A Pequena Empresa e
o Novo Código Civil
Prof. Joel Brogio
O que é o Código Civil?
O Código Civil é a normatização
básica do Direito Privado, ou seja,
das relações entre os particulares.
Regula os contratos, as obrigações,
os bens, as sucessões e as
empresas, dentre outros.
2
Vigência

As novas constituições de associações,
sociedades, empresários e fundações e
as modificações dos atos constitutivos
das mesmas regem-se desde 11/01/2003.

As associações, sociedades,
empresários e fundações, constituídas
na forma das leis anteriores, tiveram o
prazo de um ano para se adaptarem às
disposições do novo Código
3
(10/01/2004).
Abuso de Personalidade Jurídica

Abuso da personalidade jurídica, ocorre quando:
1 - descumprimento de seu objeto social ou
2 - pela confusão patrimonial dos bens dos
sócios e da sociedade.
Nestes casos o judiciário pode ser demandado pela
parte prejudicada ou pelo Ministério Público para que
os efeitos de determinadas obrigações recaiam sobre
os bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
É a desconsideração da personalidade jurídica, já
instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Função Social do Contrato
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato.”

Com isso, contratos poderão ser cancelados pelo
judiciário, sob alegação que não respeitam a
função social que lhes é imposta por este
princípio, que visa a proteção à sociedade, por
meio de critérios que favoreçam uma repartição
mais equilibrada das riquezas.
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Função Social do Contrato

A onerosidade excessiva, a lesão
desproporcional, não esperada, não desejada
devem ser eliminadas pela função social do
contrato.
Exs.:
- Contrato de financiamento rural com juros
iguais ou superiores aos que o mercado cobra;
- Cláusulas abusivas - Direito do Consumidor.
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Direito de Empresa

Parte do Direito Comercial deu lugar ao Direito
Empresarial, muito mais amplo, abrangendo toda
e qualquer forma de atividade econômica
organizada e que vise à produção e/ou à
circulação de bens e/ou serviços.

As empresas acabam sendo classificadas pelo
seu objeto social, civil(intelectual) ou comercial,
apesar dessa classificação deixar de existir
expressamente.
7
Direito de Empresa
Antigo Código Civil - Código de 1.916
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I- as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, as associações de utilidade pública e as
fundações;
II- as sociedades mercantis;
III- os partidos políticos.

Novo Código Civil - Código de 2.003
Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I- as associações;
II- as sociedades;

8
III- as fundações.
Direito de Empresa

Podemos dizer que a natureza jurídica das empresas,
levam em conta a atividade social das mesmas.

A empresa cujo objeto social diz respeito a atividades
intelectuais, antes enquadrada na condição de
sociedade civil, será classificada como sociedade
simples.

A empresa que explore atividade comercial, industrial
ou prestação de serviços não intelectuais terá natureza
jurídica de sociedade empresária, quando antes eram
denominadas sociedades comercias (salvo as
prestadoras de serviços não intelectuais, que se
revestiam da forma de soc. civil).
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Empresário

O Código Comercial considerava
comerciante individual quem exercesse
a mercancia habitualmente e possuísse
matrícula na Junta Comercial.

O NCC atualiza esse conceito,
unificando o empresário civil e o
comercial, na figura do empresário.
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O Empresário
Considera-se
empresário
quem
exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Em termos práticos, são as antigas firmas
individuais, que devem ser registradas na Junta
Comercial. Ressalte-se que os bens da pessoa
física garantem integralmente as obrigações
negociais dos empresários individuais.
Ex. Sapateiro, costureira, pequeno bar, pequena
mercearia (sócio único).
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O Empresário
A lei dá a entender que os sócios também
são empresários, mas de acordo com o
Código Civil Italiano, inspiração para os
dispositivos do Direito de Empresa,
“Empresário é quem exerce em nome
próprio
uma
atividade
econômica
organizada, de caráter organizador e a
assunção do risco técnico e econômico
correlato”.
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O Empresário - Tratamento Diferenciado
“Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário quanto à inscrição e aos
efeitos daí decorrentes.”

“Art. 1.179 - O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva,
e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o
de resultado econômico.
§2º É dispensado das exigências desse artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970”

13
O Autônomo
Os que exercem profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo com a ajuda
de auxiliares ou colaboradores, não são
considerados empresários, e sim a figura já
conhecida do profissional liberal autônomo.

Ex.:
Geralmente profissionais cujo exercício da
profissão dependa de habilitação profissional
legalmente exigida
O profissional cuja prestação de serviços
intelectuais cumula com atividade empresária
passa a ser considerado empresário.

14
As Novas Formas Societárias

Sociedades Não Personificadas:
Sociedade em Comum e
Sociedade em Conta de Participação

Sociedades Personificadas:
Sociedades Simples e
Sociedades Empresárias
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As Novas Formas Societárias

Sociedade em Comum - são aquelas que não tem
contrato social registrado no órgão competente.

Sociedades Empresárias - são aquelas que exercem
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.Ex. Comércio, Indústria e Prestadores de
serviços como conservação e limpeza, segurança,
etc.

Sociedades Simples - são aquelas que reunem
pessoas que exercem profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, e as
cooperativas. Ex. Sociedades de advogados,
contadores, consultores,etc.
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Sociedades em Comum

São aquelas sociedades cujos atos constitutivos
não estão inscritos nos órgãos de registro de
empresas ou cartório de registro civil.

Correspondem às sociedades irregulares (tem
contrato social, que não está registrado) e às de
fato (não tem contrato social).

Os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelo totalidade das obrigações perante os
terceiros.
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Sociedades Empresárias

A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos seguintes tipos societários:
- Sociedade em Nome Coletivo (em desuso);
- Sociedade em Comandita Simples (em desuso);
- Sociedade Limitada;
- Sociedade Anônima;
- Sociedade em Comandita por Ações (em
desuso).

A SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA – deixa
de existir
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Sociedade Limitada

A designação “Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada” é substituída por
“Sociedade Limitada”.

A sociedade limitada rege-se pelo novo Código
Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade
simples, ou pelas da sociedade anônima se
assim o contrato social estabelecer;

É vedada contribuição
prestação de serviços;
que
consista
em
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Sociedade Limitada - Assembléia
de Sócios

Não existia;

É obrigatória para sociedades com mais de 10
sócios;

É obrigatória que ocorra pelo menos uma vez por
ano, nos 4 meses subsequentes ao término do
exercício, para decidir pela nomeação/destituição
de administradores e aprovação de contas;

As decisões são de acordo com o capital social;
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Sociedade Limitada - Assembléia
de Sócios

Deve ser convocada por publicação no DOU ou
no MG e em jornal de grande circulação, por 3
vezes. Para esquivar-se dessa obrigatoriedade
nas decisões comuns basta que todos os sócios
compareçam à reunião ou declarem por escrito a
ciência do local, data, horário e pauta. Se os
sócios decidirem por escrito as matérias de
interesse, fica dispensada a assembléia;

Passa a existir um livro de atas das assembléias;

É convocada pelo administrador, que, em não o
fazendo, autoriza os sócios a convocá-la;
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Sociedade Limitada - Assembléia
de Sócios

Instala-se, em 1ª chamada, com 3/4 do capital
social e em 2ª com qualquer nº;

O sócio pode ser representado por outro sócio
ou por advogado;

Há vários quoruns de aprovação (vide lista).
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Sociedade Limitada - Reunião de
Sócios

Não existia;

Substitui as assembléias, com exceção da assembléia
anual obrigatória, nas LTDAS´s com dez ou menos
sócios;

É descomplicada e pode ser regida pelo contrato
social;

É dispensável quando todos os sócios decidirem
sobre a(s) matéria (s) por escrito;

Passa a existir um livro de atas das reuniões;
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Sociedade Limitada - Reunião de
Sócios

O contrato social deve regrá-la de forma
inteligente, uma vez que as disposições para
assembléias são aplicáveis nas lacunas.Ex.
quorum de instalação, regularidade, etc.

Há vários quoruns de aprovação.
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Sociedade Limitada - Deliberações
Obrigatórias
 Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
– I - a aprovação das contas da administração;
– II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
– III - a destituição dos administradores;
– IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
– V - a modificação do contrato social;
– VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
– VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento
das suas contas;
– VIII - o pedido de concordata.
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Sociedade Limitada - Direitos e
Obrigações dos Sócios
 O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde
solidariamente por suas obrigações como sócio pelo
período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações
tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios
são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador.

Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o
sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização.
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Sociedade Limitada Responsabilidade dos Sócios

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social;

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até
o prazo de cinco anos da data do registro da
sociedade;

A aprovação de atos infringentes do contrato social
torna a responsabilidade daqueles que os aprovaram
ilimitada.
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Sociedade Limitada - Administração

A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas
(sócios ou não sócios) designadas no contrato social ou
em ato separado;

Passa a existir um gerente que responde pelos encargos
de representação da empresa, com poderes de decisão
para a prática de negócios. É o agente dependente do
administrador, mas com ascendência sobre os demais
colaboradores e com vínculo empregatício;

A administração delegada a todos os sócios não se
estende aos supervenientes;

O administrador substitui a figura do sócio- gerente,
prevista no decreto 3.708/1919;
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Sociedade Limitada - Administração

Se o contrato social previr a possibilidade de administração
de terceiros, tal nomeação deve ser aprovada por todos os
sócios, se o capital ainda não estiver integralizado, ou por
2/3 após a integralização;

O sócio administrador nomeado em contrato só pode ser
destituído por 2/3 do capital social. O terceiro e o sócio
nomeado em ato separado, a qualquer tempo, por maioria
simples;

Passa a existir um livro de atas da administração para
registro das nomeações em instrumento separado;

A renúncia ou destituição de administrador somente se
torna eficaz perante terceiros após averbada e publicada.
29
Sociedade Limitada - Cessão de
Quotas

Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas
quotas a qualquer outro sócio, sem empecilhos, e a
terceiros, desde que autorizado por 75% do capital social;

Para sua proteção os sócios devem clausular a respeito da
proibição da cessão a terceiros, ou mesmo regulá-la da
forma que lhes convenha (obrigando que as quotas sejam
sempre oferecidas aos sócios remanescentes, nas mesmas
condições oferecidas ao terceiro, ou impondo condições
sobre as características do estranho que poderá comprar as
quotas).
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Sociedade Limitada - Conselho
Fiscal

Não é obrigatório;

Deve ser composto por três ou mais membros, sócios ou
não, que são remunerados;

São eleitos na assembléia anual dos sócios;

Os sócios minoritários( 1/5 capital social ) tem o direito de
eleger um membro;

Pode contratar um contabilista para auxiliar nas análises.
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Sociedade Limitada - Exclusão de
Sócios

O sócio que põe em risco a continuidade da empresa, por
atos de gravidade, pode ser excluído, desde que o contrato
social assim disponha. É a justa causa.

A exclusão somente se efetiva em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, onde o acusado
exercerá seu direito de defesa;

Nos casos de falta grave no cumprimento de suas
obrigações o sócio pode ser excluído judicialmente e no
caso de liquidação de quotas em execução, a exclusão se dá
de pleno direito.
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Registro
A autoridade competente para registro ( Registro Público de
Empresas Mercantis - Junta comercial e Registro Civil das
Pessoas Jurídicas) deve, antes de efetivar os registros,
fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes
aos atos e documentos apresentados;

O ato sujeitos a registro, enquanto não registrado não pode
ser oposto a terceiros, salvo se estes o conheçam.

33
Sociedade Simples
Todas as sociedades que tem por objeto o exercício de
atividades próprias do empresário são sociedades
empresárias. As demais são sociedades simples:
- Sociedades que reúnam pessoas que exercem
profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística (profissionais cuja profissão dependa de
regulamentação legal)
- Cooperativas

Englobam algumas das antigas sociedades civis, que
eram contempladas com apenas um artigo no antigo
Código.
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Sociedade Simples - Direitos e
Obrigações dos Sócios

O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde
solidariamente por suas obrigações como sócio pelo
período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações
tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios
são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador,
da mesma forma que na sociedade ltda.

Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o
sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização, da
mesma forma que na sociedade ltda.

Salvo disposição em contrário no contrato social, o sócio
que participar da sociedade apenas com serviços não pode
prestar serviços como autônomo ou em outras sociedades.
Esse sócio também não participa dos prejuízos, só dos
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lucros.
Sociedade Simples - Direitos e
Obrigações dos Sócios

A cessão de quotas, com modificação no contrato
social, deve ser aprovada por unanimidade.

Os sócios e/ou os administradores que realizarem ou
se beneficiarem da distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios responderão solidariamente pelas perdas da
sociedade.

O sócio que integralizar seu capital em bens imóveis
ou títulos de crédito respondem pela evicção e
liquidez, respectivamente, sob pena de se tornar
remisso.
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Sociedade Simples - Administração

As decisões que, por lei ou pelo contrato social, são
da alçada dos sócios e não do(s) administrador(es),
devem ser tomadas pela maioria do capital social.

Salvo estipulação em contrário no contrato social, a
administração da sociedade compete a todos os
sócios, que poderão agir isoladamente. Nos casos de
pluralidade de administradores, qualquer um pode
impugnar ato do outro, cabendo a decisão à maioria
de votos.

O administrador que realizar operações sabendo ou
devendo saber que estava agindo em desacordo com
a maioria responde por perdas e danos.
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Sociedade Simples - Administração

Revogação dos poderes do sócio administrador:
– Sócio administrador investido através do contrato
social: poderes irrevogáveis, salvo justa causa
reconhecida judicialmente;
– Sócio administrador investido por instrumento em
separado: poderes revogáveis a qualquer tempo.
– Administrador não Sócio - poderes revogáveis a
qualquer tempo.

O administrador que agiu com culpa (negligência,
imprudência e imperícia) ou dolo responde perante à
sociedade e a terceiros pelos seus atos.
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Sociedade Simples - Administração

Se o contrato social não estipular limites, podem
os administradores praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade, salvo alienar
ou onerar bens imóveis.

Os administradores são obrigados a prestar
contas aos sócios de sua gestão, anualmente, no
mínimo, apresentando-lhes o inventário, o
balanço patrimonial e a DRE.

Salvo estipulação que determine época própria,
podem os sócios, a qualquer tempo, examinar os
livros e documentos, assim como o fluxo de 39
caixa e investimentos da sociedade.
Sociedade Simples - Relações com
Terceiros

A responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada,
devendo os bens da sociedade serem esgotados
para, então, o credor recorrer ao patrimônio dos
sócios, que respondem pela totalidade da obrigação e
na proporção de suas quotas, salvo cláusula de
solidariedade no contrato social.

Fica permitido que o credor de sócio execute o que a
este couber nos lucros da sociedade, na parte que lhe
tocar em liquidação e suas quotas sociais. Nesse
caso ele pode ser excluído da sociedade, se lhe
sobrarem quotas.

O sócio que venha a integrar a sociedade já
constituída é responsável pelas dívidas anteriores à 40
sua admissão.
Sociedade Simples - Exclusão,
Retirada ou Falecimento de Sócio

No caso de falecimento de sócio, sua quota deverá ser
liquidada, salvo se:
- o contrato social prever outra forma;
- os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
- em acordo com os herdeiros, resolverem pela
substituição do sócio falecido.

Qualquer sócio pode retirar-se a qualquer tempo da
sociedade por prazo indeterminado, desde que notifique os
demais sócios com antecedência de 60 dias.

Na sociedade por prazo determinado, a retirada do sócio
somente se dará por justa causa, provada judicialmente.
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Sociedade Simples - Exclusão,
Retirada ou Falecimento de Sócio

O sócio remisso, o falido como empresário ou o
que teve suas quotas liquidadas em sede de
execução podem ser excluídos pela maioria dos
sócios;

O sócio que cometer falta grave, assim como o
incapaz, podem ser excluídos pela maioria dos
sócios, mas judicialmente.
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Sociedade Simples - Dissolução
–
–
–
–
–
–
–
–

Vencimento do prazo de duração;
Consenso unânime dos sócios;
Deliberação dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado;
Redução da sociedade a um único sócio por prazo superior a
180 dias;
Extinção de autorização para funcionar;
Anulação da constituição (incapacidade dos sócios, objeto
social ilícito ou não observância de requisitos legais)
(judicialmente);
Exaurido o fim social ou verificada sua inexeqüibilidade
(judicialmente) e
outros motivos dispostos no contrato social (que poderão ser
contestados judicialmente pelos sócios e credores).
O Código anterior somente previa as duas primeiras
hipóteses.
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Sociedade Simples - Dissolução

No caso de vencido o prazo de
duração, constatando-se o silêncio dos
sócios,
prorroga-se
seu
prazo
indeterminadamente.
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Sociedade Simples Limitada

O NCC autoriza as sociedades simples a
adotarem a forma de sociedade empresária,
regendo-se, então, pelas normas desta. Com isso
surge a possibilidade de criação da Sociedade
Simples Ltda.

Esse tipo tende a impor o ostracismo à sociedade
simples, haja vista a responsabilidade ilimitada
que este tipo societário impõe aos seus sócios.
45
Cônjuge e Herdeiros

Os cônjuges não podem mais ser sócios quando casados
sob regime de comunhão universal e separação obrigatória;

O empresário casado, sob qualquer regime, pode vender os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real, sem anuência do cônjuge;

Os herdeiros de sócio e o cônjuge separado judicialmente
não podem exigir de imediato a parte que lhes cabe nas
quotas sociais, devendo concorrer à divisão de lucros, até a
liquidação da sociedade;

O herdeiro de sócio falecido só pode fazer parte da
sociedade se houver acordo com os sócios ou se o contrato
social dispuser de forma diferente.
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Origem das informações:
47
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9 Resumo Cod Civil