C O R D A M OS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL DO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a
unanimidade de votos, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral da Justiça, julgar o
requerente carecedor do Direito de Ação, tudo nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
445288-31.2010.8.09.0000(201094452882)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
NILO MENDES GUIMARAES
ANTONIO CRISTIANO COELHO
ADV(S) : FLAVIO FERREIRA DA MATA
ANNA CLAUDIA FERREIRA DA MATA MACHADO
GERALDO DA FONSECA TEIXEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA PROCESSO DE
JUSTIFICAÇÃO. 1- Não cabe conhecer a revisão
criminal que esteia-se em argumentos já analisados
e rejeitados em regular recurso de apelação e, em
RAZãO DAS "PROVAS NOVAS" APRESENTADAS NãO TEREM
sido produzidas judicialmente, com obediência ao
princípio do contraditório em processo de
justificação criminal, a ausência deste
procedimento inviabiliza a análise do mérito da
presente ação. 2-Não se ajustando o pedido a
nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP
e, sendo incabível como sucedâneo recursal, não
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DECISAO
9 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
merece ser conhecida a revisão criminal 3Carência de ação decretada.
: ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
47549-97.2011.8.09.0000(201190475499)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
DAVI LUIZ DOS SANTOS
ADV(S) : LEONEL DE SOUSA MELO FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA
PENA COM BASE NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06.
1- A revisão criminal, utilizada quando há
explícita injustiça ou demonstrado erro ou
inobservância de técnica no processo dosimétrico,
não configura uma segunda apelação, ou seja,
incabível o mero reexame de prova já apreciada na
sentença condenatória e no acórdão que a
confirmou, resultando na carência do direito de
ação. 2- Revisão criminal não conhecida por
carência da ação.
: ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A
UNANIMIDADE, DESACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL,
EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
57894-25.2011.8.09.0000(201190578948)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
ARQUILAN DONIZETTI OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRETA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO
CPP. RETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS.
DECOTE. POSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em
nulidade da citação por edital, quando esgotados
todos os meios para efetivação da citação pessoal
do acusado. 2 - Não há nulidade por deficiência
da defesa, se o requerente foi devidamente
assistido por defensor dativo em todos os atos
processuais. Inteligência da Súmula 523 do STF. 3
- A nova redação do artigo 366 do CPP, com
eficácia a partir de 17.06.96, não pode ser
aplicada retroativamente, pois o crime foi
praticado em 14.03.1986, e a suspensão da
prescrição agravaria a situação do réu, já que
impossível a aplicação fracionada do artigo. 4
-Comprovado erro técnico no processo de
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DECISAO
11 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
individualização da pena do requerente ante a
consideração equivocada da agravante da
reincidência, visto se tratar de réu primário à
época dos fatos, impõe-se o seu decote. Revisão
criminal parcialmente procedente.
: A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a
unanimidade de votos, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do pedido
para julga-lo parcialmente procedente, tudo nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
82829-32.2011.8.09.0000(201190828294)
LUZIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
NILO MENDES GUIMARAES
EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA
ADV(S) : JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISãO CRIMINAL. AUSêNCIA DE TRâNSITO EM
julgado da sentença. Interesse de agir. Carência
da ação. I - O trânsito em julgado da sentença é
condição básica para a propositura da revisão
criminal. II - É carecedor da ação, por falta de
interesse de agir, o requerente que, contra o ato
condenatório, interpõe apelação, ainda pendente de
julgamento. Pedido não conhecido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Egrégia Seção Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
JUSTIçA, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA AçãO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
199297-79.2011.8.09.0000(201191992977)
CACHOEIRA ALTA
DES. J. PAGANUCCI JR.
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
SERGIO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA
PENA BASE E DO PATAMAR ESTABELECIDO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABÍVEL. 1- É preciso considerar que a ação
revisional não se presta a rever critérios de
individualização de pena, estando a
admissibilidade do pleito condicionada à
comprovação de erro técnico ou afronta a texto
expresso da lei penal. 2- Quando observados pelo
sentenciante os critérios dos artigos 59 e 68 do
Código Penal Brasileiro e do artigo 42, da Lei de
Drogas devidamente motivados, mostrando-se
descabida a alteração da pena imposta, na presente
via excepcional, tornando-se o autor carecedor do
direito de ação. 3- Carência de ação decretada.
: ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, PELA SECAO CRIMINAL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DA ACAO,
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NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
GOIANIA, 10 DE AGOSTO DE 2011
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/08/2011
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.55/2011
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1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
59341-19.2009.8.09.0000(200900593410)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: LOPES BORGES E BORGES LTDA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
HIBRAMAR LOPES BORGES
EMBARGADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O RECORRENTE BANCO SAFRA S/A PARA PROMOVER A COM
PLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME
CERTI
DAO DE FS. 4429-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, § 2º, DO CODIGO
DE
PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011."
PORTE DE REMESSA (DUAJ) ...... R$46,81
PORTE DE REMESSA (GRU) ....... R$46,81
TOTAL A RECOLHER ............. R$93,62
GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2011
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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